ANDRÉIA AYRES GABARDO DA ROSA[1]
(Orientadora)
RESUMO: Trata-se da análise da importância do Instituto da Mediação no Direito de Família e como este surgiu, consequentemente como este Instituto influenciará nas resoluções de conflitos quando se tratam de situações que envolvam a Alienação Parental. Um breve relato do Direito de Família em geral e do conceito, sua identificação, suas consequências e a diferenciação entre a Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental onde veremos como as relações familiares podem afetar na criação de uma criança sendo estas as mais atingidas com a situação. Como o judiciário aplica a Lei 12.318 (Lei de Alienação Parental) e quais as maneiras de proteção utilizadas nestes casos.
PALAVRAS-CHAVE: Mediação; Alienação Parental e Direito.
ABSTRACT: This is the analysis of the importance of the Institute of Mediation in Family Law and how it arose, consequently how this Institute will influence conflict resolution when dealing with situations that involve Parental Alienation. A brief account of Family Law in general and the concept, its identification, its consequences and the differentiation between Parental Alienation and Parental Alienation Syndrome, where we will see how family relations can affect the creation of a child, being the most affected with the situation. As the judiciary applies Law 12.318 (Parental Alienation Act) and what forms of protection used in these cases.
KEYWORDS: Mediation; Parental Alienation and Law.
Sumário: 1. Introdução. 2. Alienação Parental: a resolução de conflitos mediante o instituto da mediação. 2.1 Definição do Direito de Família e sua evolução. 2.1.1 Histórico do Direito de Família no Brasil. 3. O Processo de Alienação Parental. 3.1 Efeitos da alienação Parental. 3.2 A Lei 12.318/10. 4. Instituto da Mediação. 5. Considerações Finais. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente Artigo tem como tema Alienação Parental e a resolução de conflitos mediante o Instituto da mediação. Sabe-se que uma separação entre casais é complicada e na maioria das vezes atinge o núcleo familiar. Esta situação vem atingindo várias modalidades familiares, causando sérios danos psicológicos a todos os envolvidos, principalmente os filhos.
Diante desse cenário atual, pretende-se analisar, de fato, como essas relações vêm sendo constituídas. Neste sentido o art. n.º 226, caput, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a família, como base da sociedade, tem especial proteção do Estado, e, ainda no artigo n. º 227 consagra os Direitos da criança e do adolescente como direitos fundamentais e de proteção integral, afirmando-os como sujeitos de direitos, trazendo um norte de igualdade extremamente determinante para as relações entre pais e filhos.
Dessa forma, tanto a disposição constitucional quanto o preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda tendo como respaldo a Lei 12.318/10 que refere-se a Alienação Parental, cujo principal objetivo é de assegurar o menor sofrimento e evitar com que sejam irreversíveis as lacunas deixadas em uma separação, são todas disposições jurídicas que nos asseguram que se trata de um assunto sério que precisa ser tratado com atenção, pois, envolve questões familiares complexas.
Sob esta ótica, se faz necessário ter um instrumento, ou seja, uma forma de transformar condutas, qual seja neste caso a mediação, que irá trabalhar como um minimizador de conflitos entre os pais, com maior enfoque ao bem estar da criança e do adolescente que são os mais prejudicados nesta situação.
Por isso, o presente tema merece atenção, posto que o instituto da mediação vem se tornando cada dia mais eficaz, ao ser inserido no Direito de Família, tornando-se um importante instrumento minimizador de conflitos advindos desta prática que vem se tornando um tanto quanto comum entre as famílias brasileiras conhecida por: Ato de Alienação Parental.
A Alienação se dá quando o chamado alienador coloca o filho contra o genitor que não mantém a guarda, como uma espécie de “vingança”, por algo que não tenha dado certo em seu relacionamento.
Diante desta situação, ao longo deste artigo, serão apresentados estudos bibliográficos que indicam que o menor estará submetido a sérios comprometimentos psicológicos que podem afetar seriamente seu futuro, por isso a mediação familiar no âmbito do Direito de Família, se torna muito eficaz quando inserida como forma preventiva, minimizadora e transformadora de conflitos advindos da prática da Alienação Parental.
Quais as contribuições do instituto da mediação na resolução de conflitos entre casais em processos de separação judicial para que evitem os danos causados pela Alienação Parental?
Conflitos advindos pós-separação, quando há casos conflituosos, resultam em Alienação Parental que dificilmente são resolvidos, o Instituto da mediação no caso tem a função de:
Demonstrar total imparcialidade de mediador; como pessoa a serviço de ambos; e encerrar com a redação de acordo, se conseguido pelos disputante. É preciso compreender que não é simples o convencimento a se ter uma mediação perante um conflito familiar, pois as pessoas de certa forma já se bloqueiam para que haja tal advento.
Nestes casos é preciso que haja um poder de convencimento maior, para que os envolvidos na questão se disponham a fazer a mediação, mostrando ser a forma mais rápida e eficaz, evitando danos sérios causados por uma possível alienação parental, aos menores envolvidos.
Na prática, o alienador passa a fazer coisas bizarras, como por exemplo, implantar falsas memórias na criança e no adolescente, o que claramente traz consequências psicológicas seríssimas, por isso surge a mediação familiar. A pesquisa a ser desenvolvida apresentará o quão importante pode se tornar uma mediação como forma preventiva de maiores danos psicológicos a uma família que está envolvida em um caso de Alienação Parental.
Com o intuito de verificar as contribuições do instituto da mediação na resolução de conflitos entre casais em processos de separação judicial visando a evitação da Alienação Parental, serão analisados todos os requisitos necessários a serem observados perante este Instituto para que ele de fato funcione nesse caso especifico, para que principalmente a criança e o adolescente envolvido não saia desta questão com sequelas irreparáveis. Como objetivos específicos deste projeto, serão destacadas as características da Lei nº 12.318/2010, por meio da distinção existente entre alienação parental, síndrome da alienação parental e a guarda compartilhada como uma medida preservativa; e dissolução das entidades familiares e, principalmente como fica o direito do filho á convivência daquele que não detém a sua guarda.
Os critérios formais para todo o procedimento de pesquisa serão fornecidos pelos métodos científicos. Assim, “o método científico é o conjunto das atividades sistemáticas e racionais, permitindo alcançar conhecimentos válidos e verdadeiros, traçando o caminho a ser seguido, mostrando os erros e auxiliando nas decisões do cientista” (LAKATOS; MARCONI, 2010, p. 32).
O método utilizado será o de pesquisa bibliográfica, uma vez que se pretende estudar a inserção do método da Mediação como recurso crucial para a resolução de conflitos familiares que resultam na Alienação Parental, sendo imprescindível elencar conceitos, características, elementos de estruturação deste procedimento que vem tomando forma no Brasil. Dessa forma, a pesquisa será realizada por meio de coleta de dados em livros, artigos jurídicos, além de documentos e textos em meios virtuais.
2. ALIENAÇÃO PARENTAL: a resolução de conflitos mediante o instituto da mediação.
2.1 Definição do Direito de Família e sua evolução
O direito de família existiu e destacou-se com intuito de cuidar das relações que envolvem o indivíduo dentro do núcleo social em que ele nasce, cresce e se desenvolve.
Nessa senda, verifica-se que Luiz Gonzaga de Mello (2014) diz que se podem verificar várias instituições dentro da própria instituição familiar, como o noivado, namoro, casamento, a vida conjugal e seus respectivos papeis – pai, mãe, tios, sogros, etc.. No entanto, reconhece que, embora verifique-se que em cada sociedade e região existam formas diferentes de família, elas tem um reconhecimento universal, sendo correto afirmar que termo “família” é vago, mas pode significar grupos compostos de pais e filhos, uma linhagem patrilinear, bem como um grupo cognático ou grupo de parentes e seus descendentes que vivem juntos.
Como se vê, o organismo familiar, assim entendido nas suas mais diversas formas pela doutrina de renome, é protegido pelo Direito porque é um instituto anterior a ele e até mesmo ao Estado, bem como é a base desse último, não sendo errado afirmar que esses decorrem daquele. O Estado, considerado como nação, é uma grande família.
A sociedade já foi regida por mútiplas formas do Estado. O mundo já esteve sob domínio de diversas instituições, diversos dogmas, e não há só período no qual a população tenha permanecido homogeneamente compreendida, até mesmo porque não é da natureza humana. Com o natural decurso do tempo e a evolução da sociedade, acontece que, pouco a pouco, valores mais antigos vão sendo abandonados por aqueles que parecem mais sóbrios à realidade sociocultural dominante do momento, devemos perceber que, conforme se evolui a sociedade, ocorre constantes mudanças, o ser humano muda seu estilo de vida, desligando-se de princípios herdados das antigas civilizações e começando a se adaptar a realidade sócio-cultural.
Destarte, é dizer que família é a conjunção de indivíduos, ligados entre si por laços, sejam eles sanguíneos ou afetivos, ou ainda mesmo, “uma unidade social composta de pessoas unidas por laços que podem ser afetivos ou sanguíneos” (NOBRE, 2014, p.2). Dessa análise, porém, demonstra-se imperioso ressaltar que esse conceito está em constante evolução e muito varia em um mesmo período.
Com a evolução do conceito de família, é necessário que o Direito evolua da mesma forma e na mesma proporção, sendo imprescindível que haja um amparo jurídico-legislativo para acompanhar o processo de evolução “família” como instituto de Direito, uma vez que ele é o seu núcleo.
A sociedade se desenvolve de acordo com o momento histórico até que os fatos e situações tornem-se tão evidentes que nada reste ao legislador senão regulá-los, e a família, dentro do conceito jurídico.
2.1.1 Histórico do Direito de Família no Brasil
Imprescindível denotar, no presente estudo que no Direito Brasileiro, até os dias atuais, o modelo canônico de família ainda permeia intensamente o ordenamento jurídico. Um exemplo típico dessa realidade encontra-se inserido no Código Civil de 2002, quando trata dos Impedimentos do Casamento, em seu art. 1521.
É bem verdade que se encontram, ainda, influências do Direito Grego e do Direito Romano no Direito de Família, mas, como assevera Gonçalves (2011), a colonização portuguesa no Brasil foi responsável em trazer, consigo, a forte presença do Direito Canônico nesse ramo do Direito, em grande parte através das Ordenações Filipinas, as quais o autor denomina de principal fonte da influência lusa e Cristianismo, sendo um exemplo disso o Código Civil de 1916, que, seguindo a linha do direito canônico, mencionava as condições de invalidade do matrimônio.
Segundo o entendimento subjetivista de Maria Berenice Dias (2010, p33), a sociedade só aceitava o conceito de família instituído sob uma base matrimonial, por isso o ordenamento jurídico brasileiro só dissertava sobre casamento, as relações de filiação e o parentesco. As relações extramatrimoniais só começaram a ingressar no ordenamento por jurisprudência, contudo as relações homoafetivas não foram disciplinadas pelo Código Civil. O instituto familiar ao contrário do que se diz não está em decadência, de acordo com o entendimento da autora a seguir:
A família, apesar do que muitos dizem, não está em decadência. Ao contrário, é o resultado das transformações sociais. Houve a repersonalização das relações familiares na busca do atendimento aos interesses mais valiosos das pessoas humanas: afeto, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e amor. Ao Estado, inclusive nas suas funções legislativas e jurisdicionais, foi imposto o dever jurídico constitucional de implementar medidas necessárias e indispensáveis para a constituição e desenvolvimento das famílias (DIAS, 2010).
O supramencionado Código Civil era hierarquizado e patriarcal, incorporando, em seu texto, princípios morais, dando-lhes conteúdo jurídico. Primou ainda pela indissolubilidade do matrimônio e não admissão do divórcio, o regime de comunhão universal e a legítima, bem como pela supremacia do homem como cabeça do casal. Já a mulher, no casamento, foi incumbida a mera condição “de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta”, conforme dispunha o art. 240 do multicitado documento, sendo considerada, de acordo com o texto do art. 6º do mesmo Código, relativamente incapaz.
Faz-se mister expor que, na maior parte da história do Brasil, a legislação brasileira ignorou a importância do afeto nas relações familiares. Conforme destaca Maria Berenice Dias (2004), a negativa de reconhecer os filhos fora do casamento possuía uma finalidade sancionatória, ou seja, impeder a procriação fora do lar e matrimônio. Nesse mesmo sentido, era uma advertência aos cônjuges afirmar que o casamento era indissolúvel. Ainda pode-se citar, nesse meio, que negar a existência de vínculos afetivos de relações não matrimoniais tinha cunho de inibir o surgimento dessas. O desquite, a exemplo, tentava manter todos no seio das famílias originais, ainda que rompido o casamento (que não eram formalmente dissolvido).
Foi apenas com a Constituição Federal de 1998 que houve uma verdadeira revolução jurídica nos moldes de família. Diga-se “jurídica”, porque em realidade, no campo fático, os conceitos familiares já haviam há muito se modificado.
Percebe-se, ainda, que a família, como concebida atualmente, destoa do conceito tradicional histórico, apresentando-se nas mais diversas formas, as quais devem ser levadas em conta pelo Direito, pois ora, esse é decorrente daquela.
3. O PROCESSO DE ALIENAÇÃO PARENTAL
As pessoas naturalmente se relacionam com intuito de constituirem uma família, criando assim uma união estável, um casamento ou mesmo um namoro até que, por razões diversas, o relacionamento chega ao fim, deixando o amor de existir entre o respectivo casal.
Ainda que se sonhe com a duração dos laços afetivos, entendendo que existe a real necessidade deste respeito mútuo, por existir um vínculo vitalício qual seja um filho em questão que precisa de amor e atenção de ambos. Mais o que ocorre na maioria das vezes e que aquele que for supreendido com o término, por vezes, sente-se traído e com um enorme desejo de vingança.
Nestes moldes, se a separação foi, por um dos cônjuges, sentido ou entendido como uma afronta ou uma falta de respeito, de modo que não se tenha elaborado de forma adequada o luto conjugal, os ânimos ficam alterados e são inevitáveis os litigios.
Aquele que detém a guarda vê-se desesperado frente ao fim do relacionamento e inícia um movimento com o escopo de destruir o outro genitor, valendo-se dos filhos para tanto. Usa os menores afim de fazer e ver aquele indivíduo padecer, posto que a criança também sofra, e nem saiba que está sendo usada para tanto, sendo assim ingênua para tal fim. Aliás, talvez se não existisse a ingenuidade e a imaturidade das crianças, não haveria espaço para esse tipo de comportamento (BRITO, 1999).
Assim, em suma, pode-se compreender a Alienação Parental como a campanha de desmoralização feita por um genitor em relação ao outro, geralmente a mulher (uma vez que esta normalmente detém a guarda do filho) ou por alguém que possua a guarda da criança. É utilizada uma verdadeira técnica de tortura psicológica no menor, para que esse passe a odiar e desprezar o pai (ou não detentor da guarda) e, dessa maneira, afastar-se do mesmo.
Como consequência deste processo, surge a SAP (Síndrome da Alienação Parental), que se caracteriza como um distúrbio infantil que se inicia, principalmente, em contextos de disputa pela posse e pela guarda dos filhos, resultante da programação da criança, por parte de um dos genitores, para que odeie o outro, somada à colaboração da própria criança, o que é assinalada como fundamental para que a síndrome seja configurada.
Maria Berenice Dias (2010) assevera que a finalidade das práticas alienadoras é uma só: afastar o filho de quem ama. Ocorre a contradição de sentimentos e, por vezes, a destruição do vínculo afetivo. A criança passa a aceitar como verdadeiro tudo o que lhe é dito, de modo a identificar-se com o genitor alienador, tornando-se órfã do genitor alienado, que passa a ser considerado um intruso.
Em que se pese serem muito similares e estarem interligados, a alienação parental e a SAP não se confundem, tendo em vista que a primeira constitui-se na implantação de falsas ideias e memórias na pessoa do filho, por um dos pais, com o escopo de afastá-lo do outro genitor, bem como do convívio social para este, como forma de puni-lo, de se vingar ou mesmo com o intuito falso de proteger, supostamente, o filho menor como se o mal causado ao genitor (término da relação conjugal) fosse se repetir ao filho.
.1 Efeitos da alienação PARENTAL
Durante este processo, o alienador faz de tudo para silenciar as expressões do menor em relação ao outro genitor, podendo chegar a cometer algo mais grave, como acusar falsamente o outro de ter cometido maus tratos ou até mesmo abuso sexual incestuoso contra o filho de ambos, pois o afastamento e o desesperado ato de eliminar o outro genitor da vida da criança podem não ser o bastante para satisfazer os desejos doentios do guardião.
Imperioso ressaltar a implantação de falsas memórias na criança, que advêm de condutas doentias do genitor alienador e inicia-se como uma verdadeira “lavagem cerebral”, com o escopo de denigrir a imagem do genitor alienado, usando a narrativa do infante e acrescentando de forma capciosa fatos não exatamente como estes se sucederam, de modo que a criança vai, aos poucos, se convencendo da versão que lhe foi implantada.
O genitor alienador quase sempre é superprotetor e acha que pode controlar a tudo e a todos, de maneira que não entende que seus filhos, como seres humanos, têm personalidade e desejos. O alienador é acometido por um ímpeto irracional de ter o amor dos filhos com exclusividade e, movido por um sentimento de raiva, passa a manipular a criança para que esta se afaste do genitor alienado.
3.2 A Lei 12.318/10
No Brasil, o tema da alienação parental vem sendo pesquisado por diversos profissionais, como psicólogos, psiquiatras, psicanalistas, assistentes sociais e pessoas ligadas ao Direito, os ditos operadores, por associações de pais separados, como a APASE (Associação de Pais e Mães Separados), sendo objeto de estudos, produções bibliográficas e debates em variados meios profissionais e acadêmicos.
Diante disso, tal assunto resultou nas propostas do Projeto de Lei 4.053/2008, que tramitou no Congresso Nacional desde o ano de 2008, sendo convertido na Lei 12.318/10.
De acordo com Maria Helena Ferreira (2010), a proposta da Lei deu-se pela idealização de um pai, o juiz do trabalho Elizio Luiz Perez, em razão de sua experiência pessoal, que observou a necessidade de intervenção do Estado nos casos de alienação parental, por faltar aos profissionais do Direito meios que permitissem a identificação de casos dessa natureza.
Conforme ensina o supramencionado juiz do trabalho, a lei, inicialmente, pretendeu definer juridicamente a alienação parental não somente para afastar a ideia de que tal, em abstrato, não existe, mas para induzir à análise aprofundada em hipóteses desta natureza e possibilitar maior segurança aos profissionais do Direito quando da caracterização de tal fenômeno.
Assim, depreende-se que a alienação parental dar-se-á pela “atuação inquestionável de um sujeito, denominado alienador, na prática de atos que envolvam uma forma depreciative de se lidar com um dos genitores” (VIERA 2011).
Nesse diapasão, o legislador teve o cuidado de não restringir a alienação parental apenas aos genitores, mas a qualquer pessoa que tenha a criança sob sua guarda, autoridade ou vigilância. Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE GUARDA. GUARDA INICIALMENTE CONCEDIDA À AVÓ MATERNA. ALIENAÇÃO PARENTAL. PERDA DA GUARDA DE OUTRA NETA EM RAZÃO DE MAUS-TRATOS. GENITOR QUE DETÉM PLENAS CONDIÇÕES DE DESEMPENHÁ- LA. Inexistindo nos autos qualquer evidência de que o genitor não esteja habilitado a exercer satisfatoriamente a guarda de seu filho, e tendo a prova técnica evidênciado que o infante estaria sendo vítima de alienação parental por parte da avó- guardiã, que, inclusive, perdeu a guarda de outra neta em razão de maus-tratos, imperiosa a alteração da guarda do menino. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043037902, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 29/09/2011). (Grifamos).
Desta forma, quando houver indícios da prática da alienação parental caberá a instauração de procedimento, com tramitação prioritária, de maneira que a perícia psicológica ou biopsicossocial deverá ser apresentada em noventa dias.
No que diz de Maria Berenice Dias (2018),
De forma para lá de desarrazoada foram vetados dois procedimentos dos mais salutares: a utilização da mediação e a penalização de quem apresenta relato falso que possa restringir a convivência do filho com o genitor. Assim a lei que vem com absoluto vanguardismo deixa de incorporar prática que tem demonstrado ser a mais adequada para solver conflitos familiares. Tal, no entanto, não compromete o seu mérito, eis que estava mais do que na hora de a lei arrancar a venda deste verdadeiro crime de utilizar filhos como arma de vingança!
Por derradeiro, imperioso ressaltar que o maior objetivo da lei é proteger o interesse do menor que se vê privado, de alguma maneira, do convívio com o genitor alienado.
Visto o que de fato é a Alienação Parental e seus efeitos, que mecanismo poderia ser utilizado como forma de evitá-la ou de minimizar as consequências de seus efeitos?
O próximo capitulo irá explanar a respeito do instituto da mediação, e iremos ver que o mesmo não busca somente resolver a lide, busca também que as partes envolvidas no conflito possam conviver socialmente, resolvendo o conflito de forma pacífica. Sendo assim veremos que este Instituro se mostra uma ótima opção de se tentar evitar ou minimizar os efeitos da Alienação Parental.
4. INSTITUTO DA MEDIAÇÃO
A mediação é um procedimento aplicado para resolução de controvérsias, se enquadra como um dos métodos alternativos do judiciário. Trata-se de um terceiro imparcial (mediador) que assiste e conduz duas ou mais partes negociantes a identificarem os pontos de conflito e, posteriormente, desenvolverem de forma mútua propostas que ponham fim ao conflito. A mediação faz-se mais relevante ainda no tocante ao direito das famílias, de forma que o conflito não seja sanado pelo judiciário, de forma que se imponham uma determinada sanção para alguma das partes, e sim por meio de um acordo entre as partes e ratificada pelo mediador. Trata-se de um instituto que busca a solução pacífica de um conflito, de forma que seja mais célebre e eficaz, de forma a propriciar sempre uma melhor convivência social entre os litigantes.
A mediação é a forma mais adequada atualmente para prover o litígio entre as famílias, visto que essas chegam a um acordo, e que, portanto todos saem ganhando, diferentemente do ocorrido em um processo judicial, onde certamente a possibilidade de acordo é quase ínfima, tendo, pois, um distanciamento da possibilidade de alcance da convivência social, pois uma das partes deve ceder (perder) e a outra vai ganhar (vencer). Partindo desse pressuposto, (Dias 2009, p.83) leciona que “a sentença raramente produz o efeitos apaziguador desejado pela justiça.”
Maria Berenice Dias ressalta ainda que principalmente naqueles processos que se envolvem vínculos afetivos, em que as partes estão repletas de temores, queixas e mágoas, os sentimentos de amor e ódio se confundem. Portanto, em uma relação de grande relevância como que é o Direito das Famílias, os litigantes necessitam não tão somente de uma imposição do juízo para uma das partes, mas sim de um acordo, de forma que se preserve a convivência social entre elas. Ainda lembra que:
“A resposta judicial jamais responde aos anseios de quem busca muito mais resgatar prejuízos emocionais pelo sofrimento de sonhos acabados do que reparações patrimoniais ou compensações de ordem econômica”. (DIAS 2009, p.83).
Independente do término do processo judicial, subsiste o sentimento de impotência dos litigantes. Isto porque uma mera decisão judicial não resolve os problemas mais importantes, quais sejam a questão social, a relação de convivência, os quais devem ser tratados antes de qualquer outra questão, de forma a promover a própria relação social entre os litigantes.
Lecionando a respeito do instituto da mediação, DIAS (2009, p.84) inteligentemente ressaltar que:
Por ser técnica alternative para levar as partes a encontrar solução consensual, é na seara da família que a mediação desempenha seu papel mais importante: torna possível a identificação das necessidades específicas de cada integrante da família, distinguindo funções, papeis e atribuições de cada um.
Dentre as características da mediação, destacam-se a privacidade, a economia financeira e de tempo e a reaproximação entre as partes. A privacidade, conforme o ensinamento de Morais (1999) é o desenvolvimento do referido instituto em ambiente secreto, e que somente será divulgado se esta for a vontade das partes.
A reaproximação entre as partes é o objetivo primordial na mediação familiar, conforme aluz Morais (1999, p.149-150): “O instituto da mediação, ao contrário da jurísdição tradicional, busca aproximar as partes”. Trabalhando de forma que se resolva as pendências através do debate e do consenso, com o objetivo final de restauração das relações entre os envolvidos.
A responsabilidade em findar a lide de maneira pacífica não é só do mediador e das partes em questão, mas também de todos operadores do direito. De tal modo que estes busquem sempre primeiramente uma tentativa conciliatória ao invés de levar a demanda diretamente ao judiciário.
O Instituto da mediação aplicado ao direito de família faz-se relevante, posto na medida em que este se correlaciona não somente com bens e garantia patrimonial, e sim com o convívio familiar e com o lado emocional, dessa forma, a mediação buscará, além de acordar a lide, e melhorar a convivência social, com o fito de (re) aproximar as partes. Nesse sentido Serpa (1999, p.18) leciona que:
A realidade dos conflitos familiares contém um indistinto emanharado de conflitos legais e emocionais, e quando não são resolvidos pelos protagonistas, transformam-se em disputas intermináveis nas mãos de terceiros, deixando sérias marcas na sociedade.
Importante salientar os dizeres de Maria Berenice Dias (2009), quando diz que na mediação não é o mediador que decide o problema em questão, e sim as partes, pois a finalidade da mediação é permitir que os interessados resgatem a responsabilidade por suas próprias escolhas.
Completando a indagação de Serpa, Morais (1999) defende a ideia de que a provocação dos tribunais deve ter um caráter subsidiário. Dessa forma, ao resolver um conflito familiar, deve ser levado primeiramente à tentativa de conciliação, para que resolva o conflito de maneira pacífica e melhor maneira para as partes, e que, somente se não houver pacificação na decisão do direito, deve ser levado ao controle jurisdicional.
Dessa forma, de nada serviria uma decisão judicial para prover um lado de conflito, pois o Direito de Família é mais do que isso, e deve ser tratado com extreme zelo e inteligência, de forma a se utilizar de um mecanismo para sanar o conflito em harmonia, ou seja, transformar o conflito em mera perturbação, para que posteriormente, com a convivência social possa ser sanado, e que atualmente, o único meio de sanar essa lide sem interferer no direito familiar do outro é a mediação.
Com isso percebe-se a necessidade de correlacionar os assuntos visto que a mediação e um Instituto que fora criado e utilizado bastante no direito de família, nesta seara Vilela (2007, p.23), a Mediação Familiar é um procedimento estruturado de gestão de conflitos pelo qual a intervenção confidencial e imparcial de um profissional qualificado, o mediador, visa restabelecer a comunicação e o diálogo entre as partes. Seu papel é o de levá-las a elaborar, por elas próprias, acordos duráveis que levem em conta as necessidades de cada um e em particular das crianças em um espírito de co-responsabilidade parental.
Dentro dos princípios da mediação, mesmo diante da gravidade da síndrome da alienação parental, o mediador auxiliará na reflexão, na busca de alternativas, no diálogo, e essa oportunidade de reflexão permitirá que as partes se conscientizem da responsabilidade por seus atos e decisões que pode evitar a instalação da SAP, reconhecendo seus filhos como sujeitos de direito.
É importante mencionar que a síndrome da alienação parental pode ficar evidenciada de diversas formas, inclusive de maneira não consciente, pois haverá casos em que um dos genitores comete atos alienantes de modo involuntário, sem mensurar os prejuízos que determinada conduta de sua parte pode causar aos filhos menores. Em qualquer caso, o mediador atento aos sinais da síndrome da alienação parental, e dentro do seu papel imparcial e facilitador, atuará para ouvir, compreender o conflito e levar as partes a entender as razões um do outro, com o intuito precípuo de proporcionar a reflexão sobre a situação dos filhos levando as partes a uma comunicação consciente.
O que se pretende dizer é que a mediação será ferramenta eficaz no combate à Síndrome de Alienação Parental, pois, a construção do diálogo auxiliará os genitores envolvidos na compreensão do papel e da responsabilidade de cada um em relação aos menores envolvidos no contexto guarda x convívio, de forma a minimizar danos e permitir a mudança de paradigmas.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo deste artigo pode-se observar a importância de se aprofundar na história do Direito de Família para que pudesse existir uma uniformidade das regras no âmbito de um Estado, e como as famílias passam por mutações com o passar do tempo tendo que haver uma adaptação no Direito para que não haja disparidade nas resoluções finais e é justamente com isto que observamos que seria necessário algum instrumento que facilitasse na resolução dos conflitos sem ter que por as partes envolvidas em um processo, ter que demandar até a conclusão do mesmo, sem que sofressem maiores complicações e, no caso do Direito de Família, piorasse a relação dos familiares demandantes. Assim, encontra-se aqui a criação de um Instituto de mediação, no intuito de facilitar a comunicação entre as partes, mantendo-se na inércia o terceiro envolvido (mediador), porém fazendo com que os litigantes vejam como seria de forma mais rápida e menos desgastante caso os mesmos entrem em um acordo.
Foi feito apanhado do que se trata a Alienação Parental e consequentemente a SAP (Síndrome da Alienação Parental), que tomou atenção no âmbito jurídico nos últimos tempos por estar afetando e muito os vínculos familiares e a formação das crianças envolvidas no caso. O presente trabalho buscou mostrar que o Instituto da Mediação pode ser usado como uma “ponte” para a tentativa de solucionar casos em que se comprovem Alienação Parental, afim de mostrar ao alienador em questão o quão prejudicial pode ser sua conduta à vida da criança envolvida, podendo causar danos irreversíveis ao seu futuro.
Ainda que a mediação não se proponha a exterminar a ocorrência da Síndrome de Alienação Parental, ela poderá ajudar a evitá-la, e, certamente a minimizar seus efeitos através da reflexão, diálogo e na criação de uma consciência de responsabilidade por decisões e comportamentos dos genitores para com seus filhos.
6. REFERÊNCIAS
BRITO. Barbara Heliodora de Avellar Eralta. Alienação parental: um abuso que não pode ser tolerado. Revista Síntese Direito de Família – São Paulo: IOB, v.1, n.1, 1999. Publicação periódica/Bimestral, v.12, n. 64, fev./mar. 2011.
CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Livro IV: do direito de família. In: PELUSO, Cezar. CÓDIGO CIVIL COMENTADO: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém Código Civil de 1916. 4. ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2010, p. 1616.
Código Civil de 1916, art. 240. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11471496/artigo-240-da-lei-n-3071-de-01-de-janeiro-de-1916. Acesso em 30 de maio de 2018.
Dias, Maria Berenice. Manual de direito das famílias – 6 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
DIAS, Maria Berenice. MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS. 5, ed. São Paulo: RT, 2009.
DIAS, Maria Berenice. Alienação parental: um crime sem punição. In: Dias, Maria Berenice (coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
DIAS, Maria Berenice. Uma nova lei para um velho problema. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_505)alienacao_parental__uma_nova_lei_para_um_velho_problema.pdf. Acesso em: 18 maio. 2018.
FERREIRA, Maria Helena Mariante. Memórias falsas ou apuração inadequada? In: Dias, Maria Berenice (coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
Fundação Escola Superior do Ministério Público, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2005.
GAIOTTO FILHO, Washington Luiz. Evolução Histórica Envolvendo o Direito de Família. Disponível em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10108, JurisWay, 2013. Acesso em: 19 maio de 2018.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 8º Edição. São Paulo. Ed. Saraiva, 2011.
GUAZZELLI, Mônica. A falsa denúncia de abuso sexual. In: Dias, Maria Berenice (coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
LAKATOS; Marconi, 2010, p. 32.
KÉPES, Rada Maria Metzger. A síndrome da alienação parental: um estudo exploratório. 2005. 72 f. Monografia (Especialização em Direito da Criança e do Adolescente).
MELLO, Luiz Gonzaga de. ANTROPOLOGIA CULTURAL: Iniciação, teoria e temas. 17ª Edição. Ed. Pétropolis, Vozes. 2009. Apud NOBRE, Rodrigo Igor Rocha de Souza. Conceito e Evolução do Direito de Família. 2014.
MORAES, Magali Aparecida Vieira de A Evolução do Conceito de Família no Ordenamento Jurídico Brasileiro. 2014, P. 3. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28568/a-evolucao-do-conceito-de-familia-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em: 19 de maio de 2018.
MORAIS, José Luis de. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: Alternativas á jurisdição. Porto Alegre: Llivraria do Advogado, 1999.
NOBRE, Rodrigo Igor Rocha de Souza. Conceito e evolução do Direito de Família. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29977/conceito-e-evolucao-do-direito-de-familia. Acesso em: 18 maio de 2018.
PEREZ, Elizio Luiz. Breves comentários acerca da lei da alienação parental.In: Dias, Maria Berenice (coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Câmara Cível, 8. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE GUARDA. GUARDA INICIALMENTE CONCEDIDA À AVÓ MATERNA. ALIENAÇÃO PARENTAL. PERDA DA GUARDA DE OUTRA NETA EM RAZÃO DE MAUSTRATOS. GENITOR QUE DETÉM PLENAS CONDIÇÕES DE DESEMPENHÁ-LA. APELAÇÃO PROVIDA. Apelação Cível Nº 70043037902. Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 29/09/2011).Disponível em: < http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=jurisnova>. Acesso em: 18 maio. 2018.
SANTOS, De O. Grande Patrícia. Mediadora do Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI260463,11049-A+mediacao+no+contexto+familiar+no+combate+a+sindrome+da+alienacao. Acesso em: 07 de junho 2018.
SERPA, Maria de Nazareth. MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
SILVA, Célio Egídio. História e Desenvolvimento do Conceito de Família. Apud LOCKS, Jéssica Cristina dos Anjos. Op. Cit. P. 3. Disponivel em: https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/8393/1/Celio%20PDF.pdf. Acesso em: 19 de maio de 2018.
SOUSA, Analicia Martins de. Síndrome da alienação parental: um novo tema nos juízos de família. São Paulo: Cortez, 2010.
VIERIA, Fábio Figueiredo; ALEXANDRIDIDS, Giorgios. Alienação Parental: aspectos materiais e processuais da Lei n/ 12.318, de 26-08-2011. São Paulo: Saraiva, 2011.
VILELA, S.R. Guarda Compartilhada: Psicologia e Direito em prol do bem-estar infantil. In: SILVA, D.M.P. (coord.) Psique Ciência & Vida – edição especial Psicologia Jurídica. São Paulo: Escala, ano i, n.5., 2007.
[1] Professora Andréia Ayres Gabardo da Rosa, Psicóloga - CRP 23/00346. E-mail: [email protected]
Bacharelanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Marcela Vieira. Alienação parental:a resolução de conflitos mediante o instituto da mediação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jun 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51902/alienacao-parental-a-resolucao-de-conflitos-mediante-o-instituto-da-mediacao. Acesso em: 22 nov 2024.
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