Resumo: O presente trabalho trata dos direitos fundamentais, abordando a sua evolução histórica. Passa pela queda do Estado Absolutista, em decorrência das revoltas burguesas e liberais. Demonstra que tal fato foi o marco inicial do nascimento do Estado Democrático de Direito. Após, enumera as gerações/dimensões dos direitos fundamentais. Contudo, antes de adentrar às classificações, levanta considerações sobre a nomenclatura a ser utilizada (gerações ou dimensões). Finaliza-se o artigo com a apresentação das considerações finais sobre o tema.
Palavras-chave: Direitos fundamentais. Estado Democrático de Direito. Dimensões. Gerações.
Sumário: 1 Introdução. 2 Breve histórico. 2.1 Do Estado Absoluto ao Estado de Direito. 2.2 Estado Democrático de Direito. 3 As gerações/dimensões dos direitos fundamentais. 3.1 Introdução. 3.2 Primeira geração/dimensão. 3.3 Segunda geração/dimensão. 3.4 Terceira geração/dimensão. 3.5 As novas gerações/dimensões. 4 Considerações Finais. 5 Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Os direitos fundamentais têm por função assegurar a todos a existência digna, livre e igual, criando as condições ideais para a plena realização do homem e da sociedade. Por referida importância, o Estado tem a incumbência de respeitá-los. Tratam-se de direitos variáveis, que sofreram mudanças de concepção ao longo dos tempos. Diante das diferentes necessidades e interesses do homem em cada época da História, os direitos foram ganhando novas conotações, modificando-se ao passar dos anos. A transformação é explicada pela geração/dimensão dos direitos fundamentais, o que se passa a tratar. Para tanto, utilizou-se da metodologia de pesquisas bibliográficas, trazendo as opiniões de pesquisadores e doutrinadores que dominam o ramo em estudo.
2. BREVE HISTÓRICO
2.1 DO ESTADO ABSOLUTO AO ESTADO DE DIREITO
O objetivo inicial da previsão dos direitos fundamentais era limitar a atuação do Estado, visando assegurar aos indivíduos algum poder de liberdade. “Ou seja, eles surgiram como barreira ou escudo de proteção aos cidadãos contra a intromissão indevida do Estado em sua vida privada e contra o abuso de poder” (MARMELSTEIN, 2009, p. 34).
A base de toda essa concepção é retirada do pensamento de dois grandes filósofos dos séculos XVI/XVII, Thomas Hobbes e Nicolau Maquiavel. Hobbes é o autor da célebre frase: “o homem é o lobo do homem”, fazendo crer que o homem era um ser ruim por natureza. Para ele, era necessário que existisse algo ou alguém controlando as ações dos homens, pois do contrário, não haveria paz suficiente. “Enquanto cada homem detiver seu direito de fazer tudo quanto queira, a condição de guerra será constante para todos” (HOBBES, Thomas, 2003, p. 102 apud MARMELSTEIN, 2009, p. 34). E a paz, para Hobbes, só seria encontrada se fosse dada “a força e o poder ao Estado personificado no soberano, que foi por ele comparado ao Leviatã, o monstro marinho citado na Bíblia que ninguém, a não ser o próprio Deus, seria capaz de dominar” (MARMELSTEIN, 2009, p. 34).
Este soberano deveria ter poder absoluto, e nada que fizesse poderia ser contestado. “O soberano julgava, mas não poderia ser julgado. O soberano legislava, mas não estava submetido à própria legislação que ele editava. Enfim, o soberano podia tudo e somente prestava contas a Deus” (MARMELSTEIN, 2009, p. 34-35). E esses foram os argumentos utilizados pelos governos adotados nos séculos XV a XVIII, o chamado Estado absoluto, modelo político utilizado por muitos países ocidentais na citada época.
Outro pensador que seguia uma linha de raciocínio semelhante era Nicolau Maquiavel. Sua principal obra foi o livro “O príncipe”, escrito em 1512. Este filósofo defendia que o soberano deveria fazer o que fosse necessário para se manter no poder, o que se pode concluir em sua mais famosa frase: “os fins justificam os meios”. Para ele, as duas formas de se manter no poder era, ou através das leis, ou com base na força. Dizia, ainda, “um príncipe não deve ter outro objetivo ou outro pensamento, nem cultivar outra arte, a não ser a da guerra, juntamente com as regras e a disciplina que ela requer” (MAQUIAVEL, Nicolau, 2007, p. 119 apud MARMELSTEIN, 2009, p. 35).
Portanto, o que se tem da junção dos pensamentos dos dois grandes filósofos é o seguinte:
O resultado dessa mistura de Hobbes e Maquiavel é um Estado forte (Leviatã), absoluto, sem limites e sem escrúpulos, onde o soberano poderia cometer as maiores barbaridades para se manter no poder. Para que os fins fossem atingidos, a lei não deveria ser empecilho. Em outros termos: a vontade do soberano estaria acima de qualquer concepção jurídica. Não haveria limites para o poder estatal. (MARMELSTEIN, 2009, p. 36)
Nesse contexto, em que os atos do Estado eram tomados de formas arbitrárias, surge a necessidade de reconhecer os direitos fundamentais através de mecanismos que efetivamente os protegessem, um Estado que teria preocupações éticas e fosse juridicamente limitado. Diante deste prisma, surgem as revoluções que acabariam com essa forma de realizar política, criando o chamado Estado Democrático de Direito, como se verá no tópico seguinte.
2.2 ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Em seu mais famoso livro, chamado “A política”, publicado em 1603, Johannes Althusius, foi um dos primeiros filósofos a contestar o poder absoluto dos reis. “[...] todo poder é limitado por limites definidos e pelas leis. Nenhum poder é absoluto, infinito, desenfreado, arbitrário e sem leis. Todo poder está atado às leis, aos direitos e à equidade” (ALTHIUSIUS, Johannes, 1995, p. 75 apud MARMELSTEIN, 2009, p. 36-37). Esse também era o pensamento de John Locke:
Os homens são por sua natureza livres, iguais e independentes, e por isso ninguém pode ser expulso de sua propriedade e submetido ao poder político de outrem sem dar seu consentimento. O único modo legítimo pelo qual alguém abre mão de sua liberdade natural e assume os laços da sociedade civil consiste no acordo com outras pessoas para se juntar e unir-se em comunidade, para viverem com segurança, conforto e paz umas com as outras, com a garantia de gozar de suas posses, e de maior proteção contra quem não faça parte dela. (LOCKE, John, 2003, p. 76 apud MARMELSTEIN, 2009, p. 37)
Para Locke, as pessoas voluntariamente passariam a viver juntas em sociedade. A fim de manter a integralidade, tornava-se necessário o respeito às leis existentes. Estas deveriam ser criadas pela vontade dos membros da sociedade, e não somente pelo soberano. Havia, portanto, por parte de Locke, uma previsão acerca da separação dos poderes, já que estabelecia que o poder de legislar e o poder de governar não deveria pertencer a mesma pessoa.
A técnica de separação dos poderes – instituto básico do Estado de Direito – caminha lado a lado com os direitos fundamentais. De fato, o sistema de freios e contra pesos (cheks and balances) é essencial para evitar o abuso de poder e, consequentemente, para proteger os indivíduos do arbítrio estatal. (MARMELSTEIN, 2009, p. 38, grifo do autor)
A Revolução Francesa trouxe, também, grandes ideais que ainda têm importante validade. O Artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, dizia que: “o Estado que não reconhece os direitos fundamentais, nem a separação dos poderes, não possui Constituição”. Ou seja, um país que se diz democrático deve estabelecer mecanismos eficientes a fim de proteger os cidadãos do arbítrio estatal, algo que é observado pelos países ocidentais atualmente, visto que o poder de elaboração das leis, obrigando o governante a respeitá-las, é transferido ao povo. “É o governo do povo, pelo povo e para o povo, de acordo com as palavras imortalizadas por Abraham Lincoln, proferidas no famoso Discurso de Gettysburg em 1863” (MARMELSTEIN, 2009, p. 39). Tem-se aí o modelo chamado de Estado Democrático de Direito.
3. AS GERAÇÕES/DIMENSÕES DOS DIREITOS
3.1 INTRODUÇÃO
É com a criação de instrumentos capazes de limitar o poder estatal, bem como o estabelecimento de meios que possibilitassem a participação do povo nas decisões do Estado, ou seja, com o advento do Estado Democrático de Direito, que nasce a concepção normativa dos direitos fundamentais, capazes de serem invocados perante uma autoridade.
A importância dada a tais direitos foi sendo conquistada aos poucos, através da evolução histórica da sociedade, moldando-se a carga cultural, social, econômica etc. “Para ilustrar essa evolução, um jurista tcheco, naturalizado francês, chamado Karel Vasak, desenvolveu uma ideia bastante interessante.” (MARMELSTEIN, 2009, p. 40). Essa teoria é muito difundida pelo mundo e utilizada por vários juristas. Eis a teoria:
a) a primeira geração dos direitos seria a dos direitos civis e políticos, fundamentados na liberdade (liberté), que tiveram origem com as revoluções burguesas; b) a segunda geração, por sua vez, seria a dos direitos econômicos, sociais e culturais, baseados na igualdade (égalité), impulsionada pela Revolução Industrial e pelos problemas sociais por ela causados; c) por fim, a última geração seria a dos direitos de solidariedade, em especial o direito ao desenvolvimento, à paz e ao meio ambiente, coroando a tríade com a fraternidade (fraternité), que ganhou força após a Segunda Guerra Mundial, especialmente após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. (MARMELSTEIN, 2009, p. 40)
Portanto, para este jurista, os direitos fundamentais são de três gerações. Há quem defenda estar ultrapassada a utilização do termo “geração”, visto que não daria a ideia correta ao tema. Para estes, o ideal seria utilizar o termo “dimensão”, o qual tornaria a concepção acerca do assunto mais fidedigna.
Utilizando-se a palavra “geração”, cria-se a errada concepção de que o grupo de direitos seguintes estariam superando os anteriores, substituindo por completo o primeiro rol de direitos. Considerando se tratar de uma visão distorcida do assunto, o ideal seria utilizar a expressão “dimensão”, pois os grupos de direitos, surgido em épocas diferentes, convivem harmoniosamente, complementando-se onde é necessário. “O termo ‘gerações' recebe algumas críticas tendo em vista que pode gerar uma visão errônea de substituição de direitos com o tempo, ou de superação de direitos, e hoje o termo mais aceito seria o que traz a ideia de ‘dimensões’". (BAHIA, 2017, p. 109). “Dentre vários critérios, costuma-se classificar os direitos fundamentais em gerações de direitos, ou, como prefere a doutrina mais atual, ‘dimensões’ dos direitos fundamentais, por entender que uma nova ‘dimensão’ não abandonaria as conquistas da ‘dimensão’ anterior e, assim, esta expressão se mostraria mais adequada no sentido de proibição de evolução reacionária”. (LENZA, 2016, p.1.237)
A seguir, passa-se a analisar cada geração/dimensão.
3.2 PRIMEIRA GERAÇÃO/DIMENSÃO
Vivia-se um Estado autoritário, acima de tudo arbitrário, em que o soberano tinha poderes absolutos e ilimitados. O campo de liberdade era mínimo e o cidadão se sentia sufocado em todos os aspectos da vida. Era comum pessoas discordarem da forma de vida levada e contestar o governo, vindo a serem perseguidas pelo Estado. “Quem não se recorda das perseguições sofridas por Copérnico e Galileu, ao longo dos séculos XVI e XVII, por defenderem que a Terra gira em torno do Sol e não o contrário?” (MARMELSTEIN, 2009, p. 42).
O Estado ainda cobrava valores de impostos absurdos, sendo que, a nobreza e o clero, mesmo já cheios de privilégios, não pagavam a exorbitante taxa a título de carga tributária que era cobrada do povo. Os plebeus também não participavam das decisões. Devido ao descontentamento da sociedade com essa forma de vida, surgiram diversas revoltas a fim de liquidar essa forma de governar.
A Igreja Católica sofre um enfraquecimento considerável com a Reforma Protestante, que foi impulsionada pelas “95 teses” de Martinho Lutero. O Iluminismo, “[...] que enaltecia a razão e a ciência como ferramentas para conhecer a verdade” (MARMELSTEIN, 2009, p. 43), possibilitou que o desenvolvimento das ideias se tornasse uma mola propulsora para o progresso da sociedade. Nesse mesmo contexto, a descoberta de novos mundos fez com que a burguesia, que não tinha tanta importância até então, desenvolvesse um papel fundamental no comércio, passando a exigir maior participação nas decisões políticas. Essa pretensão ganhou força com a obra de Adam Smith, o seu famoso livro “A riqueza das nações”, publicado em 1776. “Para Smith, o Estado não deveria intervir na economia, pois o mercado seria capaz de se autorregular” (MARMELSTEIN, 2009, p. 44). Dizia ele que “[...] a função do Estado seria somente a de proteger a propriedade e garantir a segurança dos indivíduos, permitindo que as relações sociais e econômicas se desenvolvessem livremente” (MARMELSTEIN, 2009, p. 44). “Essas ideias serviram como uma luva para proteger os interesses da burguesia que estava na iminência de alcançar o poder político” (MARMELSTEIN, 2009, p. 44).
Em consequência, estouram as Revoluções liberais ou burguesas, fazendo com que o Estado absoluto cedesse lugar ao Estado democrático de direito. Os valores defendidos pelo liberalismo estiveram presentes nas Declarações de Direitos proclamadas no período, como, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, decorrente da Revolução Francesa, e a Declaração de Direitos da Virgínia, de 1776, decorrente da Revolução Americana (Independência dos EUA).
Nesse período, portanto, foram reconhecidos os direitos de liberdade: liberdade de reunião, liberdade de expressão, liberdade de profissão etc., bem como os direitos políticos, “[...] cuja principal finalidade era e ainda é a regulamentação do exercício democrático do poder, permitindo a participação do povo na tomada das decisões políticas, através do direito de voto, do direito de crítica, [...] entre outros”. (MARMELSTEIN, 2009, p. 45). Portanto, os direitos de primeira geração são conhecidos como: direitos civis e políticos.
Apesar de praticamente todas as declarações preverem o princípio da igualdade, não havia um interesse claro em efetivar esse direito. “Em outros termos, não havia nenhum propósito de estender a igualdade ao terreno social, ou de condenar a desigualdade econômica real que era manifesta naquele momento” (MARMELSTEIN, 2009, p. 45). A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada em 1789 pelo parlamento francês, diz: “os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”. Mesmo afirmando isso, no mesmo ano foi decidido na França que só votariam os homens que tivessem posse. A escravidão ainda era presente em quase todos os países e quando as classes sociais reivindicavam algum direito, “[...] o Estado passava a agir, intensamente, para impedir a mudança social” (MARMELSTEIN, 2009, p. 46). “Era comum o apoio das forças policias para proteger as fábricas, perseguir e prender lideranças operárias, apreender jornais e destruir gráficas, demonstrando que até mesmo a tão enaltecida liberdade era somente de fachada” (MARMELSTEIN, 2009, p. 46).
Notório observar que, mesmo previsto no ordenamento jurídico, a igualdade só era dada a quem, pelo poder que detinha, “merecesse”. Vários setores da sociedade estavam revoltados com a igualdade meramente formal, que não saia do papel. A fim de obter inclusão social a um nível superior, os prejudicados passaram a reivindicar os seus direitos. É nesse meio que surgem os direitos fundamentais de segunda geração.
3.3 SEGUNDA GERAÇÃO/DIMENSÃO
A chamada Revolução Industrial (século XIX), que trouxe novas e eficientes técnicas de produção, possibilitou um crescimento econômico nunca antes visto. Porém, esse crescimento exagerado se deu à custa do sacrifício de grande parte da população, uma vez os direitos dos trabalhadores não era totalmente respeitados. Enquanto uns detinham boas condições de vida, outra grande parte chegava a passar fome, gerando um grande descontentamento por parte do povo. O Estado já não era mais capaz de manter a harmonia social. “Em 1848, Karl Marx escreveu seu célebre Manifesto Comunista, conclamando os trabalhadores do mundo todo a se unirem para a tomada do poder e, consequentemente, construírem uma ditadura do proletariado” (MARMELSTEIN, 2009, p. 48).
Em 1917, na Rússia, teve-se a primeira grande revolução socialista, fazendo com que algo fosse feito a fim de modificar o modelo até então adotado. A própria Igreja, que até então se mantinha neutra, através da encíclica Rerum novarum, publicada em 15 de maio de 1891, apoiava o reconhecimento dos direitos trabalhistas e criticava as condições de vida dos trabalhadores. Sem deixar de lado das características formadoras do capitalismo (economia de mercado, livre-iniciativa e proteção da propriedade privada), surge o Estado do bem-estar social, que garante promover maior igualdade social e garantir as condições básicas para uma vida digna. Portanto, diversos direitos são reconhecidos: piso salarial, o direito de greve e de sindicalização, o direito à férias, etc., “[...] fruto da constatação de que a liberdade contratual dos trabalhadores é ilusória, tendo em vista estarem em uma posição de fragilidade e, por falta de opção, sempre aceitarem as imposições dos empregadores” (MARMELSTEIN, 2009, p. 49).
Além da previsão desses direitos trabalhistas, também se reconheceu garantir os chamados direitos econômicos, sociais e culturais, ou seja, garantir um mínimo de liberdade através de condições básicas de sobrevivência. “Afinal, a liberdade não é só a ausência de constrangimentos externos à ação do agente, mas também a possibilidade real de agir, de fazer escolhas e de viver de acordo com elas” (SARMENTO, Daniel, 2006, p. 146 apud MARMELSTEIN, 2009, p. 49). As primeiras Constituições a positivar esses direitos foram a Constituição do México de 1917 e a Constituição alemã de Weimar de 1919.
Ao mesmo tempo, devido à crise de 1929, em que houve uma grande quebra da Bolsa de Valores de New York, gerando uma recessão financeira até então nunca vista, os Estados Unidos da América, que após o término da Primeira Guerra Mundial, tornavam-se a principal potência do mundo, tiveram que adotar medidas a fim de não mais possibilitar esse tipo de acontecimento. Para dar resposta ao que ficou conhecido como “Grande Depressão”, ocorrido devido ao fato de o Estado não intervir na economia, o então presidente Franklin Roosevelt, adotou um programa de medidas políticas a fim de fazer com que os EUA saíssem da crise, movimentando novamente a economia norte-americana, como também reconhecendo vários direitos sociais a seus trabalhadores. Esse pacote de medidas ficou conhecido como New Deal.
A Suprema Corte norte-americana, até então, exarava decisões contrárias aos direitos dos trabalhadores. Como exemplo, apresenta-se o caso Adkins vs. Children’s Hospital, julgado em 1923, onde o Tribunal invalidou lei que reconhecia o direito a piso salarial mínimo a mulheres e crianças. “Para a Corte, a adoção de leis que protegiam os trabalhadores representava uma interferência indesejada na vontade livre das partes contratantes” (MARMELSTEIN, 2009, p. 50). Tal panorama veio a ser mudado com o ideal trazido pelo presidente Roosevelt, tendo como marco inicial o caso West Coast Hotel vs. Parrish, em 1937, onde a Corte entendeu ser válida lei que criava pisos salariais. A partir de então, os Estados Unidos da América, apesar de um nível menos intenso que os outros países ocidentais, decorrente de não constar expressamente em sua Constituição a alusão a valores sociais, apenas cláusula genérica acerca do direito de igualdade (Emenda 14), passou a respeitar os chamados direitos do bem-estar social. No Brasil, foram as Constituições de 1934 e de 1946 que iniciaram a positivação dessa geração/dimensão de direitos.
Observa-se que os direitos de primeira geração tinham como objetivo a limitação do poder estatal como também assegurar a participação do povo no gerenciamento público. Os direitos de segunda geração, por sua vez, objetivam criar diretrizes, deveres e tarefas a serem realizadas pelo Estado, com o intuito de possibilitar ao indivíduo mínimas condições de vida e de dignidade humana. “Nessa acepção, os direitos fundamentais de segunda geração funcionam como uma alavanca ou uma catapulta capaz de proporcionar o desenvolvimento do ser humano, fornecendo-lhe as condições básicas para gozar, de forma efetiva, a tão necessária liberdade” (MARMELSTEIN, 2009, p. 52).
3.4 TERCEIRA GERAÇÃO/DIMENSÃO
Com o advento da “ [...] constitucionalização dos valores ligados à dignidade da pessoa humana, [...] tem havido, desde o fim da Segunda Guerra Mundial, um movimento mundial em favor da internacionalização desses valores” (MARMELSTEIN, 2009, p. 52).
Em resposta ao nazismo, surge um movimento mundial de solidariedade e inúmeros tratados vem sendo assinados a fim de proteger os valores ligados à dignidade da pessoa humana. Um deles é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. E a fim de dar segurança e efetividade a esses tratados, alguns Tribunais Internacionais de Direitos Humanos foram criados. Portanto, os direitos fundamentais de terceira geração surgem nesse contexto histórico. Alguns exemplos desses direitos são: direito ao desenvolvimento, direito à paz, direito ao meio ambiente, etc.
Tratam-se dos direitos metaindividuais, ou transindividuais, que pertencem a coletividade de pessoas.
3.5 AS NOVAS GERAÇÕES/DIMENSÕES
Considerando o ser humano como um ser entrópico, ou seja, em constante busca pelo seu bem estar social, é natural que o rol de direitos fundamentais não seja imutável. Por isso, é possível se falar em novas gerações, que vem surgindo com os avanços tecnológicos, com a globalização e com as descobertas da genética. “As novas tecnologias, o mapeamento do genoma humano, a crise ambiental decorrente do aquecimento do planeta [...], entre outros riscos e ameaças da atualidade, fazem que novas reivindicações se incorporem na agenda política da comunidade” (MARMELSTEIN, 2009, p. 54). Para alguns doutrinadores como, “Paulo Bonavides, por exemplo, defende que o direito à democracia (direta), o direito à informação e o direito ao pluralismo comporiam a quarta geração dos direitos fundamentais”. (MARMELSTEIN, 2009, p. 55).
A quinta dimensão estaria relacionada basicamente ao direiro a paz. “Conforme já dissemos, o direito à paz foi classificado por Karel Vasak como de 3.ª dimensão. Bonavides, contudo, entende que o direito à paz deva ser tratado em dimensão autônoma, chegando a afirmar que a paz é axioma da democracia participativa, ou, ainda, supremo direito da humanidade.” (LENZA, 2016, p. 1.240)
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo exposto, pode-se compreender a importância dos direitos fundamentais. Observou-se que não ostentam a característica da imutabilidade. Pelo contrário, a dinâmica da vida em sociedade provocou, ao longo dos anos, de maneira lenta e gradual, a evolução dos direitos fundamentais. Neste trabalho, pode se observar a transformação dos direitos surgidos após o nascimento do Estado Democrático de Direito, bem como a respectiva nomenclatura que foi dada a cada época.
5. REFERÊNCIAS
AFONSO DA SILVA, José. Comentário contextual à Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
AGUIAR, Celso Azoury Telles de. As dimensões subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais. Disponível em http://www.lfg.com.br, 23 de julho de 2009. Acesso em: 03 de novembro de 2010.
BAHIA, Flávia. Coleção Descomplicando. Direito constitucional. 3 ed. Recife: Editora Armador, 2017.
BORNHOLDT, Rodrigo Meyer. Métodos para resolução do conflito entre direitos fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 25 de outubro de 2010.
BRASIL. Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8009.htm >. Acesso em: 20 de outubro de 2010.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Novo Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF: 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/.../L10406.htm >. Acesso em: 20 de outubro de 2010.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 20. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016.
MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
MARTINS NETO, João dos Passos. Direitos Fundamentais: conceito, função e tipos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 3. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23.ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Método, 2010.
REIS, Jorge Renato dos; FISCHER, Eduardo Ferreira. Hermenêutica para vinculação particulares aos direitos fundamentais. Direitos Sociais e Políticas Públicas - desafios contemporâneos. Tomo 6. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2006.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 7. ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
SBROGIO’GALIA, Susana. Mutações Constitucionais e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
SIQUEIRA, Dirceu Pereira. PICCIRILLO, Miguel Belinati. Direitos fundamentais: a evolução histórica dos direitos humanos, um longo caminho. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5414. Acesso em 07 de novembro de 2010.
STUMM, Raquel Denize. Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995.
VASCONCELLOS, Armando Cruz. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas de subordinação. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2107, 8 abr. 2009.
Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera - UNIDERP, Membro da Advocacia-Geral da União. Graduado pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões: URI Campus de Erechim/RS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSSI, Maurício. As gerações/dimensões dos Direitos Fundamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jun 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51931/as-geracoes-dimensoes-dos-direitos-fundamentais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.