ANDRÉ DE PAULA VIANA[1]
RESUMO: É impossível identificar a evolução da sociedade, sem identificar a evolução do direito, como normas que regulamentam esta, pois o direito como essencial ao convívio humano deve adequar-se continuamente as necessidades que a sociedade apresenta, diante dessa premissa é possível entender que de acordo com ao avanço tecnológico e seu enraizamento no cotidiano das pessoas o direito vem buscando adaptar-se a essa realidade, buscando regular as relações que passaram a serem desenvolvidas em ambiente virtual, mesmo que a passos lentos, ao contrário da internet que expande-se assustadoramente. Partindo deste princípio, o trabalho tem por objetivo discorrer sobre o conceito de crimes virtuais e digitais, a legislação vigente referente ao assunto, e a penalidade frente a estes delitos.
Palavras-chave: crimes cibernéticos, internet, penalização.
ABSTRACT: It is impossible to identify the evolution of society, without identifying the evolution of the law, such as rules governing this because the law as essential to human society must adapt continuously the needs that society has, on this premise can understand that according with technological advances and their rootedness in daily life the right is seeking to adapt to this reality, trying to regulate relations that began to be developed in a virtual environment, even if slowly, unlike the internet that expands alarmingly . On this basis, the work aims to discuss the concept of virtual and digital crimes, the current legislation on the subject, and the penalty against these crimes.
Keywords: cyber crime, Internet, penalty.
Atualmente somos regidos pela evolução tecnológica, a qual permitiu que o mundo se comunicasse, diminuindo distancias, permitindo novos tipos de relações, ampliando o conhecimento das diferentes culturas isso tudo através do uso da internet, não há dúvidas quanto a sua importância e os avanços que a mesma permite, esta veio com o objetivo de revolucionar a sociedade, no que diz respeito aos meios de comunicação e tem surpreendido com a velocidade que a mesma se transforma e ganha espaço na vida das pessoas, indiferente da classe econômica, hoje até mesmo pessoas com baixo poder aquisitivo, conseguem ter acesso fácil a ela. Porém a mesma usada de forma incorreta transforma-se numa arma poderosa e avassaladora, capaz de atingir um número elevado de pessoas causando prejuízos de ordem moral ou econômica, os conhecidos crimes virtuais e digitais, frente a isso nossos legisladores vem encontrando meios de moldar o direito pátrio a esta nova realidade, permitindo que tais avanços, consigam ser monitorados pelo controle Estatal.
Registros históricos apontam o período da Guerra Fria, como o início do uso da internet, vez que esta tinha como intuito transmitir informações militares de relevante importância, entre eles ataques russos, primariamente ficou conhecida como arpanet, porém sua popularização a tornou o que conhecemos hoje como internet, ou seja, a maior rede de interligação de computadores, usada mundialmente. Bem quista por todos trata-se de uma ferramenta útil e facilitadora do dia a dia pois é pratica e eficiente no que tange a transmissão de dados e informações, todavia, como nem tudo são flores, está também apresenta aspectos negativos, pois o seu mal-uso tem preocupado a sociedade e seus governantes que buscam soluções para os denominados “cybercrimes” ou crimes virtuais (CARLI, 2016, p.1).
Na busca de entender o que representa a internet nos dias atuais, é fundamental entender que a internet tem como intuito ser um meio de comunicação que permite de forma ágil trocar correspondências, arquivos, ideias, comunicar em tempo real, fazer pesquisa documental ou utilizar serviços e comprar produtos.
O homem sempre faz uso dúplice dos novos equipamentos e tecnologias, as quais inicialmente são criadas com o intuito de facilitar a operacionalização de determinadas atividades, todavia, por vezes, utilizadas em atos destrutivos, o que aponta para a possibilidade humana de destinação diversa da construtiva na utilização de novos equipamentos/tecnologias (MACHADO; SILVA, 2016, p. 3). Sendo assim é possível entender o porquê dos surgimentos dos crimes virtuais.
2.1. Conceito de crimes virtuais e digitais
Antes de discorrer sobre as consequências geradas pelos crimes virtuais é de suma importância caracteriza-los.
Para CÔRREA (2010, p. 63), é fundamental salientar que a constante evolução da internet e as facilidades oferecidas por esta, é muito fácil cometer crimes virtuais, pois a riqueza de informações dos usuários simplifica para os criminosos, aos invés de fazerem uso de armas para o roubo usa-se sofisticados programas capazes para a realização do crime e para complicar ainda mais a situação não existe normas eficazes capazes de combater ou punir esses bandidos que agem em um território sem fronteiras, o que os torna quase impunes.
Segundo ROSSINI (2004, p.44),
[...] o conceito de “delito informático” poderia ser talhado como aquela conduta típica e ilícita, constitutiva de crime ou contravenção, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, praticada por pessoa física ou jurídica, com o uso da informática, em ambiente de rede ou fora dele, e que ofenda, direta ou indiretamente, a segurança informática, que tem por elementos a integridade, a disponibilidade a confidencialidade. Abarca crimes e contravenções penais, alcançando não somente aquelas condutas praticadas no âmbito da Internet, mas toda e qualquer conduta em que haja relação com sistemas informáticos, quer de meio, quer de fim, de modo que essa denominação abrangeria, inclusive, delitos em que o computador seria uma mera ferramenta, sem a imprescindível “conexão” à Rede Mundial de Computadores, ou a qualquer outro ambiente telemático. Ou seja, uma fraude em que o computador é usado como instrumento do crime, fora da internet, também seria alcançada pelo que se denominou “delitos informáticos”. Mais, para o autor, “delito informático” é gênero, do qual “delito telemático” é espécie, dada a peculiaridade de ocorrer no e a partir do inter-relacionamento entre os computadores em rede telemática usados na prática delitiva.
Diante dos conceitos afirma citados, é possível vislumbrar novos tipos penais, pois frente a nossa Carta Magna e o Código Penal Brasileiro, é necessário que haja uma tipificação em relação ao delito para que o mesmo possa enquadrar a conduta como crime, de forma simplória afirma-se que conforme o surgimento de novos delitos, há a necessidade de classifica-lo para que então possa tipifica-lo, lembrando que de acordo com o princípio da legalidade não é possível traçar analogia no que diz respeito a material penal.
Surge então a maior dificuldade encontrada por nosso direito pátrio, a tipificação dos crimes virtuais.
2.2. Crimes virtuais praticados
Há uma vasta gama de possibilidades para a pratica de crimes virtuais, necessitando apenas de um computador ligado à rede, o problema maior como já frisado é a tipificação, pois o ordenamento jurídico brasileiro não possui leis suficientes para regulamentar os crimes virtuais, dentre os mais comuns tem-se:
Este primeiro é caracterizado quando se apaga, modifica-se, destrói ou inutiliza-se de forma parcial ou completa dados ou programas de computadores de maneira indevida ou não autorizada, sendo essa conduta crime de informática puro. Essa conduta estava regulada pelo PL n°84-A/99, o qual, até a presente data, continua em trâmite e não há previsões para ser constituída como lei (TAKUSHI; FELTRIM, 2010).
2.2.3. Veiculação Pornográfica
Nesse tipo de crime é necessário vislumbrar duas condutas, para possivelmente tipifica-lo, o sujeito para que possa ser incriminado deve oferecer o serviço ou informações que facilitem o crime, ou seja, que possuem caráter pornográfico, via rede de computadores, a Internet, antes era regulado apenas pela PL n°84-A/99, todavia atualmente com uma alteração apresentada pelo ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Lei n°11.829 de 25 de novembro de 2008, que em seu art. 247 até o art. 247-E, regulamentam sobre imagens de crianças ou adolescentes relacionadas a pornografia via Internet.
Os art. 247-A até E, acrescentados pela Lei n° 11.829/08, tipificam as condutas “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar divulgar, adquirir, possuir ou armazenar”, por quaisquer meios, vídeos ou imagem pornográficas que envolvam crianças ou adolescentes. A norma se torna abrangente por citar “[...] por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático...” (ECA, art. 241-A “caput”), assim não abre lacunas para especulações quanto à tipificação dos crimes. Mas a norma é específica, pois se encontra no ECA, sendo assim, só poderá ser aplicada quando envolver criança ou adolescente, não abrangendo os demais casos em que há vítimas maiores de idade.
No art. 171 o Código Penal Brasileira encontra-se previsto o crime de estelionato e fraude, no qual o criminoso através de meios ardis consegue obter vantagem para si ou para outro, através da indução da vítima ao erro, porém o mesmo só é consumado se desse erro verificar-se prejuízo.
Por analogia a fraude no ambiente virtual é ocasionada quando o patrimônio da vítima é atingido por meio enganoso, ocorrendo a consumação quando o criminoso consegue para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, é muito comum em crimes econômicos, onde o criminoso consegue alterar a movimentação bancaria, omitindo ou incluindo dados (SILVA, 2000, p.8),
Dados apontam que dentre os crimes virtuais mais praticados, a fraude tem ganhado destaque pela facilidade no seu cometimento, e ao mesmo tempo é o mais difícil de ser solucionado, porque o praticante do crime não necessidade de muito conhecimento e de apenas algum tipo de aparelho que o conecte com a internet, em tempos atuais além de computadores, tem-se celulares e tablets, facilitadores para a pratica criminosa. O objeto mais comum desse tipo de crime sãos os cartões de bancos, que ao serem roubados ou furtados podem ser facilmente recodificados com programas específicos assegurando assim o prejuízo alheio (GRECO, 2012).
2.2.5. Crime Contra Privacidade
Para a definição desse crime é necessário assimilar privacidade com intimidade, individualidade. Alguns doutrinadores consideram o direito à privacidade mera regalia, por possuir caráter individual, mas também não deixa de lado seu princípio social, já que colabora com a manutenção do convívio e da ordem social. Doutos estudiosos afirmam que a forma como tratamos o direito à privacidade molda a sociedade (VIDAL, 2010, p. 2).
Portanto, é importante frisar que a privacidade encontra respaldo constitucional no art. 5°, inciso X, dizendo que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Porém com a expansão e facilidade de uso da internet o que temos visto é uma crescente invasão da privacidade, pois com a evolução da tecnologia, os meios de acesso de dados pessoais foram ampliados.
Como esse crime tornou-se rotineiro em 2012, promulgou-se a Lei 12.737/2012 sobre crimes na internet, conhecida popularmente como "Lei Carolina Dieckmann”, um adendo ao CP, cujo objetivo é caracterizar atos infracionais cometidos na esfera da internet, principalmente aqueles onde o usuário tem sua intimidade atingida por ter seu computador invadido, visa estabelecer punições mais severas e especificas, algo inovador porque até então não existia nenhuma previsão legal.
A tabela abaixo resume os fatos previstos pela citada Lei.
Tabela 1. Crimes e previsões legais.
Crime |
Pena |
Exemplo |
Invadir dispositivo alheio, conectado ou não a rede de computadores, mediante violação de segurança com o fim de obter informações sem autorização |
Detenção de três meses a um ano e multa |
Invadir computador para roubar conteúdo sem consentimento do dono |
Agravantes |
Pena |
Exemplo |
Roubo de informação em que causa prejuízo econômico |
Aumenta a pena de detenção de três meses a um ano e quatro meses |
Criminoso rouba conteúdo sigiloso de uma pessoa e apaga a informação, causando perda de dinheiro |
Obtenção de conteúdo de comunicações privadas de forma não autorizada |
Aumenta a pena de detenção de seis meses a dois anos e multa |
Roubar conteúdo de e-mail ou controlar computadores tornando-os zumbis |
Divulgação e comercialização de conteúdo roubado de dispositivo informático |
Reclusão de oito meses a três anos e quatro meses |
Roubar informações sigilosas e vender ou divulgar na internet |
Fonte: Do UOL, em São Paulo, 02 de abril de 2013.
2.3. Os crimes virtuais e a legislação em vigor
É indiscutível a importância da internet no nosso cotidiano, porém é preciso frisar que as condutas ilícitas praticadas através deste ambiente, podem acarretar prejuízos de ordem econômica e moral aos usuários, diminuindo assim sua credibilidade. Partindo dessa premissa, os legisladores tentam arduamente, todavia a passos lentos encontrar possíveis soluções legais.
De acordo com Monteiro Neto (2008, p.93), “o que existe atualmente é um conjunto reduzido de normas que tipificam somente algumas condutas. São tipos extremamente específicos, não sendo esse um óbice à produção de normas mais gerais”.
Dentre as normas já existentes pode-se citar as Leis Ordinárias 12.735/2012 e 12.737/2012 e as implicações penais do Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014.
A primeira lei a ser comentada é a Lei 12.737 de 30 de dezembro de 2012, a qual foi sancionada pela atual presidência, trouxe alterações ao Código Penal Brasileiro, pois passou a tipificar os chamados delitos ou crimes de informática, essa lei ficou popularmente conhecida como Carolina Dieckmann, é decorrente do Projeto de Lei 2793/2011, apresentado em 29 de novembro de 2011, pelo Deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que tramitou em regime de urgência e em tempo "record" no Congresso Nacional, em comparação com outros projetos sobre delitos informáticos que as casas de leis apreciavam (como, por exemplo, o PL 84/1999, a "Lei Azeredo", também transformado em lei ordinária 12.735/2012 em 30 de dezembro de 2012).
Os delitos previstos na Lei 12.737/2012 in verbis:
Art. 154-A - Invasão de dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 266 - Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública - Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 298 - Falsificação de documento particular/cartão - Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
2.3.2. Marco Civil da Internet
Em nosso pais a internet está presente há mais de 25 anos, sendo um recurso utilizado por todos indistintamente e de forma livre, podendo ser utilizada para simples atividades até trabalhos mais sofisticados e de eximia importância, todavia até pouco tempo atrás a mesma não possuía nenhum tipo de legislação, nada que regulamentasse seu uso, ou seja, não havia como impor limites ao seu uso, quando na presença de crimes, usava-se leis esparsas, em alguns casos o Código de Defesa do Consumidor ou o amparo do Código Civil, porém o que se fazia era traçar uma tipificação analógica.
Mas a expansão da internet pelo território brasileiro e a nível mundial vem ganhando tanta força com o passar dos anos, que forjou o legislador brasileiro a movimentar-se em busca de possíveis soluções para mediar tais conflitos, a primeira lei especifica a ser criada foi a Lei n. 12.965/11, e esta foi reconhecida como o marco civil da internet no Brasil, seu objetivo era regulamentar os princípios, as garantias e os deveres para o uso da internet, ou seja, as relações entre os usuários da rede, pois a internet é uma eximia ferramenta de trabalho, de informação, de cultura.
O marco civil é criação do poder executivo e teve sua concepção no ano de 2011, através da proposta de Lei nº 2.126, onde, em primeira instância, passou pelo Plenário da Câmara e por diversas outras comissões como, as Comissões de Defesa do Consumidor, Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, Constituição e Justiça e de Cidadania, Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário, diversas vezes no decorrer dos anos até 2013. Cabe ressaltar que o projeto por foi analisado porem cancelado.
Todavia em meados de 2014 foi novamente colocado em pauta, o mesmo sofreu algumas alterações, algumas emendas e foi sujeito novamente a avaliação de uma comissão especial que concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
Sendo assim na data de 25 de março de 2014 ela ganhou uma redação final e foi direcionada para apreciação do Senado Federal, o qual no dia 22 de Abril de 2014 a aprovou, sendo sancionada pela presidente Dilma Rousseff em exercício a época, na data de seu sancionamento, dia 23 de abril acontecia uma Conferência Internacional, conhecida como NETMundial, realizada em São Paulo e que reuniu representantes de mais de 90 países.
Cabe salientar que mesmo com a criação da lei o Código Civil Brasileiro, ainda atua de forma subsidiaria, quando não encontra respaldo na lei, aplica-se o previsto neste.
Analisando o intuito da lei 12.965/14, vê-se que a mesma tem por escopo assegurar:
· O direito do consumidor, indivíduos que vendem ou compram produtos através da rede, bem como das empresas com a mesma finalidade,
· Rege os serviços oferecidos pelos provedores da internet,
Acredita-se que com isso garante uma navegação segura, com qualidade e sem distinção. Para alguns doutrinadores a lei caminha em paralelo ao ordenamento máximo, a CF, pois em seu bojo encontra-se assegurado a liberdade de expressão, o princípio da isonomia, da igualdade, da inviolabilidade da vida privada e da intimidade, é possível entender tal premissa ao analisar o art. 6º da citada lei, que assevera que serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
Ou o art.7º da mesma que tem por objetivo garantir a disseminação da cultura, e o efetivo exercício da cidadania através do acesso à rede, tendo assegurado a inviolabilidade da vida privada e da intimidade, cabe aqui uma pequena ressalva, esses princípios como frisado já são assegurados pela CF, porém, no que tange ao mundo virtual, esbarra numa imensa dificuldade, mostrando-se deficiente.
A lei visa ainda garantir que os usuários da rede tenham suas necessidades atendidas com qualidade e eficiência pelos provedores, que somente podem negar seus serviços em caso de débitos pelo cliente, que pode socorrer-se com previsões do Código de Defesa do Consumidor, que rege essas relações.
O marco civil assegura ainda o sigilo de informações, comunicações, dados e registros armazenados, salvo exceções, entre elas que o usuário permita a utilização de seus dados, ou quando solicitado judicialmente, com hipóteses previstas em lei.
Outro ponto previsto na lei é a determinação do foro brasileiro para a resolução de possíveis conflitos, sob pena de tornar-se nulas as cláusulas contratuais.
2.4. A aplicação da Lei 12.965/14 e possíveis inovações
Mesmo com a aprovação e aplicação da Lei 12.965/14, a verdade é que há uma lacuna que não consegue de forma concreta abranger todas as relações virtuais, prova disso é que há oito propostas de lei que foram incrementadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Crimes Cibernéticos que está sendo realizada desde julho de 2015, Deputados Federais e especialistas sugerem a criação de novas leis e até mesmo o bloqueio de serviços que sejam considerados ilegais. O escopo é investigar a prática de crimes cibernéticos e seus efeitos sobre a economia brasileira. Durante nove meses, ouviu 103 especialistas em criminalística, em direito digital, representantes da Polícia Federal, da Abin, do CDCiber do Exército, de provedores de internet (Oi, Claro, Vivo e TIM) e de serviços conectados (Google, Facebook, WhatsApp, Yahoo e Twitter, Microsoft).
E através desta o intuito é tornar o ambiente da rede brasileira menos vulnerável aos crimes digitais e virtuais.
Dentre as possíveis sugestões estaria um código de ética ou boas práticas para servir de norte as empresas envolvidas com publicidade digital, este por sua vez evitaria anúncios que contenha conteúdo ilícito, ou instigue práticas ilegais.
Outra forma sugerida no combate aos crimes digitais e virtuais, seria através do Ministério da Justiça forçar instituições financeiras a notificar possíveis fraudes cibernéticas.
Discute-se também a revisão e ampliação da Lei 12.965/14, conhecida como o marco civil da internet, o objetivo seria ampliar alguns institutos da citada lei, essa por exemplo tem como escopo punir possíveis invasões de computadores com o intuito de obter informações particulares, com as sugeridas mudanças tornaria crime o acesso não permitido a qualquer sistema informatizado ou aparelho eletrônico que cause prejuízo econômico, alteração de dados, instalação de vulnerabilidades, obtenção de conteúdo ou o controle remoto da plataforma ou aparelho em questão.
Também seria incluso como crimes a invasão a aparelhos celulares, bem como redes sociais, com uma sugestão punitiva de até dois anos de reclusão, vindo está a ser dobrada, se cometidas contra representantes do executivo, legislativo ou judiciário, caso o acesso ocorra graças à violação de um mecanismo de segurança do sistema, o período de reclusão aumenta de dois a três terços da pena. Essas sugestões são explicadas são pautadas pelos deputados, pois estes acreditam que a citada lei em seu texto não especifica nitidamente quais atitudes poderiam ser determinadas como crime.
Sugestão também proposta seria a inclusão dos crimes cibernéticos praticados dentro da atuação da Policia Federal, pois não há especificado de qual polícia é a competência para atuação nesses tipos de crime. E como a rede é interligada mundialmente, não havendo fronteiras para a mesma os crimes virtuais e digitais devem ser inclusos no rol das infrações de repercussão interestadual ou internacional, portanto o responsável é a autoridade Federal, salienta-se que alguns já possuem tal previsão, entre eles, veiculação de pornografia infantil e discriminação racial, pois ferem a sociedade como um todo.
De acordo com nossa legislação penal, um crime praticado em um país está sujeito as normas do mesmo, nesse ponto fica claro a extrema importância de mudanças na legislação, assim como verifica-se que o Brasil ainda não possui normas legais que realmente abranjam o uso devido da rede, pois um exemplo nítido é o uso do facebook por pedófilos, por exemplo, a extensão desse aplicativo é mundial, não se restringe apenas ao Brasil, ficando a dúvida, qual jurisdição está apta a julgar tal processo?
Segundo estudiosos deve ser avaliado no foro onde o crime ficou mais evidente, um exemplo, sujeito que reside no Estado do Rio Grande do Sul, pratica injuria racial ao sujeito do Amazonas, local onde reside a vítima e onde sem dúvida o crime ficou mais nítido, portando será julgado pelas autoridades da Comarca da vítima.
Ponto de relevante importância avaliado como proposta de mudança é a responsabilização dos provedores que não retirarem da rede no prazo de 48 horas imagens, vídeos ou qualquer conteúdo que prejudique o usuário, que está sofrendo um atentando contra sua honra, sendo, portanto, responsabilizados, vez que de forma assustadoramente rápida tais informações amplificam e replicam através do compartilhamento de postagens, o que pode causar uma dor constante a vítima pois seu pesadelo pode ser constantemente revivido com apenas alguns cliques.
Uma das questões mais complexas que envolvem os crimes virtuais e digitais é a identificação do usuário, devido aos hackers nem sempre é fácil rastrear o IP (Internet Protocol ou em português Protocolo de internet), o qual identifica o usuário, o qual atualmente só é fornecido mediante solicitação judicial, a proposta é de que as forças policiais e o MP, possuam acesso de forma livre sem a necessidade de requisitar, até mesmo como forma de agilizar essa identificação e cessar o crime, pois esse dado deve oferece, nome, filiação e o endereço domiciliar do indivíduo, cabe aqui ressaltar que muitos criminosos aproveita-se de lan house para o cometimento do crime, o que dificulta e muito a identificação, sem contar ainda que softwares atuais conseguem mascarar o IP, ou os provedores se mostram carentes de dados essenciais do usuário.
Outro dispositivo questionado junto aos projetos de lei, estabelecem o bloqueio de serviços que são considerados ilegais através de ordens judiciais. Um exemplo para ilustrar tal situação foi o barramento da utilização do aplicativo do WhatsApp por acreditarem as autoridades que os responsáveis legais, não estariam fornecendo informações necessários a continuidade do inquérito Policial sobre pedofilia, o citado aplicativo por duas vezes, uma no ano de 2015 e outra no primeiro semestre de 2016 foi retirado da rede, impedindo o seu uso, porem através de medidas liminares em questão de horas houve o retorno. Para alguns deputados tal medida estaria indo de encontro com o princípio da neutralidade da rede previsto no Marco Civil da internet, a Lei Lei 12.965/14, todavia para outros o intuito é assegurar que conteúdos violentos, pornográficos, racistas sejam banidos da rede.
Como sugestão a melhoria do marco civil, foi exposto sobre a possível educação digital, pesquisas revelam que no Brasil, o uso da internet está intimamente relacionado a redes sociais, a maioria das pessoas limitam a usa-la somente para isso, e as demais ferramentas que a internet proporciona ficam sub-rogadas ou mesmo sem conhecimento, podendo ser considerada improdutiva, sugere-se então um ensino básico das ferramentas digitais, uma disseminação positiva de uma ferramenta que pode levar conhecimento e disseminar facilmente pontos positivos de nossa cultura.
2.5. Ineficácia da legislação Brasileira
Como discorrido até aqui, são inúmeras as utilidades da internet e inúmeras as facilidades em cometer atos infracionais que são conhecidos como cybercrimes ou crimes virtuais, estes delitos vão desde crimes que ofendem a honra da pessoa, tais como calunia, difamação, injurias raciais, bullying, bem como crimes que invadam a privacidade do usuário, seu patrimônio, através de fraudes financeiras e ainda a usurpação de dados sigilosos, crimes que expandem-se muito rapidamente em tempos atuais, com o uso incessante da rede.
Consecutivamente com o aumento dos crimes, também há o aumento de processos e decisões judiciais. Pode-se afirmar que o Brasil está acompanhando a França e a Alemanha no que diz respeito a pratica desses crimes, há quem diga que o Brasil está tornando se experiente no que tange a esses crimes, entretanto com uma legislação cheia de lacunas, com punições brandas e muitas vezes incoerentes diante da importância do delito, as leis que já foram implantadas apesar de recentes, já apresentam a necessidade de serem readequadas, pois para alguns doutrinadores penas que podem serem de três meses a dois anos de reclusão não são suficientes para coibir a pratica dos crimes e muito menos fazer com que vitima sinta se reparado pelo dano que lhe foi causado.
Para discorrer sobre a ineficácia da legislação brasileira ao que tange os crimes virtuais é preciso entender sobre a sua competência, a qual gera diversas duvidas e até mesmo controvérsias, em relação a quem está apto a julgar tais crimes, fato é que a resposta não é tão simples, pois como já foi exposto anteriormente a internet trata-se de um campo vasto, não limita-se a fronteiras ou algo que delimite território de um país para o outro, uma vez disponibilizado qualquer pessoa em qualquer parte do mundo pode ter acesso, fica então a dúvida referente a competência legal para lidar com os crimes virtuais e digitais.
Para entender é necessário tentar avaliar casos concretos, pois muitas vezes o crime perpetrado através do ambiente virtual, ou seja, a rede de computadores (internet) pode ter sido iniciada, por exemplo, no Brasil cruzando os momentos inter criminis em outros países, tal como o resultado que fora produzido em um país diverso destes (NETTO FILHO, 2016).
É preciso destacar que existe inúmeros conflitos em relação a competência pela Justiça Estadual e Justiça Federal, tanto que se cogitou uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) nº 407/05, porem a mesma foi arquivada no ano de 2007, nela vislumbrava-se que a Justiça Federal era a autoridade competente para processar e julgar tais crimes. Seu arquivamento foi motivado devido ao fato de que alguns crimes causam poucos danos e o seu deslocamento da justiça estadual para federal só iria sobrecarregar a esfera federal, mesmo está sendo melhor preparada para tais situações, todavia, existindo crime que lesione a União ou na figura de seus órgãos a abordagem seria voltada a Justiça Federal, outro caso também seria o enquadramento da conduta delitiva nos moldes do art.109º da CF. Neste diapasão, para desvencilhar e saber quem será a jurisdição competente deve-se analisar ao caso concreto, sendo de competência da justiça estadual quando não estiver nos ditames do at.109 da CF, figurando desta feita de forma residual, ao passo que estando disposto no referido artigo será de competência federal (NETTO FILHO, 2016).
Em primeiro lugar, é preciso indicar o alcance objetivo da legislação brasileira aplicável. A nosso sentir, não é qualquer norma brasileira que atingirá os provedores estrangeiros sem filial no Brasil, mas apenas as normas que tratam de coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações, pois, pelo que se constata do caput do art. 11 e do seu § 3º, o interesse do legislador foi apenas de submeter essas operações à legislação nacional. Daí se extrai conclusões importantes. Primeira conclusão: o Marco Civil não cuida de definir a legislação que disciplinará o contrato celebrado por um brasileiro que adquire um produto em um site estrangeiro, salvo no tocante à coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações. Para isso, seguem vigentes os elementos de conexão8 previstos na LINDB e na jurisprudência do STJ (OLIVEIRA, 2014).
Em outras palavras, para definir qual a legislação disciplinará os contratos celebrados pelos brasileiros em compras a distância, não se invocará o Marco Civil, que nada diz a respeito, e sim a LINDB e a jurisprudência. Assim, se o site estrangeiro pertence a uma multinacional com filial no Brasil e com marketing voltado ao mercado de consumo brasileiro, aplica-se o entendimento do STJ firmado no supracitado caso Panasonic, de modo que a legislação brasileira (como o CDC) disciplinará o contrato. Se, porém, o site não pertencer a uma empresa com esse perfil (ou seja, não houver filial no Brasil nem marketing direcionado ao mercado brasileiro), somente será aplicável a lei estrangeira para a disciplina do contrato, nos termos do art. 9º, § 2º, da LINDB. O CDC não poderá ser invocado aí. Segunda conclusão: o art. 11 do Marco Civil cuida de elemento de conexão específico e exclusivo para aplicação da legislação brasileira relativa à coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações. Segundo esse dispositivo, qualquer empresa estrangeira que ofertar serviço ao público brasileiro, ainda que não tenha filial no Brasil, deve respeitar a legislação brasileira relativamente aos dados pessoais, aos registros de conexão e de acessos a aplicações e a comunicações dos internautas (OLIVEIRA, 2014).
Ela, por exemplo, terá de observar o Marco Civil da Internet, que proíbe a utilização comercial dos registros de acesso às aplicações se não houver consentimento expresso do internauta (art. 7º, VII). Por oferta de serviço ao público brasileiro, há de compreender-se o comportamento da empresa estrangeira em, de forma direcionada e específica, promover marketing ao mercado de consumo brasileiro. O simples fato de determinados sites estrangeiros disponibilizarem textos em português não é suficiente para caracterizar oferta ao público brasileiro, pois, em uma era globalizada, é comum os sites estrangeiros vazarem seus textos em vários idiomas.
Com a realização deste é possível concluir que até a pouco tempo não existia qualquer tipo de legislação referente aos crimes virtuais e digitais e estes tinham que serem amparados pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Civil.
O passar dos anos e as exigências reais, forjaram a criação de leis que buscaram regulamentar o uso da internet no Brasil, dentre elas a que se destaca como Marco Inicial da Internet é a Lei 12.965/14, a qual estipula direitos e deveres tanto para quem a utiliza, quanto para quem a distribui, regulamentando algumas sanções e termos, como a neutralidade, visando uma maior distribuição de privacidade, segurança e acessibilidade. Porém na visão de estudiosos mesmo recente, está encontra-se cheia de lacunas necessitando de ampliação e revisão de alguns tópicos. O Marco Civil busca tornar neutro os tráfegos de dados e corrigir diversos abusos, pode-se dizer com ele, que o primeiro passo para regulamentação foi dado, mas ainda se está longe de uma solução para os problemas ocorrentes na rede.
BRASIL. Constituição República Federativa Do Brasil 1988. Brasil, Brasil.
BRASIL. LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11829.htm. Acesso em março de 2018.
BRASIL. LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm Acesso em março de 2018.
BRASIL. LEI Nº 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12735.htm. Acesso em março de 2018.
BRASIL. LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em maio de 2018.
CARLI, D.M. Crimes Virtuais No Brasil- Uma Análise Jurídica. Disponível em: www-usr.inf.ufsm.br/~dcarli/elc1020/artigo-elc1020.pdf. Acesso em fevereiro de 2018.
CORRÊA, G.T. Aspectos Jurídicos da Internet. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
DELMANTO, C. Código Penal Comentado. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
GALO, C.H. Lei nº 12.965/11: o Marco Civil da Internet – análise crítica. Disponível em: http://henriquegalo.jusbrasil.com.br/artigos/118296790/lei-n-12965-11-o-marco-civil-da-internet-analise-critica. Acesso em maio de 2018.
GOMES, H.S. CPI de Crimes Cibernéticos quer prisão de quem invadir redes sociais. Disponível em: http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2016/04/cpi-de-crimes-ciberneticos-quer-prisao-de-quem-invadir-redes-sociais.html. Acesso em maio de 2018.
FELICIANO, G.G. Informática e criminalidade: parte I: lineamentos e definições. Boletim do Instituto Manoel Pedro Pimentel, São Paulo, v. 13, n. 2, p. 35-45, set. 2000.
MACHADO, L.A.L.M.; SILVA, J.L. Crimes digitais: O aumento da complexidade das relações sociais e os novos espaços de intervenção Estatal. Disponível em: https://seer.faccat.br/index.php/contabeis/article/download/76/70. Acesso em março de 2018.
NETTO FILHO, D.C.A. Crime virtual: crime contra o patrimônio no âmbito da internet, suas peculiaridades e controvérsias à luz do Código Penal de 1940. Disponível em: http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_id=12231. Acesso em maio de 2016.
OLIVEIRA, C.E.E. Aspectos Principais da Lei nº 12.965, de 2014, o Marco Civil da Internet: subsídios à comunidade jurídica. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/ Senado, abr./2014 (Texto para Discussão nº 148). Disponível em: www.senado.leg.br/estudos. Acesso em abril de 2016.
PAULINO, J.A. Crimes de Informática. Brasília: Projeto Editorial, 2001.
ROQUE, S.R. Criminalidade Informática – Crimes e Criminosos do Computador. 1ª ed. São Paulo: ADPESP Cultural, 2007.
ROSSINI, A.E.S. Informática, telemática e direito penal. São Paulo: Memória Jurídica, 2004.
SILVA, R.G. Crimes da Informática. Editora: CopyMarket.com, 2000.
TAKUSHI, T.T.; FELTRIM, M.V. Crimes virtuais. 2010. Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2560/2190. Acesso em março de 2018.
VADE MECUM 2013. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
VIDAL, G.R. Regulação do direito à privacidade na internet: o papel da arquitetura. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2688, 10 nov. 2010. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/17798>. Acesso em março de 2016.
[1] Mestrado em Ciências Ambientais pela Universidade Brasil, Brasil (2015). Advogado do Escritório de Advocacia, Brasil. Docente na Universidade Brasil (2018).
Bacharelanda do curso de Direito da Universidade Brasil. Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Ludimila de Freitas. Marco civil da internet e os crimes virtuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jun 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51965/marco-civil-da-internet-e-os-crimes-virtuais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Marco Aurelio Nascimento Amado
Por: Mario Raposo da Silva
Por: Rafaela dos Reis Baldissera
Por: Benigno Núñez Novo
Precisa estar logado para fazer comentários.