RESUMO:O presente trabalho visa analisar o que são as criptomoedas, o que as diferencia das moedas tradicionais e como o Sistema Tributário Nacional fiscaliza as suas operações. Com o avanço da tecnologia, essas moedas digitais são de circulação globalizada, prescindem de intermediação de instituições financeiras e, por isso, fogem do controle fiscal dos governos. De início, explanar-se-á sobre a evolução das transações comerciais e das moedas existentes ao longo dos anos. Em seguida, far-se-á a análise da regulamentação brasileira para a moeda tradicional, tentando fazer um paralelo para a aplicação no caso das criptomoedas. Serão enfatizados os princípios constitucionais tributários e os tributos pertinentes à circulação da moeda digital. Através de método dedutivo, utilizar-se-á como metodologia a pesquisa bibliográfica.
Palavras-chave:Moedas digitais. Bitcoin. Fiscalidade. Crimes Financeiros.
ABSTRACT: The present paper aims at analyzing what the cryptomoedas are, what differentiates them from the traditional currencies and how the National Tax System supervises its operations. With the advancement of technology, these digital currencies are globally circulating, do not intermediation with financial institutions and, therefore, escape the fiscal control of governments. At the outset, the evolution of commercial transactions and the currencies existing over the years will be discussed. Then, the analysis of the Brazilian regulation for the traditional currency will be done, trying to make a parallel for the application in the case of crypto-coins. The constitutional principles of taxation and the taxes pertinent to the circulation of the digital currency will be emphasized. Through a deductive method, the bibliographic research will be used as methodology.
Keywords:Digital Coins. Bitcoin. Taxation. Financial Crimes.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. As moedas tradicionais e as criptomoedas. 3. Bitcoins: conceito e fundamentos. 4. Sistema Tributário Brasileiro e fiscalização. 5. Bitcoins e possíveis hipóteses de incidência tributária no Brasil. 6. Bitcoins e crimes financeiros no Brasil. 7. Considerações Finais. 8. Bibliografia.
1. Introdução
O conceito de moeda veio se transformando ao longo dos séculos. No início, a humanidade se utilizava do escambo como meio de troca e, como meio de facilitação de transporte, de padronização das relações comerciais e de garantia de resgate de valores, criou-se a moeda propriamente dita, que teve origem no metal e, posteriormente, transformou-se em papel. Toda essa evolução sempre veio acompanhada de controle e fiscalização governamental.
Com o avanço das tecnologias e das relações sociais globalizadas nos últimos anos, eis que surgiu um novo conceito de moeda que já está revolucionando os meios de troca e de pagamento entre pessoas do mundo inteiro, quebrando paradigmas, melhorando e ampliando as relações comerciais atuais, tudo sem a intervenção direta dos governos ou de instituições financeiras: as criptomoedas.
Como o uso da moeda virtual é recebido pelas normas do Direito Tributário no Brasil? Essa é a questão crucial que pretende ser respondida no presente estudo.
Dentro deste contexto, serão analisados os conceitos de moeda tradicional e de moedas virtuais, com enfoque especificamente no Bitcoin, trazendo seus conceitos, fundamentos, objetivos, vantagens e como são recebidos nos diversos países do mundo. Em seguida, far-se-á uma breve explanação acerca do Sistema Tributário Brasileiro e do mecanismo de fiscalização tributária no país. Desta perspectiva, nasce, pois, a análise das operações em Bitcoins como objeto de incidência tributária no Brasil e, também, como tais transações com a moeda virtual podem ser vistas sob a ótica do Direito Penal Brasileiro.
Para o desenvolvimento do tema, realizar-se-á pesquisa eminentemente bibliográfica, descritiva, por meio de consulta a ser feita através de livros, artigos, periódicos etc., bem como por pesquisa documental empreendida mediante consulta aos sítios de internet que abordem o conteúdo discutido.
2. As moedas tradicionais e as criptomoedas
No início, as pessoas se valiam do escambo como maneira de se realizar as transações comerciais, pois se usava o excedente da produção individual para se realizar a troca por outros materiais úteis e disponíveis no mercado. Eram as chamadas moedas-mercadorias, cujo maior ícone na época foi o gado. Em seguida, na tentativa de otimizar e unificar as transações e, os indivíduos passaram a exercer o comércio utilizando-se como forma de pagamento os metais pesados, fundidos em barras, que tinham por maior dificuldade o transporte e o manuseio. Por conta desses obstáculos, foi que a antiga barra de metal teve seu curso evoluído para a moeda de metal, cujo aparecimento pode ser apontado cerca de 700 anos antes de Cristo (Trigueiros, 1987, p. 30).
Mamede (2003, p. 22) também explica como se deu essa evolução:
O escambo, porém, limita a circulação do recurso, pois implica uma conexão de necessidades, que nem sempre ocorre: quem tem óleo e precisa de sal pode não consegui-lo, pois quem tem sal pode não querer óleo. A inventividade humana atuou mais uma vez, percebendo que alguns produtos, como o próprio sal, eram de comercialização mais fácil e, portanto, aceitá-los, mesmo deles não precisando, era garantir uma futura troca pelo que se necessitasse. A fundição dos metais e a descoberta da sua ampla utilidade para as sociedades, bem como a percepção da possibilidade de emprego estético de alguns, criaram um novo valor comunitário de trocas, já que se percebera a possibilidade de, em todos os lugares, estabelecer um preço que se mensurava como um peso em ouro, prata, cobre ou bronze. A moeda foi o coroamento desse processo evolutivo; o Estado encarregava-se do trabalho de pesar unidades padrões de metal, de cuidar da qualidade da liga empregada, atestando uma cunhagem específica, lembrando em muito os sinetes reais que eram usados nos documentos, impressos sobre a argila ou sobre a laca, para atestar-lhes a veracidade, ou seja, torná-los oficiais.
Para a teoria tradicional, o conceito de moeda pode, então, ser definido sob duas óticas: a metalista – em que a moeda é vista como um metal fino produzido como qualquer outra mercadoria – e nominalista, em que define-se a moeda como símbolo, instrumento financeiro institucional de que o Estado se vale para realizar transações financeiras, de troca e a serviço da coletividade (Trigueiros, 1987, p. 20).
Posteriormente, surgiu o papel-moeda. Sua origem é tributada ao período em que, na Idade Média, as pessoas se utilizavam de ouro em pó para transações comerciais e, portanto, valiam-se de pessoas idôneas que averiguassem a qualidade do ouro e emitissem recibos circuláveis. Essa era a função dos ourives, que, para agilizarem suas atividades, passaram a utilizar os serviços dos bancos de depósitos, depositando ali as moedas e ouros, como lastro, e recebendo como garantia um certificado com os dados do depósito e que era conversível à vista (Trigueiros, 1987, p. 35).
Com o passar do tempo e o avanço das tecnologias, as formas de pagamento foram se diversificando, contudo sem ocasionar o desuso do papel-moeda. Assim, outros meios de transações comerciais foram inseridos na sociedade. Dos cheques, já se evoluiu para os cartões de crédito e de débito, como forma de tornar mais prático o cotidiano da população. Essas mudanças evolutivas vêm sendo fundamentais para a facilitação do comércio e o avanço da economia.
Nesse contexto da evolução constante dos meios de troca e de pagamento no mercado, aliados ao avanço tecnológico e da economia globalizada, foi que surgiram recentemente as moedas digitais ou criptomoedas.
As criptomoedas são moedas virtuais utilizadas em transações via internet e que se utilizam de criptografia para garantir sua segurança e evitar falsificações ou fraudes. De modo geral, contém as características das moedas tradicionais, porém são emitidas sem que haja qualquer lastro ou garantia fiduciária “e seu valor depende da confiança e da amplitude de sua adoção: isso as torna suscetíveis à inflação e à volatilidade de câmbio” (Araújo, 2016, p.2).
As moedas digitais não se confundem com as moedas eletrônicas. Estas últimas detêm regulamentação específica no Brasil – Lei 12.865/2013 – e são definidas como “recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento” em moeda nacional (Brasil, 2013, art. 6º, inciso VI). Segundo informação do Banco Central do Brasil, as moedas eletrônicas diferem das moedas digitais ou virtuais porque estas “possuem forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos, e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais” (Brasil, 2014). E alerta ainda a mesma instituição, logicamente sob a ótica institucional e fiscalista:
3. As chamadas moedas virtuais não são emitidas nem garantidas por uma autoridade monetária. Algumas são emitidas e intermediadas por entidades não financeiras e outras não têm sequer uma entidade responsável por sua emissão. Em ambos os casos, as entidades e pessoas que emitem ou fazem a intermediação desses ativos virtuais não são reguladas nem supervisionadas por autoridades monetárias de qualquer país.
4. Essas chamadas moedas virtuais não têm garantia de conversão para a moeda oficial, tampouco são garantidos por ativo real de qualquer espécie. O valor de conversão de um ativo conhecido como moeda virtual para moedas emitidas por autoridades monetárias depende da credibilidade e da confiança que os agentes de mercado possuam na aceitação da chamada moeda virtual como meio de troca e das expectativas de sua valorização. Não há, portanto, nenhum mecanismo governamental que garanta o valor em moeda oficial dos instrumentos conhecidos como moedas virtuais, ficando todo o risco de sua aceitação nas mãos dos usuários.
5. Em função do baixo volume de transações, de sua baixa aceitação como meio de troca e da falta de percepção clara sobre sua fidedignidade, a variação dos preços das chamadas moedas virtuais pode ser muito grande e rápida, podendo até mesmo levar à perda total de seu valor.
6. Na mesma linha, a eventual aplicação, por autoridades monetárias de quaisquer países, de medidas prudenciais, coercitivas ou punitivas sobre o uso desses ativos, pode afetar significativamente o preço de tais moedas ou mesmo a capacidade de sua negociação.
7. Além disso, esses instrumentos virtuais podem ser utilizados em atividades ilícitas, o que pode dar ensejo a investigações conduzidas pelas autoridades públicas. Dessa forma, o usuário desses ativos virtuais, ainda que realize transações de boa-fé, pode se ver envolvido nas referidas investigações.
8. Por fim, o armazenamento das chamadas moedas virtuais nas denominadas carteiras eletrônicas apresenta o risco de que o detentor desses ativos sofra perdas patrimoniais decorrentes de ataques de criminosos que atuam no espaço da rede mundial de computadores (Brasil, 2014).
3. Bitcoins: conceito e fundamentos
Criada em 2008 por um usuário de internet intitulado Satoshi Nakamoto, a Bitcoin acabou sendo a moeda digital mais famosa e polêmica da atualidade. Trata-se de uma criptomoeda que utiliza protocolos de softwares complexos, é baseada na web e não é administrada nem intermediada por nenhum banco central, trazendo como “inovação a possibilidade de realizar transações diretamente entre duas partes, sem a necessidade de envolvimento de instituições financeiras para a validação das transações” (Antunes et. al., 2015):
Fernando Ulrich, ávido defensor da criptomoeda, a conceitua da seguinte maneira (2014, p. 17):
BITCOIN É UMA MOEDA DIGITAL peer-to-peer (par a par ou, simplesmente, de ponto a ponto), de código aberto, que não depende de uma autoridade central. Entre muitas outras coisas, o que faz o Bitcoin ser único é o fato de ele ser o primeiro sistema de pagamentos global totalmente descentralizado. Ainda que à primeira vista possa parecer complicado, os conceitos fundamentais não são difíceis de compreender.
A moeda virtual é armazenada numa espécie de carteira digital, salva em nuvem ou no computador de um usuário. Essa “carteira” funciona como uma conta bancária virtual que permite que usuários transfiram a moeda, façam pagamentos e guardem o dinheiro, tudo sem a necessidade de intermediação de bancos ou de outras instituições financeiras.
Ulrich enumera diversos benefícios da Bitcoin, entre eles diminuir o custo de transação, por não existir terceiro intermediário; servir como ferramenta antipobreza e antiopressão, pela privacidade dos serviços financeiros que a moeda possibilita; e atuar como estimulante à inovação financeira (Ulrich, 2014, p. 23). Ulrich ainda afirma que a moeda “tem todas as melhores características do melhor dinheiro, sendo escasso, divisível, portátil, mas vai, inclusive, além na direção do ideal monetário, por ser ao mesmo tempo ‘sem peso e sem espaço’” (2014, p.13). Mais ainda, explica detalhadamente como a moeda funciona:
Até aqui discutimos o que é o Bitcoin: uma rede de pagamentos peer-to-peer e uma moeda virtual que opera, essencialmente, como o dinheiro online. Vejamos agora como é seu funcionamento.
As transações são verificadas, e o gasto duplo é prevenido, por meio de um uso inteligente da criptografia de chave pública. Tal mecanismo exige que a cada usuário sejam atribuídas duas “chaves”, uma privada, que é mantida em segredo, como uma senha, e outra pública, que pode ser compartilhada com todos. Quando a Maria decide transferir bitcoins ao João, ela cria uma mensagem, chamada de “transação”, que contém a chave pública do João, assinando com sua chave privada. Olhando a chave pública da Maria, qualquer um pode verificar que a transação foi de fato assinada com sua chave privada, sendo, assim, uma troca autêntica, e que João é o novo proprietário dos fundos. A transação – e portanto uma transferênciade propriedade dos bitcoins – é registrada, carimbada com data e hora e exposta em um “bloco” do blockchain (o grande banco de dados, ou livro-razão da rede Bitcoin). A criptografia de chave pública garante que todos os computadores na rede tenham um registro constantemente atualizado e verificado de todas as transações dentro da rede Bitcoin, o que impede o gasto duplo e qualquer tipo de fraude.
Mas o que significa dizermos que “a rede” verifica as transações e as reconcilia com o registro público? E como exatamente são criados e introduzidos novos bitcoins na oferta monetária? Como vimos, porque o Bitcoin é uma rede peer-to-peer, não há uma autoridade central encarregada nem de criar unidades monetárias nem de verificar as transações. Essa rede depende dos usuários que proveem a força computacional para realizar os registros e as reconciliações das transações. Esses usuários são chamados de “mineradores”, porque são recompensados pelo seu trabalho com bitcoins recém-criados. Bitcoins são criados, ou “minerados”, à medida que milhares de computadores dispersos resolvem problemas matemáticos complexos que verificam as transações no blockchain (2014, p. 18).
Campos (2015), também cita algumas vantagens da moeda:
Um bitcoin pode facilmente se adaptar às necessidades do consumidor pós-moderno, já que ser quebrado em até oito decimais. A moeda, ademais tem-se tornado muito atraente na ordem mundial, pois não sofre intervenção
governamental e não é baseada em algum Estado específico, sua adesão é, portanto completamente voluntária. É em virtude de tal característica que a moeda não está sujeita aos processos de desvalorização monetária por parte do Estado, como a inflação ocasionada por maior impressão de papel-moeda, por exemplo.
Não obstante todo o avanço tecnológico atual e a necessidade da economia tem de acompanhá-lo, há que se questionar sobre como o Estado pode exercer seu poder fiscalizador, notadamente para evitar e combater que se cometam, além de crimes comuns, também ilícitos tributários, como a evasão fiscal.
Muito embora as transações realizadas com a moeda digital tenham registro público, a identidade dos envolvidos é anônima, dificultando com que se possa fiscalizar a natureza das transações e possibilitando que se realize, inclusive, a comercialização de serviços e produtos ilícitos, sem deixar rastros.
O assunto é um desafio de diversos países atualmente, inclusive no Brasil, visto que não há legislação específica que regule a Bitcoin e que a moeda virtual não se encaixa em definições objetivas de que a definam como moedas propriamente ditas ou outro tipo de instrumento financeiro legalizado, o que impede que se adeque às normas existentes. A classificação dos Bistcoins ao redor do mundo é bem diversa:
Na Polônia, os mineiros de Bitcoin estavam sujeitos a um IVA (imposto sobre o valor acrescentado) de 23% quando vendiam a moeda. Isso ocorre porque a mineração era considerada um serviço e o ato de vender o Bitcoin estava sujeito a uma taxa por esse serviço.
Mesmo recentemente, em novembro de 2016, um caso na cidade de Poznan levou o ministro das Finanças a declarar que a venda de Bitcoins é um ato sujeito ao IVA como uma prestação de serviços.
No entanto, em um caso recente no mês de janeiro, onde uma empresa emitiu faturas de clientes estrangeiros em dólares dos EUA a serem pagos em Bitcoin levou o país a revisitar o assunto. O Ministro das Finanças decidiu que a ação de venda de Bitcoins, que o contribuinte ocasionalmente recebeu como compensação por serviços prestados, não constitui uma atividade econômica. Assim, a Bitcoin não está sujeita ao IVA.
A Autoridade Tributária de Israel, no entanto, tomou uma posição diferente sobre o assunto e classificou a Bitcoin como ativo tributável, e não como uma moeda ou sistema de pagamentos.
Um novo documento emitido pela Autoridade Tributária de Israel, em 12 de janeiro declara que o Bitcoin, o Litecoin e outras moedas virtuais não são consideradas como moedas ou títulos financeiros e são, em vez disso, ativos tributáveis sujeitos a imposto sobre ganhos de capital e imposto sobre valor agregado.
Os indivíduos serão obrigados a pagar o imposto sobre ganhos de capital de 25% cada vez que vendem uma criptomoeda. Empresas e indivíduos que trabalham com trading, marketing ou mineração de Bitcoin serão tributados como empresa e deverão cobrar de seus clientes um IVA de 17%. As empresas que aceitam pagamentos em Bitcoin terão que classificar a troca como troca, o que levará a papelada extra para a empresa.
Atualmente, os cidadãos na China são livres para armazenar e negociar Bitcoins, embora as empresas financeiras não possam. O quadro regulamentar emitido pela China em 2013 vê o Bitcoin, não como uma moeda, mas como uma mercadoria virtual.
A venda e importação de mercadorias estão sujeitas a um IVA de 17% no país.
A Rússia, que sempre teve uma relação difícil com a criptografia, surpreendeu muitos sobre este assunto, afirmando que nenhuma outra ação será tomada pelo governo para proibir o uso do Bitcoin.
Em vez disso, o Banco da Rússia vai tentar obter um melhor conhecimento do Bitcoin e construir um quadro regulamentar em torno dele.
Na Nigéria, onde esquemas de criptografia Ponzi como OneCoin e Swisscoin são altamente populares, avisos foram emitidos por duas autoridades separadas, a Securities and Exchange Commission (SEC) e o Banco Central da Nigéria (CBN).
Embora não tenham sido emitidos novos regulamentos, ambos os avisos dizem aos usuários e instituições financeiras sobre o status legal das criptomoedas, que não são consideradas como curso legal, afirmando que as instituições financeiras devem lidar com moedas digitais por sua conta e risco (Btcsoul, 2017).
Em alguns países, como Bangladesh, Bolívia, Equador e Afeganistão, as operações com Bitcoins são consideradas ilegais. Outros países, como Argentina, Peru, Paraguai, são neutros em relação ao uso da moeda. Por outro lado, diversos países, como Estados Unidos, Brasil, Portugal, Reino Unido, Suíça, Espanha, África do Sul, Singapura, entre outros, consideram legais as atividades em Bitcoins (Coin...2017).
4. Sistema Tributário Brasileiro e fiscalização
No contexto do Estado Democrático de Direito, entende-se que o poder de tributar, permitido constitucionalmente, é função inerente à atividade estatal, seja com objetivo de auferir receitas para o sustento de todo o seu aparato, seja para agir como agente regulador da atividade econômica.
No âmbito tributário, pois, há uma dupla função que o Estado desempenha ao criar e cobrar tributos: a fiscal, com a arrecadação, e a extrafiscal, para intervir em determinados setores da sociedade.
A Constituição Federal de 1988 normatiza o Sistema Tributário Nacional, que é formado por regras jurídicas que disciplinam os princípios constitucionais da tributação e o conjunto de todos os tributos existentes no país, seja na esfera Federal, quanto nas esferas estaduais e municipais. Coelho (2005, p. 39) explica:
Nos Estados politicamente organizados em repúblicas federativas, a Constituição não institui o poder de tributar como também deve reparti-lo entre as pessoas políticas que convivem na federação.
Dá-se, assim, uma repartição de competências tributárias e também, sob uma outra ótica, uma repartição de fontes de receitas tributárias, processos constitucionais que se entrecruzam, embora não se identifique com o outro, certo que a repartição de competência, temática mais rica, não se limita a uma simples repartição de receitas.
Por definição legal prevista no art. 3º do Código Tributário Nacional, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (Rocha, 2014).
Em uma análise estrutural do conceito legal, tem-se que o tributo nasce de uma obrigação ou vínculo jurídico de caráter econômico existente entre o sujeito - pessoa física ou jurídica pública ou privada - e o Estado ou pessoa privada por ele delegada; é constituído de uma prestação em dinheiro, prevista em lei em razão da ocorrência de um fato lícito imponível nela descrito sobre uma hipótese fática de incidência (Cunha Júnior, 2014, p.954).
No Brasil, pela Constituição Federal os tributos são classificados em cinco espécies, cada uma regida por regime constitucional específico, a saber: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais (Brasil, 1988).
A identificação de cada tributo é definida pela materialidade da hipótese de incidência, que pode ou não ter relação com uma atividade estatal. Daí é que se dividem os tributos como vinculados – a uma determinada atividade prestada pelo Estado – ou não vinculados – que incidem independentemente de qualquer serviço ou contraprestação do Estado (Cunha Júnior, 2015, p. 764).
Para o presente estudo, importam os tributos cuja hipótese de incidência são desvinculados, ou seja, aqueles cuja materialidade da hipótese de incidência descreva fato indiferente à atividade estatal, ou seja, a obrigação nasce por si só, pela simples ocorrência do fato gerador. Tais tributos são precisamente os impostos, cuja definição legal é a seguinte: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte” (Brasil, 1966, art. 16).
Atualmente, o sistema de fiscalização tributária no Brasil é bastante complexo, informatizado e cruza as informações entre os mais diversos órgãos públicos, empresas privadas, instituições financeiras e contribuintes em tempo real, o que dificulta a prática de ilícitos, mas não a impede por completo:
Em relação ao processo de fiscalização, os controles informatizados e processos acessórios permitem um acompanhamento praticamente online dos contribuintes. Tanto o estado como o município implementaram a Nota Fiscal Eletrônica e a Escrituração Fiscal Digital, que permitem o cruzamento das informações entre contribuinte, estados e municípios praticamente em tempo real, inibindo assim a sonegação fiscal. Na esfera federal, de forma gradativa, os contribuintes estão sendo inseridos em um processo de escrituração contábil digital que, da mesma forma, permite uma fiscalização mais eficaz, com o cruzamento das informações prestadas pelos contribuintes através das obrigações acessórios e as escriturações digitais (SPED Contábil, SPED Fiscal, EFD – Contribuições) (Endeavor Brasil, 2012).
O Brasil é país que tem a maior carga tributária da América Latina e Caribe, segundo estudo desenvolvido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE. De acordo com esse estudo, “brasileiros pagam o equivalente a 33,4% do tamanho da economia em taxas e impostos”, todavia, a maior oneração ao bolso do contribuinte diz respeito às contribuições para a seguridade social, enquanto que a arrecadação sobre a renda e o lucro é a segunda menor entre os países latinos comparados (Nakagawa, 2017).
É, pois, relativo aos impostos sobre renda e lucro que se observam as maiores práticas de ilicitude no país, haja vista a sua vulnerabilidade diante, sobretudo, da discricionariedade do contribuinte em declará-los ou não.
5. Bitcoins e possíveis hipóteses de incidência tributária no Brasil
Em relação às Bitcoins, muito embora se denominem como “moedas virtuais”, como já explicado em linhas anteriores, elas não têm as características próprias do dinheiro, não são reguladas como moeda, não detém lastro em metal, nem são emitidas por instituições financeiras avalizadas e fiscalizadas pelos órgãos governamentais. Por isso, tem-se entendido que as Bitcoins são um bem imaterial com repercussão patrimonial.
Nesse sentido, o Tesouro Americano já decidiu, desde 2014, que as moedas virtuais devem ser tratadas como propriedades, e não como dinheiro:
O aviso prevê que a moeda virtual seja tratada como propriedade para fins de impostos federais dos EUA. Princípios fiscais gerais que se aplicam às transações de propriedade aplicam-se a transações usando moeda virtual. Entre outras coisas, isso significa que:
*Os salários pagos aos empregados que utilizam moeda virtual são tributáveis para o empregado, devem ser relatados por um empregador em um Formulário W-2 e estão sujeitos à retenção na fonte federal e aos impostos sobre a folha de pagamento.
*Pagamentos usando moeda virtual feita para contratados independentes e outros provedores de serviços são tributáveis e as regras gerais de impostos de trabalho autônomo se aplicam. Normalmente, os pagadores devem emitir o Formulário 1099.
*O caráter de ganho ou perda da venda ou troca de moeda virtual depende de se a moeda virtual é um bem de capital nas mãos do contribuinte.
*Um pagamento efetuado usando moeda virtual está sujeito a relatórios de informações na mesma medida que qualquer outro pagamento feito em propriedade (IRS, 2014).
Esse entendimento é o que vem sendo adotado por diversos países, muito embora ainda não seja pacífico:
Da mesma forma, o Canadá também considerou a moeda como propriedade e obrigou as empresas a declararem as vendas efetuadas por meio de bitcoins e os lucros com a especulação da moeda (DESCÔTEAUX, 2014). A maioria dos países provavelmente evitará classificar o bitcoin como dinheiro virtual, devido às consequências desconhecidas de tal ação, preferindo se ater a termos mais seguros, contrariamente ao que foi feito pela Alemanha, que classificou a moeda como dinheiro privado e não como propriedade (Campos, 2015).
Na esteira do raciocínio de que se trata de direito de propriedade, as criptomoedas configuram forma de aquisição e geração de riqueza, aptas a incorporar acréscimo patrimonial ao seu proprietário, sendo passíveis, portanto, de tributação.
De acordo com o art. 43 do Código Tributário Nacional, incide Imposto de Renda sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, compreendida de forma simplificada como acréscimo patrimonial observado como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou, ainda, de proventos de qualquer natureza (Brasil, 1966).
Qualquer operação em Bitcoin que resulte em acréscimo patrimonial é, atualmente, passível de incidência de imposto de renda e deve ser declarada. A Secretaria da Receita Federal inclusive já orienta nesse sentido no questionário de 2017:
447 — As moedas virtuais devem ser declaradas?
Sim. As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição.
Atenção: Como esse tipo de “moeda” não possui cotação oficial, uma vez que não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão, não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários. Entretanto, essas operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea para fins de tributação.
607 — Os ganhos obtidos com a alienação de moedas “virtuais” são tributados?
Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação. As operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea.
É importante mencionar que ainda que o contribuinte detentor da criptomoeda não tenha obtido ganho de capital estará obrigado a informar o saldo desses bens na declaração, na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
Analisando analogicamente a possibilidade de cobrança de imposto de renda sobre o ganho de capital, pode-se concluir, ainda, que as operações em criptomoedas poderiam, ainda, ter outras repercussões no direito tributário, como incidência de imposto de transmissão causa mortis e doação - na transferência da moeda de pessoa falecida para o herdeiro ou de doador para donatário - ou de imposto sobre serviço na atividade de corretagem da moeda. E mais, em uma hipótese mais forçada ainda, a circulação da moeda poderia até mesmo gerar uma controvérsia acerca da incidência ou não de imposto sobre circulação de mercadorias ou serviços, caso se interprete tratar-se a moeda como mercadoria intangível. Não fosse o princípio da estrita legalidade tributária, caberia, então, uma investigação em cada caso concreto para se averiguar a incidência ou não de outros impostos, além do imposto de renda.
O que se tem de mais factível no Brasil hoje é, portanto, a tributação das criptomoedas em casos de ganho de capital decorrentes de sua alienação. Saindo dessa seara, qualquer outro tipo de tributação ainda não tem regulamentação específica no país.
6. Bitcoins e crimes financeiros no Brasil
Não há dúvidas acerca da possibilidade de tributação de Bitcoins no Brasil, ainda que seja um tema controverso e que a incidência de imposto seja limitada ao ganho de capital decorrente da sua alienação em valores mensais superiores a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
O problema não reside no campo da tributação em si, mas sim na dificuldade de fiscalização dessas transações comerciais de compra e venda da moeda virtual. Por se tratar de operações que são feitas à distância e, muitas vezes, entre sujeitos de países diferentes, a facilidade de sonegação e de evasão fiscal é inegável.
Em razão da dificuldade em determinar quem são os sujeitos da operação pelo caráter anônimo do registro, como o Fisco vai poder cobrar o tributo? As instituições financeiras têm obrigação de passar as informações de seus registros de transações para a Receita Federal, por exemplo. Mas conforme explicado anteriormente, o bitcoin não está sujeita a regulamentação estatal e, portanto, não há tal obrigação. Por enquanto, a única forma de cobrança possível é através da declaração espontânea do contribuinte, nos casos em que os bitcoins são adquiridos diretamente pelo usuário. Apenas nos casos em que o contribuinte adquire bitcoins através de uma empresa, esta está obrigada a registrar a transação com o CPF do usuário, o que torna a operação, neste caso, rastreável e, portanto tributável na prática pelo Fisco (Lopes, 2017).
Sob a ótica da legislação brasileira, a transação com moedas virtuais poderiam acarretar o risco dos operadores em incorrerem em alguns riscos com reflexos penais: realização de serviços privativos de instituições financeiras (art. 17 da Lei 4.595/64); efetuar câmbio ilegal (art. 16 da lei 7.492/86); cometer evasão de dividas (art.22 da Lei 7.492/86); sonegação fiscal (art. 1º da Lei 4.729/65) e lavagem de dinheiro (art. 1º da lei 9.613/98).
De acordo com a atual interpretação de que as criptomoedas não são equiparadas às moedas convencionais, mas se tratam de bem de propriedade intangível, as atividades exercidas pelos seus operadores – comprador e vendedor – não são passíveis de serem enquadradas como serviços privativos de instituições financeiras. Do mesmo modo, não há que se falar em evasão de divisas, tendo em vista que as operações realizadas em moedas virtuais não afetam as reservas monetárias do país.
Outro é o entendimento em relação aos crimes de sonegação fiscal e de lavagem de dinheiro. Nesses casos, a natureza jurídica da criptomoeda independe para que o sujeito pratique esses crimes.
Para que se configure a sonegação fiscal, a lei exige o seguinte:
Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal (Brasil, 1965).
Para que haja sonegação, basta que o contribuinte deixe de declarar a existência de bens com o objetivo de se escusar do pagamento de tributos. Operações realizadas em Bitcoins que não sejam declaradas podem, portanto, ser consideradas como atos de sonegação fiscal. A classificação da moeda virtual não tem relevância nesse caso.
Já a lei 9.613/98 traz a seguinte definição para o crime de lavagem de dinheiro:
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei (Brasil, 1998).
Pessoas que realizam transações em moedas virtuais podem praticar o crime de lavagem de dinheiro, bastando que os recursos utilizados para a compra de Bitcoins sejam oriundos de infrações penais. Nesse caso, os Bitcoins, enquanto bens intangíveis, passam a ser objeto do crime de lavagem de dinheiro (Nybo, 2017).
Por não existir órgão governamental regulador/fiscalizador específico para inspecionar as transações em moedas virtuais, abre-se um espaço para a prática, além de crimes financeiros, de outros ilícitos, como tráfico de drogas, fraudes, contrabandos etc.
7. Considerações Finais
Não há como se prever o futuro dos Bitcoins. Todavia, é inegável que a moeda virtual vem sendo utilizada, hoje, como complemento às demais formas de pagamento até então existentes, ou seja, vem desempenhando um notório papel no mercado, com inovação e tecnologia própria.
Apesar da sua utilidade crescente, há inúmeros problemas a serem enfrentados pelos Bitcoins, especialmente no que diz respeito à sua legalidade e regulação diante dos governos do mundo.
O que se percebe atualmente é que o próprio mercado, por si só, já vem conferindo às moedas virtuais uma legitimidade própria, apta a empregar avanço na economia e na sociedade.
Falta muito ainda para se entrar em consenso global sobre a natureza das transações em moedas criptográficas, mas o que já se vem entendendo, inclusive no Brasil, é que elas são passíveis de tributação a título de ganhos de capital, doações, transmissões por herança etc. A dificuldade, contudo, reside na boa-fé do contribuinte em declarar tais movimentações de renda.
No Brasil, na tentativa de se preencher a lacuna legal sobre o tema, foi instalada na Câmara dos Deputados em maio de 2017 uma comissão especial para debater sobre a regulamentação das transações com Bitcoins pelo Banco Central do Brasil. Trata-se do projeto de lei 2303/2015, que quer incluir as moedas virtuais e os programas de milhagens na definição de “arranjos de pagamentos”, sob a supervisão do Banco Central, mas que se encontra sob tramitação ordinária, nada tendo sido decidido ainda.
É indispensável, entretanto, que os legisladores e aplicadores do Direito entendam e acompanhem a evolução das novas tecnologias para que consigam, ao certo, identificar e classificar as transações comerciais realizadas em criptomoedas. Só assim serão usados os regimes jurídicos apropriados, inclusive de fiscalização e de tributação.
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Advogada, Assessora Jurídica do Ministério Público do Estado do Ceará. Mestranda em Gestão e Políticas Públicas pelo Instituto Superior de Ciências Políticas e Sociais da Universidade de Lisboa (ISCSP-ULisboa). Especialista em Direito e Processo Tributários pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALENCAR, Anne Carolinne Tavares Pereira de. Bitcoins: uma análise da ferramenta à luz do Direito Tributário Brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jul 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52001/bitcoins-uma-analise-da-ferramenta-a-luz-do-direito-tributario-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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