RESUMO: A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em sentença de 29 de fevereiro de 2016, responsabilizou o Estado da Guatemala por violações institucionalizadas aos direitos à integridade pessoal e à vida, que culminaram na morte da senhora María Inés Chinchilla Sandoval, enquanto cumpria pena privativa de liberdade, em um Centro de Orientação Feminina regional. Esta foi a primeira vez que a Corte IDH se pronunciou sobre o impacto das condições carcerárias nas pessoas com deficiência. O presente ensaio, portanto, pretende meditar as principais diretrizes desenvolvidas pela Corte na referida decisão e – sem pretensão de esgotar ou ser conclusivo – confrontá-las com a legislação brasileira concernente.
Palavras-chave: Direitos humanos. Saúde. Pessoas com deficiência. Caso Chinchilla Sandoval versus Guatemala. Prisão.
ABSTRACT: The Inter-American Court of Human Rights, on February 29, 2016, held the State of Guatemala responsible for the death of María Inés Chinchilla, as a result of negligent conduct on the part of the staff of the correctional institution where she was serving her sentence. That was the first time that the Inter-American Court has delivered a veredic about the impact of prison conditions on people with disabilities. The present essay, therefore, intends to meditate on the main guidelines developed by the Court in this decision and to confront it with the Brazilian legislation.
Keywords: Human rights. Health. Persons with disabilities. Chinchilla Sandoval versus Guatemala. Prison.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO – 2. CASO CHINCHILLA SANDOVAL VERSUS GUATEMALA; 2.1. CONTEXTO FÁTICO E OBJETO DA CONTROVÉRIA; 2.2. PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES DA CORTE IDH RELACIONADAS AO DIREITO À SAÚDE E AO DIREITO À ACESSIBILIDADE; 2.2.1. AS OBRIGAÇÕES DO ESTADO DE PROVER ATENÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO ÀS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE; 2.2.2. CONSIDERAÇÕES SOBRE DIREITO À ACESSIBILIDADE E ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS – 3. CÁRCERE, SAÚDE E ACESSIBILIDADE: UTOPIA OU POSSIBILIDADE? – 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS – 5. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tem como propósito promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas com deficiência, promovendo o respeito pela sua inerente dignidade (art. 1º).
A referida Convenção foi internalizada em nosso ordenamento jurídico através do Decreto nº. 6.949/2009, cuja edição seguiu o procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição da República, conferindo-lhe status equivalente ao de emenda constitucional.
Logo, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência não apenas compõe o bloco de constitucionalidade, mas, principalmente, é parte do próprio texto constitucional. Neste cenário, indaga-se: quantos alunos da graduação de Direito têm contato com o texto normativo da Convenção nos primeiros anos da faculdade? Este contato se dá na disciplina de Direito Constitucional ou é conteúdo programático tão só da cadeira de Direitos Humanos?
Tais indagações, embora pareçam impertinentes com o assunto eleito para o presente ensaio, revelam a base do raciocínio que o permeará, pois ao trazer esta temática para as lindes do Direito Constitucional, tem-se uma maior aceitação deste texto normativo como vetor interpretativo de toda a legislação infraconstitucional, impondo deveres e limitações aos três poderes e, igualmente, aos particulares entre si.
Fixa-se então uma premissa que deveria ser indispensável ao estudo e à revisitação de direitos fundamentais reconhecidos na Constituição de 1988: o dever de se conhecer para quem as garantias e direitos constitucionais são dirigidos e (devem ser) concretizados. Neste ponto, destacam-se os grupos vulneráveis que, embora possam não necessariamente corresponder a uma minoria, sofrem discriminações e, normalmente, têm seus direitos de cidadania desrespeitados (SIQUEIRA; ANSELMO, 2011).
A pluralidade dos povos e culturas que integram a população brasileira é verdade debatida e divulgada nas mais variadas amplitudes e profundidades. A título de exemplo, têm-se as populações citadas no Decreto nº. 8.750, de 9 de maio de 2016, que ao instituir o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais e assegurar a representatividade destes, elencou os caiçaras, faxinalenses, benzedeiros, ilhéus, raizeiros, geraizeiros, além dos povos indígenas, comunidades quilombolas e tantos outros povos e comunidades que ouvimos falar, mas não conhecemos (art. 4º, § 2º).
Contudo, conforme lecionam Siqueira e Anselmo (2011), nem sempre os grupos vulneráveis estão ligados por circunstâncias fáticas ou culturais, o que gera dificuldade em sua identificação pelo Poder Público.
Nesse contexto se incluem as pessoas com deficiência que, apesar da mudança paradigmática promovida pelos Direitos Humanos do modelo médico para o modelo social, enfrentam incontáveis dificuldades de acessibilidade pouco visadas pela opção político-orçamentária do Estado. Estes, infelizmente, enfrentam a ignorância de uma população pouco esclarecida e desacostumada a lidar com diferenças – por mais esdrúxulo e paradoxal que possa ser no Brasil.
Não bastassem os embaraços que as pessoas com deficiência já enfrentam na vida cotidiana, o que dizer daquelas que cumprem penas privativas de liberdade num sistema carcerário reconhecido internacionalmente pela sua precariedade?
O presente ensaio não pretende se ocupar dos inimputáveis e semi-imputáveis que cumprem Medidas de Segurança em Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou em estabelecimentos similares, embora considere a temática carecida de estudos e atualizações legislativas.
Pretende-se refletir sobre a efetivação do direito à saúde das pessoas com deficiência privadas de liberdade, mas, à exemplo do Caso Chinchilla Sandoval vs. Guatemala, pessoas plenamente capazes, sob o ponto de vista do Direito Civil, com a mudança de paradigma promovida pela Lei nº. 13.146/2015, e imputáveis do ponto de vista do Direito Penal – ou seja, com a capacidade de, no momento da ação ou omissão, entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo este entendimento, não obstante suas deficiências de natureza física, sensorial, intelectual, mental etc.
Isso porque, o sistema carcerário brasileiro, que já vive um “Estado de Coisas Inconstitucional”, é ambiente repleto de barreiras que obstruem sua participação plena e efetiva, em igualdade de condições com os demais detentos, razão pela qual o Caso Chinchilla Sandoval tem tanta importância na consolidação de bases axiológicas para o tratamento desta problemática específica.
2. CASO CHINCHILLA SANDOVAL VS. GUATEMALA
2.1. CONTEXTO FÁTICO E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
Em 29 de fevereiro de 2016, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu decisão em desfavor do Estado da Guatemala, em razão de reiteradas violações aos direitos à vida e à integridade pessoal da senhora María Inés Chinchilla Sandoval, portadora de diabetes melitus e com deficiências motoras e visuais, que faleceu em decorrência da negligência dos agentes estatais e da parca acessibilidade da infraestrutura prisional em que cumpria pena privativa de liberdade, ao cair de sua cadeira de rodas.
A senhora María Inés Chinchilla Sandoval foi condenada, em 1995, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 30 anos por homicídio e furto qualificado. Dois anos depois, a detenta (vítima do caso estudado) foi diagnosticada com diabetes melitus e hipertensão arterial, enfermidades que se agravaram com o passar do tempo.
Segundo informa a petição encaminhada à Corte pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a Guatemala, embora tivesse posição especial de garante dos direitos à vida e à integridade pessoal da detenta, não realizou os controles periódicos necessários à condição de diabética da mesma, tampouco disponibilizou medicamentos e equipe especializada na organização de uma dieta e cuidados constantes, o que levou ao agravamento de sua enfermidade, ocasionando a amputação de sua perna e a considerável diminuição de sua visão, limitando-a a se locomover com cadeira de rodas.
Diante de sua deficiência motora superveniente, o Estado da Guatemala não cumpriu com sua obrigação de efetivar adaptações razoáveis das estruturas do estabelecimento prisional, muito menos o juiz da execução deferiu proteção judicial adequada à especial condição da detenta.
Em 25 de maio de 2004, a Sra. Chinchilla sofreu um acidente com sua cadeira de rodas que levou ao seu falecimento. O Estado da Guatemala não realizou sequer investigações efetivas sobre sua morte, violando, também, o direito à proteção judicial de seus quatro filhos.
2.2. PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES DA CORTE IDH RELACIONADAS AO DIREITO À SAÚDE E AO DIREITO À ACESSIBILIDADE
A fim de melhor discorrer sobre as controvérsias apresentadas, a Corte IDH fez, em sua decisão, a opção metodológica por analisar a responsabilidade do Estado da Guatemala através da seguinte sumarização, que também pautará as reflexões deste trabalho sobre os principais pontos da sentença relacionados à saúde e acessibilidade, em paralelo com disposições normativas internas:
1) las obligaciones del Estado de proveer atención y tratamiento médico a las personas privadas de libertad;
2) el deber del Estado de proveer un tratamiento adecuado a la presunta víctima por su condición de diabetes y padecimientos relacionados luego de su privación de libertad;
3) la respuesta del Estado frente a la condición de discapacidad de la señora Chinchilla; y
4) la respuesta de las autoridades administrativas el día de la muerte de la señora Chinchilla (CORTE IDH, 2016, p. 53).
Antes, cumpre esclarecer que, malgrado o Estado da Guatemala tenha sido condenado por violações à integridade pessoal e à vida da Sra. Chinchilla, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos relaciona e vincula tais direitos diretamente com a atenção à saúde humana.
Assim, a própria Corte, em suas conclusões, pontua que, apesar da sentença não fazer menção explícita a expressão “direito à saúde” no capítulo de responsabilização, a atenção à saúde é uma das facetas do direito à vida, e eventual desrespeito a esta constitui violação autônoma, passível de controle direto pelos Tribunais Internacionais.
En el caso que nos ocupa, el análisis del “derecho a la salud” como derecho autónomo hubiera permitido evaluar con mayor profundidad las temáticas asociadas a las condiciones en las cuales se debe brindar el servicio médico cuando una persona sea privada de la libertad, especialmente de una persona con discapacidad. (Corte IDH, 2016, p. 138).
Para a Corte IDH, o cerne da questão do caso Chincilla Sandoval versus Guatemala encontra-se na garantia do direito à acessibilidade da vítima dentro da penitenciária, no contexto de adaptações razoáveis necessárias para melhor interação com os aspectos sociais, estruturais e arquitetônicos em que estava inserida.
2.2.1. AS OBRIGAÇÕES DO ESTADO DE PROVER ATENÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO ÀS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE
O art. 1.1 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos estabelece:
Artigo 1. Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
A partir da exegese realizada pela Corte IDH sobre esse artigo, o Estado encontra-se numa posição especial de garante em relação às pessoas privadas de liberdade, pois o próprio encarceramento obstaculiza que o preso satisfaça por contra própria uma série de necessidades básicas e essenciais a uma vida digna, maximizando sua responsabilidade como regulador de direitos e obrigações ajustáveis ao cárcere, entre os quais o direito à saúde.
Nessa linha de raciocínio, há nos artigos 5.1 e 5.2 do Pacto de São José da Costa Rica previsão expressa em consideração aos direitos à vida e à integridade pessoal das pessoas sob custódia estatal, determinando a existência de condições de detenção compatíveis com a dignidade humana que lhes são inerentes.
Artigo 5. Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. (OEA, 1969)
Para a Corte IDH, por todas essas enunciações normativas, entende-se que o respeito à dignidade das pessoas privadas de liberdade - em especial a integridade física, psíquica e moral - garante, por consequência, a atenção à saúde, consubstanciada na provisão de revisões médicas regulares e a tratamentos médicos adequados, se necessário (Corte IDH, 2016).
Na Constituição Federal brasileira, houve especial atenção do legislador constituinte ao processo de humanização das penas, assegurando aos detentos, entre outros direitos, os de não serem submetidos a tortura ou a tratamento desumano ou degradante, de terem a sua pena individualizada e de não sofrerem penas de morte, cruéis ou perpétuas, nos termos do artigo 5º, incisos III, XLVI e XLVII. Mais especificamente, em harmonia com a normatização internacional, tem-se o inciso XLIX do artigo 5º: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (BRASIL, 1988).
Consectariamente, à luz dos mandamentos constitucionais citados, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de Repercussão Geral, quando do julgamento do RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento” (BRASIL, 2016).
Cuida-se, pois, de direitos fundamentais intimamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual constitui diretriz valorativa de todos estes direitos fundamentais que o concretizam (SARLET, 2005).
Na mesma linha, o art. 196 do texto constitucional consigna o caráter universal do direito à saúde. A Lei de Execução Penal (Lei nº. 7.210/1984), no art. 40, inciso VII, estabelece que a assistência à saúde é um direito do preso.
Sobre titulares e destinatários do direito fundamental à saúde, Sarlet e Figueiredo (2012) ensinam que a lógica da universalidade é sempre inclusiva:
Vigora, pois, o princípio da universalidade, no sentido de que o direito à saúde é reconhecido a todos pelo fato de serem pessoas, o que não impede diferenciações na aplicação prática da norma, especialmente quando sopesada com o princípio da igualdade – o que é bastante para demonstrar que, embora correlacionados, tais princípios não se confundem. A partir disso é possível sustentar, em linha de princípio, a titularidade universal do direito à saúde, respaldada em sua estreita vinculação com os direitos à vida e à integridade física e corporal, sendo de afastar a tese que, de forma generalizada e sem restrições, procura cingi-lo somente aos brasileiros e estrangeiros residentes no país. Ressalve-se que nem mesmo as políticas públicas atualmente vigentes dão amparo a esse tipo de interpretação restritiva, na medida em que apresentam caráter nitidamente inclusivo, como são exemplos alguns programas especiais de assistência à saúde, seja porque dirigidos a grupos populacionais especiais dentro do território nacional, como no caso dos povos indígenas, seja porque voltados à população estrangeira que acorre aos serviços públicos nas cidades da fronteira terrestre do Brasil, demonstrando, enfim, que o caminho não e a exclusão [...] (SARLET; FIGUEIREDO, 2012, p. 38).
Como se vê, tanto a base axiológica adotada pela Constituição Federal brasileira, como suas próprias disposições normativas, incluem os detentos na sistemática de proteção à vida e à integridade pessoal, descortinando um ordenamento jurídico completamente harmônico com as recomendações da Corte IDH no sentido de se estabelecer uma regulação eficaz dos serviços de saúde do regime carcerário, bem como de mecanismos eficazes de fiscalização.
2.2.2. CONSIDERAÇÕES SOBRE DIREITO À ACESSIBILIDADE E ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS
Consta nas fichas da Sra. Chinchilla Sandoval que ela já havia ingressado no sistema prisional da Guatemala em mal estado de saúde, sem que se tenha realizado nenhum expediente clínico para confirmar seu diagnóstico e estabelecer um tratamento adequado para sua enfermidade.
Para a Corte IDH, é dever do Estado responsável pela detenção proporcionar tratamento médico aos detentos, de maneira efetiva, adequada e continua, por pessoal médico capacitado, incluindo o fornecimento de medicamentos e alimentação especial eventualmente necessária. Ressalta, ainda, que a obrigação do Estado se maximiza quando a ausência de cuidados específicos pode deteriorar, de maneira progressiva, a saúde do enfermo. Confira-se:
Esta obligación puede verse condicionada, acentuada o especificada según el tipo de enfermedad, particularmente si ésta tiene carácter terminal o, aún si no lo tiene per se, si puede complicarse o agravarse ya sea por las circunstancias propias de la persona, por las condiciones de detención o por las capacidades reales de atención en salud del establecimiento carcelario o de las autoridades encargadas. Esta obligación recae en las autoridades penitenciarias y, even-tual e indirectamente, en las autoridades judiciales que, de oficio o a solicitud del interesado, deban ejercer un control judicial de las garantías para las personas privadas de libertad.
Las autoridades deben asegurarse de que, cuando lo requiera la naturaleza de una condición médica, la supervisión sea periódica y sistemática dirigida a la curación de enfermedades del detenido o a prevenir su agravamiento, en lugar de tratarlos de forma meramente sintomática. (Corte IDH, p. 62)
O Estado da Guatemala não conseguiu comprovar que mantinha registros médicos do tratamento e do estado de saúde da senhora Chincilla, e, por conseguinte, nem se a alimentação e os medicamentos fornecidos eram adequados e regularmente proporcionados a ela. Por estas razões, a Corte considerou que o Estado não cumpriu com as obrigações internacionais de garantir os direitos à vida e à integridade pessoal da senhora Chinchilla durante o tempo em que permaneceu na penitenciária.
A Sra. Chinchilla Sandoval padecia de diabetes, doença que exigia cuidados periódicos e, especialmente, alimentação adequada, sob pena do alarmado agravamento. E foi exatamente o que aconteceu.
A partir de 2002, sete anos após o início de sua privação de liberdade, a vítima foi, progressivamente, tendo suas capacidades motoras e visuais reduzidas. Tinha úlceras e feridas nos pés, que precisavam de constantes limpezas e cuidados, os quais foram negligenciados pela equipe médica de saúde do local, levando-a a amputação de uma de suas pernas, e a necessidade de locomoção com cadeira de rodas.
O entendimento esposado pela Corte IDH é o de que a autoridade estatal, em razão da natureza e dos riscos da enfermidade que acometia a Sra. Chinchilla, se não podia garantir uma supervisão médica periódica, adequada e sistemática, estava obrigada a elaborar e garantir protocolos eficazes de tratamento, inclusive em casos de emergência.
A Corte reconheceu, em sua decisão, que o Estado transferiu a detenta para a ala do presídio reservada à maternidade, colocando-a em uma outra cela com iluminação adequada, ventilada e promovendo adaptações nas instalações sanitárias utilizadas por ela.
Entretanto, tais correções não foram suficientes. Para a Corte IDH, o cerne da questão do caso Chinchilla Sandoval versus Guatemala cinge-se às adaptações razoáveis, necessárias e ignoradas pelo Estado da Guatemala, cujo escopo seria amplificar a capacidade da Sra. Chinchilla, quando da interação com os aspectos sociais e estruturais que a circundavam na penitenciária.
Isso porque, conforme destaca Nogueira (2008), não se deve mais enfrentar a deficiência como uma concepção puramente médica, decorrente exclusivamente da enfermidade que acomete determinada pessoa, pois não se deve confundir a deficiência com a sua causa. A compreensão atual e harmônica com a jurisprudência internacional de Direitos Humanos é a do modelo social, e não mais do modelo médico, que lhe confere uma significação muito mais atenta às particularidades do individuo, sem dimensionar sua capacidade e autonomia de maneira genérica e, por isto, injusta.
O relatório socioeconômico do caso mostra que, apesar de transferida para outra cela, a Sra. Chinchilla Sandoval possuía um pequeno espaço, que dificultava sua locomoção com a cadeira de rodas dentro da cela. Para locomover-se nas áreas comuns, o relatório aduz que a vítima não conseguia o fazer sozinha, precisando ser carregada pelas agentes penitenciárias para circular pelas instalações. Além disto, quando precisava de atendimento médico externo, a Sra. Chinchilla era transportada num veículo do tipo “pick up”, sem quaisquer adaptações razoáveis de acessibilidade.
A Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº. 3.956, de 08.10.2001 – ironicamente conhecida como Convenção da Guatemala - dispõe, em seu artigo 3º que os Estados Partes, para alcançar os objetivos enunciados na Convenção, comprometem-se a:
1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais as medidas abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas exclusivas:
a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e as atividades políticas e de administração;
b) medidas para que os edifícios, os veículos e as instalações que venham a ser construídos ou fabricados em seus respectivos territórios facilitem o transporte, a comunicação e o acesso das pessoas portadoras de deficiência;
c) medidas para eliminar, na medida do possível, os obstáculos arquitetônicos, de transporte e comunicações que existam, com a finalidade de facilitar o acesso e uso por parte das pessoas portadoras de deficiência; e
d) medidas para assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar esta Convenção e a legislação interna sobre esta matéria estejam capacitadas a fazê-lo.
2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas:
a) prevenção de todas as formas de deficiência previsíveis;
b) detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação, formação ocupacional e prestação de serviços completos para garantir o melhor nível de independência e qualidade de vida para as pessoas portadoras de deficiência; e
c) sensibilização da população, por meio de campanhas de educação, destinadas a eliminar preconceitos, estereótipos e outras atitudes que atentam contra o direito das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma o respeito e a convivência com as pessoas portadoras de deficiência. (BRASIL, 2001)
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, promulgada pelo Decreto nº. 6.949, de 25 de agosto de 2009, estabelece algumas definições, necessárias aos propósitos da Convenção, em seu art. 2º, entre elas a de “adaptação razoável”:
Artigo 2
Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
(...)
“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; (BRASIL, 2009).
A Lei nº. 13.146/2015 – Lei de inclusão das Pessoas com Deficiência – define adaptações razoáveis, em seu art. 3º, inciso VI, como “adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais” (BRASIL, 2015).
Quanto ao Direito à saúde, é imprescindível a análise dos artigos 25 e 26 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que dispõem:
Artigo 25
Saúde
Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta as especificidades de gênero.
Em especial, os Estados Partes:
a) Oferecerão às pessoas com deficiência programas e atenção à saúde gratuita ou a custos acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral;
b) Propiciarão serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa de sua deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos;
c) Propiciarão esses serviços de saúde às pessoas com deficiência, o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural;
d) Exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes. Para esse fim, os Estados Partes realizarão atividades de formação e definirão regras éticas para os setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os profissionais de saúde acerca dos direitos humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades das pessoas com deficiência;
e) Proibirão a discriminação contra pessoas com deficiência na provisão de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legislação nacional, os quais deverão ser providos de maneira razoável e justa;
f) Prevenirão que se negue, de maneira discriminatória, os serviços de saúde ou de atenção à saúde ou a administração de alimentos sólidos ou líquidos por motivo de deficiência.
Artigo 26
Habilitação e reabilitação
1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e programas:
a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa;
b) Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural.
2. Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação.
3. Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação.
A partir das garantias outorgadas pela legislação nacional e internacional, exsurge a temática da acessibilidade, da qual decorre a necessidade das adaptações razoáveis, pois, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº. 13.146/2016, trata-se justamente da:
Possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana, como na rural, por pessoal com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A Corte IDH considera que a obrigação de garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência privadas de liberdade está em conformidade com o princípio da não-discriminação, sendo uma das facetas da proteção à saúde, no sentido de promover adaptações razoáveis necessárias nos centros penitenciários, e, assim, permitir a independência e a igualdade das pessoas com deficiência em relação aos demais detentos (Corte IDH, 2016).
Em arremate, considerou a Corte IDH que, ante a ausência de acessibilidade e de adaptações razoáveis suficientes, a senhora Chinchilla Sandoval foi colocada em situação de detenção incompatível com a proteção à vida e à integridade pessoal, e de discriminação, nos termos dos artigos 5.1 e 1.1 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH, 2016).
3. CÁRCERE, SAÚDE E ACESSIBILIDADE: UTOPIA OU POSSIBILIDADE?
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 347 MC/DF, reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um “Estado de Coisas Inconstitucional”, i.e, um cenário de violação sistêmica e institucionalizada de preceitos fundamentais da Constituição Federal e, concretamente, de direitos fundamentais dos presos, em decorrência da inércia e incapacidade reiterada dos três Podres em promover transformações estruturais e efetivas.
A superlotação carcerária e a precariedade das instalações das cadeias, delegacias e presídios, configuram tratamento degradante e indigno dos detentos, consubstanciando, na prática, boa parte das penas que a Constituição Federal proibiu: cruéis, degradantes e desumanas. Em síntese, no Brasil, toda prisão é inconstitucional.
Como explicam Oliveira e Martins (2012, p. 291), para se instituir uma efetiva política de atenção à saúde do preso há barreiras sociais, políticas, orçamentárias e culturais que devem ser ultrapassadas:
O caso do sistema penitenciário se agrava à medida que há um aprofundamento da distância dos espaços intra e extramuros. A invisibilidade e a estigmatização feita pelos meios de comunicação de massa mediante a construção do inimigo da sociedade, criando uma visão estereotipada sobre o preso, fomentam um grande sentimento de rejeição coletivo na sociedade. Somados a isso, outros fatores com a perda do direito ao voto e ausência de representação em espaços que exercem controle social das políticas e ações estabelecidas, inclusive para os próprios presos, vislumbram a possibilidade garantidora do não acesso aos direitos, além de permanecer o controle, configurando a perda da cidadania e da identificação dessas pessoas como cidadãos. Entendendo que os direitos humanos dependem de procedimentos democráticos, e que na falta destes procedimentos “surge a tendência de negar o dissenso ou reprimir sua emergência e de excluir certos grupos da arena político-jurídica, de tal maneira que a institucionalização dos direitos enquanto direito à inclusão e a o dissenso fica prejudicada” (Neves, 2005), é preciso repensar o sistema penal, as legislações que regulamentam o direito à saúde das pessoas presas e que instituem a Política de Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário.
Nesse cenário, parece distante pensar numa conjuntura de acessibilidade e de adaptações razoáveis às pessoas com deficiência, se a infra-estrutura prisional brasileira não oferece sequer o mínimo de adequação sanitária às pessoas que estão sob sua custódia.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A legislação brasileira é inteiramente compatível com as disposições normativas internacionais, e com aquilo que foi consignado, a partir desta, pela Corte IDH no que diz respeito à atenção à saúde e à acessibilidade das pessoas privadas de liberdade.
Assim, não se sustenta o argumento de ausência de documento normativo pertinente para a não aplicação prática das considerações feitas pela Corte Interamericana na decisão do caso Chinchilla Sandoval versus Guatemala ao sistema penitenciário brasileiro.
Ora, sendo a irradiação da força normativa da constituição pelo ordenamento, atualmente, inegável, a Lei de Execuções Penais e as demais normas penais devem ser lidas, a partir das diretrizes constitucionais preceituadas. Além disto, sob o método integrativo da Teoria do Diálogo das Fontes (MARQUES, 2009), deve-se também compatibilizar tais com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) e as Convenções Internacionais.
Considerando a discussão desdobrada neste trabalho acadêmico, espera-se ter expandido o campo de visão do leitor, em relação às pessoas com deficiência, e a persistência da obrigação de concretização de direitos fundamentais a elas assegurados, como o direito à saúde e à acessibilidade, mesmo quando custodiadas pelo Estado no sistema penitenciário.
Aos Poderes da República, de maneira geral, carece firmar o compromisso ético do acolhimento dos grupos marginalizados pelas políticas públicas eleitas - v.g, as pessoas com deficiência, os egressos e custodiados do sistema carcerário, etc - pois a eles também são destinadas as disposições constitucionais, tão importantes para concretização dos direitos fundamentais.
Desse modo, tem-se que a materialização destes direitos depende tão só da ponderação político-econômica do Poder Executivo, ao eleger suas políticas públicas e, por conseguinte, elaborar seus planos e diretrizes orçamentárias, e, ademais, da exegese e da aplicação sistemática das normas pelos operadores do Direito, tanto no âmbito administrativo, como do judiciário.
5. REFERÊNCIAS
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______. Supremo Tribunal Federal (STF). Tribunal Pleno. ADPF 347 MC/DF, Rek, Min. Marco Aurélio, julgado em 09.09.2015. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665 >. Acesso em 30 de maio de 2018.
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Advogado, Pós-Graduado em Direito Tributário e Legislação de Impostos pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Amazonas - UFAM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, João Victor Pereira Martins da. O direito à saúde das pessoas com deficiência privadas de liberdade no Brasil à luz do caso Chinchilla Sandoval versus Guate-mala Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 ago 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52128/o-direito-a-saude-das-pessoas-com-deficiencia-privadas-de-liberdade-no-brasil-a-luz-do-caso-chinchilla-sandoval-versus-guate-mala. Acesso em: 22 nov 2024.
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