RESUMO: O artigo objetiva abordar o abrangente significado que foi concebido ao direito à vida, na atualidade, pontuando que fundamental é aquilo que se constitui essencial e no caso dos direitos fundamentais, pode-se compreender como sendo essenciais à existência humana, sem os quais não se pode conceber a vida e é para isso que a concepção mais recente, iniciada sua abordagem no último quartel do século XX, a nominada quarta dimensão, atribui significância e abrangência aos Direitos Fundamentais, sob conotação de salvaguarda à forma de se viver e não apenas de singular proteção à vida, como estabelecido no texto constitucional, requisitando ao intérprete uma ampliação à compreensão do conceito hodierno.
Palavras-chave: Direito à vida; Direitos Fundamentais; Dimensão dos Direitos Fundamentais.
ABSTRACT: The article aims to address the broad meaning of the right to life today, stating that what is essential is fundamental and, in the case of fundamental rights, can be understood as being essential to human existence, without which there is no can conceive of life and this is why the most recent conception, which began its approach in the last quarter of the 20th century, the so-called fourth dimension, assigns significance and comprehensiveness to Fundamental Rights, in connotation of safeguarding the way of living and not only of a singular protection of life, as established in the constitutional text, requiring the interpreter to broaden the understanding of today's concept.
Key words: Right to life; Fundamental rights; Dimension of Fundamental Rights.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Os Direitos Fundamentais e seu alcance jurídico; 3. O direito à vida como escora protetora dos demais direitos; 4. Conclusões; Referências.
1. INTRODUÇÃO
A autora pretende esquadrinhar o tema Direito Fundamentais, sob a óptica da transmutação de sua concepção ao longo dos anos.
Com o intuito de indicar a localização legislativa, analisa as disposições constitucionais que estão a declarar estes direitos.
Para tanto, adentrará na verificação das dimensões de primeira, segunda e terceira geração, ressalvando a comentada quarta dimensão que vem sendo festejada desde o final do último quartel do século XX, por doutrinadores de renome.
A significância imputada recentemente aos Direitos Fundamentais, segundo tenciona explicitar, finca-se no direito à vida, atrelado à garantia do exercício à dignidade humana.
2. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SEU ALCANCE JURÍDICO
Na Constituição vigente, o § 1º do Art. 5º conferiu aplicabilidade imediata aos direitos e garantias fundamentais e o § 4º do Art. 60, petrificou-as:
Art. 5º: [...].
§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Art. 60: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[...]
§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
[...]
IV – os direitos e garantias fundamentais.
Assim, encontram-se, os direitos fundamentais de primeira e segunda dimensão, abrangidos pela Constituição Federal de 1988, pois além do Título II, analisando-o como um todo, verifica-se a presença protetiva dos direitos à vida, liberdade e propriedade, bem como o princípio da igualdade e os direitos e garantias políticos, além dos direitos sociais (nestes verifica-se o enquadramento aos direitos fundamentais de segunda dimensão).
Quanto aos direitos de terceira dimensão, também são encontrados, entretanto a análise deve ser mais acurada, porque certos direitos ainda não se encontram positivados em nível constitucional interno, o que por certo não afasta a sua possibilidade de reconhecimento e efetivação, que poderia se dar também por intermédio do disposto no § 2º do Art. 5º, que preconiza:
Art. 5º: [...].
§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Os direitos fundamentais têm um conceito aberto, como consagra a Constituição Federal, podendo ser inseridos no ordenamento, a qualquer momento, observando-se o estabelecido no Art. 5º, § 2º.
Isto é possível, dada a consideração doutrinária de que a Constituição é um sistema aberto de regras e princípios, como pondera Canotilho.[1]
Há uma unidade no sistema dos direitos fundamentais, refletora de lutas históricas, pretensoras da afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana, mas há que se sublinhar o fato de que, outros direitos fundamentais têm aplicabilidade direta e incondicional; tendo-lhes, inclusive, sido atribuído caráter de cláusula pétrea (Art. 60, § 4º, inc. IV da Constituição Federal).
Apesar da importância que representam, os direitos fundamentais não podem ser vistos como superiores aos demais preceitos constitucionais, devendo ao revés, serem analisados com observância à unicidade do sistema constitucional, de maneira que a solução de eventuais conflitos deve se embasar em mecanismos de ponderação e harmonização dos princípios.
As características da fundamentalidade, que segundo ensinamento de Canotilho “[...] aponta para a especial dignidade e proteção dos direitos num sentido formal e num sentido material”.[2]
Nesta linha, Ingo Wolfgang Sarlet, sustenta que:
A fundamentalidade formal encontra-se ligada ao direito constitucional positivo e resulta dos seguintes aspectos, devidamente adaptados ao nosso direito constitucional pátrio: a) como parte integrante da Constituição escrita, os direitos fundamentais situam-se no ápice de todo o ordenamento jurídico; b) na qualidade de normas constitucionais, encontram-se submetidos aos limites formais (procedimento agravado) e materiais (cláusulas pétreas) da reforma constitucional (Art. 60 da Constituição Federal); c) por derradeiro, cuida-se de normas diretamente aplicáveis e que vinculam de forma imediata as entidades públicas e privadas (Art. 5º, § 1º, da Constituição Federal). A fundamentalidade material, por sua vez, decorre da circunstância de serem os direitos fundamentais elemento constitutivo da Constituição material, contendo decisões fundamentais sobre a estrutura básica do Estado e da sociedade.[3]
É importante salientar que os direitos fundamentais são tanto aqueles previstos no texto constitucional, os direitos fundamentais, em sentido formal, quanto aqueles que, embora não previstos no texto constitucional, considerado seu conteúdo e importância a eles se equiparam, classificando-se como direitos fundamentais, em sentido material.
A Constituição vigente, já no segundo Título, enumera os Direitos e Garantias Fundamentais; no Capítulo I enuncia: Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; no Capítulo II trata dos Direitos Sociais; após, trata de questões voltadas à nacionalidade, aos direitos políticos e aos partidos políticos.
Saliente-se ainda, que em outros pontos da Constituição, constam direitos fundamentais, cuja enumeração é meramente exemplificativa, como pondera Manoel Gonçalves Ferreira Filho,[4] fato que ocorre desde a Constituição de 1891, inserido na seção Declaração de Direitos, Título IV – Dos Cidadãos Brasileiros, em seu Art. 78, in verbis:
Art. 78: A especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não exclui outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da forma de governo que ela estabelece e dos princípios que consigna.
E, na atual, em seu Art. 5º, § 2º, que estabelece:
Art. 5º: [...].
§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Estas normas de direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata, com a finalidade de torná-las efetivas; é o que prevê a Constituição, entretanto releva destacar que algumas normas não são completas na sua hipótese e no seu dispositivo. Sendo assim, Manoel Gonçalves Ferreira Filho assevera que:
Ora, de duas uma, ou a norma definidora de direitos ou garantia fundamental é completa, e, portanto, auto-executável, ou não o é, caso em que não poderá ser aplicada. Pretender que uma norma incompleta seja aplicada é desejar uma impossibilidade, ou forçar a natureza que, rejeitada, volta a galope, como disse o francês.[5]
Infere-se que as normas que não são auto executáveis ocupam o teto constitucional, apenas como meras declarações de direitos.
3. O DIREITO À VIDA COMO ESCORA PROTETORA DOS DEMAIS DIREITOS
No que pertine ao direito à vida verifica-se que desde as mais parcas épocas, constitui-se preocupação dos povos a sua salvaguarda e são em diversos textos legais que a história nos permite confirmar a existência desta preocupação.
A Declaração Universal dos Diretos Humanos, de 1948, em seu art. III estabeleceu que toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
No texto da Constituição de 1988, encontramos no art. 5º., “caput”, expressamente a inviolabilidade do direito à vida. A vida, bem sublime, intocável, respeitada desde o seu início, portanto rechaçado o aborto no nosso sistema jurídico, tal qual a eutanásia, que muito embora possam certas pessoas encontrarem-se em estado terminal de determinada doença, inconscientes, numa maca hospitalar, ninguém poderá pôr fim à sua vida.
Em suma, qualquer forma de dissolução da vida é repugnada pela nossa Constituição, tanto que o inciso XLVII do art. 5º. preconiza que: “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX.”
Portanto, nenhum mecanismo adotado para a dissolução da vida de uma pessoa, que não seja o mecanismo espontâneo, propriamente dito, é tido como violador aos ditames constitucionais.
Ocorre entretanto, que é averiguada na evolução dos Direitos Fundamentais, que determinados direitos, tal qual o direito à vida, veio ganhando contornos distintos, porque na realidade aqueles conceitos presentes na dimensão dos direitos fundamentais posterior, vieram a ser consagrados não em substituição ao anterior, mas em justaposição.
Estas dimensões preservam a vida, a liberdade, a igualdade e a dignidade da pessoa humana, pois originaram-se em diversas ocorrências marcadas pela história, não nasceram de uma única vez.[6]
E é exatamente fincados nesta transmutação conceitual dos Direitos Fundamentais, que se pretende desenvolver o presente estudo, já que a primeira dimensão é marcada pelo século XVIII e assentou-se em três princípios: liberdade, igualdade (formal) e fraternidade, definida por Paulo Bonavides, como sendo:
Os direitos de primeira geração são os direitos da liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente.[7]
Tais direitos são oponíveis ao Estado. Nesta dimensão dos direitos fundamentais, introduziu-se nos ordenamentos, os direitos de liberdade de expressão, imprensa, manifestação, reunião, participação política e outros.
Os direitos de segunda dimensão, marcados pelo princípio da igualdade, presentes por todo o século XX: “[...] são os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades [...]”.[8]
A mencionada igualdade transmuta-se para o aspecto material. Esta fase dos direitos fundamentais é marcada pelas reivindicações de classes menos favorecidas, tendo sido alcançados vários direitos, como: liberdade de sindicalização, direito de greve, reconhecimento do direito a férias e descanso semanal remunerado e garantia de salário mínimo.
Anunciados em reuniões da ONU – Organização das Nações Unidas e da UNESCO – United Nations Education Science and Culture Organization, tais direitos sedimentaram-se no plano internacional, entretanto são poucas as Constituições que os concebem em seu texto, destacando-se a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981 e a Carta de Paris para uma nova Europa, de 1990.
Integram, os direitos de solidariedade, o direito à paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e ao patrimônio comum da humanidade, segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho.[9]
Enquanto, os direitos de terceira dimensão, são definidos como sendo:
Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm por destinatário o gênero humano mesmo [...].[10]
Esta dimensão dos direitos fundamentais reconhece direitos de fraternidade ou de solidariedade, por se destinarem à proteção de grupos humanos, tendo a titularidade coletiva ou difusa. Nesta, foram alcançados, exemplificativamente, os direitos à paz, à autodeterminação dos povos e ao meio ambiente.
É de se ver então que o direito à vida mereceu atenção especial e que desde o momento em que se começou a conceber a existência dos direitos fundamentais de quarta dimensão no último quartel do século XX, passou desde então, a contemplar o rol de proteção. Com destaque à importância que deve ser dispensada à pretensa quarta dimensão dos direitos fundamentais, a qual vem sendo incluída à classificação das dimensões, tal qual Paulo Bonavides, que considera haver esta quarta geração dos direitos, a qual seria marcada pelo fim do século XX e teria como característica “[...] o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo”.[11]
A sustentação desta dimensão centrar-se-ia, segundo seus adeptos, em cuidar do princípio da dignidade humana, interpretado sob outro enfoque, vinculando-se à liberdade de autonomia, proteção da vida e outros bens fundamentais contra ingerências estatais, aí estariam enquadradas as manipulações genéticas, o direito de mudar de sexo e outros.[12]
Recorrendo ao escólio de Pietro de Jesús Lora Alarcón,[13] observa-se que o rompimento de uma dimensão de direitos fundamentais e o advento de uma outra, requer detectar os traços que caracterizam a sensibilidade desta e, estes traços têm sido encontrados nas descobertas da genética, visto que ela traz a lume uma nova forma de observar a vida humana.
Pois bem, a necessária efetivação do direito à vida (haja vista que o direito à vida passa a ser visto sob outro enfoque, a vida vivida com dignidade), tendo como significado o direcionamento à coletividade: todos indistintamente tem direito à sua usufruição.
Agora esta vida, tem, como dito, um tratamento diferenciado, porque sedimentado no respeito à dignidade da pessoa, igualmente salvaguardado pela Constituição vigente (em seu art. 1º., inciso III), porque não basta garantir o direito à vida, imprescindível o resguardo à usufruição de uma vida digna.
As dimensões dos direitos fundamentais, como visto, salvaguardam a vida humana. Desta assertiva, convém ressaltar que, não basta assegurar o direito à vida, é necessária a proteção da vida digna, ou seja, a vida há que ser usufruída, com dignidade, daí então decorre a transmutação dos direitos fundamentais, em dimensões, sendo que em cada momento histórico, o enfoque de proteção dispensada é visto em conformidade com os valores atribuídos pela sociedade.
É inolvidável que hodiernamente, devido aos avanços científicos, a terapia genética pode resolver problemas de saúde do ser humano e, tal evento deve ser protegido, pois o bem que se tutela é a vida humana, com a realização da terapia visa-se não apenas proteger a vida, mas a vida digna daquela pessoa, que porta certa doença genética.
A inviolabilidade da vida humana é vista então, sob outro ângulo, no que se refere às terapias genéticas ou, mesmo, técnicas de clonagem, as quais repercutem sobre valores da vida.
O Estado deve dispensar tratamento aos seus jurisdicionados que seja apto a conferir-lhe uma existência saudável, ou seja, não sendo o bastante garantir que as pessoas permaneçam vivas, mas que tenham condições de viver dignamente, requerendo portanto a salvaguarda, em igual proporção que a do direito à vida, para proteção de princípios constitucionalmente consagrados.
4. CONCLUSÕES
O direito à vida constitui-se direito intransponível, irrestrito e inquestionável, portanto não sobressaem dúvidas acerca da importância e significância que lhe fora concedida pela Constituição Federal.
Ocorre que já faz algum tempo que também em apreço ao necessário resguardo da dignidade da pessoa humana, princípio constitucional, que está a alicerçar os demais, vem sendo requerida uma atribuição diferenciada ao conceito do direito à vida, se estabelecido cotejo com aquele primígeno, previsto em tantos textos legislativos, inclusive na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Aludida imposição de reflexão conceitual justifica-se pela exigência de o Estado viabilizar que seus jurisdicionados possam viver dignamente, não se bastando o mero resguardo da vida destes.
Compreenda-se esta existência digna, concebida por meio de obtenção de um mínimo necessário ao exercício dos intentos diários, aqueles mais comezinhos, inolvidável portanto, a transmutação da valoração dos Direitos Fundamentais.
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[1] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 1146.
[2] Idem. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1991, p. 509.
[3] SARLET, 1998, p. 78-79.
[4] FERREIRA FILHO, 2000, p. 98.
[5] Ibidem, p. 100.
[6] FIGUEIREDO, Igor Nery. Deficientes físicos: a tutela dos direitos fundamentais. In: Revista Jurídica Consulex, ano VII, nº 145:63-65. Brasília: Consulex LTDA, 2003, p. 63.
[7] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 569.
[8 Ibidem, p. 564.
[9] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 4ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 58.
[10] BONAVIDES, 2003, p. 569.
[11] BONAVIDES, 2003, p. 571.
[12] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 53.
[13] ALARCÓN, 2004, p. 89.
Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru/SP. Especialista em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional de Sorocaba/SP. Professora da Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva/SP. Procuradora Jurídica Municipal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSTELATO, Telma Aparecida. A vida e o alcance jurídico dos direitos fundamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 set 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52196/a-vida-e-o-alcance-juridico-dos-direitos-fundamentais. Acesso em: 22 nov 2024.
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