RESUMO: Este trabalho pretende demonstrar que o mecanismo da inversão do ônus da prova é o principal instrumento de reequilíbrio da relação de consumo. Para tanto, será apresentado os conceitos de consumidor e fornecedor, bem com será explicitado sobre os princípios da Isonomia, da Vulnerabilidade e Hipossuficiência do consumidor. Por fim, será dissertado sobre o ônus da prova, comprovando-se o seu importante papel no reequilíbrio de uma relação consumerista.
Palavras-Chave: Inversão do ônus da prova. Reequilíbrio. Relação de consumo. Consumidor. Isonomia.
Introdução
O presente artigo objetiva demonstrar o principal avanço trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC): a inversão do ônus da prova como meio facilitador da defesa do consumidor em juízo, como essencial ao reequilíbrio das partes em uma relação de consumo.
A questão é abordada para dirimir quaisquer dúvidas quanto à aplicação do instituto supracitado, ou seja, se este é adotado de forma automática ou se há necessidade de se comprovar a presença de requisitos autorizadores.
Será dissertado também, se os requisitos autorizadores são alternativos ou cumulativos.
Para desenvolver o explicitado serão apresentados os conceitos de consumidor e fornecedor, demonstrando-se a abrangência do CDC. Também será tratada a diferença entre o consumidor hipossuficiente e vulnerável.
Conseguinte, será concluído que, a inversão do ônus da prova é um direito do consumidor, mas somente ocorrerá quando cumprido todos os requisitos autorizadores, a saber: a comprovação da relação de consumo, a verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor ou a hipossuficiência deste.
Por fim, será tratado o instituto da inversão do ônus da prova, como mecanismo essencial ao equilíbrio da relação consumerista, com fulcro no princípio da isonomia previsto na Constituição Federal e no CDC.
Desenvolvimento
Conceito de Consumidor e Fornecedor
Consumidor, segundo o artigo 2º do CDC, é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (BRASIL, 1990).
Complementando o conceito apresentado, o parágrafo único do dispositivo supracitado e os artigos 17 e 29 também do CDC dispõem:
Art. 2º, parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. (BRASIL, 1990)
Diante dos dispositivos citados, retiramos três elementos do "caput" do artigo 2º do CDC: subjetivo, objetivo e teleológico.
O subjetivo é o composto pela pessoa física ou jurídica. O objetivo é o composto pela aquisição de produtos ou serviços. Já o teleológico caracteriza-se pela finalidade pretendida na aquisição de produto ou serviço, que corresponde à expressão destinatário final.
Quanto à expressão “destinatário final”, ressalte-se que é utilizada para conceituar o consumidor. É que, pela interpretação mais comum, é aquele que adquire algum produto ou utiliza serviço para uso próprio, para fins não profissionais.
Interpretando a expressão supracitada, surgiram duas correntes, os finalistas e os maximalistas.
Os finalistas ou minimalistas conceituam o consumidor de maneira restritiva, uma vez que para esta corrente apenas seria destinatário final quem adquire o bem ou serviço para uso próprio ou de sua família. Para os adeptos desta corrente a aquisição não pode ser feita para fins não profissionais.
Já os maximalistas interpretam extensivamente, entendendo que, se o CDC regula as relações de consumo em geral, permitindo que os sujeitos figurem, sucessivamente, como consumidor ou fornecedor, será consumidor o destinatário final do produto ou serviço, independentemente da obtenção de lucro.
Ressalte-se que, o melhor é definir o conceito de consumidor ampliando-se os critérios, e não somente verificar o alcance do conceito de destinatário final. Assim, imprescindível verificar o desequilíbrio na relação, a situação de vulnerabilidade do consumidor face ao fornecedor.
Portanto, o melhor seria a adoção de uma teoria moderna, que analise cada caso concreto, identificando a presença do desequilíbrio caracterizador de uma relação de consumo.
Ampliando o conceito de consumidor, estabelece o parágrafo único do artigo 2º que “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” (BRASIL, 1990).
Além disso, reza o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor que “para efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” (BRASIL, 1990).
O referido dispositivo assegura a todas as pessoas, ainda que tenham participado de forma indireta da relação de consumo, mas que sofreram lesão em consequência de vícios em virtude da prestação de serviços ou má qualidade de produtos, a equiparação ao consumidor individualmente considerado.
Complementado o conceito instituído no artigo 2º, o artigo 29 do CDC estabelece que: “para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se a consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas” (BRASIL, 1990).
Por fim, necessário abordar o outro sujeito da relação de consumo: o fornecedor. O CDC ampliou o conceito, no seu artigo 3º, de forma a facilitar a defesa do consumidor em juízo:
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (BRASIL, 1990)
Assim, o CDC caracterizou o fornecedor como aquele que exerce atividade geradora de lucro, de forma regular ou irregular. Percebe-se, portanto, que a percepção de remuneração é elemento indispensável à caracterização do fornecedor.
Ressalte-se que o CDC não estabeleceu proibição quanto a quem pode ser fornecedor, podendo ser, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, seja de direito privado ou direito público, de qualquer nacionalidade. Além destes, também pode figurar como fornecedor os entes despersonalizados.
Assim, conhecidos os conceitos de consumidor e fornecedor e demonstrada à presença de uma relação de consumo, necessário a aplicação das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, diante da necessidade de proteção ao consumidor perante o fornecedor, de forma a equilibrar o desequilíbrio técnico que existe entre eles.
Portanto, caracterizada a relação de consumo, respeitando-se o princípio da isonomia, deve haver a aplicação do CDC para proteção do consumidor, uma vez que este, como parte mais vulnerável, deve ser tratado de forma diferente de forma a alcançar a igualdade real.
Princípios de uma relação de consumo
O princípio da isonomia e a inversão do ônus da prova
Os princípios são sustentáculos do ordenamento jurídico, formando no CDC um subsistema principiológico, que contribuiu para a formação das normas que regem as relações de consumo.
Estabelece o artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição da República de 1998 que o princípio da isonomia instituiu igualdade perante a lei a todos os brasileiros, sejam homens ou mulheres.
O CDC acolheu o princípio da igualdade instituído pela CF, estabelecendo no seu artigo 4º a igualdade material, tratando os desiguais de forma desigual, ao reconhecer o consumidor como a parte mais fraca nas relações jurídicas por ele tuteladas, sujeitando-o às regras consumeristas.
Assim, o CDC adotou o princípio da igualdade instituído no artigo constitucional supracitado, ao criar instrumentos de reequilibro entre consumidor e fornecedor, sendo o principal exemplo, a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova objetiva reequilibrar a relação consumerista, tendo em vista a desigualdade do consumidor face ao controle dos fornecedores na produção e no comércio, uma vez que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, permitindo-o igualá-lo ao fornecedor.
Só que, para aplicação do mecanismo de proteção supracitado, é necessário à presença de critérios autorizadores, a saber, verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, como será demonstrado.
Princípio da vulnerabilidade do consumidor
O princípio da vulnerabilidade tem previsão no artigo 4º, I, do CDC:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. (BRASIL, 1990)
Estabelece ainda o artigo 6°, VII do mesmo dispositivo legal:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (BRASIL, 1990)
Ao prever o princípio da vulnerabilidade, o CDC adota o princípio constitucional da isonomia previsto no artigo 5º da CF, uma vez que, utilizando-se da igualdade material, institui ao consumidor, parte mais frágil da relação jurídica, as regras consumeristas, aplicando-lhe O CDC.
Assim, o CDC ao reconhecer em seu artigo 4º, I, o consumidor como parte mais vulnerável na relação de consumo, estabeleceu uma igualdade real deste face ao fornecedor através do mecanismo da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, o CDC presume que todos os consumidores são vulneráveis, não sendo necessário provar. Neste sentido afirma José Geraldo Brito Filomeno:
Por vulnerabilidade há de se entender a fragilidade dos consumidores, em face dos fornecedores, quer no que diz respeito ao aspecto econômico e de poder aquisitivo, quer no que diz respeito às chamadas informações disponibilizadas pelo próprio fornecedor ou ainda técnica. (FILOMENO; 2005, p. 11)
Portanto, o mecanismo citado, dá proteção aos consumidores, tratando os desiguais de forma desigual, na medida de sua desigualdade.
Princípio da hipossuficiência do consumidor
A hipossuficiência provém da falta de conhecimento técnico do consumidor, seja na forma econômica ou na cultural.
A vertente econômica decorre da ausência de recursos materiais, que impede o exercício dos seus direitos. Para suprir esta hipossuficiência econômica, o legislador auxiliou o consumidor, através da inversão do ônus da prova.
A vertente cultural decorre da ausência de instrução intelectual para integrar de forma equivalente a relação de consumo. Para isso, deve está caracterizada evidente inferioridade, comprovando-se que o consumidor não entende corretamente seus direitos na relação consumerista, impedindo-o de exercer a sua capacidade de postular, em juízo ou administrativamente.
Quanto à hipossuficiência técnica, Tânia Lis Tizzoni Nogueira afirma:
O Código de Defesa do Consumidor foi mais além, incluindo, no sentido do vocábulo, a noção de hipossuficiência técnica. Ora, na maioria dos casos, todos nós somos tecnicamente hipossuficientes diante de um fornecedor, e somente em raras situações não o seremos, assim se tomarmos como exemplo um profissional médico que contrate os serviços de um colega para que este faça o parto de sua esposa, neste caso não haverá a hipossuficiência técnica, assim como no caso de uma grande empresa que possua elementos para suprir suas deficiências de conhecimento jurídico, ou seja, possua um departamento jurídico especializado, não poderá alegar hipossuficiência técnica na área jurídica. (NOGUEIRA, 1994, s.p.)
Assim, vistos os conceitos de vulnerabilidade e a hipossuficiência, observa-se que são conceitos diversos, uma vez que a aquela é aplicada a todos os consumidores, sendo, portanto, presumida, enquanto esta somente é aplicada aos consumidores que comprovarem hipossuficiência técnica e cultural. Neste sentido, estabelece Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin:
A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educados ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns - até mesmo a uma coletividade - mas nunca a todos os consumidores. (BENJAMIN; MARQUES; BESSA; 2013, p. 284)
A Inversão do ônus da Prova no CDC
O CDC estabeleceu em seu artigo 6º, VIII, medida excepcional às relações de consumo, autorizando, desde que presentes alguns requisitos, a inversão do ônus da prova, transferindo o ônus probatório do consumidor (autor) ao fornecedor (réu), ao prevê que: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente” (BRASIL, 1990).
Do dispositivo supracitado extrai-se que para ocorrer o instituto do ônus da prova é necessária a presença de requisitos, a saber: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Assim, é preciso que o consumidor comprove nos autos que existiu uma relação de consumo que ocasionou um dano pela compra de um produto ou pela prestação de um serviço pelo fornecedor.
Necessário também que haja prova nos autos, que comprove a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, como dispõe Humberto Theodoro Júnior (2014):
Se, entretanto, o autor não tiver trazido ao processo qualquer prova do dano que afirma ter sofrido e nem mesmo elementos indiciários do nexo entre esse dano e o produto ou serviço prestado pelo fornecedor demandado, impossível será realizar o juízo que o art. 6º, VIII, do CPC exige do magistrado para carrear o ônus da prova ao réu. Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível , a pretexto de inversão de onus probandi, o que repugna à garantia do devido processo legal. (THEODORO JÚNIOR, 2014, p. 1444-1445)
Portanto, necessário que haja prova suficiente nos autos da presença dos requisitos autorizadores, bem como que a finalidade do instituto seja alcançada, qual seja: facilitar a defesa do consumidor em juízo, de modo a reequilibrar a relação jurídica de consumo.
Condições para aplicação da inversão do ônus da prova
O artigo 6º do CDC assegura ao consumidor a facilitação de sua defesa através do instituto da inversão do ônus da prova. Todavia, exige a presença de requisitos legais, como já exposto.
Para aplicação do mecanismo supracitado deve-se comprovar a presença de uma relação jurídica consumerista, pois somente há razão da aplicação do instituto em uma relação de consumo baseada no desequilíbrio natural das partes. Além disso, necessário à comprovação nos autos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Esclareça-se que o instituto deve ser aplicado apenas ao consumidor, uma vez que este é a parte vulnerável da relação jurídica, sob pena de desvio de finalidade.
Da verossimilhança e da hipossuficiência
Verossímil é aquilo que se assemelha a verdade, que tem probabilidade de ser verdadeiro. Assim, na relação de consumo, verossímil é a alegação apresentada pelo consumidor face ao fornecedor que apresenta indícios de veracidade.
Portanto, para se constatada, deve o juiz da leitura dos autos, verificar, desde logo, indícios de verdade. Neste sentido, afirma Rizzatto Nunes, “é necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo”. (NUNES, 2011, p. 841)
Já a hipossuficiência nas relações de consumo, ocorre quando o consumidor economicamente e culturamente necessitado, não consegue exercer seus direitos, por ausência de entendimento técnico sobre o produto ou serviço.
Visto o significado dos requisitos, cabe esclarecer, por fim, a natureza da expressão “ou” trazida pelo artigo 6º do CDC, ou seja, se é cumulativa ou alternativa.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, será aplicada a inversão do ônus da prova ao consumidor desde que haja verossimilhança na alegação apresentada ou quando ficar caracterizada a hipossuficiência do consumidor.
Interpretando-se o dispositivo, bem como as consequências da aplicação dos requisitos de forma alternativa, tem-se que a inversão do ônus da prova somente pode ocorrer se presente ambos os requisitos, uma vez que se considerarmos apenas as alegações verossímeis, não estará caracterizada a desigualdade que permite a aplicação do instituto.
Portanto, os requisitos para aplicação da inversão do ônus da prova são cumulativos, não cabendo à aplicação do mecanismo quando presente apenas alegações verossímeis, devendo necessariamente está presente a hipossuficiência do consumidor.
Conclusão
O CDC avançou muito ao reconhecer de forma presumida a vulnerabilidade do consumidor em uma relação de consumo.
Mas com certeza o maior avanço do CDC foi inverter o ônus da prova em uma relação consumerista, desde que cumpridos alguns requisitos, para facilitar a defesa do consumidor em juízo, reequilibrando a relação jurídica consumerista.
Para comprovar este avanço explicitado, caracterizamos no presente artigo, o consumidor e o fornecedor, demonstrando quando se encontra presente uma relação consumerista. Foi necessária esta constatação para mostrar a desigualdade que rege esta relação, evidenciando a necessidade de aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, pela autorização do princípio da igualdade material.
Posteriormente, foram apresentados os requisitos necessários para aplicação do instituto referido: verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. Demonstrou-se ainda, a necessidade de cumulação destes requisitos para a justa e correta aplicação da finalidade da inversão do ônus da prova.
Por fim, comprovou-se a verdadeira finalidade da inversão do ônus da prova na relação de consumo, a saber: proteger o consumidor face ao fornecedor, de forma a reequilibrar uma relação jurídica desigual, facilitando a defesa do consumidor em juízo. Dessa forma, comprovou-se que a inversão do ônus da prova é o principal instrumento de reequilíbrio de uma relação de consumo.
REFERÊNCIAS
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, 512 p.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, 1990. Vade Mecum Compacto. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 1722 p.
FILOMENO, José Geraldo de Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 8ª. ed., São Paulo: Atlas S/A., 2005, 816 p.
NOGUEIRA, Tania Lis Tizzoni. Direitos Básicos do Consumidor: A Facilitação da Defesa dos Consumidores e a Inversão do Ônus da Prova. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 10, abr./jun. 1994. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11908#_ftn37>. Acesso em: 16 mai. 2016.
NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 912 p.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. 1, 2.632 p.
Servidora pública do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; graduada em Gestão Pública e pós-graduada em vários ramos do Direito. Universidade Cândido Mendes.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RITA DE CáSSIA BRITO ARAGãO, . A inversão do ônus da prova como principal instrumento de reequilíbrio de uma relação de consumo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 set 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52224/a-inversao-do-onus-da-prova-como-principal-instrumento-de-reequilibrio-de-uma-relacao-de-consumo. Acesso em: 26 nov 2024.
Por: Erick Labanca Garcia
Por: Erick Labanca Garcia
Por: ANNA BEATRIZ MENDES FURIA PAGANOTTI
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Precisa estar logado para fazer comentários.