A Lei de Execução Fiscal em seu artigo 40 determina que o curso da execução fiscal será suspenso quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, não fluindo também o prazo prescricional. O §2º determina que a suspensão prevista no caput terá o prazo máximo de 1 ano, quando ocorrerá o arquivamento dos autos.
Complementando a regulamentação do tema há o §4º, segundo o qual se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, ouvida a Fazenda, poderá de ofício o juiz reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal. Ou seja, se após o arquivamento ocorrer o decurso de 5 anos sem a penhora de bens ou localização do executado cabe a declaração de ofício da prescrição intercorrente.
A questão que inicialmente parece literal, aguarda posicionamento desde o ano de 2012, no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553, sob relatoria do Min. Mauro Campbell, observando a sistemática dos recursos representativos de controvérsia e cuja solução pode impactar mais de 20 milhões de execuções fiscais.
O centro da controvérsia situa-se no momento de início da suspensão pelo prazo e um ano da execução fiscal, consoante os pontos elencados como relevantes para decisão a luz do artigo 543-C do CPC e extraídos da decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial n. 217.042.
a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, §2º, da LEF; b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente; c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF; d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º), ou o arquivamento (art. 40, §2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, §4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.
Parte dos Ministros entenderam que tal deflagração independe de um despacho formal de suspensão processual, iniciando-se a suspensão de forma automática pela não localização de bens no prazo legal. Nesta corrente votaram o relator, a Ministra Regina Helena Costa e o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Especificamente, o relator entende que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Em entendimento contrário são os votos dos Ministros Herman Benjamin, Aussete Magalhães e Sérgio Kukina, acolhendo que o Poder Judiciário precisa formalizar despacho determinando a suspensão da execução fiscal diante da não localização de bens penhoráveis, especialmente em razão de se identificar marco processual para contagem de prazos, o que traria segurança jurídica.
O Ministro Og Fernandes pediu vista dos autos.
Sobre o Min. Francisco Falcão existe dúvida acerca da possibilidade de seu voto em razão de recente decisão da Corte Especial (15/08/2018) no EARESp 1447624 no sentido de que os ministros que não assistirem à sustentação oral ficam impossibilitados de participar, posteriormente, do julgamento.Somente após a retomada do julgamento será possível identificar o cenário quanto a possibilidade de apresentação de seu entendimento.
Sobre o mérito da questão, mister salientar argumento utilizado pelo Ministro Campbell quanto à desnecessidade de formalização da decisão de suspensão ou arquivamento por serem atos declaratórios. De fato, quando analisado todo o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, bem como valendo-se dos Princípios da Efetividade, Economia Processual e Duração Razoável do Processo (os quais indubitavelmente se aplicam ao executivo fiscal), realmente apresentam-se como automáticas as previsões dos §§1º e 2º, restando ineficientes justificativas para manutenção de processos inócuos em estrutura judiciária assoberbada.
Deve ainda ser considerado que previamente à decretação da prescrição intercorrente há determinação de oitiva da Fazenda, ocasião em que serão possíveis arguições de causas suspensivas ou interruptivas da perda da pretensão executiva tributária, nenhum prejuízo processual ou material pelo ente credor será suportado.
Oportunamente, da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça faz-se possível a conclusão de automaticidade da suspensão da execução fiscal tão logo configurada a não localização de bens penhoráveis.
Súmula 314 do STJ que descreve que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Todavia, a despeito de compactuar com o entendimento de não ser necessária decisão formal do Poder Judiciário suspendendo o curso da execução fiscal, fato é que o acompanhamento da continuação do julgamento do predito Recurso Especial torna-se de grande interesse para contribuintes, especialmente para aqueles que ocupam o pólo passivo de execuções fiscais de menor valor, cujo volume processual muitas vezes impede que, especialmente, Fazendas Estaduais e Municipais realizem acompanhamento pormenorizado para localização de bens e consequente satisfação do crédito.
A próxima reunião da 1º Seção está marcada para 12 de setembro de 2018, quando o julgamento da questão deve ser retomado.
NOTAS:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
[2] https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=24018220&num_registro=201201691933&data=20120831&formato=PDF
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