MAURÍCIO KRAEMER UGHINI
(Orientador [1])
Resumo: Este artigo tem por objetivo abordar o instituto da adoção e suas características processuais, de modo que, a natureza jurídica desse instituto pode ser considerada ou equiparada à mesma de uma relação contratual, visto que é um negócio bilateral onde depende da vontade do adotante ou adotantes se for um casal, e do adotado, sendo inegavelmente visto como, inicialmente um contrato. Neste viés será analisado neste trabalho, através de pesquisa bibliográfica descritiva, em matérias como: artigos, periódicos, livros entre outros, o procedimento jurídico para a adoção, mostrando as peculiaridades de um processo para a colocação de uma criança ou de um adolescente em uma família substituta. Apresentando conceitos e finalidades da Adoção, analisando aspectos jurídicos e sociais do instituto da adoção e abordando as consequências de um processo de adoção moroso.
Palavras chaves: Adoção. Aspectos Jurídicos. Família.
Sumário: Introdução. 1. Principais instrumentos de proteção legal da criança e do adolescente. 2. Adoção no Brasil. 3. Caracterização do Processo Jurídico de Adoção. 4. Importância e Impactos da Adoção. 5. Conclusões.
O presente trabalho tem como objetivo a análise do instituto da adoção e suas características. Uma vez que, este instituto apresenta em seu desenvolvimento, diferentes alterações, que em razão dos costumes e das leis que a disciplinaram, sofreu transformações em suas características. Hoje, a adoção é um ato jurídico solene, o qual observado os requisitos legais, alguém estabelece um vínculo fictício de filiação (MARTINEZ e GOMES, 2015).
É praticamente impossível determinar a origem histórica da adoção, é considerado como um dos mais antigos institutos. Pode-se salientar que, todos os povos em certo momento de sua evolução o praticaram, acolhendo crianças como filhos naturais no seio das famílias (FURLANETTO, 2006).
Gonçalves (2014, p.381) ao conceituar este instituto trata-o como “um ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha”. Arnaldo Marmitt (1993, p.07) conceitua como “ato jurídico bilateral, solene e complexo, através do qual se criam relações análogas ou idênticas àquelas decorrentes da filiação legítima, um status semelhante ou igual entre filho biológico e adotivo”.
Diniz (2005) apresenta que a adoção “é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha”.
A natureza jurídica do instituto da adoção pode ser considerada ou equiparada à mesma de uma relação contratual, visto que a adoção é um negócio bilateral onde depende da vontade do adotante ou adotantes se for um casal, e do adotado, sendo inegavelmente visto como, inicialmente um contrato. De modo que, essa concepção acaba que sendo uma visão ultrapassada, pois, as crianças e adolescentes possuem proteção do Estado (NOBRE, 2014, p.3).
Nos dias atuais, no nosso país, milhares são as crianças e adolescentes e até mesmo adultos à espera de um lar. Da mesma forma muitos são os casais ou pessoas à espera de um alguém para compor suas famílias. Mas, o dia a dia tem evidenciado que o instituto da Adoção em vigor mostra-se lento e burocrático, fazendo, muitas vezes com que o processo demore anos para ser finalizado.
A burocracia do procedimento é capaz de criar nessas crianças consequências psicológicas irreversíveis, uma vez que, o instituto jurídico da adoção tem a função de proporcionar a formação de uma família, dando apoio moral e material aquele que porventura se encontra em situação de orfandade, abandono ou risco pessoal e social, substituindo práticas tradicionais de confinamento em instituições, constituindo-se, assim, uma filiação civil, advinda de manifestação de vontade ou sentença judicial. Ou seja, a adoção exige um procedimento formal para que possa ser reconhecida, pois o vínculo de adoção exige procedimento jurídico específico e é constituído somente pela sentença de um juiz.
Neste viés será analisado neste trabalho, através de pesquisa bibliográfica descritiva, em matérias como: artigos, periódicos, livros entre outros, a respeito do procedimento jurídico para a adoção, mostrando as peculiaridades de um processo para a colocação de uma criança ou de um adolescente em uma família substituta. Apresentando conceitos e finalidades da adoção, analisando aspectos jurídicos e sociais do instituto da adoção e abordando as consequências de um processo de adoção moroso.
Entre os instrumentos internacionais que dispõem sobre as condições de vida e o bem-estar das crianças, visando proporcionar proteção especial a este grupo, estão a Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral da ONU, de 20 de novembro de 1959 e a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral da ONU, de 20 de novembro de 1989.
No contexto nacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, disposto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (BRASIL, 1990) é instrumento legal específico para garantia dos direitos desse público. O ECA dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, garantindo-lhes gozo de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. A efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público, com absoluta prioridade (BRASIL, 1990).
Para definir crianças, adolescentes e jovens sob perspectiva da idade, foram utilizados os instrumentos legais nacionais. Desta maneira, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990), criança é a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, e adolescente a pessoa com idade entre doze e dezoito anos, enquanto o Estatuto da Juventude, disposto na Lei no 12.852, de 05 de agosto de 2013 (BRASIL, 2013), define como jovens as pessoas de 15 a 29 anos de idade.
Crianças, adolescentes e jovens de até 29 anos de idade correspondiam a 46,6% da população brasileira total, de acordo com a PNAD 2013. A proporção deste grupo etário na população está diminuindo, dado que em 2004 representava mais da metade da população (54,4%), conforme Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (IBGE 2013, p. 48).
Outro direito contemplado no Estatuto da Criança e do Adolescente compete à convivência familiar e comunitária, dispondo que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, sendo que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar (BRASIL, 1990). Em 2013, a presença de crianças e adolescentes de até 14 anos de idade foi observada em 42,0% do total de arranjos familiares residentes em domicílio particular, no Brasil. Nas famílias com ao menos uma pessoa de 0 a 14 anos de idade o rendimento mensal familiar per capita médio foi 52,7% inferior ao rendimento nos arranjos familiares sem crianças e adolescentes nesta faixa etária e 39,3% inferior ao rendimento familiar per capita médio do total dos arranjos familiares.
Não obstante, nossa realidade aponta para a necessidade premente de instituir instrumentos que concretizem a necessidade de oferecer um lar adequado para a criança, satisfazendo seus anseios e permitindo que haja condições suficientes para a formação da sua identidade. Mediante esta premissa, o próximo tópico abordará acerca da adoção no Brasil.
No nosso país, as crianças abrigadas se encontram entre os segmentos de maior vulnerabilidade da população. Há uma série de fatores existentes que levam uma criança ou adolescente para instituições que prestam serviços de abrigo. Do mesmo modo, as características individuais e o tempo em que elas permanecem acolhidas também variam muito. Porém um aspecto fundamental e comum a todas é que quando uma criança vai para um abrigo, mesmo que momentaneamente, ocorre algum tipo de desligamento com suas famílias de origem. Sem qualquer dúvida, o rompimento familiar, mesmo que ocorrido de forma temporária, deveria ser considerado apenas como medida extrema (FERREIRA, 2014).
Neste contexto, o Conselho Nacional de Justiça, atendendo à missão que lhe foi conferida de contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade, em benefício da sociedade e com fundamento no princípio preconizado pelo art. 227 da Constituição Federal de 1988, disposto a seguir, instituiu inúmeros projetos direcionados à infância e juventude, dentre os quais os Cadastros Nacionais de Adoção, de Crianças e Adolescentes Acolhidos e de Adolescentes em Conflito com a Lei.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Cadastro Nacional de Adoção (CNA), implantado pela Resolução n. 54, de 29 de abril de 2008, constitui um instrumento seguro e preciso para auxiliar as varas da infância e da juventude na condução dos procedimentos de adoção.
No CNA estão concentradas as informações referentes aos pretendentes habilitados e às crianças/adolescentes aptos a serem adotados. A finalidade deste cadastro consiste em agilizar os processos de adoção, por meio do mapeamento de informações unificadas, e viabilizar a implantação de políticas públicas relacionadas ao tema com maior precisão e eficácia. O instrumento amplia as possibilidades de consulta aos pretendentes cadastrados, facilitando, assim, a adoção de crianças e adolescentes em qualquer comarca ou Estado da Federação.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a disponibilizar, a partir do ano de 2014, no endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/cadastro-nacional-de-adocao-cna, estatísticas relativas ao perfil dos pretendentes à adoção e das crianças aptas a serem adotadas no país. A medida faz parte de um esforço da Corregedoria Nacional de Justiça para dar maior transparência aos dados nacionais que o órgão administra.
As estatísticas contemplam dados relativos tanto às crianças/adolescentes cadastrados, quanto aos pretendentes do processo de adoção. Onde a mesma foi elaborada a partir de dados disponibilizados no Relatório de Dados Estatísticos do CNA, apontando parte das características das crianças/adolescentes cadastrados.
No relatório consta que no Tocantins há um total de 45 crianças cadastradas. Cabe ressaltar o alto percentual indicado de crianças/adolescentes que possuem problemas de saúde (25,93%), sendo apresentada no relatório uma avaliação da distribuição das doenças e/ou deficiências.
Ao analisar os dados presentes no aludido relatório relativos aos pretendentes cadastrados pôde ser observado o seguinte: Havia um total de 43.537 pretendentes, dentre os quais, 7.290 somente aceitam crianças da raça branca como também 373 só aceitam crianças da raça negra.
Percebe-se ainda um alto percentual de crianças/adolescentes que possuem problemas de saúde, sendo que este é um critério de exclusão para a maioria dos pretendentes.
Em complemento ao Cadastro Nacional de Adoção, há o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), que foi implantado pela Resolução n° 93 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 03/2009 da Corregedoria Nacional de Justiça.
A finalidade do cadastro é concentrar as informações referentes às crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar no país, de todas as Comarcas das unidades da Federação. Esta ferramenta permite a definição exata das condições de atendimento e o número das crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar, o que possibilita a observância do caráter transitório e excepcional da medida e viabiliza a implementação de políticas públicas.
Também se encontram disponíveis ao público, dados estatísticos do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA). O banco de dados foi criado para consolidar informações de todas as comarcas do Brasil referentes a crianças e jovens destituídos ou não do poder familiar que permanecem em abrigos ou em casas de famílias acolhedoras.
E a partir da análise deste relatório estatístico nota-se que os números mais significativos de acolhidos se encontram nos estados de São Paulo, Mato Grosso, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro.
Em contrapartida ao quantitativo de acolhidos é possível observar que os estados com maior número de entidades são: São Paulo, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul, respectivamente.
Através da análise dos dados constante no relatório, depreende-se que a representatividade de crianças não se encontra focado em determinada idade. Persistindo a necessidade de fornecer apoio distinto para todas, consoante as carências apresentadas em cada fase, Ferreira (2014, p. 134) salienta que procurar entender melhor o que ocorre nas famílias ou os motivos que levaram essas crianças a ser abrigadas constitui um aspecto fundamental para a elaboração e a execução de políticas públicas mais eficazes e voltadas para o bem-estar presente e futuro dessas crianças.
Quanto ao número de acolhidos conforme o gênero, pode-se observar que a maioria, em torno de 51,53% pertence ao sexo masculino. A partir dos dados até então contextualizados, o próximo tópico procura abordar como se dá o processo jurídico de adoção no Brasil, apresentando as etapas e fatores condicionantes para a conclusão desse procedimento.
A adoção resulta no desligamento de todo a ligação jurídica entre a criança ou adolescente e seus genitores biológicos, de forma que os pais biológicos perdem todos os direitos e deveres com relação esta criança e vice-versa. O registro civil, quando do nascimento, original é anulado, para a confecção de outro, no qual irá constar os nomes daqueles que optaram pela adoção, podendo-se até mudar o prenome do menor. A adoção tem caráter não retroativo, ou seja, aquele vínculo jurídico com a família biológica jamais se restabelece, mesmo com o falecimento dos adotantes
De outro modo, a adoção leva à criança ou adolescente adotado todos os direitos de um filho biológico, incluindo direito à herança.
O ECA (Lei nº 8.069/90) traz regras e vedações para a adoção, são elas:
1) A idade mínima para se adotar é de 21 anos, não importando o estado civil;
2) O menor a ser adotado deve ter no máximo 18 anos de idade, salvo quando já convivia com aqueles que o adotarão, caso em que a idade será aumentada pra 21 anos;
3) O adotante (aquele que vai adotar) deve ser no mínimo 16 anos mais velho que a criança ou adolescente que vai ser adotado;
4) Os ascendentes (avós, bisavós) não podem adotar seus descendentes; irmãos também estão vedados de adotar
5) A adoção depende da anuência, diante do juiz e o promotor de justiça, dos pais naturais, exceto quando não fores conhecidos ou destituídos do poder familiar (por vezes, se junta, no mesmo processo, o pedido de adoção juntamente com o de destituição do poder familiar dos pais biológicos, deste modo, devendo-se comprovar que eles não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido, de acordo com a legislação);
6) Quando for adolescente (maior de doze anos), a adoção depende de sua anuência expressa;
7) Anteriormente à sentença de adoção, a lei requer que se cumpra um estágio de convivência entre a criança ou adolescente e os adotantes, por um prazo fixado pelo juizo, que pode ser dispensado se o menor tiver menos de um ano de idade ou já estiver na companhia dos adotantes por tempo que se mostre razoável.
É de suma importância que as famílias procurem trazer á regularidade a situação daqueles menores que acolheram e pelo qual tem um apresso como de filho.
Vale afirmar que, registrar filho de terceiro como próprio é ilegal, com previsão no artigo 242, CP, pena que pode variar de 2 a 6 anos de prisão. O registro falso será sempre falso, pois o mesmo não se valida pelo decurso do tempo.
E finalmente, mas não menos importante, o processo de adoção resulta na intervenção de uma equipe especializada, composta por assistentes sociais e psicólogos, que ajudarão no preparo da família no acolhimento de seu provável filho ou filha.
O processo de adoção no nosso país abrange várias regras, incluindo os requisitos apresentados antes. Primordialmente, posteriormente à decisão de adoção, faz-se necessário ir à Vara de Infância e Juventude do município do adotante e levar os seguintes documentos: carteira de identidade (RG), CPF, certidão de casamento ou nascimento, comprovante de residência, comprovante de rendimentos, atestado ou declaração médica de sanidade física e mental, certidão cível e certidão criminal.
Posteriormente após colhido todos os documentos do interessado na adoção, uma petição com o fim de dar início ao processo de inscrição para adoção será protocolada no juízo cabível. Faz-se necessária a assistência de um defensor público ou advogado particular para a subscrever a petição nos casos em que o menor é autor de ação em desfavor dos pais. O magistrado da Vara de Infância e Juventude verifica o pedido e analisa se foram acatados todos os requisitos constantes na lei e se os documentos trazidos se encontram de acordo. Após a aprovação, o adotante irá constar nos cadastros local e nacional de interessados à adoção.
Os interessados deverão necessariamente fazer parte de reuniões preparatórias para adoção. Os adotantes serão chamados para entrevistas e avaliações de ordem psicológica. No ato da entrevista técnica, o adotante terá direito a escolher o perfil do futuro adotado: sexo, faixa etária, irmãos dentre outras características. É relevante ressaltar que a nova Lei de Adoção, Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, não autoriza que irmãos sejam adotados por pais diversos. Também ocorre a visita em domicílio pelos assistentes sociais e equipe técnica para investigar se o ambiente familiar é aconselhado para comportar uma criança.
Posteriormente, comprovada a participação nas reuniões, o resultado é levado ao Ministério Público e ao Juiz da Vara de Infância e Juventude que preside o caso, e partindo do laudo o juiz irá proferir a sentença do pedido de inserção no cadastro. No caso de aprovação do pedido de adoção, os adotantes passam a compor o cadastro nacional, o qual é obediente à ordem cronológica de classificação e é válido por dois anos em todo o Brasil.
O interessado terá direito a adotar em qualquer local do país através da inscrição UNA. No momento em que uma criança ou adolescente encontrar-se à disposição para a adoção e trazer os pré-requisitos desejados propostos pelo adotante, o inscrito no cadastro será chamado, sempre de acordo e em respeito à cronologia da habilitação. No caso de os adotantes se agradar do histórico da criança existirá um estágio de convivência, onde as partes serão apresentadas, com diálogos e visitas ao abrigo no qual a criança se encontra. A fase de convívio não irá acontecer nos casos que o menor tem idade menor que um ano ou traz vínculo afetivo com o adotante. Nos casos de adoção intuitu personae não é necessário o estágio. Em casos de adoção com adotantes estrangeiros, o estágio de convívio terá de ser cumprido dentro do Brasil no período de até trinta dias. Também será ouvida a criança, se a mesma tiver idade para isso, com o objetivo de descobrir se existe interesse por parte da criança de ser adotado pelos interessados.
Se os requisitos trazidos antes ocorrerem de forma adequada, conforme a lei e o desejo de ambas as partes, o pretenso pai terá de ajuizar a ação de adoção. O processo de adoção corre em segredo de Justiça, e apenas as partes podem ter acesso ao que contem esse processo e mesmo assim somente através de autorização do juiz, com a ressalva de que os Pais biológicos que foram retirados do poder familiar não podem ter jamais acesso ao processo.
O magistrado ao receber o processo de adoção do candidato poderá conceder a guarda provisória da criança, que poderá residir no lar da família. Porém, apesar da guarda não definitiva, os assistentes sociais e a equipe técnica continuam acompanhando o convívio do menor com a família enquanto corre o processo judicial, a fim de que ocorra uma avaliação a qual será de grande importância para o processo.
No final do processo de adoção o juiz presidente do processo irá publicar a sentença autorizando a adoção e um novo registro de nascimento para a criança constando os sobrenomes dos novos pais e se necessário o prenome do menor também poderá ser mudado, construindo, deste modo, uma nova família com todos os direitos e obrigações de uma família. A sentença da adoção tem natureza é imutável e como consequência a família natural perderá todos os direitos sobre a criança que foi adotada. Os pais adotivos estão suscetíveis à perda do poder familiar pelos mesmos motivos dos pais biológicos, quais sejam: descumprir a determinação judicial, maus tratos, descaso com o menor, entre outros. Os pais ou família natural, só poderão propor o retorno da criança apenas se o processo ainda não tiver sido finalizado, ou seja, antes da decisão final do juiz e se for provado perante o juiz que há como se cuidar da criança.
Um processo de adoção pode não ser aprovado, por razões como a superação do falecimento do filho natural do casal; para tentar salvar um casamento da iminente separação e inclusive estilo de vida não compatível com a formação de uma criança. Os pretendentes que não foram aprovados são chamados inaptos e inidôneos. Os do tipo inaptos são os insuficientemente preparados para a adoção, mas que tem a possibilidade reavaliação posterior. Os inidôneos são os pretendentes que transgrediram as regras, por meio do cometimento de faltas ou delitos graves e como punição não poderão se candidatar de novo.
Não se pode fornecer um prazo razoável de duração temporal para o processo de adoção de um menor. Depende normalmente do perfil de criança eleita pelo adotante, do estágio de convivência que deverá ser paralisado, da existência de irmãos desse menor, da avaliação da equipe especializada, dentre outros requisitos procedimentais colocados na legislação atual. Primordial lembrar também que nem todos os menores que estão em abrigos estão disponíveis para a adoção, pois várias ainda possuem ligações jurídicos com os pais naturais e a lei traz como prioridade que se possível os pais naturais que tem interesse podem ter a guarda da criança assim que estabilizem sua condição orçamentária em determinado tempo, como exemplo. Os interessados não podem se dirigir aos abrigos com o fim de acharem que vão encontrar uma “vitrine” de crianças, pois na verdade isso não acontece.
A família está no rol das instituições pioneiras na responsabilidade pela socialização do ser humano. Por isso, deve-se firmar que as experiências na fase primeira da vida estão essencialmente envolvidas com suas experiências. Desta forma, o ambiente fraternal está entre os principais fatores para o desenvolvimento de atividades cognitivas e não cognitivas das crianças. Desta forma, crianças que se desenvolvem em ambientes saudáveis pendem a ter um desenvolvimento completo das do seu intelecto (FERREIRA, 2014).
Desta forma, o desenvolvimento do indivíduo quando de todas as fases de sua vida é cumulativo, por isso, a carência de fomentos na infância e na adolescência pode acarretar maior dificuldade de ascensão no futuro.
Os conflitos e os problemas dentro do seio familiar podem trazer alguns eventos durante a vida desses menores, em que dadas determinadas circunstâncias, o encaminhamento para uma instituição provavelmente se tornaria uma alternativa para a satisfação de algumas necessidades (FERREIRA, 2014).
Ao contrário do que se tem por “família”, que assume que seria local de cuidados e auxílio, muitas famílias são normalmente caracterizadas pelos conflitos entre genitores e prole, problemas de disciplina, falta de comunicação, falta de cuidados e supervisão, abusos físicos e sexuais, falta de afeto e carinho. Ainda, alguns outros assuntos frequentemente menos discutidos pela literatura incluem conflitos ligados à sexualidade e orientação sexual dos menores, gravidez, uso de drogas lícitas e ilícitas por parte dos jovens (HYDE, 2005).
Por sua vez, a maneira como ambiente familiar se desenvolve pode ser muito influenciada por fatores externos, como pelas características da comunidade ou da região na qual está localizada. Nesse caso, aspectos do mercado de trabalho regional, do nível de violência, da existência ou não de determinados serviços (educação, saúde, esporte e lazer), bem como da existência ou não do tráfico de drogas podem influenciar muito o comportamento das famílias e, consequentemente, sua relação com as crianças e os adolescentes.
Clínicos e investigadores têm chamado a atenção para as consequências problemáticas das experiências precoces prejudiciais, notadamente a da institucionalização, no desenvolvimento físico, no crescimento cognitivo e sócio emocional, como também nas relações de apego do menor. Posteriormente à adoção, a recuperação nestes domínios parece ser clara, podendo ser observada uma curiosa heterogeneidade nos resultados ligados ao desenvolvimento (BAPTISTA et al, 2013).
É importante observar que, na grande maioria dos casos, os motivos que demandam o encaminhamento para um abrigo não ocorrem de maneira isolada. Por exemplo, o abandono, ou a negligência, muitas vezes vem acompanhado de um histórico familiar com outros tipos de problemas. Grande parte dessas famílias acaba vivenciando situações relacionadas e de forma concomitante à pobreza, à violência sexual, ao uso de drogas por parte dos pais e ou mesmo dos jovens. Sem dúvida, as características familiares e regionais em que essas crianças estão inseridas possuem um vínculo fundamental com as causalidades que determinam um procedimento de abrigamento.
A institucionalização da criança em um abrigo é multifatorial, de acordo com o Levantamento Nacional de Abrigos para Crianças e Adolescentes da Rede de Serviço de Ação Continuada, realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA (2003), sendo os principais motivos, as condições de pobreza, o que descaracteriza o abrigo enquanto lugar temporário: a violência doméstica; o uso de entorpecentes e álcool por pais ou responsáveis; crianças moradoras de rua; crianças órfãs; cárcere dos pais ou responsáveis e abuso sexual praticado por familiares. A pobreza se constitui como o principal motivo de institucionalização; das cerca de vinte mil crianças e adolescentes abrigados, 78% destes têm o abrigo como único lugar de moradia. Esses dados ainda são precários tendo em vista que, o referido órgão fez uma avaliação dos abrigos públicos, o que não permite conhecer o funcionamento dos abrigos que funcionam em regime privado no país.
A criança que se encontra abrigada, além de enfrentar dificuldades oriundas de relações familiares difíceis, muitas vezes, ao adentrar o abrigo, onde sua estadia geralmente não é transitória, se depara com longos processos judiciais, perpetuando a situação de institucionalização, haja vista que cada dia passado na instituição pode dificultar o processo de adoção, por ultrapassarem o estágio de vida, geralmente preferido pelas famílias brasileiras, que é até os dois anos de idade (VECTORE; CARVALHO, 2008).
Estudos que fazem comparação, criados para analisar a não similaridade entre o contexto familiar e o institucional, mostram que as instituições frequentemente providenciam raras oportunidades para o menor adquirir e praticar novas competências, sendo escassas as ocasiões nas quais as práticas institucionais são adaptadas às necessidades de cada indivíduo (BAPTISTA et al, 2013).
Aos menores adotados, em comparativo com os pares da comunidade, obtiveram como experiências, nos anos iniciais da vida, maiores dificuldades e risco ao nível das complicações ao nascimento e/ou ao nível das experiências de desligamento da família biológica (RUTTER, 2005). Algumas foram ainda institucionalizadas em contextos lembrados por cuidados não responsivos, com implicações horríveis para o desenvolvimento subsequente, em diversas áreas como o crescimento físico, o crescimento neurobiológico, cognitivo e emocional (VAN IJZENDOORN; JUFFER, 2006). Outros estudos realizados em contexto institucional têm vindo a supor que as instituições tendem a não apresentar as características de um contexto de cuidados com capacidade de proporcionar ao menor a satisfação das suas necessidades básicas de proteção, de afeto e de descobrimento do ambiente.
As instituições, em razão (a) à reduzida capacidade de abranger as necessidades de cada indivíduo, (b) ao baixo número de protetores em proporção ao de crianças, e (c) às mudanças periódicas de turno, tem a tendência de promover a escassez de oportunidades para a realização de atividades que promovem o desenvolvimento e de interação entre a criança e um grupo de cuidadores estável (JOHNSON, 2000).
Posteriormente à adoção, parece persistir as dificuldade em domínios como o crescimento sócioemocional e o desempenho acadêmico (VAN IJZENDOORN, JUFFER, & KLEIN-POELHUIS, 2005). Também, as experiências inciais em contexto institucional parecem dar contribuição para uma maior chance de ocorrer determinados problemas em menores adotados, como exemplo, comportamentos não típicos, comportamentos desregulado de apego (O'CONNOR & ZEANAH, 2003) e défict de atenção/sobre atividade (RUTTER, KREPPNER, O'CONNOR, & THE ERA STUDY TEAM, 2001).
5. CONCLUSÕES
A adoção é, portanto, um tema bastante complexo, pois é um processo dotado de subjetividade e emoções tais como medo, dúvidas, ansiedade e incertezas, sentimentos, que norteiam todos os envolvidos no processo, e isto excede os aspectos legais e jurídicos.
A adoção é um processo em que, na maioria dos casos, os direitos das crianças e adolescentes já foram violados. Isso se justifica porque aqueles que são submetidos a esse processo já foram abandonados precocemente por seus genitores ou estão em abrigos à espera de pais adotivos. Compreende-se que tais acontecimentos podem ter os seus efeitos sobre o sujeito, tanto sobre aqueles que se candidatam a pais, quanto para a criança ou adolescente que foi submetida(o) à adoção.
O quantitativo de crianças e adolescentes aguardando um lar ainda é exorbitante, e os critérios adotados para adoção acabam por permitir que sempre permaneçam em abrigos crianças com determinadas características não apreciadas dos adotantes, e isso é inaceitável, uma vez que, a adoção é, antes de tudo, amor e caridade. É a capacidade de oferecer uma oportunidade concreta para uma criança colocada no mundo sem perspectiva de um lar de verdade.
A morosidade para a adoção justifica-se pelo fato de que a justiça deve esgotar todas as possibilidades de o menor ser adotado dentro de sua própria família biológica, com a finalidade de se manterem os laços familiares. Através da pesquisa, foi possível observar que há um grande número de crianças nos abrigos, uma vez que, esse tem por objetivo ser um local de passagem onde provisoriamente a criança ou adolescente ficará até que possa voltar para seu novo lar. Esta espera por uma família pode ser trágica, juntada as situações já sofridas pela criança ou adolescente sendo muitas vezes, traumas irreversíveis.
Todos os trâmites realizados no decorrer do processo de adoção mostram-se necessários, porém uma agilidade na execução rápida do mesmo poderia diminuir a quantidade de crianças almejando um lar e uma família. Por isso a adoção deverá, sem abrir mão da segurança emocional para o menor, ser ampliada para garantir direitos aos adotados, devendo ser observado no processo o melhor interesse dos menores, que é o de ter garantida a convivência fraternal e o afeto, primordiais ao desenvolvimento humano e social.
BRASIL. Lei no 12.852, de 5 de agosto de 2013. Institui o Estatuto da Juventude e de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve. Brasília, DF. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12852.htm> Acesso em: abr. 2018.
_______. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm#art266>. Acesso em: abr. 2018.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 20. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, v. 5. p. 484, 2005.
FERREIRA, Frederido Poley Martins. Crianças e adolescentes em abrigos: uma regionalização para Minas Gerais. Serv. Soc. Soc., São Paulo, n. 117, p. 142-168, jan./mar. 2014.
FURLANETTO, Carolina Dietrich. Adoção: Aspectos Jurídicos e Sociais e a Viabilidade Jurídica para os Homossexuais. 2006. Disponível em:< http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2006_2/carolina.pdf>. Acesso em: Abr. 2018.
HYDE, Justeen. From home to street: understanding young people’s transitions into home- lessness. Journal of Adolescence, Filadélfia, n. 28, p. 171-183, 2005.
IBGE. Síntese de indicadores sociais: uma análise da condição de vida da sociedade brasileira. Rio de Janeiro: IBGE, p.266, 2014.Disponível em:< https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv66777.pdf>. Acesso em: Agos. 2018.
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente O Direito à convivência familiar e comunitária. Os abrigos para crianças e adolescentes no Brasil. Brasília: IPEA, 2003.
JOHNSON, D. E. Medical and developmental sequelae of early childhood institutionalization in Eastern European adoptees. In C. Nelson (Ed.), The effects of early adversity on neurobehavioral development. Minnesota Symposia on Child Psychology. Mahwah, NJ: Erlbaum, vol. 31, p. 113-162, 2000.
MARMITT, Arnaldo. Adoção. Rio de Janeiro: Aide, p.07, 1993.
MARTINEZ, Sergio Rodrigo; GOMES, Natália Novais Fernandes. Aspectos jurídicos da adoção post mortem. Scientia Iuris, Londrina, v.19, n.2, p.199-222, dez.2015 | DOI: 10.5433/2178-8189.2015v19n2p199.
O'CONNOR, T. G., & ZEANAH, C. Introduction to the special issue: Current perspetives on assessment and treatment of attachment disorders. Attachment and Human Development, 5(3), p. 221-222, 2003.
RUTTER, M. Adverse preadoption experiences and psychological outcomes. In D. Brodzinsky & J. Palacios (Eds.), Psychological issues in adoption (pp. 67-92). London: Praeger, 2005.
RUTTER, M., KREPPNER, J., O'CONNOR, T. G., & THE ERA STUDY TEAM. Specificity and heterogeneity in children's responses to profound privation. British Journal of Psychiatry Special Issue, 179, p. 97-103, 2001.
VAN IJZENDOORN, M., & JUFFER, F. The Emanuel Miller Memorial Lecture 2006: Adoption as intervention. Meta-analytic evidence for massive catch-up and plasticity in physical, socioemotional, and cognitive development. Journal of Child Psychology and Psychiatry, 47(12), p. 1228-1245, 2006.
VAN IJZENDOORN, M., JUFFER, F., & KLEIN-POELHUIS, C. Adoption and cognitive development: A meta-analytic comparison of adopted and nonadopted children's IQ and school performance. Psychological Bulletin, 131, p. 301-316, 2005.
VECTORE, Célia; CARVALHO, Cíntia. Um olhar sobre o abrigamento:a importância dos vínculos em contexto de abrigo. Revista Semestral da Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional (ABRAPEE), vol 12, n. 2, p. 441-449, Julho/Dezembro de 2008.
[1] Orientador: Advogado regularmente inscrito na OAB/TO 3956-B. Possui Pós-Graduação latu sensu em Direito Civil e Processual Civil, oferecido pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis - FCSF, e graduação pela Faculdade de Passo Fundo – UPF, no curso de Direito. Atualmente é Advogado na cidade de Palmas - TO, atuando principalmente na área criminal e administrativa e professor da Faculdade Católica do Tocantins (FACTO), dentre outras e cursos preparatórios para concursos.
Bacharelando em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins - FACTO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Sylas Raniery Martins. Processo adotivo: trâmites legais e etapas desse ato jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 out 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52350/processo-adotivo-tramites-legais-e-etapas-desse-ato-juridico. Acesso em: 22 nov 2024.
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