RESUMO: Este artigo apresenta as espécies tributárias previstas no ordenamento jurídico brasileiro, juntamente às decisões jurisprudenciais e súmulas que lhes complementam o sentido.
Palavras Chave: Direito Tributário. Tributos. Impostos. Taxas. Contribuições de Melhoria. Empréstimos Compulsórios. Contribuições
Sumário: 1.Introdução 2. Taxas 3. Impostos 4. Contribuições de Melhoria 5. Empréstimos Compulsórios 6. Contribuições Especiais 5. Conclusão 6. Referências.
I. INTRODUÇÃO
Dentre os tributos instituídos no Brasil, encontram-se Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, expressamente dispostos no art. 5° do Código Tributário Nacional (CTN), pela chamada Teoria Tripartida, anterior à Constituição Federal de 1988: Art. 5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Segundo Ricardo Alexandre em Direito Tributário Esquematizado, 2017, pág. 53: “O dispositivo, na realidade, não restringe as espécies tributárias às três enumeradas, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos”.
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria são colaborados por outras duas espécies tributárias dispostas na Constituição Federal (CF), quais sejam, Empréstimos Compulsórios e Contribuições Sociais, conforme artigos 148 e 149:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Estes cinco tributos formam e justificam a Teoria Pentapartida, adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Há vozes doutrinárias que afirmam existir a teoria dualista, que engloba somente impostos e taxas, e a teoria tripartida, que engloba impostos, taxas e contribuições de melhoria.
II. TAXAS
No que se refere às taxas, a competência para sua cobrança é comum, sendo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios competentes para instituí-la, como afirmado pelo art. 77 do CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
O Art. 77 do Código Tributário Nacional reitera o afirmado no Art. 145, inciso II da Constituição Federal:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Em relação a um dos fatos geradores da taxa, o exercício regular do poder de polícia, cujo conceito está no art. 78 do Código Tributário Nacional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 588.322, de 16/06/2010, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou que “é constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício” .
Dessa forma, é desnecessária a fiscalização in loco para verificar-se o aludido poder de polícia, e o fato de existir órgão e estrutura de fiscalização já são suficientes para a cobrança.
Outro fato gerador de taxa é a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
O conceito de utilização efetiva e potencial do serviço público, bem como de serviço específico e divisível, está descrito no art. 79 do Código Tributário Nacional:
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Apenas os serviços públicos denominados uti singuli podem ser remunerados por taxa: são aqueles serviços em que o usuário é identificado singularmente, e a utilização do serviço é individualizada, dessa forma o uso do serviço pode ser medido para cada um.
Nesse sentido é a Súmula Vinculante n° 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.
Os serviços uti universi, por sua vez, não podem ser remunerados por taxa: são serviços prestados à coletividade, sem usuários determinados.
Em virtude desta vedação, existem decisões do STF definindo os serviços uti universi que não podem ser remunerados por taxa:
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643247, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. TAXA. CARÁTER UNIVERSAL E INDIVISÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. É inviável a cobrança de taxa quando vinculada não somente a serviço público de natureza específica e divisível, como a coleta de lixo domiciliar, mas também a prestações de caráter universal e indivisível como a limpeza de logradouros públicos, varrição de vias públicas, limpeza de bueiros, de bocas-de-lobo e das galerias de águas pluviais, capina periódica e outros. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 97488 AgR / MG - MINAS GERAIS Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 16/12/2004 Órgão Julgador: Primeira Turma).
A Súmula Vinculante n° 41 disciplina a característica uti universi do serviço de iluminação pública: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Em relação ao parágrafo único do art. 77 do Código Tributário Nacional: A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Repete-se o descrito no art. 145, § 2º, da Constituição Federal: As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
No sentido deste raciocínio, é a Súmula n° 595 do STF: É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural.
Tais vedações ocorrem em virtude de a taxa precisar ter valor vinculado ao serviço específico que a originou.
A Súmula Vinculante n° 29, no entanto, confere a possibilidade de adoção de um ou mais elementos da base de cálculo própria de imposto, às taxas, desde que a base de cálculo não seja idêntica: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Além disso, a quantia do valor da taxa deve ser calculada diretamente em relação ao custo do serviço que a motiva, sendo inconstitucionais aquelas que não obedecerem a esta regra:
Recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE). Lei nº 13.477/02 do Município da São Paulo. Critério geral para dimensionar a exação. Tipo de atividade desenvolvida no estabelecimento do contribuinte. Impossibilidade. 1. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. 2. O critério da atividade exercida pelo contribuinte para se aferir o custo do exercício do poder de polícia desvincula-se do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar. Precedentes. 3. Recurso a que se nega provimento. (ARE 990914, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 18-09-2017 PUBLIC 19-09-2017).
III. IMPOSTOS
Segundo Eduardo Sabbag, em Código Tributário Nacional Comentado, 2ª edição, 2018:
Imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa à vida do contribuinte, à sua atividade ou a seu patrimônio (art.16 do CTN). Esta figura tributária também é prevista pelo art. 145, I, da CF. É tributo não ligado à atividade estatal, ou seja, refere-se à atividade do particular, estando limitado ao âmbito privado do contribuinte.
A definição de imposto está descrita no art. 16 do Código Tributário Nacional: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
A competência para cobrança de impostos é privativa de cada ente, sendo que a União pode instituir, a princípio, sete deles: Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operação Financeira (IOF), Imposto Territorial Rural (ITR), e Impostos sobre Grandes Fortunas (IGF).
A União pode instituir ainda o chamado “Imposto Residual” e o “Imposto Extraordinário”, aqueles previstos no art. 154, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Os Estados e Distrito Federal instituem Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e Imposto sob Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
Os Municípios instituem o Imposto sobre Serviços (ISS), Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Considerando o conceito de imposto, que tem por característica ser desvinculado de qualquer atividade estatal, o art. 167 da Constituição Federal proíbe como regra que sua receita seja vinculada a alguma despesa, estabelecendo exceções, casos em que a receita dos impostos poderá ser vinculada a determinadas despesas:
Art. 167. São vedados:
[...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
É de se ressaltar julgado do STF, relativo ao Imposto de Renda, baseado no princípio do pecunia non olet (dinheiro sem cheiro), aplicado ao fato de que a origem ilícita da renda não exime o contribuinte da obrigação de pagamento daquele imposto:
Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: “non olet”. Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética. (STF, HC 77.530/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento em 25/08/1998)
O princípio encontra-se positivado no art. 118 do CTN:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos
IV. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Segundo Leandro Paulsen, em Curso de Direito Tributário, 8ª edição, 2017:
Realizada obra pública que implique particular enriquecimento de determinados contribuintes, podem estes ser chamados ao seu custeio em função de tal situação peculiar que os distingue. Efetivamente, havendo benefício direto para algumas pessoas, é razoável que o seu custeio não se dê por toda a sociedade igualmente, mas especialmente por aqueles a quem a obra aproveite.
O tributo encontra-se disposto no art. 81 do CTN:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
A contribuição de melhoria, calculada em virtude da valorização imobiliária decorrente de obra pública, também é regulamentada pelo Decreto 195 de 1967, posterior ao Código Tributário Nacional de 1966. Este decreto estabelece quais são as obras públicas passíveis de cobrança da contribuição, bem como o procedimento para sua cobrança, como divulgação de Edital, e concessão de contraditório e ampla defesa aos contribuintes.
A melhoria que justifica a contribuição pressupõe valorização imobiliária, e segundo o STF, 2ª Turma, no RE 114.069-1/SP, Relator Min. Carlos Velloso, julgado em 30.09.1994, DJ 02.05.1994:
Sem valorização imobiliária decorrente de obra pública não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base de cálculo é a diferença entre os dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer o quantum da valorização imobiliária.
V. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
Segundo Ricardo Alexandre, em Direito Tributário Esquematizado, 2017, pág. 83:
Os empréstimos compulsórios são empréstimos forçados, coativos, porém restituíveis. A obrigação de pagá-los não nasce de um contrato, de uma manifestação livre das partes, mas sim de determinação legal. Verificada a ocorrência do fato. gerador, surge a obrigação de "emprestar" dinheiro ao Estado.
Os empréstimos compulsórios são tributos instituídos em lei complementar, e são de competência exclusiva da União. O art. 148 da Constituição traz as hipóteses autorizadoras da instituição do tributo, sendo que o fato gerador ficou a cargo do legislador:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
O inciso II do art. 148 da Constituição traz a regra de que o empréstimo compulsório estabelecido face à necessidade de investimento público urgente precisa obedecer à anterioridade de exercício, e o empréstimo estabelecido face às despesas extraordinárias e decorrentes de calamidade pública podem ser cobradas imediatamente.
No que toca sua cobrança, segundo o art. 15 do Código Tributário Nacional, é obrigatório que seja fixado na lei complementar que a instituir, o prazo do empréstimo e forma de restituição ao contribuinte:
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
Em relação ao inciso III do art. 15 do CTN, considera-se não recepcionado pela Constituição Federal de 88.
Empréstimos compulsórios, no passado já foram considerados não tributários, como se vê pela Súmula 418, superada pelo STF: O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária.
VI. CONTRIBUIÇÕES
Segundo Eduardo Sabbag em Direito Tributário Essencial, 2014:
As contribuições são gravames cuja destinação se revela no financiamento de gastos específicos, no contexto de intervenção do Estado nos campos social e econômico, no cumprimento de ditames da política de governo.
O art.149 da Constituição estabelece quais são as contribuições previstas:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
As contribuições, de competência exclusiva da União são três, a saber: contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais.
As contribuições sociais se dividem em gerais, previdenciárias e outras contribuições.
Dentre as contribuições gerais está o salário educação, disposto no art. 212, §5° da Constituição Federal:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
[...]
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
Sobre o salário educação, sua constitucionalidade foi confirmada pela Súmula 732 do STF: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996.
Há também a contribuição geral para o Sistema “S”, conforme art. 240 da Constituição, cobrada dos empregadores sobre folha de salários de seus funcionários:
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
As pessoas jurídicas de direito privado integrantes do Sistema “S”, mesmo não fazendo parte da Administração Pública, prestam serviços públicos, e por isso recebem estes valores.
As contribuições previdenciárias, cobradas do Empregador, do Empregado, do Importador e sobre receita de loterias estão dispostas no art. 195 da Constituição Federal:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
O art. 149 §1° da Constituição Federal traz exceção à competência federal para instituição das contribuições previdenciárias, quando permite aos Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar dos seus servidores contribuição previdenciária para custeio do seu Regime Próprio de Previdência Social:
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
As “outras contribuições” são aquelas dispostas no art. 195, §4° da Constituição Federal, instituídas pela União por competência residual, mediante Lei Complementar: § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
As contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), são instituídas pela União, em setores nos quais seja necessário intervir indiretamente, mediante sua cobrança. A doutrina de Eduardo Sabbag, Direito Tributário Essencial, Editora Método, 2014, aduz que:
O Brasil é um Estado intervencionista, voltado a comandar a vida econômica dos cidadãos, por meio de sua atuação estatal. Nesse cenário é que são cultivadas a existência das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico ou CIDEs.
Há atividades econômicas que necessitam sofrer intervenção do Estado Federal, de modo a se provocar ora um controle fiscalizatório, regulando o fluxo de produção, ora uma atividade de fomento, tendente à melhoria do setor beneficiado, pontualmente selecionada.
As CIDEs devem ter as finalidades ligadas às disposições constitucionais relativas à ordem econômica e financeira, sob a égide do art. 170, I a IX e seguintes da CF.
O art. 177 §4° da Constituição estabelece a cobrança de CIDE:
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
[...]
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes
São exemplos de Contribuições de Intevenção sobre Domínio Econômico a CIDE Combustíveis, regulamentada pela Lei n° 10.336/2001, e a CIDE Royalties, regulamentada pela Lei n° 10.168/2000.
Em relação às Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas, temos as contribuições – anuidades - cobradas no âmbito dos Conselhos Profissionais (CREA, CRC), e as Contribuições Sindicais.
As contribuições dos Conselhos são regulamentadas pela Lei 12.514/2011.
As contribuições sindicais, que até o advendo da reforma trabalhista eram obrigatoriamente descontadas em um dia de trabalho de qualquer empregado, sofreu mudança após a aludida reforma da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), pela Lei 13.467/2017.
Segundo Rafael Novais em Direito Tributário Facilitado, 2018:
Até o advento da denominada “reforma trabalhista” (Lei 13.467/2017), essa contribuição classificou-se, pela doutrina e jurisprudência, como de natureza tributária, sendo obrigatória a todos os integrantes da respectiva categoria.
Entretanto, com a modificação da previsão legal estampada na Consolidação das Leis Trabalhistas (arts. 578 e 579 da CLT), o pagamento dessa contribuição passa a ser condicionada a prévia e expressa autorização do participante da categoria econômica ou profissional.
Passando, então, a ser facultativo seu pagamento, perderia uma das principais características dos tributos: a compulsoriedade.
A redação da CLT para as respectivas contribuições sindicais estão nos arts. 578 e 579, com redação dada pela Lei 13467/2017:
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
A facultatividade da contribuição sindical foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018:
São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. (STF. Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018 -Info 908).
Necessário diferenciar ainda as contribuições sindicais das contribuições confederativas, que não possuem caráter compulsório, mediante compreensão da Súmula Vinculante n° 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Ainda, há a Contribuição sobre Iluminação Pública (COSIP), de competência somente dos Municípios e DF, incluída na Constituição pela Emenda Constitucional 39/2002, em virtude da impossibilidade de ser cobrada mediante taxa, por ser serviço uti universi, e por não poder ser considerada imposto, que não pode ser vinculado à atividade específica, que se depreende da Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Parte da doutrina compreende a COSIP como contribuição “sui generis”. Cada Município deve fazer lei própria para efetuar a cobrança, segundo art 149-A da Constituição:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Merece destaque, ainda, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), regulado pela Lei 8.036/1990. Em seu artigo 15, a lei estabelece que o empregador depositará em conta vinculada, 8% da remuneração do trabalhador:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Segundo a Súmula 353 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse depósito de 8% para FGTS não configura tributo: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.
Diferente é a cobrança da Lei Complementar 110/2001, cujas contribuições sociais gerais foram consideradas tributárias pelo STF no julgamento das ADI n° 2556-2 E 2568-2. Eduardo Sabbag, em Manual de Direito Tributário, Saraiva, 2017, explica:
A título de reforço, não se deve confundir o FGTS com as contribuições sociais federais, criadas pela LC n. 110/2001. Conforme já se estudou, tais exações foram consideradas, pelo STF, “contribuições sociais gerais”. (STF, MC na ADI 2.556, rel. Min. Moreira Alves, Pleno, j. em 09-10-2002).
Tal norma instituiu duas contribuições sociais, ambas com o objetivo de incrementar as receitas ao FGTS. É que se tornou necessária a complementação de atualização monetária a que tinham direito os trabalhadores, em virtude dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao referido Fundo (referentes aos planos econômicos Collor, Bresser e Verão) que não foram devidamente implementadas pela Caixa Econômica Federal.
Em 17 de março de 2015, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.487.505/RS (rel. Min. Humberto Martins), entendeu que “a contribuição social prevista no art. 1º da LC n. 110/2001, a ser suportada pelo empregador, não se encontra revogada, mesmo diante do cumprimento da finalidade para qual a contribuição foi instituída”. A contribuição prevista no art. 1º da LC n. 110/2001 incide sobre o saldo de FGTS quando houver despedida sem justa causa, sendo suportada pelo empregador. Não há motivos para se inferir que seja temporária, como ocorre com aquela prevista no art. 2º da mesma Lei, cujo prazo de vigência foi de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.
V. CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que os tributos possuem cinco espécies tributárias reconhecidas no ordenamento jurídico brasileiro: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
No que diz respeito aos impostos, cada ente possui competência privativa para instituição, e são, a princípio, desvinculados de qualquer prestação estatal, havendo exceções no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal.
As taxas são tributos contraprestacionais, possíveis para cobrança de serviços públicos específicos e divisíveis, e pelo poder de polícia.
As contribuições de melhoria, também consideradas tributos contraprestacionais, são cobrados mediante obras públicas que gerem valorização imobiliária.
Os empréstimos compulsórios, de competência exclusiva da União, são cobranças permitidas em casos de calamidade, guerra, e investimento público de relevante interesse nacional, devendo ser restituído ao contribuinte em prazo e condições estabelecidas em lei complementar.
No que diz respeito às Contribuições Especiais, estas podem ser Gerais, aquelas que remuneram o Sistema “S” e o Salário educação; Previdenciárias, mediante cobrança de empregado e empregador, importador, e concurso de prognósticos; Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico; e no interesse de categorias econômicas e profissionais, sendo as contribuições cobradas como anuidades por conselhos de fiscalização profissional, e as contribuições sindicais, que sofreram mudança em virtude da facultatividade imposta pela Reforma Trabalhista nos artigos 578 e 579 da CLT.
VI. REFERÊNCIAS
SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário Essencial / Eduardo de Moraes Sabbag. – 14. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, out./2014.
SABBAG, Eduardo. Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
SABBAG, Eduardo Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017
PAULSEN, Leandro Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 8.ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário I Ricardo Alexandre - 11. ed. rev~ atual. e amp1. - Salvador – Ed. JusPodivm, 2017.
NOVAIS, Rafael. Direito tributário facilitado – 3. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 02/11/2018.
BRASIL. Código Tributário Nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm>. Acesso em 02/11/2018.
Advogada. Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. Pós Graduanda em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARCELLOS, Camila Nascimento. Tributos no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52429/tributos-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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