ANTÔNIA MARIA DA SILVA
(Orientadora)[1]
RESUMO: O presente trabalho analisa o ICMS sob o enfoque dos incentivos fiscais, tendo por enfoque o Estado do Tocantins, buscando verificar as vantagens e desvantagens do emprego de incentivos fiscais. O Estado passa a atrair investimento em áreas que considera prioritárias para o desenvolvimento socioeconômico em uma espécie de ‘parceria’ com particulares, os quais deverão fazer a sua parte. Os Estados deverão observar as normas, princípios e leis atinentes à concessão de benefícios. Na conclusão do presente estudo, cita-se que os incentivos fiscais podem ser muito vantajosos para o desenvolvimento regional, isso se o gestor buscar seguir os ditames normativos referentes a concessão dos incentivos, a sociedade, empresas e governo poderão ganhar significativamente com o desenvolvimento econômico a ser alcançado.
Palavras chave: ICMS. Incentivos Fiscais, Tributos.
ABSTRACT: The present work analyzes the ICMS under the fiscal incentives approach, focusing on the State of Tocantins, seeking to verify the advantages and disadvantages of the use of tax incentives. The State starts to attract investment in areas that it considers to be a priority for socioeconomic development in a kind of partnership with private individuals, who must do their part. States shall observe the rules, principles and laws pertaining to the granting of benefits. At the conclusion of the present study, it is mentioned that the fiscal incentives can be very advantageous for the regional development, this if the manager seeks to follow the normative dictates regarding the concession of the incentives, the society, companies and government can gain significantly with the economic development To be achieved.
Keywords: ICMS. Tax breaks. Taxes.
INTRODUÇÃO
Os incentivos fiscais são instrumentos importantes para promover o desenvolvimento econômico e social dos Estados. Por seu intermédio, as empresas e indústrias são estimuladas a investir na região, garantindo emprego, renda, concorrência e melhorias na qualidade de vida da população local.
O incentivo fiscal também busca estimular a livre iniciativa econômica, na medida em que, por seu intermédio, organizações econômicas surgem para ofertar novos serviços e' produtos para a sociedade.
Contudo há aspectos negativos, tais como, falta de critérios de muitos gestores na concessão do benefício, margem para a corrupção, beneficiamento de certas empresas em detrimento de outras e, o mais conhecido, guerra fiscal entre os Estados, na disputa por determinadas empresas.
Não há, todavia, possibilidade desses percalços prejudicarem os incentivos fiscais concedidos pelos Estados para atrair indústrias e empresas de um modo geral para as respectivas regiões. Contudo, ainda existem as chamadas ‘‘guerras tributárias’’ entre os governantes brasileiros, fator que prejudica significativamente determinadas regiões e que poderá trazer uma série de prejuízos aos entes da Federação.
A guerra fiscal poderá ser maléfica aos interesses da sociedade. São, em linhas gerais, ações de governantes atinentes aos incentivos fiscais em disputa com os outros dirigentes de outros estados.
Ocorre que a situação em médio prazo poderá se complicar, tendo em vista que gradativamente os estados vão disputando entre si, de maneira tal que os fundamentos do desenvolvimento regional virem apenas diretrizes de guerra.
Os incentivos fiscais consistem em um apanhado de políticas econômicas que buscam facilitar o desenvolvimento regional por intermédio de uma cobrança menor de certos impostos, com o fulcro de promover o aquecimento econômico e a geração de empregos naquela região. Ante o exposto, o objetivo do presente trabalho consiste em analisar as vantagens e desvantagens dos incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Tocantins.
A problemática consiste em abordar os aspectos negativos e positivos da política de incentivos fiscais do Estado do Tocantins, cuja metodologia empregada é o método indutivo, porquanto parte de uma situação geral para uma específica, que é a pesquisa formulada e, a metodologia utilizada na pesquisa é a bibliográfica e documental, com uma ampla revisão literária para embasar a proposta da temática do estudo aqui formulado.
A IMPORTÂNCIA DOS TRIBUTOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Administração Pública, por meio do tributo, exerce a atividade de arrecadação. Esse procedimento é fundamental para que o Estado possa desenvolver os gastos necessários para a população. Afinal, é necessário dinheiro para que a Administração possa cumprir com o seu papel nas despesas pertinentes à saúde pública, segurança entre outros. Os tributos garantem ao Estado o exercício do bem comum.
Se o ato de pagar tributos fosse voluntário o Estado não conseguiria trazer para si os recursos necessários para o bem da coletividade e para a tutela do bem comum. Caso fosse uma opção a contribuição financeira para com a Administração, poucos contribuintes deixariam parte de seus ganhos para o Estado. A falência seria certa e a sociedade correria riscos severos para sua sobrevivência. Isso porque as ações do Estado, de uma forma geral, no âmbito da saúde, segurança, educação, previdência, entre outras, são necessárias para o bem-estar e sobrevivência da sociedade (AMARO, 2012).
Afinal, é necessário dinheiro para que a Administração possa cumprir com o seu papel nas despesas pertinentes à saúde pública, segurança entre outros. Os tributos garantem ao Estado o exercício do bem comum (CARVALHO, 2014).
De acordo com a lição acima exposta, os tributos são fundamentais para o estimulo à solidariedade social no que tange às despesas do Estado, no entanto o contribuinte deverá realizar alguma ação descrita como fato gerador para que se torne responsável pelo pagamento do tributo.
Lessa Bastos explana que:
O Estado desempenha suas atividades visando sempre o bem comum. Essas atividades estatais geram despesas que precisam ser custeadas. Assim, o financiamento das atividades estatais depende da aquisição de recursos financeiros. Para tanto, o Estado às vezes se vale do seu próprio patrimônio e, em outras, vale-se da soberania outorgada pelo povo para retirar parcelas de riqueza dos indivíduos para fazer frente às despesas que a máquina pública produz. Nesse último caso, o indivíduo tem uma participação efetiva no custeio das atividades direcionadas ao bem comum. (BASTOS, 2012, p. 68)
Conforme a autora, considerando que as atividades estatais visam o bem da sociedade como umas todas estas atividades deverão ser custeadas por alguém. Com isso, os tributos tornam se necessários no sentido de proporcionar ao Estado a possiblidade desempenhar os seus deveres.
Os impostos consistem, de acordo com o artigo 16 do Código Tributário Nacional, em espécie de tributo que tem por obrigação, pertinente ao fato gerador, um fato independentemente de qualquer tipo de ação estatal específica àquele que contribui. Assim, o imposto ocorre independentemente de atividade especifica da Administração Pública em favor do contribuinte.
Os impostos são classificados em diretos ou indiretos. O imposto direto ocorre quando a pessoa que paga é a mesma que recolhe o mesmo aos cofres públicos, ocorre no imposto de renda quando a pessoa paga direto da fonte de pagamento. No imposto indireto, que tem por maior exemplo o ICMS, o contribuinte, ao comprar um produto ou serviço, indiretamente paga pelo imposto, o qual está acoplado ao preço dos bens e serviços adquiridos. Desse modo, enquanto o imposto direto incide sobre a renda do contribuinte, o indireto ocorre tendo por base o produto ou serviço (PEGAS, 2015).
O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incide sobre produtos e serviços e é de competência estadual. Apesar de ser regulamentado por Lei federal, poderá também ter regulamentação mais especificas em leis estaduais, desde que estas não ultrapassem os seus limites legislativos previstos na Constituição Federal e demais ordenamentos federais.
CONTEXTUALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPOSTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO/ICMS
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é um imposto incluído na competência tributária dos Estados e Distrito Federal.
Sua incidência recai sobre:
(i) a circulação de mercadorias;
(ii) prestações de serviços de transporte interestadual;
(iii) prestações de serviços de transporte intermunicipal;
(iv) serviços de comunicações;
(v) energia elétrica;
(vi) a entrada de mercadorias importadas;
(vii) serviços prestados no exterior.
O fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria do estabelecimento comercial do contribuinte, fornecimento de refeições e da prestação de serviços de transporte, dentre outros.
Cada Estado da Federação possui liberdade para estabelecer regras próprias relacionadas à cobrança desse imposto, desde que se respeitem os requisitos mínimos que a Constituição Federal e a Lei Complementar do ICMS estabelecem (CARAZZA, 2012).
Um dos primeiros países a tributar o consumo foi o Brasil, segundo Flenik (2016). Em 1922, criou-se o Imposto de Vendas Mercantis (IVM) pela Lei Federal nº 4.625/22 (BRASIL, 1923). Este imposto estabelecia as relações jurídicas denominadas "em cascata", ou seja, em que havia cumulatividade das incidências. Esse método de tributação determinava a ocorrência de exação para cada mudança de titularidade da mercadoria, aplicando-se a alíquota no valor da transação, acrescentando à nova base de cálculo na operação seguinte, a qual retornava a ser totalmente tributada, e assim, sucessivamente, até que a venda fosse efetivada com consumidor final.
Com a Constituição de 1934, a incidência do IVM estendeu-se às operações de consignação mercantil. Estava criado então o Imposto de Vendas e Consignações (IVC). Até a promulgação da Constituição de 1934, o IVM foi de competência federal. O artigo 8º desta Constituição transferiu essa responsabilidade para os Estados. Entretanto, a Carta de 1934 não alterou o caráter de cumulatividade deste imposto, o que onerou, cada vez mais, este imposto, estimulando a verticalização das empresas com o objetivo de eliminar a quantidade de etapas do processo de comercialização e assim fazer o número de incidências do imposto decrescer.
O tributo sofreu então significativa reformulação, tendo como novidade mais significativa a não-cumulatividade das incidências, isto é, a possibilidade de diminuir, em cada operação mercantil, o valor tributado na operação anterior pelo confronto dos débitos, quando a mercadoria saía de um estabelecimento, com os créditos relacionados à sua entrada no estabelecimento do contribuinte.
Nessa época, o Decreto-Lei 406/68 regulamentava o ICM. Com a promulgação da Carta de 1988, o ICM passou por significativas alterações. Dentre as quais, uma substancial ampliação no seu limite material, em virtude da fusão do antigo Imposto sobre Circulação de Mercadorias com cinco outros tributos federais: o imposto sobre transportes, sobre comunicações, além dos impostos únicos sobre minerais, combustíveis e lubrificantes e sobre energia elétrica. Instituiu-se, assim, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicações – ICMS.
A Constituição Federal de 1988 assumiu o encargo de instituir os princípios fundamentais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, referendando-a própria esta função.
Sua regulamentação, no entanto, veiculou-se, por aproximadamente dez anos, pelo Convênio ICMS nº 66/88, em cumprimento ao §8º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que determinava que, após a promulgação da Constituição, se no prazo de sessenta dias, não se editasse lei complementar sobre a instituição do ICMS, os Estados e o DF determinariam por fixar normas que regulassem provisoriamente a matéria.
O provisório contido no ADCT vigorou de 1988 até 1996, com o surgimento da Lei Complementar nº 87/96, Lei Kandir, que objetivava regulamentar definitivamente a instituição do ICMS, até então regida pelo Convênio nº 66/88, como determinava a Constituição Federal de 1988. Posteriormente, a Lei Complementar nº 87/96 sofreu algumas alterações relevantes com a edição das Leis Complementares nº 102/2000,114/2002 e 115/2002 e da Emenda Constitucional nº 33/2001 (FLENIK, 2016). Desta forma, o ICMS incide sobre as operações de circulação de mercadorias e de prestação de serviços de telecomunicações e transportes, não restritos aos municípios, sendo qualificado como "relações jurídicas entre sujeitos econômicos", quer estejam relacionados a pessoas físicas ou jurídicas (MORATO, SILVA, 2015).
De acordo com o Código Tributário Nacional, art. 121 §único, “Substituição Tributária é a instituição pela qual uma terceira pessoa, sem ser contribuinte, é, por lei, investida em sujeito passivo da obrigação principal e assim obrigada a satisfazer o tributo” (FREITAS, 2015, p. 571). A principal característica dessa instituição é que o imposto fica retido na fonte do seu fornecimento, pelo fabricante que vende o produto para o varejista ou para o distribuidor.
Nos procedimentos interestaduais, essa sujeição é regida por convênios e protocolos que o Estado tenha celebrado com outra entidade. Se o convênio inexistir, o imposto será recolhido no primeiro obstáculo do território brasileiro (FERREIRA, 2014).
A substituição tributária consiste no fato de imputar a responsabilidade por obrigação tributária a terceiro, o qual não praticou o fato gerador, mas que possui vinculação indireta com o contribuinte real. Este é um mecanismo antigo, oriundo do sistema impositivo que vigorava, no século XVIII, na Europa, sendo que os tributantes empregavam como uma maneira de ampliar a sujeição passiva tributária (VALERIO, 2012).
A sujeição passiva por substituição é uma ferramenta encontrada em diversas legislações de diversos países, a exemplo de Portugal e Espanha. No Brasil, o desenvolver do regime de substituição tributária é semelhante à história do ICMS, por causa da necessidade de tornar viável a sua criação e cobrança. É assim que o artigo 19, inciso IV da Constituição de 1946 conferia aos Estados a competência para instituir o imposto sobre vendas e consignações ‘‘efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual’’.
Por outro lado, a Carta Magna de 1967, no seu artigo 24, inciso II, determinava como competência dos Estados e do Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias. Em outubro de 1969, a Emenda Constitucional nº. 01, de 17 de outubro de 1969, delegou à Lei Complementar a criação de outras categorias de contribuintes do antigo ICM.
O fundamento legal do regime de substituição tributária é o Código Tributário Nacional. Desta forma, o advento do Código Tributário Nacional inaugurou a fundamentação legal do regime de substituição tributária, através da sujeição passiva por responsabilidade, disciplinada pelo art. 128 do citado Diploma Legal (NASCIMENTO, 2014).
Com tal fundamento, que autorizava a atribuição a terceira pessoa, que não o próprio contribuinte, vinculada ou não ao fato gerador, a responsabilidade pelo crédito tributário, surgiu embrionariamente a figura da responsabilidade tributária por substituição.
O próprio CTN, nas suas disposições primitivas sobre o Imposto Estadual referentes a Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, já estatuía a figura da substituição tributária no art. 58, § 2º.
Art. 58. § 2º. A lei pode atribuir a condição de responsável:
I – ao comerciante ou industrial, quanto ao imposto devido por produtor pela saída de mercadoria a eles destinada: II – ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido por comerciante varejista, mediante acréscimo, ao preço da mercadoria a ele remetida, de percentagem não excedente de 30% (trinta por cento) que a lei estadual fixar.
Analisando o inciso I, do referido artigo, constata-se que estava prevista a substituição tributária regressiva, enquanto no inciso II, a substituição tributária é progressiva. O art.13 do Decreto-lei 406, de 31 de dezembro de 1968, revogou as disposições do CTN sobre o ICM estadual, passando, assim, a ser o instrumento legal que regulamentaria o referido imposto.
Com o surgimento da Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, modificando os dispositivos do Decreto-lei nº 406/68, as Fazendas Públicas estaduais passaram a atribuir a condição de responsáveis do tributo devido a terceiros. Essa autorização, no entanto, deveria ser prevista em lei (FLENIK, 2016).
Atualmente, segundo a mesma fonte, com o advento da Constituição Federal de 1988, a matéria exigiria lei complementar, conforme reza o art. 155, § 2º, XII, b. Esta lei deveria ser publicada no prazo de 60 dias a partir da promulgação da Constituição. O § 8º, do art. 34 do ADCT, possibilitou que Estados e Distrito Federal fixassem normas regulamentando a matéria, se a lei complementar não fosse editada no prazo estipulado.
Estados e o Distrito Federal, em 1988, celebraram o Convênio 66, datado de 14 de dezembro deste mesmo ano, que, além de prever o pagamento antecipado do imposto, possibilitava a terceira pessoa a condição de substituto tributário, conforme o art. 25 do referido Diploma Legal.
No âmbito do ICMS, a Lei Complementar (LC) nº 87, datada de 13 de setembro de 1996, regulamentou o preceito constitucional previsto no § 7º, do art. 150. Desta forma, a referida lei traz, no seu bojo, do artigo 6º ao 10º o arcabouço jurídico do instituto.
Há duas modalidades de substituição tributária: a regressiva e a progressiva. Na primeira hipótese, a lei confere a responsabilidade a quem adquiriu a mercadoria ou produto, observando-se a postergação do pagamento do tributo. Na segunda, a lei prevê que a responsabilidade tributária recaia sobre terceiro, que paga antecipadamente o tributo, tendo em vista a ocorrência do fato gerador futuro.
A substituição tributária progressiva, também denominada de “por antecipação” ou “para frente”, consiste no regime de tributação que se caracteriza pela determinação de uma pessoa, por força de lei, ser responsável pelo pagamento do imposto de terceiros, chamados de substituídos, que se situam na continuação da cadeia econômica, ou seja, cujos fatos geradores devem posteriormente acontecer (PIRES, 2016).
A substituição tributária tem significativa importância para a arrecadação estadual do ICMS, pois possibilita arrecadação máxima, além de combater eficazmente a sonegação, com um esforço operacional mínimo por parte dos órgãos fiscalizadores, porque concentra a atividade fiscal, antes disseminado entre diversos sujeitos passivo, em poucos, senão em apenas um contribuinte.
POLITICA DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS NA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL - Conceitualização e HISTÓRICO
É necessário traçar uma conceituação de incentivos fiscais, objetivando, com isso, aclarar o instituto em tela. Assim, conforme ensinamento de Geraldo Ataliba (2010, p. 167) esclarece:
Os incentivos fiscais consistem, basicamente, em espécie de renúncia de receitas públicas para o administrador público e benefícios aos administrados (contribuintes), objetivando o desenvolvimento econômico e regional, o aumento de saldo da balança comercial, o desenvolvimento do parque industrial nacional, a geração de empregos, a colocação de produtos de fabricação nacional no mercado externo, dentre outros
Conforme destacado, os incentivos fiscais são uma espécie de renúncia fiscal, na qual o Estado, objetivando o desenvolvimento socioeconômico de certa região, deixa de cobrar certos tipos de tributos da iniciativa privada. Para Kishi Harada (2010, p. 3):
Incentivo fiscal é um conceito da Ciência das Finanças. Situa-se no campo da extra fiscalidade e implica redução da receita pública de natureza compulsória ou a supressão de sua exigibilidade. É um instrumento do dirigismo econômico; visa desenvolver economicamente determinada região ou certo setor de atividade.
Assim, o incentivo fiscal também em implicação nas finanças do Estado, tendo em vista que o poder público reduz as receitas públicas, por intermédio do dirigismo econômico, para desenvolver setores específicos da economia. Desse modo, os incentivos fiscais deverão se manifestar por intermédio de certas ações de natureza tributária. A esse respeito Geraldo Ataliba (2010, p. 167) esclarece:
Os incentivos fiscais manifestam-se, assim, sob várias formas jurídicas, desde a forma imunitória até a de investimentos privilegiados, passando pelas isenções, alíquotas reduzidas, suspensão de impostos, manutenção de créditos, bonificações, créditos especiais – dentre eles os chamados créditos-prêmio – e outros tantos mecanismos, cujo fim último é, sempre, o de impulsionar ou atrair, os particulares para a prática das atividades que o Estado elege como prioritárias, tornando, por assim dizer, os particulares em participantes e colaboradores da concretização das metas postas como desejáveis ao desenvolvimento econômico e social por meio da adoção do comportamento ao qual são condicionados.
Assim, os incentivos fiscais se dividem em diversas formas, seja por manutenção de benefícios, redução de alíquotas, entre outras.
Os incentivos fiscais não são um instituto recente na legislação. Seu advento ocorreu em 1959 com a criação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE. Posteriormente, em 1966 foi criada a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAN.
Por outro prisma, na década de 60 houve intensa imigração de pessoas do campo para as cidades, fato que desencadeou em desemprego e marginalização. Com isso, os governantes tiveram que lançar mão de incentivos fiscais para estimular a economia e, consequentemente, a geração de emprego e distribuição de renda.
A esse respeito Adilson Rodrigues Pires (2016, p. 69.) explica:
Com essa perspectiva foram criados os incentivos fiscais, que se apoiam, há muitos anos, em mecanismos que desoneram certas realidades econômicas passiveis de tributação ou reduzem a renda tributável. Contudo, a política de incentivos fiscais não tem, efetivamente, servida como fator de transferência de recursos para as camadas mais pobres.
Mesmo não beneficiando diretamente para a geração de recursos para as populações mais pobres, conforme consignado supra, a redução de renda estimulou o desenvolvimento de certos setores na década de sessenta, o que facilitou na contratação de mão de obra na época.
Sobre o período compreendido entre as décadas de 50 e 60, vale destacar que, conforme consignado no site do Ministério da Integração Nacional, destacado os aspectos que orbitaram em torno da criação da SUDAN E SUDENE:
Vale salientar que naquela ocasião, Norte e Nordeste do Brasil encontrava-se com a evolução dos processos produtivos restritos quase que exclusivamente à atividade do setor primário ou agroindustrial, em culturas extensivas concentradas no litoral com utilização intensa de mão-de-obra não especializada e temporária, como a cana-de-açúcar, o café e o cacau ou extração de madeira. Essas regiões acumulavam uma dívida de anos de história republicana ao tempo em que a sociedade colonial extrativista delineava uma economia de alto grau de exploração de mão-de-obra, péssima distribuição de renda, onde o processo político evoluía em oligarquias territoriais, que limitavam seus domínios econômicos em agriculturas extensivas não mecanizadas e parques industriais limitados a engenhos de cana e usinas de açúcar ou extração de madeira bruta. Vivia-se nesta realidade o século XIX em plenos meados do século XX. É neste cenário que o incentivo de isenção do Imposto de Renda consigna a ideia de diversificação da economia regional mais consistente.
Assim, tendo em vista a situação vulnerável na qual se encontrava as duas regiões epigrafadas eram necessárias que o governo traçasse estratégias econômicas para estimular a economia de região. Assim recorreu-se aos incentivos ficais, conforme continua o site ministerial:
Os Incentivos Fiscais (isenção, redução e reinvestimento do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis incidentes sobre os resultados operacionais das empresas) foram criados para efetivar as políticas em comento, respectivamente na Amazônia Legal, na Região Nordeste e no norte dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais. Esses Incentivos objetivavam promover o Desenvolvimento Regional, hoje estimulando o crescimento de microrregiões e setores da economia considerados prioritários pelo Poder Executivo.
Com os incentivos Fiscais, as políticas de desenvolvimento da Região Norte e Nordeste, bem como a Amazônia Legal per si. Com isso, os setores da economia, consideradas como indispensáveis ao Estado passaram a ter, de forma gradativa, ações positivas em matéria de desoneração e investimentos.
Os incentivos fiscais têm previsão na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo de outras leis municipais, estaduais ou federais, que deverão seguir as diretrizes dos dois diplomas legais explicitados acima.
Eis o que estabelece o artigo 151, inciso I, da Carta Magna:
Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
Assim, o texto constitucional prevê os incentivos fiscais, desde que sejam destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico das regiões do País.
De igual modo, o texto constitucional, no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, manteve a Zona Franca de Manaus e seus respectivos incentivos fiscais. A Lei de Responsabilidade Fiscal, por seu turno, também prevê o instituto em epígrafe. Chamada na citada lei de renúncia de receita, os incentivos fiscais estão previstos no artigo 14, o qual estabelece:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
Nota-se que existe uma série de limitações ao instituto de isenção fiscal, os quais deverão ser criteriosamente analisados antes da concessão do benefício, sobre o risco de afronta à legalidade.
A guerra fiscal poderá ser maléfica aos interesses da sociedade. São, em linhas gerais, ações de governantes atinentes aos incentivos fiscais em disputa com os outros dirigentes de outros estados. Dulci (2012, p. 97) faz as seguintes considerações sobre a guerra fiscal:
Ao lado dos fatores apontados, que permitem entender a gravidade do quadro recente, convém dar atenção a fontes mais remotas das disputas entre os estados. Sob esse ângulo, a raiz das operações de guerra fiscal encontra-se no processo de desenvolvimento desigual, ou melhor, em estratégias de recuperação econômica dotadas por unidades importantes da federação para enfrentar o seu atraso relativo.
Assim, as disputas dos Estados por certos tipos de investidores encontram guarida no desenvolvimento desigual entre os entes federativos. No caso do setor automobilístico, poderá ocorrer por uma série de benefícios de determinado estado, conforme exemplificado, a determinada montadora para que esta deixe de investir em outra região. Ocorre que a situação em médio prazo poderá se complicar, tendo em vista que gradativamente os estados vão disputando entre si, de maneira tal que os fundamentos do desenvolvimento regional virem apenas diretrizes de guerra.
Simões Valentin (2010, p. 4) destaca que:
O tema “guerra fiscal” vem assumindo importância crescente, frente aos benefícios fiscais e financeiros que vêm sendo concedidos de forma generaliza pelos estados às grandes empresas, para que estas se instalem em seus territórios. Estes benefícios têm produzido, acreditam alguns estudiosos, concorrência predatória entre os estados, contribuindo para agravar a crise financeira em que se encontram. O que se tem, de fato, é um confronto entre interesses econômicos dos estados, os quais através de concessão de benefícios, que geralmente são via ICMS, buscam favorecer suas economias internas. Muitas vezes as consequências econômicas da “guerra fiscal” são danosas ao desempenho econômico.
Observa-se, diante do exposto, que a guerra fiscal poderá prejudicar o desempenho econômico em virtude do artificialismo tributário e a concorrência predatória dos Estados. Isso poderá aprofundar as crises existentes, tendo em vista que determinada região irá ‘perder’ a guerra e ser distanciada dos investidores. A economia, com isso, fica vulnerável e volúvel.
INCENTIVOS FISCAIS NO ESTADO DO TOCANTINS E O ENFOQUE DAS VANTAGENS E DESVANTAGENS
No Estado do Tocantins existe uma série de incentivos fiscais.
Sua regulamentação ocorre por intermédio de várias legislações, entre as quais a Lei n° 1.201, de 29 de dezembro de 2000, por exemplo, a qual estabelece benefícios para as empresas atacadistas, entre outras legislações. Abaixo serão listados apenas alguns exemplos, considerando que é vasta a relação de incentivos estaduais. Para fins de exemplificação, apenas alguns incentivos fiscais estaduais serão trazidos ao presente estudo, haja vista a vasta gama de empresas beneficiadas.
O Tocantins é o mais novo estado brasileiro e, mesmo com uma industrialização imatura, consiste em um dos mais promissores para se investir. Além dos investimentos na indústria e comercio atacadista, por exemplo, o Estado também possui forte potencial turístico. A qualidade de vida também é referência na capital. Palmas alcançou o patamar de melhor Índice de Desenvolvimento Humano entre as capitais brasileiras (IDH 0,788) (ESTADO DO TOCANTINS, 2013).
Abaixo serão listados alguns exemplos de incentivos fiscais no Estado do Tocantins.
Indústrias com interesse em expansão ou em implementação.
As indústrias, com interesse de expansão ou mesmo em implementação, possuem isenção de ICMS nas operações que atendam aos seguintes requisitos:
i) Nas operações internas e nas importações de matéria-prima e insumos, semielaborados ou acabados, utilizados nos processos de industrialização; ii) Nas vendas internas destinadas a órgãos públicos; ?Sobre a energia elétrica consumida pela empresa; iii) Nas operações internas e nas importações de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo; iv) Referente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo (ESTADO DO TOCANTIN S, 2013).
Outras empresas que possuem projetos que apresentem viabilidade econômico-financeira, com interesse em implantação, revitalização ou expansão de unidade industrial, agroindustrial, comercial atacadista e turística. Tal incentivo fiscal é trazido pela Lei nº 1.355, de 19 de dezembro de 2002.
Comércio eletrônico
O comércio eletrônico também é beneficiado com os incentivos fiscais desde que as empresas, como requisito, pratiquem atividade comercial, exclusivamente, via Internet ou de vendas por correspondência. A incidência consiste em 1% de ICMS sobre o valor das vendas a consumidores de outras unidades da Federação; 2% nas operações que importem do exterior mercadoria para revenda; Contribuição de 0,3% (sobre o faturamento mensal) ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins. A previsão tal benefício é concedida pela Lei nº 1.355, de 19 de dezembro de 2002.
Indústria de carne
A indústria de carne, considerando que o Tocantins é um grande exportador desse alimento, também possui incentivos fiscais significativos:
Crédito fiscal presumido de: i)5% do imposto devido nas saídas de couro curtido (couro wet blue) e industrializado, sebo, osso, miúdo, chifres, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis; ii) 2% do valor da operação, nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento abatedor com carnes de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural, resfriadas ou congeladas; iii)9% do valor da operação, nas saídas interestaduais com carne desossada resultante do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura; iv) 9% do valor da operação, nas saídas interestaduais praticadas por produtores regularmente cadastrados, com gado vivo (bovino, bufalino e suíno), destinado ao abate em outra unidade da federação; v) 7% do valor da operação, nas aquisições de estabelecimento abatedor, por contribuinte deste Estado, de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno); vi) 5% do valor da operação, nas saídas interestaduais de gado vivo (bovino, bufalino e suíno), praticadas por produtor deste Estado (ESTADO DO TOCANTINS, 2013).
Observa-se que, considerando que o Tocantins é um exportador de carne, os incentivos fiscais poderão trazer como benefícios uma maior expansão nas exportações, trazendo saldos favoráveis para a balança comercial tocantinense. Influencia também no preço das carnes, deixando mais acessível aos consumidores finais.
Empresas de logística
Empresas de logística e distribuição que atuem no seguimento de transporte de carga também, se satisfeitos requisitos técnicos, incentivos fiscais no ICMS, nas prestações interna e interestadual, aplicado sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações realizadas.
Indústria de confecção
Os beneficiários poderão ser os seguintes: Empresas com atividade econômica no setor da indústria de confecção de artigos do vestuário e acessórios, constantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE de 1411801 e 1422300; • Cooperativas de fabricantes de vestuário e acessórios. A incidência é na carga tributária efetiva do ICMS de 2% do faturamento mensal. A regulamentação se dá pela Lei n° 1.385, de 09 de julho de 2003.
Comércio atacadista de remédios
Empresas que possuem atividade econômica relacionada ao comércio atacadista de medicamentos também podem ser beneficiadas com os incentivos fiscais. As vantagens, nesse caso, consistem em gerar emprego e renda e utilizar a capacidade logística do Estado. Há a substituição tributária do ICMS nas saídas e Carga tributária efetiva do ICMS de 3% nas operações internas; 1% nas operações interestaduais; 1% nas operações que importem do exterior mercadorias para revenda.
Comércio Atacadista
De acordo com a Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, o comércio atacadista também pode ser beneficiado pelos incentivos fiscais. Poderão pleitear o benefício as empresas com atividades econômicas no comércio atacadista, desde que possuam Termo de Acordo de Regime Especial – TARE e satisfaçam, cumulativamente, certas exigências. As vantagens são desenvolver o comércio atacadista e geração de emprego e renda.
Agroindústria
Poderão ser beneficiadas as empresas situadas no Estado que (1) disponham de fábrica de rações balanceadas e utilizem, preferencialmente, matéria-prima e insumos produzidos no Estado; (2) realizem, mesmo em parceria, o processo de reprodução, criação, abate, industrialização e comercialização de ovos, inclusive os férteis, aves, pintos de um dia, suínos, caprinos e ovinos; (3) realizem estudos genéticos; (4) de novas tecnologias de produção, criação e industrialização de aves, suínos, caprinos e ovinos. As vantagens consistem em implementar o crescimento e modernização do setor agropecuário; ampliar as exportações do segmento, considerando o potencial do Estado do Tocantins. Por fim, gera emprego e renda.
Os incentivos fiscais trazem uma série de vantagens. A principal vantagem consiste no fato dos incentivos fiscais contribuírem para a industrialização do Estado do Tocantins, o que faz gerar emprego e renda. Uma empresa beneficiada pode gerar centenas de empregos à população.
Apesar de estes benefícios contribuírem para o desenvolvimento da região, ainda há muito trabalho a ser desenvolvido. É necessária uma contínua preocupação no que tange à elaboração de medidas estruturadoras e de atração de indústrias e investimentos que, juntamente às demais políticas de concessão de incentivo, promovam a alavancagem da situação socioeconômica regional.
Com incentivos fiscais atraentes por meio de isenção de ICMS sobre vários itens da produção e serviços, crédito presumido de 100% do valor do ICMS e muitos outros benefícios, o Estado passa a ter novas empresas, incentivando o desenvolvimento socioeconômico.
As desvantagens dos incentivos consistem no fato delas não virem acompanhadas de outras políticas de desenvolvimento regional, bem como, por vezes, afetarem a economia, haja vista que poderão ser oferecidas sem critérios econômicos. Tal desvantagem é mobilizada pela falta de um planejamento nacionalmente integrado, executado pelo governo central, o que enseja em falta de parâmetros estaduais para os incentivos fiscais.
Essas políticas se revelam, na sua forma mais elementar, através da utilização generalizada de mecanismos de incentivos fiscais, beneficiando empresas que atendam os requisitos legais, com vista à atração de novos investimentos.
Ainda, o Estado do Tocantins poderá sofrer as consequências de disputas dos Estados por certos tipos de investidores, os quais encontram guarida no desenvolvimento desigual entre os entes federativos.
Para o Estado do Tocantins, região com baixo nível de desenvolvimento, é necessária a adoção de ações e políticas voltadas à redução das desigualdades. Na literatura econômica, percebe-se que a industrialização de uma região é o alicerce propulsor para o seu desenvolvimento uma vez que é possível identificar que a implantação de determinadas atividades produtivos e incentivos fiscais atraem outras atividades secundárias e estas, por sua vez, também compõem um papel importante no processo de redução das disparidades socioeconômicas.
Em sede de conclusão, observou-se que a justificativa do incentivo fiscal reside no fato deste estimular a economia, por meio da renúncia fiscal, na qual o Estado, objetivando o desenvolvimento socioeconômico de certa região, reduzir certos tipos de tributos da iniciativa privada.
O estudo, quanto ao objetivo e problemática proposta, buscou analisar as vantagens e desvantagens dos incentivos fiscais no Estado do Tocantins. Para tanto, foram analisados os incentivos fiscais de diversas organizações lucrativas, tais como empresas de carne, de logística, comércio eletrônico, empresas de medicamentos entre outras.
Como vantagens, os incentivos fiscais são:
i) Primordiais para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Tocantins;
ii) As empresas e indústrias são estimuladas a investir na região, garantindo emprego, renda, concorrência, e melhorias na qualidade de vida da população local;
iii) O incentivo também busca estimular a livre iniciativa econômica, na medida em que, por seu intermédio, as empresas beneficiadas surgem para ofertar novos serviços e produtos para a sociedade.
As desvantagens, as quais foram frisadas ao longo do trabalho, consistem em: (i) consequente guerra fiscal entre os estados; (ii) falta de outras políticas de desenvolvimento regional, fazendo com que os incentivos fiscais sejam insuficientes por si só; e (iii) beneficiamento de empresas por questões políticas entre outros.
Destaca-se, por fim, que mesmo que a guerra fiscal sendo altamente prejudicial ao ordenamento econômico pátrio, não se pode negar a constitucionalidade dos incentivos fiscais fornecidos pelos Estados, desde que respeitados os limites da Constituição Federal e das leis pertinentes.
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[1] Antônia Maria. Auditora Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e Professora de Direito Tributário na Faculdade Serra do Carmo. Docente da área de Direito no Instituto Federal do Tocantins. Mestra em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás. Especialista em Direito Tributário pela Unisul e Direito Notarial e Registral pela Universidade Cândido Mendes. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Tocantins. E-mail: [email protected].
Acadêmico de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVEIRA, Dennys Eduardo Cesar. Política de benefícios e incentivos fiscais no Estado do Tocantins na promoção do desenvolvimento econômico sustentável Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2018, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52435/politica-de-beneficios-e-incentivos-fiscais-no-estado-do-tocantins-na-promocao-do-desenvolvimento-economico-sustentavel. Acesso em: 22 nov 2024.
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