KARINE ALVES GONÇALVES MOTA
(Orientadora)[1]
RESUMO : Com as mudanças nas estruturas familiares, o Direito de Família aos poucos sofre alterações, buscando adequar o princípio da proteção a família. Nesse sentido o presente artigo tem como objetivo verificar os efeitos jurídicos do reconhecimento paternidade socioafetiva. A partir de uma abordagem qualitativa, por meio do método dedutivo, se buscou estudar o instituto da paternidade socioafetiva. A pesquisa se limitará a verificar os efeitos decorrentes da paternidade quando consolidado o vínculo biológico, a partir do estudo da evolução histórica do Direito de Família como também as transformações evolutivas do conceito de família e dos novos arranjos familiares baseados no vínculo afetivo, delimitando a pesquisa no campo bibliográfico tendo com referencial teórico doutrinadores que versam sobre o assunto, bem como jurisprudências acerca do tema proposto.
PALAVRAS-CHAVE: Direito de família; Efeitos jurídicos; Paternidade socioafetiva.
ABSTRACT: With due changes in family structures, the Right to give attention to changes, seeking to adapt the principle of protection to the family. In this sense, this article aims to verify the legal criteria of recognition of socio-affective paternity. From a qualitative approach, through the deductive method, we sought the Institute of socio-affective paternity. The research will be limited to verify if there is a law of paternity when consolidated or biological-virological, from a study of results of the research program that also aims to transform the evolution of the concept of family and new family arrangements based on the objective in the bibliographical field having as reference theoretical doctrinators that deal with the subject, as well as jurisprudence on the proposed theme.
KEY WORDS: Family law; Legal effects; Socio-affective fatherhood
O presente trabalho de conclusão de curso, aborda a seguinte temática: paternidade socioafetiva e seus efeitos jurídicos. A pesquisa tem por finalidade abordar também sobre o conceito de família e a evolução que este conceito apresentou a partir do Diploma Civil de 1916 até o Código Civil de 2002, como também pela extraordinária mudança que a Constituição Federal de 1988 teve em relação ao Direito de Família no ordenamento jurídico brasileiro.
Desta forma foi feita pesquisa bibliográfica com a finalidade de responder à seguinte problemática: Quais os efeitos jurídicos da paternidade socioafetiva ser reconhecida?
Assim sendo, foram muitas as modificações pelas quais tanto a estrutura da família como também a da sociedade tem se transformado com o passar do tempo, pode-se afirmar que tanto a globalização como a quebra de padrões existentes, transformaram muito o entendimento do que realmente é o núcleo familiar baseado na socioafetividade, alcançando na atualidade uma enorme pluralidade na sua essência, valorizando a afetividade com uma intensidade maior que antes, ante as relações pessoais no âmbito familiar, bem como o fator social existente na sociedade.
Em suma, o estudo demonstra que a sociedade evolui e com ela vêm mudanças que afetam e transformam a família, modificando assim a formação do organismo familiar em vários aspectos, atendendo assim as necessidades e os anseios que a sociedade precisa em relação aos novos arranjos familiares.
Nesse sentido, importa ressaltar que a filiação socioafetiva se forma no afeto, no carinho, no amor dos pais com os filhos. Embora o filho não seja biológico, ele tem o seu pai afetivo como se pai biológico fosse. Há um vínculo de afeto muito grande, e a formação da personalidade da criança é baseada na imagem que tem do pai, não sendo justo, que futuramente, por algum problema familiar viesse o pai querer desconstituir o registro da criança, alegando que não é pai biológico, situação com certo grau de ocorrência na prática, e um dos motivos que mais influenciaram a realização deste trabalho.
A pesquisa utilizou o método dedutivo e fez uso da pesquisa bibliográfica, tendo em vista que analisa um determinado assunto já conhecido para chegar a uma conclusão lógica que deve ser verdadeira, pois o assunto abordado está expresso em nossa sociedade. Este trabalho se distinguiu por ser bibliográfico de forma explicativa, onde se desenvolverão a partir de material já elaborado e publicado, constituído principalmente de livros, doutrinas, revistas e artigos sobre o tema.
1 A EVOLUÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA
A partir do texto constitucional de 1988 a família passou a ser nuclear, pluralizada, desencarnada, democratizada, e dessacralizada (WELTER, 2014, p. 54).
Pode-se analisar categoricamente que o artigo 226 da Constituição Federal tratou especialmente sobre a família, sendo assim, verifica-se que os parágrafos primeiro e segundo do artigo supracitado pronunciam de forma clara e coesa sobre o procedimento do casamento, destacando que o casamento é civil e que é gratuita a sua celebração, bem como os efeitos do casamento religioso na esfera civil nos termos da lei . Consequentemente, o parágrafo terceiro reconhece de forma clara e objetiva a entidade familiar da União Estável, reconhecendo assim a carta constitucional como entidade familiar, tutelando e protegendo essa nova modalidade de se constituir família, sendo assim aceita e protegida pelo Estado, tendo uma proteção constitucional em relação a sua instituição na sociedade (CANEZIN, 2015, p. 17).
Por conseguinte, observa-se que o parágrafo quarto da referida lei também reconhece constitucionalmente como sendo uma entidade familiar protegida e resguardada constitucionalmente, aquela designada como monoparental, ou seja, a família formada por um só dos pais e seus descendentes. Também é de se notar que o parágrafo quinto destaca a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, e finalmente por último no seu parágrafo sexto, a Constituição Federal descreve veementemente que o instituto do casamento pode ser desfeito, ou seja dissolvido através do instituto do divórcio (CANEZIN, 2015, p. 17).
Portanto, de forma mais abrangente, abarcando as pluralidades familiares, a Constituição Federal de 1988 trouxe uma das grandes mudanças que alteraram o conceito de direito de família, e também os conceitos de entidades familiares, sendo uma das maiores conquistas que a sociedade obteve e adquiriu no decorrer do tempo, em ralação à família e aos direitos assegurados e protegidos por ela. Sendo assim, quando a família muda e evolui, a sociedade também evoluí, em todas as épocas a família vem tendo suas modificações e mudanças em seus aspectos atendendo os anseios sociais.
Dessa maneira, observa-se que o conceito de família se transformou ao longo dos anos, e evoluiu com a sociedade, incidindo assim em uma verdadeira revolução constitucional em relação às entidades familiares que antes não eram resguardadas pela lei, mas, que agora são protegidas e resguardadas constitucionalmente pela lei.
A Constituição Federal reconhece expressamente três tipos de entidade familiar, quais sejam o casamento, a união estável e o grupo monoparental. Entretanto, outras modalidades de grupo familiar se fazem presentes em nossa sociedade, a exemplo do concubinato, da união homoafetiva e da família socioafetiva. As mudanças que incidiram nas transformações e na evolução das espécies de famílias decorridas na sociedade são evidentes nos relacionamentos atuais, a família foi evoluindo de forma sistemática tanto no ordenamento jurídico como também no convívio com a sociedade, sendo que essa evolução foi bastante benéfica para as pessoas envolvidas que necessitavam de amparo e abrigo pela lei (LEITE, 2012, p. 6).
Desse modo aconteceu o denominado pluralismo das relações familiares, ou seja, o instituto familiar deixou de ser única e exclusivamente baseado apenas no instituto casamento, deixando também de ser aquele modelo tradicional, e passando a ser mais abrangente em relação aos sentimentos dos indivíduos que a compõem. Portanto esses acontecimentos reconheceram as espécies de famílias que antes não eram nem sequer reconhecidas. Sendo assim, houve o reconhecimento dessas espécies famílias pautadas e reguladas pela liberdade e igualdade, ocasionando uma imensa e positiva transformação no direito de família. A família rompeu com o tradicionalismo, avançando assim para um conceito mais amplo diante da sociedade (DIAS, 2015, p.67).
Portanto, logo após essas importantes mudanças surgiram então a grande necessidade de conceituar e também reconhecer outras espécies de família no ordenamento jurídico, alcançando as formas e maneiras de formação familiar que antes não eram pautadas na sacralização do casamento e não eram consideradas como entidades familiares que necessitavam de proteção e abrigo legislativo por parte do Estado, sendo elas por muito tempo discriminadas e não reconhecidas no ordenamento jurídico, prevalecendo por muitos anos a omissão do legislador acerca das diversidades de famílias.
Portanto, é necessária uma ótica mais abrangente para se analisar as várias espécies de família, baseada no pluralismo das relações familiares. Sendo assim, vale ressaltar que toda entidade familiar tem origem em um elo que leva a afetividade.
1.2 PRINCÍPIOS ATINENTES AO DIREITO DA FAMÍLIA MODERNO
Com a chegada da Constituição Federal de 1988, diversos princípios auferiram porte constitucional, o que distendeu o número de garantias do indivíduo e que, por conseguinte, refletiu diretamente nas relações familiares. Diante do fato de terem estes princípios características de cláusulas gerais no ordenamento jurídico, sua aplicabilidade pode tomar os mais diversos rumos em distintas matérias.
O primeiro princípio é o da dignidade da pessoa humana. O artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, constitui a base da comunidade familiar, seja ela formada biologicamente ou de forma sócio afetiva, calcando-se sempre na afetividade, a fim de garantir o pleno desenvolvimento e realização de seus membros, em especial, a criança e ao adolescente (DINIZ, 2015, p. 145).
Com efeito, embora tal princípio seja fundamental em todos os ramos do Direito, não há ramo do Direito privado em que a dignidade da pessoa humana tenha mais ingerência ou atuação do que o Direito de família.
Juntamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, mas status um pouco menor, aparece o da afetividade, que vem a ser também um dos principais fundamentos das relações familiares. Diz-se que seu status é um pouco menor, pois a palavra afeto não se encontra transcrita na Constituição Federal (DINIZ, 2015, p. 146).
O afeto é primordial para o bem-estar da criança e do adolescente. Não basta aos pais proporcionarem apenas condições de subsistências para sua prole, a atenção e o carinho são fundamentais para o desenvolvimento moral, educacional e psíquico dos filhos.
Ainda, necessário citar o princípio da paternidade responsável. Tal princípio é estabelecido em lei, no artigo 227 da Carta Magna de 1988. Nele é garantido que o dever da família é o de estar ao lado do Estado e da sociedade, como também o de assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar. Desse princípio decorre o direito de filiação e o reconhecimento dos filhos (LÔBO, 2014).
Outro princípio é o da igualdade entre os filhos. A esse respeito preceitua o artigo 1.596 do Código Civil de 2002: ‘‘Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação’’.
No que se refere ao princípio do melhor interesse da criança, frisa-se que este princípio concerne em avaliar a certeza de que estão sendo oportunizados os esperados desenvolvimentos educacionais, ético e de saúde, de acordo com os propósitos das leis vigentes que regem interesses das crianças, tendo em vista a ampla subjetividade do instituto (RIZZARDO, 2015, p. 97).
Quanto ao último princípio citado, frisa-se que este é elencado no caput do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, e artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil de 2002,
O advento da Constituição Federal de 1988 engendrou sobremaneira a ordem jurídica hasteando o marco fundamental da dignidade da pessoa humana, sobretudo no Direito de Família, principalmente no que tange à perfilhação.
Isto ocorreu em virtude do novo paradigma da ordem social, a qual sofreu transformações ao longo dos tempos e não admitiu o modelo injusto que se sobrepunha através de leis arcaicas sobre as modernas concepções do que seria família, e principalmente, no senso do que seria justo em matéria de filiação (TARTUCE, 2014).
Em 1988 ocorreu o processo de constitucionalização dos direitos da pessoa, que “deu-se com a mudança de concepção do Estado de Direito, o qual, partindo de um conceito liberal e individualista, passou a compreendê-lo a partir de seu contexto social, econômico e cultural” (WELTER, 2014, p. 82).
Assim, o Estado de Direito passou a ser um Estado Democrático de Direito, no qual prevalece a primazia dos direitos fundamentais dos seus cidadãos em sua total amplitude.
Neste sentido comenta Leite a (2012, p. 33):
A iniquidade gerada pelo exagerado apego ao elemento biológico levou o constituinte de 1988 a encarar o problema sob novo ângulo, talvez menos jurídico, mas bem mais próximo da realidade social. A inserção da noção de paternidade responsável pôs um fim, ao menos formalmente, à insustentável supremacia da paternidade biológica. A independência entre a linha biológica e a jurídica era demais veemente para que o legislador não se apercebesse das novas tendências.
Esta humanização constitucional pode ser percebida da leitura do artigo 227, §6º da Magna Carta, onde foi instituída a unidade da filiação e admitida a filiação sociológica, nos seguintes termos: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Eis que a interpretação do mencionado dispositivo atribui os mesmos direitos e obrigações aos filhos, biológicos ou não, proibindo a discriminação entre eles, uma vez que é regida pelos princípios fundamentais da República. Tal como se vislumbra abaixo:
(...)1. A Constituição Federal adota a família como base da sociedade a ela conferindo proteção do Estado. Assegurar à criança o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar pressupõe reconhecer seu legítimo direito de saber a verdade sobre sua paternidade, decorrência lógica do direito à filiação (CF, artigos 226, §§ 3o, 4o, 5o e 7o; 227, § 6o). 2. A Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições prescritas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF, artigos 127 e 129). 3. O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana e traduz a sua identidade, a origem de sua ancestralidade, o reconhecimento da família, razão pela qual o estado de filiação é direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 27). 4. A Lei 8560/92 expressamente assegurou ao Parquet, desde que provocado pelo interessado e diante de evidências positivas, a possibilidade de intentar a ação de investigação de paternidade, legitimação essa decorrente da proteção constitucional conferida à família e à criança, bem como da indisponibilidade legalmente atribuída ao reconhecimento do estado de filiação. Dele decorrem direitos da personalidade e de caráter patrimonial que determinam e justificam a necessária atuação do Ministério Público para assegurar a sua efetividade, sempre em defesa da criança, na hipótese de não reconhecimento voluntário da paternidade ou recusa do suposto pai. 5. O direito à intimidade não pode consagrar a irresponsabilidade paterna, de forma a inviabilizar a imposição ao pai biológico dos deveres resultantes de uma conduta volitiva e passível de gerar vínculos familiares. Essa garantia encontra limite no direito da criança e do Estado em ver reconhecida, se for o caso, a paternidade. 6. O princípio da necessária intervenção do advogado não é absoluto (CF, artigo 133), dado que a Carta Federal faculta a possibilidade excepcional da lei outorgar o jus postulandi a outras pessoas. Ademais, a substituição processual extraordinária do Ministério Público é legítima (CF, artigo 129; CPC, artigo 81; Lei 8560/92, artigo 2o, § 4o) e socialmente relevante na defesa dos economicamente pobres, especialmente pela precariedade da assistência jurídica prestada pelas defensorias públicas. 7. Caráter personalíssimo do direito assegurado pela iniciativa da mãe em procurar o Ministério Público visando a propositura da ação. Legitimação excepcional que depende de provocação por quem de direito, como ocorreu no caso concreto. Recurso extraordinário conhecido e provido Processo (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 248869 SP .Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 07/08/2003 . Órgão Julgador: Segunda Turma .Publicação: DJ 12-03-2004 PP-00038 EMENT VOL-02143-04 PP-00773).
Sob a égide constitucional garantista, o Código Civil de 2002 trouxe a redação do artigo 1.593: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”, qual seja ela a afetiva, que pode dar-se por meio judicial, adoção legal, ou por meio extrajudicial, paternidade socioafetiva.
Do artigo 1.596, o qual trata sobre a igualdade da filiação; o artigo 1.605, onde a filiação pode ser provada quando “existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos”, modo como pode ser constatada a existência da filiação socioafetiva, em que os pais tomam para si todo o poder-dever familiar em relação a um filho que não é seu biologicamente, mas tratam-no como se filho fosse.
Segundo o ilustre jurista Welter (2014, p. 75):
A filiação socioafetiva é fruto ideal da paternidade e da maternidade responsável, hasteando o véu impenetrável que encobre as relações sociais, regozijando-se com o nascimento emocional e espiritual do filho, conectando a família pelo cordão umbilical do amor, do afeto, do desvelo, da solidariedade, subscrevendo a declaração do estado de filho afetivo.
Diante da análise doutrinário-jurisprudencial pode-se verificar que a filiação socioafetiva é garantida e valorizada pela legislação brasileira, desde a Carta Magna até o Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que não esteja expressamente mencionada por nenhum dispositivo legal, é tomada como elemento basilar de qualquer grupo que se intitule “família”.
Frisa-se que a paternidade (ou filiação) poderá ser sanguínea, adotiva ou socioafetiva. As duas primeiras já são de conhecimento. Sobre a terceira, não obstante, repousa o presente estudo monográfico.
A lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, instituiu o novo Código Civil. O seu anteprojeto data de 1969, tendo sido elaborado por uma Comissão de Juristas designados pelo chefe do Poder Executivo federal, sendo presidido e coordenado pelo Professor Miguel Reale. Foi encaminhado à Câmara dos Deputados em 10 de junho de 1975, pela Mensagem nº 170 do então Presidente da República Ernesto Geisel, onde foi recebido como Projeto de Lei nº 634/75.
A redação inicial do projeto de lei do Código Civil de 2002 foi aprovada pela Câmara dos Deputados e em 1987 o texto foi enviado ao Senado Federal onde permaneceu por mais de 20 anos e sofreu profundas alterações, principalmente em seu Livro IV da Parte Especial, que versava sobre o Direito de Família
É digno ressaltar que durante esse lapso de tempo em que o projeto permaneceu no Senado Federal, sobrevieram diversas modificações legislativas atinentes ao Direito de Família, em especial destaca-se a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 1990 (TARCUCE, 2014
, p. 44).
Nesse mesmo sentido após as diversas emendas senatoriais, o Projeto do Código Civil de 2002 mostrou-se totalmente diverso do proposto inicialmente, tendo sido alcunhado de “colcha de retalhos”. (TARTUCE, 2014, p. 45)
Nesse sentido Rodrigues apud Gama (2014, p.269) disserta: “Com efeito, é uma colcha de retalhos e esse seu defeito advém do fato de ter-se querido aproveitar o velho Projeto da Câmara, com mais de 20 anos e já ultrapassado”.
Registre-se, inclusive, que a redação original da parte atinente ao Direito de Família ficou a cargo de Clóvis do Couto e Silva, possuindo inicialmente 290 artigos – 1.542 a 1.831.
Das trezentas duas emendas propostas pelo Senado Federal, quase metade atinha-se a alguma matéria do Direito de Família e Sucessões.Após as incorporações das emendas, o Projeto de Lei retornou à Câmara dos Deputados, sendo que em 2002 foi finalmente aprovado e sancionado, passando a vigorar em 11 de janeiro de 2003. Inobstante o longo período legislativo pelo qual passou o novo Código Civil, a Constituição Federal de 1988 ao elevar à categoria de fundamento da República a dignidade da pessoa humana, impôs ao Direito Civil o repúdio à postura eminentemente patrimonial adquirida de legislações civis anteriores (GAMA, 2014).
Sob essa perspectiva, o novo Código Civil ainda apresenta fortes preceitos patrimoniais como, por exemplo, as causas suspensivas do casamento, artigo 1.523 e a imposição do regime de separação total de bens, artigo 1.641, devendo a sua interpretação adequá-lo aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, liberdade e afetividade na família. No ínterim dos preceitos constitucionais, deve-se ponderar que a Constituição estabeleceu normas gerais, às quais o novo Código Civil teve de adequar-se para estabelecer as normas específicas.
O Código Civil de 2002, acolhendo o mandamento constitucional expressamente estabeleceu a igualdade entre os filhos quando dispõe no artigo 1.596 que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Diante de tal disposição é notável a transmudação de ideais que sofreu a legislação civil pátria no que tange à superação da antiga ordem discriminatória e vexatória quanto ao estado de filiação.
Nesse sentido Tartuce (2014, p.33) faz a seguinte consideração:
Está superada, nessa ordem de ideias, a antiga discriminação de filhos que constava da codificação anterior, principalmente do art. 332 do CC/1916, cuja a redação era a seguinte: “O parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não do casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consanguinidade, ou adoção” Como é notório, este dispositivo já havia sido revogado pela Lei 8.560/1992, que regulamentou a investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento.
Assim, não é mais possível utilizar expressões pejorativas como filho adulterino, filho incestuoso, filho bastardo ou filho espúrio que são discriminatórias, pois juridicamente todos os filhos, advindos ou não do casamento, são iguais perante a lei.
Assim como o Direito Pátrio inovou quanto à igualdade entre os filhos, também reconheceu a igualdade entre o homem e a mulher quanto à sociedade conjugal ou convivencial, caso resulte do casamento ou da união estável (art. 226, § 3º, e art. 5º, I, CF/1988). Nesse sentido Tartuce (2014, p. 33) leciona:
Consigne-se que o art. 1º do atual Código Civil utiliza a expressão pessoa, e não mais o termo homem, como fazia o art. 2º do CC/1916, deixando claro que não será admitida qualquer forma de distinção decorrente do sexo, mesmo que terminológica. Especificamente, prevê o art. 1.511 do CC/2002 que o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Por óbvio, essa igualdade deve estar presente na união estável, também reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, § 3º, da CF/1988 e pelos arts. 1.723 a 1.727 do atual Código Civil.
O princípio da igualdade na chefia familiar surge em decorrência do princípio da igualdade entre os cônjuges, estabelecendo que a família será dirigida tanto pelo homem como pela mulher, num regime de colaboração recíproca, onde os filhos podem, inclusive, opinar. Desfaz-se, portanto a família hierarquizada na figura do pai. Nesse ínterim Simão e Tartuce (2014, p.36) consideram:
Assim sendo, pode-se utilizar a expressão despatriarcalização do Direito de Família, já que a figura paterna não exerce o poder de dominação do passado. O regime é de companheirismo, não de hierarquia, desaparecendo a ditatorial figura do pai de família (pater famílias), não podendo sequer se utilizar a expressão pátrio poder, substituída por poder familiar.
A igualdade jurídica consagrada nas relações de família tornou possível a valorização da pessoa e de seus anseios, de forma individualista. A relação familiar sob essa concepção moderna transfigurou o modelo patriarcal, desigual, formal e patrimonial existente outrora, para uma família na qual prevalece a igualdade entre os membros, onde o respeito é mútuo, e os sentimentos prevalecem sobre o patrimônio e a autoridade patriarcal.
A afetividade passa a ser parte fundamental da formação da família brasileira. O elo de afeto que une os membros de uma família é suficiente para a demonstração de existência da família.
Vale ressaltar que o princípio da afetividade não veio expressamente positivado na Carta Social ou no Código Civil de 2002, mas encontra seu fundamento constitucional na dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da CF/1988; na solidariedade social, art. 3º, I, CF/1988; e na igualdade entre os filhos, arts. 5º, caput, e 227, § 6º da CF/1988.
A valorização do vínculo afetivo serve de fundamento para o parentesco civil. Nesse raciocínio dispõe Lôbo (2014, p.42):
O modelo tradicional e o modelo científico partem de um equívoco de base: a família atual não é mais, exclusivamente, a biológica. A origem biológica era indispensável à família patriarcal, para cumprir suas funções tradicionais. Contudo, o modelo patriarcal desapareceu nas relações sociais brasileiras, após a urbanização crescente e a emancipação feminina, na segunda metade deste século. No âmbito jurídico, encerrou definitivamente seu ciclo após o advento da Constituição de 1988. O modelo científico é inadequado, pois a certeza absoluta da origem genética não é suficiente para fundamentar a filiação, uma vez que outros são os valores que passaram a dominar esse campo das relações humanas. (...). Em suma, a identidade genética não se confunde com a identidade da filiação, tecida na complexidade das relações afetivas, que o ser humano constrói entre a liberdade e o desejo.
Sob a égide da igualdade, do afeto e do respeito nas relações familiares, ampliou-se o conceito de paternidade para além dos vínculos de sangue, surgindo a filiação socioafetiva, onde o amor, a dedicação e a assistência mútua prevalecem sobre a verdade biológica. Assim, à medida que se estreitam os sentimentos entre os membros de uma família, o entendimento do que é Família transcende para além dos vínculos genéticos, perfazendo-se digna de tutela as relações interpessoais fundadas na relação de carinho afeto e desvelo.
3 OS EFEITOS JURÍDICOS DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO MEIO JURÍDICO
3.1 Na constituição do registro civil
Muito se discute nos tribunais a possibilidade de desconstituição do registro de nascimento do pai/mãe afetivo quanto ao filho que criou como se filho biológico fosse.
Não são raros os casos nos quais, no decorrer das disputas de guarda e visitação de crianças, a mãe ou outro familiar surpreende o pai da criança com a afirmação de que ele não é o verdadeiro pai, apesar de ter registrado e criado o filho por alguns anos e, ainda, quando o homem reconhece como seus os filhos de uma união anterior da esposa e, após rompimento conjugal, encaminha o pedido de desconstituição da paternidade.
No entanto, deve-se observar que quando um pai/mãe cria e educa uma pessoa como filho, mesmo que não biológico, ele/ela deixa transparecer ali o estado de filho sociológico, a verdade socioafetiva.
Com isso, não mais poderá impugnar essa paternidade/maternidade, mesmo que não seja o pai/mãe genético. Os verdadeiros pais são aqueles que amam e dedicam sua vida a uma criança e, como a paternidade socioafetiva está amparada na relação de afeto, carinho, cuidado, atenção, amor, dedicação, não pode o pai romper com esta relação de uma ora para outra, prejudicando toda a vida pessoal e social da criança. E, embora algumas Cortes determinem a paternidade por intermédio do critério biológico com fundamento, nos argumentos: deve ser estabelecida a verdade real, registros de nascimento devem retratar a realidade biológica, exclusão da paternidade pelo exame de DNA, a ocorrência de falsa declaração daquele que registrou a criança e erro que se evidencia de forma absolutamente induvidosa devido ao resultado do exame de DNA, há outras Cortes que firmam entendimento nos vínculos afetivos da paternidade, sendo negadas as ações que visam a desconstituir paternidades socioafetiva (BRITO, 2012)
Nesses casos, os argumentos mais empregados na jurisprudência são: verificação de paternidade socioafetiva, comprovação de estado de filho, inexistência de vício de consentimento no ato registral, o reconhecimento espontâneo da paternidade é irrevogável, vínculos parentais se definem mais pela verdade social do que pela realidade biológica (FACHIN, 2012).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que o reconhecimento jurídico da paternidade tem como fundamento o critério socioafetivo, concluindo que os vínculos parentais se definem mais pela verdade social do que pela realidade biológica. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial:
Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PREPONDERÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA ESTABILIDADE FAMILIAR. - A peculiaridade da lide centra-se no pleito formulado por uma irmã em face da outra, por meio do qual se busca anular o assento de nascimento. Para isso, fundamenta seu pedido em alegação de falsidade ideológica perpetrada pela falecida mãe que, nos termos em que foram descritos os fatos no acórdão recorrido – considerada a sua imutabilidade nesta via recursal –, registrou filha recém-nascida de outrem como sua.[...] Nesse contexto, a filiação socioafetiva, que encontra alicerce no art. 227, § 6º, da CF/88, envolve não apenas a adoção, como também “parentescos de outra origem”, conforme introduzido pelo art. 1.593 do CC/02, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural. - Assim, ainda que despida de ascendência genética, a filiação socioafetiva constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. [...] configurados os elementos componentes do suporte fático da filiação socioafetiva, não se pode questionar sob o argumento da diversidade de origem genética o ato de registro de nascimento da outrora menor estribado na afetividade, tudo com base na doutrina de proteção integral à criança. – [...] A garantia de busca da verdade biológica deve ser interpretada de forma correlata às circunstâncias inerentes às investigatórias de paternidade; jamais às negatórias, sob o perigo de se subverter a ordem e a segurança que se quis conferir àquele que investiga sua real identidade. - Mantém-se o acórdão impugnado, impondo-se a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário da maternidade, por força da ausência de vício na manifestação da vontade, ainda que procedida em descompasso com a verdade biológica. Isso porque prevalece, na hipótese, a ligação socioafetiva construída e consolidada entre mãe e filha, que tem proteção indelével conferida à personalidade humana, por meio da cláusula geral que a tutela e encontra respaldo na preservação da estabilidade familiar. Recurso especial não provido. (REsp 1000356 / SP, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão julgador: Terceira Turma. Julgado em 25/05/10).
Logo, com a comprovação da verdade afetiva, da posse do estado de filho, da ausência do vício de consentimento no momento do registro da criança, que ocorrer de forma livre e voluntária, fazem com que a filiação socioafetiva seja irrevogável. Não se admite que a criança passe pelo constrangimento da anulação da paternidade/maternidade dissolvendo o vínculo já existente.
O artigo 1609, II, do Código Civil Brasileiro de 2002, estabelece a possibilidade de reconhecimento de filho via escritura pública. Quando o pretenso pai assim age e reitera que a criança não é seu filho biológico, também não se admite a desconstituição do registro de nascimento. Conforme a orientação da jurisprudência:
Ementa: REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE VIA ESCRITURA PÚBLICA. INTENÇÃO LIVRE E CONSCIENTE. ASSENTO DE NASCIMENTO DE FILHO NÃO BIOLÓGICO. RETIFICAÇÃO PRETENDIDA POR FILHA DO DE CUJUS. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. ATO DE REGISTRO DA FILIAÇÃO. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. ARTS. 1.609 E 1.610 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Estabelecendo o art. 1.604 do Código Civil que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro", a tipificação das exceções previstas no citado dispositivo verificar-se-ia somente se perfeitamente demonstrado qualquer dos vícios de consentimento, que, porventura, teria incorrido a pessoana declaração do assento de nascimento, em especial quando induzido a engano ao proceder o registro da criança. 2. Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza. [...] 4. O termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral – portanto, jurídica –, conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. 5. Recurso especial provido. (Resp. 709608/ MS. Relator: João Otávio de Noronha. Órgão julgador: Quarta Turma. Julgado em: 05/11/09)
Dessa forma, o reconhecimento de um filho formalizado no ato de registro do nascimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, de forma espontânea, configurando motivo nobre em reconhecer como filho uma criança, sabendo não ser seu filho biológico, impossibilita a desconstituição do registro da filiação socioafetiva.
3.2 PODER FAMILIAR E ALIMENTOS
Outro efeito consiste no poder familiar e no direito à prestação alimentícia. O Poder Familiar, antes inadequadamente chamado de pátrio poder, consiste em um conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação aos seus filhos menores de idade e não emancipados, bem como aos seus respectivos bens. (VENSOSA, 2017, p. 38).
Por seu turno, o dever de prestar alimentos é, além de uma imposição jurídica e moral, uma obrigação constitucional, consoante prevê a norma constante no art. 229 da Constituição Federal de 1988, a saber: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice ou enfermidade”. Eis, aqui, o princípio da solidariedade familiar como salvaguarda da proteção da dignidade humana, a superação do individualismo jurídico pela função social dos direitos.
Em uma ação de alimentos é imprescindível atender o binômio de necessidade versus possibilidade, uma vez que, para a fixação dos alimentos, é primordial verificar a necessidade do reclamante e os recursos da pessoa obrigada a arcar com o respectivo ônus. Por se tratar de uma ação atípica e especial, as decisões não podem ser definitivas quanto ao valor nelas fixado, podendo o mesmo ser visto a qualquer tempo, consoante previsto pela própria legislação, nos dizeres do art. 1.699 do código civil, senão vejamos: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Para que haja uma mudança no patamar alimentar fixado, faz-se necessária a comprovação da alteração na condição financeira das partes, o que tanto pode ocorrer com o empobrecimento, quanto com o enriquecimento de qualquer delas, vez que o espírito da norma tem o seu fundamento no entendimento de que o padrão de vida do alimentado deve guardar sintonia com o padrão de vida do alimentante (VENOSA, 2017, p. 33).
Os alimentos possuem, no âmbito dos direitos de família, origem no poder familiar, no parentesco, na dissolução de um casamento ou da união estável. Entretanto, os alimentos também podem ter natureza jurídica de ordem indenizatória - ou ressarcitória - quando se originam da prática de atos ilícitos; sua natureza também pode ser um ato voluntário, apto a gerar uma obrigação, como por exemplo, quando decorre de contrato; finalmente, podem ter origem no direito sucessório, possuindo natureza testamentária, quando a obrigação originária dos mesmos derivar de uma declaração causa mortis.
Cada um desses encargos pertence a ramos distintos do direito, possuindo, portanto, características e princípios próprios e diversos. s alimentos, desse modo, compreende uma série de coisas que são primordiais para a existência da pessoa. Não está, portanto, adstrito apenas aos alimentos propriamente ditos.
A sucessão significa substituição, no sentido puramente gramatical. É por intermédio dela que haverá uma permuta entre pessoas, objetos, coisas, entre outros. Poderá ser empregada em várias situações, como, por exemplo: sucessão presidencial; sucessão de acontecimentos; sucessão de gerações; sucessão de números, entre outros. No direito civil, a sucessão, conforme consignado anteriormente, diz respeito à transferência de bens e/ou direitos após a morte do proprietário e/ou titular. Consiste no direito hereditário.
Venosa (2017, p. 6) esclarece que, com da morte do proprietário de bens ocorre a transferência da herança, a qual consiste em conjunto de direitos e obrigações que se transmite em razão do óbito. Cézar Fiúza (2017, p. 570), por sua vez, sintetiza bem a questão:
Sucessão é a continuação de uma pessoa em relação jurídica, que cessou para o sujeito anterior e continua em outro. É a transferência de direitos de uma pessoa para outra. A sucessão, quanto à sua causa, pode ser inter vivos ou causa mortis. Se A vende seu carro a B, temos que B sucede a na propriedade do carro. ' Se A passa a B cheque que recebera de C, temos que B sucede a como credor de C. Em ambos os casos, teremos sucessão inter vivos, uma vez que tanto A, quanto B não estão mortos. E mais ainda, a sucessão entre eles não estava calcada no pressuposto de que o sucedido morresse. Ou seja, para que B sucedesse a, não foi necessário que A morresse. Desses casos de sucessão inter vivos cuidará o Direito das Coisas e/ou o Direito das Obrigações, basicamente.
Assim, tendo em vista que o direito sucessório abrange apenas a sucessão post mortem, a transferência de bens em vida é relacionada a outro âmbito do direito o civil, a saber: Direito das Coisas. A Sucessão pode ser dividida em legítima, decorrente dos ditames da lei, ou testamentária, em razão da feitura de testamento pelo titular, no qual transfere para alguém de sua preferência os direitos e propriedades, nos termos e limites do Código Civil.
Na sucessão legitima ocorre a transferência do patrimônio para os herdeiros necessários, na testamentária, a posse será repassada para os herdeiros testamentários. Vale realçar que, se houver a figura do herdeiro necessário, o testador só poderá dispor da metade da herança, conforme determinado pelo artigo 1789 do Código Civil. Isso ocorre em virtude de o testamento não poder contrapor ao direito dos herdeiros necessários. Baseando-se no princípio constitucional da igualdade jurídica dos filhos e diante de vários entendimentos jurisprudenciais acercada filiação socioafetiva, não se pode deixar de mencionar o direito a sucessão que os filhos socioafetivos possuem. E a jurisprudência é farta de exemplos que garante a possibilidade de herança em tais casos.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial:
Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL - ARROLAMENTO ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE IMPRESCINDÍVEL PARA ATRIBUIR A QUALIDADE DE HERDEIRO - HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA EM DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO INICIAL - PROIBIÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL EM ÁREA INFERIOR A DOIS HECTARES NO DISTRITO FEDERAL - ILEGALIDADE QUE IMPORTA EM IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PLANILHA AOS TERMOS LEGAIS GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - RECURSO CONHECIDO - SENTENÇA CASSADA. 1.Aqueles que não tiveram a paternidade reconhecida não podem invocar a qualidade de herdeiros a legitimar-lhes a pretensão à partilha dos bens deixados pelo falecido pai. 2.O estado de filiação depende de reconhecimento pelos próprios pais ou por decisão judicial em ação de reconhecimento de paternidade, não podendo ser reconhecida por simples declaração particular subscrita pelo irmão. 3.Se o art. 65 do estatuto da terra (lei n° 4.504/64) estabelece a indivisão de áreas rurais de dimensão inferior à do módulo de propriedade rural; se no distrito federal (inc. iii do art. 24 da lei complementar distrital n° 17/01/97) não é permitido o fracionamento de imóveis rurais em área inferior a dois hectares; se o plano de partilha ofertado apresenta dimensões a estas inferiores, está em desconformidade com as leis de regência, o que redunda na impossibilidade jurídica do pedido. 4.Diante da cautela que se recomenda em caso de "partilha diferenciada", principalmente porque beneficia uns em prejuízo de outros, e se os herdeiros concordam com a permanência da propriedade em condomínio, distribuída tão-somente em frações ideais, devem apresentar planilha, subscrita por todos, que esboce o percentual cabente a cada um. 5.Conquanto razoável o valor econômico do bem imóvel a ser partilhado, se os requerentes, que são autônomos e tiram o sustento do próprio imóvel rural, já foram instados a comprovar que não podem arcar com as despesas do processo sem o prejuízo de sua subsistência e de sua família, a gratuidade de justiça deve ser deferida. 6.Recurso conhecido. Sentença cassada. (TJDFT - 20030110323154APC, Relator BENITO TIEZZI, 2ª Turma Cível, julgado em 06/12/2006, DJ 12/04/2007 p. 85).
Assim, para que seja reconhecido o direito sucessório aos filhos socioafetivos é imprescindível que o reconhecimento da filiação tenha ocorrido enquanto o pai ou a mãe viva (a) fosse, pois, os tribunais tem entendido que, quando falecido o pai ou a mãe, o direito a sucessão não será reconhecido, ante ao único interesse patrimonial do filho. Conforme o entendimento jurisprudencial:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FILHO DE CRIAÇÃO. PEDIDO DE REPARAÇÃO, APÓS O FALECIMENTO DAQUELES QUE O CRIARAM, PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOMÉSTICOS E AUXÍLIO COM SAÚDE, HIGIENE, ETC. 1. O pedido formulado na inicial é indenizatório, mas é evidente que a busca do autor é por direitos sucessórios por via indireta, tanto que pede, a título de reparação, parte da herança. No âmbito do direito de família, de fato, há quem reconheça a legitimidade de filiação socioafetiva, atribuindo, então, direito sucessório ao chamado filho de criação. Não e esse, entretanto, o pedido nem o tipo de ação formulados. 2. É impensável o direito indenizatório como proposto pelo autor, porque incorrem no presente os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Não há dano concretizado, sequer se podendo falar em lucros cessantes. Não há qualquer conduta ilícita atribuível aos falecidos ou a seus sucessores, e, nesse diapasão, sequer é possível considerar o nexo causal. 3. E, mesmo que a ação fosse de cobrança por serviços prestados em vez de indenizatória, não há suporte fático ou jurídico a dizer que ao autor, nesta situação, algo é devido. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70011173309, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiçado RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 06/04/2005).
Logo, o reconhecimento ao direito sucessório a que fará jus ou não o filho socioafetiva, será decidido caso a caso pelos Tribunais. E quando houver conflito entre a filiação biológica e a socioafetiva, somente uma deve prevalecer, e estar de acordo com o interesse do filho.
Nesse sentido, importa ressaltar que a filiação socioafetiva se forma no afeto, no carinho, no amor dos pais com os filhos. Embora o filho não seja biológico, ele tem o seu pai afetivo como se pai biológico fosse. Há um vínculo de afeto muito grande, e a formação da personalidade da criança é baseada na imagem que tem do pai, não sendo justo, que futuramente, por algum problema familiar viesse o pai querer desconstituir o registro da criança, alegando que não é pai biológico, situação com certo grau de ocorrência na prática, e um dos motivos que mais influenciaram a realização deste trabalho.
3.4 a impossibilidade de desconstituiçãO da paternidade socioafetiva
A impossibilidade de desconstituição da paternidade socioafetiva na socioafetividade em detrimento da paternidade biológica é bastante polêmica, haja vista a falta de regulamentação expressa acerca do assunto no âmbito do Direito de Família e a tipificação penal da matéria.
Contudo, parece bastante conveniente o entendimento de Vilella apud Oliveira (2008, p. 32) acerca da possibilidade de investigação da paternidade biológica em confronto à filiação socioafetiva. Aponta o referido jurista que “direito ao reconhecimento o tem, entretanto, todo aquele, e somente aquele, a quem falte pai juridicamente estabelecido”.
Na paternidade socioafetiva o investigante tem o direito inquestionável de ter ciência de quem foram seus genitores, isso faz parte do seu direito de personalidade, uma vez que é comprometedor para a integração psíquica da pessoa o fato de não saber quem sejam seus pais biológicos.
Além do efeito psicológico, persiste a necessidade de coibir o casamento entre parentes próximos, pois o incesto é fato inadmissível em nossa sociedade. É tal proibição que distingue o ser humano de outros animais. Além disso, a lei encarregou-se de estabelecer esta ressalva no artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde expressamente dispõe que “a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”.
Indiscutivelmente, na solução do caso concreto, devem ser priorizados os princípios fundamentais da República e os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, pois os direitos e garantias fundamentais giram em torno dos valores perenes da vida, culminam no princípio da dignidade da pessoa humana e englobam o direito à vida, liberdade e solidariedade.
Assim a Carta Cidadã promove a cidadania, de onde faz parte o direito à filiação/paternidade socioafetiva, ao patamar de direito fundamental, direito esse extrapatrimonial, absoluto, e com eficácia “erga omnes”, irrenunciável, intransmissível, imprescritível, indisponível, personalíssimo e intangível.
Constata-se que negar o direito fundamental ao estado de filho ou pai afetivo é usurpar a cidadania e a dignidade da pessoa humana, rasgar a Carta Magna, despojar de todo o avanço aviltado na seara do Direito de Família; é desprezar os mais nobres sentimentos que um ser humano seja capaz de produzir, punindo-o cruelmente por ter colhido alguém do abandono dos seus genitores, por tê-lo amado.
Deste modo, há que se possibilitar a investigação da paternidade biológica nos casos de paternidade socioafetiva, mas preservar-lhe, sobretudo, os vínculos da filiação socioafetiva ali estabelecida, como podemos depreender do brilhantismo da decisão do Recurso Especial número 833712/RS, relatada pela Ministra Nancy Andrighi:
Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade e maternidade. Vínculo biológico. Vínculo socioafetiva. Peculiaridades. A 'paternidade socioafetiva', inserida no contexto de filiação socioafetiva, caracteriza-se pelo reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade, na qual, fugindo das exigências legais pertinentes ao procedimento de adoção, o casal (ou apenas um dos cônjuges/companheiros) simplesmente registra a criança como sua filha, sem as cautelas judiciais impostas pelo Estado, necessárias à proteção especial que deve recair sobre os interesses do menor. [...] A evolução familiar ocorrida nos últimos tempos transformou a busca pela verdadeira paternidade, que se encontra num momento no qual a relação paterno-filial requer mais que o vínculo genético: funda-se em um pilar maior, o socioafetivo, portanto, não é possível analisar uma lide referente à filiação apenas do aspecto biológico, tendo em vista os muitos outros elementos constituintes da referida relação. Tais elementos são essencialmente relevantes quando se considerar as relações familiares sob a ótica dos princípios consagrados pela Constituição Federal e, principalmente, sob a perspectiva da dinâmica do direito e da dificuldade do legislador em acompanhar a evolução dos acontecimentos sociais. Todavia, é imprescindível que se tenha sempre em vista que as leis não foram criadas para perpetuar-se para toda a eternidade, contrariamente, devem amoldar-se à realidade fática, uma vez que sua finalidade é regulamentar os fatos sociais que inevitavelmente se modificam ao longo dos tempos, cabendo ao legislador resguardá-los e regulamentá-los de forma mais benéfica aos cidadãos (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL : REsp 833712 RS 2006/0070609-4.).
Aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da afetividade, do melhor interesse da criança e do adolescente, do direito à convivência familiar, pondera-se que a diretriz difundida por nosso ordenamento jurídico é a manutenção da estabilidade das relações familiares (SILVA, 2016).
Como o próprio Código Penal deixa a critério do juiz a aplicação ou não da pena, os julgadores têm se socorrido ao instituto civil da socioafetividade para legitimar a adoção informal já consolidada, a fim de preservar o melhor interesse da criança e do adolescente, os quais por toda a sua vida acreditaram e tiveram como seus pais pessoas que biologicamente não o eram. É de dizer-se que o Direito Brasileiro caminha, efetivamente, para a era dos direitos e garantias fundamentais individuais pautados no afeto e na reciprocidade mútua.
Assim, neste instituto (paternidade socioafetiva) não cabe a desconstituição do registro, pois uma vez estabelecido o vínculo afetivo, o reconhecimento da adoção pelos pais afetivos não pode ser negado, vez que é mais importante para o desenvolvimento de uma criança o vínculo afetivo, a convivência familiar. Dessa forma, a paternidade socioafetiva engloba sentimentos que se prolongam e se fortalecem a cada dia.
Ainda que o tipo de adoção não seja do modo legal previsto pelo ordenamento jurídico brasileiro, a criança adotada é amparada pelo art. 227 da Constituição, em que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito “à convivência familiar”, com “absoluta prioridade”, devendo tal circunstância ser levado em conta pelo aplicador do direito, ante o conflito entre o atendimento à prioridade da convivência familiar e os procedimentos legais que não foram observados para a formalização da adoção.
A família como um real instituto jurídico está sempre se modificando e se adaptando às exigências da sociedade. Com isso, a família evoluiu muito ao longo do tempo e está sempre buscando a melhor convivência entre seus membros.
A família romana se baseava no poder patriarcal, no qual o poder do chefe de família imperava frente ao bem-estar dos membros familiares e estes eram unidos por laços sanguíneos e pelo matrimônio, sendo o último indispensável. Essa forma ou modelo de família foi sofrendo alterações, de modo que atualmente não há um modelo ou forma de família, mas sim o reconhecimento da pluralidade de famílias.
O Direito Brasileiro seguiu a linha da evolução social, e, assim, a família de hoje não se encaixa mais no modelo romano, que era o modelo utilizado pelo legislador no Código Civil de 1916. Nesse contexto, em torno de tantas modificações sociais e culturais que passou a família, a Carta Magna de 1988 passou a tratá-la com uma nova significação, levando em conta o bem-estar dos membros familiares, a relação de afeto construída entre eles, seja através do matrimônio, da união estável, da família monoparental, da família socioafetiva e da união homossexual.
Houveram modificações também no entendimento de determinadas relações sociais que, anteriormente, não eram vistas como formas de família, mas passaram a ser por conterem elementos caracterizadores de uma entidade familiar. Essas entidades familiares passaram por muitas transformações, assim como as relações de parentesco. Com efeito, pode-se afirmar que hoje existe não só a filiação biológica ou a jurídica (adoção), mas também a filiação socioafetiva, que tem sido reconhecida pelos Tribunais pátrios e que influencia fortemente no atual momento sociocultural vivenciado pelo Brasil.
Por essa razão, se deve priorizar a integridade psicológica da criança, evitando que ela passe por traumas em sua vida emocional, como, no caso, ser “rejeitada” pelo pai, pois, a paternidade socioafetiva, nada mais é do que a relação de posse do filho pelo pai, o qual dispensa amor, carinho, educação, cuidado e afeto ao filho. Nesse contexto, é de fundamental importância a grande evolução que os princípios constitucionais trouxeram para a nossa sociedade e que refletem diretamente na família, como: o princípio da igualdade jurídica dos filhos, o princípio da pluralidade familiar, da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e do adolescente, entre outros.
Tais princípios nada mais significam que o reconhecimento pela Carta Magna de realidades sociais e psicológicas que não poderiam ser ignoradas, e que deveriam, ainda, ser incentivadas e objetivadas por representarem o verdadeiro sentido da família. Em resposta à problemática proposta no presente estudo, afirma-se que não mais poderá impugnar essa paternidade/maternidade, mesmo que não seja o pai/mãe genético. Os verdadeiros pais são aqueles que amam e dedicam sua vida a uma criança e, como a paternidade socioafetiva está amparada na relação de afeto, carinho, cuidado, atenção, amor, dedicação, não pode o pai romper com esta relação de uma ora para outra, prejudicando toda a vida pessoal e social da criança.
Por fim, não se pode deixar de mencionar que se faz necessária a inserção da filiação socioafetiva de maneira expressa no ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque além do afeto ser um elemento indispensável na formação da atual família brasileira, não se pode negar tamanha influência que vem exercendo não só na vida sociocultural, como no mundo jurídico, observando-se, claramente, a enorme quantidade de decisões judiciais acerca do tema.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil de 1916. Disponível em < www.planalto.gov.br/> Acesso em 23 de maio de 2018.
_____Constituição Federal de 1988. Disponível em < www.planalto.gov.br/> Acesso em 23 de maio de 2018.
_____Código Civil de 2002. Disponível em < www.planalto.gov.br/> Acesso em 23 de maio de 2018.
BRITO, Leila Maria Torraca de (2012). Negatória de paternidade e anulação de registro civil: certezas e instabilidades. Disponível em: www.jusnavigandi.com.br> . Acesso em: 13 de outubro de 2018.
CANEZIN, Claudete Carvalho. Da Guarda Compartilhada em Oposição à Guarda Unilateral.São Paulo: RBDF, 2015.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5. ed., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2015.
DINIZ, Maria Helena. Direito de Família. São Paulo:Atlas, 2015.
FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade: relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 2012.
FIÚZA, César. Direito Civil. São Paulo: Del Rei, 2017.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2014.
LEITE, Eduardo Oliveira de. Temas de direito de família. São Paulo: Ed. R. dos Tribunais, 2012.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2014.
OLIVEIRA, José Sebastião. Fundamentos constitucionais do direito de família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2015.
SANTOS, Ernande Fidelis. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2012.
SILVA, José Afonso. Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Saraiva, 2016.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 833712 RS 2006/0070609-4. Publicação: DJ 23.08.2010 p. 12. RBDF vol. 7 p. 57. RJADCOAS vol. 16 p. 29. RSTJ vol. 139 p. 241
________. Agravo de Instrumento número 410.347 – RJ.Relator o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Publicação: DJ 13.05.2012 p. 72. RBDF vol. 7 p. 67.
________. REsp 1000356 / SP, Relator: Ministra Nancy Andrighi. Órgão julgador: Terceira Turma. Julgado em 25/05/10
________. REsp 127541 RS 1997/0025451-8. Relator(a): Ministro EDUARDO RIBEIRO. Julgamento: 10/04/2000. Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma. Publicação: DJ 28.08.2000 p. 72. RBDF vol. 7 p. 67. RJADCOAS vol. 15 p. 19. RSTJ vol. 139 p. 241
________. Resp. 709608/ MS. Relator: João Otávio de Noronha. Órgão julgador: Quarta Turma. Julgado em: 05/11/09.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: GEN, 2014.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRRITÓRIOS -20030110323 154APC, Relator BENITO TIEZZI, 2ª Turma Cível, julgado em 06/12/2006, DJ 12/04/2007 p. 85
________. Apelação Cível Nº 70011173309, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiçado RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 06/04/2005.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2017.
WELTER, Belmiro. Direito de Família. São Paulo: LAE, 2014.
[1] Professora do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Acadêmica de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Silvia Alecrim. O reconhecimento da paternidade socioafetiva e seus efeitos jurídicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 nov 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52440/o-reconhecimento-da-paternidade-socioafetiva-e-seus-efeitos-juridicos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
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