KARINE ALVES GONÇALVES MOTA[1]
(Orientadora)
RESUMO: O estudo se desenvolveu com o objetivo de analisar a responsabilidade civil das instituições bancárias decorrente dos roubos ocorridos na saída de suas agências, inobstante todo o aparato eletrônico e virtual disponibilizado ao consumidor como alternativa segura para suas transações. Motivada pelo fato da jurisprudência não acatar como excludente de responsabilidade o ato ilícito praticado por terceiro a problemática proposta pôde ser representada pela seguinte pergunta: Até que ponto permanece a responsabilidade civil das instituições bancárias pelos roubos ocorridos na saída de suas agências, considerando todas as alternativas seguras disponibilizadas ao consumidor para realizar suas transações? A pesquisa se desenvolveu pelo método dedutivo dialético utilizando Nesse contexto a finalidade principal do presente artigo é analisar até onde as instituições são responsáveis ante as medidas tomadas com a evolução dos meios eletrônicos.
PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade Civil; Instituições bancárias; Roubo.
ABSTRACT: "The bank account" is a very old and known crime, very common in large centers, which does not prevent the happening in cities of the interior, although the institutions make available through the electronic media diverse possibilities of transfers of resources through the electronic media, such as telephone service, electronic terminals, internet banking and applications for smartphones and tablets, new strategies are used by individuals who commit such a crime, many users and customers claim the lack of privacy in the banking branches, on the other hand, measures have been taken by the Bank In order to reduce the occurrence of crime. The Brazilian rules assign the clear duty of security, as well as the privacy of the customer inside the bank branches. In this context the main purpose of this article is to analyze the extent to which institutions are responsible to the measures taken with the evolution of electronic media.
KEYWORDS: Civil responsibility; Bank Exit; Evolution of Electronic Mechanisms.
1 INTRODUÇÃO
O trabalho visa analisar até que ponto as instituições bancárias devem ser responsabilizadas civilmente por furtos e roubos nas proximidades de suas agências bancárias. Este crime é conhecido como “saidinha de banco”, à luz do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 e demais normas do nosso ordenamento jurídico.
A respeito do crime “saidinha de banco” observa-se que é comum e praticado com maior frequência nas grandes cidades, onde se concentram a maioria dos bancos ou instituições financeiras.
O intuito é examinar se pode ser exaurida diante da evolução dos mecanismos eletrônicos que permitem e facilitam a transferências de valores expressivos, bem como, se o fato da disponibilidade de tais dispositivos que sem a necessidade do usuário ou cliente correntista de se deslocar até uma instituição financeira consiga efetuar um saque contribui para redução parcial e até integral da responsabilidade civil das instituições.
Ressalta-se que com o passar do tempo foram criadas diversas formas de transferência de valores, depósitos e até formas de se descontar cheques por meio de mecanismos eletrônicos a fim de evitar que o cliente correntista tenha necessidade de irem até vossas agências, efetuar retiradas, extinguindo assim o risco existente, de fato a problemática é recorrente e a falta de utilização de tais meios faz com que aumente cada vez mais o número de vítimas, o fato do usuário se recusar a utilizar de tais meios ou até mesmo negligenciar pode afastar a responsabilidade das instituições?
A pesquisa tem como objetivo demonstrar que com a globalização e a utilização de mecanismos evolutivos decorrentes dela, nascem prerrogativas para eliminar de forma parcial e até mesmo integral a responsabilidade civil consumerista das instituições financeiras e o dever de indenizar os correntistas vítimas e usuários do crime de saidinha de banco, em determinados casos, anteriormente cobertas com fulcro no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dada importância ao assunto uma vez que mesmo com a evolução da sociedade e dos meios eletrônicos ainda exige acompanhamento no intuito de analisar se houve falha de segurança por parte das instituições nos casos necessários do interior das agências, portanto será de fato necessário avaliar o caso concreto para verificar de quem é a responsabilidade.
A metodologia é sempre um caminho a ser percorrido e neste caso a escolha do método dedutivo foi necessário porque parte do geral ao específico, essencial para ser desenvolvido em estudos e pesquisas. O trabalho utilizou a técnica bibliográfica por meio de consultas a diversas fontes. A abordagem qualitativa teve direcionamento exploratório e descritivo. Os dados obtidos na análise foram dispostos por meio de relatórios.
2 O CRIME “SAIDINHA DE BANCO”
Há muito tempo se questiona a responsabilidade e o dever jurídico de proteção dos clientes e usuários por parte das instituições financeiras de acordo com as leis e normas do nosso ordenamento pátrio. Responsabilidade civil, afirma Cavalieri Filho (2012), “é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário” (pág. 25). Crime com tipificação no art. 157 do Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, popularizou-se com o nome de “saidinha de banco”.
Menciona-se referencialmente a critério geral de responsabilidade civil conforme entendimento do Código Civil Brasileiro 2002, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro, art. 186, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ou seja, o dispositivo acolhe a conduta subjetiva no ato de omissão, negligência ou imprudência que ocasione um ato ilícito. Quando se trata de crime “saidinha de banco”, recorrente nos dias atuais.
Este tipo de crime tem maior incidência nos grandes centros habitacionais, devido o volume maior de pessoas circulando nas instituições monetárias, tornou-se prática bastante comum, trazida de forma cultural, modalidade de crime que consiste no furto ou assalto a usuários logo depois de efetuarem saques, normalmente de grandes quantias, imediatamente após a sua saída de agências bancárias ou de terminais eletrônicos.
Tal conduta inicia-se com a observação dos clientes que efetuam saques em bancos, principalmente àqueles de vultosas quantias, valendo-se os meliantes da figura de um observador devidamente posicionado dentro da agência bancária que transmite aos seus comparsas informações privilegiadas da vítima.
O objetivo é repassar informações que identifique a pessoa a ser assaltada nos arredores da instituição financeira. Na maioria dos casos a vítima é abordada poucos metros após sair da agência bancária e sempre é surpreendida com a quantidade de informações que o assaltante possui a seu respeito, sabendo inclusive acerca da localização do dinheiro sacado, eventualmente ocultado em algum de seus bolsos, mochilas e etc.
Para que esta conduta criminosa tenha êxito os meliantes se valem de dois ingredientes fundamentais: o uso de aparelhos de telefones celulares dentro das agências e a falta de privacidade dos caixas das agências bancárias quando do momento do atendimento prestado aos seus clientes.
3 ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO
Tema relevante quando se trata de Responsabilidade Civil, possui como dispositivo principal o art. 927 do Código Civil Brasileiro, não se podendo confundir o ilícito civil com o ilícito penal, mesmo gerado a partir do nexo de legalidade obrigacional entre o agente causador do dano e aquele que possui o dever de indenizar.
Para que se configure o vínculo causal entre o dano e a conduta e dessa relação jurídica deve surgir uma terceira pessoa, como responsável legal, a esta caberá o dever de reparar o dano causado., bem como presente todos os elementos que são a conduta humana, nexo causal, dano e culpa.
Com a chegada do Diploma Civil de 2002 ocorreram mudanças significativas uma vez que o Código de 1916 a Responsabilidade Civil por Ato de Terceiro possuía características de subjetividade, pautadas em presumir suas responsabilidades, como no caso dos pais em relação aos seus filhos menores. No novo Código Civil, situações como estas deixaram de ser meramente presumidas, passando assim a ter caráter de responsabilidade objetiva, evidenciados em seus artigos 932 e 933 do referido Código.
Por outro lado o simples fato de reparar o dano não pode se confundir com o referido abuso de direito com dispositivo legal no art. 187 do Código Civil Brasileiro, também conhecido como ato ilícito equiparado. O mesmo é bem claro quando descreve que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Ou seja, o ato lícito não intencional se torna um ato ilícito civilmente, pode-se exemplificar com o motorista que dirigia seu carro corretamente em uma via pública para se desviar de uma criança bate em um muro de um terceiro.
Em momento algum o motorista cometeu ato ilícito, no entanto causou dano a terceiro quando destruiu o muro, gerando a responsabilidade de acordo com a extensão do dano garantindo o direito de regresso aos responsáveis pela criança. Tendo em vista ainda por se tratar de ato de terceiro, a reparação do dano com relação a criança é subsidiária o que quer dizer que caso os responsáveis não possuam condições de arcar com o prejuízo a criança possuindo possibilidades financeiras deverá ser utilizado para indenização dos danos
4 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
A responsabilidade civil para Rosenvald (2018) é entendida como a reparação de dados causados “[...] resultantes de violação de um dever geral de cuidado, com a finalidade de recomposição do equilíbrio violado.”. Para que se configura a responsabilidade civil são necessários requisitos ou pressupostos “[...] Ato ilícito. Culpa. Dano. Nexo causal. Ilícito – art. 186 CC (é uma cláusula aberta), conduta contrária ao ordenamento. O cerne do ato ilícito são antijuridicidade e a imputabilidade”.
A responsabilidade objetiva de forma geral é a que nasce a partir da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de terceiro que, independente de aferição de culpa, cabe indenização na extensão do dano causado. Responsabilidade civil, para Gagliano e Pamplona Filho. (2017,p.59): “[...] pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar).
Conceituando de forma clara no âmbito do Direito Privado Gagliano e Pamplona Filho (2017, p. 59) afirma que:
Trazendo esse conceito para o âmbito do Direito Privado, e seguindo essa mesma linha de raciocínio, diríamos que a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas.
Ao longo do processo histórico da responsabilidade civil demonstra-se que seu fundamento apresentava-se reservados a responsabilidade subjetiva e como objeto central a ideia de culpa.
Majoritariamente a teoria clássica da culpa preceitua que não basta que uma pessoa sofra um dano considerado injusto de forma pessoal ou em seu patrimônio para que o autor da ofensa seja obrigado a indenizar, possui como requisitos principais que o dano seja oriundo de um fato doloso ou culposo, caso contrário, não há que se falar em responsabilidade.
Com o surgimento do desenvolvimento industrial em decorrência da Revolução Industrial ocorrida na Europa no séc. XVIII, o aumento das riquezas, nascimento de grandes indústrias, com isso, o aumento em grande escala de grandes fabricantes, aumentando a indústria do consumo, tão logo situações envolvendo acidentes de trabalhos em fabricas, gerando a necessidade de reparação dos danos sofridos pelos empregados.
Em meio às mudanças sociais, mutações no ordenamento, existem várias definições de diversos doutrinadores e conceituados doutores da lei, falando de forma bastante coloquial, destacamos quando o agente, para satisfação de seus interesses, chega a cometer ato lesivo a determinado bem pertencente e ou protegido por terceiro, cometendo assim ato ilícito, tornando-se assim obrigado a reparação do dano.
A responsabilidade civil está prevista artigos 927 do Código Civil Brasileiro que fala acerca do dano e a obrigação de reparar independente de culpa, já o art. 186, refere-se ao ato ilícito de terceiro, quando dos casos de existência de omissão voluntária, negligência ou imprudência, ressalta-se que o dano deve ser causar dano a terceiro, e o mesmo deve ser pessoa estranha a relação, estudado mais a frente, já o art. 187, trás o que doutrina chama de ato ilícito por equiparação, mesmo que de forma não intencional, até mesmo fins considerados de boa fé e de bons costumes, trará responsabilidade na extensão do dano causado.
A doutrina elenca as principais teorias do risco utilizadas no ordenamento jurídico brasileiro, teoria do risco administrativo, teoria do risco criado, teoria do risco proveito e por último do risco integral.
5 RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E AS MEDIDAS DE REDUÇÃO DO RISCO
Como se percebe, os elementos para a ocorrência do crime de saidinha de banco são por todos conhecidos e, na grande maioria das situações é devida a falha da própria vítima, podemos perceber que medidas têm sido tomadas pelo órgão regulador BACEN – Banco Central do Brasil, no intuito de dirimir as ocorrências de furtos e roubos nas proximidades das agências.
Observa-se que a responsabilidade das instituições bancárias se tornou mais expressiva com as mudanças relativas a expansão, modernização que tais serviços sofreram causando maiores impactos no ordenamento jurídico brasileiro
Com isto, as instituições bancárias foram incentivas a propor medidas de segurança, aprimorando as técnicas existentes e criando novas. De acordo com o art. 16 da Resolução 2.878, de 27 de setembro de 2001:
Art. 16. Nos saques em espécie, de valores acima de R$5.000,00 (cinco mil reais), realizados em conta de depósitos à vista, as instituições poderão postergar a operação para o expediente seguinte, vedada a utilização de tal faculdade nos saques de valores inferiores ao estabelecido.
Contudo, se tal conduta é por todos conhecida e as instituições financeiras não envidam quaisquer esforços a fim de minimizar o problema, não garantindo a necessária privacidade ao usuário de seus serviços, sua omissão acaba por contribuir para a ocorrência do delito atraindo sua responsabilidade em indenizar seu correntista, Hora Neto (2012, p.55) preconiza:
Nos crimes de “saidinha de banco”, a responsabilidade civil é objetiva dos bancos, por falta do dever de segurança, na medida em que dão azo ao acidente de consumo, não tomando qualquer providência para evitar o delito, a fim de proteger o usuário do serviço bancário.
Os tribunais já se posicionaram sobre a aplicação da responsabilidade objetivo às instituições bancárias em crimes “saidinha de banco”, retirando-lhes a obrigação de reparação de possíveis danos causados ao consumidor ou vítima, conforme decisão do Ministro Álvaro Torres Júnior, em 4 de agosto de 2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo:
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO - ROUBO DE DINHEIRO APÓS O AUTOR EFETUAR SAQUE EM AGÊNCIA DO BANCO-RÉU – CRIME DENOMINADO "SAIDINHA DE BANCO" - DELITO QUE OCORREU NA RUA, FORA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – RESPONSABILIDADE DO BANCO-RÉU – NÃO CONFIGURAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INOCORRÊNCIA – DEVER DO BANCO-RÉU EM GARANTIR A SEGURANÇA DE SEUS CLIENTES SE VERIFICA APENAS EM SUAS DEPENDÊNCIAS – SE O FATO DANOSO OCORRE FORA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, NÃO RESPONDE OBJETIVAMENTE O BANCO PELO PREJUÍZO SOFRIDO POR SEU CLIENTE – ESTENDER A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO AO BANCO-RÉU SERIA UMA INVERSÃO DE FUNÇÕES ENTRE O PARTICULAR E O ESTADO, RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA PÚBLICA – PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL – SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00092705120138260565 SP 0009270-51.2013.8.26.0565, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 27/07/2015,20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2015).
No que se refere ao relacionamento, sendo correntista ou não, o fato da vítima adentrar o estabelecimento para efetuar algum saque, cheques ou outra modalidade existe uma relação de consumo mesmo que de forma indireta, desde o nascimento do código de defesa do consumidor, tornou o item responsabilidade bastante amplo e profundo, sobre a responsabilidade nas relações de consumo.
Cavaliere Filho (2012, p. 41) constata que:
A fim de dar cumprimento à sua vocação constitucional, criou uma sobre estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável a todas as relações de consumo, onde quer que venham a ocorrer – no Direito Público ou Privado, contratual ou extracontratual, material processual; instituiu uma disciplina jurídica única e uniforme destinada a tutelar os direitos materiais ou morais de todos os consumidores de nosso país.
O dever de segurança das instituições logo apresenta ser inerente ao ramo de atividade, pautando se pela promoção de segurança junto ao cliente na venda de contas correntes e produtos e serviços, a fim de evitar penalidades, bem como de forma indireta os negócios realizados pelos seus clientes correntistas.
Pouco conhecido pelos usuários das instituições financeiras o uso dos celulares tornou-se proibido no interior das agências bancárias em alguns estados, a exemplo do Rio de Janeiro que editou em 4 de abril de 2011 a Lei Estadual n. 5.939, proibindo o uso dos aparelhos celulares e similares nas instituições.
O intuito foi de dirimir risco de crimes nas proximidades, haja vista que o uso de tais aparelhos é de grande contribuição para os criminosos, acontece que a limitação de chamadas eletrônicas foram pouco atendidas, e com a evolução dos meios de mensagens instantâneas se tornou obsoleta e de difícil fiscalização.
Ainda este ano aprovado no estado do Ceará projeto de lei que vai além das divisórias já obrigatórias que contribuem para privacidade dos clientes, agora terão vidros a prova de balas e alarmes obrigatórios.
6 OS RECURSOS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS E O DEVER DO CONSUMIDOR DE MITIGAR O PRÓPRIO RISCO
Com a evolução dos meios de comunicação, foram criados pelas instituições monetárias, meios eletrônicos de pagamentos, instrumentos utilizados para pagamentos de boletos, taxas e tributos, transferências eletrônicas nacionais e internacionais, bem como de um banco para o outro, sendo valor disponibilizado em minutos, mecanismos que permitem seus clientes efetuar suas transações onde estiverem.
O avanço tecnológico nos últimos anos foi surpreendente, poucos vivem sem o uso delas, no que diz respeito a transações financeiras, modernizaram os meios de transferências de créditos, valores antes de um banco para o outro com ate 24 horas hoje ocorrem em apenas minutos.
As chamadas TED - Transferência Eletrônica Disponível, com projetos do Banco Central do Brasil de ocorrerem em fins de semana e em tempo reais, medidas de pagamentos eletrônicos como débito automático e a criação da FEBRABAN – Federação Brasileira dos Bancos, o DDA - Débito Direto Autorizado.
É possível permitir que os compromissos de pagamentos emitidos por meio de boletos de cobrança para os clientes, pessoas físicas e jurídicas, sejam recebidos eletronicamente por intermédio do banco que o cliente for correntista.(RAMOS, COSTA, 2000)
Além de cartões magnéticos hoje servem para pagamentos em maquinas de autoatendimento evitando o transito de recursos em espécie, bem como os cartões de crédito permitindo até mesmo cartões digitais e compras de forma digital, e a grande sacadas das instituições, fintechs e startups, o mobile banking disponibilizados em todas as plataformas digitais na forma de aplicativos para smartphones e tabletes, permitindo a realização de transferências eletrônicas e pagamentos onde estiver. .(RAMOS, COSTA, 2000)
Similar ao internet banking, a evolução trouxe também a união do tradicional cheque com a evolução dos meios eletrônicos, alguns bancos já permitem em seus aplicativos depósitos de cheques físicos, com o dever do cliente de permanecer em poder do cheque por determinado período ocorrendo a compensação de forma eletrônica, sem a necessidade de deslocamento ate uma agência bancária. (RAMOS, COSTA, 2000).
Conforme destacado a evolução dos meios eletrônicos permitiram a mitigação dos riscos, elevou o nível das instituições, reduzindo assim o número de crimes nas proximidades de suas agências bancárias, parte do que ainda acontece se dão pelo descuido, negligência por parte do próprio cliente que tem o dever de contribuir para sua própria segurança, sendo a responsabilidade dupla, trazendo assim a culpa concorrente e exclusiva da vítima na maioria dos acontecimentos.
5 EXCLUDENTE DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E DA CONCORRÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR
As excludentes são princípios como o próprio nome diz que excluem de forma parcial ou integral a responsabilidade, no caso da culpa concorrente que tem como principal dispositivo no art. 945 do Código Civil Brasileiro, destaca que nos casos em que a vítima concorrer culposamente para o evento danoso, será fixado indenização de acordo com proporção do dano.
Sabido que o Código de Defesa do Consumidor não possui texto específico acerca da culpa concorrente. Para Cavaliere Filho (2012, p. 44):
Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente a conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos.
Para Tartuce e Amorim (2016, p. 169), utilizam o termo fato exclusivo de terceiro, conceitua de forma consumerista, e justificam a utilização do termo da seguinte forma:
A culpa ou fato exclusivo de terceiro é fator obstante do nexo de causalidade, constituindo uma das excludentes da responsabilidade civil consumerista. Não se pode esquecer que o nexo de causalidade constitui a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano causado. Apesar de a lei mencionar a culpa exclusiva de terceiro, seria melhor utilizar o termo fato exclusivo de terceiro, uma vez que a responsabilidade civil pelo CDC, em regra, independe de culpa, o que pode gerar a confusão. Na verdade, a expressão fato exclusivo é concebida em sentido amplo, a englobar a culpa (desrespeito a um dever preexistente) e o risco assumido por outrem (conduta acima da situação de normalidade, uma iminência de perigo que pode causar dano).
Com entendimento de que o consumidor seja corresponsável com relação ao produto e ou serviço caso ocorra manuseio inadequado, causando assim dano, no caso não podendo ser responsabilidade exclusiva do fornecedor, mesmo que o código de defesa do consumidor não possua dispositivos específicos, recorre-se ao código civil por analogia.
Eventos conhecidos como caso fortuito, quando gerado por ato humano considerado imprevisível e inevitável, decorrentes dela causa impedimentos no cumprimento de seus deveres e obrigações, a exemplos de greves e guerras. Casos também conhecidos como força maior, causados por eventos da natureza, a exemplo de enchentes, tempestades, podendo ser previsíveis ou imprevisíveis, todavia não podendo ser evitadas pelo ser humano. (GOMES, 2008).
Tais hipóteses de exclusão da responsabilidade civil objetiva são tratadas desde o código de 1916, nos casos de caso fortuito, força maior culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro.
Quando analisados na ótica da jurisprudência a doutrina consumerista não consideram de forma expressa as excludentes de caso fortuito e de força maior, Cavaliere Filho (2012, p.. 440) é categórico em dizer que:
O consumidor não pode assumir os riscos da relação de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do estado, os riscos vem ser socializados, já que os benefícios são para todos.
De tal forma os riscos são inerentes ao fornecimento ou prestação do serviço, todavia no tocante aos benefícios são de ambas as partes, como bem destacado as instituições vem modernizando seus sistemas e disponibilizando tais recursos a seus consumidores e usuários, tendo assim o risco que denominado na doutrina de “risco de empreendimento”, medidas e resoluções foram tomadas para evitar saques de valores voluptuosos, atraindo assim os assaltantes às margens das agências, ficando a escolha do consumidor em contribuir de forma que reduza ou até mesmo elimine totalmente o risco existente.
Destacados os aspectos volitivos da conduta humana, afirmam Gagliano e Pamplona Filho (2017, p. 84) que:
O núcleo fundamental, portanto, da noção de conduta humana é a voluntariedade, que resulta exatamente da liberdade de escolha do agente imputável, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz.
Sendo assim de tal sorte o consumidor tem direito de escolha, diferente das instituições que possuem deveres e obrigações para com seus clientes e não clientes.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo visou esclarecer na atualidade acerca da responsabilidade civil das instituições financeiras brasileiras em meio aos mecanismos de evolução eletrônica.
Percebe-se que o problema da pesquisa foi resolvido, pois, devido a falta de ações e estratégias de segurança as vítimas de assaltos nas saídas dos bancos é cada vez mais comum. Muitas vezes, o próprio usuário do banco é vítima de crime devido a se recusar a utilizar os meios de segurança necessários para evitar o ato ilícito.
Na forma mais comum a sistemática da “saidinha de banco” se efetiva por meio do monitoramento dos criminosos aos usuários que procuram as agências bancárias e repassam informações aos companheiros que estão do lado de fora da agência. Geralmente, os criminosos acompanham trajetos, hábitos, vestuário, comportamento das vítimas e a partir dessas informações, quando o cliente deixa a agência, é surpreendido e assaltado.
As instituições financeiras trabalham com diversos tipos de operações, dentre elas transferências de valores consideráveis. E esta seria uma forma segura de os usuários realizar saques, evitando possíveis roubos, furtos nas mediações bancárias, amparado pelo denominado risco do empreendimento, uma vez que as entidades monetárias têm a responsabilidade direta pelos mecanismos criados para manuseio dos recursos e outros meios de pagamentos, vedas de produtos e prestação de serviços.
Conclui-se que a obrigação das instituições em promover a privacidade e segurança permanece, no entanto o que se destaca é o fator negligência por parte dos clientes e não clientes no momento de retirada de seus recursos, podendo alterar o curso da responsabilidade.
Durante anos os órgãos competentes como o BACEN, FENABAN e FEBRABAN além das próprias instituições não mediram esforços na criação de medidas e resoluções que contribuem e até mesmo obrigam as instituições a cumprir o seu papel para dirimir os riscos, por outro lado, trazendo assim, a discussão de utilização dos institutos da culpa concorrente e culpa exclusiva da vítima.
Sendo assim, cabe análise do caso concreto, comprovada a inexistência de falha por parte da instituição no momento do atendimento bancário, resguardando assim a privacidade e cumprindo todas as exigências legais, após análise cabível aplicação da concorrência podendo ser de forma parcial e até exclusiva de forma integral.
De forma bem clara o Sistema Monetário Nacional editou rigidamente várias normas disciplinando entre atendimento, dever de segurança e medidas capazes até mesmo de eliminar o risco do furto e roubo no interior e nas proximidades das agências, uma vez cumprida todas as normas legais o estudo conclui que a responsabilidade civil objetiva dos bancos continua, todavia, com a globalização e o avanço de mecanismos eletrônicos, deverá ser analisado o caso concreto respeitando os princípios da culpa concorrente e culpa exclusiva da vítima, verificando o fator negligência de ambas as partes.
Dentre as dificuldades encontradas no decorrer do estudo e que podem ser consideradas como limitações a escassez de fontes de consulta, seleção de material são alguns pontos que podem ser mencionados. Porém, o desenvolvimento do trabalho e em função da relevância do tema, merece ser mais bem explorado e, por isso, pode ser prosseguido em outras oportunidades,
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[1][1] Doutora em Ciências pela USP. Professora do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo e orientadora deste artigo
Acadêmico de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, Sergio Raphael da Silva. Responsabilidade civil das instituições financeiras em razão de crime de roubo praticado nas proximidades de suas agências Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52459/responsabilidade-civil-das-instituicoes-financeiras-em-razao-de-crime-de-roubo-praticado-nas-proximidades-de-suas-agencias. Acesso em: 22 nov 2024.
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