Dr. LUIZ RODRIGUES[1]
(Orientador)
RESUMO: Em 2008, surgiu no ambiente virtual, proveniente de uma ideia que há muito tempo vem sendo desenvolvida e que foi colocada em funcionamento por Satoshi Nakamoto, a primeira criptomoeda: O Bitcoin. desde então os governos de diversos países vem buscando formas de impedir o crescimento e valorização do que é considerado a última revolução monetária. Nesse sentido o presente artigo aponta a evolução das moedas por toda humanidade, assim como o governo as controla e a possibilidade de cobrança de impostos, especificamente o IOF (Imposto sobre operações financeira) e o IRPF (Imposto de renda pessoa física), pelo governo brasileiro.
PALAVRAS-CHAVES: CRIPTOMOEDA, BITCOIN, IMPOSTOS, IOF, IRPF.
ABSTRACT: In 2008, it emerged in the virtual environment, coming from an idea that has been developed for a long time and that was put into operation by Satoshi Nakamoto, the first cryptomeo: The Bitcoin. since then the governments of several countries have been seeking ways to prevent the growth and appreciation of what is considered the last monetary revolution. In this sense, this article points out the evolution of the currencies for all humanity, just as the government controls them and the possibility of collecting taxes, specifically the IOF (Tax on financial transactions) and the IRPF (personal income tax) by the Brazilian government.KEY-WORDS: CRYPTOMOE, BITCOIN, TAXES, IOF, IRPF.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 1.1. ORIGEM E DESENVOLVIMENTO. 1.2. PANORAMA HISTÓRICO 3 2. CRIPTOMOEDA. 2.1. OS MOTIVOS PARA A VIABILIZAÇÃO DO BITCOIN. 2.2. BITCOIN É DINHEIRO? 2.3. BITCOIN E O GOVERNO. 2.4. TENTATIVA DE REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL. 3. INCIDÊNCIA DO IOF E IR. 3.1. IOF CÂMBIO. 3.2. IMPOSTO DE RENDA. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
Pode-se dizer que a moeda metálica em formato circular ou a moeda de papel retangular com as facetas gravadas tem em sua imagem a definição de dinheiro. A maioria das pessoas não sabem explicar o porquê que aquele pedaço de papel ou de metal que não tem valor nenhum como produto carrega em si um valor monetário, as pessoas simplesmente recebem e as utilizam como forma de pagamento de um serviço ou na aquisição de um bem, mas a verdade é que nem sempre o dinheiro teve essa faceta, como é conhecida nos dias atuas, houve época em que o dinheiro não tinha representação física e, de certa forma, nos dias atuas, cada vez menos o dinheiro aparece de forma física e começa a nos apresentar de forma eletrônica e digital.
Não se sabe ao certo a data inaugural do dinheiro, esse é um conteúdo nebuloso dentro da história econômica, mas é certo que nos primórdios da civilização, quando as pessoas se tornaram sedentárias, deixando o nomadismo de lado se fixando em uma determinado pedaço de terra e iniciaram de forma mais contundente as divisões e especializações do trabalho na sua forma mais primitiva.
Nesse momento da história houve a necessidade de se realiza trocas ou escambo, visto que um agricultor não conseguiria plantar trigo, pescar, criar gado, confeccionar as vestimentas ao mesmo tempo e para solucionar esse problema foram criando métodos de pagar por determinado produto ou serviço com produtos e não efetuando mais a simples troca. Da surgiram as moedas-mercadorias, com o desenvolvimento e a necessidade de mais “dinheiro” e ter uma mobilidade maior foi desenvolvida a moeda metálica e logo depois o papel moeda.
Com o desenvolvimento do papel moeda e dos bancos, mais recentemente, foram desenvolvidas as moedas bancarias, uma forma que os bancos viram de entrar como um intermediário mais forte na relação estado-cidadão no se diz respeito ao controle e gasto do dinheiro.
Até 2500 A.C não existia um sistema de mercado bem definido como surgiu posteriormente, para conseguir leite, um artesão que só faz sapatos precisa encontrar um produtor disposto a trocar leite por sapatos. Numa sociedade sem moeda, a saída era a troca de bens, que limitava o comércio.
Essa troca, conhecida como escambo, resume-se a pessoa que produzia mais do que o necessário para sua existência e de sua família trocava o que sobrava por outro produto que supriria sua necessidade.
A posteriori, com a necessidade de pagamento por serviços surgiu a necessidade de eleger algum produto que tinha valor agregado para servir como pagamento. Uma das primeiras moedas utilizada pela humanidade foi o sal, por ter valor agregado, principalmente no interior da Europa.
Algumas mercadorias, pela sua utilidade, passaram a ser mais procuradas do que outras. Foi então que começaram a utilizar do sal, que era um commodity aceito pela maioria da população como moeda, circulando como elemento trocado por outros produtos e servindo para avaliar o seu valor. Eram as moedas–mercadorias.
Em outras comunidades em que a civilidade demorou a florescer, como o império asteca, que, segundo historiadores, existiu de forma pacifica entre os séculos XIV e XVI, utilizavam o cacau como moeda de troca de mercadoria e outros produtos como forma de pagamento de tributo.
O escritor Jack Weatherford (1999) conta no seu livro A História do Dinheiro:
Os astecas usavam chocolate como dinheiro, ou, mais precisamente, usavam sementes de cacau, geralmente chamados grãos. Com essas sementes de cacau, era possível comprar frutas e legumes como milho, tomates, pimentas, abóbora e amendoins. Joias de ouro, prata, jade e turquesa. Produtos manufaturados como sandálias, roupas, capas emplumadas, armaduras acolchoadas com algodão, armas, cerâmica e cestos. Carnes como de peixe, veado, pato. E produtos especiais como álcool e escravos.
No império romanos, centenas de anos antes, os soldados que precisavam receber algo que valha para as trocas e que poderiam ser utilizadas não só nos vilarejos onde viviam, mas em qualquer outro por onde passará, e não tendo mais o sal como a principal forma de pagamento começaram a surgir as moedas propriamente ditas, surgindo assim, anos mais tarde a moeda moderna.
Os primeiros metais utilizados na cunhagem de moedas foram o ouro e a prata. O emprego destes metais se impôs, não só pela sua raridade, beleza, imunidade à corrosão e valor econômico, mas também por antigos costumes religiosos.
A cunhagem de moedas em ouro e prata se manteve durante muitos séculos, sendo as peças garantidas por seu valor intrínseco, isto é, pelo valor comercial do metal utilizado na sua confecção. Assim, uma moeda na qual haviam sido utilizados vinte gramas de ouro, era trocada por mercadorias neste mesmo valor.
Ainda na Idade Média, surgiu o costume de se custodiar os valores com um ourives, com o objetivo de se ter mais segurança, visto que o transporte de moedas de ouro e prata se tornará muito perigoso, visto o aumento de furtos na época. Este, como garantia, entregava um recibo. Então os ourives funcionavam como bancos entregando os recibos que correspondiam ao valor exato “depositado” na casa do ourives e o detentor de tal recibo poderia sacar a qualquer momento o valor correspondente ao lastro. Com o tempo, esses recibos passaram a ser utilizados para efetuar pagamentos, circulando de mão em mão e dando origem à moeda de papel.
A experiencia de custodia levou a percepção de que a reconversão do papel moeda em pedras preciosas não era solicitada por todos os seus proprietários ao mesmo tempo e, além disso, novos depósitos eram feitos de forma constante.
Desta forma, os ourives/banqueiros, começaram de forma gradativa a emitir certificados sem lastro, ou seja, nesse momento começou o costume de se entregar recibos sem uma garantia física em mãos, baseado totalmente na confiança da comunidade nos custodiantes. Nesse mesmo memento temos a criação da moeda fiduciária e, também, da atividade bancaria propriamente dita.
Nos dias atuais, a maioria dos sistemas fiduciários, apresentam as seguintes característica:
Inexistência de lastro metálico, ou seja, não há nos bancos algum material com valor agregados que garanta que aquela nota de R$100,00 tenha realmente o valor, sendo, então, toda a economia baseada na dívida do governo e em sua capacidade de gerar valor; a inconversibilidade absoluta e o monopólio do estado na emissão da moeda fiduciária onde apenas o estado por meio do banco central e a casa da moeda podem emitir as moedas.
ABREU e COELHO (2009) assinalam que com a evolução do sistema bancário desenvolve-se outra modalidade de moeda a conhecida como moeda bancaria ou escritural.
A moeda escritural é representada pelos depósitos existentes nos bancos ou instituições de créditos movimentados por cheques e que se encontrem à livre disposição dos seus depositantes. Representa também uma fonte adicional de meios de pagamentos e permite a liquidação de transações sem necessidade da utilização da moeda emitida pelo governo.
As razões pela preferência dessa moeda são grandes: maior segurança, facilidades para liquidação de transações de elevado valor, precisão maior de registros, controles para fins contábeis e de comprovação de pagamentos, além da ampliação das possibilidades de obtenção de empréstimos via manutenção de saldos bancários.
Os motivos que fizeram a população utilizar essa moeda são variados, pois proporcionam maior segurança, facilidade para a liquidação das transações de elevado valor e maior controle.
Segundo Berchielli (2000), o uso da moeda escritural expandiu-se de tal forma que os depósitos à vista (em conta corrente) passaram a representar uma parcela muito maior do que o próprio papel-moeda em circulação.
Posteriormente, em alguns fóruns de discussão pela internet, começou a surgir a ideia de uma moeda totalmente digital, criptografada e, principalmente, sem nenhum intermediário. As primeiras ideias começaram a surgir por volta de 1998 com um texto do Wei Dai, onde ele exata a cripto-anarquia e mostra em como exemplo a criação de uma moeda que não teria o estado e instituições bancarias entre quem paga e quem recebe.
E em 2009 foi o marco da moeda totalmente digital, o Bitcoin se mostra como uma grande alternativa de moeda de troca.
Não nenhuma discussão sobre a importância da moeda fiduciária e suas vertentes para a vida na população mundial nos dias de hoje, nem da forma de como funciona sua emissão e em que a moeda está baseada para demonstrar seu valor.
A ganancia e a procura por ganhos extraordinários junto as falhas do sistema financeiros fizeram com que estourasse diversas crises de âmbito mundial como a mais famosa e maior de todos os tempos, a crise de 1929, conhecida também como a grande depressão, que causou uma mudança de paradigma na sociedade da época, deixando milhares de pessoas desempregadas pelo mundo.
O mesmo aconteceu na última grande crise, a maior desde o crash de 1929, que foi a crise de 2008, onde mais uma vez o mercado financeiro sucumbiu, bancos com mais de 100 anos de história declarando falecia nos estados unidos e pedido ajuda para o estado, pessoas que tinham seu dinheiro investidos nesses bancos perderam praticamente tudo, algumas ficando sem moradia.
Como afirma Fernando Ulrich (2014, p. 39)
Ao cidadão comum, resta assistir ao valor do seu dinheiro esvair-se, enquanto banqueiros centrais testam suas teorias, ora para salvar bancos, ora para resgatar governos quebrados, mas sempre sob o pretexto da inatingível estabilidade de preços. Na prática, a única estabilidade que existe é a da perda do poder de compra da moeda, e quanto a esta, a impotência da sociedade é absoluta.
Com crise de 2008 ficou evidente que o cidadão comum não tem controle algum sobre seu dinheiro, ficando totalmente nas mãos das arbitrariedades dos governos e do sistema bancário que é cumplice e, de certa forma, dita todo esse ecossistema financeiro.
E, no olho do furacão da última grande crise econômica, precisamente no dia 31 de outubro de 2008, Satoshi Nakamoto, pseudônimo usado por uma pessoa desconhecida, publicava seu paper, “Bitcoin: a Peer-to-Peer[2]Electronic Cash System” em uma discussão em fórum na internet.
Nakamoto(2008) se baseava em uma simples ideia de um “dinheiro eletrônico totalmente descentralizado e peer-to-peer, sem a necessidade de um terceiro fiduciário” ou seja, o criador dessa nova ideia de dinheiro tinha como objetivo, na sua ideia inicial e que se estende até hoje, tirar todos os o intermediários – bancos e os governos – fazendo uma moeda que seria autenticada pelo próprios usuários.
Nakamoto(2008) exemplifica a idéia de se tirar os intermediários em seu paper:
Uma versão puramente peer-to-peer de dinheiro eletrônico seria permitir que os pagamentos on-line sejam enviados diretamente de uma parte para outra sem o ônus de passar por uma instituição financeira.
Nas palavras de Wei Dai, escrito em 1998 e usado como referência para o SatoshiNakamoto (2008), uma criptomoeda teria impactos extraordinários:
Eu estou fascinado com a cripto-anarquia do Tim May. Ao contrário das comunidades tradicionalmente associadas à palavra ‘anarquia’, em uma cripto-anarquia o governo não é temporariamente destruído, mas permanentemente proibido e permanentemente desnecessário. É uma comunidade em que a ameaça de violência é impotente porque é impossível, e a violência é impossível porque os participantes não podem ser vinculados aos seus nomes verdadeiros ou às localidades físicas [...].
rovavelmente o vislumbre mais importanteacercada visão deSatoshisobre oecossistema monetário e bancário vigentes esteja gravado no bloco gênese, o primeiro bloco do blockchain[3]. Às 18h15 do dia3 de janeiro de 2009, nascia o Bitcoin, com a primeira transaçãode sua história, transmitida à rede por Satoshi, registrada no blocogênese.
Nakamoto laçou um algoritmo que permitiria a mineração (um sistema de software decentralizado paga, a cada 10 minutos, um bloco de Bitcoins para quem resolver primeiro uma série de operações de criptografia, que exige uma enorme capacidade de processamento.) de 21 milhões de bitcoin e quando chegar a esse valor não será “emitida” nenhuma moeda a mais.
Poucos dias após a transmissão do bloco inaugural do bitcoin foi disponibilizado a abertura, de forma gratuita, do download para o cliente Bitcoin, sendo esse o início do novo experimento monetários e bancário do século XIX.
Em abril de 2017 o número de bitcoins no mercado estava na casa dos 16 milhões, no dia 07 de maio de 2018 já se encontrava na faixa dos 17 milhões, como apresentado no gráfico abaixo e deverá crescer em um ritmo cada vez mais lento. O último bitcoin deverá ser emitido por volta de 2140.
Desde que se tem conhecimento sobre o desenvolvimento de novas tecnologias, mesmo as mais primitivas, é sabido que ela surge com a necessidade de determinada sociedade em melhorar alguns aspectos que estava atrapalhando o desenvolvimento da população. Desde a criação de uma ferramenta mais afiada para facilitar a caça, as descobertas de vacinas para a cura e posteriormente a prevenção de determinadas doenças e até mesmo a criação das primeiras moedas-metais para facilitar a compra e venda nas civilizações mais antigas.
A criação da criptomoeda não tem teve um viés de desenvolvimento diferente. Os motivos fundamentais que fizeram e impulsionaram a criação do bitcoin foi evidente, como já citado acima, a insatisfação com um sistema financeiro totalmente instável, o elevado nível de intervenção do estado e a perca da privacidade financeira.
Mas esses aspectos, excerto a perca da privacidade financeira, são milenares. Sempre houve uma grande intervenção estatal na vida financeira da população e sempre tivemos um sistema financeiro frágil, vide a crise das tulipas, em 1637, nos países baixos passando pela crise de 1929, crise do petróleo nos anos 70, passando pela bolha da internet no início do século XXI até chegar na última grande crise, em 2008.
Por que só houve uma ação pratica para tentar mudar esse panorama apenas em 2009, com o lançamento do bloco gênesis? Já que esse tema era debatido e a ideia era disseminada desde 1998, em um texto publicado por WeiDai?
Fernando Ulrich (2017) exemplifica que
[...] simplesmente porque, antes, uma tecnologia como a internet não estava disponível e madura como hoje está; de fato, a rede mundial de computadores foi o que viabilizou a criação do Bitcoin. A era da informação revolucionou diversos aspectos da cooperação social, e não poderia ser diferente com uma das instituições mais importantes para o convívio em sociedade, o dinheiro.
Ou seja, nunca na história se teve tanta tecnologia para que um sistema complexo com o BlockChain pudesse operar de forma totalmente segura, no que diz respeito a operação, para que se tornasse viável o surgimento de uma moeda que se baseasse na confiança de todos os usuário, mas, principalmente, na confiança de um sistema inquebrável.
Entre as maiores discussões sobre o bitcoin é se esse algoritmo pode ser considerado dinheiro. Se voltarmos na definição de dinheiro, podemos notar que desde a moeda-mercadoria até as moedas bancarias pode-se perceber que a busca por uma moeda universal, ou seja, uma moeda que seja reconhecida e aceita por todos.
Alguns economistas, como o Peter Šurda, não consideram o bitcoin pelo fato da universalidade, é considerada um meio de troca, mas faltando o fato de a universalidade, sendo considera um meio de troca secundário.
Ulrich (2017) em seu estudo sobre o bitcoin, cita Franck Shostak, onde ele menciona em seu paper que Bitcoin “não é uma nova forma de dinheiro que substitui formas antigas, mas na verdade uma nova forma de empregar dinheiro existente em transações. Uma vez que Bitcoin não é dinheiro de verdade, mas meramente uma nova forma diferente de empregar a moeda fiduciária existente, ele não pode substituí-la”
No seu texto, Ulrich(2017) afirma ainda queo bitcoin
é o que Mises classifica como dinheiro commodity ou dinheiro mercadoria. Mas não no sentido material, tangível, como normalmente se entende, e sim no sentido de “dinheiro propriamente dito” (conforme o termo Money proper usado por Mises em Theoryof Money andCredit). O dinheiro propriamente dito é simplesmente o “bem econômico” usado como dinheiro, independentemente de qual bem-este seja. Como esclarece Mises, “a característica decisiva de um dinheiro commodity é o emprego para fins monetários de uma commodity no sentido tecnológico […].
É uma questão de indiferença completa qual commodity em particular ela seja; o importante é que a commodity em questão constitua o dinheiro, e que o dinheiro é meramente esse commodity”
Portanto, bitcoin é uma moeda de troca, ainda não universal, mas que com o passar do tempo pode se tornar uma das principais moedas de troca e uma das mais utilizadas. basta notar o volume de transações feitas com bitcoin nos dias atuais. Pegando as informações fornecida pelo site BlockChain, entre os dias 08/05/2018 e 09/05/2018 mais de $1,193,387,021.53 de dólares foram movimentados isso equivale a 128,017.77380988 BTC(Bitcoins):
Figura 2 https://blockchain.info/pt/stats 09/05/2018
Dessa forma podemos analisar que o bitcoin não é uma moeda desprezível como conceitua o economista Frank Shostak (2013) que dinheiro eletrônico não substituirá o papel-moeda fiduciário.
Da criação do bitcoin, em 2009, até 2013 os governos não davam nenhuma importância a essa nova metodologia de mercado que havia tornado Nakamoto tornado real pelo simples fato de derem o mesmo pensamento que o Peter Šurda e Frank Shostak tem em relação à moeda, o bitcoin nunca se tornaria uma ameaça minimamente real para os Pais, principalmente para os Estados Unidos.
Mas em 2011, por motivos aquém da função imaginada pelo criador, o FBI desmontou um sistema de tráfico de drogas na DeepWep[4] através de um site conhecido como Silk Road[5]que vendia drogas e materiais para construção de armar de forma anônima utilizando os mecanismos oferecidos pela DeepWeb e, para garantir o total anonimato dos consumidores, era utilizado o bitcoin como a moeda de troca visto que a mesma não poderia ser rastreada.
O site foi tirado do ar em 2013 pela FBI e, na reclamação criminal do Dread Pirate Roberts, pseudônimo do Ross William Ulbricht, criador do site, aponta que entre 2011 e 2013 foi movimentado mais de $ 1,2 bilhões de dólares em bitcoin o que fez com que a moeda se valorizar, passando a valer mais de mil dólares cada bitcoin.
Depois desses acontecimentos os governos começaram a pensar em alternativas para barrar a distribuição, uso e a aceitação da moeda, o que foi um fracasso visto que era uma moeda que não pode ser rastreada, visto que não há um órgão regulamentador que determina todos os passos da moeda.
Com a quebra, em 2014, de uma das maiores Exchange[6] de bitcoin, o valor da moeda caiu de forma drástica, fazendo com que houvesse uma grande evasão de seus usuários. A parti daí o valor da moeda estagnou e não se viu uma manobra governamental forte na tentativa de regulamentação.
Mas com a estagnação da moeda houve também um grande número de novos usuários pelo mundo, no Japão, por exemplo, a principal criptomoeda é usada de forma legal e aceita em mais de 4.500 lojas.
Após o colapso da MtGox, a maior Exchange de bitcoin do país que foi supostamente hackeada, perdendo 850 mil bitcoins, os reguladores japoneses entraram em ação. Mas ao invés de tentarem deter o uso das criptomoedas, eles divulgaram regulamentos que exigiam permutas para manter reservas de capital, mantendo os fundos dos clientes separados e também implementou os procedimentos de KYC, ou seja, mesmo num sistema onde a primazia das transações consiste no anonimato, os japoneses desenvolveram um sistema onde se tornou possível identificar o proprietário do dinheiro em uma das pontas da transação. Sistema essa, num desenvolvimento da regulamentação da moeda, que pode possibilitar o estado cobrar os impostos referente ao fato gerador.
Enquanto o Japão pensa em formas de incorporar o bitcoin em seu mercado, muitos governos ocidentais fazem a caça às bruxas e, nesse caso, o herege são os usuários das criptomoedas e a bruxaria são as criptomoeda.
Através de regulamentos rigorosos e a tentativas de criminalizar a utilização da moeda alguns países tentam minar o crescimento da moeda. Países como Islândia, Vietnã, Bolívia e Equador não permitem a utilização da moeda em seus territórios, outros países pensando em fazer regulamentação severa, pois tem um mercado totalmente aberto e não pode se fechar para a nova moeda fiat como Estados Unidos, Alemanha, França e o Brasil.
No Brasil há um grande embate sobre o mercado da criptomoeda, mesmo com um crescimento exponencial na utilização e mineração da moeda no brasil. Órgãos governamentais vêm travando uma cruzada contra a moeda digital.
Em 2015 foi protocolado o projeto de lei N.º 2.303, de autoria do Deputado Áureo (SD/RJ), com o intuito de regulamentação do uso pelo Banco Central do Brasil, tributação e outras questões inerentes a moeda. Hoje a lei esta em tramitação, aguardando a instalação de comissão temporária para que possa ser votada em plenário.
O Banco Central do Brasil, em 2017, publicou um comunicado informando que não nenhum tipo de regulamentação e por isso não é uma forma segura de se investir.
No Comunicado nº 31.379, de 16/11/2017, item 4, explana que:
“4. As empresas que negociam ou guardam as chamadas moedas virtuais em nome dos usuários, pessoas naturais ou jurídicas, não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. Não há, no arcabouço legal e regulatório relacionado com o Sistema Financeiro Nacional, dispositivo específico sobre moedas virtuais. O Banco Central do Brasil, particularmente, não regula nem supervisiona operações com moedas virtuais.”
A Comissão de Valores Mobiliários- CVM, pelo oficio circular nº 1/2018/CVM/SIN, proibindo os fundos de investimento adquirirem a moeda eletrônica como investimento, assim como fazem com o dólar e o euro.
Assim, no entendimento da área técnica da CMV (2018):
é inegável que, em relação a tal investimento, há ainda muitos outros riscos associados à sua própria natureza (como riscos de ordem de segurança cibernética e particulares de custódia), ou mesmo ligados à legalidade futura de sua aquisição ou negociação.
Com a caça do Estado para tentar minar a nova moeda, uns países tentando inviabiliza-la outros tentando limita-la para que não exista mais o crescimento da moeda e o que fica nas entrelinhas de toda essa preocupação do estado com a criptomoeda é: como o estado pode cobrar os devidos impostos sobre as transações financeiras, como IOF- Imposto sobre Operações Financeiras que é o principal imposto cobrado sobre os investimento feito na variação cambial e o IR- Imposto de Renda que é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.
O Imposto sobre Operações Financeiras, ou IOF, incide sobre as operações de crédito sendo elas o cartão de crédito, cheque especial, empréstimos, financiamentos, câmbio, seguros, compra e venda de títulos e valores mobiliários. As alíquotas do IOF variam conforme a operação realizada e seu lançamento é feito diariamente, mas seu recolhimento é feito de forma mensal.
O IOF funciona como um instrumento da União para tentar controlar o mercado e a economia, com base na arrecadação de tal imposto a União, ou governo federal, pode acompanhar com mais precisão a demanda e a oferta de credito.
Nas palavras de Ricardo Alexandre (2017), o imposto possui clara finalidade extrafiscal, pois possibilita a União intervir no funcionamento do mercado financeiro, “aquecendo-o” ou “esfriando-o” de acordo com a necessidade”
O imposto sobre operações financeiras, por incidir no mercado de forma a regulamentar tal economia, pode ser alterado a qualquer momento, sem depender de previa aprovação do congresso nacional, facilitando ainda mais o controle de credito no mercado.
A Constituição Federal, em seu artigo 153, V, atribui à União a competência para instituir o imposto sobre a operação de credito e essa competência essa que é ratificada e dado o seu fato gerador pelo CTN, vejamos o texto, in verbis:
“Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.”
Como já dito anteriormente o IOF incide sobre as operações referente a credito, câmbio, seguros, compra e venda de títulos e valores mobiliários.
Sobre o cartão de credito, o Imposto sobre Operações Financeiras não incide sobre a compra em si, parcelada ou avista, mas quando o consumidor deixa de pagar uma fatura e a operadora refinancia aquele valor saldo o IOF incide sobre o valor refinanciado. Nesse caso, todo o valor que deixou de ser pago é taxado segundo a alíquota aplicada a empréstimos: 0,38% + 0,0082% ao dia, porcentagem cobrada durante o intervalo entre a data de vencimento e o pagamento total da fatura, para pessoas físicas. Sendo que teto dessa cobrança é de 3%, relativo a 365 dias. A cada transação no exterior, é cobrado IOF de 6,38% sobre o valor utilizado.
Em relação ao empréstimo consignados e cheque especial o IOF incide de forma distinta, o primeiro está sujeito a alíquota diária de 0,0082% e taxa adicional de 0,38 sobre o valor total da operação pois se trata de empréstimo e o segundo são duas alíquotas lançadas sobre o saldo devedor: 0,0041% ao dia e mais 0,38% sobre o acréscimo do saldo devedor.
A incidência sobre operações de seguro e operações relativas a títulos e valores mobiliários se tem o teto da alíquota do IOF sobre operações de seguro também é de 25% se tratando de operações de seguro, na prática, os percentuais são bem inferiores. Para seguros privados de assistência à saúde a alíquota é de 2%. Em casos de resseguro, seguro obrigatório, seguro vinculado a financiamento de imóvel, exportação e transporte internacional, entre outras modalidades, não há incidência de IOF.
Em relação as operações relativas a títulos e calores mobiliários o percentual de IOF sobre negociação, tanto de compra como de venda, de títulos ou valores mobiliários está limitado a 1,5% ao dia. Entretanto, a alíquota vigente é zero, exceto em algumas operações. Em aplicações realizadas por investidores estrangeiros em fundos mútuos de empresas emergentes e nos fundos de investimento imobiliário a alíquota de IOF é de 1,5% ao dia, sendo limitada a 10%.
Essa modalidade de IOF é o ponto principal dessa discussão, visto que a criptomoeda, além de ser utilizada como moeda de troca para aquisição de bens, mesmo que não seja utilizada de forma corriqueira nos dias atuais, é utilizada como reserva por muitas pessoas como reserva de cambio. Quando a economia de um determinado país não vai bem e há uma desvalorização da moeda de forma crescente, alguns investidores procuram melhores formas de guardar o valor do seu dinheiro em uma moeda mais valorizada e, futuramente, poder fazer trades com o intuito de aproveitar a desvalorização da moeda primaria para ganhar mais pecúnia.
A primeira pergunta que vem em relação ao IOF em relação ao câmbio é: Qual o fato gerador de tal imposto? e qual a alíquota?
O art. 11 do Decreto nº 6.306, DE 14 de dezembro DE 2007 que regulamentou o IOF em relação ao câmbio, diz que:
“Art. 11. O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso II).
Parágrafo único. Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio.”
Portanto, a movimentação de moeda estrangeira ou nacional, documentos que a representem, ou sua colocação à disposição em montante equivalente a moeda estrangeira ou nacional fará com que incida e torne possível a cobrança do IOF.
A sujeição ativa do IOF câmbio é semelhante à do IOF crédito. O sujeito passivo do tributo que se discute é estabelecido pelo art. 66 do CTN. Dessa forma, o legislador ordinário pode eleger como contribuinte ou responsável qualquer dos indivíduos que participam da operação sujeita ao IOF câmbio. O disposto no art. 6ºda Lei 8.894/94ficou encarregado dessa tarefa e estabelecem como contribuintes os compradores ou vendedores de moeda, a depender da operação. Os responsáveis, por sua vez, são as instituições autorizadas a operar em câmbio.
Necessário trazer o texto do artigo 6º da Lei 8.894/94, in verbis:
“Art. 6º São contribuintes do IOF incidente sobre operações de câmbio os compradores ou vendedores da moeda estrangeira na operação referente a transferência financeira para ou do exterior, respectivamente.
Parágrafo único. As instituições autorizadas a operar em câmbio são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto.”
O inciso II do art. 64 do CTN estabelece a base de cálculo do IOF câmbio como o montante de moeda nacional envolvido na operação, o que vem a ser especificado de forma criteriosa no art. 14 do Decreto nº 6.306 de 2007:
“Art. 14. A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio (Lei nº 5.172, de 1966, art.64, inciso II).”
A alíquota máxima estabelecida pelo art. 5º da Lei 8.894/94 é de 25%, oque pode configurar, segundo o entendimento de alguns, confiscatória.
Assim, o valor eleito pelo Poder Executivo é muito inferior ao máximo, encontrando-seno art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 que regulamenta a cobrança de IOF.
O imposto de renda é um imposto com finalidade fiscal, sendo essa a maior fonte de arrecadação dentre os impostos federais.
O imposto de renda é cobrado de forma progressiva sobre os bens dos contribuintes, ou seja, quanto mais proventos o contribuinte detém e renda gerada durante o ano fiscal uma porcentagem maior ele irá pagar.
O fato gerador do tributo é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda e de proventos de qualquer de natureza, ou simplesmente o acréscimo de patrimônio. Renda é o produto do capital, ou do trabalho, ou da combinação de ambos. Já proventos são todos os outros acréscimos patrimoniais como aposentadorias, pensões e doações.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
A definição legal do fato gerador do imposto de renda consta do art. 43 do Código Tributário Nacional, conforme abaixo transcrito:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
Quando analisamos o art. 43, II, do CTN verificamos onde pode haver a incidência do imposto sobre a aquisição ou geração de criptomoedas. O inciso II expõe que proventos de qualquer natureza entendidos como acréscimos patrimoniais, ou seja, legalmente há a possibilidade de que o Estado cobre, caso consiga achar meios para fiscalizar a movimentação e acréscimo nos bens do contribuinte, visto que as criptomoedas podem ser considerada renda sendo produto de trabalho ou do capital visto que a mesma pode gerar valorização de acordo com o mercado ou provento, visto que a criptomoeda pode vir como bonificação paga pelo empregador.
O dinheiro, independente da forma que assumiu ou porventura venha assumir, é um produto social fruto da evolução da sociedade, que acompanhou os passos da humanidade em suas mudanças sociais. Portanto, não há o que se falar em algo inédito o fato de o dinheiro ter sofrido a incidência do campo tecnológico, principalmente no que tange a transferência de ativos.
Desde o seu processo de criação, o Bitcoin vem indicando ser uma tecnologia revolucionária que já está apresentando diversas benfeitorias à sociedade, principalmente com a inovação financeira das moedas virtuais.
Apesar de inovadora, necessário se faz não olvidar de possíveis consequências negativas do seu uso, tais como lavagem de dinheiro e evasão de divisas, uma vez que não há uma regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro para a transferência das bitcoins ou criptomoedas, em especial no âmbito tributário e cambial.
A título de exemplificação, ao analisarmos um case do Japão, onde o uso da moeda foi incorporado ao mercado, o Governo Japonês viu a ineficiência na tentativa de criminalizar a posse e a transação da moeda digital e incorporou a mesma no sistema monetário do país, uma vez que controlá-la de forma coercitiva não levaria ao seu fim.
Utilizando um sistema novo, o governo japonês, que detém o controle da movimentação financeira das pessoas e dos comércios, pode, a partir dos pontos (pessoa física e pessoa jurídica), controlar uma porcentagem das criptomoedas que circulam no país.
Trazendo essa realidade para o Brasil, no tocante a legalização e utilização da moeda nos comércios brasileiros, o governo teria a oportunidade de ver a movimentação tanto de entrada do dinheiro digital nas empresas quanto a saída das pessoas físicas usando o mesmo sistema que é utilizado para mapear e cobrar, caso não seja pago e declarado, o Imposto de renda e abocanhar, no momento da transação, o IOF.
Portanto, é importante estudar as suas consequências jurídicas e econômicas com o objetivo de conhecer quais hipóteses seriam mais apropriadas, por parte do Estado Brasileiro, para lidar com esse novo fenômeno no campo das leis, evitando eventuais crimes que possam ocorrer pela falta de regulamentação. Contudo, no caso de positivação do instituto das criptomoedas, gênero que abarca a espécie bitcoins, não é justo existir óbice ao seu desenvolvimento livre, marca constante dos institutos supramencionados.
Por fim, o entendimento é que na falta de regulamentação, necessário se faz uma aplicação analógica para solucionar eventuais lides que surgirem entre os usuários das criptomoedas, preservando as características essenciais das moedas digitais.
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[1]Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, UMSA - Buenos Aires, Argentina. Mestre em Direito Tributário Contemporâneo, Universidade Católica de Brasília, Brasília-DF. Pós-graduado em Direito Constitucional, Universidade do Tocantins, Palmas- TO. Pós-graduado em Direito Tributário, Universidade do Tocantins, Palmas-TO. Graduado em Direito, Universidade Federal do Tocantins, Palmas-TO.
[2]É uma arquitetura de redes de computadores onde cada um dos pontos ou nós da rede funciona tanto como cliente quanto como servidor, permitindo compartilhamentos de serviços e dados sem a necessidade de um servidor central, sem intermediários.
[3]A blockchain é uma tecnologia que visa a descentralização como medida de segurança. São bases de registros e dados distribuídos e compartilhados que têm a função de criar um índice global para todas as transações que ocorrem em um determinado mercado
[4]DeepWeb se refere ao conteúdo da World Wide Web que não é indexado pelos mecanismos de busca padrão, ou seja, não faz parte da do que nos conhecemos com a internet normal;
[5]Silk Road foi um mercado operante através da deep web que utilizava a rede Tor, assegurando assim o anonimato de compradores e vendedores no comércio de produtos ilícitos, particularmente estupefacientes. O site foi lançado em fevereiro de 2011. Os compradores podiam registar-se na Silk Road de graça, mas o vendedor devia adquirir novas contas por meio de leilões para supostamente mitigar a possibilidade de indivíduos mal-intencionados distribuírem mercadorias danificadas. A partir de 2012, as vendas anuais eram estimadas em 22 milhões de dólares norte-americanos;
[6]Exchange nada mais é do que uma casa de câmbio, onde o usuário pode trocar a moeda fiat ou fiduciária por criptomoeda. As Exchange servem tanto para realizar as transações quanto para orientar o usuário. Portanto, escolha uma empresa sólida e confiável para garantir a segurança e a legalidade do seu dinheiro.
Advogado. Graduado em Ciências Jurídicas pela UNIGRAN, especialista em Direitos Humanos e Cidadania pela UFGD e pós-graduando "lato sensu" em Direitos Difusos e Coletivos pela UEMS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VINICIUS DE ALMEIDA GONçALVES, . A possibilidade de cobrança de IOF e IRPF sobre transações com criptomoedas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2018, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52463/a-possibilidade-de-cobranca-de-iof-e-irpf-sobre-transacoes-com-criptomoedas. Acesso em: 22 nov 2024.
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