RESUMO: Diante da dificuldade fiscal pela qual atravessa o país, com déficit orçamentário alarmante, medidas que aprimorem a arrecadação devem ser incentivadas. A execução fiscal é o meio pelo qual a Fazenda poderá buscar do inadimplente o pagamento de seu crédito, fundado num título executivo. Esta, a Certidão de Dívida Ativa, é constituída pelo próprio Fisco Exequente, nos casos previstos em lei, mediante procedimento administrativo, garantida a ampla defesa. A defesa do executado dar-se após a citação, sendo delimitadas as matérias que podem ser alegadas. De procedimento especial, o exequente deve ser diligente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente. Adimplido o débito ou atingido o lapso prescricional, a execução fiscal será extinta.
PALAVRAS-CHAVE: Execução Fiscal. Certidão de Dívida Ativa. Exceção de Pré-executividade. Prescrição Intercorrente. Lei 6.830/80.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1) Execução Fiscal. Conceito de crédito público e especificidades do procedimento. 2) Princípios da tutela executiva e aplicação subsidiária do NOVO CPC/2015. 3) Título Executivo Extrajudicial: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. Créditos passíveis de inscrição, procedimento administrativo e controle de legalidade. 4) Defesa do executado: embargos à execução e necessidade de garantia do juízo. Procedimento específico da LEF. 5) Sentença e reexame necessário. Julgamento de procedência, no todo ou em parte, dos embargos a execução fiscal. Interpretação extensiva que abrange também a decisão que julgar procedente a exceção de pré-executividade. 6) Suspensão e Prescrição Intercorrente. Diferenças em relação a prescrição estabelecida no Código Civil de 2002. Art. 40 da Lei 6.830/80. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
O aprimoramento da arrecadação de recursos públicos é uma busca constante, pois dos recursos públicos advém a verba necessária para garantir o bom funcionamento dos serviços e a melhoria da qualidade de vida da população.
Quando não há o adimplemento voluntário do crédito público, é necessário garantir meios eficazes para a procuradoria do Ente buscar estes valores.
Nesse sentido temos a Ação de Execução Fiscal, disciplinada principalmente pela Lei nº 6.830/80, com aplicação subsidiária do CPC/15, estabelecendo disciplina própria no rito da ação executiva, tendo em vista facilitar a arrecadação do crédito púbico inadimplido.
Sendo uma ação de execução, irresistivelmente, é necessário que esteja lastreada por um título executivo que, neste caso, é a Certidão de Dívida Ativa, documento constituído pelo Ente Exequente, nos créditos estabelecidos em lei, mediante procedimento administrativo de constituição. O instrumento da CDA trás valor líquido e certo apto a dar início a execução, tendo a presunção de legitimidade dos dados ali descritos, pelo procedimento submetido ao contraditório que antecede sua constituição.
No tocante a citação do executado, feita pelo despacho do juiz que receber a petição inicial, esta também implica ordem para penhora ou arresto, seus registros e a avaliação dos bens penhorados ou arrestados, conforme legisla o art. 7º da LEF.
Lado outro, falando das hipóteses de defesa do executado, temos que ela poderá ser realizada por meio de embargos a execução, nos termos do art. 16 da LEF, desde que esteja garantido o juízo e respeitado o prazo de 30 dias, podendo ser alegada toda matéria de defesa que a parte passiva entender cabível.
Como utilizamos o sistema da legalidade estrita para a atuação da administração pública, a ação executiva não foge a regra, e tem regramento próprio e específico para a questão em debate. Dentre elas, destaco o art. 40, §§ 2º e 4º da LEF que estabelece a prescrição intercorrente que incidirá na ação de execução fiscal, nos casos especificados pela sua legislação de regência.
De importância latente, a execução fiscal é um importante meio de arrecadação de recursos públicos, que auxiliam no implemento de políticas públicas que melhoram a qualidade de vida das pessoas, por isso a importância em aperfeiçoar e estudar este instituto.
1) Execução Fiscal. Conceito de crédito público e especificidades do procedimento.
Com o implemento do Estado Social de direito, as prestações positivas a serem prestadas pelo Estado passaram a exigir orçamentos cada vez mais especializados e maiores, investindo na priorização de investimentos e no contribuição a ser efetuada por todos que convivem em sociedade.
A execução fiscal está lastreada na Lei 6.830/80, aplicando-se subsidiariamente as disposições do CPC/15. Em que pese estar disciplinado por Lei, as partes é facultado a realização de negócios jurídicos processuais, nos termos do art. 190 do CPC/15[1].
Quando se pensa em execução fiscal, muitas das vezes, achas que se restringe a créditos derivados de tributos. Porém, este pensamento labora em equívoco, pois o conceito de fiscal aí abrangem os créditos que podem ser cobrados pelo Ente na via administrativa, independentemente da via judicial. Como exemplo, multas eleitorais, criminais e créditos oriundos do FGTS são cobrados mediante execução fiscal, lastreada por CDA própria.
Explicando o tema com brilhantismo, Leonardo Cunha[2] nos ensina que: “A dívida ativa, tributária ou não tributária, compreende, além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato. Entre os encargos previstos em lei, estão os honorários dos advogados públicos, devidos em razão da propositura da execução fiscal”.
Seguindo a regra, a execução fiscal tem início com uma petição inicial, com todos os requisitos estabelecidos no art. 6°[3] da LEF, uma especificidade em relação ao procedimento exigido no CPC. Trata-se de uma adequação a realidade do processo executório fiscal, que é regido por lei específica, sendo a petição inicial uma simples peça, acompanhada sempre pela CDA, que é o título de crédito a legitimar a execução.
O sujeito passivo é citado, mas não para contestar, e sim para pagar a dívida. Ainda, conforme o art. 7°, o despacho do juiz que aceita a inicial vale como ordem para penhora, se a dívida não for paga nem garantida, seu registro e a avaliação dos bens, para verificar se condizem com o que se pleiteia arrecadar no executivo fiscal.
2) Princípios da tutela executiva e aplicação subsidiária do NOVO CPC/2015.
A execução em geral submete-se ao rito estabelecido no CPC/15 para o procedimento executivo (art. 771 usque art. 925) e para o cumprimento de sentença (art. 528 usque art. 538).
Tendo a execução fiscal um rito próprio, somente será aplicado o CPC/15 quando for observada lacunas, eventos não disciplinados na Lei 6.830/80, que estabelece o procedimento diferenciado de cobrança dos créditos públicos. Analisando o tema, restou consignado no C. STJ: “II - Constatada uma relação de complementaridade entre ambos, e não de especialidade excludente, autorizada está a aplicação das normas do Código de Processo Civil naquilo que não conflitem com a Lei n. 6.830/80, em caráter subsidiário.” (STJ – AgRg no REsp 1453745/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA).
Seguindo aquilo preceituado no direito moderno, a lei 6.830/80 estabelece alguns princípios norteadores de sua interpretação e aplicação, disponibilizando as diretrizes a serem seguidas no processo de início, desenvolvimento e conclusão da busca pelo crédito.
De início, o professor Fredie Didier[4], debruçando-se no tema referente ao princípio da efetividade no âmbito da execução fiscal, entende que: “garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva.”
Ainda na busca por dar efetividade ao processo executivo, destacamos o princípio da cooperação ou colaboração, que consiste no mútuo auxílio entre as partes para que seja alcançado a satisfação do bem da vida reconhecido por título executivo, ainda que extrajudicial, como a Certidão de Dívida Ativa. Neste sentido, Marinoni[5] nos ensina que:
“A ligação entre o modelo cooperativo e o princípio da cooperação é inequívoca. Os deveres inerentes à colaboração no processo respondem aos pressupostos que sustentam o modelo cooperativo. Os modelos de esclarecimento e de consulta respondem principalmente aos pressupostos lógicos e éticos do modelo cooperativo de processo, na medida em que decorrem do caráter problemático-argumentativo do Direito e da necessidade de proteção contra a surpresa. Os deveres de prevenção e de auxilio descendem diretamente do pressuposto social do modelo, haja vista evidenciarem o fato de o sistema processual civil ser sistema orientado para tutela dos direitos, tendo o juiz o deve de realizá-los a partir da relativização do binômio direito e processo e do compartilhamento da responsabilidade pela atividade processual”.
Ressalto, por fim, o princípio da responsabilidade patrimonial, que possui íntima relação com o princípio da autonomia patrimonial[6]. Evoluindo na ideia de adimplemento das obrigações, temos hoje o patrimônio do devedor respondendo pela dívida, superando o entendimento primitivo de que o devedor pagaria com seu próprio corpo, sua integridade física, pela dívida efetuada. O professor Alexandre Câmara[7] define a responsabilidade patrimonial como a “sujeitabilidade de bens à execução, de modo que os bens sobre os quais tal responsabilidade incide ficam sujeitos a suportar atos executivos, podendo vir a ser usados para a satisfação do crédito exequendo”.
Nesta breve exposição de princípios circundantes da execução fiscal não se pretendeu esgotá-los, mas, tão somente, apresentar um novo viés interpretativo advindo do Novo CPC/15, com o objetivo de possibilitar eficácia a recuperação do crédito público através de um mecanismo eficiente, cooperativo e da responsabilidade patrimonial.
3) Título Executivo Extrajudicial: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. Créditos passíveis de inscrição, procedimento administrativo e controle de legalidade.
Por tratar-se de procedimento diferenciado de constituição e cobrança do débito, a inscrição em Dívida Ativa se restringe aqueles débitos que podem ser cobrados administrativamente, nos termos definidos em lei. É um instituto intimamente afeito ao direito processual, que terá como consequência a celeridade na arrecadação e a constituição do título executivo extrajudicial de maneira mais célere. A dívida ativa pode ter natureza tributária ou não, nos termos do § 2º do art. 2 da Lei 6.830/80: “§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.”
Tradicionalmente, o art. 2º, § 3º da LEF define a inscrição como “ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição[8], para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”.
Em termos de suspensão da prescrição, por ser norma geral que disciplina crédito tributário, somente por lei complementar pode ser instituída, devendo ser feita a leitura do instituto fazendo a distinção entre tributários e não tributários, conforme defende Leonardo Cunha[9]: “Tal dispositivo aplica-se apenas às execuções fiscais não tributárias, não se aplicando às tributárias, pois nestas a prescrição regula-se por lei complementar. A prescrição, no tocante às dívidas tributárias, está disciplinada no art. 174 do CTN, sendo certo que a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, retroagindo para a data da sua propositura”.
Em reforço, atente-se que são passíveis de inscrição em dívida ativa tanto débitos tributários, tais quais o inadimplemento ou adimplemento incompleto de tributos; como débitos não tributários, como multas administrativas aplicadas no exercício do Poder de Polícia, tendo em vista sua autoexecutoriedade.
A dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, podendo ser ilidida por prova em contrário, em reforço ao controle de legalidade a ser promovido no ato de sua inscrição, na forma do § 3º, art. 2 e art. 3º[10], ambos da LEF
Os créditos passíveis de inscrição em dívida ativa restaram bem delineados no § 2º do art. 39, da Lei 4.320/64[11], passando por uma interpretação sistemática da doutrina e jurisprudência, conforme sintetiza bem Leandro Paulsen[12]:
“Assim, nem todo o crédito da Fazenda Pública pode ser inscrito em dívida ativa. Apenas aquele decorrente do poder de império, exercido na modalidade de poder de polícia ou de outra atividade legalmente conferida à autoridade de direito público, enquanto atividade típica e própria da entidade de direito público, ainda que outros créditos possam ser considerados no conceito amplo de receita pública. Destarte a origem do crédito, se não decorrente do poder de império, deverá ser ato ou contrato administrativo típico, sendo que outros créditos regem-se pelas normas comuns de responsabilidade civil disciplinada pelo direito privado. Estão excluídos do conceito, por exemplo, os créditos decorrentes de dano ao patrimônio da pessoa jurídica de direito público ou os créditos cedidos por outros entes que hajam sido originários de atos ou contratos privados.”
Dessa forma, a certidão de dívida ativa, que vale como título executivo extrajudicial fundante da execução fiscal, em que pese produzido diretamente pela Fazenda Pública credora, submete-se a regras próprias estabelecidas em lei, para garantir a licitude, impessoalidade e eficiência deste regime diferenciado de cobrança.
4) Defesa do executado: embargos à execução e necessidade de garantia do juízo. Procedimento específico da LEF.
Por ser uma ação executiva, nos termos do art. 4º da LEF, tem legitimidade passiva para ingressar na execução fiscal não só o devedor, mas também o seu espólio, fiador, a massa falida, o responsável e sucessores a qualquer título.
O executado será citado no intuito de, em 5 dias, pagar a dívida, no valor constante da CDA, ou garantir a execução, nas formas estabelecidas pelo art. 9º[13] da LEF. O procedimento é direcionado para garantir o máximo de efetividade na recuperação do crédito público inadimplido, sendo este o viés hermenêutico a ser dado.
Estando a Petição inicial de acordo com o exigido, em condições de dar prosseguimento à citação do executado, sua defesa será feita através de embargos a execução, desde que haja a garantia do juízo, vez que esta é uma especificidade do § 1º do art. 16[14] da Lei 6.830/80, que prevalece sobre a regra do art. 914[15] do CPC/15.
Corroborando esta posição, colaciono o entendimento de Daniel Amorim[16], quanto a necessidade de garantir o juízo para embargar a execução fiscal:
“Registre-se que na execução fiscal o Superior Tribunal de Justiça continua a exigir a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1.º, da Lei 6.830/1980. A garantia plena do juízo abrange o valor de honorários advocatícios, tanto no caso de constarem da CDA, como no caso de terem sido fixados pelo juiz, ainda que a penhora parcial já seja o suficiente para a admissão dos embargos à execução. A exigência de garantia não é afastada pelo fato de ser o executado-embargante beneficiário da assistência judiciária.”
Por último, trago ao conhecimento outra que pode ser considerada uma modalidade de defesa, a exceção de pré-executividade, criação do jurista Pontes de Miranda, desenvolvida para a defesa de questões de ordem pública da qual não haja necessidade de produzir provas, por já ser comprovada a matéria pelos elementos constantes dos autos, não exigindo, neste caso, a garantia do juízo.
Como o principal objetivo da exceção de pré-executividade seria a defesa do executado independente de garantido o juízo, já chegou a ser defendido que não haveria mais utilidade para esta objeção, defesa atípica por excelência, tese combatida pelo professor Daniel Amorim[17], que apresenta hipóteses de uteis a serem consideradas:
“Não se pode, entretanto, descartar a utilização dessa defesa atípica na tentativa de o executado evitar a realização da penhora, tentando convencer o juiz de que a execução não reúne as condições formais mínimas para prosseguir seu andamento. Nesse caso, inclusive, o executado fatalmente pedirá a concessão do efeito suspensivo à sua objeção, procurando demonstrar a relevância de sua fundamentação e o fundado perigo de dano que representaria a realização da constrição judicial. No processo de execução, após a citação, o executado tem três dias de prazo para pagar, enquanto no cumprimento de sentença, esse prazo é de 15 dias da intimação do executado. Somente após o transcurso desse prazo, e não tendo ocorrido o pagamento, permitem-se os atos de penhora e outras constrições judiciais a depender do caso concreto. É natural que o executado possa ter interesse em evitar a prática de tal ato, o que tentará obter com a concessão de um efeito suspensivo em sua exceção de pré-executividade. E nem se fale que nesse caso deveria apresentar sua defesa típica imediatamente porque a ausência de penhora impediria a obtenção do efeito suspensivo (arts 525, § 6º, e 919, § 1.º, ambos do Novo CPC), ou seja, mesmo com os embargos ou a impugnação, não se impediria a realização da penhora.”
Dessa forma, o entendimento majoritário, numa interpretação genuína da Lei 6.830/80, deixa claro que os embargos a execução fiscal continuam submetidos a garantia do juízo, sob pena de inadimplemento liminar, bem como constata-se a possibilidade de ser útil e necessário a interposição da objeção de pré-executividade na defesa do interesse do executado.
5) Sentença e reexame necessário. Julgamento de procedência, no todo ou em parte, dos embargos a execução fiscal. Interpretação extensiva que abrange também a decisão que julgar procedente a exceção de pré-executividade.
Por se referir a defesa do interesse público, quando a Fazenda estiver em juízo será necessário aplicar um procedimento diferenciado quanto a condução do processo, com prazos dobro, intimação pessoal, dentre outros.
Nas garantias da fazenda pública observa-se ainda o reexame necessário, definido por Alexandre Câmara[18] como a sujeição necessária “a um reexame promovido por um órgão jurisdicional superior, o mesmo que teria competência para apreciar eventual apelação que contra tal sentença se interpusesse.”
Trata-se de uma condição de eficácia da sentença, sem a qual não haverá trânsito em jugado, visto que é necessária a análise do Órgão Jurisdicional superior, que teria competência para apreciar e julgar eventual recurso, para verificar o decidido na sentença de primeiro, nas hipóteses do art. 496[19] do Novo CPC.
Outrossim, a remessa necessária é plenamente compatível com o rito estabelecido na lei 6.830/80, tanto é que o art. 496, inc. II do CPC/15 estabeleceu a sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que for provido, no todo ou em parte, aos embargos a execução fiscal, que, como visto, é o principal meio de defesa do executado. Contudo, o C. STJ e a doutrina também possuem posicionamentos no sentido da aplicação no julgamento da exceção de pré-executividade, conforme ensina Leonardo Cunha[20]:
“Se a execução fiscal for extinta, por razões de mérito, em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade, a sentença sujeita-se à remessa necessária, ‘uma vez que a situação assemelha-se ao julgamento de procedência de Embargos do Devedor’. Caso a Fazenda Pública, com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/1980, cancele a Certidão de Dívida Ativa e requeira a extinção da execução fiscal, não haverá remessa necessária, ainda que tenha sido ajuizada exceção de pré-executividade.”
No âmbito do STJ, consolidou-se o entendimento de aplicação do reexame necessário sempre que houver a extinção, com resolução de mérito, da execução fiscal, vejamos:
“ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA. 1. O STJ firmou compreensão de que se aplica o Reexame Necessário em caso de extinção de processo, com resolução de mérito, de Execução Fiscal. A propósito: REsp 1.460.980/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.3.2015; REsp 1.385.172/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 338.583/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.2.2016; AgRg no AREsp 601.881/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.9.2015.” (STJ – REsp 1646262/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017 - grifos)
“2. Na Execução Fiscal, havendo sentença de mérito contra a Fazenda Pública, é obrigatório o duplo grau de jurisdição, uma vez que a situação assemelha-se ao julgamento de procedência de Embargos do Devedor, nos termos do art. 475, II, do Código de Processo Civil. Precedentes da Segunda Turma desta Corte.” (STJ – REsp 1385172/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013 – grifos)
Pelo exposto, quando a Fazenda Pública restar condenada numa execução, situação na qual verá frustrada sua pretensão de reaver valores aos cofres públicos, é de proêmio o envio do processo para a instância superior, afim de que se proceda o reexame dos termos ali postos, em proteção ao interesse público, sendo esta uma condição especial impeditiva do trânsito em julgado da sentença de primeiro grau.
6) Suspensão e Prescrição Intercorrente. Diferenças em relação a prescrição estabelecida no Código Civil de 2002. Art. 40 da Lei 6.830/80.
Inicialmente, estabelece o art. 40 da LEF que, não encontrados bens passíveis de penhora ou se não houver possibilidade de realizar a citação do executado ou redirecionar a execução fiscal, o juiz promoverá o arquivamento provisório dos autos, com vistas a Fazenda Exequente no primeiro ano, para, nos termos do § 3º: “Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.”
Aqui, cabe uma observação importante, deve-se notar que, decorrido o prazo de 1 ano, sem que sejam localizados o devedor ou seus bens, teremos o arquivamento dos autos, vez que, se desta decisão houver ultrapassado o prazo prescricional, deve ser reconhecida e decretada de imediato a prescrição intercorrente, inteligência do art. 40 e §§ da Lei 6.830/80.
Nessa toada, importante lembrar que está pendente no STJ o julgamento do REsp 1.340.553/RS[21], afetado como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) e que deverá apreciar diversos temas relacionados à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal, devendo sedimentar algumas controvérsias como:
“No caso concreto, torna-se relevante decidir à luz do art. 543-C, do CPC:
a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, §2º, da LEF;
b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente;
c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF;
d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º), ou o arquivamento (art. 40, §2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, §4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.” (grifou-se)
De imediato, destaque-se que o julgamento do presente recurso repetitivo é de grande impacto e irá pacificar controvérsias em relação ao termo a quo e a forma de contagem do prazo para que seja reconhecida a prescrição intercorrente. De forma sucinta e bem delineada, o professor alagoano Roberto Teixeira[22] sintetiza bem o tema e sua especificidade:
“O art. 40 da lei de execuções fiscais chama atenção por esta peculiaridade. A prescrição ali iniciada não precisa da inércia do credor, mas, apenas, a não localização de bens do devedor passíveis de constrição. Em resumo, o legislador pátrio criou uma prescrição sem desídia do credor, uma prescrição em que este sofre um mal sem que tenha contribuído para sua ocorrência. Evidente aqui que o legislador colocou acima de tudo a tranquilidade social e a redução dos números de processos (em sua maioria verdadeiramente inúteis) que ocupam as prateleiras da justiça brasileira. Por sua importância merece ser destacado, o único fundamento da ‘prescrição intercorrente do art. 40 da lei de execução fiscal’ é a estabilidade das relações jurídicas.”
Tem-se aí uma diferenciação importante em relação à prescrição estabelecida no Código Civil de 2002[23]. Em estudos sobre o tema, a súmula 314[24] do STJ é de uma clareza cristalina sobre o tema, complementada pelos ensinamentos da professora Fátima Souza[25]:
“A prescrição intercorrente é aquela cujo curso se inicia após a citação, se o processo de execução permanecer parado por desídia do credor. Assim, enquanto a prescrição comum corre antes do ajuizamento da ação, a intercorrência tem lugar durante o processo. O prazo é o mesmo que o legalmente estabelecido para a primeira.”
Por fim, o STJ, no julgamento do REsp 1.034.191/RJ, foi preciso ao definir que: “2. A intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/04, trata de hipótese diversa. Cuida-se de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.” (STJ – REsp 1034191/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008).
Dessa forma, a prescrição intercorrente vem como mecanismo apto a encerrar processos executivos improdutivos, que não surtiram o resultado esperado numa execução fiscal, o adimplemento do débito através da constrição dos bens do executado, atento que a prescrição intercorrente somente ocorrerá caso haja arquivamento da execução fiscal pelo art. 40 da LEF, que estabelece este caso apenas quando não for encontrado o devedor para citação ou bens para garantia do juízo.
CONCLUSÃO
Para custear os serviços públicos é necessário o aporte de recursos suficientes, tendo em vista o atendimento à prestação qualificada de benfeitorias a população. Para tanto, o dever fundamental de pagar tributos funciona como um modelo de participação e patrocínio coletivo das obras e equipamentos públicos, para uso de todos e melhoria da qualidade de vida em sociedade.
Contudo, mesmo advindo de uma obrigação legal, por vezes os tributos são inadimplidos pelo contribuinte, por isto se criou o mecanismo diferenciado de cobrança de débitos fiscais, a execução fiscal, posta na Lei 6.830/80.
O título executivo extrajudicial que serve para a execução fiscal é a certidão de dívida ativa, constituída pela própria Fazenda Exequente, nos créditos expressamente descritos em lei, sempre precedidos de controle de legalidade pelo órgão de representação judicial do Ente e mediante prévio procedimento administrativo, onde é dado ao contribuinte oportunidade de ampla defesa e contraditório.
Constituído o título executivo, poderá ser dado início ao processo judicial, mediante petição inicial simples, onde se pleiteie a citação do executado, traga o juiz competente e o pedido, instruído com o título executivo, a certidão de dívida ativa.
Oportunizada a defesa, diferentemente do CPC/15, o executado deve garantir o juízo antes de oferecer embargos a execução fiscal, como forma de assegurar o desenvolvimento útil do processo e evitar que o contribuinte dilapide seu patrimônio e frustre a execução.
Ainda, atendendo ao princípio da duração razoável do processo, tem-se o específico instituto da prescrição intercorrente, extinguindo a execução no seu curso, mesmo após a citação do executado, após arquivamento do processo por um lapso grande de tempo.
Pelo que foi dito, em que pese priorizar a localização, penhora e posterior adimplemento do débito, a LEF trás mecanismos de defesa do executado e mitigação do Poder Estatal, sendo uma forma justa de priorizar a busca dos créditos públicos sem abrir mão das garantias individuais do cidadão.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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2) BRASIL. Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, Brasília, DF.
3) BRASIL. Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, Brasília, DF.
4) BRASIL. Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. Lei de Execução Fiscal, Brasília, DF.
5) BRASIL. Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro, Brasília, DF.
6) CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017.
7) COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2010.
8) CUNHA, Leonardo Carneiro da. Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
9) DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Execução. Vol. 5, 2ª Edição, 2010. Editora JusPODIVM.
10) Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.
11) SOUZA, Fátima Fernandes Rodrigues. Decadência e Prescrição, pesquisas tributárias. Nova série 13, in Ives Gandra Martins 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
12) STJ – Recurso Especial: REsp 1669907/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017.
13) STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 217.042 - RS (2012/0169193-3), RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Decisão monocrática de afetação a sistemática dos recursos repetitivos, julgado em 31/08/2012.
14) STJ – AgRg no REsp 1453745/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA.
15) STJ – Recurso Especial: REsp 1646262/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017.
16) STJ – Recurso Especial: REsp 1385172/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013.
17) STJ – Recurso Especial: REsp 1034191/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008.
18) TEXEIRA, José Roberto Fernandes. ASPECTOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, 2013. Disponível em: http://www.procuradoria.al.gov.br/centro-de-estudos/textos cientificos/arquivos/RPGE%20No%2003%20%20ASPECTOS%20DA%20PRESCRICaO%20INTERCORRENTE%20DA%20LEI%20DE%20EXECUCaO%20FISCAL.pdf. Acesso em: 18/02/2018.[1] Enunciado 9 do I Fórum Nacional do Poder Público - Brasília/DF: “A cláusula geral de negócio processual é aplicável à execução fiscal”. Enunciado 10 do I Fórum Nacional do Poder Público - Brasília/DF: “É possível a calendarização dos atos processuais em sede de execução fiscal e embargos”.
[2] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Pag. 408.
[3] Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação.
[4] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Execução. Vol. 5, 2ª Edição, 2010. Editora JusPODIVM. p. 47
[5] ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.100.
[6] “Da personalização das sociedades empresárias decorre o princípio da autonomia patrimonial, que é um dos elementos fundamentais do direito societário. Em razão desse princípio, os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações da sociedade” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 15-16.)
[7] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017, pág. 343.
[8]“1. Nos termos do EREsp 981.480/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2009, ‘nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.830/80.’ 2. No caso concreto, em se tratando de dívida não tributária, aplica-se a hipótese de suspensão da prescrição prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980. 3. Recurso Especial provido.” (STJ – REsp 1669907/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017 – grifos)
[9] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Pag. 410.
[10] “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.”
[11] “§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.”
[12] PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergman; SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário – Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 6ª ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 159.
[13] “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.”
[14] “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.”
[15] “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.”
[16] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.
[17] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.
[18] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017, p. 301.
[19] “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.”
[20] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Pag. 190.
[21] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 217.042 - RS (2012/0169193-3), RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Decisão monocrática de afetação a sistemática dos recursos repetitivos, julgado em 31/08/2012.
[22] TEXEIRA, José Roberto Fernandes. ASPECTOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, 2013. Disponível em http://www.procuradoria.al.gov.br/centro-de-estudos/textos cientificos/arquivos/RPGE%20No%2003%20%20ASPECTOS%20DA%20PRESCRICaO%20INTERCORRENTE%20DA%20LEI%20DE%20EXECUCaO%20FISCAL.pdf. Acesso em: 18/02/2018.
[23] “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.”
[24] Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
[25] SOUZA, Fátima Fernandes Rodrigues. Decadência e Prescrição, pesquisas tributárias. Nova série 13, in Ives Gandra Martins 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
Procurador da Fazenda Nacional. Pós-graduado em Direito Tributário e em Direito Processual Civil. Bacharel em direito pela Universidade Católica de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VICENTE FéRRER DE ALBUQUERQUE JúNIOR, . Aspectos da Execução fiscal: Petição Inicial, Citação, Defesa do Executado, Reexame necessário, Prescrição Intercorrente e Extinção do Processo. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 dez 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52514/aspectos-da-execucao-fiscal-peticao-inicial-citacao-defesa-do-executado-reexame-necessario-prescricao-intercorrente-e-extincao-do-processo. Acesso em: 22 nov 2024.
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