RESUMO: A pesquisa foi desenvolvida com o propósito de demonstrar a origem e evolução dos direitos fundamentais, bem com a necessidade de sua estrita observação para a vida em sociedade. Nascido com escopo de limitar e controlar os abusos do poder do Estado e assegurar aos cidadãos uma vida mais digna, os direitos fundamentais referem-se um conjunto de dispositivos contidos na Magna Carta destinados a estabelecer direitos, garantias e deveres aos cidadãos, normatizando as noções básicas e centrais que regulamentam a vida social, política e jurídica dos cidadãos que vivem no país. Mencionados direitos estão em constante evolução e transformação, ou seja, são alterados consoante o desenvolvimento da sociedade, estando, na atual Constituição Federal, classificados em direitos de primeira, segunda e terceira geração. A efetivação dos direitos fundamentais somente será atingida mediante a conscientização, fiscalização e exemplar punição aos que não os respeitam.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos fundamentais, evolução, positivação, eficácia.
1. INTRODUÇÃO
Os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal destinam-se a estabelecer direitos, garantias e deveres aos cidadãos, normatizando as noções básicas e centrais que regulamentam a vida social, política e jurídica dos cidadãos que vivem no país.
As normas que consubstanciam os direitos fundamentais e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata, conforme observamos ao artigo 5°, §1ºda Constituição Federal.
Os direitos fundamentais podem ser classificados em direitos de primeira, segunda e terceira geração, sendo os de primeira geração referentes aos direitos individuais, civis e políticos, os de segunda geração referentes aos direitos sociais, econômicos e culturais, e, por fim, os direitos de terceira geração tratam-se dos direitos de titularidade coletiva, difusos e coletivos.
Por tratar-se dos direitos mais básicos dos cidadãos e inerente a vida em sociedade, a importância dos direitos fundamentais decorre da própria da própria necessidade da vida inserida em um contexto social, ao passo que tais direitos representam as liberdades públicas, que por força constitucional tem sua observância imposta ao Estado, impondo a este o dever de proteger e resguardar os direitos básicos dos cidadãos.
Os direitos fundamentais são alterados conforme o desenvolvimento da sociedade e ao longo do tempo passaram por diversos estágios de evolução.
Importante destacar a importância da força normativa da Constituição na atuação e defesa dos direitos fundamentais. Através supremacia constitucional, temos à efetivação dos direitos fundamentais lá expostos, vez que a Constituição somente será eficaz se estiver de acordo com a realidade política e social do país.
Não podemos deixar de mencionar que a Constituição de 1988, que comemora seu trigésimo aniversário no corrente ano, foi um marco nos direitos dos cidadãos, por garantir liberdades civis e impor deveres do Estado.
Os direitos fundamentais são uma construção histórica, variando de acordo com a época e lugar, bem como permanecem em constante evolução.
Os direitos fundamentais surgiram a partir da positivação dos direitos humanos, os quais correspondem a verdadeiros direitos naturais, que tiveram seu reconhecimento pelas legislações positivas.
Podemos dizer que os direitos fundamentais advêm da própria natureza humana, daí seu caráter inviolável, intemporal e universal, são os direitos do ser humano, positivados na esfera do direito constitucional em um estado democrático de direito, sendo indispensáveis ao convívio harmonioso.
O objetivo de estudar os direitos fundamentais e a sua evolução histórica no ordenamento jurídico brasileiro é entender melhor quais os bens jurídicos protegidos, bem como sua imensurável importância para a vida em sociedade, conforme será mostrado no corpo da pesquisa.
O trabalho é composto por 4 capítulos, começando com uma breve introdução, exposição sobre o surgimento, definições, evolução histórica, previsão na constituição de 1988 e a importância de sua rigorosa observância.
Este trabalho teve por objetivo demonstrar que os direitos fundamentais advêm da própria natureza humana e possui intuito de sempre proteger a pessoa humana e garantir os seus direitos primordiais.
O método de estudo utilizado foi o hipotético dedutivo, com o amplo estudo de vários livros dos mais diversos doutrinadores disponibilizados na plataforma digital. Sempre buscando colher informação e conhecimento para uma melhor e mais profunda exposição do tema.
2. A ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais correspondem a verdadeiros direitos naturais, que tiveram seu reconhecimento pelas legislações positivas, assim, podemos dizer que os direitos fundamentais são os direitos do ser humano, positivados na esfera do direito constitucional em um estado democrático de direito.
Os direitos fundamentais surgiram com a finalidade de limitar e controlar o poder do Estado, coibindo abusos, bem como assegurando aos cidadãos de um modo geral uma vida mais digna. Tais direitos estão em constante evolução e transformação, e são alterados consoante o desenvolvimento da sociedade.
Importante mencionar, os direitos fundamentais possuem diversas nomenclaturas, tais como, direitos do homem, direitos humanos e direitos fundamentais.
O Código de Hamurabi é considerado o primeiro conceito de lei escrita conhecido, sendo este um conjunto de leis criadas na Mesopotâmia, pelo rei Hamurabi.
O Código de Hamurabi é baseado na lei de talião, “olho por olho, dente por dente”, a qual previa que para cada ato considerado atentatório as leis haveria uma punição, a qual acreditam ser proporcional ao ato criminoso cometido.
Mencionado código tinha por objetivo defender a vida e o direito de propriedade, e contemplava a honra, a dignidade, a família e a supremacia das leis em relação aos governantes.
Após o Código de Hamurabi, diversos outros códigos de condutas foram criados, sendo, por vezes, baseados em princípios religiosos, em ideais libertárias, como a Revolução Francesa, e, ainda, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, dentro outros códigos normativos, os quais visavam proteger o indivíduo contra o abuso do poder estatual, bem como garantir o mínimo a vivência com dignidade.
Neste sentido, Alexandre de Moraes:
“Os direitos humanos fundamentais, em sua concepção atualmente conhecida, surgiram como produto da fusão de várias fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosóficos-jurídicos, das ideias surgidas com o cristianismo e com o direito natural. (...) Assim, a noção de direitos fundamentais é mais antiga que o surgimento da ideia de constitucionalismo, que tão somente consagrou a necessidade de insculpir um rol mínimo de direitos humanos em um documento escrito, derivado diretamente da soberana vontade popular”
(MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 2-3.
Desta forma, temos claro que os direitos fundamentais decorrem de lutas de toda a sociedade, e busca proteger e impor, sob pena de sanção, o respeito e a preservação dos direitos humanos mais primitovos.
3. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Os Direitos Fundamentais da Constituição Federal referem-se a um conjunto de dispositivos contidos na Magna Carta destinados a estabelecer direitos, garantias e deveres aos cidadãos, normatizando as noções básicas e centrais que regulamentam a vida social, política e jurídica dos cidadãos que vivem no país.
Tais normas, que consubstanciam os direitos fundamentais e individuais, possuem eficácia e aplicabilidade imediata, conforme exposto no artigo 5°, §1ºda Constituição Federal, in verbis:
“Art. 5º, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”
Vale elucidar que os direitos fundamentais são os direitos humanos positivados na Constituição Federal, assim se diferindo direitos humanos que são aqueles ligados a liberdade e a igualdade que estão positivados no plano internacional. Note-se que o conteúdo dos dois é essencialmente o mesmo, sendo o que difere o plano em que estão legalmente previstos.
Os direitos fundamentais, liberdades Públicas ou, ainda, direitos humanos são definidos como conjunto de direitos e garantias do ser humano, cuja finalidade principal é o respeito a sua dignidade, com proteção ao poder estatal e a garantia das condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano, isto é, garantir ao ser humano, o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e a dignidade, em prol do livre desenvolvimento de sua personalidade.
Não podemos deixar de mencionar que a Constituição de 1988, foi um marco nos direitos dos cidadãos, por garantir liberdades civis e impor deveres do Estado. Logo em seu início, logo após os princípios fundamentais previsto dos artigos 1º a 4º, a Constituição Federal destinou seu Título II aos direitos e garantias fundamentais, que se inicia no artigo 5.º e se conclui no artigo 17.
Assim, resta evidente a importância dos direitos fundamentos, a qual decorre da própria natureza humana e vida em sociedade, bem como que a Constituição Federal atribui a estes a merecida importância e proteção legal, por serem indispensáveis ao convívio harmonioso.
No sentido, temos o ensinamento de José Afonso da Silva:
“O reconhecimento dos direitos fundamentais do homem, em enunciados explícitos das declarações de direitos, é coisa recente, e está longe de se esgotarem suas possibilidades, já que cada passo na etapa da evolução da Humanidade importa na conquista de novos direitos. Mais do que conquista, o reconhecimento desses direitos caracteriza-se como reconquista de algo que, em termos primitivos, se perdeu, quando a sociedade se dividira entre proprietários e não proprietários”
(SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ªed. São Paulo: Malheiros, 1992. p.137)
Os direitos fundamentais previstos na atual Constituição Federal podem ser classificados em direitos de primeira, segunda e terceira geração:
3.1. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PRIMEIRA DIMENSÃO
A primeira geração de direitos fundamentais refere-se aos direitos individuais, civis e políticos, que visa garantir a defesa do indivíduo perante o Estado, garantindo a liberdade diante da limitação da limitação do poder estatal.
Podemos chamá-la de liberdade negativa, visto que impõe ao Estado um dever de abstenção.
3.2. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SEGUNDA DIMENSÃO
São direitos sociais, econômicos e culturais, garantidos através da imposição a prestação de uma atividade estatal, voltada à proteção e a dignidade da pessoa humana, com a satisfação das necessidades mínimas da pessoa, tais como os direitos ao trabalho, o amparo à doença, a seguridade social.
Trata-se de liberdade positiva, visto que exige do Estado a prestação de uma atividade.
3.3. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TERCEIRA DIMENSÃO
Por fim, os direitos de terceira geração são aqueles que tratam-se dos direitos de titularidade coletiva, ou seja, dos direitos difusos e coletivos, compreende o direito ao meio ambiente sadio, à qualidade de vida, à paz, à defesa do consumidor, ao passo que o homem vive inserido em uma coletividade, gerando, desta forma, direitos decorrentes da vida em sociedade.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a exposição do tema feita nos capítulos que compõem esta pesquisa conclui-se que, os direitos fundamentais nada mais são do que a incorporação dos direitos do homem no ordenamento jurídico de um Estado, mas não basta que estes direitos sejam positivados é essencialmente necessário que tenham efetividade
Graças à Constituição Cidadã, os direitos fundamentais, indispensável para exercício da cidadania, passou a ter o merecido destaque no ordenamento jurídico pátrio, impondo garantias aos cidadãos e deveres ao Estado, que se mostram indispensáveis a defesa da cidadania.
Importante destacar a importância da força normativa da Constituição na atuação e defesa dos direitos fundamentais, visto que somente através supremacia constitucional, temos à efetivação dos direitos fundamentais lá expostos. A efetivação dos direitos fundamentais somente será atingida mediante a conscientização, fiscalização e punição dos que desrespeitam a Magna Carta.
Assim, conclui-se que a Constituição Federal de 1988, merecidamente conhecida como a Constituição Cidadã, atribuiu aos direitos fundamentais o merecido destaque, ante a natural importância destes para a vida em sociedade, impondo diversas garantias aos cidadãos, assim como deveres ao Estado, sendo certo que para garantia da eficácia dos direitos fundamentais, devemos ter estrita observância aos mandamentos constitucionais, visto ser a Constituição de 1988 um marco de cidadania, a qual garanti aos cidadãos as liberdades civis e impõe ao Estado, dentro outras obrigações, o dever por zelar por tais liberdades.
5. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. 7. ed. - São Paulo: Atlas, 2018.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.
PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação constitucional e direitos fundamentais. 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2018.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ªed. São Paulo: Malheiros, 1992.
TAVARES, André ramos. Curso de Direitos Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Douglas Luciano de. Os direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 dez 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52540/os-direitos-fundamentais-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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