RESUMO: O artigo tem o objetivo de explicar, de forma objetiva, a responsabilidade civil, fazendo uma breve explanação sobre a origem da palavra e diferenciando os tipos de responsabilidades civis mais comuns e utilizadas no direito brasileiro. O trabalho fundou-se em técnicas de pesquisa documental e bibliográfica, utilizando-se de diversos recursos, como: livros, revistas especializadas, legislação e jurisprudência e artigos publicados na internet, sendo utilizada a abordagem qualitativa nas quais os dados serão lidos, analisados, interpretados e descritos. O método principal a ser utilizado foi o dedutivo, pois parte de princípios e teorias gerais para se chegar ao resultado pretendido e como auxiliar o histórico e o comparativo. Já o método qualitativo foi usado, pois foram lidos diversos livros, revistas, jurisprudências e códigos e todos eles serão analisados, testados e transcritos numa hermenêutica jurídica.
Palavras-chave: responsabilidade civil, conceito, objetiva, subjetiva, contratual, extracontratual
ABSTRACT: The objective of this article is to explain, in an objective way, the civil liability, giving a brief explanation about the origin of the word and differentiating the types of civil responsibilities more common and used in Brazilian law. The work was based on documentary and bibliographical research techniques, using a variety of resources, such as: books, specialized journals, legislation and jurisprudence and articles published on the internet, using the qualitative approach in which the data will be read, analyzed, interpreted and described. The main method to be used was deductive, since it is based on principles and general theories to arrive at the desired result and as an aid to historical and comparative. The qualitative method was used, since several books, journals, jurisprudence and codes were read and all of them will be analyzed, tested and transcribed in a legal hermeneutics.
Key words: civil liability concept, objective, subjective, contractual, extra-contractual.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. 2.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 2.3 RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. 2.4 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. 3. CONCLUSÃO. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo explicar a responsabilidade civil, desde a origem latina de sua palavra, explicando seu conceito de acordo com renomados autores jurídicos do direito brasileiro, bem como diferenciando as classificações de responsabilidade em subjetiva e objetiva, assim como contratual e extracontratual, usando como base o Código Civil Brasileiro de 2002.
2 RESPONSABILIDADE CIVIL
2.1 Conceito de Responsabilidade Civil
A palavra “responsabilidade” deriva do latim respondere, contudo a sua raiz está na palavra spondeo, que também é de origem latina. Respondere indica o fato de alguém ter se constituído garantidor de alguma coisa. Já spondeo tem sua origem do Direito Romano e era conhecido como o devedor nos contratos verbais. Apesar desses significados, existe grande dificuldade por parte da doutrina em conceituar a responsabilidade civil. Alguns autores como Silvio Rodrigues baseiam-se na culpa, outros como Maria Helena Diniz no dever de reparar o dano derivado de fato em que é a pessoa é autor direto ou indireto e há os que ainda baseiam-se na obrigação de reparar alguém por um dano causado por fato seu ou de pessoas que dependam de você.
De acordo com Maria Helena Diniz (2006, p.32):
A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.
A reparação do dano mencionada pela autora acima pode vir tanto de um ato que infrinja as regras necessárias de convivência social e cause lesão aos interesses jurídicos da vítima, como atropelar alguém ou danificar um objeto de terceiros, como também no descumprimento de uma obrigação imposta por norma contratual.
Apesar de o referido artigo estar focado na responsabilidade civil, é mister demonstrar a diferença entre certos tipos de responsabilidade a fim de que se entenda melhor esse tema.
Existe uma diferença entre responsabilidade jurídica e responsabilidade moral. Enquanto na primeira é necessária a utilização de uma força organizada por meio do Estado para que se cumpra a reparação, na segunda, o responsável será punido apenas no campo psicológico, como quando um católico fervoroso comete um pecado. Evidente também que há enorme diferença entre a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal. Esta só ocorre quando um fato é qualificado como ilícito, a partir do momento que o responsável age em discordância com a lei, devendo o mesmo ser punido dentro da legislação penal. Já aquela se estabelece quando o agente comete ato cuja obrigação é reparar o dano patrimonial ou moral causado, e se isso não for mais possível, converter o pagamento em indenização. Importante destacar que uma responsabilidade não exclui a outra, sendo possível cumular a responsabilidade civil e criminal.
Para se configurar a responsabilidade civil são necessários alguns requisitos. São eles: existência de uma ação, comissiva ou omissiva, que seja qualificada como ilícita ou, que sendo lícita, haja risco; ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou terceiro por quem ele seja responsável, observando-se que não existe responsabilidade civil sem que haja o dano, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão; nexo de causalidade entre o dano e ação, já que sem essa ligação entre a conduta do agente e o dano causado à vítima não se é possível falar em responsabilidade civil.
O fundamento básico da responsabilidade civil é a culpa. Havendo culpa por parte do agente, terá ele cometido ato ilícito ou lícito de grande risco. Se tiver ele cometido ato ilícito é necessário verificar se sua conduta será punida apenas no âmbito civil, através de reparação moral ou patrimonial, no âmbito penal, por multa, pena restritiva de direitos ou privativa de liberdade, ou nas duas searas, já que elas não se excluem.
Existem, ainda, hipóteses de excludente de ilicitude, como quando um motorista atropela uma pessoa que estava embriagada atravessando uma auto estrada a noite sem prestar qualquer atenção. O acidente foi de culpa exclusiva da vítima, não existindo assim o nexo de causalidade e não surgindo a obrigação de indenizar. Caso fortuito e força maior também são hipóteses de excludente de responsabilidade já que são eventos externos os quais as mãos humanas não poderiam evitar. Logo, quando há dano, mas não de comportamento culposo do agente que o causou, e sim do caso fortuito ou força maior, não existe a relação de causalidade, não surgindo, novamente, a obrigação de indenizar.
Há aqueles agentes, porém, que são inimputáveis, ou seja, apesar de terem cometido ato lesivo, não são punidos ou têm uma punição mais branda. O responsável pela ação é imputável quando tem capacidade de entender e autodeterminar suas ações, sabendo quais consequências podem decorrer de tais atos. Já os inimputáveis não têm essa capacidade de entendimento, seja pela pouca idade, logo uma imaturidade; por demência ou estado de grave desequilíbrio mental, decorrente do abuso de álcool ou drogas; pela anuência da vítima, no qual a vítima permite que tal dano seja praticado, não cabendo assim indenização; exercício regular de um direito; legítima defesa ou estado de necessidade. Havendo uma ou mais dessas situações, o agente não será responsabilizado pelos seus atos, não constituindo a responsabilidade civil.
Necessário destacar a responsabilidade por ato de terceiro, ou seja, quando uma pessoa fica sujeita a responder por dano causado a outro, mas não por ato próprio, e sim de alguém que está sob sua responsabilidade, como no caso do pai que responde por atos de filhos menores ou patrão que responde por atos dos seus empregados. Tal responsabilidade deriva de um anseio de segurança, com o propósito de proteger a vítima. No caso do patrão e empregador, há uma responsabilidade solidária na qual fica possibilitado à vítima escolher contra quem deseja propor ação de indenização, sendo certo que ela preferirá pleitear ação contra o empregador já que tem melhores condições de solver sua dívida do que o empregado, cabendo nesse caso ação de regresso em relação ao empregador.
2.2 Responsabilidade Objetiva e Subjetiva
As responsabilidades objetivas e subjetivas não podem ser analisadas como diferentes espécies de responsabilidades. Elas são, na verdade, maneiras diferentes de se enfrentar a obrigação de reparação de um dano.
Na responsabilidade objetiva é de pequena relevância se o agente causador do dano agiu por culpa ou dolo, o importante é que exista um nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e o ato do agente. Havendo essa relação, nasce o dever de indenizar, sendo irrelevante juridicamente se o responsável pelo ato agiu com culpa ou dolo. Nessa forma de responsabilidade, a atividade que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a alguém e por isso, o agente que a exerceu, tendo a obrigação de velar para que daquela ação não resultasse qualquer prejuízo, terá o dever ressarcitório, apenas pela existência do nexo causal. Não existe a hipótese da responsabilidade indireta, de modo que será responsável por reparar o dano o agente ou a empresa exploradora, desde que haja a tendência de solicitação dos riscos, não havendo também o fortuito, a força maior e a intervenção da vítima ou de terceiros como hipóteses de excludente de culpabilidade.
Dentro da responsabilidade objetiva existe a “Teoria do Risco”. Silvio Rodrigues conceitua muito bem essa teoria ao afirmar que (2003, p. 11) ”segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e comportamento sejam isentos de culpa.”
Com essa teoria, fica claro que qualquer agente que criar uma situação que coloque terceiros em perigo será obrigado a reparar o dano, tendo ele sucesso ou não na sua operação. Tal situação existirá quando for verificada a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima de forma objetiva, tendo esta direito de ser indenizada pelo responsável pelo ato que causou dano.
Algumas hipóteses da responsabilidade objetiva dentro do direito brasileiro são: acidentes resultantes do exercício de atividade perigosas como a manipulação de produtos químicos; fabricação de inflamáveis; utilização de um veículo; furto de valores praticados por empregados de hotéis contra hóspedes, sendo o ônus de indenizar do hoteleiro, independentemente de se indagar se há culpa concorrente; atuação culposa de preposto ou serviçal no exercício do seu trabalho, devendo o empregador responder pelos erros e enganos do empregado, não sendo permitidas provas de não ter havido culpa de sua parte; queda de objetos de uma casa ou seu lançamento em lugar indevido, sendo de responsabilidade objetiva do habitante; pagamento de cheque falsificado por banco; comportamentos administrativos prejudiciais a direito de particular, na qual basta que o nexo causal com o ato de funcionário e que ele esteja em serviço no momento do eventos para que o Estado responda civilmente pelo ato.
Importante destacar que a responsabilidade objetiva não deve ser confundida com a culpa presumida. Esta ocorre apenas nos casos previstos em lei. Há a inversão do ônus da prova e o agente causador do dano será escusado da responsabilidade civil caso prove que agiu com diligência, prudência e perícia esperada para determinada situação, ou seja, é imprescindível a culpa para que haja a responsabilização. Já na responsabilidade objetiva, apesar de haver também a inversão do ônus da prova, o elemento culpa não precisa ser provado, pois a responsabilidade deriva da atividade de risco, de fato estabelecido em lei ou contrato, mas pode ser também excluído caso o réu prove ter sido vítima de caso fortuito, força maior ou ato da vítima ou de terceiros.
A responsabilidade subjetiva difere da objetiva, pois aquela depende do comportamento do sujeito causador do dano para que surja para ele o dever de indenizar. Essa responsabilidade está dentro da concepção tradicional que afirma que a responsabilidade do agente só será configurada se o mesmo agiu com culpa ou dolo. Sendo assim, é indispensável a prova da culpa para haver o dever de ressarcimento. O sujeito responsável pelo ato deve atuar com negligência ou imprudência, como se vê explicitado no art. 186 do Código Civil de 2002, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.”
A partir desse artigo podemos concluir que a obrigação de indenizar quem sofreu dano é simples consequência juridicamente lógica do ato ilícito.
O princípio regente da responsabilidade civil subjetiva é que cada um responde por sua própria culpa e, como se caracteriza em fato constitutivo do direito à pretensão reparatória, cabe ao autor, todas as vezes, o ônus de provar que a culpa é do réu. Porém, há situações em que a responsabilidade civil recairá sobre uma pessoa que apesar de não ter cometido o dano diretamente, tem uma relação jurídica com quem o cometeu. É o caso da responsabilidade civil indireta, em que não há desprezo do elemento culpa, mas sim uma presunção em função do dever geral de vigilância a que o réu está obrigado. Nesse caso há uma inversão do onus probandi, não é mais a vítima que tem que demonstrar a existência de elementos fundamentais de sua pretensão, cabe ao suposto causador do dano demonstrar a ausência de culpa, a fim de se eximir do dever de indenizar.
Após essa explanação fica evidente que a forma de responsabilidade adotada originalmente pelo sistema material brasileiro foi o da responsabilidade civil subjetiva, como nota-se no art. 186 do Código Civil de 2002 supracitado. Porém a teoria objetiva não foi abandonada por completo, havendo autores e artigos do novo Código Civil que a destacam, estabelecendo-se em vários setores da atividade, através de leis especiais.
O art. 927 do Código Civil de 2002 estabelece que:
Art. 927 - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Sendo assim, o novo entendimento que deve reger a matéria no Brasil é a dualidade na responsabilidade civil, de forma que se tem, inquestionavelmente, a responsabilidade subjetiva advinda do sistema anterior e a responsabilidade objetiva, destacando-se em decorrência da atividade de risco gerada pelo autor do dano.
2.3 Responsabilidade Contratual e Extracontratual
Como já visto no item anterior, para que surja o dever de indenizar é necessário, anteriormente, verificar se há demonstração de culpa do agente causador do dano ou alguma excludente de responsabilidade a fim de que seja desconsiderada a sua responsabilidade civil e essa tarefa é de grande dificuldade.
Porém, quando a conduta que deu origem ao dano resulta-se do descumprimento de um dever contratual, essa tarefa torna-se mais fácil, já que, a partir do momento que a parte se obriga a cumprir algo através de um contrato e ela não vem a cumprir o mesmo, sua culpa é presumida. Diante disso, a responsabilidade civil pode ser dividida em responsabilidade contratual e extracontratual. Nesses dois tipos são necessários alguns requisitos. São eles: a existência do dano, a culpa do agente e a relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima ou pelo outro contratante.
A responsabilidade civil contratual dá-se quando o agente causador do dano e a vítima já estão envolvidas através de uma norma jurídica contratual que as vincula e o dano irá decorrer do descumprimento de obrigação já fixada nesse contrato, ou seja, essa responsabilidade surge com o inadimplemento da obrigação prevista em contrato. Esse conceito aparece de forma clara no art. 389 do Código Civil que prescreve que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários do advogado.”
O art. 395 do mesmo código dispõe que “responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
Importante ressaltar que o credor será ressarcido, exclusivamente, pelos danos patrimoniais, prejuízo efetivo e lucros cessantes, sem qualquer menção ao possível dano moral ou prejuízo extrapatrimonial que o inadimplemento do contrato pudesse causar ao credor.
Apesar de os artigos não se referirem em nenhum momento a indenização moral, nada impede que o magistrado a aplique em um caso de indenização por responsabilidade contratual, sendo ele causado por culpa ou dolo, dependendo, como destaca Maria Helena Diniz (2006, p. 143) “da índole da causa geradora da responsabilidade e as circunstâncias de cada caso, visto que uma coisa é o conteúdo da prestação e outra os interesses afetados pelo inadimplemento da obrigação.”
Essa indenização por dano moral será uma espécie de dano moral indireto já que é consequência de lesão a um interesse contratual que trouxe ao credor contrariedade, inquietude, irritação, especialmente quando o objeto do contrato for algo de estimável valor para o contratante.
A responsabilidade civil extracontratual, também chamada de aquiliana, decorre da violação de um mandamento legal, onde não há contrato, apenas por força de uma atuação ilícita do agente causador do dano, ou seja, ela é a violação direta de uma norma legal. Aqui, a culpa deve ser sempre provada pela vítima, já que não há um contrato como na contratual que se presume de quem é a culpa a partir do momento que a obrigação não foi cumprida.
A indenização nos casos de responsabilidade civil extracontratual é muitas vezes incompleta, pois não inclui lucros. O valor considerado justo pelo juiz deverá ser fixado por arbitramento e muitas vezes a vítima ou sua família não vão entender que aquele valor é justo pelo sofrimento causado pelo dano. Essa responsabilidade, como não é regida por contratos, pode ter diversas causas tornando-se muito pessoal por parte do magistrado verificar a culpa do agente e mensurar qual a indenização cabível para um dano que pode ser devastador na visão de certas pessoas, mas não tão grave na visão de outras.
Sobre a responsabilidade extracontratual ou aquiliana, podemos exemplificar o dano à vida e à integridade moral, que ocorre quando o agente mata alguém ou o deixa incapacitado para exercer certas atividades; ofende a honra; assedia moralmente no trabalho; calunia, injuria e difama; nos delitos contra a honestidade como a violência à liberdade sexual ou ultraje ao pudor; no assédio sexual e ofensas à honra conjugal e os atos ofensivos à liberdade pessoal que constitui o direito de ir e vir. Dando-se como exemplo a relação médico-paciente, a relação extracontratual aparece nos casos em que o profissional atende, ou deixa de atender, alguém fora do seu horário de trabalho. Por exemplo, um médico avista um acidente de carro e vai socorrer os envolvidos, consuma-se aí uma relação extracontratual.
Na relação médico-paciente, a relação que vigora é a responsabilidade contratual. Agindo o médico com imprudência, negligência ou imperícia, terá ele que responder pela má prática da medicina visto que estava obrigado em virtude de liame contratual, não a curar a vítima, pois sua obrigação não era de resultado e sim de meio, mas de fazer tudo que estivesse ao seu alcance e agir com extremo profissionalismo para que a mesma tivesse o melhor atendimento e chances de melhorar.
O inadimplemento dessa obrigação contratual médica visa satisfazer diretamente um interesse extrapatrimonial do credor, no caso o paciente ou sua família, sendo o dano diretamente não-econômico. Atuando o médico com imprudência, negligência ou imperícia, e chegando a provocar lesões no paciente, configurar-se-á dano patrimonial indireto que englobará gastos advindos do tratamento necessário para a possível recuperação do paciente lesionado e lucros cessantes pelo que o doente deixará de auferir durante sua convalescência, sendo mister reforçar que esse dano é indireto por ser derivado de lesão à integridade corporal o qual se configura interesse não-econômico do paciente.
Porém existem outras hipóteses em que o médico responderá extracontratualmente. Por exemplo, quando ele fornecer atestado falso; ao não denunciar que pessoa não habilitada exerça medicina; ao operar sem estar habilitado para tal ou ao não ordenar a imediata remoção do ferido para um hospital, sabendo que o local onde está sendo tratado não permitirá melhora do quadro do paciente.
3 CONCLUSÃO
A responsabilidade civil é um instituto que aparece nas relações humanas desde antes mesmo de receber tal denominação e apresentando-se sempre que uma pessoa acreditava ter sido preterida em uma relação, seja ela contratual ou extracontratual.
Com o passar dos anos, os conceitos e sua aplicação começaram a ser regulados por leis, como uma forma de melhor esclarecer em quais circunstâncias a responsabilidade deve ser aplicada e em face de quem.
No Brasil, temos a responsabilidade objetiva e subjetiva, diferenciando-se pela maneira como enfrentam a obrigação de reparação de um dano. Bem como a contratual e extracontratual, ou aquiliana, nas quais a responsabilidade civil decorre de um contrato realizado entre as partes, ou por uma violação direta da norma legal, tendo sido elas explicadas ao longo deste trabalho.
Para finalizar o presente artigo, mostrou o exemplo da relação médico-paciente e os tipos de responsabilidade que essa relação acarreta, a fim de demonstrar ao leitor como a responsabilidade civil pode aparecer de maneiras diferentes em um mesmo campo de trabalho.
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Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes, pós-graduação lato sensu em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Guanambi. Técnica Judiciária do Tribunal de Justiça de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Mila Alves de Oliveira. Aspectos gerais da responsabilidade civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jan 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52604/aspectos-gerais-da-responsabilidade-civil. Acesso em: 22 nov 2024.
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