Resumo: O artigo trata sobre a responsabilidade civil do médico, bem como os tipos de erro médico e suas principais causas, tratando por fim da medicina defensiva. O trabalho fundou-se em técnicas de pesquisa documental e bibliográfica, utilizando-se de diversos recursos, como: livros, revistas especializadas, legislação e jurisprudência e artigos publicados na internet, sendo utilizada a abordagem qualitativa nas quais os dados serão lidos, analisados, interpretados e descritos. O método principal a ser utilizado foi o dedutivo, pois parte de princípios e teorias gerais para se chegar ao resultado pretendido e como auxiliar o histórico e o comparativo. Já o método qualitativo foi usado, pois foram lidos diversos livros, revistas, jurisprudências e códigos e todos eles serão analisados, testados e transcritos numa hermenêutica jurídica.
Palavras-chave: responsabilidade civil, erro médico, negligência, imprudência, imperícia, meio, resultado, medicina defensiva.
Summary: The article deals with the civil liability of the physician, as well as the types of medical error and its main causes, ultimately dealing with defensive medicine. The work was based on documentary and bibliographical research techniques, using a variety of resources, such as: books, specialized journals, legislation and jurisprudence and articles published on the internet, using the qualitative approach in which the data will be read, analyzed, interpreted and described. The main method to be used was deductive, since it is based on principles and general theories to arrive at the desired result and as an aid to historical and comparative. The qualitative method was used, since several books, journals, jurisprudence and codes were read and all of them will be analyzed, tested and transcribed in a legal hermeneutics
Key words: civil liability, medical error, negligence, recklessness, malpractice, middle, result, defensive medicine.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. ERRO MÉDICO E A RESPONSABILIDADE CIVIL. 2.1 BREVE HISTÓRICO. 2.2 OBRIGAÇÃO DE MEIO E RESULTADO NA ATIVIDADE MÉDICA. 2.3 OS TIPOS DE ERRO MÉDICO. 3. MEDICINA DEFENSIVA. 4. CONCLUSÃO. 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo discorrer sobre o erro médico e sua responsabilidade civil fazendo, primeiramente, um breve histórico sobre o tema. Merece destaque também a diferenciação entre obrigação de meio e de resultado na atividade médica, os tipos de erro médico e, por fim, a medicina defensiva, como forma de mostrar aos médicos como quais os seus direitos e deveres e como evitar o erro médico e sua futura responsabilização.
2 ERRO MÉDICO E A RESPONSABILIDADE CIVIL
2.1 Breve Histórico
Como surgiram os médicos? Como essa profissão tornou- se tão reconhecida? Por que esses profissionais, considerados heróis na maioria das vezes, incidem em erros que podem levar a morte de seus pacientes?
Com o surgimento do homem, surgiram também as doenças, afinal quando nosso corpo entra em contato com algo incompatível com o organismo do ser humano, o mesmo externa essa incompatibilização com algum sintoma, deixando-nos doentes. Sendo assim, desde que o homem existe ele procura uma cura para as doenças que surgem ao longo de sua vida. Entre o século VI e II antes de Cristo a medicina revistou- se de caráter religioso e mágico, envolto por crenças e superstições, sendo apenas explicado como vontade de Deus quem deveria viver ou morrer. Foi com os gregos que ela passou a ser conhecida como uma ciência, ganhando cunho racional e científico graças a Hipócrates, considerado o pai da medicina. Hipócrates fazia parte de uma família que mantinha longa tradição na prática de cuidados em saúde. Ele direcionava seus conhecimentos em saúde no caminho científico e recusava qualquer explicação que se sustentasse em crenças ou superstições. Hipócrates possuía também uma incontestável conduta médica, foi assim que surgiu o famoso Juramento de Hipócrates, declamado por todos os médicos no momento da sua formatura.
Até o século passado, os médicos ainda eram vistos como aquela figura onipotente, detentor de todo conhecimento. Não apenas um profissional, mas um médico de família, amigo e conselheiro e seus serviços jamais eram postos em dúvida, pois todos sabiam que para se tornar médico era necessária muita qualificação e dedicação visto que eram escassas as faculdades de medicina. Porém, a situação não é mais essa. A medicina tornou-se um mercado bastante lucrativo fazendo surgir diversas faculdades e uma consequente queda na qualidade do ensino, além de as pessoas escolherem tal profissão não por vocação, vontade de ajudar o próximo, mas por a medicina ser uma das poucas profissões que garantem uma sobrevivência econômica decente para aqueles que a praticam, além de garantirem status social. Mas são esses pontos que fazem o médico incidir em erros na maioria das vezes. Já que a remuneração que o Estado, e até mesmo os planos de saúde, pagam aos médicos são muitas vezes insatisfatórias e a fila de pacientes só faz aumentar, eles são obrigados a trabalhar em diversos locais, dando plantões exaustivos para obter uma boa remuneração e atender a todos os que precisam. Contudo, devido a essa exaustão, deixam, algumas vezes, de examinar com o zelo necessário todos os pacientes sendo esse, geralmente, o momento que ocorre o erro médico.
Percebemos também o surgimento do erro médico com a publicidade exacerbada de certos profissionais que almejam apenas o lucro, primando pelo sensacionalismo, autopromoção e concorrência desleal, sem o mínimo de respeito necessário ao Código de Ética Médica. Sem falar do surgimento absurdo de consórcios, carnês de pagamento e até mesmo sorteios e bônus promocionais para consultas e outros procedimentos na área de cirurgia plástica e estética que, muitas das vezes, contam com os profissionais menos qualificados que buscam apenas lucrar, já que não têm competência para conseguirem pacientes por reconhecimento do seu esforço, não se importando com o bem estar dos seus pacientes.
O aumento da tecnologia fez pensar que os erros médicos diminuiriam já que os procedimentos não dependeriam tão somente do homem, mas contariam com a substancial ajuda das máquinas. De fato, a tecnologia auxiliou em diversas áreas como nas cirurgias cardíacas e neurológicas, mas para que essas máquinas alcancem êxito é preciso que os médicos que as manejam façam cursos e se atualizem sempre para que possam usá-las da melhor maneira possível. Mas não é esse o pensamento de muitos profissionais da saúde. Os médicos que não primam pela atualização profissional pensam que depois que saem da faculdade já possuem todo o conhecimento necessário, sem pensar que a medicina é uma ciência que está em constante evolução, sendo necessários cursos para atualização de conhecimentos a fim de aprenderem novas técnicas e tomarem conhecimento de novas doenças que não param de surgir e seu devido tratamento. Deve-se levar em consideração, porém que a melhor formação universitária e a mais alta especialização profissional não dão autorização para o médico agir como bem entender, ele precisa levar em consideração a vontade do paciente e sua família na hora do tratamento.
É evidente que o exercício da medicina, por sua peculiaridade, sempre propiciará a possibilidade de causar dano a outrem e é esse risco que deve ser sempre a preocupação do bom profissional. Não é possível eliminar efetivamente o erro, pois ele é inerente a condição humana, contudo o médico, sendo detentor da mais aguçada consciência profissional, deve encontrar modos para minimizar a sua margem de erros. Desse modo não irá prejudicar os pacientes que precisam de sua ajuda e não se prejudicará também já que o profissional que responde por processos decorrentes de erro médico são, muitas vezes, desmoralizados diante da sociedade não passando mais a confiança necessária que a população precisa ter ao se consultar com um profissional da saúde.
2.2 Obrigação de Meio e de Resultado na Atividade Médica
Apesar de parecerem sinônimos, obrigação e responsabilidade são institutos diversos. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2009, p. 35) “a relação jurídica obrigacional resulta da vontade humana ou da vontade do Estado, por intermédio da lei, e deve ser cumprida espontânea ou voluntariamente”.
A partir do momento que esse fato não acontece surge a responsabilidade, tendo com garantia o patrimônio geral do devedor. Logo, se a prestação for cumprida não surgirá a responsabilidade. Tendo isso esclarecido, passemos a diferenciar a obrigação de meio e de resultado.
Citando, novamente, Carlos Roberto Gonçalves (2009, p. 174), “diz-se que a obrigação é de meio quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de determinado resultado sem, no entanto, responsabilizar-se por ele.”
Como exemplo dessa obrigação de meio temos os médicos e os advogados. Ambos prometem dedicar esforço máximo para que seus pacientes/clientes fiquem satisfeitos, mas é impossível os médicos garantirem aos seus pacientes que sua doença será curada ou o advogado garantir ao seu cliente que sua causa será ganha já que ambos contam com situações externas que podem influir no resultado.
Na obrigação de resultado, a mesma só cessa quando o fim prometido é alcançado. Caso isso não aconteça, o devedor é considerado inadimplente, devendo responder por todos os prejuízos decorrentes do insucesso de sua conduta. Como exemplos da obrigação de resultado surgem sempre os empreiteiros e, na área médica, o cirurgião plástico. Ao ser contratado, o empreiteiro tem a obrigação de chegar ao resultado desejado pelo cliente e prometido por ele. O mesmo ocorre com o cirurgião plástico quando uma pessoa vai consultá-lo por motivos estéticos, ou seja, sem apresentar nenhuma doença, apenas almejando modificar algo que não a agrada. A partir do momento que o cirurgião garante que pode atender ao desejo do paciente, ele se vê obrigado a chegar ao resultado prometido e, caso isso não aconteça, e não seja consequência de fatores externos à conduta do médico, deverá ele ser responsabilizado.
O contrato entre médico e paciente é comutativo e esse tipo cria obrigações para ambas as partes, mas esse contrato possui algumas singularidades se comparados aos outros contratos comutativos existentes no mundo jurídico. Como citado acima, grande parte das obrigações assumidas pelos médicos é de meio, ou seja, esses profissionais se comprometem a utilizar todos os recursos disponíveis para a melhor condução possível do caso clínico. Apesar de não estar adstrito a um resultado final, é necessário que fique evidente a utilização de todos os esforços e aparatos técnicos disponíveis para a melhora do paciente. O objetivo jurídico não é a cura do paciente, mas é a finalidade primordial do atendimento prestado.
A obrigação de meio é capaz de justificar a liberdade de atuação do profissional de saúde, pois seria juridicamente impossível o médico comprometer-se a curar todos os pacientes que passam por sua mão, tendo em vista que muitas doenças ainda não possuem cura e mesmo as que possuem dependem ainda da reação de cada paciente àquele tratamento. Nesse tipo de obrigação, o objeto do contrato é então a atuação zelosa e tecnicamente correta do médico.
Quando o profissional não utiliza os meios necessários ao tratamento do paciente estando eles disponíveis, demonstra a culpabilidade de seu proceder, caracterizando o erro e surgindo o dever de indenizar em caso de resultado danoso. Há diferenciação entre o profissional que utiliza de forma errônea os recursos disponíveis, seja por falta de experiência ou por não ter se atualizado quando ao uso de determinado recurso, e o que simplesmente deixa de usá-los em favor da saúde do paciente. No primeiro caso, será imputado o erro por ação positiva indevida, já que se utilizou o equipamento, mesmo que de forma errada. Na segunda hipótese, será o profissional responsável por omissão, por não ter feito o mínimo de esforço necessário para informar ao paciente da existência de tal recurso e utilizá-lo.
Se o médico provar que foi diligente em todos os seus atos, observou todas as regras técnicas e recomendações necessárias, estará este afastado da possibilidade de sofrer punições civis ou penais, porque dele nada mais poderá ser exigido já que sua obrigação era a de atuar em conformidade com a doença do paciente, promovendo o tratamento adequado ao quadro clínico vislumbrado. Nesse caso, querendo o paciente ou sua família responsabilizar o médico pelo insucesso do tratamento, incumbe aos mesmos demonstrarem a culpa do contratado. Importante destacar que o sujeito responderá como médico nos casos responsabilidade civil e/ou criminal causadas por imprudência, negligência ou imperícia. Porém, se ficar constatado que o mesmo agiu com dolo, responderá ele como cidadão comum.
Entretanto, nem todas as atuações médicas são englobadas pela obrigação de meio. Existem aquelas que produzem a obrigação de resultado, como dito anteriormente. Nesse caso, o profissional assume dever específico e certo de atingir o objetivo, importando o resultado final e desvinculando-se apenas quando é verificado o alcance total do objetivo fixado em contrato.
Segundo Venosa (2008, p.56), as obrigações de resultado são aquelas em que o devedor se compromete em apresentar o resultado. Citemos como exemplo o caso do contrato de transporte. A partir do momento em que você contrata tal serviço e o mesmo não consegue cumprir sua obrigação a culpa será presumida e o profissional considerado inadimplente. Dessa forma, exime-se o consumidor de provar a culpa, passando a ser do devedor o ônus da prova.
Ao falarmos na obrigação de resultado, surge primeiramente a figura do cirurgião plástico, mas essa não é a única área que tem como dever o resultado. Os médicos nas áreas de Análises Clínicas, Bioquímica e Radiologia também são afetados por essa obrigação. Tais profissionais trabalham com materiais que exigem a consecução de uma finalidade específica, logo o médico que se responsabiliza a analisar o sangue de uma paciente e informar se ele possui ou não uma doença não pode deixar de fazê-lo mesmo sendo contrário ao interesse do paciente, devendo agir com o maior zelo e dedicação possível. O mesmo acontece com um Radiologista que ao encontrar uma anormalidade no exame do paciente não a informa, pois sabe que essa informação não é desejada pelo enfermo.
É necessário, porém, aprofundar o exemplo mais recorrente nas obrigações de resultado, a cirurgia plástica. Nesse tipo de intervenção impera a vaidade e complexos psicológicos do paciente afetados pela constante busca de perfeição pela sociedade, sendo cada vez mais reduzida as vezes que esses profissionais são procurados pela concreta necessidade orgânica. É necessário, porém separar a cirurgia plástica estética da reparadora. Na estética, o profissional responsável por essa mudança cria a expectativa de que a aparência do paciente sofrerá alterações positivas após a intervenção, apenas por motivos embelezadores. Na reparadora, a finalidade é fazer o paciente retornar às condições anteriores, tendo caráter terapêutico. A plástica reparadora não exige do cirurgião uma obrigação de resultado, e sim de meio. Havendo resultado negativo, somente será responsabilizado se agir com culpa devidamente provada. Se nela o profissional assumir, por livre e espontânea vontade, a obrigação de atingir um objetivo já determinado, terá ele, deliberadamente, atraído para si obrigação maior do que a imposta pela natureza da obrigação originária e responderá pelo inadimplemento e às sanções correspondentes na esfera civil caso advenha mau resultado.
Especialidade que também merece destaque quanto à obrigação de resultado é a Anestesiologia. Podendo ser utilizada em intervenções terapêuticas ou embelezadoras, a Anestesiologia tem um único objetivo que é controlar a consciência do paciente. Esse profissional é responsável por resguardar a integridade do mesmo desde o primeiro contato até o momento de retorno completo à consciência e desaparecimento dos riscos inerentes à anestesia. A aferição de culpa é um pouco mais complexa do que em relação ao cirurgião plástico já que o paciente anestesiado está mais propenso a acidentes decorrentes de peculiaridades orgânicas e, mesmo havendo presunção de culpa do anestesista, é necessário cautela redobrada por parte do julgador ao analisar se o profissional agiu de maneira correta durante todo o procedimento ou se incorreu em erros absurdos como afastar-se da cirurgia durante o procedimento.
Nas palavras do magistrado Jurandir Sebastião (2004), independentemente de a obrigação de meio ou de resultado, o profissional tem, acima de tudo, o dever de empenho que supera o conceito jurídico de contrato de meio, pois se exige que profissional demonstre que houve correta aplicação de todos os meios disponíveis e que não se fez mais porque não era possível, embora se tenha procurado e tentando ao máximo outras soluções.
2.3 Os Tipos de Erro Médico
São vários os motivos que levam médicos a cometerem erros que levam seus pacientes a sequelas graves e até mesmo a morte. Esses erros geralmente são derivados de atos que envolvem a negligência, imprudência ou imperícia. Tais atos devem ser observados por profissionais de todas as áreas, caso contrário haverá insucesso em tudo que é realizado. Mas no exercício da medicina a atenção deve ser redobrada levando-se em consideração que um simples descuido do profissional pode trazer consequências graves ao paciente.
A imprudência apresenta-se como descuido, o médico que age sem utilizar as cautelas necessárias, é a descautela no tratamento do paciente, derivada de uma ação precipitada ou intempestiva que resulta da imprevisão do profissional diante de ato que poderia ou deveria pressupor caso tivesse tomado as atitudes necessárias na verificação do estado do paciente e qual o tratamento mais adequado. Melo (2008, p. 80) afirma que:
Médicos prudentes são aqueles que, conhecendo os resultados da experiência e também as regras que desta se extraem, agem antevendo o evento que deriva de uma determinada ação, tomando depois as cautelas aptas e necessárias a evitar o insucesso da empreitada.
Assim, podemos concluir que o médico é imprudente quando toma atitudes precipitadas, age perigosamente, com falta de precaução ou moderação. Ocorre a imprudência quando, por exemplo, o médico receita penicilina ao paciente sem ao menos fazer um teste de alergia e, em face disso, o mesmo vem a falecer, ou quando pratica uma cirurgia de risco sem os equipamentos necessários, ou até mesmo nos casos em que o profissional realiza, em apenas trinta minutos, uma cirurgia que deveria durar ao menos uma hora, decorrendo em dano ao paciente. Outro caso de imprudência é aquele em que o médico deixa de lado uma técnica operatória segura e habitual para fazer uso de nova técnica arriscada, da qual não possui muita prática e sem eficácia comprovada, provocando lesão e até mesmo a morte do paciente.
A negligência configura-se quando o médico age com descuido, desleixo, inobservando os deveres e obrigações inerentes de sua profissão. É uma falta de cuidado que tem a capacidade de determinar a responsabilidade por culpa. A negligência está caracterizada todas as vezes que se puder provar que o médico não observou os cuidados e normas técnicas necessárias a serem aplicadas no caso. Carlos Roberto Gonçalves (2009, pág.11) conceitua como “uma espécie de preguiça psíquica, em virtude da qual deixa o agente de prever o resultado que poderia e devia ser previsto”. São inúmeros os casos de negligência profissional, merecendo destaque os seguintes: alta médica prematura; amputação de uma perna quando na verdade a outra é que necessitava de tal tratamento; exame rápido, superficial do paciente de forma que o diagnóstico seja errado; descuido em relação a anestesia; queimaduras derivadas de raio-x; prescrição de medicação pelo telefone sem conhecer o real estado do paciente; infecções decorrentes de instrumentos médicos mal esterilizados. Porém, esse tipo de erro médico não decorre apenas de condutas positivas. O profissional também é negligente ao ter uma conduta negativa como ser omisso ou atuar com menor intensidade quando as circunstâncias exigem maior atuação, ao retardar um parto que venha causar morte do feto ou de sua genitora ou demorar a transferir o paciente para outro especialista.
Após uma análise acerca do que é a negligência, concluímos que o seu oposto é a diligência, ou seja, aquele médico que age com o cuidado e a atenção necessários, evitando ao máximo qualquer distração que atrapalhe o atendimento ao paciente.
A imperícia é a falta de observação de normas primárias, essenciais, para determinado procedimento, é a falta de experiência ou conhecimentos práticos necessários para o exercício de sua profissão, a completa falta de inabilidade do profissional causando consequências ao paciente. Doutrina minoritária no Direito defende que o médico não pode ser considerado imperito já que para formar-se teve que passar por todas as áreas, sendo habilitado para praticar todos os procedimentos, mas essa posição contradiz o art. 29 da Resolução CFM nº 1.246/88, Código de Ética Médica que admite a possibilidade de o médico ser imperito ao vedar os profissionais de “praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência”. O médico é imperito quando prescreve tratamento para uma doença e todos os sintomas indicam que a doença é outra, cirurgião que corta músculos ou veias que não podem ser suturados deixando sequelas no paciente, cirurgião plástico que deixa o paciente sem expressão facial devido a erro na sua conduta ou obstetra que ao fazer operação cesárea corta a bexiga da parturiente. É considerado imperito também o médico que não se atualiza já que o Código de Ética Médica exige essa atualização por parte do profissional e, por estar desatualizado ou usar técnicas ultrapassadas, causa danos ao paciente.
Outra forma de responsabilização do profissional, não tão conhecida pela população é o erro grosseiro. Essa modalidade de culpa aparece como uma forma mais exacerbada da negligência na qual o médico fere os mais básicos conhecimentos da matéria, conhecidos até pelo homem comum. Caracteriza-se por ser um erro inescusável, uma forma imprecisa, incapacitante, daquele que por falta de condições profissionais mínimas de sua parte é capaz de cometer erros absurdos. Infelizmente, são diversos os exemplos desse tipo de erro encontrados no nosso cotidiano, causados por médicos com baixa qualidade de formação e que não se importam com seus pacientes. O anestesista que, por superdosagem, provoca a morte do paciente, o ginecologista que contamina seu paciente por não ter esterilizado bem seus instrumentos e o radiologista que analisa radiografia de forma invertida e faz com que o paciente opere a perna errada são alguns dos exemplos de erro grosseiro. À primeira vista e vendo os exemplos é muito semelhante à negligência, mas pode-se dizer que se trata da negligência na sua forma mais grave, já que essa é um descuido do profissional e o erro grosseiro apresenta-se como o total descaso do médico com o paciente.
Importante ressaltar que nem todos os atos médicos que resultam em erro são por culpa do profissional. Nehemias Domingos de Melo afirma que (2008, p.84):
É preciso ponderar que a medicina é uma ciência e como tal tem limitações e que o médico é um ser humano, logo falível, devendo ainda considerar que ele trabalha com informações que lhe são fornecidas pelo paciente, cuja verdade varia de acordo com as circunstâncias e conveniências, além do que o organismo humano reage de forma diferenciada de pessoa para pessoa a um mesmo tratamento.
Numa classificação moderna, os erros médicos podem ser classificados em cinco categorias, são elas: diagnóstico errado ou tardio, excesso de exames, ou má interpretação deles; medicamentos errados ou em dosagens ou combinações impróprias; realização de cirurgias desnecessárias ou realizadas com imperícia; desatenção a informações básicas do paciente como tipo sanguíneo e alergias.
Se o profissional emprega corretamente os conhecimentos e regras da medicina e mesmo assim chega a uma conclusão falsa que resulta em dano ou perigo para o seu paciente, o seu engano pode ser desculpado depois de analisado o caso concreto já que se tratam os médicos de pessoas, que só pelo simples ato de pensar ou agir já podem cometer erros. Ao dar um diagnóstico de forma errônea, não pode o médico ser automaticamente condenado por isso. Se foi utilizado todo o seu conhecimento e diligência na determinação da doença do paciente, advindo o desacerto das imperfeições da ciência, deve-se observar se é justo culpar o médico mesmo que tal erro gere consequências e resultados danosos, não implicando necessariamente no dever de indenizar.
Existem ainda outras formas de erro e, consequentemente, de responsabilidade delitual, que não são destaque quando falamos sobre erro médico, porém não deixam de ser tão importantes quanto as outras formas. Tereza Ancona Lopes fala desses delitos de forma muito clara em seu livro (2004, p. 110):
Por outro lado, pode também haver responsabilidade delitual dos médicos quando, por exemplo, negam socorro, dão atestados falsos, ou ainda por causa da falta de vigilância que deveriam ter exercido sobre o doente, este vem a causar dano à outra pessoa, como nos exemplos oferecidos por Savatier sobre o alienado mental que escapa do asilo ou no caso em que, por culpa do médico, há contágio de outra pessoa por seu cliente.
Uma forma de evento danoso causado, direta ou indiretamente, pelo tratamento médico é a iatrogenia. A iatrogenia ocorre quando um tratamento médico, seja por procedimentos clínicos, medicamentos ou intervenção médica, causa efeitos e complicações no paciente. São três os tipos de iatrogenia: as causadas por lesões previsíveis e esperadas, as previsíveis, mas inesperadas decorrentes do perigo que qualquer procedimento médico pode causar e as falhas decorrentes do comportamento do médico. Um exemplo clássico de iatrogenia causada por evento previsível, mas inesperado que pode levar a morte do paciente é quando o mesmo toma diversos medicamentos e o efeito de todos eles juntos aumenta ou diminui a ação de cada um levando o paciente a óbito já que os medicamentos não cumpriram a sua correta função. Ao prescrever medicamentos os profissionais da saúde devem prestar atenção como eles irão interagir entre si e com o paciente, caso contrário essa iatrogenia pode tornar-se um caso de negligência.
Melo (2008, p. 127) esclarece que “a lesão iatrogênica, via de regra, não gera responsabilidade para o médico ou hospital, a não ser em face do descumprimento do dever de informação ou quando resultante de atuação ou omissão culposa.”
Importante destacar que os dois primeiros tipos de iatrogenia, citados no parágrafo anterior, não geram responsabilidade civil, pois decorrem de risco inerente da própria profissão, já no terceiro tipo há responsabilidade civil do profissional pois seu erro poderá ser considerado uma negligência, imprudência, imperícia ou erro grosseiro.
Apesar de todos esses tipos de erro médico, deve-se reconhecer que certos resultados danosos decorrem por motivos mais básicos que devem ser levados em consideração pelo paciente ao querer propor uma ação de indenização contra seu médico, é o caso do mau resultado e do acidente imprevisível. No mau resultado, ocorre uma situação incontrolável e de curso inelutável. É o resultado danoso proveniente da própria evolução da doença, cuja solução ainda não está disponível. No caso de acidente imprevisível, o resultado lesivo é supostamente oriundo de caso fortuito ou força maior, durante ato médico ou em face dele, sendo incapaz de ser previsto ou evitado.
3 MEDICINA DEFENSIVA
Ao pensarmos em medicina defensiva, imaginamos logo não só uma forma de auxiliar os médicos caso sofram demandas judiciais, como ajudar também os pacientes a terem seu problema identificado mais rapidamente e de maneira que se evite ao máximo o erro médico. Porém, não é esse o pensamento de grande parte dos médicos que não concordam e não aceitam o termo “medicina defensiva”.
A medicina defensiva surgiu nos Estados Unidos no final dos anos 90 como forma de evitar que os médicos sofressem tantas ações de indenização por atos que, muitas vezes, causaram danos sem que tenham culpa. Essa prática consiste, entre outras coisas, em pedir exames mais do que suficientes e necessários para chegar a certo diagnóstico e encaminhar pacientes para especialistas, algumas das vezes sem necessidade alguma. Através dessas atitudes, os profissionais pretendem munir-se de todas as provas necessárias caso o paciente queira intentar alguma ação judicial contra ele, porém essas atitudes dos médicos só tornaram a medicina mais dispendiosa e artificial e tornou mais distante a relação médico-paciente tão importante para que se tenha um bom atendimento. Os profissionais tratam seus pacientes como inimigos potenciais sem saber que basta ter em mente quais são os seus direitos e deveres e ir de acordo com o Código de Ética Médica para que grande parte das ações judiciais sejam evitadas.
Os direitos dos médicos estão elencados no Código de Ética Médica, capítulo II, incisos I ao X. Já no inciso I vemos que o direito primordial do médico é exercer com liberdade sua profissão, ou seja, sem discriminação de qualquer natureza. Ao longo do capítulo vemos outros direitos de suma importância para que a profissão seja bem exercida, como o direito de recusar-se a realizar atos médicos que, mesmo permitidos em lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência e indicar o procedimento adequado ao paciente desde que observados as práticas reconhecidas cientificamente e condizentes com a legislação vigente. Também é direito do médico “Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina” (Capítulo II, inciso IV). Esse inciso tem como escopo não só prevenir a integridade do paciente como também evitar que aconteçam erros médicos e a responsabilização do profissional.
Em relação aos deveres dos médicos, acredita-se que o mais importante seja qualificar-se e atualizar-se de maneira regular para o exercício profissional adequado, devendo estar informado sobre novas técnicas, medicamentos e equipamentos conforme determinado no capítulo I, inciso V do Código de Ética Médica. Entre os deveres do médico está também respeitar o desejo do paciente através do consentimento informado, informar ao paciente ou ao seu responsável qual o seu verdadeiro estado de saúde e instruí-lo adequadamente acerca dos cuidados e precauções necessárias devido a sua condição, atender o doente ou familiar que deseja maiores esclarecimentos em sala reservada sem a presença de estranhos, informar ao paciente que irá sofrer intervenção cirúrgica quais as possíveis sequelas e consequências, orientar o paciente sobre o uso de medicamentos e quais seus possíveis efeitos colaterais e não quebrar o sigilo médico em hipótese alguma.
Ao falarmos em medicina defensiva, diversos autores como Suzana Lisbôa Lumetz (1997, p. 95) listam recomendações que podem ajudar o médico na hora de defender-se contra uma ação judicial. O primeiro cuidado que o profissional tem que ter está relacionado ao diagnóstico. Deve ser feito um exame clínico minucioso, serem pedidos todos os exames que a Medicina moderna dispuser e fazer um relatório completo no prontuário, sendo esse relatório uma das maiores defesas que o médico poderá ter a seu favor já que um prontuário bem explicado contem todas as informações relacionadas ao paciente. Muitas vezes, ao irmos ao médico, nos debatemos para entender o que foi escrito na receita sendo de grande importância que o médico escreva de forma legível tanto na receita como no prontuário e que explique de forma clara ao paciente como deverá ser usado o medicamento de forma que se evitem erros decorrentes do mau uso desse remédio.
A fim de que se evite também a alegação de negligência é necessário que o profissional acompanhe seu paciente durante toda a terapia, fazendo anotações de efeitos colaterais não previstos e sintomas adversos entres outras coisas. É imprescindível que, ao tratar o paciente, o médico faça o “consentimento esclarecido”, ou seja, informe ao paciente o diagnóstico, a terapia necessária e os riscos colaterais e intercorrências que podem ocasionar, mas esse consentimento não deve ser apenas dever do médico, o paciente deve também declarar que prestou todas as informações acerca de sua doença, doenças anteriores e tratamentos.
Devido ao grande alcance da mídia e, muitas vezes, do seu sensacionalismo, os médicos tornam-se vítimas de denúncias de erro médico sem antes ao menos ter sido investigado a verdade dos fatos. Acima foram citadas algumas atitudes que o médico pode tomar para que o paciente sinta-se mais bem atendido, porém existem atitudes mais simples por parte do profissional que podem evitar transtornos. São elas: não fazer plantão à distância; não deixar que a triagem do paciente seja feita por outro profissional que não o médico; não receitar medicamentos por telefone a pacientes que não conhece ou não examinou recentemente; não deixar descoberta a passagem de plantão; caso encaminhe o paciente a outro médico ou outro hospital explique detalhadamente a situação do mesmo; não dar atestado sem examinar o paciente; não tratar os pacientes com ironia ou desprezo, pois, mesmo não tendo cometido erro médico, o paciente pode revoltar-se e forçar uma situação que leve à denúncia.
A arma principal que o médico deve ter a seu favor para que a responsabilização por erro médico seja evitada é a comunicação com paciente e sua família. Todas as medidas acima descritas auxiliam também, mas havendo uma boa relação médico-paciente, mostrando que está ao seu lado durante todo o tratamento, valoriza suas opiniões e informando todos os procedimentos tomados faz com que o paciente confie mais no médico. Ao analisar a razão primária que leva grande parte das pessoas a processarem os médicos está a falta de comunicação dos profissionais com os pacientes, especialmente por atitudes de superioridade do médico, falha na comunicação propriamente dita e depreciação pelo médico do atendimento prévio.
Apesar do desgosto de muitos médicos, a medicina defensiva já está bastante difundida no Brasil, fazendo apenas aumentar os gastos já excessivos na Medicina, com medidas que podem não fazer muita diferença já que pesquisas mostram que a maioria dos pacientes que entram com ações judiciais tem como motivo principal a comunicação. De acordo com Melo (2008, p.89):
A melhor prevenção do erro médico, é, a nosso sentir, a humildade, entendida com a plena tomada de consciência, por parte do profissional médico, de que o erro existe, é possível de acontecer e pode trazer sérias consequências não somente ao seu paciente, como também para si mesmo.
Logo, as principais formas de prevenção são a honestidade e o médico ser humano, honestidade em relação a sua conduta ética e humanidade no sentido de ter consciência da importância da atividade que pratica e que todo ser humano merece proteção e atenção médica, devendo ser tratado com dignidade e respeito.
4 CONCLUSÃO
De acordo com a Organização Mundial de Saúde, um em cada 300 pacientes no mundo morre por consequência de erros médicos. No Brasil, esses números são ainda mais alarmantes já que se estima que no ano de 2015, 434 mil brasileiros tenham morrido devido a erros no atendimento médico, apresentando-se como a maior causa de óbito no país.
Por não ser o erro médico declarado nos prontuários médico, é muito mais difícil de identificar, estudar e combater, podendo os números de vítimas por estes atos ser maior do que as estatísticas mostram.
Dessa forma, torna-se imprescindível ao médico deixar claro quando sua obrigação é de meio ou de resultado, bem como que sempre pratica a boa medicina, a medicina prudente e atenciosa com os pacientes.
Ao tomar os devidos cuidados, o médico torna-se menos suscetível a erros e sua consequente responsabilização civil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código Civil. 23 ed. São Paulo: Rideel, 2016.
BRASIL. Código de Ética Médica. Disponível em: <http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/versao_impressao.php?id=8822>. Acesso em: 10 de jan de 2019.
BRASIL. Código de Processo Civil. 23 ed. São Paulo: Rideel, 2016.
BRASIL. Código do Consumidor. 23 ed. São Paulo: Rideel, 2016.
BRASIL. Constituição Federal. 23 ed. São Paulo: Rideel, 2016.
CORDEIRO, Thiago. Erro Médico. Revista Superinteressante, São Paulo, ed 391, páginas 22-33, julho de 2019.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume II, teoria geral das obrigações. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
ILÁRIO, Enídio. Medicina Defensiva. Cremesp. São Paulo, 2002. 21 ed. Disponível em: <http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Revista&id=53>. Acesso em 10 de jan de 2019.
LOPEZ, Teresa Ancona. O Dano Estético: Responsabilidade Civil. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004.
LUMERTZ, Suzana Lisbôa; LUMERTZ, Paulo Roberto Rukatti; LUMERTZ, Marcelo Lisbôa. Responsabilidade Jurídica do Médico. 3 ed. Porto Alegre: Renascença, 1997.
MELO, Nehemias Domingos de. Responsabilidade Civil por Erro Médico. 1 ed. São Paulo: Atlas S.A, 2008.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil 4. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
SEBASTIÃO, Jurandir. A responsabilidade civil, a singularidade da medicina e a aplicação do direito. COAD Seleções Jurídicas, v.3, abr.;2004.
Significado da Iatrogenia. Disponível em: <https://www.significados.com.br/iatrogenia/>. Acesso em: 10 de jan de 2019.
SOUZA, Neri Tadeu Camara. Erro Médico e Cirurgia Plástica. Boletim Jurídico. Uberaba, 20 de dezembro de 2005. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=983>. Acesso em 10 de jan de 2019.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, vol. II. 8 Ed. São Paulo: Atlas, 2008.
Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes, pós-graduação lato sensu em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Guanambi. Técnica Judiciária do Tribunal de Justiça de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Mila Alves de Oliveira. O erro médico e a responsabilidade civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jan 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52609/o-erro-medico-e-a-responsabilidade-civil. Acesso em: 22 nov 2024.
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