RESUMO: O presente trabalho pretende analisar a modalidade de contratação intermitente inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Lei 13.467 de 2017 e verificar a sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988, sendo justificado pelas próprias polêmicas que essa novidade tem apresentado no pensamento jurídico-trabalhista nacional, utilizando-se de técnicas de pesquisa bibliográfica. Pretende-se demonstrar que a Lei nº 13.467 de 2017, introduzindo o trabalho intermitente no Brasil, não é compatível materialmente com a Constituição de 88, vez que mitiga a essência do direito fundamental do trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: Trabalho intermitente. Reforma trabalhista. Precarização do trabalho. Inconstitucionalidade.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DESENVOLVIMENTO. 2.1 A REGULAMENTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE PELA LEI Nº 13.467 DE 2017. 2.2 O TRABALHO INTERMITENTE PREVISTO PELA LEI 13.467 de 2017 É COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E COM O REGIME DEMOCRÁTICO? 3. CONCLUSÃO.
1. INTRODUÇÃO
Dentre o conjunto de dispositivos da Lei 13.467 de 2017 embebidos de vícios de ordem não só constitucional mas epistemológica, protagoniza-se a figura infincada nos arts. 443 § 3º; e 452-A da CLT, sob o nomen juris “contrato de trabalho intermitente”, modalidade de contratação do trabalho, em que há intervalos de atividade e inatividade, correspondendo a remuneração nesse parâmetro de contrato ao quantitativo de horas efetivamente trabalhadas. A avidez pela consumação do iter legislativo da reforma trabalhista no Brasil engoliu do jurista qualquer possibilidade de digestão das modificações legais antes da publicação do texto definitivo do projeto de lei ou mesmo de seu esguio período de vacatio legis. Foi, em verdade, apenas após a publicação do projeto de lei que se produziram as principais ponderações acadêmicas sobre o instituto até o momento.
O presente artigo se propõe a demonstrar que o trabalho intermitente é incompatível com a ordem constitucional vigente. O texto se estrutura em duas partes: na primeira, é explorada a figura jurídica do trabalho intermitente tal como inserida na CLT pela 13.467 de 2017; na segunda, é demonstrada sua incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988 e com o regime democrático.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 O TRABALHO INTERMITENTE REGULAMENTADO PELA LEI Nº 13.467 DE 2017
A Constituição de 1988 inaugurou novo modelo de proteção ao trabalho, dando forças às normas trabalhistas infraconstitucionais já existentes e devidamente recepcionadas na ordem constitucional concebida, conformando-o como direito social no artigo 6º. O artigo 7º, no que lhe concerne, definiu regras específicas para a salvaguarda do trabalho como, por exemplo, proteção do trabalho face à dispensa arbitrária e sem justa causa; salário mínimo; irredutibilidade do salário, ressalvados os casos de acordo ou convenção coletiva; preservação do salário, não inferior ao mínimo, nos casos de jornada laboral variável; licença maternidade; direito de associação; e, direito de greve[1].
Ocorre que, nos últimos anos, setores da sociedade passam a sustentar que a resposta ao aumento expressivo de ações judiciais trabalhistas e as altas taxas de desemprego não dependeria somente de um crescimento na economia, mas também de “[...] reformas estruturantes [para] a retomada do crescimento, reformas como, por exemplo, a da legislação trabalhista [...]”[2].
A reclamação por reformas tornou-se pauta do Executivo Federal e traduziu-se na aprovação da Lei nº 13.467 de 2017, em cujo bojo o trabalho intermitente encontrou previsão. No artigo 443 da CLT, a referida lei inseriu o parágrafo 3º, que aduz que “o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua”[3], contando desse modo, com intercalação de períodos de trabalho e inatividade, independente do tipo de atividade desempenhada pelo empregado, com exceção aos aeronautas, por força de regulamento distinto. O artigo 452-A, a seu turno, determina que este tipo de contrato seja firmado por escrito, onde constará o valor da hora trabalhada, que não poderá ser ínfero ao valor horário tomando como padrões o salário mínimo, ou, a remuneração devida aos empregados que desempenham no estabelecimento empregador a mesma função. Nesse ritmo, previu igualmente, que o empregador deverá fazer a convocação por qualquer meio de comunicação que tenha eficácia; se houver aceite, ocorrendo o não comparecimento do empregado, este está sujeito ao pagamento de multa; o empregado pode prestar serviços a outros empregadores; receberá, a termo, férias proporcionais, acrescidas de um terço, décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado, e, adicionais legais; já o recolhimento de contribuição previdenciária e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS serão proporcionais ao valores obtidos pelo empregado a título de remuneração mensal[4].
Da verificação dos termos, é possível inferir que há notadamente uma contradição entre a modalidade de contrato de trabalho intermitente e a Constituição Federal de 1988 – CF/88. A Constituição[5], no artigo 6º, traz o trabalho enquanto um direito fundamental social, traduzindo-o em condição imperiosa para a concretização de condições materiais de vida para preservação da dignidade do trabalhador. Seguindo esse direcionamento, o art. 7º estipula que são direitos dos trabalhadores o salário mínimo, capaz de suprir suas necessidades básicas; a garantia de um salário, não inferior ao mínimo previsto em lei, nos casos dos empregados que percebem remuneração variável; e, também, a proteção do salário mínimo.
Realizando-se uma interpretação teleológica e sistemática dos artigos 6º e 7º do Texto Constitucional, e, ao final, comparando-os com a alteração promovida pela reforma trabalhista, é evidente a inconstitucionalidade, aliás, essa é inconteste. O que aconteceu de fato, no plano infraconstitucional da proteção ao trabalho, foi uma “precarização legal” das condições laborativas. O salário mínimo, que representa verdadeiro direito trabalhista fundamental, inclusive para aqueles que recebem remuneração variável, foi atacado diretamente, sendo resultados imediatos desse ataque a diminuição e o óbice à construção e corporificação de condições materiais básicas para a sobrevivência e dignidade do empregado.
O trabalho deve ser tomado enquanto direito fundamental social. Nessa toada, Ingo Sarlet[6] explica que a fundamentalidade dos direitos sociais, notadamente aqueles inscritos no artigo 6º da CF/88, é clara, apesar de existirem teorias questionando essa caracterização[7]. Desse modo, o trabalho é direito fundamental social, estando ligado diretamente ao princípio da dignidade humana, o que lhe confere tratamento particular, não constituindo mera norma de conduta inexigível, mas antes, requisito para a conformação da dignidade do ser humano, conforme prescreve a Constituição de 1988. Robert Alexy, ao tratar dos direitos fundamentais, especificamente dos direitos à prestação, pontua que o Estado deve atuar, sob a ótica processual e organizacional, para promover direitos prestacionais, evitando que esses direitos sejam mitigados dentro da esfera jurídica[8].
Analisando, então, o trabalho intermitente sob a perspectiva dos direitos fundamentais, é possível constatar verdadeira violação dos preceitos constitucionais referentes àqueles direitos, pois a atividade legiferante que resultou na aprovação da Lei nº 13.467/2017 encerra um movimento de enfraquecimento da proteção dos trabalhadores.
No capitalismo organizado, a relação de trabalho é orientada por determinações legais. No caso brasileiro, a relação trabalhista concentra sua orientação nos pilares fixados no artigo 2º combinado com o artigo 3º da CLT, que são: não eventualidade, subordinação, a pessoalidade do serviço prestado e a onerosidade[9]. Em vista disso, com o contrato de trabalho intermitente, a não eventualidade é perdida, bem como, a onerosidade, enquanto elemento subjetivo que favorece o empregado, é fragilizada.
A disciplina lançada pela Lei nº 13.467/2017[10], prevê a prevalência do negociado sobre o legislado. O artigo 611-A assevera que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, enumerando em seus incisos várias hipóteses de ocorrência desse fenômeno, abarcando nesse rol o trabalho intermitente. Ora, já não fosse suficiente agressão ao trabalho tal como direito fundamental social, há ainda, na realidade hodierna instalada pela reforma trabalhista, a abertura expressa para que a negociação coletiva se sobreponha à lei, determinando as circunstâncias do trabalho intermitente, retirando do Direito pátrio a oportunidade de proteção do trabalhador face a possíveis abusos por parte do patronato.
Insta salientar ainda, que há um grave risco de enfraquecimento da seguridade social, prevista no artigo 194 da CF/88. Isso ocorre porque, como o recolhimento da contribuição previdenciária e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS são proporcionais aos valores auferidos no trabalho intermitente, logo, “a reforma trabalhista [...] tende a prejudicar a arrecadação [...], ampliando a pressão pela redução de direitos presentes na Constituição Federal de 1988”[11].
Na União Europeia, constatou-se a diminuição de salários e flexibilização de regras trabalhistas, tal como no Brasil, com intuito de auxiliar os países a “modernizarem” o direito do trabalho, colaborando com o desenvolvimento das economias em crise. Esse movimento abriu portas para o surgimento de contratos atípicos, consistindo esses em modalidades contratuais onde não há segurança na permanência no emprego, contam com baixa remuneração, há impacto negativo na proteção e nos benefícios sociais, além da ausência de definições de condutas claras e objetivas que instruam o comportamento dos empregadores nessas circunstâncias[12].
Segundo Ulf Öberg e Magnus Schamauch[13], a União Europeia reconheceu que a flexibilização das normas trabalhistas (1) não gerou reflexos positivos no crescimento dos postos de trabalho, e consequente melhora na economia, ou, (2) o crescimento dos níveis de emprego foram verificados apenas com contratos atípicos, gerando então empregos precários. Na Itália e na Espanha, não houve redução do desemprego. Já na Alemanha, os contratos realizados após a flexibilização de normas trabalhistas, foram, sobretudo, atípicos, abalando negativamente a proteção dos empregados[14].
O que se pode observar no Brasil, é a conjugação dos dois efeitos constatados na União Europeia, tomando em conta as experiências da Itália, Espanha e Alemanha. De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – Trimestral[15], realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE e divulgada no dia 27 de abril de 2018, o nível de desemprego subiu no país no primeiro trimestre de 2018, chegando à marca de 13,7%, superando o percentual identificado no último trimestre de 2017, que era de 11,8%. Em razão disso, assim como na Itália e na Espanha, o modelo de contrato intermitente não contribuiu para a redução do índice de desemprego no Brasil, e, como na Alemanha, apenas serviu de base para a precarização do trabalho.
Além de conflitante com a ordem constitucional brasileira, o trabalho intermitente viola as Convenções nº 95 – Proteção ao salário – e nº 131 – Fixação de salários mínimos, especialmente nos países em desenvolvimento – da Organização Internacional do Trabalho – OIT[16][17], ratificadas pelo Brasil.
A Convenção nº 95 determina que o salário será fixado em torno do contrato de serviço, não podendo o salário sofrer qualquer tipo de ameaça, ou ainda, que não seja utilizado para restringir a liberdade do empregado. Já a Convenção nº 131, no plano do Direito Internacional do Trabalho, sustenta que cada Membro da OIT deverá designar um sistema de salário mínimo, levando em consideração as necessidades dos empregados e fatores de ordem econômica. Nessa mesma toada, assegura que os salários mínimos terão força de lei, não podendo serem diminuídos. Com o advento da Lei nº 13.467/2017[18], a Convenção da OIT aqui exposta tornou-se inobservada no país.
Pelo exposto, a existência da modalidade de trabalho intermitente na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT brasileira viola a ordem jurídica constitucional vigente, ofende diretamente os direitos fundamentais expressos no artigo 6º e 7º da CF/88, e a previdência social, o que gerou inclusive a proposição de Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs, perante o Supremo Tribunal Federal – STF, como, por exemplo, a ADI nº 5826 e ADI nº 5829.
O trabalho intermitente agride, similarmente, a Convenção nº 131 da OIT, ratificada pelo Brasil, bem como as orientações daquela instituição internacional. Ademais, a possibilidade do novo tipo de contrato não representou, pelo menos ainda, efeitos positivos na diminuição do índice de desemprego, conforme se depreende da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – Trimestral, do IBGE, apenas abriu caminho para a precarização do trabalho, seguindo o Brasil o mesmo rumo dos países da União Europeia que flexibilizaram normas trabalhistas e não obtiveram resultados positivos observáveis.
2.2 O TRABALHO INTERMITENTE PREVISTO PELA LEI 13.467 de 2017 É COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E COM O REGIME DEMOCRÁTICO?
Bruce Ackerman[19] delineia um conceito de democracia dualista, para o autor, o processo democrático envolve dois momentos distintos que, cada um a seu modo, revelam a soberania do povo. Sobre o povo, Ackerman entende que esse não se confunde com seus representantes, dessa forma, os representantes são escolhidos pelo povo para atuarem, mas, de fato, suas decisões em determinadas circunstâncias não podem ser concebidas como escolhas do povo[20].
Em Ackerman, são identificados dois momentos democráticos: (a) o momento constitucional, onde a soberania do povo se manifesta extraordinariamente, definindo as bases para fundação do Estado, por assim dizer; e, o (b) momento de política ordinária, no qual os representantes do povo, no cotidiano democrático, passam a decidir politicamente questões relevantes para a comunidade[21].
No momento constitucional (primeiro momento) há grande e incontestável manifestação da vontade soberana do povo, esse fenômeno se explica pelas dificuldades de consenso em relação a temas difíceis e, concomitantemente, pela complexidade de estruturação de decisões com ampla aquiescência social, que tornam o momento constitucional um momento extraordinário. Nessa perspectiva, a política ordinária (segundo momento), posterior ao momento constitucional, deve respeitar as escolhas feitas pelo povo extraordinariamente, que funcionam como critérios de orientação para as decisões políticas realizadas pelos representantes do povo.
Assim, ainda que pesem críticas à teoria dualista de Ackerman – o que não constitui objeto dessa pesquisa, é necessário analisar os impactos da reforma trabalhista, particularmente no que se refere ao trabalho intermitente, dentro do contexto democrático do Brasil.
Mesmo que a estrutura dual da democracia tenha sido evidenciada no cenário americano, no Brasil é possível perceber esses dois momentos detectados por Ackerman[22]. À vista disso, no que toca a reforma trabalhista, é perceptível violação ao momento constitucional da jovem democracia que se instalou em 1988.
A Lei nº 13.467/2017[23], ao prever a possibilidade de contrato atípico, intermitente, reduzindo o valor das remunerações, ataca as disposições dos artigos 6º e 7º da Constituição de 88, além das Convenções nº 95 e 131, da Organização Internacional do Trabalho, como já fora constatado anteriormente, sujeitando inequivocamente o empregado e sua segurança aos desejos do mercado, gerando fluidez de valores e vulnerabilidade nas relações sociais[24], inclusive fluidez e vulnerabilidade com relação aos preceitos da Constituição de 88.
É, sem dúvidas, nesse plano, que o legislador infraconstitucional praticamente enfraqueceu o conteúdo do Texto Constitucional vigente, sobrepondo, de modo explícito, disposições legais que não beneficiam o trabalhador frente àquelas que consagram o princípio protetivo no Direito do Trabalho pátrio, especialmente ao trabalho e ao salário mínimo enquanto direitos fundamentais, determinando ainda, no âmbito da reforma trabalhista, a superação do negociado pelo legislado em tema de trabalho intermitente, no artigo 611-A, VIII, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017.
Nessa lógica, estar-se a admitir que o legislador infraconstitucional, no subterfúgio do mandato eletivo – o que em tese o legitima para a efetivação de escolhas relevantes socialmente –, pode atuar para transformar as configurações constitucionais, sem que, necessariamente, haja uma modificação formal da Constituição de 88.
Como bem ensina Bruce Ackerman[25], o povo não se confunde com seus representantes, muito menos as decisões equivocadas dos representantes do povo podem ser entendidas como a sua vontade soberana. Isto posto, é axiomático inferir que quando as decisões de política ordinária não coincidem ou não respeitam os limites impostos pelo momento constitucional, há grave ilegitimidade da atuação legiferante, estando essa marca latente no âmago do trabalho intermitente, incompatível com a ordem jurídica constitucional vigente.
Ingo Wolfgang Sarlet[26], ao tratar de direitos fundamentais sociais e do retrocesso social, certifica que a preocupação com a proteção desses direitos é uma constante na perspectiva “[...] de todo e qualquer Estado que tenha a pretensão de merecer o título de Estado de Direito”[27], para o autor, essa proteção converte-se na proibição do retrocesso social, que significa “[...] proteção de direitos fundamentais em face de medidas do Poder Público, com destaque para o legislador e o administrador que tenham por escopo a supressão ou mesmo a restrição de direitos fundamentais[...]”[28]. Para Sarlet, o princípio do não retrocesso social está implícito no Texto Constitucional, e fundamenta-se no (1) princípio do Estado Democrático e Social de Direito; (2) princípio da dignidade humana, que demanda a satisfação de condições materiais para uma vida condigna; (3) princípio da máxima eficácia e efetividade das normas estabelecedoras de direitos fundamentais; e (4) na máxima da segurança jurídica. Portanto, não é adequado no âmbito brasileiro a legislação que permita o trabalho intermitente, pois configura a desconstrução de condições sociais definidas constitucionalmente (o trabalho e a proteção do salário mínimo).
Mesmo existindo um espaço de liberdade legislativa, não é uma opção do legislador ordinário “precarizar” as condições de trabalho no país, nem mesmo criar caminhos para que a precarização seja concretizada, isso equivale à transgressão do princípio do não retrocesso social. Nessa orientação, Cristina Queiroz[29] e Jorge Reis Novais[30] lecionam que a liberdade legiferante não poderá, em hipótese alguma, converter-se em território para esvaziamento de valores jurídicos dos direitos sociais ou de sua própria fundamentalidade.
A aferição de agressão ao princípio do não retrocesso social implica, diretamente, na constatação de ofensa ao princípio da dignidade humana, princípio este que, apesar de polissêmico, é tido como “básico e ao mesmo tempo supremo”[31], fortalecendo a ideia de dignidade humana contra as históricas violações de direitos[32].
O princípio da dignidade humana exige, a seu turno, que o Estado atue conservando e promovendo prestações para a manutenção da vida dos cidadãos, tanto numa dimensão negativa quanto numa positiva, nesse lastro, há a proteção dos direitos fundamentais e do mínimo existencial, entendido esse como a articulação de prestações que tornam possível uma vida saudável e digna.
A reforma trabalhista, inserindo o trabalho intermitente no Brasil, efetivamente avaria o mínimo existencial do trabalho, a própria dignidade humana. A possibilidade de trabalho atípico, com menor remuneração, mesmo a Constituição garantindo e protegendo o salário mínimo, e a maior insegurança quanto à continuidade do vínculo empregatício, configuram, por conseguinte, o desmonte de condições de trabalhos já fixadas no patamar constitucional, infraconstitucional e internacional.
Por todo exposto, a proteção do trabalho, com o advento da Lei nº 13.467 de 2017, introduzindo o trabalho intermitente no Brasil, viola a Democracia, considerando o conceito dualista de Ackerman, assim como manifesta verdadeira agressão ao princípio do não retrocesso social, desmantelando direitos e garantias fundamentais, enfraquecendo a proteção ao trabalho e ao salário mínimo no Estado Democrático e Social de Direito.
3 CONCLUSÃO
As ideias de modernização da legislação trabalhista, no Brasil, vinham sendo ventiladas há tempos, até que se tornou uma forte pauta do Executivo Federal no fim do ano de 2016. A justificativa para a reformulação das bases legais de proteção do trabalho se fundou na necessidade de crescimento da economia, essa estava imersa em uma grave crise nos últimos anos. Nesse sentido, a flexibilização do ordenamento jurídico trabalhista funcionaria como fator decisivo para o crescimento do número de empregos disponíveis, e consequentemente, de renda, impactando positivamente na economia do país, e simultaneamente, seria forma de privilegiar a “sustentabilidade” do setor empresarial.
À vista disso, projeto de lei foi apresentado ao Congresso Nacional nos derradeiros dias de 2016, vindo a ser aprovado em julho de 2017, convertendo-se na Lei nº 13.467 de 2017, que alterou em vários pontos a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. O referido instrumento normativo passou a vigorar em novembro de 2017, gerando grandes expectativas na seara econômica.
A reforma trabalhista, encampada pela Lei nº 13.467/17, inseriu no ordenamento jurídico pátrio a figura do contrato de trabalho intermitente, caracterizado por intervalos de atividade e inatividade, bem como pela remuneração por hora trabalhada. Comparando esse novo instituto, tipo de contrato atípico, com o Texto Constitucional de 1988, é de claridade solar a incompatibilidade existente. De plano, o trabalho intermite traduz-se na mitigação da proteção do trabalho enquanto direito fundamental social inscrito no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, bem como, é conflitivo, similarmente, com as disposições constitucionais do contidas no artigo 7º da CF, que se referem ao salário mínimo como direito e a sua proteção, ainda para aqueles que tenham remuneração variável. A antinomia do trabalho intermitente e a Constituição Federal de 1988 é indiscutível.
O trabalho intermitente, entendido como contrato atípico, somente pode “precarizar” a relação de trabalho, especialmente a proteção do empregado. A experiência da União Europeia, que também adotou medidas de flexibilização das normas jurídico-laborativas, demonstra que não há qualquer relação de medidas reformistas com o crescimento do número de empregos, mas pelo contrário, há tão somente a precarização. Na Itália e na Espanha, o desemprego não diminuiu, não houve impacto positivo na economia. Já na Alemanha, os postos de trabalho que surgiram foram, sobretudo, os que contam com contratos atípicos, ou seja, com menor proteção do empregado.
No Brasil, considerando os dados referentes ao nível de desemprego, coletados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, por intermédio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – Trimestral, não é possível sentir benefícios da reforma trabalhista, particularmente no que concerne ao aumento de contratos de trabalho. No último trimestre de 2017, já com a Lei nº 13.467/2017 em vigor, o desemprego chegou ao nível de 11,8%. Em 2018, no primeiro trimestre, a taxa de desemprego aumentou, alcançando a marca de 13,7%. Em vista desses dados empíricos secundários, é possível inferir que o trabalho intermitente, como parte de uma reforma “revolucionária e necessária” não teve nenhuma repercussão, salvo a de fragilização do princípio protetor no Direito Trabalhista brasileiro.
Para além da fragmentação da proteção do trabalho – enquanto direito fundamental –resultante da maior insegurança quanto à continuidade do emprego e à remuneração, é preciso destacar ainda a reverberação negativa na Previdência Social e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Se a remuneração, no trabalho intermitente, é diminuída, da mesma forma o recolhimento das contribuições previdenciária e de FGTS será, prejudicando a proteção social do empregado, e, em outra perspectiva, reforçará o discurso da necessidade de minoração de direitos em função da diminuta arrecadação pelo Estado.
Do panorama democrático, considerando a estrutura dualista de Democracia de Bruce Ackerman, é notório que a atividade de política ordinária não respeitou o momento constitucional do povo brasileiro, expresso na Constituição de 1988. Ademais, a legislação infraconstitucional modificadora da CLT esvaziou, de certo modo, o conteúdo jurídico do trabalho enquanto direito fundamental social.
O trabalho intermitente representa patente ofensa ao princípio do não retrocesso social, princípio este implícito na Constituição Federal de 88. A verificação de tal violação pode ser diagnosticada a partir do fato de que há uma desconstrução de condições jurídicas estabelecidas previamente, como o salário mínimo, por exemplo, interferindo na dignidade dos trabalhadores e no mínimo existencial do direito fundamental social ao trabalho, além de estimular “legalmente” a prática do dumping social, na medida em que empregadores que contratam na modalidade intermitente podem praticar preços mais em conta, em prejuízo de outros empregadores que assim não podem se portar, por preferir contratos não intermitentes.
Por todo o exposto, o trabalho intermitente, no âmbito da reforma trabalhista posta em prática pela Lei nº 13.467/2017, é um paradoxo na ordem constitucional brasileira, pois vai de encontro ao núcleo do trabalho na qualidade de direito fundamental social e da própria Democracia brasileira.
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[1] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >. Acesso em: 25 abr. 2018.
[2] CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE. Agenda CNT – Modernização trabalhista. Disponível em: < http://cms.cnt.org.br/Imagens%20CNT/Site%202015/Arquivos/Cartilha_Moderniza%C3%A7%C3%A3o_Trabalhista_web.pdf >. Acesso em: 25 abr. 2018, p. 06. O parecer continua: “Há bastante tempo o Brasil já precisava ter [...] esse desafio, pois o principal instrumento legal trabalhista brasileiro, a CLT, criada na década de 1940, apesar de sua motivação e importância na época para consolidar direitos e proteger os trabalhadores, há muito não atendia às demandas das novas formas de trabalhar e produzir surgidas nesses mais de 70 anos.”
[3] BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. 10ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p 147.
[4] BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. 10ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017.
[5] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >. Acesso em: 25 abr. 2018.
[6] SARLET, Ingo Wolfgang. Proibição de retrocesso, dignidade da pessoa humana e direitos sociais: manifestação de um constitucionalismo dirigente possível. Revista Páginas de Direito. Porto Alegre, ano 6, nº 371, 17 de janeiro de 2006. P. 1-34. Disponível em: http://www.tex.pro.br/home/artigos/93-artigos-jan-2006/4613-proibicao-de-retrocesso-dignidade-da-pessoa-humana-e-direitos-sociais-manifestacao-de-um-constitucionalismo-dirigente-possivel-formato-pdf. Acesso em: 29 abr. 2018.
[7] ATRIA, Fernando. Existem direitos sociais?. In: MELLO, Cláudio A. (Coord.). Os desafios dos direitos sociais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
[8] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.
[9] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 17ª Edição. São Paulo: LTr, 2018.
[10] BRASIL. Op. Cit.
[11] WELLE, Arthur.; ARANTES, Flávio.; MELLO, Guilherme.; MOREIRA, Juliana.; ROSSI, Pedro. Reforma trabalhista e financiamento da previdência social: simulação dos impactos da pejotização e da formalização. Campinas: Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho, 2017.
[12] ÖBERG, Ulf.; SCHMAUCH, Magnus. Prekäre Beschäftigung und Unionsrecht. Stockholm: Europäische Kommission, 2016.
[13] Ibid.
[14] JAEHRLING, Karen. The atypical and gendered ‘employmet miracle’ in Germany: a result of employment protection reforms or long term structural changes?. In: PIASNA, Agnieszka; MYANT, Martin. Myths of employment deregulation: how it neither creates jobs nor reduces labourmarket segmentation. Brussels: ETUI, 2017.
[15] IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – Trimestral. Disponível em: < https://ww2.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/trabalhoerendimento/pnad_continua/default.shtm >. Acesso em: 28 abr. 2018.
[16] OIT. Convenção nº 95. Proteção do salário. Disponível em: http://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235184/lang--pt/index.htm. Acesso em: 28 abr. 2018.
[17] OIT. Convenção nº 131. Convenção sobre fixação de salários mínimos, com referência especial aos países em desenvolvimento. Disponível em: < http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/OIT/OIT_131.html >. Acesso em: 28 abr. 2018.
[18] BRASIL. Op cit.
[19] ACKERMAN, Bruce. We the people – foudations. Cambrige : Harvard University Press, 1993.
[20] ACKERMAN, Bruce. Op. cit.
[21] ACKERMAN, Bruce. Op. cit.
[22] ACKERMAN, Bruce. Op. cit.
[23] BRASIL. Op. cit.
[24] GIMENEZ, Charlise P. C.; DEL’OLMO, Florisbol de S.; ANGELIN, Rosângela. Dos direitos humanos e dos conflitos na sociedade líquida pós-moderna. Nomos – Revista do curso de mestrado em Direito da UFC. Vol. 37. Nº 2. P. 259-279. 2017.
[25] ACKERMAN, Bruce. Op. cit.
[26] SARLET, Ingo Wolfgang. Segurança social, dignidade da pessoa humana e proibição do retrocesso social: revisitando o problema da proteção dos direitos fundamentais sociais. In: CANOTILHO, J. J. G.; CORREIA, Marcus O. G.; CORREIA, Érica P. B. Direitos fundamentais sociais. São Paulo: Saraiva, 2015.
[27] SARLET, Ingo W. Op. cit., p. 70.
[28] SARLET, Ingo W. Op. cit., p. 72.
[29] QUEIROZ, Cristina. Direitos fundamentais sociais. Coimbra: Coimbra Editora S. A., 2006.
[30] NOVAIS, Jorge Reis. Direitos fundamentais sociais: teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora S.A., 2010.
[31] MALUSCHKE, Günther. A dignidade humana como princípio ético-jurídico. Nomos – Revista do curso de mestrado em Direito da UFC. Vol. 37. Nº 1. P. 95-117. 2017, p. 105.
[32] BARANZKE, Heike. Menschenwürde zwischen pflicht und recht: zum ethischen gehalt eines umstrittenen begriffs. In: ANGST, Doris et al (Orgs). Philosophie der menschenwürde. Schwalbach: Wochenschau Verlag, 2010.
Professor Universitário. Doutor em direito.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Emmanuel Teófilo Furtado. Da incompatibilidade do trabalho intermitente regulamentado pela Lei nº 13.467 de 2017 com a Constituição Federal de 1988 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 fev 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52637/da-incompatibilidade-do-trabalho-intermitente-regulamentado-pela-lei-no-13-467-de-2017-com-a-constituicao-federal-de-1988. Acesso em: 22 nov 2024.
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