EXPLANAÇÃO:
É certo que a tecnologia atual nos facilita o cotidiano em diversos aspectos e, em tal sentido, os aplicativos de geolocalização (famosos, na atualidade), soma em tal ideia com êxito. É fato que, por serem empresas em sentido lato, visam lucro aos acionistas e, não obstante, no Brasil estão abarcadas também pela Lei Federal 8.078 de 1.990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor e efetivas responsabilidades.
Em que pese ofertarem em grande parte serviços gratuitos, tais empresas de aplicativos faturam com propagandas e inserções diversas perante os “consumidores” em referido uso. Quanto ao uso de tais aplicativos e eventuais responsabilidades da empresa que fornece tal tecnologia (não esquecendo dos Artigos 186 e 187 do CC), temos o conteúdo abarcado no CDC novamente – especificamente no Artigo 14 (em apartado do CC, CPC e CF), cito:
“...Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro....”.
Em que pese tal dispositivo legal ser claro e abrangente (incluindo empresas de tecnologia), é certo que a responsabilidade de tais aplicativos se restringe a bom fornecimento de rota e assertivo direcionamento do usuário ao destino (não relacionado a pacote de dados e relacionamento via Internet – sinal inoperante). Com isso, problemas diversos a apontamento de rota correta, tal como segurança pública, não devem ser abarcados quanto responsabilidade civil do aplicativo – Art. 14, II do CDC e eventuais condenações em danos materiais ou morais, justamente por ser responsabilidade estatal tal quesito. Uma empresa não pode assumir responsabilidade distinta do foco negocial.
É plausível reforçar que alguns entes públicos, legisladores e políticos, em sentido positivo e louvável de combater a insegurança pública que hoje permeia nosso país, criaram leis (via de regra e localizada, municipal) versando sobre aplicativos de geolocalização - inclusive, para melhorar a segurança pública e cientificar o utilizador de tal aplicativo quanto áreas de risco, cito a Lei 6.469, de 08.01.2019 sancionada para validade no Rio de Janeiro/RJ, descrevo:
“...Art. 1º As empresas de desenvolvimento de aplicativos de mapas, trânsito e navegação deverão emitir alertas sonoros e notificações visuais aos usuários quanto à existência e proximidade de áreas com problemas de segurança pública.
Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se como problemas de segurança pública localidades de conflitos, regiões com incursões policiais permanentes, áreas com grande número de assaltos, roubos e furtos, considerando informações colhidas junto à Secretaria de Segurança Pública ou órgãos e entidades públicas e privadas que estudam o assunto.
Art. 3º As notificações visuais se darão de forma clara e objetiva, de fácil leitura pelos usuários desses equipamentos e aplicativos...”.
Ora, observo de pronto que existe discussão plausível sobre competência do município em legislar sobre segurança pública (quesito federal) e, ainda, pontos atrelados a informática, também de competência nacional e delineados no Artigo 22 da Constituição Federal, quanto a competências privativas da União Federal em legislar. Dado refletir a lei que envolve aplicativo, relacionado a informática (em tal turno), é certo que existe certo conflito.
Independente do conflito supra, temos que tal lei (ou referidas leis esparsas), são interessantes e, sendo adotadas pelos aplicativos e referidos acionistas, certamente trarão um ganho social enorme. (Alguns aplicativos já adotaram tal tecnologia como benefício ao usuário). O cerne é que, aplicar futura sanção (multa administrativa) ante eventual descumprimento pelo aplicativo quanto informação de área perigosa ou sofrer tal empresa ações judiciais (dano material e moral), em virtude de assaltos e outros contextos criminosos, é alterar a responsabilidade pública para a privada, o que não é correto e merece avaliação e novo estudo.
Veja que, ante volume de assaltos e outros crimes (não somente em áreas consideradas perigosas), poderá ocasionar insegurança jurídica enorme perante tais empresas de aplicativos, que fatalmente passarão a cobrar pelo serviço ou, nos piores cenários, deixar de operar em certas cidades, regiões ou país (sem força de expressão).
Doravante, é mister abordar que tal preocupação dos legisladores é salutar (importância com sociedade), bem como, que ao ser tal questão adotada pelos aplicativos (aviso de área conturbada ou risco exponencial), a sociedade terá um ganho ímpar. Agora, imputar responsabilidade civil diretamente para tais aplicativos quanto a inoperância de ente estatal, sem dúvidas, deve ser coibida, seja por critérios de justiça, legalidade ou focando nas facilidades que tais aplicativos trazem a sociedade, de modo gratuito (muitas vezes).
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