I - Introdução
A democracia não é pressuposto do Estado ou do direito, são elementos distintos que convergiram em razão da evolução da sociedade e da superação de modelos de poder voltados para o bem de poucos. É bem provável que a liberdade, ou a busca pela liberdade, seja o motivo da união do Estado, da democracia e do direito. Mas, como adverte Norberto Bobbio, a noção de liberdade mudou com o tempo, pois, para os antigos, era a distribuição do poder entre todos, já a liberdade moderna reside em uma esfera de atuação sem interferência em sua fruição[1]. Nessa linha de intelecção, o presente trabalho tem por objetivo analisar o processo de inserção da democracia nas organizações políticas estatais.
II – Surgimento e Declínio da Democracia
O Estado moderno é populoso, complexo, burocrático, superposto e distinto de seu povo, bem diferente das cidades antigas. Tomemos como exemplo Atenas, cidade grega que no século VI a.C era formada por uma comunidade de cerca de 30 mil pessoas, onde a pólis confundia-se com seus cidadãos.
Na Grécia Antiga, mulheres, escravos e homens não tinham a mesma importância, a maioria era excluída da vida política. Na cidade de Atenas, apenas homens gregos (nascidos de pais gregos) e maiores de 21 anos é que podiam participar do processo de decisão. Foi nesse ambiente que a democracia deu os primeiros passos.
Em 507 a.C, ocorreu a aurora da democracia em Atenas, onde Clístenis concedeu à Assembléia do povo o poder de decidir os desígnios da Pólis, através da manifestação de cerca de 6000 cidadãos atenienses[2]. Nascia a democracia, ou seja, o governo do povo (demos: povo kracia: Governo).
A assembleia do povo reunia-se ao menos 40 vezes por ano para decidir sobre temas importantes. A decisão era tomada por maioria, mas a execução era de responsabilidade do conselho dos quinhentos, composto por cidadãos escolhidos por sorteio que se reunia uma vez por mês.
As questões litigiosas eram conferidas às cortes de justiça, formadas por uma variação de 200 a 500 membros escolhidos por sorteio, que decidiam por maioria e em segredo. Em todos os casos, o fundamento de validade dessas instituições era o povo (demos). Nessa época, o povo decidia e exercia o poder. Essa é a fase radical da democracia.
A liberdade dos gregos coincidia com o poder de participar da vida política da comunidade, enquanto a liberdade moderna é o espaço que o sujeito organiza a sua vida sem interferências externas.
A democracia grega era calcada em igualdade desdobrada nas seguintes vertentes: diante da lei (isonomia), de tomar a palavra nas assembleias (isegoria) e para ocupar cargos públicos (isocracia). No entanto, a democracia grega não era bem vista pelos seus filósofos, comumente analisada com uma visão pessimista de que o governo de todos não é melhor que o governo dos melhores (poucos). Platão, ao comparar o corpo humano com a pólis, destacava que a razão deveria governar o corpo, do mesmo modo, a cidade deveria ser governada por quem cultua a razão, ou seja, os filósofos. A excelência racional dos poucos é que deveria indicar quem deve ser chamado a governar.
Em Aristóteles, a virtude é que deve caracterizar o regente (os melhores), não sendo de muita importância se for constituída uma monarquia, aristocracia ou democracia, sendo de maior relevância o fim perseguido e o bem alcançado, caso contrário, distorce-se em tirania, oligarquia e demagogia[3]. Portanto, a mensagem dos pensadores gregos não foi a mais afortunada para as gerações futuras.
Após o alvorecer da democracia e o declínio da sociedade grega, ganha destaque o governo misto dos romanos sob a forma de república, com nítida divisão do poder, sendo uma mescla dos três modelos conhecidos pelos gregos (monarquia, aristocracia e democracia). Do auge ao seu desfalecimento, o modelo romano de cônsul e senado deixou importante influência para o período medieval. Nessa fase, a ideia de igualdade foi abandonada e substituída por uma desigualdade natural pregada até pela igreja. A nova ordem cultuava a hierarquia e as diferenças naturais. Quem está no alto governa quem está abaixo. Nesse ambiente refratário, a democracia hibernou por longos séculos, sendo resgatada apenas no século XVIII.
III – A Concentração do Poder (Absolutismo Monárquico)
O vazio de poder criado pelo fim do império romano permitiu a formação do modelo feudal e seus pequenos núcleos de poder pulverizados pelo território europeu, onde a vassalagem e a servidão formataram um ambiente estéril para qualquer participação do povo nas decisões políticas da época. O poder era exercido apenas pelos bem nascidos, restando à servidão o trabalho, tudo chancelado e sacramentado pela igreja, realidade que se manteria inalterada por séculos, ante a impossibilidade de mobilidade social.
Todavia, a fragmentação do poder entre suseranos e vassalos não impediu a formação de monarquias fortes e os Estados Nacionais. A concentração do poder nas mãos do rei foi em grande parte patrocinada pela tributação e pela necessidade da burguesia em suplantar os entraves do modelo de negócios da produção feudal. Ademais, o comércio ressentia-se de leis uniformes e de um padrão monetário, o que só poderia ser resolvido com o fortalecimento do rei, fato que recebeu grande impulso com a política mercantilista, primeiro estágio do capitalismo.
Na Inglaterra, por volta do Século XVII, o desejo de concentração do poder e a necessidade de aumentar os tributos criou um embate entre o parlamento e o rei Carlos I[4], tendo como resposta a criação de mecanismos de limitação do poder através da imposição do “Petition of Rights” de 1628, documento de cunho liberal que proclamava direitos e liberdades para os súditos, mas que deságuou no fechamento do parlamento por 11 anos.
As premissas básicas que opuseram o rei ao parlamento foram:
- Nenhum tributo pode ser imposto sem o consentimento do Parlamento;
- Nenhum súdito pode ser encarcerado sem motivo demonstrado (a reafirmação do direito de habeas corpus);
- Nenhum soldado pode ser aquartelado nas casas dos cidadãos, e
- A Lei Marcial não pode ser usada em tempo de paz.
Posteriormente, quando surgiu a crise pelo não pagamento de impostos, Carlos I determinou a reabertura do parlamento em 1640, contudo, a objeção do parlamento contra as pretensões do rei persistia e, mais uma vez, foi determinante para a sua dissolução, deflagrando uma guerra civil que culminou com a decapitação do monarca e a instituição de uma República.
A fase republicana da Inglaterra foi capitaneada pelo liberal Oliver Cromwell que, no campo militar, havia revolucionado o exército insurgente ao promover seus combatentes por mérito e não por título de nobreza, o que atraiu a simpatia do povo e a desconfiança da burguesia.
Neste período, os atos de navegação[5] implementados por Cromwell tornaram a Inglaterra uma potência marítima e comercial, consolidando a burguesia como força política. Todavia, a falta de um sucessor do mesmo quilate de Cromwell possibilitou o retorno da realiza ao poder na Inglaterra, mas a ideia de liberdade já estava entranhada na mente do povo e a supremacia do parlamento já estava consolidada, o que oficialmente ocorreu com a imposição do Bill of Rights a uma enfraquecida monarquia em 1689, documento que representava uma declaração de direitos do cidadão, que deixava de ser um súdito para ser destinatário de direitos.
A Carta de Direitos inglesa contemplava a liberdade de religião, de expressão e política. Ademais, nenhuma lei poderia ser imposta sem aprovação do parlamento que, naquela época, já era comandado por burguesia e pela aristocracia.
Nesse contexto, o Absolutismo monárquico inglês foi definitivamente derrotado, mas, na Europa Continental, a França ainda iria experimentar o seu modelo extremo na dinastia da família Bourbon, principalmente na figura de seu principal expoente: Luiz XIV.
Até o fim do absolutismo francês, 100 anos iriam se passar antes que o povo reivindicasse a tomada do poder e sua distribuição entre todos.
IV – As Revoluções Burguesas
Desde as primeiras formulações no século XVI, os ideais liberais propugnavam uma valorização dos direitos naturais da pessoa humana, representados pela liberdade, igualdade e propriedade. John Locke, filósofo inglês contemporâneo da Revolução Inglesa, sintetizou bem o pensamento liberal ao incutir na mente da sociedade da época que o poder decorre de um pacto social e que o seu exercício deve garantir a fruição dos direitos inerentes à condição humana, sob pena de sofrer o legítimo direito de resistência.
Posteriormente, já no ambiente filosófico do século XVIII, o exercício ilimitado do poder encontrou forte resistência no movimento iluminista. As ideias de Locke encontraram ressonância e influenciaram as Revoluções Americana de 1776 e Francesa de 1789.
O desejo de liberdade permeou a construção dos Estados Unidos desde o seu início, razão pela qual foi o primeiro país a rechaçar, desde a sua fundação, a monarquia e a distribuir o poder entre seus cidadãos, importando com adaptações a democracia grega para os tempos modernos. Todavia, o resgate da democracia não foi na pureza inicialmente pensada pelos antigos e sim na forma representativa.
No artigo 10 de “Os Federalistas”[6], James Madison apresentou o conceito de República Popular como nova forma de governo, afastando e denunciando os males da democracia concebida na antiguidade, conforme pode ser inferido do seguinte trecho de seu artigo publicado em novembro de 1781:
(...) Por isso é que essas democracias deram sempre um espetáculo de turbulência e discórdia; e nunca foram consideradas compatíveis com a segurança pessoal ou os direitos de propriedade; e tiveram em geral vidas tão curtas e como violentas foram as suas mortes. Os políticos teóricos, que patrocinaram essa espécie de governo, supuseram erradamente que dando aos homens uma perfeita igualdade de direitos políticos, estes ficariam, ao mesmo tempo, perfeitamente igualizados e assimilados nos bens, nas opiniões e nas paixões. Uma República, e refiro-me a um governo no qual existe o esquema de representação, abre uma perspectiva diferente, e promete o remédio que temos estado a procurar. Examinemos os pontos nos quais ela varia em relação à Democracia pura, e compreenderemos tanto a natureza do remédio como a eficácia que terá, derivada da União. Os dois grandes pontos de diferença entre uma Democracia e uma República são, primeiro, a delegação do governo, na última, a um pequeno número de cidadãos eleitos pelos restantes; segundo, a maior quantidade de cidadãos e a maior esfera de território sobre o qual a última se pode estender. O efeito da primeira diferença é, por um lado, refinar e ampliar os pontos de vista do público, filtrando-os através do meio de uma assembleia escolhida de cidadãos, cuja sagacidade pode discernir melhor o verdadeiro interesse do seu país, e cujo patriotismo e amor da justiça terá menor probabilidade de sacrificar esse interesse a considerações temporárias ou parciais[7]... ”.
Vê-se que a democracia representativa foi inicialmente concebida pelos americanos como uma República administrada por representantes do povo que defenderiam os interesses da coletividade. Foi o empurrão que a democracia precisa para o seu triunfal retorno.
Em outra perspectiva, a derrubada do absolutismo monárquico e o processo de limitação e distribuição do poder conduzido pelo povo francês foi mais complexo. Inicialmente, os revolucionários franceses de 1789 tinham como desiderato a substituição do absolutismo monárquico por uma monarquia constitucional, o que por um breve período ocorreu. Todavia, com a tentativa de fuga do rei Luís XVI para não cumprir a Constituição de 1791, foi instituída a República e o rei foi decapitado.
Com a morte do rei, a sociedade francesa iniciou um processo de politização do Terceiro Estado (povo + burguesia), onde o povo se reuniu em torno do partido jacobino e os burgueses no partido girondino, inclusive, a posição do assento dessas agremiações nas assembleias definiu o que hoje chamamos de esquerda (jacobinos) e direita (girondinos).
Os desdobramentos da Revolução Francesa evidenciam que o domínio do Terceiro Estado na Assembleia Constituinte não foi determinante para que o povo tivesse seus anseios contemplados. Pelo contrário, o que se viu foi um pequeno avanço se comparado aos ideais da revolução. Milton Meira do Nascimento descreve o sentimento revolucionário da época da seguinte forma:
(...) Fazer com que um povo, da servidão recupere a liberdade, é o mesmo que recuperar a vida de um doente prestes a morrer. Tal façanha, evidentemente, não ocorre todos os dias, mas só mesmo por um milagre. Uma reviravolta desse porte só acontece uma vez na vida de um povo. Foi assim que os protagonistas da Revolução Francesa de 1789 compreenderam o momento extraordinário que estavam vivendo. A febre e o fervor revolucionários faziam com que cada militante se sentisse como se saindo das cinzas, da morte para a vida. E la estavam eles a empunhar o Contrato Social como uma espécie de manual de ação política e a eleger o seu autor como o primeiro revolucionário (...)[8]”.
A fonte inspiradora do texto acima, Jean Jacques Rousseau, pregava uma democracia igualitária que muito influenciou a França, mas pouco conciliável com o mecanismo da democracia representativa americana, na medida que a vontade não se representa, apesar de reconhecer a sua factividade a nível de governo.
É imperioso inferir, portanto, a decepção do povo francês com os seus representantes, pois a tão sonhada sociedade igualitária não fora transformada em realidade, a exemplo da exclusão das mulheres do processo decisório que, mesmo sendo altivas combatentes no auge da revolução, sequer foram contempladas com o direito ao voto.
O efêmero domínio conquistado pelo povo francês produziu um período de desconfiança e desagregação, o que permitiu, na sequência, a consolidação do poder pela burguesia.
O frutífero século das luzes deu fim ao antigo regime absolutista, tornou os homens livres, ampliou a participação popular na vida política, limitou e distribuiu o poder, foi um grande avanço, mas as amarras colocadas no ser estatal permitiram apenas uma falsa impressão de participação política, pois o verdadeiro protagonismo foi exercido pela influente classe burguesa.
IV – O Liberalismo
A concepção liberal clássica compreende um Estado limitado em suas ações e sem intervencionismo na vida da sociedade. Esse Estado de liberdade foi inicialmente testado na Inglaterra, onde John Locke vivenciou e teorizou o surgimento do liberalismo, refutando a origem divina do poder e declarando que a vida política é uma invenção humana, premissas que construíram sua teoria liberal com ênfase na propriedade privada[9].
A eclosão das ideias de liberdade, igualdade e propriedade serviu como escudo para alavancar o liberalismo econômico. A Revolução Inglesa não foi uma revolução política, foi uma revolução econômica apoiada pelo povo, mas conduzida pela burguesia. A transformação do súdito em cidadão foi um caminho pavimentado por interesses econômicos interessados na limitação do poder. Foi a vontade burguesa em manter e fortalecer seus negócios o ponto de inflexão no exercício do poder. A vontade popular foi apenas um meio para alcançar um fim econômico.
A influência exercida pela burguesia nos destinos da história é evidenciada pelo financiamento das monarquias até o estágio absolutista, o que foi determinante para o fim do modelo feudal, e, posteriormente, pelo apoio ao fim desse modelo de poder, através das ideias liberais. A bem da verdade, o Estado só não foi destruído pelo consenso de ser um mal necessário, como bem sintetizou Thomas Paine[10]:
“A sociedade é produzida por nossas carências e o governo por nossa perversidade; a primeira promove a nossa felicidade positivamente mantendo juntos os nossos afetos, o segundo negativamente mantendo sob freios os nossos vícios. Uma encoraja as relações, o outro cria distinções. A primeira protege, o segundo pune. A sociedade é sob qualquer condição uma bênção; o governo, inclusive na sua melhor forma, nada mais é do que um mal necessário, e na sua pior forma é insuportável”.
Ainda que liberalismo e democracia tenham pontos de alinhamento, não se confundem. Liberalismo defende a liberdade pela limitação do poder do Estado de agir, democracia é a liberdade para participar de forma igualitária do processo de decisões do Estado, o que, de certa forma, é a própria limitação da liberdade, eis que pode sofrer limitações pela vontade da maioria.
VI – A Democracia Representativa
Desde a antiguidade, o processo de transformação da sociedade gravitou em torno do exercício do poder, ora nas mãos de poucos, ora de muitos e, por um breve período, nas mãos de todos. O privilégio de participar das decisões políticas foi uma característica da antiguidade grega que se transportou para a modernidade através do simples direito de eleger representantes, apresentando-se como o sistema que melhor atende às maiorias, sem deixar de lado a representação proporcional e a defesa das minorias. Stuart Mill, filósofo inglês, destaca que a melhor forma de governo é aquela que defende os interesses da sociedade[11] a par de suas competências básicas. Nessa linha de intelecção, destaco o encantamento de Tocqueville pela democracia representativa americana[12]:
Em nossos dias, o princípio da soberania do povo passou, nos Estados Unidos, por todos os desenvolvimentos práticos que a imaginação poderia conceber. Ora o povo em seu conjunto faz as leis, como em Atenas; ora deputados eleitos pelo sufrágio universal o representam e agem em seu nome, sob a sua vigilância quase imediata. O povo participa da composição das leis, pela escolha dos legisladores, e da sua aplicação, através da eleição dos agentes do poder executivo; pode-se dizer que o próprio povo governa, já que é frágil e restrito o que é deixado à administração. Esta se ressente da sua origem popular e obedece ao poder de que emana. O povo reina sobre o mundo político americano como Deus sobre o universo. Ele é a causa e o fim de todas as coisas, tudo sai do seu seio, e tudo se absorve nele”.
Na democracia representativa, a divergência de ideias dá origem aos partidos políticos, núcleos de pensamentos transformadores da sociedade.
VII – O Estado Democrático de Direito
O liberalismo das Revoluções Burguesas criou o Estado de Direito, conceito que não se restringe somente à submissão das ações estatais à lei, mas também a um boicote ao próprio Estado. Esse distanciamento entre Estado e sociedade teve origem na desconfiança criada em séculos de interferência na vida das pessoas, geralmente em prejuízo do cidadão. O absenteísmo estatal foi reivindicado e festejado, a liberdade foi consumida como gênero de primeira necessidade, mas, sem a tutela do Estado, o resultado foi um aprofundamento da desigualdade.
O Estado de Direito garantiu o tratamento igualitário perante à lei, como desejava a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão[13], contudo, apesar de ter sido um avanço, o tratamento igualitário desconsiderou as diferenças naturais entre as pessoas e suas consequências. O Estado de Direito, que tão bem serviu à burguesia, produziu um efeito colateral na sociedade e no seu principal pilar. Para sua própria sobrevivência, o Estado de Direito precisava evoluir para um estágio que contemplasse de forma mais significativa os desejos da sociedade. O Estado de Direito precisava do aperfeiçoamento da democracia.
Jose Afonso da Silva esclarece que o Estado Democrático de Direito viabiliza a realização de valores de convivência humana, fundado no princípio da soberania popular e da efetiva participação popular na coisa pública[14]. O respeito à dignidade humana, a valorização do trabalho e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária dão fundamento ao Estado Democrático de Direito na concretização dos direitos sociais e na oferta de igual oportunidade a todos, principal objetivo de qualquer nação civilizada. O mero formalismo da igualdade perante a lei não atendeu aos anseios da sociedade, sendo aperfeiçoado para o modelo de igualdade material que melhor se amolda à concretização da justiça social.
Nesse contexto, o Estado Democrático de Direito veio para superar o modelo criado pelo liberalismo, pois o Estado não deve ser qualificado pela legalidade e sim pela busca do bem comum. Adjetivar o Estado como democrático tem como consequência a influência da soberania popular sobre todo o sistema, igualando e vinculando o desiderato da sociedade.
Referências
ARISTÓTELES. Política in Os Pensadores. Ed. Nova Cultural, São Paulo, 1999.
BOBBIO, Norberto – Liberalismo e Democracia. Editora Brasiliense, São Paulo, 2000.
COSTA, Pietro. Poucos, Muitos, Todos – História da Democracia, Ed. UFPR.
LOCKE, John. Segundo Tratado de Governo Civil. São Paulo, Edipro, 2014.
MILL, Stuart. Os Pensadores. Editora. Nova Fronteira. São Paulo, 1996.
SILVA, José Afonso. O Estado Democrático de Direito. Jul/Set/88. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, vol. 173, jul/set., 1988.
TOCQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América. Disponível em < https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/2804534/mod_resource/content/0/tocqueville_a-democracia-na-america-vol-1.pdf>. Acesso em 25 Fev 2019.
WEFFORT, Francisco. Os Clássicos da Política 1. Editora Ática, São Paulo, 2000.
[1] BOBBIO, Norberto – Liberalismo e Democracia, Editora Brasiliense, São Paulo, 2000, p. 9.
[2] PETRO, Costa, Poucos, Muitos, Todos – Lições de História da Democracia, p. 13, Editora UFPR
[3] ARISTÓTELES. Política in Os Pensadores. Ed. Nova Cultural, São Paulo, 1999, p. 150.
[4] Durante o reinado de Carlos I, após a exigência de empréstimos forçados aos súditos e a obrigação de fornecer abrigos às tropas, foi editado o Petition of Rights, pois o parlamento não aceitou financiar a política exterior e os súditos que se opunham recebiam como castigo uma prisão arbitrária e o aprisionamento gerando uma hostilidade violenta a Carlos I. < http://direitonahistoria.blogspot.com.br/2013/10/petition-of-rights.html >, acesso em 12/06/17)
[5] Foi publicado em 1651 e monopolizou o transporte marítimo comercial para navios ingleses ou do país que promoveu o negócio.
[6] WEFFORT, Francisco. Os Clássicos da Política 1. Editora Ática, São Paulo, 2000, p. 252.
[7] Disponível em < https://perguntasaopo.files.wordpress.com/2010/06/fed10.pdf >Acesso em 11/06/17.
[8] WEFFORT, Francisco. Os Clássicos da Política 1. Editora Ática, São Paulo, 2000, p. 198.
[9] LOCKE, John. Segundo Tratado de Governo Civil. São Paulo: Edipro, 2014, p. 25.
[10] PAINE, Thomas apud Norberto Bobbio in Liberalismo e Democracia. Editora Brasiliense, 2000, p. 21..
[11] MILL, Stuart. Os Pensadores. Pág. 12. Editora Nova Fronteira.
[12]TOQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América. Disponível em . Acesso em 25 Fev 2019.
[13] Art. 4º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
[14] SILVA, José Afonso. O Estado Democrático de Direito. Jul/Set/88. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, vol. 173, jul/set., 1988, p.15-34.
Procurador Federal e Mestrando em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas na UDF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARLOS ALEXANDRE DE CASTRO MENDONçA, . A Construção do Estado Democrático de Direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 fev 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52690/a-construcao-do-estado-democratico-de-direito. Acesso em: 22 nov 2024.
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