Resumo: O contrato de namoro é um instrumento relativamente recente cujo uso tem aumentado cada vez mais, pois garante a proteção de bens de um casal que ainda não pretende instituir família e configurar união estável.
Palavras chave: CONTRATO DE NAMORO, SEPARAÇÃO DE BENS, DIREITO DE FAMÍLIA, POSSE, UNIÃO ESTÁVEL.
Sumário: Introdução. Vantagens do contrato de namoro. Conclusão. Referências bibliográficas.
1. Introdução
Foi a partir de uma matéria no programa de televisão Fantástico, exibida pela Rede Globo em novembro de 2018, que o tema “Contrato de Namoro” começou a ter maior repercussão no Brasil. No ano passado, foram assinados 17 deles no país, no entanto muitas pessoas ainda encontram muita dificuldade de abordar o tópico com seus parceiros, amigos e familiares. Nesse contexto, por que as pessoas assinariam um contrato de namoro?
Inicialmente, cumpre explicar o que configura uma união estável. Diferente do casamento, a união estável é uma situação de fato, a qual não necessita de um documento escrito, como um contrato, para comprovar sua existência. Antigamente, a legislação brasileira, por meio do art. 1º da Lei nº 8.971/94, exigia que o casal possuísse um relacionamento de, no mínimo, cinco anos ou tivesse filhos.
Todavia, essas condições deixaram de existir e a avaliação para auferir a configuração dessa situação de fato se tornou muito mais subjetiva. Os novos requisitos estão dispostos no art. 1723 do Código Civil da seguinte forma: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."
Essa convivência contínua e duradoura não possui prazo definido e, de acordo com a Súmula nº 382 do STF, nem ao menos necessita que os integrantes do casal morem juntos. Para comprovação da união estável podem ser utilizadas testemunhas, contas correntes conjuntas, apólice de seguro e, até mesmo, publicações nas redes sociais.
2. Vantagens do contrato de namoro
Qual seria o problema de constituir uma união estável? Pois bem, o regime de bens aplicável a ela é o da comunhão parcial de bens, também conhecido como regime legal ou supletivo. Nele, tudo o que foi adquirido durante o relacionamento com o salário ou investimentos de um ou de ambos é partilhável e pertence ao casal, ainda que o bem esteja no nome só de um parceiro. Além disso, caso um dos parceiros faleça, o outro terá, consequentemente, direito à metade de seu patrimônio.
Assim, namorados que possuem uma relação de alguns anos, mesmo sem dividir a mesma residência, podem ter que dividir seu patrimônio caso terminem. A fim de solucionar essa situação, o contrato de namoro surge nesse contexto, de forma a evitar a declaração de uma união estável que não existe e, consequentemente, a incidência do regime de comunhão parcial de bens, protegendo o patrimônio individual do casal.
3. Conclusão
De elaboração relativamente simples, este contrato estabelece que a situação de fato vivida se trata apenas de um namoro, afastando a hipótese de ser enquadrada como união estável. Importante frisar que o contrato deve ser registrado em cartório e refletir a realidade vivida pelo casal. Ou seja, caso seja celebrado o contrato de namoro, mas a relação seja claramente uma união estável, o contrato não será apto a afastar o reconhecimento desta e a incidência do regime de comunhão parcial de bens.
Por outro lado, caso a relação seja apenas um namoro e o contrato possuir boa redação e estiver registrado, este será uma proteção eficaz ao patrimônio de cada um. Dessa forma, ainda que, em um primeiro momento, o tema possa parecer uma situação desconfortável e nada romântica, apresentá-lo ao namorado ou à namorada é uma forma de prevenir que o casal una os patrimônios sem a devida organização e planejamento para isso. Por isso, a escolha de profissionais jurídicos qualificados para redigir o contrato de namoro é ponto diferencial para a efetiva proteção do patrimônio.
Referências:
ALMEIDA, Marília. QUAIS SÃO MEUS DIREITOS NA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS?. Disponível em:<https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/quais-sao-meus-direitos-na-comunhao-parcial-de-bens/>. Acesso em: 12 de fev. 2019.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Consultado em 12 de fev. 2019.
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LEITÃO, Fernanda de Freitas. TUDO QUE VOCÊ SEMPRE QUIS SABER SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI255268,11049-Tudo+que+voce+sempre+quis+saber+sobre+a+uniao+estavel>. Acesso em: 12 de fev. 2019.
STF. SÚMULA 301. 13 de Dezembro de 1963. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_301_400>. Acesso em: 12 de fev de 2019.
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