RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA
(orientador)
Resumo: O processo eletrônico foi incluído na nova era do direito, com a finalidade de diminuir a morosidade nos processos e trazer mais segurança. São inúmeras as vantagens trazidas para o Poder Judiciário através da implantação do sistema digital/virtual. Hoje em dia, existe maior facilidade e comodidade para as partes obterem acesso aos autos. O sistema eletrônico pode ser acessado em qualquer momento, independente de horário e pode ser acessado de qualquer lugar. Essa facilidade contribui para uma maior celeridade dentro do processo. Atualmente, não são todas as comarcas brasileiras existentes que possuem este sistema em funcionamento, tampouco há uma uniformização do mesmo. Cada órgão do Poder Judiciário possui um sistema próprio para acesso ao processo eletrônico, isso dificulta a vida dos operadores do direito. A pesquisa do presente artigo tem por objetivo defender a padronização do sistema digital, uma vez que o advogado diariamente precisa se adaptar aos diversos tipos de sistemas existentes, o que gera grande dificuldade e também perca de tempo. A pesquisa do presente trabalho é de caráter bibliográfico que se concentrou na leitura, interpretação e análise de doutrinas, reportagens e documentos sobre o tema.
Palavras-chave: Processo digital. Poder judiciário. Sistemas. Padronização. Peticionamento eletrônico.
Abstract: The electronic process was included in the new era of law, with the purpose of reducing delays in proceedings and bringing more security. There are numerous advantages brought to the Judiciary through the implementation of the digital / virtual system. Nowadays, it is easier and more convenient for the parties to obtain access to the cars. The electronic system can be accessed at any time, regardless of time and can be accessed from anywhere. This facility contributes to greater speed within the process. Currently, it is not all the existing Brazilian counties that have this system in operation, nor is there a uniformity of it. Each body of the Judiciary has its own system for access to the electronic process, this makes the life of the operators of the law difficult. The research of this article aims to defend the standardization of the digital system, since the daily lawyer needs to adapt to the different types of existing systems, which generates great difficulty and also waste of time. The research of the present work is of bibliographical character that focused on the reading, interpretation and analysis of doctrines, reports and documents on the subject.
Keywords: Digital process. Judicial power. Systems. Standardization. Electronic ordering.
INTRODUÇÃO. 1. ORIGEM E EVOLUÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO. 2. A LEI 11.419/2006. 3. A UNIFORMIZAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO FRENTE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS. 3.1 Devido processo legal. 3.2 Contraditório e ampla defesa. 3.3 Publicidade. 3.4 Celeridade. 3.5 Oralidade. 3.6 Instrumentalidade. 3.7 Economia processual. 3.8 Lealdade processual ou boa-fé. 4. as vantagens e as desvantagens decorrentes da informatização dos processos judiciaiS. 5. DA NECESSIDADE DA PADRONIZAÇÃO DIGITAL. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O surgimento da internet, que deu início à revolução digital, trouxe diversas mudanças e transformações nas relações da sociedade. A internet, por ser uma rede mundial de computadores interconectados, permite que haja comunicação entre todas as pessoas do mundo, além de facilitar o acesso as informações. Devido suas facilidades e vantagens, a descoberta da internet, o número de pessoas que se utilizam dela cresce cada dia mais.
Os avanços tecnológicos alcançam todas as partes da sociedade e são perceptíveis por toda a população brasileira no dia-a-dia. O progresso da tecnologia gira em torno de passos em proporção geométrica, devido ao tamanho das mudanças trazidas.
O setor jurídico não ficou alheio diante das modificações advindas do uso da internet e tecnologias, com a chegada destas modernidades o Poder Judiciário passou a utiliza-las, promovendo alterações significativas ao longo dos últimos anos fazendo com que a tradicional atuação usando o típico papel e meios menos avançados se tornasse um processo de migração para um centro de procedimentos digitais.
Dessa forma, o processo eletrônico vem obtendo sua inserção no meio jurídico. O sistema digital busca trazer facilidade, comodidade, e principalmente celeridade aos processos.
Porém, para ser possível de se conquistar todos os objetivos que o processo eletrônico deseja, percebe-se que é necessária a regulamentação desse novo sistema, visando sempre a justiça e a concretude dos princípios constitucionais, uma vez que é no poder judiciário que os conflitos da sociedade são levados para uma resolução, esperando por uma resposta justa, rápida e que respeite os valores do cidadão.
Hoje em dia os advogados não sofrem tanto com as constantes mudanças legislativas ou a falta de aplicação de jurisprudências consolidadas, mas sim com a dificuldade de manuseio dos inúmeros sistemas processuais existentes usados por todo o Brasil.
O processo eletrônico tem uma grande vantagem de poder tramitar em meio virtual, gerando assim economia de papel e de tempo das partes, advogados e serventuários da justiça. O fato do andamento administrativo do processo deixar de ser em papel, pode ser considerado um avanço na economicidade, rapidez, eficácia, produtividade e eficiência, mas que cria alguns ônus para os advogados públicos e privados, passando para eles a responsabilidade da prática direta de determinados atos, tais como: a distribuição da petição inicial e a juntada das petições intermediárias ou documentos no processo eletrônico.
Ao todo, são mais de 40 plataformas usadas pelos mais de 90 tribunais brasileiros, entre cortes superiores, federais, estaduais e trabalhistas. Os principais sistemas usados no Brasil são o PJe, o Projudi e o e-SAJ. Mas ainda existem outros, por exemplo, o e-Proc, que é usado pelo TRF-4 e será adotado pelo TJ-RS; o Tucujuris, do TJ-AP; e o Apolo, utilizado no TRF-2. (GRILLO, 2017)
Existem ainda alguns tribunais que utilizam mais de um sistema simultaneamente. Há ainda aqueles tribunais que mudaram o sistema usado e existem também aqueles que ainda não terminaram de implantar sua plataforma processual em todas as comarcas.
Por não terem um modelo próprio de gestão, os advogados sofrem diante dos diversos sistemas com a falta de consistência ou padronização entre as interfaces e meios de operação destes sistemas. Além de pecar nos quesitos de fluxo de peticionamento, acompanhamento processual e controle de prazos, pela falta de uniformidade entre eles.
O processo eletrônico promove a possibilidade de tornar a Justiça brasileira mais célere e efetiva. No contexto de avanço da tecnologia, percebe-se que o sistema Judiciário não pode parar diante da margem das inúmeras possibilidades advindas após a utilização da informática, senão impedirá o desenvolvimento do processo virtual, causando assim mais morosidade na prestação jurisdicional e, dessa forma, o processo eletrônico, se tornará inutilizável.
1. ORIGEM E EVOLUÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO
Com a finalidade de regulamentar o processo judicial através de meios mais modernos nos tempos tecnológicos, a primeira medida legislativa específica criada sobre este tema foi a promulgação da Lei n.º 9.800/1999, que possibilitou o peticionamento através do uso de fax ou fac-símile, com a condição de que o documento original fosse apresentado posteriormente.
O considerado como grande avanço para o processo eletrônico ocorreu no âmbito da justiça federal, através da criação do e-Proc. Após a edição e promulgação da Lei n.º 10.259/2001 que instituiu os juizados especiais federais, bem como permitiu aos tribunais que organizassem as intimações e distribuição de petições por meio eletrônico. Permitiu ainda aos tribunais que pudessem ter seus magistrados reunidos eletronicamente.
No artigo 24 desta lei, o legislador permitiu a criação de programas de informática para a instrução das causas.
No ano de 2006, com a promulgação da Lei n.º 11.280, que alterou alguns artigos do Código de Processo Civil que se referiam sobre incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos, mais um passo importante aos processos do âmbito processual brasileiro foi conquistado. Após o grande avanço geral e aplicável a todos os setores do processo brasileiro, em todas as matérias, foi criada no ano de 2016 a Lei n.º 11.419, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente em seu artigo 18, que prevê e autoriza a regulamentação pelos órgãos do Poder Judiciário.
O processo eletrônico representa o processo onde todas as peças, como petições, certidões e despachos, são digitalizadas e ficam disponíveis de forma virtual, não havendo necessidade da utilização do papel. Este recurso possibilita que os advogados visualizem os autos de forma integral, com todas as peças processuais juntadas, sem precisar sair de seu escritório, ou até mesmo de casa, acessando-os através da internet.
Para conseguir utilizar uma diversidade de recursos processuais importantes, é necessário que o escritório esteja primeiramente familiarizado com o processo eletrônico. Como por exemplo, o peticionamento eletrônico, que é muito utilizado pela maioria dos advogados e escritórios de advocacia, e só é possível de ser utilizado nos processos que sejam eletrônicos. O peticionamento eletrônico permite que a petição seja protocolada e encaminhada através do meio eletrônico diretamente ao distribuidor competente ou à vara em que tramita o processo, sem a necessidade de comparecimento pessoal do advogado para peticionamento.
É necessário que os advogados, procurados, servidores, magistrados ou as partes que atuarão no processo, possuam um certificado digital validado para que as assinaturas das petições enviadas eletronicamente sejam feitas de modo digital, caso contrário, é impossível comprovar a validade do documento peticionado.
O certificado digital é um documento de identificação no meio digital, pode-se dizer que é como uma carteira de identidade, que possui informações sobre seu proprietário e é expedido por uma autoridade confiável e certificada pelo órgão responsável.
O estabelecimento do processo eletrônico busca:
a) Celeridade e economia na tramitação dos processos;
b) Facilitar o trabalho dos advogados e procuradores;
c) Melhorar a qualidade do atendimento às partes;
d) Agilizar os serviços dos servidores;
e) Rapidez e segurança na atuação dos magistrados;
f) Maior rapidez durante o trâmite dos processos;
g) Maior interação entre a sociedade e o Poder Judiciário;
h) Acesso instantâneo aos dados dos processos e execução de atos processuais de qualquer lugar do mundo.
O mercado digital ainda está em crescimento, pois a cada dia que passa o comportamento do advogado está mais favorável à tecnologia. Em um passado recente, os advogados precisavam imprimir todos os documentos, com receio de perdê-los no computador, hoje em dia, através desses sistemas digitais organizados é completamente desnecessário a impressão dos documentos, pois tudo encontra-se juntado nos autos e como já anteriormente dito, pode ser acessado de qualquer lugar e em qualquer momento.
O processo eletrônico é de grande utilidade para os operados de direito, porém, é necessário que haja um sistema de gestão que automatize o trâmite processual, verificando os andamentos automaticamente e permitindo a integração de informações e a colaboração de advogados do escritório.
2. A LEI 11.419/2006
A Lei 11.419/2006 (BRASIL, 2016) chamada de Lei de Informatização do Processo Judicial, dispõe sobre a informatização do processo virtual abrangendo as esferas cíveis, penais e trabalhistas e dispõe sobre novos conceitos sobre a tramitação virtual dos processos.
Esta lei reconhece de forma implícita as práticas atualmente já utilizadas pelos diversos tribunais. Segundo esta lei, o uso do processo virtual é uma faculdade aos órgãos do Poder Judiciário, não sendo obrigatória sua utilização. Porém, todos os tribunais irão utilizar-se dela, pois a mesma traz celeridade e transparência aos processos.
Referida lei menciona o arquivo digital e digitalizado. O arquivo digital é aquele gerado em meio eletrônico, por exemplo, um documento gerado em um editor de texto, uma foto tirada de uma máquina digital. O arquivo digitalizado é aquele que foi produzido em papel e depois transformado para o meio digital (escaneado), por exemplo, uma fotografia de papel, uma escritura pública, um contrato assinado. (BARROSO, 2014)
O artigo 8° consolidou o chamado processo virtual da seguinte forma:
Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
Conforme exposto acima, é facultado aos tribunais desenvolver seus próprios sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais, de forma parcial ou integralmente digital ou digitalizada, que podem ser acessíveis através da Internet ou Intranet, com a devida certificação digital, para conferir validade e autenticidade dos documentos.
Adotando tal prática, estará resolvido o problema existente de congestionamento nos cartórios, principalmente das grandes comarcas, pois o acesso de forma integral do processo virtual poderá ser feito pela internet.
De acordo o artigo 3º da Lei, juntamente com o §1º do artigo 10, os prazos processuais poderão ser cumpridos até as vinte e quatro horas do último dia. Anteriormente ao processo digital, o prazo para cumprimento de ato processual era o mesmo do horário de funcionamento do prédio da Comarca.
Por outro lado, o §2º do art. 10 estabelece que, caso haja alguma falha no sistema durante o envio de peças ao Poder Judiciário, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, após a resolução do problema.
Para atos da própria Justiça, no processo eletrônico, a regra geral é a prática dos atos por meio eletrônico, realizados no site da esfera da Justiça competente. A prática dos atos processuais por meio eletrônico é a regra da norma imperativa, não cabendo ao Juiz derrogá-la por discricionariedade própria. Não há como o Juiz deferir a prática de citação, intimação ou notificação, por via ordinária, no processo eletrônico, a não ser que, seja bem fundamentado o motivo de sua decisão para a prática deste ato com base na inviabilidade técnica ou similar. (BARROSO, 20144)
A lei n° 11.416/2006 (BRASIL, 2016) reconhece ainda a necessidade de se guardar os originais dos documentos digitalizados para eventual necessidade de apuração de falsidade.
Em relação a digitalização dos documentos, nem todo arquivo pode ser transferido ao computador em boa qualidade, seja porque o documento não possui boa resolução, seja porque o documento utilizado não possui tecnologia suficiente para reproduzi-lo com boa qualidade. Por essa razão, o § 5º do artigo 11 estabeleceu que, os documentos cuja digitalização sejam tecnicamente inviáveis devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando sobre o fato, os quais serão devolvidos à parte, depois do trânsito em julgado. (BAROSSO, 2014)
O Capítulo III da Lei 11.419/2006 (BRASIL, 2016) deixa claro que a atual ordem é digitalizar de forma integral os procedimentos, desde o envio de petições, seu armazenamento, até o término do processo. As instituições do Poder Judiciário deverão possuir equipamentos de digitalização com acesso a internet à disposição de seus usuários, para que seja possível a elaboração e o protocolo de peças processuais, bem como o acompanhamento digital do andamento do processo.
As disposições finais da Lei incentivam à utilização do software livre, que são programas de código-fonte aberto, por meio da internet que possibilitem amplo acesso e custos reduzidos, ressaltando ser necessária a utilização do CPF – Cadastro de Pessoa Física para identificação.
É importante destacar que o impacto da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 (BRASIL, 2016) não foi apenas mecânico. Esta lei introduziu ainda mais a cultura da informática na área jurídica e da virtualização do processo judicial, porque atingiu precisamente o exercício da advocacia.
Os advogados e procuradores atuantes devem sempre estar preparados para as novas tendências e possíveis mudanças do processo judicial, tais como a sua virtualização.
O processo eletrônico não pode, de forma alguma, ser obstáculo à plena prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça. O Poder Judiciário promove a migração do processo em papel para o processo virtual, por meio digital, de forma a permitir e promover o pleno acesso do advogado ao meio digital ou eletrônico, sem qualquer dificuldade. (BAROSSO, 2014)
A obrigação da preservação do processo judicial pode ser satisfeita pelo Poder Público de forma eletrônica, mesmo que seja de forma parcial, nos casos em que parte do processo ainda se encontrar em papel.
É necessário que o Poder Público mantenha sempre atualizados os sistemas de acesso aos documentos eletrônicos para que haja preservação eletrônica do processo virtual. Uma possível mudança no programa de computadores ou no sistema do computador que dá acesso aos processos eletrônicos não pode usada como justificativa para que se deixe de acessar os processos antigos, que sejam físicos.
A lei estabeleceu para o Poder Público uma obrigação de proteger o acesso aos processos eletrônicos e seus anexos, com integridade dos dados e segurança.
O peticionamento eletrônico é um recurso disponibilizado somente para os processos digitais (Lei nº 11.419 de 19/12/2006), o qual possibilita que a petição seja protocolada e enviada por meio eletrônico diretamente ao distribuidor competente ou à Vara em que tramita o processo.
3. A UNIFORMIZAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO FRENTE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Nos subcapítulos serão analisados os principais princípios constitucionais e infraconstitucionais referentes ao uso do processo eletrônico.
3.1 Devido processo legal
É um o princípio que garante a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei, dotado de todas as garantias constitucionais. Se este princípio não for observado, o processo se torna nulo.
Este princípio é considerado o mais importante dos princípios constitucionais, e é deste que derivam todos os demais. Encontra-se disposto na Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988).
Art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Diante do exposto, o processo eletrônico deverá sujeitar-se às mesmas regras do processo físico no que se refere às etapas previstas em lei dos atos processuais.
3.2 Contraditório e ampla defesa
De acordo com este princípio o processo é obrigado a respeitar o direito da parte de se defender perante as acusações sofridas utilizando todos os meios que viabilizam sua defesa, isto é, é direito de ambas as pessoas fornecerem a sua versão dos fatos.
No que se refere a aplicação do contraditório e da ampla defesa no processo eletrônico, o mesmo deverá observar algumas premissas quais sejam: a eficiência e a garantia da comunicação dos atos do processo. Por exemplo, o autor deverá ser informado digitalmente da contestação apresentada nos autos por parte do réu, bem como as partes deverão ser intimadas eletronicamente da abertura de prazo para a instrução com as provas.
3.3 Publicidade
O princípio da publicidade do ato tem a finalidade de viabilizar na prática a fiscalização do Poder Judiciário. De acordo com este princípio os atos e termos processuais, devem obrigatoriamente ter seu acesso disponibilizado eletronicamente, se não houver tal disponibilização gera nulidade do ato.
Após a implementação do processo digital, a publicidade ampliou sua eficácia, uma vez que, um número muito maior de pessoas, tem acesso ao conteúdo dos autos, através do sistema eletrônico, obtendo assim a chamada publicidade geral, salvo apenas os processos que tramitam em segredo de justiça.
As fases do processo ficam disponíveis para consulta a qualquer momento, facilitando o acesso ao conhecimento das fases processuais a todas partes envolvidas, o que facilita ainda a fiscalização do andamento processual.
3.4 Celeridade
O princípio da celeridade, consiste no caminho que os processos devem seguir na justiça e as maneiras que ajudam a evitar a solicitação de provas ou a prática de atos desnecessários, que trazem mais morosidade ao trabalho. O principal objetivo deste princípio é ser o mais rápido possível sem haver prejuízo ou riscos para outras instituições essenciais no âmbito jurídico, como é o caso do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
A rapidez do processo eletrônico só se justifica quando o processo ao seu término cumpriu seu papel, qual seja, foi rápido o suficiente tendo atingido a eficácia na prestação jurisdicional, ou seja, dirimiu o conflito. (MOZER, 2016)
3.5 Oralidade
Com o avanço da tecnologia no judiciário, atualmente é possível gravar as audiências ou até mesmo realizá-las por videoconferência com o Juiz presidindo-a e com o posterior armazenamento do arquivo gravado, o que trouxe economia para o judiciário.
A oralidade, tal como a escrita, tem muita relevância na descoberta da verdade. O processo escrito é realmente importante, haja vista a sua capacidade de registrar e preservar os atos, evitando-se a sua perda ou o seu esquecimento. Porém, o processo com a palavra escrita não dispensa a palavra falada, porque a oralidade tem a vantagem de levar aos autos a imediatidade, espontaneidade e a simplicidade.
3.6 Instrumentalidade
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade (GOMES, 2010).
Atualmente há a exigência de utilização da via eletrônica, como forma exclusiva para peticionamento de novas ações, tal exigência não fere o princípio da legalidade, pois esta nova forma de procedimento não reduz ou limita o direito, pois gera apenas modificações. Mas, é necessário adequar tal exigência aos que, nessa fase de implantação não possuírem ainda o livre acesso a equipamentos eletrônicos.
3.7 Economia processual
O princípio processual significa que, quanto menos demandas existirem no processo para se chegar aos mesmos resultados, melhor será em termos de qualidade da prestação jurisdicional como um todo. Além disso, o princípio da economia também pode ser entendido como a tentativa de ser o processo o mais barato possível, gerando o menor valor de gastos.
No que se refere ao processo eletrônico, percebe-se que há economia com relação aos gastos e ao tempo que os operadores do direito precisariam para deslocar-se até os fóruns e tribunais, além dos gastos com cópias e impressões.
Além disso, houve também a redução da quantidade de audiências, uma vez, na tele audiência se reúnem em um único ato do processo, a oitiva do autor da ação, do réu e testemunhas, mesmo que estejam em locais distintos.
O princípio da economia está no processo eletrônico quando há redução das despesas em comparação com o processo físico, o que abre a possibilidade dos menos favorecidos pleitearem seus direitos. (MOZER, 2016)
3.8 Lealdade processual ou boa fé
O princípio da boa-fé processual impõe comportamento leal e ético de todas as partes. É um dos princípios mais importantes do processo civil moderno.
O princípio da boa-fé no que se refere ao processo eletrônico exige do agente estar pautado em valores acatados pelos costumes, identificados com a ideia de lealdade e lisura, ao praticar um ato jurídico, ou seja, no momento que juntar determinada petição/documento nos autos digitais.
É certo que o documento produzido, usando as chaves assimétricas, possui autenticidade e integridade, porém há que se considerar que aqueles produzidos fisicamente e que posteriormente são digitalizados, sofrem os riscos comuns dessa operação só havendo segurança do conteúdo após a digitalização. Havendo possíveis indícios de fraudes, as mesmas devem ser apuradas e aplicadas multas por litigância de má-fé combinadas com a pena pela falsificação. (MOZER, 2016)
Dessa forma, somente cartórios que adotem o mecanismo da expedição ou autenticação eletrônica sob assinatura digital expedirão tais documentos de forma segura, pois do contrário não serão nada além de papéis digitalizados.
A aplicação do sistema do processo eletrônico diante dos princípios constitucionais ou infraconstitucionais é plenamente viável, porém, é primordial uma uniformização dos meios em que são apresentados, ou seja, é necessário haver um só meio para peticionar dentro do processo eletrônico em todos os âmbitos. É necessária esta padronização do sistema entre todos os órgãos e esferas do Judiciário para que não se acabe por criar barreiras ao acesso à justiça. (MOZER, 2016)
4. AS VANTAGENS E AS DESVANTAGENS DECORRENTES DA INFORMATIZAÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS
A Lei 11.419/06 apresentou vários benefícios para o sistema judiciário, dentre eles está a mobilidade. Conforme já exposto no artigo, o operador do direito poderá peticionar de forma eletrônica, poderá analisar os autos via Internet, assinar documentos digitalmente, conferir assinaturas digitais, enfim, poderá acompanhar e visualizar processos em qualquer lugar do país ou do mundo e no horário que livremente desejar. Como consequência, a redução do fluxo de pessoas transitando nos Tribunais será significativa, reduzindo as filas de espera para atendimento nos balcões, bem como diminuindo o risco de acidentes no deslocamento físico dos documentos, tendo em vista que a segurança e autenticidade oferecida pela assinatura digital.
Outro benefício trazido pela lei foi uma significativa redução de custos para os tribunais, uma vez que o uso do papel irá se tornar cada vez mais desnecessário, e assim com tal redução, haverá ainda contribuição para a preservação do meio ambiente.
Os recursos demandarão menos tempo para serem remetidos para outro órgão, principalmente nos casos da remessa física dos autos de um órgão jurisdicional que fica em outro Estado.
Outro aspecto a ser abordado é a redução significante das atividades de secretaria, principalmente no que concerne à juntada de petições e documentos no processo, o que demanda um grande tempo, pois exige numeração de páginas, confecção de certidões e etc. Com o processo por meio eletrônico, este procedimento será feito automaticamente e por meio do advogado.
Com o processo virtual, o espaço físico poderá ser melhor aproveitado e o processos arquivados não precisarão ser guardados em armários e em infinitas salas, vez que este se dará de forma eletrônica, em provedores com capacidade de armazenamento suficiente para arquivar todos os processos. Outra questão a ser abordada é quanto à efetividade das decisões e do processo judicial em um todo. O magistrado que dirige o processo é o responsável para resguardar essa efetividade, pois é com sua análise que sentenciará uma lide, em conformidade com a lei, ética e moral.
Portanto, percebe-se que a informatização do processo além de dar maior agilidade no trâmite do processo, também reduz despesas das partes, dos advogados e do Poder Público, assim como preservação ao meio ambiente.
Apesar da grande expectativa em relação às melhorias, algumas desvantagens podem ser analisadas, tais como a impossibilidade de transmissão da petição eletrônica por falhas inesperadas no sistema. Se caso essas falhas ocorram diante daquele ato que estiver próximo de precluir, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, conforme dispõe o §2° do artigo 10 da Lei n° 11.419/06.
Nesta hipótese de falhas, se o problema consistir em dificuldade de acesso por motivos técnicos exclusivamente do advogado, os documentos ainda poderá ser encaminhado por fax smile, de acordo com o §2º, do artigo 9° da Lei 11.419/06. O advogado pode ainda se pode deparar com sistema demorado e com lentidão, o que é difícil de evitar.
Devem-se considerar também as questões referentes aos danos à saúde do advogado, bem como dos serventuários da justiça, uma vez que a exposição excessiva à tela do computador e ao teclado podem ocasionar doenças, já que para se examinar um processo virtual, dependendo do número de folhas, é necessário despender de algumas horas em frente da tela do computador.
É necessário se preocupar ainda com o computador que por estar sempre ligado à internet está sujeito à invasão e atividade de hackers, por isso devem ser adotadas as práticas de realização de backups e proteção de dados a fim de evitar a perdas e prejuízos.
Para as pessoas com mais idade, diga-se, por exemplo, aqueles que fizeram uso da máquina de escrever, apresentarem maior resistência cultural às inovações e às mudanças profundas trazidas com o avanço tecnológico, portanto podem demorar um pouco mais para se adequar aos novos meios processuais devido às maiores dificuldades existentes.
É importante lembrar que o princípio do acesso a justiça, deve possibilitar a todos, mesmo a quem não tem acesso a computador utilizar os serviços jurisdicionais.
5. DA NECESSIDADE DA PADRONIZAÇÃO DIGITAL
Existe hoje, nos diversos sistemas de controle processual existentes no mercado, uma grande complexidade de informações e fluxos que variam de um sistema para outro. Existem tabelas de ações e andamento processual diferentes em cada sistema e graus de instância, o que gera dificuldade para o usuário. (BARROSO, 2016)
O Conselho Nacional de Justiça está se empenhando para manter uma padronização de tabelas para todos os Tribunais e instâncias do Poder Judiciário e facilitar o acesso aos sistemas.
O objetivo é de tornar padrão as consultas processuais realizadas em qualquer Tribunal do país, independentemente do Estado em que se encontre, de forma que os jurisdicionados possam ter um modelo único de acesso.
Um dos maiores desafios do processo digital se dá na diversidade existente no Brasil, de justiças, métodos e procedimentos. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, criou o PJe, um sistema integrador, onde as várias seções da justiça federal podem se intercomunicar.
A informatização do processo judicial sustenta-se na imprescindibilidade de se ampliar democraticamente o direito de acesso à justiça, mediante a racionalização, automação das atividades praticadas nos órgãos jurisdicionais.
O PJe colabora com a democratização do acesso à justiça. Três são os fatores que justificam tal assertiva: (a) a ampliação do acesso (das partes) aos autos processuais; (b) favorecimento à razoável duração do processo e à transparência na atuação dos órgãos jurisdicionais; (c) preservação dos princípios institutivos do processo.
A concepção doutrinária de vulnerabilidade cibernética é rechaçada, diante da preservação da igualdade processual no âmbito do software em análise, bem como da possibilidade de se viabilizar a efetiva participação das partes no processo independentemente do fato de elas terem (ou não) os instrumentos necessários ao acesso ao PJe. A disponibilização de setor próprio nos órgãos jurisdicionais, com servidores capacitados já é verificada, por exemplo, no âmbito dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
A estruturação do PJe em fluxos operacionais é o que distingue a informatização do processo judicial da mera digitalização (disponibilização eletrônica dos autos processuais sem alterações substanciais na rotina dos órgãos jurisdicionais). O software em análise apresenta um modelo de processo automatizado (ou inteligente, consoante dispõe a doutrina), com a delimitação de uma sequência de atos processuais a serem praticados até o deslinde da causa.
O modo como o software do PJe é estruturado permite a minoração do tempo necessário para a duração do processo sem macular os direitos e as garantias processuais e, por conseguinte, estão em consonância com o princípio democrático no âmbito processual.
Para implantação de um sistema padronizado, será necessário um longo trabalho de pesquisasse e análise, prospectando com previdência falhas, necessidades, além dos próximos passos da tecnologia. Prevenindo-se dessa forma, futuros problemas e tumultos causados pelo surgimento de imprevistos no projeto original, assim como se estrutura e estabiliza o sistema PJe.
CONCLUSÃO
O presente artigo teve como finalidade discorrer sobre o novo panorama jurídico existente trazido através do avanço da tecnologia da informação, especificamente ao que se refere a informatização do processo judicial após a edição da Lei 11.419/06 (BRASIL, 2016), que resultou com a virtualização do processo judicial brasileiro. No decorrer deste artigo, demonstrou-se como o processo eletrônico foi vantajoso para o sistema jurídico e serviço do poder judiciário.
Atualmente o sistema Judiciário Brasileiro tem passado por momento de grande crise, decorrente da excessiva dificuldade e morosidade no atendimento aos processas judiciais.
O sistema jurídico é pautado nos princípios processuais que possuem a finalidade de promover uma prestação jurisdicional mais célere, equânime, econômica e justa, que atualmente, juntamente com a tecnologia da informação, foi aplicada ao processo judicial e que têm contribuído a fim de facilitar o acesso à Justiça de forma ágil, simplória e econômica.
A Lei nº 11.419/06 (BRASIL, 2016) trouxe ao Judiciário a oportunidade de modernização e de maior agilidade entre seus trâmites, gerando assim grandes benefícios aos operadores de direito. Dessa forma, o processo digital assumiu a importante missão de combater a morosidade do Judiciário.
Com base no que foi analisado e disposto neste artigo, é necessário que haja uma padronização do sistema digital atualmente existente para ajudar e melhorar as ações realizadas pelos usuários do sistema. Diante do fato de que cada órgão do Poder Judiciário possui um sistema próprio e único de processo eletrônico, o que dificulta a atuação dos advogados e procuradores, portanto se faz necessária e de extrema importância a uniformização do processo eletrônico, para que, assim, o processo digital consiga alcançar todas as garantias processuais, como o amplo e irrestrito acesso à justiça.
É necessário ainda, que haja maior investimento do setor público, para que passos mais largos sejam alcançados a fim de aprimorar cada dia mais o processo virtual levando aos usuários do sistema à tão almejada celeridade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABRÃO, Carlos Henrique. Processo Eletrônico. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico: A informatização Judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 16 Jan. 2019.
BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm. Acesso em: 25 Jan. 2019.
GRILLO, Brenno. Excesso de plataformas de processo eletrônico atrapalha advogados. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-out-03/excesso-sistemas-processo-eletronico-atrapalham-advogados. Acesso em: 21 Nov. 2018.
LOPES, Leopoldo Fernandes da Silva. Processo e Procedimento judicial virtual – Comentários à Lei 11.419/06 e suas importantes inovações. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2869. Acesso em: 10 Jan. 2019.
BARROSO, Marcos Patrick Chaves. Processo Judicial Eletrônico: Lei 11.419/06. Desafios em sua implantação. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/3729/processo-judicial-eletronico-lei-11-41906-desafios-implantacao-. Acesso em: 21 Jan. 2019.
FOLLE, Ana Júlia Cecconello; SCHELEDER, Adriana Fasolo Pilati. As novas tecnologias e a uniformização do processo eletrônico: vantagem e desvantagens. http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=e3998932e2e851de. Acesso em: 15 Jan. 2019.
GOMES, Luiz Flávio. Descomplicando o Direito: Princípio da Instrumentalidade das Formas. Site da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, ano 2010. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100927142336736. Acesso em: 20 Fev. 2019.
MOZER, Silvânia Gripp. Os princípios constitucionais e a efetividade do processo eletrônico. Disponível em: https://docplayer.com.br/13302158-os-principios-constitucionais-e-a-efetividade-do-processo.html. Acesso em: 13 Fev. 2019.
Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: KAWAMATA, Matheus Massami Paes. A Padronização do Sistema Digital Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52938/a-padronizacao-do-sistema-digital. Acesso em: 22 nov 2024.
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