LILIANE DE MOURA BORGES[1]
(Orientadora)
RESUMO: O presente trabalho de conclusão do curso faz análise da responsabilidade civil ambiental advinda do uso de agrotóxicos. A pesquisa aborda a configuração da responsabilidade civil na ótica constitucional e ambiental. Estudam as atividades da responsabilidade civil ambiental trazida pela Lei dos Agrotóxicos, fazendo uma breve análise da qualificação da responsabilidade em seus diferentes aspectos. Finaliza com a reflexão sobre o projeto de lei em curso no Congresso Nacional para alteração da Lei de Agrotóxicos que representa um retrocesso do arcabouço legal brasileiro. A metodologia adotada foi à pesquisa bibliográfica, utilizando como recursos os textos científicos, doutrina e legislação.
PALAVRAS-CHAVE: Agrotóxicos; Responsabilidade Civil Ambiental; Projeto de Lei.
ABSTRACT: The present paper of course affirmation makes an analysis of the environmental civil responsibility derived from the use of pesticides. The research addresses the configuration of civil liability in the constitutional and environmental area. It studies as an initiative of environmental civil liability by the Agrochemicals Law, making a brief analysis of the responsibility of its nature in its various aspects. The evaluation of the law of course in the congress in the congress is notalised for congress. The methodology adopted was the bibliographical research with the theme the scientific texts, doctrine, legislation and jurisprudence.
KEYWORDS: Pesticides; Environmental Liability; Draft Law.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. O dano ambiental, nexo de causalidade e a responsabilidade civil ambiental, 2.1 O dano ambiental, 2.2 O nexo de causalidade, 2.3 A responsabilidade civil ambiental, 3. A responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes das diversas atividades com agrotóxicos, 3.1 A responsabilidade civil do registrante e fabricante, 3.2 A responsabilidade civil do professional, 3.3 A responsabilidade do usuário e aos prestadores de serviços, 3.4 A responsabilidade civil dos demais agentes, 4. Análise da responsabilidade no projeto de lei n° 3.200/2015, 4.1 Das diversas atividades apresentada pelo projeto de lei, 5. Considerações finais, 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Agrotóxicos, defensivos agrícolas, pesticidas, praguicidas, remédios de planta ou veneno, são inúmeras as denominações relacionadas a um grupo de substâncias químicas utilizadas no controle de pragas e doenças de plantas. As primeiras unidades produtivas de agrotóxicos no Brasil datam de meados da década de 1940. Contudo, a efetiva constituição do parque industrial de agrotóxicos brasileiro ocorreu na segunda metade dos anos 1970.
O Brasil é um grande consumidor de agrotóxicos, pois aumentou 21,2% em 11 anos, conforme revela o Censo Agropecuário de 2017, divulgado pelo IBGE. Durante todo o período, o país sempre esteve entre os seis maiores mercados de agrotóxicos do mundo. O desenvolvimento dessas substâncias foi impulsionado pelo anseio do homem em melhorar sua condição de vida, procurando aumentar a produção dos alimentos, através de um conjunto tecnológico que inclui variedades vegetais melhoradas, alta utilização de fertilizantes químicos, agrotóxicos com maior poder de biocida, irrigação e motomecanização.
Dessa forma, o aumento do consumo criou a dependência da agricultura “moderna” à ciência química. É notório que o uso exacerbado de agrotóxicos pelos produtores reflete nos consumidores e tende a ser um grave problema de saúde pública e ambiental.
Quanto aos males produzidos por agrotóxicos, a indústria agroquímica transmite aos consumidores a ideia de que com a sua utilização haverá o aumento da produção mundial, solucionando, assim, os problemas de fome que assolam o planeta. Todavia, a maneira como essas ideias vêm sendo aplicadas preocupa os defensores da natureza pois, coloca em cheque a segurança alimentar, bem como a qualidade do bem ambiental.
A escolha deste tema tem como justificativa obter uma maior compreensão acerca da responsabilidade civil pelos danos ambientais causados por uso de agrotóxicos, em vista que alguns danos ambientais podem ser irreversíveis, logo é de grande relevância responsabilizar aqueles que provocaram tais danos, além de orientar e imputar sua reparação.
Observa-se que nas últimas décadas os países que passaram a ponderar sobre degradação ao meio ambiente, começaram a inserir em suas legislações, normas afetas à preservação da natureza e consequentemente, à responsabilidade de seus agressores, tendo em vista a indisponibilidade do direito protegido para que seja possível minimizar a crise ambiental e controlar as dimensões do risco pela utilização de agrotóxicos.
No Brasil, a Magna Carta, em matéria ambiental, adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, e a Lei n. 7.802/89, apresenta no seu art. 14, várias hipóteses de responsabilidade civil específica, cabe destacar que a doutrina e jurisprudência pouco se desenvolveram quanto ao tema, ficando o dano provocado por utilização do agrotóxico, muitas vezes, sem a devida reparação.
Na elaboração deste artigo foram utilizados a pesquisa bibliográfica a partir de legislação, leitura de periódicos, artigos científicos e sites especializados. Neste estudo foi adotado a pesquisa exploratória e o método de abordagem dedutivo, técnica argumentativa que parte do geral para o particular.
O trabalho está apresentado em três partes, inicialmente, serão analisados os conceitos de dano ambiental, nexo de causalidade e a responsabilidade civil ambiental trazida pela Constituição Federal de 1988, levando-se em consideração a complexidade e peculiaridade do dano ambiental e, ainda, a busca pela reparação integral do dano ao meio ambiente.
Em um segundo momento serão examinados os casos de responsabilidade civil previstos na Lei nº 7.802/89 – Lei dos Agrotóxicos. Com foco na responsabilidade civil do registrante e fabricante, responsabilidade civil do profissional e, por fim a responsabilidade civil dos demais agentes.
Na terceira exposição, será analisado o Projeto de Lei n° 3.200/2015, com foco na responsabilidade civil ambiental das diversas atividades, será analisada de forma geral cada atividade trazida pelo projeto, suas modificações e acréscimos decorrentes da utilização de agrotóxicos.
Por fim, verificou-se que a utilização de agrotóxico tem aumentado em grande escala nos últimos anos, consequentemente, deve-se buscar um equilíbrio e conscientização deste consumo, uma vez, que o produto apresenta grande risco ao meio ambiente, devendo ter seu uso regulado rigorosamente pelo direito e, portanto, não deve ser flexibilizado.
2. O DANO AMBIENTAL, NEXO DE CAUSALIDADE E A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
2.1 O DANO AMBIENTAL
Não está expresso na lei uma definição clara do que é dano ambiental, visto que, na legislação ficou relativamente indefinidos, contudo a Lei nº 6.938/81(Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), no seu art. 3°, delimitou-se a noções de degradação da qualidade ambiental e poluição:
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;[2]
Portanto, coube aos doutrinadores, construir uma definição para dano ambiental, ao invés de aceitar um tratamento vago da lei ordinária, conforme demonstrado a seguir.
Para os autores José Rubens Morato Leite, Cristiane Camilo Dagostin e Luciano Giordani Schimidtz, configura-se dano:
Toda lesão a algum bem que seja juridicamente protegido configura-se um dano. Qualquer diminuição ou alteração de um bem destinado à satisfação de um interesse, deve ser evitada tanto em seu aspecto patrimonial quanto no extrapatrimonial, devendo haver reparação integral. Ora, se o meio ambiente é um bem protegido juridicamente, e sua definição legal é amplíssima, pode-se dizer que toda alteração nociva a qualquer dos muitos elementos que o compõem, constitui-se em dano ambiental.[3]
Apesar de não haver um conceito fixo para dano ambiental, o doutrinador trouxe um conceito aberto, ou seja, deve ser analisado pelo intérprete de acordo com cada caso concreto. Além de atingir as lesões em seu aspecto patrimonial e extrapatrimonial, como também devem abranger não apenas o meio ambiente natural, com também o artificial, cultural e o meio ambiente do trabalho.
A doutrina exige para reparação do dano, que tenha certeza, relevância e vítimas concretas. Ocorre que muitas vezes não tem aplicabilidade no caso concreto.[4]
Pode se perceber que ao se afirmar que o dano é certo, surgem numerosas dificuldades quanto à prova do dano, já que os efeitos são complexos e variam em intensidade e imediação. Assim, o requisito tratado deverá ser relativizado no campo da responsabilidade civil ambiental, substituindo-se o requisito da certeza por verossimilhança e autorizando-se a adoção de medidas inibitórias, de caráter preventivo, em face do risco.[5]
Ao afirmar que o dano ambiental é relevante, considera uma violação do equilíbrio tanto social, econômico ou até mesmo físico do meio ambiente. Busca licenciar as atividades humanas para proteger o meio ambiente, por esse ângulo, mesmo que as atividades estejam de acordo com as normas, ocorrendo o dano ao meio ambiente haverá o dever de repará-lo.[6]
Com relação a vítimas concretas quando se trata de direito real e pessoal, não há dúvidas, acerca do dano. Contudo, quando o dano afetar diversas pessoas indeterminadas ou lesionar o sistema ecológico, tornará difícil justificá-lo a partir de lesões individuais.[7]
Essas são algumas particularidades que, desafiam as teorias de imputação do nexo de causalidade e a comprovação dos danos ambientais.
2.2 NEXO DE CAUSALIDADE
O nexo de causalidade é elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, uma vez que busca a comprovação entre o comportamento e a lesão. Assim, permitindo identificar o agente responsável pela produção do resultado e apresenta parâmetros objetivos para a aferição da extensão do dano a ser reparado.
A doutrina conceitua o nexo de causalidade como o elo estabelecido entre uma conduta antecedente e um resultado danoso. Ele vincula o dano diretamente ao fato e indiretamente ao elemento de imputação subjetiva ou de atribuição objetiva da responsabilidade.[8]
Ademais, sem a comprovação de nexo de causalidade ou se estiver presente alguma excludente de responsabilidade civil não será possível imputar tal responsabilidade ao agente, não podendo exigir a obrigação de indenizar.
A atividade desenvolvida pelo jurista quando identifica o nexo causal, e se for o caso, imputar o dever de reparar os danos se chama instigação causal. De acordo com o autor Mulholland, desenvolve-se em três etapas. Inicialmente, o nexo causal é considerado “como pressuposto ontológico do processo causal”, em outro momento, realiza-se um juízo de valor sobre o fato gerador, no plano da antijuricidade. Por fim, faz-se um juízo de imputação.[9]
Quando se trata da comprovação do nexo de causalidade, na prática, muitos doutrinadores destacam uma grande dificuldade, uma vez que entre o dano e a ação que o provocou, muita das vezes não é facilmente percebida, visto que um só dano pode ser produto de diversas causas, além disso, a dificuldade de identificar o agente.[10]
Quanto ao nexo causal, JOSÉ AFONSO DA SILVA, expõe:
“(...) Na responsabilidade objetiva por dano ambiental bastam a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora. A prova desse nexo está em debate na doutrina. Na França ainda existe resistência em admitir a supressão ou mesmo o abrandamento do ônus da prova do nexo de causalidade entre o dano e a atividade danosa, porque põe em causa, ali, um princípio fundamental da responsabilidade civil. Despax, no entanto, observa que o estabelecimento do liame de causalidade no Direito Ambiental é freqüentemente de grande dificuldade, pois a relação entre o responsável e a vítima, raramente direta e imediata, passa por intermediários do ambiente, receptores e transmitentes da poluição. Demais, os efeitos da poluição geralmente são difusos; procedem, não raro, de reações múltiplas, de muitas fontes. Logo, se a prova é ônus da vítima, esta se encontra em uma situação extremamente desfavorável”.[11]
As limitações apresentadas pela identificação e comprovação do nexo causal em face do dano e do risco ambiental podem ser mais eficientes com a utilização dos elementos apresentados pela jurista Carolina Medeiros Bahia, são eles:
1) Aceitação da imputação da responsabilidade civil em face da criação de risco intolerável; 2) Adoção da presunção de causalidade nas hipóteses de desenvolvimento de atividades muito arrisca e com alta probabilidade de produzir danos; 3) Aplicação da teoria da responsabilidade coletiva em casos de danos produzidos por membro(s) de grupos poluidores; 4) Adaptação das regras probatórias em face da causalidade ambiental; 5) Mudanças no comportamento do juiz que deve assumir uma postura ativa, criativa e comprometida nas demandas ambientais; 6) Abertura democrática do processo decisório no âmbito do Poder Judiciário.[12]
Além dos elementos apresentados, também será necessário a utilização dos princípios constitucionais que dão auxílio a responsabilidade civil ambiental por danos ao meio ambiente, permitindo que os juristas utilize-os como guia para suas fundamentações, possibilitando a responsabilidade de forma mais eficaz.
2.3 A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
Quanto à evolução histórica da responsabilidade civil ambiental, há 40 anos era inaceitável, pois não tinha fundamento científico. Com o aumento de acidentes que deixavam vítimas completamente desassistidas, fez com que, passasse a se atribuir a responsabilidade não apenas em razão de manifestação dolosa ou culposa, mas também em decorrência de atividade exercida.
Nesse sentido, GISELA SAMPAIO DA CRUZ sustenta:
“A nova realidade social – fundada depois do advento da Constituição Federal de 1988, que tem como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art.1º, III) e a solidariedade social (art.3º, I) – impõe que hoje a responsabilidade civil tenha por objetivo não mais castigar comportamentos negligentes, senão proteger a vítima do dano injusto”.[13]
E, mais adiante, prossegue a mesma autora:
“Em busca da reparação mais ampla possível, assistiu-se a um manifesto processo de “desculpabilização”, com o incremento das hipóteses de responsabilidade objetiva. E, graças à ideia de risco, “a política da responsabilidade desvinculou a relação de simbiose que havia entre a sanção da conduta e a proteção da vítima. A responsabilidade civil passa a mirar “a pessoa do ofendido e não a do ofensor; a extensão do prejuízo, para a graduação do quantum reparatório, e não a culpa do autor”.[14]
Na década de 80 foram publicadas as Leis nº 6.938/81, conhecida como Política Nacional do Meio Ambiente, esta lei substituiu o princípio da responsabilidade subjetiva, fundada na existência de culpa, pelo da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade.
O Código Civil atualizado em 2002, também foi ampliado, passando a utilizar a responsabilidade civil objetiva. Portanto, a responsabilidade civil está descrita na lei e estudada pelos juristas brasileiros.
Acerca da adoção da responsabilidade objetiva aos danos ambientais, bem sintetiza JOSÉ AFONSO DA SILVA:
“O Direito Brasileiro assume o princípio da responsabilidade objetiva pelo dano ecológico, o que é uma tendência do Direito Estrangeiro, como mostra Paulo Affonso Leme Machado. Segundo Despax é muito nítida no Direito Francês a evolução para uma responsabilidade objetiva, acompanhada de uma diminuição do ônus da prova da exigência do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a atividade danosa ao meio ambiente”.[15]
Cabe destacar que a comprovação do dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano tornou-se superada, uma vez que, para que surja o dever de reparar basta o comportamento e o dano, sendo esse comportamento a causalidade do dano.[16]Ademais, não tem importância, para maioria da doutrina brasileira, o caráter lícito ou ilícito da conduta, visto que o dano ambiental sempre será reputado como ilegal ou injusto, gerando para o causador o dever de repará-lo.[17] Quando tiver autoria múltipla do dano devem responder solidariamente pela reparação.[18]
É cristalina a necessidade de entender os conceitos relacionados ao instituto da responsabilidade, principalmente a responsabilidade civil, já que é ela quem assegura o restabelecimento do estado anterior ao dano ou então, a reparação pecuniária satisfatória ao dano causado garantindo a qualidade para as futuras gerações.
3. A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DAS DIVERSAS ATIVIDADES COM AGROTÓXICOS
A Lei dos Agrotóxicos n° 7.802/89, que regulamenta a matéria traz um rol não exaustivo, que trata a responsabilidade civil pelos danos relacionados às diversas atividades com agrotóxicos, sendo estes danos responsabilizados nas esferas administrativa, civil e penal, vejamos:
Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;
b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;
e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.[19]
Cada atividade possui condições técnicas e econômicas diferentes, por esta razão a legislação determinou como se dará a divisão de responsabilidade, pois não seria razoável aplicar a responsabilidade geral para grupos de atividades especializados. Ademais, as alíneas trazidas pela lei são meramente exemplificativas, não esgotando todas as possibilidades de atividades, porém serve de parâmetro para analogia diante do caso concreto.
3.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO REGISTRANTE E FABRICANTE
No Brasil existe uma série de requisitos para que o produto agrotóxico entre em circulação, assim, após preencher os requisitos ele é autorizado pelos órgãos atuantes que regulamenta a utilização. Desta forma, o art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente fundamenta que o fabricante que realizou o registro do agrotóxico tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente, além da responsabilidade causada aos consumidores fundamentado no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.[20]
Ponto que merece destaque é a possibilidade de aplicar a inversão do ônus probatório, também conhecido como teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, tal entendimento foi adotado, devido a vulnerabilidade presente na relação de consumo, em que o fabricante possui maior conhecimento técnico sobre a lesividade de seu produto (agrotóxico) ao consumidor e ao meio ambiente.[21]Contudo, quem registra assume o risco, devendo arcar com a responsabilidade de reparar o dano, não podendo se eximir em face das consequências imprevisíveis em decorrência do uso do produto.
O risco que não pode ser cientificamente conhecido no momento do lançamento do produto no mercado, vindo a ser descoberto somente após um certo período de uso do produto e do serviço. É defeito que, em face do estado da ciência e da técnica à época da colocação do produto ou serviço em circulação, era desconhecido e imprevisível.[22]
Portanto, mesmo que licencie a atividade ou produto para utilizar o agrotóxico, e causarem prejuízo ao meio ambiente e seus consumidores, ainda assim não poderá eximir da responsabilidade civil.[23]
3.2 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL
Nesta atividade o legislador buscou tratar da responsabilidade do profissional legalmente habilitado, representados pelos profissionais engenheiro agrônomo ou técnico agrícola, a emitir receituários de agrotóxicos, devendo constar na receita o estabelecido no art. 66 do Decreto nº 4.074/02:
Art. 66. A receita, específica para cada cultura ou problema, deverá conter, necessariamente: I - nome do usuário, da propriedade e sua localização; II - diagnóstico; III - recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto; IV - recomendação técnica com as seguintes informações: a) nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s);b) cultura e áreas onde serão aplicados; c) doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas; d) modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, quando necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea; e) época de aplicação; f) intervalo de segurança; g) orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência; h) precauções de uso; ei) orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI; e V - data, nome, CPF e assinatura do profissional que a emitiu, além do seu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.[24]
A lei regulamentou a necessidade do receituário profissional em seu art. 13 da Lei 7.802/89: “A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei”.
Outro ponto que merece destaque é o tipo de responsabilidade aferida ao profissional, pois o mesmo só será responsabilizado se comprovado sua culpa ou dolo, ou seja, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim a responsabilidade subjetiva, pois são os usuários que deveram comprovar que o profissional emitiu receita de forma errônea, indevida ou displicente.[25]
3.3 RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO E AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
A responsabilidade do usuário recai sobre toda a pessoa física ou jurídica que utilize agrotóxico ou afins.[26] O autor Paulo Vaz traz em seu livro, que as maiores incidências envolvendo casos de danos ambientais é devido a conduta deste agente, uma vez que utilizam agrotóxicos proibidos, misturam produtos incompatíveis, não utilizam equipamentos de segurança indispensáveis.[27] Portanto, pode-se inferir que o legislador reconheceu a grande necessidade de responsabilizar o usuário ou prestador de serviço, quando fundamentou em seu art. 14, alínea b, segundo a lei n° 7.802/89:
Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000) (grifo nosso).[28]
Pode-se inferir que a lei não vincula a potencialidade da responsabilidade do usuário ao descumprimento do receituário ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes, inclusive garante a previsão de excludentes de nexo de causalidade, tal quais o fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior.[29]
3.4 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS DEMAIS AGENTES
Cabe falar ainda, da responsabilidade do comerciante, produtor e por fim o empregador, regulamentados na Lei 7.802/89 em seu artigo 14. Primeiramente, quanto a responsabilidade do comerciante a lei traz que o mesmo será responsabilizado quando efetuar a venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais, além de ter sua conduta tipificado como crime, estando sujeito também a infração administrativa do art. 85 do Decreto n° 4.074/02, e consequentemente obrigado a reparar civilmente os danos causados.
Já em relação ao produtor a lei trouxe a responsabilidade quando ele produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente.
Por fim, a responsabilidade do empregador será caracterizada quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos. Cabe mencionar que a lei trouxe em seu art. 16 da lei n° 7.802/89, a possibilidade de responsabilização do empregador em caso de culpa, regulamentando penalidades menos severas.
4. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE NO PROJETO DE LEI N° 3.200/2015
Os agrotóxicos no Brasil são regidos pela Lei no 7.802/1989, regulamentada pelo Decreto n° 4.074/2002 que substituiu os Decretos n° 24.114/1934 e n° 98.816/1990. Observa-se a existência de diversas propostas de Projeto de Lei (PL) no Congresso Nacional, tais como PL 2495/2000 (6), PL 3125/2000 (4), PL 5884/2005, PL 6189/2005 (1), PL 4933/2016, PL 3649/2015, PL 5852/2001; PL 1567/2011 (1), PL 4166/2012; PL 1779/2011; PL 3063/2011; PL 1687/2015 (4), PL 3200/2015, PL 49/2015 (2), PL 371/2015, PL 461/2015; PL 958/2015; PL 7710/2017; PL 8026/2017; PL 6042/2016; PL 713/1999 (6), PL 1388/1999, PL 7564/2006, PL 4412/2012 (1), PL 2129/2015, PL 5218/2016, PL 560/2019; PL 5131/2016 (1), PL 10552/2018; PL 8892/2017; PL 9271/2017,e, por fim,o PL 6299/2002 ( 31 ) que apensou todos esses projetos de lei.
Importante destacar que o projeto de lei n° 3.200/15, à época da pesquisa para a realização deste trabalho, está em tramitação sujeito à apreciação do plenário, o assunto tem sido bastante discutido, mas não está sendo dado enfoque a responsabilidade, mas sim a desburocratização do agrotóxico que por ser um assunto delicado pode ser objeto de outro artigo, por tamanha profundidade do assunto. Nesse sentido, o presente estudo busca contribuir para uma reflexão sobre a responsabilidade trazida pelo PL em curso no Congresso Nacional. Apesar de serem vários termos proposto pelo projeto de lei, o foco será sobre a Responsabilidade civil e Administrativa trazido no artigo 64 do PL 3.200/2015.
Art. 64. As responsabilidades pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de produtos defensivos fitossanitários, de controle ambiental e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:
a) ao profissional, quando comprovada receita errada;
b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com a receita agronômica ou as recomendações do titular do registro e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;
c) ao comerciante, quando efetuar venda sem a respectiva receita agronômica ou em desacordo com ela;
d) ao registrante que, por dolo, omitir informações ou fornecer informações incorretas;
e) ao formulador, quando produzir mercadorias em desacordo com a Fispq (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) e com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente;
f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.
g) ao transportador quando transportar mercadorias em desacordo com a legislação vigente;
h) ao armazenador quando armazenar mercadorias em desacordo com a legislação vigente;[30]
Conforme foi apresentado pela Lei dos agrotóxicos cada atividade possui condições técnica e econômica diferentes, por isso o legislador permaneceu com a divisão de responsabilidade das atividades, pois não seria razoável aplicar a mesma responsabilidade geral para grupos tão específicos. De forma breve, será abordado às alterações pelo PL 3.200/15.
4.1 DAS DIVERSAS ATIVIDADES APRESENTADA PELO PROJETO DE LEI
O legislador iniciou a regulamentação da responsabilidade civil, tipificando a atividade do Profissional, cabe mencionar que a Lei do Agrotóxico já trazia em seu rol tal responsabilidade, ocorre que o projeto de lei trouxe de forma mais flexível o seu alcance, uma vez que retirou do seu texto os termos “displicente ou indevida”. Alterando a redação, caracterizando a responsabilidade do profissional, apenas, quando comprovada receita errada.
Quanto à responsabilidade civil do usuário ou ao prestador de serviços o legislador não trouxe alteração em seu texto, mas na atividade do comerciante trouxe uma redução sobre seu alcance, uma vez que retiraram do seu texto as expressões “desacordo com as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais”. Caracterizando a responsabilidade do comerciante, quando efetuar venda sem a respectiva receita agronômica ou em desacordo com ela.
Outra responsabilidade flexibilizada foi a atividade do registrante, diminuindo seu alcance. Na Lei atual, o registrante responde pela culpa e dolo, porém no PL 3.200/15 o texto trouxe apenas a responsabilidade por dolo, permanecendo a redação assim: ao registrante que, por dolo, omitir informações ou fornecer informações incorretas. Quanto ao formulador o PL apenas trocou a terminologia produtor por formulador permanecendo a mesma responsabilidade já abordada em momento anterior. Já a responsabilidade do empregador também não foi alterada.
Por fim, o legislador inovou no projeto de lei, trazendo a responsabilidade civil do transportador e armazenador, visto que a Lei 7.802/89, não a considerava em suas alíneas. No projeto de lei, o legislador buscou responsabilizar tanto o transportador quanto o armazenador que estiverem em desacordo com a legislação vigente.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
É notório que o tema objeto deste estudo é atual, e trata-se de conteúdo abrangente e peculiar. O Artigo apresentou de maneira geral as disposições normativas e doutrinárias sobre a responsabilidade ambiental nas relações de uso dos agrotóxicos.
Foram explicadas as atividades trazidas pela Lei nº 7.802/89, bem como as demais propostas pelo PL 3.200/15, porém não se pretendeu esgotar todas as situações, uma vez que não é um rol taxativo, o que dá margem para incontáveis situações que ensejam a responsabilidade.
Por fim, buscou-se comparar brevemente os termos da responsabilização proposta pelo PL 3.200/15 com a existente na Lei nº 7.802/89, demonstrando que termos que denotam conceitos relevantes foram suprimidos, como uma manobra para fragilizar a fiscalização e o registro dos agrotóxicos mais utilizados do país. Nota-se uma ofensa aos direitos fundamentais, sobretudo o direito a um meio ambiente saudável e equilibrado.
Considerando ainda, o princípio do desenvolvimento sustentável e a preocupação com o bem estar da geração atual e das gerações futuras, ousamos compreender que o PL em discussão na casa legislativa aparentemente busca privilegiar interesses de grupos econômicos em detrimento de maior rigor no controle e fiscalização da produção e uso de produtos agrotóxicos. Fato esse, que por si só gera desconforto e no mínimo enseja maior debruçamento sobre o tema.
6. REFERÊNCIAS
BAHIA, Carolina Medeiros. Nexo de causalidade em face do risco e do dano ao meio ambiente: elementos para um novo tratamento da causalidade no sistema brasileiro de responsabilidade civil ambiental. Florianópolis: 2012. 377 p. Tese (Doutorado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito.
BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Comentários ao Código de Proteção do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991.
BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 09 de mar. de 2019.
BRASIL. Decreto nº 4.074/02, de 04 de janeiro de 2002. Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4074.htm>. Acesso em: 26 abr. 2019.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, DF, 2 nov. 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 23 de abr. de 2019.
BRASIL. Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus 71 componentes e afins, e dá outras providências. Brasília, DF, 12 jul. 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7802.htm. Acesso em: 2 de abr. de 2019.
BRUM VAZ, Paulo Afonso. O direito ambiental e os agrotóxicos: responsabilidade civil, penal e administrativa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
FERREIRA, Maria Leonor Paes Cavalcanti. Dano Ambiental na Sociedade de Risco. São Paulo: Saraiva, 2012.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: volume 3 - responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002.
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 20. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 23. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
MULHOLLAND, Caitlin Sampaio. A responsabilidade civil por presunção de causalidade. GZ, 2009.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
[1] Orientadora Liliane De Moura Borges.
Mestre em Ciências Ambientais pela PUC/GO docente na Faculdade Serra do Carmo. [email protected]
1 BRASIL. LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 23 de abr. de 2019.
[3]LEITE, Jose Rubens Morato, 2002. p.467.
[4]BAHIA, Carolina Medeiros, 2012. P.188.
[5]Ibid. p. 190.
[6]STEIGLEDER, Annelise Monteiro, 2004. p. 140.
[7]BAHIA, Carolina Medeiros, 2012. op. cit., p.194-195 passim.
[8]Ibid. p. 208.
[9]MULHOLLAND, Caitlin Sampaio. 2009. p.97.
[10]BAHIA, Carolina Medeiros, 2012. op. cit., p. 217
[11] AFONSO, José Afonso Da. 2004, p. 312-313passim.
[12]BAHIA, Carolina Medeiros, 2012. op. cit., p. 276.
[13]CRUZ, Gisela Sampaio, 2005. p. 16.
[14]Ibid. p. 17.
[15]AFONSO.José Afonso Da, 2004. p. 312.
[16]GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo, 2013. p.58-59 passim.
[17]BAHIA, Carolina Medeiros, 2012. op. cit., p. 100.
[18]Ibid. p. 105.
[19]BRASIL. Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e
afins, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7802.htm. Acesso em: 28 de mar. de 2019.
[20]BRASIL. LEI nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm. Acesso em: 28 de março de 2019.
[21]VAZ, Paulo Afonso Brum, 2006. p.68)
[22]BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos, 1991. p.67.
[23]VAZ, Paulo Afonso Brum, 2006. op. cit., p.136.
[24]BRASIL. Decreto nº 4.074/02, de 04 de janeiro de 2002. Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4074.htm. Acesso em: 26 de abr. de 2019.
[25]VAZ, Paulo Afonso Brum,2006. op. cit., p.136-137 passim.
[26]MACHADO, Paulo Affonso Leme, 2012. p.757
[27]VAZ, Paulo Afonso Brum,2006. op. cit., p.138
[28]BRASIL. Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens,o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7802.htm. Acesso em: 28 de mar. de 2019.
[29]LEAL,2015. p. 64-68 passim.
[30]BRASIL. Projeto de Lei nº 3.200, de 6 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a Política Nacional de Defensivos Fitossanitários e de Produtos de Controle Ambiental, seus Componentes e Afins, bem como sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de defensivos fitossanitários e de produtos de controle ambiental, seus componentes e afins, e dá outras providências. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1996620. Acesso em: 08 de abr. de 2019.
Acadêmica de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Ariane Alcântara da. A responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes das diversas atividades com agrotóxicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 maio 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52961/a-responsabilidade-civil-por-danos-ambientais-decorrentes-das-diversas-atividades-com-agrotoxicos. Acesso em: 22 nov 2024.
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