ANDREIA AYRES GABARDO DA ROSA [1]
(Orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem como propósito fazer uma reflexão acerca do instituto da Guarda Compartilhada como forma de combate à Alienação Parental. Frente às transformações da sociedade, a concepção de família sofre mutações de seus significados tomando novas concepções familiares, as rupturas matrimoniais tornaram-se frequentes e por diversas vezes de forma litigiosa. A problemática surge no desligamento conjugal litigioso com presença de filhos menores, que por numerosas vezes são usados a fim de desabonar um dos genitores, ensejando assim falsa concepção de um dos pais para a criança e consequentemente o afastamento entre eles; esse fenômeno é conhecido no mundo jurídico por Alienação Parental. Como meio de intervir nesse comportamento, o ordenamento jurídico brasileiro utiliza o instituto da Guarda Compartilhada como forma de aproximar os personagens que sofreram a Alienação. Assim, tem-se por objetivo analisar a decisão de adesão desta modalidade de guarda quanto à adaptação e desenvolvimento psicossocial do menor, através de perspectivas de profissionais juristas e psicólogos na busca de um resultado eficaz no combate da Alienação Parental. A metodologia aplicada baseou-se em estudos doutrinários, pesquisas bibliográficas, artigos eletrônicos acerca da temática, foi utilizado método dedutivo de dados jurídicos em conjunto com decisões normativas aplicada a essas questões.
PALAVRAS-CHAVE: Alienação Parental; Guarda Compartilhada; Divórcio.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A constitucionalização do seio familiar, sua dissolução, as consequências do divórcio litigioso e os tipos de guarda. 2.1 Alienação parental, como é desenvolvida, quais os prejuízos psicológicos causados e quais as formas de sanar essa problemática. 2.2 efetivamente a guarda compartilhada é eficaz no combate a alienação parental?. 3. Considerações finais. 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Diante das constantes transformações da sociedade pode-se verificar novas concepções no que diz respeito aos núcleos familiares, ao longo dos tempos a constituição familiar sofreu variações e foi ressignificada migrando unicamente de uma concepção tradicionalista de família, para uma série de novas configurações familiares.
Frente ao novo cenário de sociedade familiar vislumbrou-se a necessidade de se compor novos parâmetros que norteasse uma gama de conflitos oriundos das transformações ocorridas, que vão desde o empoderamento feminino frente a sociedade, ganhando um status melhor em contraposição à antiga sociedade, visto que agora ganha espaços no mercado de trabalho, direitos que antes eram segregados, como direito de voto, voz; deixando de ser uma figura banalizada para integralizar a sociedade como cidadã de fato.
A partir desse marco histórico do empoderamento feminino, a sociedade teve que se adaptar a várias situações, pois a visão engessada do estigma feminino frente a sociedade machista, dar lugar a mulheres independentes que não aceitam atos depreciativos quanto ao seu gênero principalmente no seio familiar, oportunidade em que surge a dissolução matrimonial/ conjugal do casal, o divórcio, apartando-se o seio familiar com a presença de filhos manifesta-se outra problemática quanto a guarda dos filhos, questão em que merece grande prudência pois se trata de menores que passam por um momento de grande fragilidade ao ver a separação dos pais, em paralelo a isso surge a temática acerca das responsabilidades do menor que devem ser divididas com ambos os pais, para que uma parte não fique sobrecarregada com deveres e obrigações, além de levar em consideração o bem estar do menor corroborando para que este momento seja menos traumático possível.
Frente a estas novas possibilidades, há que se atentar a guarda dos filhos, assim como os direitos a eles concernentes. Pois se sabe que frente ao rompimento dos laços matrimoniais de forma conturbada, os filhos são as pessoas que mais sentem esse processo por se tratarem da ruptura de duas pessoas essencialmente importantes na vida destes. Sabendo dessa fragilidade emocional, esses podem ser utilizados como forma de represália ao antigo companheiro, geralmente realizada pelo genitor detentor da guarda no momento da separação.
Juridicamente possui institutos norteadores nessas situações, pois verifica-se que, na maioria das vezes, o fim de um casamento é regado de atritos e desavenças e que mesmo diante de institutos jurídicos como a Guarda Unilateral e o direito de visita ou a Guarda Compartilhada, é necessário uma observância maior com um instituto também jurídico, a saber, Alienação Parental que ocorre quando um dos ex-cônjuges, embriagado à ira do término do casamento, desqualifica e difama o outro genitor, com função de destruir os vínculos afetivos dos filhos para com o outro.
O assunto está nas pautas de discussão e ganha cada vez mais notoriedade por se tratar de um tema atual que não se levava em consideração, visto que a dissolução matrimonial era tida de forma isolada, e que o instituto de Alienação Parental era pouco discutido, portanto diante dessa temática o ordenamento jurídico brasileiro adota a Guarda Compartilhada como forma de sanar a Alienação Parental, seja em sua prevenção ou possível solução, atuando de forma a minimizar suas consequências negativas decorrentes do rompimento da relação conjugal, momento em que se extingue os deveres e direitos conjugais do casal mas que, no entanto, permanecem as responsabilidades nas relações parentais, obrigações e deveres esses que devem permanecer e serem desempenhadas por ambos os pais.
A Alienação parental é um processo extremamente prejudicial ao emocional dos filhos, tendo em vista que já é um grande marco a dissolução do matrimônio, sofrimento esse acrescido a constantes embates travados pelos ex-cônjuges, na tentativa de ter como ’premiação’ o apoio dos filhos; crianças e adolescentes fragilizados por um ato de separação que na maioria das vezes não foi superado e possui em suas entrelinhas danos irreversíveis que refletirão no futuro desses filhos, influenciando nas relações familiares e sociais como um todo, pois tal prática muitas vezes é tida por ambas as partes e de forma sigilosa de modo que esses filhos carreguem estigmas e comprometimentos socioafetivos no decorrer de toda vida, podendo inclusive desenvolver a Síndrome de Alienação Parental, que é uma patologia psíquica que consiste em criar fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação aos genitores.
A Guarda Compartilhada foi instaurada justamente no sentido de solucionar as problemáticas causadas no curso da separação judicial com intuito de evitar atitudes que levassem à alienação parental ou abandono afetivo dos filhos, independente se os genitores tivessem um processo de separação amigável ou não; pois a ideia principal do instituto é o bem estar dos filhos para com os genitores, sem que houvesse nenhum tipo de discriminação. É válido ainda enfatizar o respeito ao princípio do melhor atendimento à criança e à dignidade humana, frente a guarda dos filhos por se tratar de direitos à criança que é um ser emocionalmente vulnerável nessa relação. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, em setembro de 2016 ”decidiu que a guarda compartilhada da criança, em casos de separação, deve prevalecer mesmo quando há algum conflito entre pai e mãe”; decisão que norteará todos os casos similares que surgirão posteriormente.
Diante desse contexto é de grande valia um estudo atencioso voltado para os direitos e bem estar da criança e do adolescente, por se tratar de um assunto de grande relevância para o direito e para a sociedade, traçando um paralelo da eficácia da guarda compartilhada no combate à Alienação Parental, para que se observe a readaptação familiar do menor à inserção de uma nova realidade, bem como sua positividade ou negatividade, garantindo assim uma formação saudável e equilibrada dessas pessoas e consequentemente ao meio social.
O estudo será realizado de forma a identificar na legislação brasileira quais as consequências jurídicas obtidas pela Alienação Parental e para tanto será utilizado como forma de pesquisa o método dedutivo coletado por meio de dados jurídicos, assim como discussões acerca da guarda compartilhada diante dos casos de Alienação Parental; pesquisas de caráter bibliográfico no sentido de catalogar e se fazer um levantamento dos casos de guarda compartilhada frente a Alienação Parental e se verificar uma percentualidade da eficácia da norma, no sentido positivo e negativo; pesquisas doutrinárias para verificar as consequências da Guarda Compartilhada frente a Alienação Parental, tal como os desafios e facilidades da nova readaptação familiar; Também serão coletados dados de artigos publicados eletronicamente, como forma de apontar supostas consequências da não adaptação do menor à Guarda Compartilhada e verificar se tal acompanhamento realmente é efetivo.
O estudo será desenvolvido em três capítulos, além das considerações finais e das referências bibliográficas. O primeiro capítulo dispõe sobre a conceitualização assim como a constituição do seio familiar, sua evolução assim como sua dissolução, o divórcio e as consequências do divórcio litigioso para com os filhos e os tipos de guarda. O segundo capítulo apresenta a conceitualização e o desenvolvimento da Alienação Parental e os prejuízos psicológicos causados bem como as formas de sanar essa problemática; e no terceiro capítulo será traçado um paralelo doutrinário acerca da eficácia da Guarda Compartilhada no combate à Alienação Parental.
2 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO SEIO FAMILIAR, SUA DISSOLUÇÃO, AS CONSEQUÊNCIAS DO DIVÓRCIO LITIGIOSO E OS TIPOS DE GUARDA.
O conceito de família no Brasil está em constante transformação, visto que a constituição do seio familiar não é verificada através de normas fechadas onde contém regras e paradigmas que necessitam ser seguidos à risca; muito pelo contrário, a cada busca da conceitualização do termo, verifica-se a diversidade de significativos axiológicos em torno da palavra família, que varia de ligações de pessoa por laços sanguíneos em comum até mesmo a um grupo de pessoas que possuem um elevado grau de afinidade sem que haja nenhum tipo de ligação consanguínea, compartilhando de valores e ideais comum entre eles, sob o óbice desse pleito.
Luiz Carlos Osório (1996, p. 14) comenta que:
[...] Família não é uma expressão passível de conceituação, mas tão somente de descrições; ou seja; é possível descrever as várias estruturas ou modalidades assumidas pela família através dos tempos, mas não defini-la ou encontrar algum elemento comum a todas as formas com que se apresenta este agrupamento humano.
Bolivar da Silva Telles (2011, p.16) diz ainda que:
[...] reflexão a respeito da família pressupõe um olhar a partir da História das Ideias, a fim de se compreender as mudanças culturais que surgem na instituição. Isso significa resgatar outras áreas do conhecimento para buscar outros entendimentos desse conceito, através dos enfoques histórico, psicanalítico e jurídico, na expectativa de se apreender a natureza das sociedades.
Dessa forma verifica-se de comum acordo que a definição de família se perfaz num dever árduo e de alta complexidade, tendo em conta que a família, assim como a sociedade, vai se reinventando e se adaptando às transformações ditadas pelo meio, tomando formas inovadoras e ditando novas referências de valores. Em concordância com a mencionada, Bock (1996) afirma que as transformações sociais do homem alteram de forma significativa a organização familiar, ou seja, as constantes transformações da sociedade, independentemente de qual seja seu assunto, também é refletida na família, ocasião em que é tomada por um viés transformador a qual proporciona um leque múltiplo de estruturas familiares, tais como a família monoparental, que é composta por apenas um dos genitores, seja do gênero masculino ou feminino, levando em consideração inúmeros fatores, como por exemplo a morte, divórcio, abandono ou simplesmente decisão de constituir o seio familiar de forma independente; A família comunitária, onde se apresenta figuras extras ao pai e a mãe que também comungam da responsabilidade da instrução familiar; Família Arco-íris, que são famílias constituídas por pessoas homoafetivas seja individualmente ou por casais; e Família contemporânea, que muito se é visto nos dias atuais, onde a mulher toma o papel de chefe da família ao passo que o homem cuida de outros pormenores (Dana Prado, 2017).
Em seu livro, Dana Prado (2017) articula de forma a simplificar que tradicionalmente essa instituição é conhecida pela figura paterna e materna, ligadas por laços matrimoniais ou uma união de fato (união estável), e pelos filhos, fruto do casamento; e é nesse contexto que são transmitidos os valores morais e sociais que serão basilares no processo sociológico da criança, bem como a perpetuação dos costumes e tradições que são passadas de geração em geração. O ambiente familiar geralmente é um local ávido de segurança, confiança e bem-estar, onde se deixam aflorar os afetos, a proteção, a harmonia, o zelo pela união e pelo conforto de uns com os outros, ao passo que qualquer tipo de desentendimento entre esses pode servir de amadurecimento ou crescimento psicossocial para o casal.
Diante da dificuldade de saber lidar com as diferenças e com o surgimento de contínuas discussões entre a base familiar, que é a figura dos pais, surge o desgaste do casal e a cogitação do fim do relacionamento que se torna materializada civilmente através do instituto do divórcio; que se trata do rompimento legal do vínculo matrimonial entre os cônjuges, que pode ser feito da forma extrajudicial, ou consensual, onde as partes podem se dirigir até um cartório com a presença de um advogado, e desfazer os vínculos em comum acordo, ou pode ser feito também de forma judicial, ou litigiosa, que ocorre quando o fim do casamento ou os termos de separação não é aceito por uma das partes, trazendo um objeção litigiosa, tornando-se um processo de maior morosidade, que é realizado através da justiça e finalizada por um sentença judicial a qual delimitará decisões em que o casal e consequentemente os filhos deverão acatar, com o sentido que essa família seja envolta novamente por sentimentos primários de afetividade que outrora foram motivos do laço matrimonial. Nessa esteira Maria Berenice Dias comenta (2011, p. 84 e 85):
A sentença raramente produz o efeito apaziguador desejado pela justiça. Principalmente nos processos que envolvem vínculos afetivos, em que as partes estão repletas de temores, queixas e mágoas, sentimentos de amor e ódio se confundem. A resposta judicial jamais corresponde aos anseios de quem busca muito mais resgatar prejuízos emocionais pelo sofrimento de sonhos acabados do que reparações patrimoniais ou compensações de ordem econômica. Independentemente do término do processo judicial, subsiste o sentimento de importância dos componentes do litígio familiar além dos limites jurídicos. O confortante sentido de justiça e de missão cumprida dos profissionais quando alcançam um acordo dá lugar à sensação de insatisfação diante dos desdobramentos das relações conflituosas.
O processo de divórcio, seja ele consensual ou litigioso, é delicado para as partes, pois deriva de uma relação estremecida com a falta de comunicação devido ao desgaste e rompimento dos sentimentos e relação construída por ambos. Cabe ressaltar que com o divórcio é cessado os direitos civis matrimoniais e não as responsabilidades familiares, assim como as obrigações de pais para os com filhos, que são relações que perduram por toda a vida, por se tratar de direitos do menor, conforme determina o texto constitucional nos artigos 227 e 229, os quais atribuem à família o dever de educar, conviver, assistir, criar, além de garantir-lhes o respeito à dignidade, amparando-os para um desenvolvimento saudável tanto de cunho psíquico quanto social. A preocupação maior diante do cenário de separação é com os filhos, por se tratar da parte mais vulnerável e que, por conseguinte, mais sofre as consequências da dissolução do casamento.
Na tentativa de amenizar a quebra do vínculo familiar e assim preservar e garantir da melhor maneira possível o bem estar dos filhos, surge o questionamento da guarda dos menores, questão que nem sempre é de comum acordo das partes, por se tratarem de laços de amor entre pais e filhos, ou mesmo por negligência de uma das partes, na tentativa de se eximir das responsabilidades para com os filhos. Diante dessa problemática caberá uma análise aprofundada de uma opção de modalidade de guarda que melhor se encaixe dentro do contexto familiar discutido, pois conforme preceitua Maria Berenice Dias.
a convivência dos filhos com os pais não é direito do pai, mas do filho. Com isso, quem não detém a guarda tem o dever de conviver com ele. Não é direito de visitá-lo, é obrigação de visitá-lo. O distanciamento entre pais e filhos produz sequelas de ordem emocional e reflexos no seu desenvolvimento. O sentimento de dor e de abandono pode deixar reflexos permanentes em sua vida (2007, p. 407).
Nesse mesmo diapasão Cláudia Maria da Silva preleciona a importância da existência de meios para coibir a omissão dos pais:
Em contrapartida à relevância e imperiosidade da garantia e preservação do dever de convivência, na acepção ampla, como ora defendido, tem-se que o descumprimento deste dever importa em sérios prejuízos à personalidade do filho. Isso autoriza a imediata efetivação de medidas previstas nos diplomas legislativos pertinentes na tutela dos interesses da filiação e decorrentes da responsabilidade civil dos pais para com os filhos, sobretudo a condenação do pai pelos danos causados, como já se faz presente em nossa jurisprudência. (2004, p. 145).
A escolha da guarda é um dos momentos delicados, porém de suma importância, pois é nessa ocasião em que ficam evidenciados todos os pontos de responsabilidades dos pais, é de grande prudência pois é necessário observar sobretudo o melhor interesse do menor, investigar em quais das situações será mais benéfica à criança ou ao adolescente, este cenário se perfaz no mundo jurídico através do princípio do melhor interesse da criança, casos em que ocorrem diante de uma disputa da guarda de menores, essa preocupação com o bem estar do menor é primordial pois tem a finalidade de assegurar os direitos constitucionais a eles concernentes, como o direito “à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade e à convivência familiar e comunitária”(Art. 4º ECA c/c 227 CF) primando pelo zelo e por uma boa formação social, moral e psíquica,
Tal análise torna-se fundamental pois é no âmbito do seio familiar onde o menor desenvolve um senso crítico e se apoia, baseando por muitas vezes uma vida adulta naqueles parâmetros, portanto um lar desajustado não acarretaria um bom desenvolvimento social e psíquico dessa criança ou adolescente que ainda está em processo de formalização de opinião.
Na tentativa de sanar esse tipo de adversidade o ordenamento jurídico apresenta dois tipos de guarda, a saber, guarda compartilhada e Guarda unilateral, aquela é definida pelo Código Civil como “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”, ao passo que esta, também conceituada pelo Código Civil, como a guarda atribuída a um único genitor ou alguém que o substitua, sendo este o que se revele com melhores condições para exercer a guarda, proporcionando aos filhos um ambiente harmônico, saudável, seguro, com acesso à educação e regado de afeto nas relações familiares.
2.1 ALIENAÇÃO PARENTAL, COMO É DESENVOLVIDA, QUAIS OS PREJUÍZOS PSICOLÓGICOS CAUSADOS E QUAIS AS FORMAS DE SANAR ESSA PROBLEMÁTICA
No Brasil a normativa que dispõe sobre a alienação parental é resguardada pela Lei nº 12.318/2010, “Lei da Alienação Parental”, oportunidade onde expressa a conceituação do instituto em estudo:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Elenca ainda no parágrafo único do mesmo artigo algumas possibilidades dessa conduta.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Diante da manifesta, pode-se verificar que não se trata de uma conduta inovadora, que essa problemática sempre foi bastante comum devido a insatisfação de uma das partes diante a dissolução familiar, vale também ressaltar diante a leitura do dispositivo legal que o comportamento para a alienação parental não se limita aos genitores do menor, estende-se também aos avós ou aquelas pessoas próximas em que possuem uma certa responsabilização ou hierarquização para com o menor, momento em que o alienador (quem instiga as mazelas a outra parte) se aproveita da autoridade do domínio familiar e confiança do menor para instigação de sentimentos maldosos com o intuito de desqualificar o genitor no papel de paterno ou materno, provocando desavenças incabidas ocasionando inevitavelmente um abalo emocional e psicológico do menor.
Diante dessas situações de cunho desqualificador entre os genitores, que se inicia de forma sutil e aumenta gradativamente ao ponto de impedir contato entre o menor com a parte contrária (alienado) na tentativa de romper totalmente os vínculos entre o alienado e os filhos, pode-se ocasionar consequências fatais à saúde física e principalmente mental das crianças, desencadear prejuízos que acompanharão essa criança até a velhice, problemas como timidez excessiva, distúrbios de atenção, alimentação ou engajamento social, características intrínsecas da Síndrome da Alienação parental, temática conceituada pelo psiquiatra estadunidense Richard A. Gardner e mencionada por Silva (2010):
A síndrome de alienação parental (SAP) é uma disfunção que surge primeiro no contexto das disputas de guarda. Sua primeira manifestação é a campanha que se faz para denegrir um dos pais, uma campanha sem nenhuma justificativa. É resultante da combinação de doutrinações programadas de um dos pais (lavagem cerebral) e as próprias contribuições da criança para a vilificação do pai alvo.
Em concordata preceitua Moacir Cesar Pena Júnior (2008, p.266):
Fruto do conflito estabelecido entre os genitores, a alienação parental consiste na atitude egoísta e desleal de um deles – na maioria das vezes o genitor-guardião, no sentido de afastar os filhos do convívio com o outro. Deste processo emerge a chamada Síndrome de Alienação Parental, que nada mais é que a nova conduta agressiva e de rejeição que passa a ser ter a prole em relação ao genitor que deseja afastar-se do convívio.
Nesse mesmo sentido complementa Fonseca (2006), acerca da distinção entre os institutos; refere-se a alienação parental como o desligamento do filho de um dos genitores, incitado pelo outro. Já a Síndrome da Alienação Parental (SAP) diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim sendo, visualizar-se um ciclo vicioso que isso pode ensejar devido à pouca capacidade de abstração do menor diante de certas situações entre a família, esse acaba por não saber como agir diante dessa tortura psicológica, pois trata-se de pessoas que são basilares para ele, podendo desencadear prejuízos psíquicos que a princípio podem ser vistos de forma sutil como um leve desânimo, indisposição ou “preguiça”, no entanto se não observado, levado em consideração e tratado com responsabilidade pode progredir e acarretar ruínas que prejudicarão a vida desse cidadão em construção, tornando-o uma pessoa com baixa autoestima, agressiva, com poucos rendimentos, podendo desenvolver quadros de ansiedade, depressão ou até Síndrome do Pânico.
A psicóloga e advogada, Arlene Mara de Souza Dias, também adverte acerca dos prejuízos psíquicos sociais que poderão desencadear nas crianças e adolescentes vítimas dessa conduta, ocasião em que apresentam anormalidades comportamentais no que diz respeito à ansiedade, nervosismo exacerbado, inquietação, depressão, transtornos relacionados ao sono, uma maior agressividade, dependência emocional pelo genitor com quem vive o alienador, dificuldade na expressão e compreensão das emoções. (Dias, 2010)
Segundo especialistas esses distúrbios, a depender da faixa etária e personalidade do menor, como um adolescente em uma fase de rebeldia pode elevar o risco recorrência ao alcoolismo ou ao mundo das drogas, como tentativa de amenizar o sentimento de culpa e sofrimento diante o mal estar entre os pais e nas relações familiares. Indivíduos que sofrem tais circunstâncias podem desencadear ainda dificuldades em relações afetivas estáveis e felizes, pois desacreditam em sentimentos duradouros e frutíferos.
Diante da possibilidade desse quadro clínico superficialmente discutido verifica-se a necessidade de um acompanhamento do menor, com intuito de evitar tais prejuízos, e para tanto é de suma relevância que a voz do menor também tenha preponderância durante a manutenção do processo, que não se passe por despercebida, visto que este é um dos maiores prejudicados diante esse combate de interesses. Portanto, conforme amparo constitucional cabe ao meio jurídico buscar meios de fomentar a necessidade do menor, organizando de forma sistematizada maneiras que subsidiem as necessidades deste, seja em amparo material ou emocional.
No ordenamento jurídico brasileiro, o entendimento em que foi consolidado como forma de prevenir ou até mesmo combater a alienação parental é encontrado no dispositivo legal acerca de Guarda compartilhada, através da Lei 13.058/2014, onde apresenta sua finalidade no Art. 2o, § 2º “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.”, ou seja, o dispositivo visa garantir a proximidade do menor com os pais, na intenção de impedir que os laços familiares, assim como a responsabilização física e emocional sejam desamparadas, sempre levando em consideração o bem estar do menor, contexto muito bem disposto por Waldyr Grisard Filho:
Nesse novo paradigma pais e filhos não correm riscos de perder a intimidade e a ligação potencial. Ele é o plano mais útil de cuidado e justiça, aos filhos do divórcio, enquanto equilibra a necessidade do menor de uma relação permanente e ininterrupta com seus dois genitores, trazendo como corolário a limitação dos conflitos parentais contínuos. Ele recompõe os embasamentos emocionais do menor, atenuando as marcas negativas de uma separação. Resulta em um maior compromisso dos pais nas vidas de seus filhos depois do divórcio (2000, pág.113).
A partir dessa conjuntura psicojurídica, onde há um paralelo os deveres jurídicos e as patologias psicológicas do menor, surgiu grandes possibilidades de aceitação desse instituto visto que o mantimento das responsabilidades e vínculos, outrora unidas e atualmente desmembradas, auxiliaria na prevenção ou combate da alienação parental, nesse sentido Deirdre Neiva (2002) salienta o propósito da fixação da guarda compartilhada:
A guarda compartilhada almeja assegurar o interesse do menor, com o fim de protegê-lo, e permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional, tornando-o apto à formação equilibrada de sua personalidade, busca-se diversificar as influências que atuam amiúde na criança, ampliando o seu espectro de desenvolvimento físico e moral, a qualidade de suas relações afetivas e a sua inserção no grupo social. Busca-se, com efeito, a completa e a eficiente formação sociopsicológica, ambiental, afetiva, espiritual e educacional do menor cuja guarda se compartilha.
A guarda compartilhada possui como principal característica a responsabilização de ambos os pais para com o menor, ocasião em que ambos deverão ativamente estar presente e adimplir as obrigações familiares do menor, assim como reivindicar todos os direitos garantidos dessa prerrogativa; para que diante desse contexto se evite ou tente-se minimizar os danos causados pelo alienador, pois a partir do contato com a parte alienada se criará uma oportunidade a momentos de contatos diretos que poderão ensejar sentimentos maiores de afeição e proximidade; é precisamente através desse contato direto onde haverá a quebra de paradigmas do menor, ensejando uma relação de maior comunicabilidade, saudável e harmônica entre pais e filhos, possibilitando uma adaptação ao novo grupo familiar de forma pacífica.
Em paralelo é notório que essa oportunidade não possui o poder absoluto de se afirmar que pode evitar ou prevenir os atos alienatórios, pois ao contrário do que se espera, poderá servir como ferramentas para atos alienatórios das duas partes, ocasião em que a parte alienada passa também ao papel de alienadora como forma de vingar-se das mazelas recebidas, situação em que agrava muito mais o quadro psíquico do menor. Momento esse que pode ser interpelado, usando como forma de inibir ou atenuar os efeitos da alienação, o disposto na Lei de Alienação Parental, Lei 12.318/2010:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
O rol do artigo sexto da Lei 12.318/2010, ora em estudo, apresenta algumas alternativas jurídicas que possuem o condão de inibir ou atenuar as condutas alienadoras, havendo medidas mais brandas que é de uma simples advertência até a mais robusta, onde se declara a suspensão da autoridade parental. Essa decisão magistral varia de acordo com a particularidade de cada caso em concreto.
2.2 EFETIVAMENTE A GUARDA COMPARTILHADA É EFICAZ NO COMBATE A ALIENAÇÃO PARENTAL?
O ordenamento jurídico brasileiro apresenta como meio de prevenção e solução da alienação parental o instituto da guarda compartilhada, disciplinada pela Lei 13.058/2014, pois essa oferece mecanismos de fracionamento das responsabilidades entre os genitores e oportunizam a convivência com ambas as partes dificultando assim o processo de alienação parental. Posto isto explica o Professor Caio Mário da Silva Pereira:
Merece destaque neste momento de redefinição das responsabilidades materna e paterna a possibilidade de se pactuar entre os genitores a “guarda compartilhada” como solução oportuna e coerente na convivência dos pais com os filhos na Separação ou Divórcio. Embora a criança tenha o referencial principal, fica a critério dos pais planejarem a convivência em suas rotinas quotidianas. [...] esta forma de guarda incentiva o contínuo acompanhamento de suas vidas (2006, p. 63-67).
Em complementação a essa linha de pensamento expressa Maria Berenice Dias (2008), que o fim da relação entre os genitores não se leva a cisão dos direitos parentais, isto é, o rompimento do vínculo familiar não deverá comprometer a constância do convívio entre pais e filhos, pois é imprescindível que o menor se sinta acolhido a nova rotina, de maneira que não se sinta um instrumento de vingança perante os ressentimentos do fim do relacionamento conjugal.
Sabe-se que a Lei 12.318/2010, Lei de Alienação Parental, não possui uma garantia concreta de impedimento de atos alienatórios, pois estes se dão em grande maioria de forma discreta, no entanto acredita-se que com a Guarda Compartilhada e seus mecanismos, o afastamento físico entre pai e filho ou a falsa ideia do alienado provocada pela alienante seja invalidada pelo menor, através do convívio habitual entre eles, proporcionando um ambiente saudável e harmônico na vida da criança que facilite o processo de adaptação do novo grupo familiar.
Ao se fazer uma análise acerca da Guarda Compartilhada na jurisprudência brasileira, após a edição da Lei 13.058/2014, constata se tratar de uma temática recente e que não conta com entendimentos consolidados, ou seja, a decisão do deferimento ou indeferimento da guarda compartilhada frente à Alienação Parental é muito particular de cada caso, por isso é necessário cautela diante das adversidades de situações, visto isso percebe sutilmente certa resistência quanto a mudança de guarda unilateral para a guarda compartilhada, sob argumentos de inexistência de consensos dos genitores ou de que uma das partes não teria aptidão para cumprir com os compromissos do menor. Observou-se também nesta oportunidade que algumas figuras jurídicas não concedem tanta credibilidade a proposta inicial da guarda dividida, pois se tem a ideia de que a divisão equilibrada de tempo e das responsabilidades do menor, seria uma mera ilusão e só serviriam para embaraçar o psicológico das crianças por viverem em constante mudança habitacional, atrapalhando uma rotina residencial do menor, momento em que se pode abrir precedentes ao desenvolvimento de traumas psicossociais.
Não obstante a esse entendimento acredita-se que as ferramentas expostas pela guarda compartilhada são mais benéficas diante do princípio legislativo do melhor interesse do menor, ocasionando com isso a anuência do instituto como forma de inibir ou combater a alienação parental, devido à convivência habitual da criança com ambos os pais, visando garantir o melhor desenvolvimento e o bem estar do menor.
Durante curso jurídico do processo, é habitual que o juiz responsável pelo caso na vara familiar solicite uma perícia psicológica que possui o condão de esclarecer fatos de interesse da Justiça, essa etapa se torna efetiva quanto ao diagnóstico da Alienação Parental, entretanto é de extrema necessidade o papel do psicólogo para que se haja um estudo do funcionamento de cada sujeito envolvido nesse processo, em especial a criança, pois cada membro da família possui uma dinâmica individualizada que precisa ser levada em consideração para que através de mecanismos psicológicos possa se aferir a saúde psíquica desses sujeitos, para que só então se acompanhe a eficácia da guarda compartilhada frente a alienação parental (GUILHERMANO, 2012). Silva (2012) ainda destaca a primordialidade do psicólogo responsável pelo caso estar sempre se atualizando na área, a fim de se conhecer profundamente a respeito da alienação parental, identificar sua ocorrência e seus prejuízos, assim como as formas de se abordar em tratamento e prevenção efetivos.
O psicólogo jurídico Moraes (2012) complementa acerca da sistemática jurídica em sua área que uma das grandes frustrações em seu trabalho estatal é que não se sabe do resultado fatídico do caso, ou seja, não há um acompanhamento das famílias após a decisão judicial, tal qual não se tem acesso a respeito da adaptação da criança após as mudanças familiares, situação de suma importância na constatação da eficácia da modalidade de guarda adotada.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sabe-se que antes da implementação de leis no ordenamento jurídico brasileiro, é imprescindível que haja estudos acerca dos reflexos que poderão surgir na sociedade, vislumbrar as consequências que uma decisão imprecisa pode acarretar, debater pontualmente com uma equipe multidisciplinar qualificada quais os benefícios e prejuízos que podem ensejar, males esses que por muitas vezes são irreversíveis e podem comprometer o desenvolvimento psicossocial da criança podendo inclusive refletir na sociedade como um todo resultando em sujeitos com temperamento difíceis que poderão integrar o banco da esfera criminal no polo passivo.
A proposta que indica apresentação de Guarda Compartilhada como forma de solucionar a Alienação parental apesar de ser razoavelmente nova, normatizada somente no ano de 2014, carrega em suas entrelinhas uma didática bem posta, visto como uma boa solução nos casos de Alienação Parental razão pela qual as partes teriam contato de forma habitual, dificultando o processo alienatório. Entretanto, conforme ponderado no decorrer do estudo através de falas dos profissionais juristas e psicólogos, após o diagnóstico e a decisão judicial surge a necessidade de haver um acompanhamento psicossocial antes, durante e após a alienação parental, para que se verifique a eficácia do instituto em questão frente aquela situação, pois a família desacompanhada, abalada por desamores, comprovada pela conduta alienadora, não possui discernimento suficiente para se sobressair diante das novas adaptações; vale rememorar a lição de Guilhermano (2012) ao enfatizar a conveniência de um estudo individualizado do caso diante da particularidade de cada ente familiar na tentativa de solucionar os impasses que surgirem.
Acredita-se que esse processo conte com problemas críticos que precisam ser complementados com uma perspectiva mais humanitária, que levem em consideração o direito da criança com respeito e dignidade humana, pois é necessário que se pense muito além da resolutiva de uma lide que contabiliza uma estatística jurídica para que se alcance de fato a problemática da resolutiva originária da lide; objeto que se não for solucionado efetivamente possibilitará em problemáticas futuras, o que não é interessante para o ordenamento jurídico ou para a conjuntura familiar. É fundamental a busca de mecanismos que façam ponderações e visem policiar a eficácia da norma diante do caso em concreto, saindo a esteira normativa engessada para que se individualize o atendimento, auxílio esse que é construído através de profissionais capacitados como é o caso dos psicólogos.
Diante de todo o contexto surge a indagação acerca da efetividade deste regulamento, pois restou comprovado tanto pela análise jurisprudencial quanto pelos discursos dos psicólogos jurídicos que em momento algum é acostado aos autos do processo solicitações de acompanhamento psicológico da família ou do menor, tema em que ficou evidenciado através deste estudo que é de suma relevância para garantir um bom desenvolvimento da criança. Assim sendo, de que maneira se pode garantir que esse entendimento normativo é realmente efetivo no ordenamento jurídico se não há uma comprovação da eficácia dessas decisões ou sequer fiscalizações e acompanhamentos periódicos dos casos; como saber se essa conduta não passa de uma mera expectativa do judiciário para resumir o número de processos deste pleito?
Cabe ao Estado, como garantidor constitucional dos direitos fundamentais, buscar mecanismos que garantam a dignidade e o bem estar das famílias que passam por essa situação, bem como investir em profissionais capacitados que acompanhem o problema e interfiram se assim for necessário, buscando resolutivas eficazes no sentido de minimizar os prejuízos causados por esses problemas. Trata-se de uma parceria entre os profissionais forenses, psicólogos e juristas, em prol de um trabalho multidisciplinar para atacar as complexidades dessa realidade, pois se acredita que a atuação discriminada de algumas das partes seria incapaz de solucionar o conflito com êxito, visto que é imprescindível que essa atuação agrupada seja basilar no melhor interesse da criança, buscando com isso um olhar mais vigilante entre a normativa vigente e o bom desenvolvimento do menor.
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[1] Andreia Ayres Gabardo da Rosa. Mestre em Psicologia (UFSC). Especialista em Saúde da Família (UFSC) e em Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes (USP). Atualmente é professora de Psicologia Forense no curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo, psicóloga responsável pelo Núcleo de Apoio ao Discente, Docente e Egresso (NADDE) desta instituição e Diretora Acadêmica. Psicóloga. Email: [email protected]
Acadêmica do 10º Período do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Taiana Aquino. O instituto da guarda compartilhada como forma de combate a alienação parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53018/o-instituto-da-guarda-compartilhada-como-forma-de-combate-a-alienacao-parental. Acesso em: 22 nov 2024.
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