KARINE ALVES GONÇALVES MOTA[1]
(Orientadora)
RESUMO: A guarda compartilhada pode ser uma ferramenta de prevenção a alienação parental pois determina aos juízes que estabeleçam o compartilhamento obrigatório da custódia dos filhos se não houver acordo entre o casal. Os objetivos desse estudo foram conhecer sobre a guarda compartilhada e alienação parental e discutir as leis no que concerne a seus efeitos e consequências perante a família. O método adotado foi o dedutivo, em uma abordagem qualitativa realizada em uma revisão bibliográfica com embasamento teórico aplicado sobre a guarda compartilhada e alienação parental. Conclui-se que a convivência harmoniosa e compartilhada com ambos os genitores é indispensável à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social de qualquer criança, assim além de ter direito ao convívio partilhará os deveres da criação em sua amplitude.
PALAVRAS-CHAVE: Alienação parental; Ferramenta de prevenção; Guarda compartilhada.
ABSTRACT: Shared custody can be a tool to prevent parental alienation by requiring judges to establish mandatory custody sharing if there is no agreement between the couple. The objectives of this study were to learn about shared custody and parental alienation and to discuss the laws regarding their effects and consequences to the family. The method adopted was the deductive, in a qualitative approach carried out in a literature review with a theoretical basis applied on shared custody and parental alienation. It is concluded that harmonious and shared coexistence with both parents is indispensable for the formation and physical, psychic, moral and social development of any child, so besides having the right to live together, it will share the duties of creation in its amplitude.
KEY WORDS: Parental alienation; Prevention tool; Shared guard.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS EFEITOS. 2.1 LEI 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. 2.2 PROBLEMAS PSICOLÓGICOS CUSADOS PELA ALIENAÇÃO PARENTAL. 3 GUARDA COMPARTILHADA COM O ADVENTO DA LEI 13.058/14. 4 A IMPORTÂNCIA DA GUARDA COMPARTILHADA, SEUS EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS PERANTE A FAMÍLIA. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 6 REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Com o rompimento da sociedade conjugal o poder familiar se mantém intacto, sendo o convívio diário entre pais e filhos modificado, assim aos genitores compete decidir acerca da guarda dos filhos.
A guarda da criança é exercida diariamente por aquele que mora com a criança, seja pai, mãe ou outro parente. Não precisa de decisão judicial para ter a guarda de fato, pois é um termo utilizado para se referir a uma situação fática. Esta guarda pode ser transformada em guarda de direito, quando requerida ao magistrado competente.
Com a delegação da guarda a um dos pais ou responsável, tem-se estabelecido ao outro genitor não guardião o direito de visita ao filho, e isto enfraquece o poder familiar, pois este terá dificuldades de exercer suas prerrogativas de maneira integral.
O que pode acabar ocasionando a situação de alienação parental contra o não detentor da guarda da criança. A alienação parental surge das constantes disputas dos pais pela guardados filhos. Numa infinita maioria dos casos a não aceitação por um dos cônjuges com a separação e, diante de sua mágoa, utiliza-se de argumentos falsos para afastar a criança do outro cônjuge.
Desse modo, com a prioridade de assegurar a proteção dos filhos quanto aos conflitos parentais a guarda compartilhada tem se destacado como ferramenta de grande utilidade para desmontar esse comportamento, pois constitui o melhor modelo capaz de proporcionar o convívio em comum entre pais e filhos.
Os objetivos desse estudo foram conhecer sobre a guarda compartilhada e alienação parental e discutir as leis no que concerne a seus efeitos e consequências perante a família.
2. ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS EFEITOS
Pereira (2017) afirma que o conceito sobre alienação parental surgiu na América do Norte, e foi amplamente divulgado pelo psiquiatra infantil Richard Alan Gardner, chefe do departamento de Psiquiatria Infantil da faculdade de medicina e cirurgia da Universidade de Columbus localizada em New York, Estados Unidos, onde baseou-se em experiências e estudos desde a década de 80.
Desse modo, entende-se que o ato de um dos genitores em tentar afastar o menor do outro progenitor como um castigo por um divórcio já era descrito desde os anos 40, porém Gardner foi o primeiro a definir uma síndrome específica. No Brasil começou a ser divulgada a partir de 2001.
Segundo Nogueira e Noronha (2015) através de estudos sobre as ações de guarda de filhos nos tribunais norte-americanos, Richard constatou que a mãe ou o pai de uma criança a induzia a romper os laços afetivos com o outro cônjuge, partindo desse pressuposto Richard pesquisou o fenômeno da síndrome da alienação parental através da observação pessoal em seu consultório particular para explicar o que ele considerava ser uma epidemia de falsas acusações de abuso sexual infantil.
Pode-se constatar então, que a síndrome é um distúrbio da infância e adolescência que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar se dá com o esforço feito por um dos pais, que visa denegrir a imagem do outro genitor, numa campanha feita pela própria criança sem que se tenha nenhuma justificativa.
De acordo com Pereira (2017) essa síndrome surge inicialmente no contexto das disputas em torno da custódia infantil. Sua primeira manifestação verifica-se numa campanha que visa denegrir a figura parental perante a criança, uma campanha que não tem justificativa.
Margraf e Svistum (2016) evidencia que a síndrome se desenvolve a partir da manipulação de pensamento, realizado por um dos pais, para que a crianças rejeite o outro. O genitor alienador manipula a consciência da criança, dessa maneira tenta impedir ou destruir o vínculo dela com o outro genitor, o que afeta diretamente o desenvolvimento e a saúde emocional da criança ou adolescente.
Cabe dizer aqui, que a alienação parental engloba sequelas emocionais e comportamentais da criança vítima desse comportamento. Não menos o genitor que também é vítima, sofre igualmente as consequências do rompimento da relação com o filho.
Nogueira e Noronha (2015) salienta que o Estado tem o interesse em manter a família unida permanentemente, tanto é que a Constituição Federal trouxe em seu bojo, no capítulo referente à família, mais especificamente no artigo 226, como sendo esta a base da sociedade e tendo especial proteção do Estado.
Nesse contexto, entende-se que o Estado busca assegurar a proteção da Família como instituto fundamental de desenvolvimento social, pois sua conduta frente a esse caso é imprescindível no aprimoramento do indivíduo como ser social em busca de sua dignidade quanto princípio.
A Alienação Parental é consequência de uma ruptura da vida comum, que por algum motivo, trouxe para um dos cônjuges um sentimento de traição, de raiva, ou vingança, instigando uma cruzada difamatória para que o filho do casal alimente em si toda a frustração e impotência diante do término do casamento. Assim, a criança passa a ser instrumento do indivíduo que outorga se de “genitor alienante”, papel que invariavelmente cabe às mães, contra o “genitor alienado” (Bezerra, 2017).
Normalmente a ruptura da vida conjugal o genitor alienante foi mal recebida e mal resolvida, dando ênfase a sequelas emocionais, e para afagar seu próprio ego, o genitor alienante busca dificultar o ex-cônjuge privando-o do convívio do filho. Desse modo, dá-se a entender que o genitor alienante atue movido por vingança e lamentavelmente utilize os filhos como instrumento de sua raiva.
2.1 LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 (LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL).
Sperandio e Resende (2012) ensinam que a contextualização da lei que trata da alienação parental 12.318/2010 foi aprovada em 26/08/2010. Essa iniciativa consiste em uma ação pioneira da América Latina, antecipando-se a países da Europa além de Canadá e Estada Unidos, haja vista que, nesses lugares, os estudos acerca da alienação parental estão mais avançados, mas, até o momento, não existe legislação pertinente.
Em 26 de agosto de 2010 foi sancionado o texto da Lei 12.318 (lei de alienação parental) com o seguinte teor quanto ao seu conceito:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL, 2010).
A referida lei ajuda de certa forma a coibir a prática da alienação parental, uma vez que é caracterizado essa conduta o juiz poderá utilizar-se de instrumentos processuais para inibir ou atenuar tal prática, como por exemplo aplicar multa ao alienador ou apenas adverti-lo, assim, por ser ainda uma lei recente, faz-se necessária uma maior publicidade sobre as formas como o genitor que sofre com esta situação pode se defender.
Segundo Lemos Junior (2014) a situação mais frequente da Síndrome da Alienação Parental está associada a ruptura do casamento, por desentendimento que pode causar entre os genitores, ou por parte de um deles, um sentimento de animosidade, de ódio, de inimizade que desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro.
Sperandio e Resende (2012, p.5) ensina que:
A lei exemplifica outras modalidades de alienação parental como inciso VI que fala com clareza o momento que o genitor alienador que apresentar denúncias infundadas contra familiares do genitor ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.
A última forma de alienação parental segundo a lei é o inciso VII que completa a disposição do inciso III. O genitor que tenha o menor sob sua guarda poderá mudar-se da cidade para começar vida nova em outra localidade, inclusive em outro país, podendo levar consigo o menor. Porém, se essa mudança for dolosamente com o deliberado interesse de privar o genitor da convivência dos filhos, haverá a alienação parental.
É importante lembrar que a alienação parental não ocorre apenas pelos genitores, mas também pelos avós ou por qualquer pessoa que tenha o menor sob sua autoridade ou guarda, a alienação parental é considerada um abuso moral, uma agressão emocional dirigida contra o menor, por um dos genitores, interferindo na sua formação psicológica.
Nogueira e Noronha (2015) asseguram que essa tem lei, tem caráter mais educativo do que sancionatório, apresentando as consequências que podem trazer à criança, e, em último caso, como a forma de punir o que pratica alienação parental é suspender o direito de visita ou a guarda da criança, o juiz pode determinar o tratamento psicológico do que pratica a alienação, o que de fato tem que acontecer.
Desse modo, cabe dizer que para que seja caracterizada a prática da Alienação Parental, não bastam meras alegações, devem ser colhidos para que, com uma análise cuidadosa do caso, se verifiquem indícios que realmente levem à alienação parental.
Bezerra (2017) destaca que o conjunto de sintomas que aparecem na criança geralmente juntos, que indicam a Síndrome da Alienação Parental, que são: campanha denegritória contra o genitor alienado; racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação; falta de ambivalência; fenômeno do “pensador independente”; apoio automático ao genitor alienador no conflito parental; ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado; presença de encenações ‘encomendadas’; propagação da animosidade aos amigos e à família extensa do genitor alienado.
Desta forma, as crianças que sofrem a Síndrome de Alienação Parental, demonstrarão os sintomas descritos, que podem ser considerados leve, quando não apresentados todos esses sintomas, considera-se moderada ou severa a Síndrome.
No entanto Ribeiro (2018) revela que a alienação parental muitas vezes não são praticada pelos pais, e sim feita pelos, avós, tios e demais parentes de convívio próximo da criança, com o objetivo de destruir a imagem que ela tem de seu genitor, com a finalidade de obter alguma vantagem para com a criança, seja por querer o amor e respeito da criança somente para si, como para que a criança deixe de admirar e fortalecer laços com o seu genitor, ou até mesmo para forçar a criança a escolher um lado onde o alienante se mostra como vítima, fazendo com que a criança repudie tudo aquilo que o desagrade.
2.2 PROBLEMAS PSICOLÓGICOS CAUSADOS PELA ALIENAÇÃO PARENTAL
Paes (2017) evidencia que a família mudou em decorrência das transformações econômicas, políticas, culturais e sociais, também se faz necessário alterar os tipos de guarda, para cuidar dos filhos diante das profundas mudanças no relacionamento do casal, na sua ruptura no mundo contemporâneo, pois a falta de um dos genitores afeta consideravelmente na formação do indivíduo.
E com a evolução do Direito de Família, as questões emocionais das crianças e adolescentes, filhos de um casal que se separaram, começaram finalmente a ser levadas em consideração de uma forma protetiva.
Filzek (2016) ensina que atualmente a Alienação Parental é uma forma de maltrato ou abuso; é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição.
No entanto, essas complicações psicológicas do filho afetado pela alienação parental tras diversas consequências psicológicas, onde o indivíduo pode desenvolver além dos problemas psicológicos, transtornos psiquiátricos para o resto da vida.
Alguns dos efeitos devastadores sobre a saúde emocional, já percebidos pelos estudiosos, em vítimas de Alienação Parental, são: vida polarizada e sem nuances; depressão crônica; doenças psicossomáticas; ansiedade ou nervosismo sem razão aparente; transtornos de identidade ou de imagem; dificuldade de adaptação em ambiente psicossocial normal; insegurança; baixa autoestima; sentimento de rejeição, isolamento e mal estar; falta de organização mental; comportamento hostil ou agressivo; transtornos de conduta; inclinação para o uso abusivo de álcool e drogas e para o suicídio; dificuldade no estabelecimento de relações interpessoais, por ter sido traído e usado pela pessoa que mais confiava; sentimento incontrolável de culpa, por ter sido cúmplice inconsciente das injustiças praticadas contra o genitor alienado (VIEIRA E BOTA, 2013, p.5).
Desse modo, entende-se que para não haver todos os transtornos acima citados, deve-se reforçar que a guarda compartilhada não é um instituto de exceção, devendo ser a regra, vista ser mais benéfica aos filhos. Sua não concessão, conforme os ditames do caso concreto, poderá ensejar em uma ofensa à própria Constituição Federal, em seu artigo 227, haja vista a previsão constitucional da convivência em família.
Assim, em face desse cenário, em agosto de 2010, foi sancionada no Brasil a Lei nº 12.318, que dispõe sobre a alienação parental e assim como a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil, tem o objetivo de proteger a criança e seus Direitos Fundamentais, preservando dentre vários direitos o seu convívio com a família.
Filzek (2016) reforça que com o advento da lei acima mencionada, surge a necessidade de refletir qual seria o papel da psicologia nos processos envolvendo as situações de conflitos e disputas familiares, uma vez que existe uma série de questões e diferentes posicionamentos envolvendo a problemática da chamada Alienação Parental.
Além disso, com o advento da nova lei, consequentemente abriu-se espaço para a participação de outros profissionais junto ao judiciário. Psicólogos, assistentes sociais e peritos também participam. No entanto, reforça-se a orientação de que crianças e adolescentes, considerados vítimas sejam acompanhadas por um psicólogo ou psicanalista externo para que possam tratar individualmente de suas questões. Em muitos casos, o acompanhamento psicológico dos pais pode ser uma boa forma de tentar um entendimento prévio que não precise chegar ao judiciário.
Segundo Sperandio e Resende (2012) foi nos escritórios dos psicólogos e psiquiatras que a síndrome começou a ganhar forma, posto que a justificativa do projeto de lei nacional sobre a matéria faz referência a aspectos emocionais e psicológicos encontrados em crianças que seriam vítimas da alienação parental, assim verifica-se que tais proposições mereceram estudos na área da Psicologia, sobre crianças e jovens em famílias após o divórcio ou quando vivenciam essa situação mesmo convivendo com os genitores ou por influência de seus avós ou de terceiros.
Assim, o direito surge para punir e melhor identificar aqueles que cometem esse ato, provocando a síndrome dentro do lar e prejudicando os próprios filhos
Dias (2010) leciona que:
No Código Civil de 1916, não havia a dissolução do casamento, havia o instituto chamado desquite, e os filhos menores do casal, ficava com o cônjuge considerado inocente. Assim, o modelo adotado pelo Código Civil de 1916 era nitidamente opressor, pois para definir a guarda, era antes identificado o cônjuge culpado pela separação, para depois de então se tomar alguma atitude. Os filhos eram entregues como prêmio ao cônjuge inocente, punindo desta forma o cônjuge culpado, com a pena da perda da guarda da prole. Mesmo que a mãe fosse culpada, as crianças não poderiam permanecer com ela, e estas regras cheias de conservadorismo deixavam de priorizar os interesses da criança (Dias, 2010, p. 436).
Tartuce (2015) cita que anteriormente ao Código Civil de 2002, a lei 6.515/1977 estabelecia a influência da culpa na fixação da guarda. De início, o art. 9.º da Lei do Divórcio prescrevia que, no caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual, seria observado o que os cônjuges acordassem sobre a guarda dos filhos.
Assim, no caso de separação judicial, os filhos menores ficariam com o cônjuge que não tivesse dado causa à dissolução, ou seja, com o cônjuge inocente. Mas se a separação judicial fosse responsável ambos os cônjuges, os filhos menores ficariam em poder da mãe.
De acordo com Madeira (2017) antes da edição da Lei 13.058/14, que dispõe sobre a guarda compartilhada como regra para os filhos de pais divorciados, esse entendimento já era pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal julgou casos que acabaram por inspirar as alterações legislativas.
Nesse contexto, o entendimento do STJ prioriza em primeiro lugar o interesse da criança, partindo do pressuposto de que não é indispensável haver convívio amigável entre os pais separados para que se dê o compartilhamento da guarda.
A Lei n.º 13.058/2014, que no Senado recebeu o n.º 117/2013 e na Câmara o n.º 1.009/2011, onde teve sua origem, com autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, em que contribuí com consultor, modifica os dispositivos legais sobre guarda de filhos, constantes do Código Civil (arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634).
Essa lei estabelece o significado da expressão guarda compartilhada e dispõe sobre sua aplicação, sendo uma das principais mudanças no que tange a aspecto comportamental onde se desfez a “tradição” de que a guarda dos filhos automaticamente pertencia a mãe, restando ao pai o ônus de provar ser apto ao convívio com o filho (NOGUEIRA E NORONHA, 2015).
Porém, se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe por qualquer que seja o motivo, poderá deferir a guarda para a pessoa que for mais compatível no momento, observando o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. Assim, podemos claramente ver é o princípio constitucional do melhor interesse da criança.
De acordo com Barros (2018), a lei acima citada, após muito debate, foi aprovada por unanimidade, e sua finalidade é provocar um melhor olhar dos magistrados em relação à guarda compartilhada, que vinha sendo rejeitada nos processos contenciosos, sem a devida atenção do Código Civil que já previa essa espécie de guarda no §2º do art. 1.584.
O Estatuto da Criança e Adolescente ao longo dos seus ditames, salienta que a guarda compartilhada, é um dever de assistência educacional, material e moral que deverá ser cumprido para beneficiar o filho, garantindo uma digna sobrevivência física e o pleno desenvolvimento psíquico.
Margraf e Svistum (2016) vem sendo chamada de Lei da Igualdade Parental, onde busca aprimorar os avanços obtidos com a lei anterior, a qual tem o objetivo de definir a expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre a aplicação desse instituto jurídico.
Há de se reforçar que o ato alienatório não se mostra exclusivamente cometido pelos genitores, mas sim por qualquer parente que possua convívio com a criança e que possa tirar proveito dessa situação para afastar e até mesmo desfazer o vínculo entre o menor e seu genitor. A lei traz essas pessoas podendo ser os avós, ou qualquer um que tenha o menor sob sua autoridade ou guarda.
Dias (2010) afirma que a Constituição Federal, consagrou o princípio da igualdade e consequentemente assegurou tanto ao homem quanto à mulher os mesmos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, baniu discriminações, produzindo reflexos significativos no poder familiar.
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Nessa mesma linha o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao dar prioridade absoluta a crianças e adolescentes, transformando-os em sujeitos de direito, trouxe toda uma nova concepção, destacando os direitos fundamentais dos menores de 18 anos.
Segundo Ramalho (2017) a guarda compartilhada define os dois genitores como detentores iguais de direitos e deveres com relação ao menor. Sua proposta é manter os laços de afetividade, buscando minimizar as agruras causadas com o rompimento do vínculo matrimonial dos pais.
A alienação parental é a interferência psicológica negativa feita pelos genitores, avós, tios e demais parentes de convívio próximo da criança, com o objetivo de destruir a imagem que ela tem de seu genitor, com a finalidade de obter alguma vantagem para com a criança, seja por querer o amor e respeito da criança somente para si, como para que a criança deixe de admirar e fortalecer laços com o seu genitor, ou até mesmo para forçar a criança a escolher um lado onde o alienante se mostra como vítima, fazendo com que a criança repudie tudo aquilo que o desagrade.
Dado o exposto entende-se, que qualquer que seja o modelo de guarda atribuído aos pais, o que deve prevalecer sempre é o bem-estar do filho. A chegada do divórcio é um sofrimento intenso para todos os envolvidos, mas muitas vezes é solução para a felicidade de todos. Para que esse sofrimento não seja tão sentido sobre a criança, é muito importante o elo entre pai e mãe, uma vez que eles deixam de ser um casal, mas não deixam de serem pais, mas na prática infelizmente acontecem de as pessoas não conseguirem entender esse final.
Ramalho (2017) cita que tanto a Constituição Federal quanto o ECA trazem a convivência familiar como um direito prioritário da criança e do adolescente, mas todo nosso ordenamento jurídico quando trata das relações familiares, preza pela ação conjunta dos genitores no que tange ao exercício do poder familiar, não importando se eles se encontram casados ou se já romperam o vínculo matrimonial.
O que ocorre é que a guarda usualmente coincide com a separação do casal, por conseguinte, não presente a necessária harmonia e convivência pacífica entre os pais. É nessa realidade que em muitos casos os magistrados proferem a decisão da guarda compartilhada quando solicitada por um dos genitores.
Margraf e Svistum (2016) diz que é importante que ambos os genitores mantenham laços de afeto e participem das decisões na vida de seus filhos, mantendo-se a “família biparental” através da guarda compartilhada. É fundamental para o desenvolvimento da pessoa humana a manutenção dos vínculos afetivos. A tendência é que a criança construa esse laço justamente com quem cuida dela, pela necessidade de proteção e segurança. Será essa presença a responsável pela vinculação de afeto.
No caso do juiz observar qualquer problema nesse sentido, será muito importante fazer um estudo do caso, com o apoio de uma equipe multidisciplinar para a realização de perícias, com o objetivo de constatar de forma mais sólida a existência da alienação parental.
Dias (2010, p.432) leciona que:
O Código Civil olvidou-se de incorporar o princípio do melhor interesse, não atentando sequer ao paradigma ditado pelo ECA sob o título de proteção da pessoa dos filhos, de forma singela, estabelecia algumas diretrizes com referência à guarda, quando os pais deixam de conviver sob o mesmo teto, identificando a guarda como um atributo do poder familiar.
Barros (2018) reforça que na guarda compartilhada, os pais devem tomar decisões harmoniosas para que os filhos não se lembrem da separação, sendo deles exigida a doação do tempo para os cuidados básicos e complementares e perfeita aceitação do gerenciamento dúplice, o que recomenda delegar poderes, aceitar sugestões e, principalmente, quando necessário, ratificar medidas indicadas pelo ex-cônjuge ou sugerir outras melhores e que possam ser endossadas sem desenvolvimento de crises.
Nesse sentido, entende-se que a guarda compartilhada no momento, é o modelo mais adequado ao bem estar dos filhos após a separação do casal, pois impede que os laços entre os mesmos se enfraqueçam, além do que distribui entre os genitores os direitos e deveres do poder familiar.
4. A IMPORTÂNCIA DA GUARDA COMPARTILHADA, SEUS EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS PERANTE A FAMÍLIA.
Lanfredi (2019) leciona que a guarda é o cuidado dos direitos inerentes a criança e ao adolescente outorgado aos seus genitores ou aqueles que exercem esse papel, que tem por objetivo tutelar e resguardar os filhos, através da tomada de decisões e da disponibilização de toda e qualquer forma de assistência.
Lanfredi (2019) ensina que:
Significa a obrigação imposta a alguém de ter vigilância e zelo para conservação do bem, de coisas ou pessoas, que estão sob sua responsabilidade. No Direito de Família a guarda refere-se aos filhos menores de 18 anos e significa o poder/dever dos pais de ter seus filhos em sua companhia para educá-los e criá-los.
Todavia, trata-se do instrumento pelo qual o poder familiar se efetiva, visando a aplicabilidade e a efetividade dos direitos fundamentais elencados na Constituição Federal de 1988.
Lanfredi (2019) relata que a paternidade e a maternidade são muito importantes pois se diferenciam pelo exercício de funções que se completam, no todo, do ponto de vista das necessidades básicas da vida do filho. Assim, o filho para ser concebido necessita fundamentalmente da contribuição do elemento masculino e do feminino, vai precisar dos dois na continuidade do existir, de maneira concorrente e complementar, ora mais de um, ora mais de outro, ora dos dois.
O Código Civil Brasileiro de 2002, em seu Artigo 1.632:
A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (BRASIL. CÓDIGO CIVIL. 2002).
Nesse caso, o rompimento do casamento não pode colocar em risco, nem confundir-se com a ligação parental, já que todo indivíduo nasce para uma família e necessita, através de todas as condutas de cuidado, desenvolver o sentimento de pertencimento nesse núcleo familiar para consolidar sua condição de ser humano.
Segundo Barros (2018) a guarda compartilhada é de extrema importância porque torna os direitos e obrigações dos genitores iguais, ameniza os traumas causados pela separação, uma vez que o menor terá a convivência recorrente tanto do pai como da mãe em sua educação. Respeita assim o princípio do melhor interesse da criança, uma vez que a guarda unilateral apenas cria um elo financeiro entre o pai não-guardião e o menor.
Desse modo, a convivência entre o filho e o genitor que não possui sua guarda fica muito difícil, encurtando ainda mais os vínculos afetivos e em outros casos extinguindo.
De acordo com Lanfredi (2019) o compartilhamento da guarda possibilita que o genitor exerça, não apenas o direito da convivência familiar, como também todos os preceitos que norteiam as relações e o Direito de Família.
Esse entendimento oportuniza que a parte deixe de ser apenas o sujeito que visita e mantém, e passe a ser um indivíduo de significância real frente a construção e o desenvolvimento de seu filho.
Bueno (2016) argumenta que a guarda compartilhada deverá ser adotada somente quando comprovado que ambos os cônjuges possuem e apresentam condições de equilíbrio psíquico para a convivência conjunta, mesmo após a separação, garantindo que a criança não sirva de mecanismo de afronta entre os pais, o que acarretaria prejuízo maior na conivência com a criança não sendo possível mais garantir o seu interesse e suas necessidades, uma vez que ela não seria mais o objeto a se tomar maior cautela.
Sabe-se que na prática muitas vezes após o fim do casamento dificilmente os cônjuges possuem um relacionamento harmônico, devendo nos casos em que não há comum acordo entre os genitores que a criança fique sob a guarda de um deles, e caberá ao outro apenas o dever de visitar o menor.
Bueno (2016, p.10) leciona:
É necessário que os genitores estejam em harmonia para que a criança não seja feita de “pombo correio”, como geralmente ocorre nas guardas monoparental, única e exclusiva. Não podendo haver entre ambos rancores e sim diálogos e cooperação, com a finalidade de privilegiar os interesses dos filhos e ao mesmo tempo prevalecendo a igualdade entre pai e mãe, possibilitando que ambos exerçam ativamente seu papel.
Nesse contexto, busca o interesse maior que é o bem estar do menor para que este cresça sem traumas e amparado emocionalmente pelo pai e pela mãe igualmente.
Sabe-se que a alienação parental foi inserida no Direito brasileiro no ano de 2010, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça como tema de processos. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.
Diversas decisões versam sobre a alienação parental, para melhor visualização do que foi mencionado, transcrevo abaixo julgados a título de exemplo:
TJMG-223680) FAMÍLIA – APELAÇÃO – AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – GUARDA COMPARTILHADA – AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE OS PAIS – INVIABILIDADE – PERMANÊNCIA ALTERNADA DO MENOR COM SEUS GENITORES – GUARDA ALTERNADA – IMPOSSIBILIDADE. Não há cogitar de cerceamento de defesa quando a prova cuja produção foi requerida pela parte é irrelevante para o deslinde da quaestio, cabendo ao magistrado indeferir a realização de diligências inúteis e/ou protelatórias. Na guarda compartilhada, os pais regem, em conjunto, a vida da prole, tomando as decisões necessárias à sua educação e criação, razão pela qual não pode ser imposta judicialmente, já que seu funcionamento depende diretamente da convivência harmônica entre os genitores. A alternância da posse física do menor entre os genitores, sendo aquele submetido ora aos cuidados do pai, ora da mãe, configura guarda alternada, repudiada pela doutrina e pela jurisprudência. (Apelação Cível nº 1460806-78.2008.8.13.0525, 3ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Dídimo Inocêncio de Paula. j. 25.02.2010, unânime, Publ. 16.03.2010).
No entanto, como já foi dito, algumas vezes a alienação vem de parente como avós ou outros, no julgado abaixo foi em desfavor dos avós maternos, na falta da mãe, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. MÃE FALECIDA. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI.
1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento.
2. A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da síndrome de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas ao avós, a ser postulada em processo próprio. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Lemos e Junior (2014) cita uma sentença de guarda compartilhada em favor do pai, pois embora a legislação que trata sobre a alienação parental seja recente, a doutrina civilista moderna e os tribunais já vinham se manifestando esporadicamente sobre o tema. É o caso do julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vejamos:
0011739-63.2004.8.19.0021 (2009.001.01309) – APELAÇÃO – 1ª EMENTA – DES. TERESA CASTRO NEVES – JULGAMENTO: 24/03/2009 – QUINTA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – ABUSO SEXUAL – INEXISTÊNCIA – SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA – GUARDA COMPARTILHADA – IMPOSSIBILIDADE – GARANTIA DO BEM ESTAR DA CRIANÇA – MELHOR INTERESSE DO MENOR SE SOBREPÕE AOS INTERESSES PARTICULARES DOS PAIS.
No julgado acima, analisando os autos resta inafastável a conclusão de que o pai da menor deve exercer a guarda sobre ela, por deter melhores condições sociais, psicológicas e econômica a fim de lhe proporcionar melhor desenvolvimento, a insistência da genitora na acusação de abuso sexual pelo pai contra a criança, que justificaria a manutenção da guarda com ela não procede.
Ost (2009) enfatiza que o modelo de guarda compartilhada, se apresenta como a melhor e mais eficiente saída quando da necessidade de adoção de uma medida em relação aos filhos na ruptura conjugal dos pais. Para mais, a guarda compartilhada sintetiza mais uma evolução na ciência jurídica, vez que, ao passar do tempo, foi-se necessária à criação desse novo modelo para atender os anseios da sociedade e das famílias especificamente, sendo que os outros modelos de guarda existentes nem sempre atendiam à necessidade familiar, nem tão pouco, privilegiava as necessidades dos filhos que são os seres mais vulneráveis quando da ruptura conjugal dos pais.
Assim, a alienação parental pode ser considerada a violação direta de uma das obrigações fundamentais de um genitor, que é a de promover e estimular uma relação positiva e harmoniosa entre a criança e seus genitores.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A inclusão da guarda compartilhada no Código Civil foi um avanço enorme no âmbito familiar, pois está na sua essência, o bem-estar do menor, que deve receber a proteção jurídica. Na guarda compartilhada os pais dividem as responsabilidades em relação aos filhos, evitando o que ocorre na separação unilateral, onde na maioria das vezes, a guarda fica com a mãe e o pai apenas cuida de pagar em dia a pensão alimentícia sem nenhuma participação no desenvolvimento e educação da criança, o que psicologicamente pode ser motivo de perturbação emocional para o menor em questão.
A guarda compartilhada surgiu para quebrar barreiras que impor sobre a alienação parental, pois dispõe direitos iguais entre homem e mulher em relação à criação de seus filhos. Assim, o bom senso dos pais deverá sempre prevalecer preservando os interesses da criança. Ou seja, o direito de visita deve ser substituído pelo direito à convivência.
Cabe lembrar que para que a guarda compartilhada seja eficiente, não há nada melhor que o bom diálogo e um acordo entre os pais, ressaltando que a guarda compartilhada possa ser decretada mesmo nos casos em que os pais divergem.
6. REFERÊNCIAS
BARROS, Leticia. A guarda compartilhada frente à alienação parental. 2018. Disponível em: https://www.jus21.com.br/artigo/a-guarda-compartilhada-frente-a-alienacao-parental#
BARROS, Francisca Sueli Ramos. A importância da guarda compartilhada para a convivência harmônica entre os familiares. 2018. Disponível em: https://suellybarros.jusbrasil.com.br/artigos/509662908/a-importancia-da-guarda-compartilhada-para-a-convivencia-harmonica-entre-os-familiares
BEZERRA, Gabriela Fonseca. A guarda compartilhada como mecanismo de evitação do processo de alienação parental. 2017.Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-guarda-compartilhada-como-mecanismo-de-evitacao-do-processo-de-alienacao-parental,590061.html
BRASIL. Código Civil. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República do Brasil.
BUENO, Camila Hirata Martins. A utilização da guarda compartilhada. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 155, dez 2016. Disponível em: <
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. ver. atual. Ed. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
FILZEK, Stephânea. Alienação parental e sua problemática psicológica. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47205/alienacao-parental-e-sua-problematica-psicologica
LANFREDI, Eduarda Shilling. A importância da guarda compartilhada como um instrumento imprescindível a plena constituição da criança. 2019. Disponível em: http://www.brauliopinto.com.br/artigos/10/a-importancia-da-guarda-compartilhada-como-um-instrumento-imprescindivel-a-plena-constituicao-da-crianca
LEMOS JUNIOR, Eloy Pereira. Alienação parental – uma análise da leI 12.318/2010. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=0c57998b6a829067
MADEIRA, Kleber. Guarda compartilhada foi consolidada no STJ antes de virar lei. 2017. Disponível em:https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/noticias/465971931/guarda-compartilhada-foi-consolidada-no-stj-antes-de-virar-lei
MARGRAF, Alencar Frederico; SVISTUN, Meg Francieli. Guarda compartilhada é uma tentativa de diminuir a alienação parental. 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-abr-27/guarda-compartilhada-tentativa-reduzir-alienacao-parental
NOGUEIRA, Brenno Antônio Macedo; NORONHA, Elizangela do Socorro de Lima. Alienação parental: aspectos psicológicos e a nova lei da Guarda Compartilhada. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39297/alienacao-parental-aspectos-psicologicos-e-a-nova-lei-da-guarda-compartilhada
OST, Sltelamaris. Guarda compartilhada: luzes e sombras. 2009. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4895/Guarda-compartilhada-luzes-e-sombras
PEREIRA, Cleiton Pires. Alienação parental e a guarda compartilhada como meio preventivo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 157, fev 2017. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18535&revista_caderno=14
RAMALHO, Fabiana. A importância da guarda compartilhada para evitar os atos da alienação parental. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59925/a-importancia-da-guarda-compartilhada-para-evitar-os-atos-da-alienacao-parental
SPERANDIO, Vanessa Cristina de Abreu; RESENDE, Pauliane Rodrigues. Síndrome da alienação parental: os danos emocionais irreparáveis. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 99, abr 2012. Disponível em: <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11319
TARTUCE, Flavio. A nova lei sobre guarda compartilhada (ou alternada) obrigatória. 2015. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/169435774/coluna-no-migalhas-a-nova-lei-sobre-guarda-compartilhada-ou-alternada-obrigatoria
[1] Doutora em Ciências pela USP. Professora do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo. E-mail: [email protected]
Acadêmico de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARDOSO, Jailane Souza. Guarda e responsabilidade compartilhada como ferramenta de prevenção a alienação parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53039/guarda-e-responsabilidade-compartilhada-como-ferramenta-de-prevencao-a-alienacao-parental. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.