RESUMO: O presente trabalho teve por objetivo analisar a possibilidade de modular os efeitos temporais em sede de controle difuso de constitucionalidade, para isso utilizou-se como parâmetro a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Para alcançar esse intento, foi utilizado como método de pesquisa o indutivo, fazendo-se uma análise de acórdãos da Suprema Corte brasileira. Com a pesquisa foram alcançados diversos resultados, entre eles verificou-se ser possível modular os efeitos no controle incidental, além disso, foram analisados os requisitos para se deferir essa técnica, além de se averiguar os efeitos que são alcançados com a modulação.
Palavras-chave: Modulação de Efeitos, Segurança Jurídica, Excepcional Interesse Social, Supremo Tribunal Federal.
1. INTRODUÇÃO 2. METODOLOGIA 3. SISTEMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 4. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 5. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 5.1 Quais são as normas e os requisitos utilizados como parâmetros para a aplicação da modulação no controle difuso de constitucionalidade. 5.2 Quais os efeitos temporais poderão ser modulados nas decisões em sede de controle difuso. 5.3 Em que momento do julgamento poderá o Supremo Tribunal Federal dispor sobre a técnica da modulação dos efeitos temporais no controle difuso. 6 CONCLUSÃO 7 REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho científico terá por objetivo analisar a possibilidade de se aplicar a técnica da modulação dos efeitos temporais no controle difuso de constitucionalidade. A presente pesquisa se justiça, pois o entendimento da Suprema Corte brasileira perfilha no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade no modelo de controle incidental, produz efeitos retroativos, a data da edição da norma violadora. Todavia, deve-se observar que em alguns casos situações jurídicas foram formadas tendo como parâmetro a norma inconstitucional, e, diante disso, deverão ser respeitadas, pois sim assim não fosse restar-se-ia ferido a segurança jurídica dos jurisdicionados.
Para se analisar esse instituto, deu-se preferência ao método de pesquisa indutivo, fazendo uma avaliação sobre os contornos da modulação dos efeitos temporais no controle difuso de constitucionalidade, utilizando-se sempre de critérios objetivos para se alcançar um resultado que poderá ser averiguado por qualquer pesquisador, evitando sempre que possível tecer opiniões de cunho pessoal.
Nesse sentido, o presente trabalho foi dividido em quatro capítulos. No primeiro capítulo será demonstrado o caminho trilhado para se alcançar os resultados desejados, demonstrando-se o método de pesquisa utilizado. No segundo capítulo serão avaliados os sistemas de controle de constitucionalidade tanto em sentido geral como especificamente no caso brasileiro. No terceiro, explicar-se-á a natureza jurídica da declaração de inconstitucionalidade fazendo uma análise tanto sobre a regra geral como sobre a exceção, no caso, a modulação dos efeitos temporais da decisão em sede de controle difuso. Por fim, no último capítulo teórico será estudado qual é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de modulação dos efeitos temporais no controle incidental de constitucionalidade, fazendo-se uma análise sobre seus contornos, sua disciplina normativa, seus requisitos, os efeitos que poderão ser deferidos nessa decisão, e o momento em que poderá ser averiguado esse instituto.
2 METODOLOGIA
O presente artigo utilizou como Método de pesquisa o indutivo, tendo sido feito um levantamento de acórdãos no site do Supremo Tribunal Federal referentes a tema pesquisado no setor de jurisprudência, no qual foram utilizadas palavras-chave, adicionadas no tópico “pesquisa livre”. Além dos critérios de pesquisa “data” e “órgão julgador”.
O presente levantamento foi realizado da seguinte forma. Na aba pesquisa livre foi digitada as seguintes palavras-chave “modulação de efeitos e futuro” e “modulação de efeitos e ex nunc”. Já que após serem moduladas, as decisões deverão ter aplicabilidade, daquele momento em diante “ex nunc”, ou em uma data a ser definida “pro futuro”, expressões simbolizam os efeitos das decisões após serem moduladas.
No campo referente à data, será adotado como recorte temporal “11/11/1999”, momento em que a Lei 9.868/99 entrou em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União, já que mesmo não tendo sido criada para tratar do controle difuso, foi a primeira norma jurídica a regulamentar os requisitos e os critérios para se realizar essa técnica de modulação. Deve-se alertar, ainda, que a lei 9.868/99, que trata das ADPF’s, também trouxe expresso em seu texto à técnica da modulação, mas tendo está apenas entrado em vigor após 06/12/1999.
Quanto ao critério de órgão julgador, foi selecionada a opção “plenário” por considerar que as decisões tomadas neste órgão refletem o posicionamento firmado por todos os membros do Supremo Tribunal Federal, diferentemente das decisões das turmas na qual a decisão é tomada por apenas parte dos ministros.
Após isso, quando pesquisado a primeira palavra-chave “modulação de efeitos e futuro”, foram encontrados os seguintes julgados: (RE 593849 ED-segundos/MG; RE 593849/MG; HC 127900/AM; HC 123971/DF; ADI 1923/DF; ARE 709212/DF; ADI 5028/DF; ADI 4965/PB; ADI 4947/DF; ADI 5020/DF; Rcl 4335/AC; RE 587371/DF; ADI 4029/AM; ADI 3791/DF; RE 377457/PR; ADI 3510/DF; ADI 3689/PA; ADI 3489/SC; ADI 2240/BA; RE 197917/SP), sendo que os julgados (ADI 5028/DF; ADI 4965/PB; ADI 4947/DF; ADI 5020/DF; ADI 4029/AM; ADI 3791/DF; ADI 3510/DF; ADI 3689/PA; ADI 3489/SC; ADI 2240/BA), foram excluídos da pesquisa já que tratam de controle concentrado de constitucionalidade.
Já sobre a palavra-chave “modulação de efeitos e ex nunc”, foram encontrados os seguintes julgados: (RE 522897/RN; ADI 3796/PR; RE 377457 ED/PR; ADI 3792/RN; ADI 3580/MG; ADI 3106 ED/MG; ADI 4425 QO/ DF; ADI 4639/GO; ADI 4641/SC; ARE 709212/DF; AP 512 AgR-AgR/BA; RE 658026/MG; ADI 2669/DF; ADI 4029/AM; ADI 4416 MC/PA; ADI 3791/DF; ADI 2904/PR; ADI 4009/SC; RE 560626/RS; RE 559943/RS; RE 556664/RS; RE 370682/SC; RE 197917/SP), sendo que os julgados (ADI 3796/PR; ADI 3792/RN; ADI 3580/MG; ADI 3106 ED/MG; ADI 4425 QO/ DF; ADI 4639/GO; ADI 4641/SC; AP 512 AgR-AgR/BA; ADI 2669/DF; ADI 4029/AM; ADI 4416 MC/PA; ADI 3791/DF; ADI 2904/PR; ADI 4009/SC), foram excluídos da pesquisa já que tratam de controle concentrado de constitucionalidade.
De posse desses julgados será realizado a leitura das ementas, dos relatórios e se preciso dos votos proferidos pelos ministros nestes acórdãos, como meio para se avaliar a possibilidade de modulação temporal dos efeitos em sede de controle difuso.
3 SISTEMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Atualmente, no mundo existem dois modelos de controle de constitucionalidade de normas: o controle difuso e o controle concentrado.
O controle difuso de constitucionalidade, também chamado de concreto e incidental, surgiu nos Estados Unidos da América, no célebre caso Marbury vs. Medison, quando em 1.803 o juiz John Marshall, utilizou a constituição norte-americana como parâmetro para declarar a inconstitucionalidade de uma norma (NOVELINO, 2012).
Já o controle concentrado de constitucionalidade, também chamado de abstrato e por via de ação, surgiu na Constituição da Áustria de 1920, obra do jusfilósofo Hans Kelsen (NOVELINO, 2012).
O Brasil adotou o controle misto de controle de constitucionalidade, tendo em seu arcabouço constitucional adotado tanto o controle difuso como o controle concentrado (MENDES, 2006).
O controle difuso de constitucionalidade foi inserido no Brasil pelo Decreto 848, de 11 de outubro de 1890, tendo ganhado status constitucional pela Constituição de 1891, obra do jurista Ruy Barbosa, inspirado no Direito Constitucional americano (BULOS, 2011, p. 196-197).
Já o controle concentrado adentrou em nosso país pela Emenda Constitucional nº 16 de 26 de novembro de 1965, que reformou a constituição de 1946 e garantiu ao Supremo Tribunal Federal à possibilidade de declarar, de modo abstrato, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal, sendo essa ação de competência exclusiva do Procurador Geral da Republica (BULOS, 2011, p. 198).
Sendo que, com a Constituição de 1988 esses institutos foram fortalecidos, tendo, principalmente, o controle concentrado ganhado grande repercussão. Além disso, foi a Constituição de 1988 que abriu a outros órgãos a possibilidade de propor ações de âmbito abstrato de constitucionalidade.
4 MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Tema de grande relevância trata-se sobre em que momento a norma perderá a validade diante da declaração de sua inconstitucionalidade.
Sobre esse tema os dois modelos de controle de constitucionalidade seguiram direções distintas, o modelo norte americano dispõe que a norma inconstitucional detém vício originário insanável, é um ato nulo, sem que a decisão produza efeitos retroativos à edição da norma (ex tunc), sendo que a decisão judicial terá natureza declaratória (NOVELINO, 2012).
Já o modelo austríaco, em sua gênese, dispunha que à natureza da inconstitucionalidade era baseada na anulabilidade da norma inconstitucional, sendo assim, a norma era anulável produzindo efeitos até que fosse declarada a sua inconstitucionalidade (ex nunc), sendo que a decisão judicial terá natureza constitutiva (NOVELINO, 2012).
Sobre natureza da inconstitucionalidade, o Brasil adotou, como regra, a teoria da nulidade do direito norte americano para ambos os sistemas de controle. Todavia, como exceção, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Brasil passou a mitigar o princípio da nulidade da norma, tendo no art. 27 da Lei 9.868/99 e no art. 11 da Lei 9.882, autorizado à modulação dos efeitos das decisões de controle concentrado de constitucionalidade (LENZA, 2014).
Pela clareza expressa no art. 27 da Lei 9.868/99, o artigo será transcrito na integra para que sejam conhecidos requisitos expressos na lei para essa espécie de modulação:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Outra norma que trouxe expresso as exigências para modulação dos efeitos do controle concentrado de constitucionalidade foi no art. 11 da Lei 9.882, que trata sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, que assim discorre:
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Além dessas duas previsões legais que tratam sobre o controle concentrado de constitucionalidade. O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 2015, criou outro instituto que também autoriza juízes e tribunais a realizaram a modulação dos efeitos de decisões judiciais, devendo-se esclarecer, todavia, que isso ocorrerá apenas quando houver mudança de jurisprudência, senão vejamos:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
§ 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
Como deixa exposto o presente artigo, quando ocorrer à alteração da jurisprudência ou modificação de enunciado de súmula dos tribunais, poderá ser deferida a modulação dos efeitos da decisão, tendo essa à finalidade de preservar a segurança jurídica, a proteção da confiança e a isonomia.
Quanto ao instituto previsto no novo Código de Processo Civil, Luiz Guilherme Marinoni (2015), se manifesta que poderá ocorrer de duas maneiras distintas: quando o tribunal muda de entendimento e aplicada de imediato o novo entendimento a casos passados que estão sendo analisado naquele momento, instituto esse conhecido como (overriding); ou quando o tribunal muda de entendimento, mas aplica o entendimento reinante no momento da feitura do que fora acordado, instituto esse conhecido como (prospective overruling). Sendo que para o nosso estudo será interessante o que vem expresso no segundo instituto, pois é o que privilegia a segurança jurídica.
Diante dessas previsões normativas, que tratam sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, surge uma indagação: é possível modular os efeitos da declaração inconstitucionalidade no controle difuso? Caso isso seja possível, quais os parâmetros utilizados?
5 MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O presente capítulo visa analisar a possibilidade da modulação dos efeitos temporais na declaração de inconstitucionalidade no controle difuso.
Diante da análise dos acórdãos ora estudados foi averiguado que isso é possível, sendo que a primeira vez em que essa técnica foi utilizada, após a publicação da Lei 9.868/99, foi em julgamento em sede de controle difuso, mais especificamente no julgamento do RE 197.917/SP, caso em que se discutia a proporcionalidade do número de vereadores no município de Mira Estrela no Estado de São Paulo, tendo nesse julgamento declarado a inconstitucionalidade da lei municipal que estipulava o número de vereadores, mas modulando os efeitos para que essa decisão tivesse vigor apenas a partir da eleição vindoura (MOROSOV, 2013).
Deve-se esclarecer que esse entendimento foi mantido em diversos julgados posteriores do Supremo Tribunal Federal, no qual foram modulados os efeitos das decisões para que elas tivessem vigor no momento de sua publicação ou em outro momento que viesse a ser estipulado, como poderá ser observado nos tópicos seguintes.
5.1 Quais são as normas e os requisitos utilizados como parâmetros para a aplicação da modulação no controle difuso de constitucionalidade.
O modelo difuso de constitucionalidade utilizou-se como parâmetros os trazidos pela Lei 9.868/99, e o (prospective overruling) do novo Código de Processo Civil. Isso poderá ser verificado pela leitura dos julgados ora analisados. Como exigência para que houvesse a modulação no controle difuso, exige-se que estejam presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, e que essa modulação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à segurança jurídica, foi averiguado que o Supremo Tribunal Federal tenta impedir que a parte seja surpreendida com a decisão, ocasião em que restaria quebrado o princípio da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da confiança legitima, sendo estes requisitos lançados em todos os casos em que encontrou a modulação dos efeitos de alguma decisão em sede de controle difuso.
Nos julgados mais recentes analisados, foram encontrados casos em que se utilizaram da expressão prospective overrulling, como representativa de mudança de jurisprudência, exemplo disso poderá ser observado nos julgados ARE 709.212/DF, em que foi deferido efeito ex nunc em que era discutido o prazo prescricional para cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e no RE 377.457 ED/DF em que se discutia o recolhimento do COFINS pelas sociedades civis. Tendo em ambos os casos sidos modulados os efeitos para que a decisão somente tivesse eficácia daquele momento por diante.
Já sobre o excepcional interesse social é utilizado de forma subsidiária, tendo sido verificado que os ministros não tentam distinguir os casos em que há violação a segurança jurídica e excepcional interesse social.
No que concerne ao quórum para que sejam modulados os efeitos da decisão em sede de controle difuso, verifica-se que deverá ser aprovada por maioria de dois terços de seus membros, sendo isto abstraído dos julgados ora analisados, tanto pela ementa dos acórdãos como por manifestação dos ministros nos julgados.
Todavia, deve-se alertar que poderá ocorrer uma mudança no entendimento sobre o quórum para aprovação da modulação dos efeitos temporais, podendo isso ocorrer por dois motivos: o primeiro por que não há exigência legal expressa para que isso ocorra quanto ao controle difuso, o outro porque a mecânica da modulação dos efeitos, quando ocorrer mudança de jurisprudência, trazida pelo novo Código de Processo Civil, não estipula nenhum requisito específico para aprovação da modulação. Deve-se, contudo, alertar que o entendimento prevalente atualmente no Supremo Tribunal Federal é no sentido que há a exigência de 2/3 de seus membros para que sejam modulados os efeitos de uma decisão em sede de controle difuso.
5.2 Quais os efeitos temporais poderão ser modulados nas decisões em sede de controle difuso.
Nas decisões analisadas, e na doutrina consultada, encontrou-se três maneiras de se modularem os efeitos em sede de controle difuso, são eles o efeito ex nunc, o pro futuro, e a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade.
Quanto ao efeito ex nunc, que o mesmo tem a finalidade de resguardar a segurança jurídica e o interesse social (BRAZ, 2012). Deve-se observar ainda que o que distingue o efeito ex nunc do efeito pro futuro, é o fato de que nesse a decisão do Supremo Tribunal Federal será efetivada em uma data futura, diferentemente daquele em que a norma perderá sua validade no momento do transito em julgado da decisão da Corte Constitucional (NOVELINO, 2012).
O efeito ex nunc, em sede de controle difuso, é de larga utilização pelo Supremo Tribunal Federal, isso poderá ser observado nos julgamentos a seguir listados, no qual foram deferidos como presente efeito (RE 593849 ED-segundos/MG; RE 593849/MG; HC 127900/AM; ARE 709212/DF; Rcl 4335/AC; RE 197917/SP; RE 522897/RN; ARE 709212/DF; RE 658026/MG; RE 560626/RS; RE 559943/RS; RE 556664/RS).
Um exemplo da utilização do efeito ex nunc, é julgamento do ARE 709212/DF, no qual a Suprema Corte avaliava o prazo prescricional nas ações de cobrança de valores não pagos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em que ouve a superação do entendimento anterior sobre a prescrição trintenária, sendo que o STF entendeu que esse prazo era inconstitucional, e que deveria ser de apenas cinco anos. Como forma de respeitar a segurança jurídica, foram modulados os efeitos da decisão para que esta tivesse apenas efeitos prospectivos, e que não retroagisse ao momento de edição da norma.
A respeito do efeito pro futuro, verifica-se que é também utilizado pela Suprema Corte brasileira, tendo por finalidade manter a segurança jurídica e o princípio da confiança. A sua utilização se mostra necessário quando a decisão se tomada com efeitos retroativos ou com efeitos prospectivos a partir do momento do julgamento possa causar grande prejuízo à segurança jurídica.
Com relação à utilização dos efeitos para o futuro de decisões no controle incidental, verificou-se apenas uma ação em que esse efeito foi deferido, sendo este o RE 197.917/SP, caso em que se discutia se o município teria autonomia para delimitar o número de vereadores da forma que melhor lhe aprouvesse ou se deveria respeitar os limites mínimo e máximo estabelecidos pela Constituição Federal. A conclusão que se chegou foi que o município deveria respeitar a regra de proporcionalidade criada pela Constituição Federal, tendo à Suprema Corte declarado a inconstitucionalidade de Lei do município de Mira Estrela no Estado de São Paulo, mas modulando os efeitos para que essa decisão tivesse vigor apenas na próxima eleição, já que se passasse a ter efeito pretérito ou imediato causaria grande insegurança jurídica, já que diversos membros que haviam sidos eleitos no último pleito teriam seus mandatos cassados e os atos elaborados por eles seriam tidos como nulos.
No tocante a Declaração de inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade, diferentemente das duas espécies de modulação anteriores, não se pronúncia a nulidade da norma, mas sim, a Corte Constitucional recolhesse a inconstitucionalidade, e mantém a validade da norma, pois caso a norma fosse retirada do mundo jurídico causaria um dano maior que o vício presente nela. Devendo esclarecer que o Supremo Tribunal Federal deverá enviar recomendação para que o Poder Legislativo venha a se manifestar sobre a norma inconstitucional (BRAZ, 2012).
Nos julgados analisados para a feitura deste artigo não foi encontrado nenhum acórdão com essa espécie de manifestação. Todavia, foi realizada uma nova pesquisa para se avaliar se esse instituto é aplicado pelo STF nas decisões em sede de controle difuso. Tendo sido confirmado que sim, exemplo disso é o RE 580.963/PR, que avaliava se os requisitos para o recebimento do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente, previsto no Art. 203, V, da Constituição Federal, era constitucional. O entendimento que se chegou era que a norma seria inconstitucional, e que poderia ser aplicada a técnica da modulação Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, não tendo sido aplicado a presente tese no caso concreto pelo fato de não se alcançado a maioria de 2/3, exigidos pela Lei 9.868/99.
5.3 Em que momento do julgamento poderá o Supremo Tribunal Federal dispor sobre a técnica da modulação dos efeitos temporais no controle difuso.
Pelos julgados ora analisados foi verificado que os ministros debatem no decorrer de seus votos acerca da possibilidade de modulação dos efeitos temporais em sede de controle difuso. Sendo que, quanto à aceitação ou não dessa técnica de modulação eles podem se manifestar em dois momentos, o primeiro logo após o seu voto sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma e o segundo apenas no final do julgamento quando se abrirá a oportunidade de votar sobre a modulação, constituindo o que Gilmar Mendes chama de modelo bifásico.
Sobre o primeiro método utilizado para modular os efeitos da decisão, quando os ministros votam sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade e durante o julgamento já proferem seus votos sobre a modulação dos efeitos da decisão, verificou-se que esse é o entendimento prevalente no STF, exemplo disso são RE 560.626/RS, RE 559.943/RS, RE 556.664/RS, em que os ministros primeiro votaram sobre a constitucionalidade da norma e de imediato votaram sobre os efeitos que seriam deferidos ao acórdão,
Já o segundo método, também chamado de modelo bifásico, ocorreria se os ministros dividissem o julgamento em dois momentos. Primeiro se debateria e julgaria a constitucionalidade da norma e somente após se verificaria se era ou não possível à modulação dos efeitos da decisão. Nos julgados estudados não se verificou nenhum caso no qual isso ocorreu, sendo sempre debatido e votado de forma conjunta com a avaliação da constitucionalidade. Devendo-se salientar, que (MOROSOV, 2012) em estudo realizado sobre o assunto, afirma não ter encontrado decisões nas quais no controle difuso foi aplicada a técnica do julgamento bifásico.
Outra questão que aparece é se poderia o tribunal realizar a modulação em outro momento do processo, após a publicação do acórdão do julgamento. Sobre esse tema (MOROSOV, 2012), afirma que se caso isso fosse possível seria na avaliação de embargos de declaração, nesse estudo foram colacionados apenas dois embargos de declaração que são os RE 593849 ED-segundos/MG, RE 377457 ED/PR, em ambos não se verificou a mudança de entendimento pelo deferimento de modulação de efeitos, mas sim, foi verificada apenas a manutenção das decisões anteriores. Contudo, a doutrina traz casos em que foi aplicado o deferimento da modulação no controle incidental quando do julgamento de embargos de declaração, exemplo disso foram os RE 500.171 ED/GO e o RE 600.885 ED/RS, nos quais quando do julgamento dos embargos de declaração foi deferida a modulação dos efeitos (MOROSOV, 2013).
6 CONCLUSÃO
Após a análise dos dados acima colacionados, foi possível constatar que é possível modular os efeitos das decisões em sede de controle difuso de constitucionalidade, para isso o Supremo Tribunal Federal utiliza-se das previsões normativas contidas nos art. 27 da Lei 9.868/99 e no art. 11 da Lei 9.882. Além das disposições contidas no art. 927 do novo Código de Processo Civil, fazendo-se a ressalva que a previsão contida neste código é aplicada apenas quando da análise de caso em que ocorreu a mudança de jurisprudência pelo tribunal.
Constatou-se ainda que a Suprema Corte brasileira, nos julgamentos dessa natureza exige que estejam presentes os requisitos da segurança jurídica ou do excepcional interesse social e que e que seja aprovado pelo quórum de 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, foi constatado que as decisões da Suprema Corte em controle incidental poderão ter seus efeitos modulados para três momentos distintos. São eles: ex nunc, ou seja, do momento do transito em julgado do acórdão em diante; pro futuro, de um determinado momento futuro em diante; ou por meio da Declaração de inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade, no qual o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade da norma, mas não a invalidade, pois isso causaria mais danos do que a permanência dessa norma no mundo jurídico.
Outro ponto avaliado neste trabalho trata-se sobre o momento em que a Suprema Corte avaliará a técnica da modulação, no qual se constatou que poderá ocorrer em dois momentos: durante o julgamento da ação principal ou na análise de embargos de declaração.
Por fim, percebeu-se que a aplicação da técnica da modulação dos efeitos temporais em sede de controle difuso de constitucionalidade demonstra-se necessária, desde que presentes os seus requisitos autorizadores, já que sim assim não fosse, restaria ferida a confiança das pessoas nos textos normativos em vigor.
BRAZ, Mariane Cereja. O STF e a modulação temporal dos efeitos no controle de constitucionalidade abstrato e concentrado. Monografia da Escola de Formação da sbdp de 2012. Disponível em: <http://sbdp.org.br/arquivos/monografia/211_Mariane%20Braz.pdf>. Acesso em: 3 jan. 2018.
FERREIRA, Carlos Wagner Dias. Modulação dos Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade do Controle Difuso. Revista ESMAFE: Escola de Magistratura Federal da 5a. Região, TRF 5ª Região, Recife – Pernambuco, Nº 12, p.155-178, 2007.
FERREIRA, Maria Elizabeth Malaquias. Modulação dos efeitos temporais no controle jurisdicional de constitucionalidade e reflexos sobre a norma do art. 52, X, da Constituição Federal. Revista de Informação Legislativa, Senado Federal, Brasília, a. 44 n. 173 jan./mar. 2007.
JACOB, Ricardo de Melo. O STF e a modulação dos efeitos: construções jurisprudenciais sobre a aplicação deste instituto. Monografia da Escola de Formação da sbdp de 2011. Disponível em: <http://sbdp.org.br/arquivos/monografia/200_Ricardo%20de%20Melo%20Jacob%20-%20Monografia%20-%20Revisada.pdf>. Acesso em: 3 jan. 2018.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18ª. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
MENDES, Gilmar Ferreira, Controle de constitucionalidade. Caderno de Direito Constitucional. Porto Alegre. Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 2006.
MOROSOV, Matheus Henrique Marques. Modulação de efeitos no STF: construção, desenvolvimento e aplicação do instrumento. Monografia da Escola de Formação da sbdp de 2013. Disponível em: <http://sbdp.org.br/arquivos/monografia/244_Matheus%20Morosov.pdf>. Acesso em: 3 jan. 2018.
NAPOLITANO, Marcelo Rizzo. Modulação dos efeitos no controle de constitucionalidade de matérias trabalhistas. Monografia da Escola de Formação da sbdp de 2015. Disponível em: <http://www.sbdp.org.br/arquivos/monografia/282_MarceloRizzo_publicacao.pdf> Acesso em: 3 jan. 2018.
NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 6ª. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.
OLIVEIRA, Flávio Beicker Barbosa de. O Supremo Tribunal Federal e a dimensão temporal de suas decisões: a modulação em vista do princípio da nulidade dos atos normativos inconstitucionais. Monografia da Escola de Formação da sbdp de 2008. Disponível em: <http://www.sbdp.org.br/arquivos/monografia/113_flavio.pdf> Acesso em: 02 jan. 2018.
REIS, Luciano Elias. A modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. A&C Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 10, n. 42, p. 177-190, out./dez. 2010.
SARMENTO, Daniel. Eficácia Temporal do Controle de Constitucionalidade das Leis (o princípio da proporcionalidade e a ponderação de interesses) das leis. in Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, nº 212, p. 27-40, abr./jun. 1998.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Campina Grande. Pós-graduado no curso de Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós-graduado no curso de Direito Previdenciário pelas Faculdade Integradas de Patos. Exerceu o cargo de Agente Penitenciário do Governo do Estado da Paraíba. Atualmente é Oficial de Justiça Avaliador Federal no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TARGINO, Ronaldo Cruz. Modulação dos efeitos temporais em sede de controle difuso de constitucionalidade à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jun 2019, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53075/modulacao-dos-efeitos-temporais-em-sede-de-controle-difuso-de-constitucionalidade-a-luz-da-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal. Acesso em: 22 nov 2024.
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