Coautores[1]:
JOÃO VITOR SILVA NOVAES
JOVANNA VIANA RODRIGUES
NADIELSON BARBOSA DE FRANÇA[2]
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo pretende demonstrar as peculiaridades e o regime jurídico dos contratos estabelecidos com as concessionárias de serviços públicos no âmbito do município de Petrolina especialmente no que diz respeito ao saneamento básico. E ainda indicar o entendimento de quem deve pertencer a titularidade pelo tal serviço, ou seja, quem será o agente que irá prover a população com o fornecimento, a captação e o tratamento da água e que fará jus a uma contraprestação. Além disso, o trabalho objetiva evidenciar que essa empresas privadas quando substituem a atuação estatal serão inteiramente responsabilizadas quando atuarem de modo deficitário e não atenderem as condições mínimas exigidas pela lei.
PALAVRAS CHAVE: Água. Contratos. Concessionárias. Titularidade. Responsabilidade.
ABSTRACT: The present article intends to demonstrate the peculiarities and legal regime of the contracts established with the concessionaires of public services in the scope of the municipality of Petrolina especially with respect to basic sanitation. And also indicate the understanding of who should belong to such service, that is, who will be the agent that will provide the population with the supply, capture and treatment of water and will be entitled to a consideration. In addition, the objective of this work is to show that these private companies, when they replace state operations, will be fully responsible when they act in a deficit manner and do not meet the minimum conditions required by law.
KEY WORDS: Water. Contracts. Dealerships. Ownership. Responsibility.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 REFERENCIAL TEÓRICO. 2.1 A NATUREZA E O REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS CELEBRADOS POR CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. 2.2 TITULARIDADE DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. 2.3 A RESPONSABILIDADE DOS CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DIANTE DO ATENDIMENTO INEFICIENTE. 2.4 A INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E DA CONTINUIDADE. 3 METODOLOGIA. 3.1 TIPOS DE PESQUISA. 3.2 INSTRUMENTOS, TÉCNICAS E MÉTODOS DE ANÁLISE. 3.3 CORPUS DA PESQUISA. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
A escolha desse tema de pesquisa contém como objeto de motivação para o determinado estudo: a investigação da natureza e o regime jurídico dos contratos celebrados por concessionários de serviços públicos de abastecimento de água, bem como a titularidade, as responsabilidades das concessionárias e também a incidência dos princípios da indisponibilidade do interesse público e da continuidade do serviço.
O abastecimento de água e o esgotamento e tratamento sanitários são serviços essenciais, que são prestados mediante concessão ou permissão ou diretamente pelo Poder Público. Há previsão na Constituição Federal de 1988, a qual estabelece a competência comum para os entes da Federação, perpassando os níveis federal, estadual e municipal.
Ademais, a questão da regulação mostra-se mais acentuada não somente quanto aos contratos de concessão, mas também a eficiência e a continuidade do serviço, posto que o usuário se dispõe a pagar as tarifas pela qualidade e melhoria do serviço público objeto deste artigo. Não à toa, segundo Carvalho Filho (2013, p. 36) a “consequência lógica desse fato é a de que não podem os serviços públicos ser interrompidos, devendo, ao contrário, ter normal continuidade”. Outrossim, vale destacar que o princípio da continuidade dos serviços públicos guarda relação com o princípio da supremacia do interesse público, pois têm por escopo que a coletividade não sofra prejuízos em razão de eventuais interesses particulares.
Portanto, o que se coloca no momento é definir as características dos contratos, os impasses da titularidade e a gestão eficiente do serviço público concedido. Nesse sentido, o presente artigo visa indagar a questão sob o enfoque da concessão do serviço de abastecimento de água no município de Petrolina, visto que estão sendo realizadas várias sessões entre a prefeitura e a Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA), e aquela vem demostrando interesse em municipalizar o serviço direcionando o recurso arrecadado com tarifas em investimentos na cidade, visto que há ausência da COMPESA no atendimento da zona rural, cujo território é maior que da área urbana, e da falta de cobertura em diversos bairros da cidade.
A contribuição social desse estudo foi promover uma visão ampla acerca dos impasses da titularidade do serviço em questão, bem como a natureza e o regime jurídico dos contratos. Ao passo que evidenciou as responsabilidades das concessionárias diante da ineficiência do serviço prestado.
No que diz respeito à relevância científica, esse estudo investiga o tema numa perspectiva acerca da contraprestação existente entre o poder concedente, a concessionária e o usuário do serviço de abastecimento de água alcançando deveres e direitos de cada polo nessa relação.
A questão problema foi: a qual ente de federação pertence a titularidade do serviço de abastecimento de água e qual o regime jurídico e a natureza dos contratos celebrados pela prefeitura com as concessionárias?
O objetivo geral do problema foi identificar a regulação dos contratos celebrados com as concessionárias tendo em conta a manutenção do serviço com qualidade, paralelamente, questionando a titularidade do serviço. Já os objetivos específicos foram: identificar a responsabilidade das concessionárias quando da transparência da prestação do serviço de abastecimento de água em confronto com os princípios da indisponibilidade do interesse público e da continuidade do serviço.
Esse estudo trabalhou com a seguinte hipótese: os contratos celebrados por concessionárias são precipuamente de regime jurídico privado e a titularidade do serviço de abastecimento de água originariamente é de competência comum dos estados e municípios, outrora, era controverso e se justificava pela interpretação dos dispositivos mencionados, mas que o Supremo Tribunal Federal pacificou.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 A NATUREZA E O REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS CELEBRADOS POR CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
A natureza e o regime jurídico dos contratos celebrados por concessionários de serviços públicos.
É dever do Estado prestar serviços públicos a coletividade, podendo oferecer serviços diretamente por meio dos seus órgãos públicos, por meio das suas pessoas jurídicas, ou o estado mantem vínculo com uma empresa privada na forma de concessão de serviços públicos, e essa empresa irá prestar serviços a população, normalmente recupera o seu investimento e tira o seu lucro cobrando uma tarifa do seu usuário. Ou seja, se tem uma forma de delegação de competências publicas a particulares que é concessão. É um desdobramento que se encontra na Constituição Federal de 1988, no art. 175:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado
Como um exemplo de concessão, a prestação de serviços de abastecimento de água, em que o particular deverá fazer um elevado investimento para prestar um serviço público na área de abastecimento de agua.
A natureza da concessão de serviço público é de contrato administrativo, com tal, exige licitação previa na modalidade concorrência. O contrato de concessão de serviços públicos é administrativo por prazo determinado e excelência, normalmente o prazo é longo para que a tarifa seja pequena.
O Estado pode antes o prazo encerrar o contrato de concessão, mas se não houver nenhuma culpa pelo rompimento do contrato em relação ao concessionário, este particular terá direito a uma indenização pela quebra do equilíbrio econômico financeiro.
Sempre haverá licitação para escolher a concessão, a norma geral para escolher o concessionário e a obrigatoriedade de autorização legislativa se encontra na Lei 8987/95, em seu art. 2°, sendo vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987/95.”
2.2 TITULARIDADE DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Nesse quadrante, é de trivial sabença, a possibilidade de realização de contrato para a concessão de serviço de abastecimento de água. Por esse motivo surge a seguinte indagação: a qual ente da Federação residiria o dever de prestar o serviço público de abastecimento de água? A questão surge certamente do fato de que, na maioria dos estados da Federação, há uma Companhia Estatal, constituída, na maior parte dos casos, sob a forma de Sociedade de Economia Mista, incumbida da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água. É o caso da COMPESA (Companhia Pernambucana de Saneamento), responsável, atualmente, pelo fornecimento de água potável ao município de Petrolina. No entanto, não é difícil encontrar Municípios em que o fornecimento de água se dá sem qualquer envolvimento do Estado ou de empresa estadual. Nestes casos, são frequentes duas situações: na primeira, o Município atua por meio de autarquia ou empresa municipal, com o emprego de recursos públicos; já na segunda situação tem-se a concessão dos serviços a um privado que através de Licitação demonstre possuir a proposta mais vantajosa e preencha as condições para prestação dos serviços e realização dos investimentos, passando a ser remunerado por meio das tarifas pagas pelos usuários (e, eventualmente, complementado por parte do Poder Público).
Entretanto, o abastecimento de água é um serviço estadual ou municipal? Conforme a Constituição Federal de 1988, em seu art. 23, inc. IX, a competência é comum para a União, Estados e Municípios para a promoção de melhorias nas condições de saneamento básico. Vale ressaltar que o conceito de saneamento básico abrange água, esgoto, gestão de resíduos sólidos e drenagem de água de chuva, tal definição decorre da previsão expressa do art. 3° da Lei Federal 11.445/2007, atual marco regulatório dos serviços de saneamento básico do Brasil. No entanto, não há, na Constituição Federal a expressa designação da titularidade destes serviços.
Sendo assim, verifica-se duas teses possíveis: a primeira que defende ser do Município a titularidade dos serviços de saneamento básico, resultando da interpretação do art. 30, inc. V da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial". Já a segunda resulta da interpretação do art. 25, § 3.º da Constituição Federal de 1988, defendendo a titularidade estadual dos serviços, sendo reforçada nas décadas de 1970 e 1980 pela política instituída pelo PLANASA (Plano Nacional de Saneamento – Lei Federal n.º 6.528/78) que condicionava o repasse de recursos da União para saneamento à existência de Companhia Estadual.
Contudo, a questão foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs) 1826, 1843 e 1906 que também foram analisadas em conjunto com a ADI 1842/RJ na mesma sessão, em razão da existência de conexão entre os temas tratados nesses processos, visto que versavam, direta ou indiretamente, sobre a titularidade do serviço de saneamento básico. Assim decidiu-se que, em regra, a titularidade dos serviços de saneamento básico é municipal e somente no caso das regiões Metropolitanas haverá o compartilhamento da titularidade entre o Estado e os Municípios.
Pelo exposto, somente é possível a atuação dos Estados no campo do abastecimento de água mediante a delegação municipal destes serviços à Companhia Estadual. Todavia, vale destacar que o ministro Joaquim Barbosa no julgamento da ADI 1842 defendeu a criação de entidades com personalidade jurídica própria, mas que não seja política, que reúnam integrantes de prefeituras e do governo estadual para tratar questões sobre serviços públicos integrados, como o saneamento básico. Assim, afirmou o ministro supracitado “o tribunal decidiu que não pode haver (na gestão) preponderância nem do estado e nem do município”.
2.3 A RESPONSABILIDADE DOS CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DIANTE DO ATENDIMENTO INEFICIENTE
Todo serviço público, ou seja, aquele que é essencial e necessário à vida do cidadão deve ser prestado da forma mais eficiente possível. Assim, tanto o usuário quanto o terceiro que sofre dano causadas por uma prestação falha nos serviços concedidos a uma empresa privada pelo Estado podem ser indenizados e as concessionárias serem responsabilizadas civilmente.
Atualmente, o saneamento e distribuição de água no estado de Pernambuco fica a cargo de uma empresa chamada Compesa. Esse é um exemplo em que o Brasil, por meio das privatizações, ao se buscar a maximização e o melhoramento dos serviços ofertados, concedeu à iniciativa particular o domínio sobre tal atividade. No entanto, o que vê na mídia e nos canais de televisão é a insatisfação da população diante de descasos, como esgotos correndo pelas ruas de várias cidades, algo intolerável nos tempos de hoje.
O problema de muitas empresas é a resistência de adaptação das normas internas, de seguir os valores estabelecidos na Constituição Federal e nas leis, e de se vincular aos precedentes judiciais. Embora possuam personalidade jurídica de direito privado elas devem seguir as normas e princípios de direito público, tais como a legalidade, proporcionalidade, a motivação e a finalidade.
A prestação de serviços públicos de qualidade, é um direito da sociedade que tem como objetivo alcançar o bem comum e uma qualidade de vida digna. Está positivado na Carta Magna no art. 175, que o serviço público deve ser prestado de forma adequada, assim, quando tal preceito não for observado os usuários tem a prerrogativa de exigir o cumprimento sob pena de indenização.
Segundo o art 6 § 1º da Lei nº 8.987/95, lei de concessões, serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Regularidade se traduz pela não oscilação das características técnicas de prestação ao usuário. Continuidade quer dizer que os serviços não devem ser interrompidos abruptamente pegando os usuários de surpresa, principalmente em relação àqueles indispensáveis a vida da pessoa. Eficiência significa que a prestação deve atender a finalidade e os parâmetros de qualidade do serviço estabelecidos pelo ente concedente, deve-se extrair o maior número possível de resultados positivos, evitando os negativos, buscar a otimização dos recursos disponíveis e balancear o custo/benefício. Segurança quer dizer que as concessionárias devem minimizar os riscos materiais e morais que possam atingir os usuários. Atualidade significa que os serviços devem acompanhar os avanços da tecnologia, ou seja, os equipamentos, as técnicas e as instalações devem ser modernos e atuais. Generalidade significa que o serviço deve alcançar a todos, inclusive aos usuários hipossuficientes, sem qualquer tipo de discriminação. Cortesia quer dizer que o usuário merece uma atenção especial, deve ser tratado com respeito e cordialidade em qualquer situação. Modicidade tarifária quer dizer que as tarifas impostas devem ser acessíveis ao usuário pelo uso do serviço levando-se em conta a capacidade financeira individual.
O serviço será ineficiente quando desatender aos requisitos acima expostos. O particular que cumpre com suas obrigações, como o pagamento de taxa, por exemplo, quando sentir que algum direito seu foi lesionado poderá entrar com a ação judicial apropriada, até mesmo com um mandado de segurança que visa proteger um direito líquido e certo. Entretanto, o usuário insatisfeito antes de acionar o poder judiciário, deve esgotar a via administrativa, ou seja, deve haver antes uma comunicabilidade por parte deste à empresa, fazendo uma reclamação junto ao órgão competente ou mesmo pela internet. Assim, deve-se avaliar a conduta da empresa quando soube dos fatos expostos e qual foi a sua reação no caso concreto, para se medir futuramente o dano moral, assim, aquela empresa que agiu com ignorância, não admitiu o erro, não corrigiu ou não tentou corrigir, terá sua parcela de culpa devidamente comprovada, devendo ser responsabilizada por tal falha.
A autuação em processos judiciais gera um aprimoramento dos serviços, pois obriga a concessionária infratora a cumprir com seus deveres quanto a boa qualidade dos serviços podendo ser condenada a pena de multa pela sua má execução.
É importante ressaltar que as concessionárias respondem objetivamente e integramente pelos eventuais danos que seus agentes vierem a causar, ou seja, não depende de culpa ou dolo. Como se observa no resumo da ementa do julgamento do REsp 287.599 do STJ abaixo transcrita.
Ainda que exerça atividade concedida pelo Estado, responde em nome próprio pelos seus atos, devendo reparar os danos ou lesões causadas a terceiros. De efeito, a existência da concessão feita pelo Estado, por si, não o aprisiona diretamente nas obrigações de direito privado, uma vez que a atividade cedida é desempenhada livremente e sob a responsabilidade da empresa concessionária.
Além disso, o Estado será responsabilizado solidariamente ou subsidiariamente, mesmo nos casos em que houve a concessão integral dos serviços. Solidariamente quando o ente político atua como fiador, ou seja, fiscalizador da regularidade desses serviços concedidos, e subsidiariamente quando ficar comprovado que a concessionária não possui meios para cumprir com a reparação devida, isso de acordo com o entendimento do STJ.
2.4 A INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E DA CONTINUIDADE
Os serviços públicos, são atividades típicas do Estado realizada no exercício da sua função administrativa, que se submetem ao regime jurídico administrativo, que por sua vez, como qualquer outro regime jurídico é composto de regras e de princípios jurídicos que regulam um determinado instituto ou disciplina jurídica autônoma, por serviço público, entende José dos Santos Carvalho Filho como (2012, p.312):
Toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob o regime de direito público, com vistas à satisfação da necessidade essenciais e secundárias da coletividade.
Os princípios jurídicos, constituem a base, o alicerce inicial das regras que compõem de um determinado regime jurídico, consistindo assim como norteadores da interpretação e aplicação das regras jurídicas bem como das lacunas existentes. Assim, os serviços públicos, no ordenamento jurídico estão sujeitos tanto aos sobreprincípios
O princípio da indisponibilidade, em decorrência de sua natureza indispensável para o suprimento das necessidades fundamentais da vida. Visa proteger o a supremacia do interesse público. Trata-se de serviços que não podem vim a sofrer interrupção em sua prestação, ou seja, são elementares para suprir as necessidades básicas da sociedade, para Celso Antônio Bandeira de Mello (2009, p. 84):
Um subprincípio, ou, se quiser, princípio derivado, que decorre da obrigatoriedade do desempenho de atividade administrativa que, por sua vez deriva do princípio fundamental da indisponibilidade, para a Administração, dos interesses públicos.
O princípio da indisponibilidade do interesse público está diretamente presente em qualquer atuação da Administração Pública, apresenta-se como a medida do princípio da supremacia do interesse público frente aos interesses particulares é a consagração de que os interesses do povo devem sempre estar acima dos da Administração Pública. Tal princípio surge com o intuito de reafirmar a ideia de que o interesse público não está refém dos interesses de seus administradores, nem tão pouco refém de seus atos.
O princípio da continuidade do serviço público está ligado ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Ou seja, a continuidade é aplicada às atividades que se supõem legalmente definidas pelo Estado-administrador necessárias à satisfação dos interesses públicos que lhe foram confiados, para Celso Antônio Bandeira de Mello (2009, p.706):
O princípio da continuidade do serviço público significa “a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido.
Sendo assim, o princípio da continuidade relaciona-se igualmente com o princípio da eficiência, em que o serviço público se constitui de um fato, e não somente um conceito. Desta forma, em ambos os casos suas marcas fundamentais estão ancoradas na continuidade e exigência de um serviço prestado de maneira eficiente, consoante Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, p.113):
Em decorrência deste princípio, o serviço público não pode parar, tendo especial aplicação com relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública, trazendo diversas consequências aos contratos administrativos.
O art. 175, IV, da Constituição da República que consagrou o dever constitucional de manter serviço adequado, independentemente de sua forma de prestação, sendo certo que, sua regulamentação infraconstitucional constante do art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95, onde dispõe que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato, ao definir esse modo de prestação do serviço acabou por veicular alguns a aplicação dos princípios jurídicos aos serviços públicos como a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
O que significa que o serviço deve atuar regularmente de acordo com as entidades e estatutos que o organizam. De acordo com a lei 7783/89 o artigo 10°, são considerados serviços ou atividades essenciais: Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; Captação e tratamento de esgoto e lixo. O abastecimento de água e o esgotamento e tratamento sanitários são serviços essenciais, que são prestados mediante concessão ou permissão ou diretamente pelo Poder Público que deve ser analisado a incidência dos princípios da indisponibilidade do interesse público e da continuidade do serviço. A empresa responsável pelo saneamento básico em Petrolina, a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) é criticada por alguns moradores de bairros do munícipio por constante falta de água além de esgotos a céu aberto e bocas de lobo estourados, em decorrência disso a prefeitura de Petrolina, com o objetivo do melhoramento na prestação dos serviços de saneamento para comunidade, trata como prioridade do governo a municipalização do serviço
3 METODOLOGIA
3.1 TIPOS DE PESQUISA
Nesse trabalho investigativo foi usada a pesquisa qualitativa, pois não se utilizou instrumental estatístico. Assim, há uma avaliação mais detalhada dos dados sobre um menor número de pessoas casos, o que permite estudar a questão: como funciona o serviço da concessionária de abastecimento de água, em profundidade e detalhe. Além disso, envolve pequena amostra não necessariamente representativa de grandes populações, o enfoque em Petrolina, Pernambuco. Para Bogdan (apud MICHALISZYN, 2008, p. 105):
1°. A pesquisa qualitativa tem o ambiente natural como fonte direta dos dados e o pesquisador como instrumento-chave; 2°. A pesquisa qualitativa é descritiva; 3°. Os pesquisadores qualitativos estão preocupados com o processo e não simplesmente com os resultados e o produto; 4°. Os pesquisadores qualitativos tendem a analisar seus dados indutivamente; 5°. O significado é a preocupação essencial na abordagem qualitativa.
Quanto aos objetivos, foi utilizada a pesquisa descritiva, visando descrever a contribuição da concessionária de serviços públicos no âmbito jurídico e a característica dos contratos.
Em relação aos procedimentos, foi usado um tipo de pesquisa bibliográfica para identificar como podem ser as formas de compreensão dos contratos celebrados por concessionários de serviços públicos de abastecimento de água, inclusive a jurídica, assim tem como base tudo que foi escrito acerca do tema, mas sob novo enfoque.
3.2 INSTRUMENTOS E TÉCNICAS
Foi utilizada a pesquisa de caráter bibliográfico e abrange assuntos relevantes no campo do tema abordado, tendo como enfoque a concessão do serviço de abastecimento de agua no município de Petrolina e suas contribuições para a compreensão da realidade, inclusive a jurídica. Vale ressaltar que a pesquisa bibliográfica foi importante para o exame do tema sob nova perspectiva e não mera repetição do que já foi escrito sobre o assunto. Segundo Fonseca (2002, p.32):
A pesquisa bibliográfica é feita a partir do levantamento de referências teóricas já analisadas, e publicadas por meios escritos e eletrônicos, como livros, artigos científicos, páginas de web sites. Qualquer trabalho científico inicia-se com uma pesquisa bibliográfica, que permite ao pesquisador conhecer o que já se estudou sobre o assunto.
Quanto à técnica, foram utilizadas as publicações, que utilizam os seguintes instrumentos: livros, artigos científicos, teses, publicações avulsas, páginas de web sites, que foram de extrema relevância para a identificação da interdisciplinaridade do estudo jurídico e a aplicabilidade do Direito no âmbito contratual.
3.3 UNIVERSO DA AMOSTRAGEM
A forma inicial de acesso aos elementos da amostra foi a realização da pesquisa baseada em registros documentais e bibliográficos.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Constituição Federal de 1988, estabelece a competência comum para os entes da Federação, perpassando os níveis federal, estadual e municipal. Para que os serviços sejam dotados de efetividade, devem buscar garantir interesses coletivos, ou seja, os direitos dos cidadãos, assegurados na constituição federal. Investigação da natureza e o regime jurídico dos contratos celebrados por concessionários e também a incidência dos princípios da indisponibilidade do interesse publico e da continuidade do serviço. E como mencionados na lei 7783/89 o artigo 10, são considerados serviços ou atividades essenciais: Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis devendo manter esse serviço adequadamente como previsto no artigo 175, IV da Constituição Federal.
Esta modalidade contratual caracteriza-se pela necessidade de um maior equilíbrio entre o poder econômico exercido pelos concessionários e o poder do Estado, sob o enfoque da concessão do serviço de abastecimento de água do município de Petrolina, uma vez que a prefeitura demonstra o interesse de municipalizar o serviço direcionando o recurso arrecadado com tarifas em investimentos na cidade.
Portanto, nas relações entre Estado e as empresas privadas prestadoras de serviço público essenciais, objeto de estudo deste trabalho, confirma-se o dever de observância de fatores que vão além da questão estritamente jurídica/ contratual envolvendo o setor público e privado, para que dessa maneira possam melhorar a qualidade dos serviços prestados, capaz de garantir a concretização de seus direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal. Assim, através da analise de algumas analises doutrinarias e da legislação, podemos perceber que os serviços prestados pelas concessionárias devem ser feitos em consonância com os princípios fundamentais garantidores de serviço verdadeiramente eficaz.
REFERÊNCIAS
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Brasil, Lei n° º 8.987, 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987cons.htm. Acesso em: abril de 2019
CARVALHO FILHO, José dos santos. Manual de direito administrativo, 25 ed. São Paulo: atlas, 2012.
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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 2014.
DEPIERI, Edson. Disputa de titularidade entre os municípios e as concessionárias. Disponível em https://administradores.com.br/artigos/disputa-de-titularidade-entre-os-municipios-e-as-concessionarias-estatais-nos-servicos-publicos-de-agua-e-esgoto Acesso em 20/042019
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA. Princípio da continuidade. Disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/87/edicao-1/principio-da-continuidade-do-servico-publico-e-interrupcao Acesso em 21/04/2019
FONSECA, J. J. S. Metodologia da pesquisa científica. Fortaleza: UEC, 2002.
MICHALISZYN, Mario Sergio. Pesquisa: orientações e normas para elaboração de projetos, monografias e artigos científicos. 4. Ed. Revisada e ampliada. – Petrópolis, RJ: Vozes, 2008.
NACUR REZENDE, Élcio. Responsabilidade das concessionárias de serviços públicos. Disponível em http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23797/a-responsabilidade-das-concessionarias-de-servicos-publicos-quando-o-atend/ Acesso em 22/04/2019
PREFEITURA DE PETROLINA. Municipalização. Disponível em http://petrolina.pe.gov.br/prefeitura-defende-municipalizacao-e-mais-investimentos-para-agua-e-esgoto/ Acesso em 16/04/2019
[1] Bacharelandos em Direito pela Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina
[2] Advogado e professor, graduado em Direito pela Universidade do Estado da Bahia e pós-graduado em direito público pela Escola Superior de Magistratura de Pernambuco.
Graduanda em Direito na Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Petrolina (FACAPE).
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