LUCIANA AVILA ZONATELLI
(Orientadora)
RESUMO: O pressente artigo buscou tratar o estudo dos Direitos fundamentais e as garantias constitucionais, dando enfoque às mídias sociais, a velocidade que as informações são repassadas, atentando-se sobre a possibilidade de limites existentes dentro das normas jurídicas brasileiras para que seja evitado o conflito entre esses direitos. Buscou se com estudo entender onde o Direito de Informar se sobressai ao Direito à Intimidade ou vice-versa, os meios aprovados no Brasil para arbitrar esses conflitos procurando identificar em doutrinas e legislações pertinentes se há possibilidade da limitação ao direito à intimidade do indivíduo ser superado em grau de prioridade pelos interesses da coletividade para a divulgação de informações. Ao final da pesquisa verificou-se que em verdade não se concebe a colisão entre os direitos à intimidade e à liberdade de informação como conflito entre direitos fundamentais, mas sim caso em que se torna clara a devida análise ao peso de cada um dos referidos direitos, caso em que a intimidade, se sobressai ao direito à informar.
Palavras Chaves: Intimidade, Informação, Violação, Conflito de Direitos Fundamentais
ABSTRACT: The present article sought to address the study of fundamental rights and constitutional guarantees, focusing on social media, the speed that information is passed on, considering the possibility of existing limits within Brazilian legal norms to avoid conflict between these rights. The study sought to understand where the Right to Inform stands out to the Right to Intimacy or vice versa, the means approved in Brazil to arbitrate these conflicts seeking to identify in relevant doctrines and legislation if there is a possibility of limiting the right to privacy of the individual to be overcome in priority of the interests of the community for the dissemination of information. At the end of the research, it was verified that the collision between the rights to privacy and freedom of information as a conflict between fundamental rights was not conceived, but rather a case where the proper analysis of the weight of each of the rights , in which case the intimacy, stands out the right to inform.
key words: Intimacy, information, violation, conflict of fundamental right
SÚMARIO: 1. Introdução - 2. Direito à intimidade e direito à informação: conflito de direitos fundamentais - 3. Mídias sociais, velocidade da informação e o impacto social - 4. Aspectos da sociedade digital e o repasse de informações no que concerne o facebook do caso brumadinho - 5. Análise da proteção jurídica da intimidade frente aos avanços tecnológicos da informação no ordenamento jurídico brasileiro - 6. Considerações finais - 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Diz-se que a humanidade hoje vive em uma chamada modernidade líquida, onde tudo é fluido, rápido e fugaz. Ainda, com o desenvolvimento da tecnologia, e em especial da internet e da interação por meio de redes sociais, a velocidade das relações e da troca de informações se faz cada vez maior.
A vida é passada e sentida por meio das redes sociais e as informações e “julgamentos” também são feitos em tal ambiente. Nesse afã do imediatismo das comunicações e das informações, por muitas vezes se vê divulgado em redes sociais fatos relativos a terceiras pessoas, que alcançam de forma quase imediata um sem fim de pessoas interagindo.
Assim, no mês de Janeiro de 2019, após o rompimento da barragem de rejeito de minérios, localizada em Brumadinho, no estado de Minas Gerais, viu-se nas redes sociais diversas postagens trazendo relatos, fotografias, filmagens, entre outros expondo a situação das pessoas afetadas pelo desastre. Nesse contexto, se passou a perguntar se o direito de informar e ser informado, em especial no que se refere aos ambientes virtuais (redes sociais), se sobrepõe ao direito à intimidade das pessoas a quem se referem as notícias/postagens.
Na presente pesquisa, então, tratar-se-á acerca dos Direitos fundamentais e suas garantias constitucionais. Em especifico sobre as mídias sociais, a velocidade com que as informações são repassadas e Direito à Intimidade, ambos trazidos no art. 5º da CRFB de 1988.
Se busca pesquisar os limites constitucionais entre os direitos à Intimidade, direito de Informar e o direito de se informar, se estes conflitam dentro do ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que um não pode invadir os limites jurídicos do outro quando se tratar do repasse de informações de forma desarrazoada.
Diante disto, serão analisados em quais circunstâncias o direito de informar pode violar o direito de intimidade, objetivando-se com essa pesquisa entender onde o Direito de Informar se sobressai o Direito á Intimidade ou vice-versa. Também serão destacados quais são os meios vocacionados no Brasil para arbitrar esses conflitos e identificar em doutrinas e legislações pertinentes que indicarão se há possibilidade da limitação ao direito à intimidade do indivíduo ser superado em grau de prioridade pelos interesses da coletividade para a divulgação de informações.
Nesse contexto, pretende-se conduzir o presente estudo por meio de pesquisa qualitativa, utilizando o método dialético, sendo assim, desenvolvida através de pesquisa bibliográfica e de dados.
Face o exposto no trabalho far-se-á necessário uma análise dos impactos ocorridos entre os já referidos direitos fundamentais em decorrência do crescente avanço da criação de novos meios de comunicação, assim como a propagação com que circulam as informações sejam elas verídicas ou não, em especial a Internet por ter se tornado um crescente celeiro de troca de informações em tempo real.
Assim, inicialmente será abordado o contexto histórico e evolução entre intimidade e Informação, sendo que estes se consagram dentre direitos e liberdades fundamentais a serem assegurados pela Constituição Federal Brasileira de 1988.
No segundo momento, será realizado um estudo referente às mídias sociais e a velocidade da propagação da informação diante dos avanços tecnológicos, principalmente no que concernem as mídias sociais facebook.
Na terceira seção serão abordados o repasse de informações principalmente no que concerne a mídia social facebook, aspectos positivos e negativos, e sua relação com o direito à intimidade dos impactados do desastre de Brumadinho.
Para finalizar, será analisada a proteção jurídica da intimidade frente ao caso de Brumadinho, o repasse de informação e a violação à intimidade das vítimas do desastre o que será desenvolvido indagando o ordenamento jurídico brasileiro na interpretação das normas legais, no intuito de indicar se há uma solução inerente para o conflito entre à intimidade e o direito de informar.
2. DIREITO À INTIMIDADE E DIREITO À INFORMAÇÃO: CONFLITO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS
O surgimento dos direitos fundamentais se dá com o jus naturalismo, passando no século XVI, com os pensamentos de Grócio, Pufendorf, Milton e Hobbes que diziam que a pessoa humana faz jus à efetivação a proteção de seus direitos como tolerância religiosa, liberdade de imprensa e liberdade de manifestar-se oralmente.
Com os ideais do iluminismo foram reconhecidos os direitos fundamentais inalienáveis da pessoa humana ressaltando que estes não nasceram ao acaso, tão pouco sem nenhuma finalidade, mas nasceram para que todas as vezes que os direitos do indivíduo fossem suprimidos, ou surgissem ameaças colocando assim em cheque a liberdade física e moral, pudessem ser avocados por serem imprescindíveis à compreensão do ordenamento jurídico, acreditando – se com isto que, este tenha sido um marco histórico do início dos Direitos Fundamentais e conseqüentemente a conquista de diversos direitos, inerentes a condição de dignidade do homem. (SARLET, 2012).
Com isso, entende-se que os Direitos Fundamentais não nasceram da noite para o dia, sendo que estes foram conquistados de forma gradativa e lenta ao longo da história da humanidade através de intermináveis lutas com imensuráveis dificuldades, alternando-se em momentos de proteção e violação que circundam até os dias atuais da própria existência do ser humano.
Como é trazido por Bulos, que:
Direitos Fundamentais são o conjunto de normas, princípios, prerrogativas, deveres e institutos, inerentes à soberania popular, que garantem a convivência pacífica, digna, livre e igualitária, independentemente de credo, raça, origem, cor, condição econômica ou status social. (2015, p.526)
Nesse diapasão, continua o autor ressaltando que os Direitos Fundamentais foram gerados no íntimo entendimento de grupos de normas e princípios que garantem pacificamente a dignidade da pessoa humana.
É de se verificar que Marmelstein, por sua vez defende o conceito de conteúdo ético e normativo. Nesse sentido:
Além do conteúdo ético (aspecto material), os direitos fundamentais também possuem um conteúdo normativo (aspecto formal). Do ponto de vista jurídico, não é qualquer valor que pode ser enquadrado nessa categoria. Juridicamente, somente são direitos fundamentais aqueles valores que o povo (leia-se: o poder constituinte) formalmente reconheceu como merecedores de uma proteção normativa especial, ainda que implicitamente.
Esse reconhecimento formal ocorre através da positivação desses valores por meio de normas jurídicas. Para ser ainda mais preciso, pode-se dizer que, sob o aspecto jurídico-normativo, somente podem ser considerados como direitos fundamentais aqueles valores que foram incorporados ao ordenamento constitucional de determinado país. (BULOS, 2015)
Em contrapartida Afonso da Silva defende a ampliação e transformação de direitos fundamentais no semântico contexto histórico:
A ampliação e transformação dos direitos fundamentais do homem no evolver histórico definir-lhes um conceito sintético e preciso. Aumenta essa dificuldade a circunstância de se empregarem várias expressões para designá-los, tais como: direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do homem. (2015, p.177)
Contudo, mister se faz salientar que a conceituação desses direitos divergem de acordo com entendimento de cada doutrinador, sendo que para Bulos e Afonso da Silva, os direitos fundamentais tratam de normas e princípios essenciais ao bom desenvolvimento de grupos sociais para convivência pacífica e igualitária. Porém, Marmelstein informa que os direitos fundamentais também possuem um conteúdo normativo no aspecto formal.
Nota-se que, somente serão considerados direitos fundamentais aqueles valores reconhecidos formalmente pelo povo como merecedores de uma proteção normativa especial, ainda que implicitamente, ou seja, serão considerados valores aqueles que foram incorporados ao ordenamento constitucional de determinado país.
Há de se ressaltar que doutrinadores como, Pedro Lenza, que preferem classificar os direitos fundamentais em dimensões por entender que essa divisão não acarreta a exclusão ou superação entre as dimensões, sendo que a posterior não abandonaria as conquistas da anterior (Lenza 2019).
Pautada no lema liberdade, igualdade e solidariedade, a primeira, segunda e terceira dimensão reconhecidas entre os séculos XVII a XX tinham como principal objetivo defender o real valor da liberdade, da justiça entre as classes visando à proteção individual e coletiva do homem.
Já a quarta e quinta dimensão foram definidas pela globalização política, também conhecida como: democracia, informação e pluralismo de ideias, bem como o direito à Paz entre as raças. Uma vez que a distinção entre as dimensões foi estabelecida com único propósito de diferenciar as variações existentes entre cada uma delas que surgiram com intuito de organização dos direitos instituídos pelas normas jurídicas.
Moldados no título II da Carta Magna, os direitos fundamentais foram classificados no grupo de direitos e deveres individuais e coletivos, sendo que eles não ficam restritos somente ao artigo 5º, da Constituição Federal de 88, mas em todo o texto constitucional, sejam resultantes de regime, princípios, tratados ou até mesmo convenções internacionais em que o Brasil seja parte integrante. Sendo analisado inicialmente nesta pesquisa o inciso X, do referido artigo, onde assegura que o direito à intimidade remete à vida privada, sendo que esta última é mais ampla que a intimidade que se refere ás relações íntimas e pessoais do indivíduo, seus familiares, companheiros e amigos que fazem parte do ciclo pessoal da vida íntima daquela pessoa, assim como o direito de proteção ao sigilo, tranqüilidade e divulgação de informações de cunho pessoal.
Tratando sobre o Direito à intimidade, Dotti, leciona que:
[...] a intimidade se caracteriza como “a esfera secreta da vida do individuo na qual este tem o poder legal de evitar os demais”, o que é semelhante ao conceito de Adriano de Cupis que define a intimidade (riservatezza) como o modo de ser da pessoa que consiste na exclusão do conhecimento de outrem de quanto se refira à pessoa mesma. (DOTTI apud SILVA, 2015, p. 209)
No entanto, é valido ressaltar que a intimidade remete ao direito do íntimo que o indivíduo adquiriu com as normas jurídicas do país que reside, de ser e viver sua própria vida sem interferência de terceiros e não ter seus direitos íntimos violados, salvo em casos que venham comprometer a coletividade e a segurança nacional de seu país.
Previsto no ordenamento jurídico brasileiro em seu artigo 220º, Caput, o direito à informação está diretamente ligado a transparência plena de informações verídicas, da livre circulação e liberdade de expressão por profissionais habilitados para repassar os informes exigidos por sua profissão.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Nesse diapasão, se entra em um valoroso dilema onde um direito não pode contrapor outro, mas sem deixar de valer-se de que seu espaço seja suprimido dentro das normas constitucionais brasileiras, nessa perspectiva Marmelstein dispõe que:
Nesse caso, há conflito de dois valores: de um lado, a liberdade de expressão, elemento indispensável para o desenvolvimento das ideias e para a democracia; de outro lado, os direitos de personalidade, valores básicos para a dignidade humana. Ambos estão protegidos pela Constituição, mas um dos dois terá que ceder diante do caso concreto. (2015, p.374).
Destarte, o mencionado conflito entre o direito à intimidade e a informar ocorre na esfera constitucional e por vezes na infraconstitucional, vez que em certo momento um terá que ceder o devido espaço de acordo com caso concreto, ressalvando que o repasse de informações é considerado indispensável ao bom desenvolvimento de ideais e a construção de uma sociedade bem informada, bem como a democracia atualizada.
Em contrapartida o direito a intimidade de cada indivíduo deverá ser resguardada por ser de cunho privado e o repasse inadequado de determinadas informações poderão acarretar danos não somente a pessoa envolvida diretamente no conflito, mas as demais que fazem parte de seu ciclo familiar causando com isto danos que a depender do caso concreto podem ser irreparáveis.
3. MÍDIAS SOCIAIS, VELOCIDADE DA INFORMAÇÃO E O IMPACTO SOCIAL
Para que seja possível falar sobre a velocidade da informação nas mídias sociais, é necessário de início compreender a evolução do acesso à internet e, por conseguinte à informação.
É importante compreender que até o ano de 1991, ou seja, há 28 (vinte e oito) anos era impensável a qualquer pessoa que a informação percorreria o mundo em apenas uma fração de segundo.
Até então é preciso compreender que o controle tanto quanto à velocidade quanto do conteúdo do que era veiculado como informação estava sob o controle dos veículos de comunicação de massa, havendo certo crivo e possibilidade maior de contenção de danos por exposição demasiada.
Com a popularização da internet e do acesso à rede mundial de computadores cada vez mais se passou a difundir informações (falsas ou verdadeiras, invasivas ou não), sendo que através das chamadas mídias sociais, o controle antes detido pelos meios de comunicação de massa, passa a ser quase ínfimo, uma vez que as informações são repassadas (muitas vezes sem controle) por quem quer que seja.
Analisando as mídias sociais (esse meio tão difuso de propagação das informações), vê-se que as mesmas foram criadas com o intuito de interação social constituída por pessoas, instituições ou grupos sociais por intermédio da comunicação através do computador, gerando com isso uma considerável série de troca de informações, compartilhamento de idéias, vídeos, imagens, mensagens e opiniões, sendo assim diferenciada das mídias tradicionais por meio da abrangência de discussões e nas comunicações entre os mais variados públicos. (RECUERO, 2006, GUTERRES, 2016).
Dentre as mídias sociais há que se falar do Facebook sistema inovador criado por Mark Zuckerberg com a finalidade de análise da transição da vida escolar de adolescentes a entrada na universidade e suas principais mudanças, deu tão certo que posteriormente expandiu para o mundo inteiro. (LEITE, et all, 2009).
Com essa expansão as informações são repassadas em tempo real levando em consideração a acessibilidade que os usuários detêm quando estão de posse de um aparelho eletrônico como celular, notebook dentre outros, disseminando na grande maioria das vezes informações desconexas da realidade dos fatos. (HIRAYAMA,2013).
Contudo, percebe-se que as pessoas acabam externando seus sentimentos de forma impulsiva como foi o caso de internautas que foram ao perfil da Mineradora Vale S.A atacá-la devido o incidente na cidade de Brumadinho MG, dentre estes se podem citar a indignação do internauta Pedro Lins que em seu momento de repulsa discorreu na mencionada rede social: “ E aí, queridos, a intenção é destruir Minas Gerais por completo mesmo??”,esses e outros comentários contribuem para uma gigantesca repercussão midiática, tendo em vista a forma com que as informações vão sendo disseminadas em sua grande maioria sem uma prévia análise concreta da situação. Causando assim, impactos sociais duradouros e irreparáveis na vida das pessoas, afetando sua integridade moral e psicológica.
No caso de brumadinho houve um verdadeiro desencontro de informações, momentos após do rompimento da barragem, por usuários das redes sociais postando informações que não condiziam com a realidade do desastre, como, por exemplo, o número de desaparecidos, ausência de informações por parte da mineradora para uma possível evacuação em massa da população local, assim como diversos questionamentos a respeito da existência de um plano emergencial que não funcionou, e porque não havia funcionado. Enfim, foram muitos “por que será”, “deveria que não deveria”, mas infelizmente é fato que diversas informações desencontradas foram publicadas nas redes sociais, e em especial no Facebook. (OLIVEIRA, 2019).
Ainda há que se notar que no afã de comentar, de opinar e de participar da indignação geral quanto ao terrível fato ocorrido na cidade de Brumadinho, muitas pessoas, utilizando as redes sociais postaram diversas fotografias, expondo a dor e a intimidade de cada pessoa atingida (e de suas famílias), trazendo sofrimento prolongado pela contínua exposição a tragédia em nível nacional.
Essa propagação das informações de certo modo afetou a vida íntima das pessoas impactadas, uma vez que tiveram suas vidas expostas sem o devido cuidado e direito de proteção consagrado nas normas constitucionais brasileiras, uma vez que a Carta Magna pugna pelo devido cuidado e proteção seja da intimidade do indivíduo, seja ao meio ambiente, pois no caso em questão ambos foram lesionados e carecem de uma reparação adequada, uma vez que o artigo 225,§ 1º, inciso V dispõe que todos têm direito garantido a um ambiente sadio, e qualidade de vida e ser responsabilidade do Poder Público de fiscalizar.
Art.225- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º- Para a assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
V- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade da vida e o meio ambiente;
É notório diante do dispositivo legal que o Poder Público tem o dever de cuidado e fiscalização para que todos tenham seus direitos garantidos quando se tratar da proteção ao meio ambiente, a vida, a produção, a comercialização, assim como o emprego de técnicas que possam colocar em risco a vida das pessoas.
Nesta tangente de proteção e prevenção que foi criada com o intuito de neutralizar, prevenir e especialmente garantir a devida proteção da intimidade como o direito de expressão, bem como estabelecer obrigações aos usuários que postarem de forma desequilibrada, informações que violem o modo de viver e agir das pessoas. Sendo assim, a lei do marco civil da internet nº 12.965/2014 dispõe que:
Art. 7º- O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I- inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Neste ínterim, percebe-se a essencialidade do exercício dos serviços sociais nas mídias, porém deve haver sempre o devido cuidado de proteção no repasse das informações para que não haja violação dos direitos fundamentais das pessoas e, esta violação não cause danos que sucessivamente deverão ser reparados à pessoa afetada.
No que toca a questão do repasse de informações sejam elas positivas ou negativas sempre causaram algum impacto na sociedade analógica ou digital e, ambos irão de certo modo afetar diretamente a vida das pessoas atingidas que, devido a uma situação inesperada tiveram de se readaptar a um novo estilo de vida, superar barreiras e vencer os limites impostos pela situação ocorrida.
Não bastasse toda a tragédia sofrida, essas pessoas ainda têm que se preocupar com os diversos tipos de informações que estão sendo veiculados nos meios sociais como ocorreu no desastre Brumadinho que após o rompimento da barragem aconteceu uma verdadeira avalanche de publicações, mensagens das mais variadas e vídeos em todos os meios de comunicações, não sabendo esses internautas que estavam de certa forma expondo a vida intima e o sofrimento daquelas pessoas causando com esse ato danos irreversíveis como transtornos psíquicos. (CARVALHO, 2019).
Ante o exposto, subentende se que não é somente repassar informações, e sim saber como e o que postar nas redes sociais, pois no caso de Brumadinho, seu contexto trouxe a exposição de situações de sofrimento e a intimidade das pessoas acometidas por aquela tragédia.
4. ASPECTOS DA SOCIEDADE DIGITAL E O REPASSE DE INFORMAÇÕES NO QUE CONCERNE O FACEBOOK DO CASO BRUMADINHO
A sociedade digital vem a cada dia criando meios para comunicar–se de forma mais prática e ágil com celulares de câmeras digitais de alta resolução que facilitam à agilidade no repasse de qualquer tipo de informação aliado a curiosidade das pessoas em estar ciente dos últimos acontecimentos e acessibilidade a conectividade nas redes sociais.
Com isso qual quer acontecimento vira notícia em questão de minutos, visto que em sua grande maioria essas informações são propagadas nas redes como facebook sem o devido cuidado da veracidade dos fatos como aconteceu logo após o rompimento da barragem de rejeitos de minério em Brumadinho, que devastou solo, vegetações e rios por onde passou causando com isto uma destruição em massa, prejudicando os moradores daquela região em especial a comunidade ribeirinha que tira seu sustento do campo e rios e presenciou seus principais meios de subsistência ser totalmente devastado.
Este ato destruiu não somente a fauna e a flora, mas vidas humanas que têm valor imensurável e insubstituível e causando danos irreparáveis nos familiares das vítimas, seja em decorrência da perda de familiares e amigos, seja da própria saúde, pois um desastre de tamanha proporção causa traumas não somente no físico mais também na alma de qual quer ser humano. (OLIVEIRA, 2019)
Com o intuito de noticiar em tempo real o desastre, meios de comunicação nacional e internacional adotaram nomes ao fato danoso, sendo um deles Mar de Lama devido à avalanche de rejeitos de minério de proporções consideráveis que foi lançado no solo e rios e a TV, rádio e jornais noticiavam esse rompimento da Barragem do córrego do feijão cada uma a seu modo de agir e pensar, informavam ter sido vitimado no fato funcionários que se encontravam no refeitório e dependências do prédio da área administrativa da Mineradora Valle S.A, bem como ter atingido pousada, casas, vegetação e rios da comunidade da Vila Ferteco. (ESPINDOLA, 2019, GONÇALVES 2015).
Tendo em vista a velocidade que essas informações referentes a esse fatídico episódio foram sendo replicadas nas redes sociais percebe-se que os usuários estão cada vez mais eficientes quando se trata de proliferar fatos de tudo que está acontecendo nas redes sociais dando assim publicidade de tudo o que acontece em tempo real, sem a devida preocupação se suas atitudes estão ou não ferindo direitos e garantias fundamentais de terceiros causando com isso um prejuízo irreparável na vida dessas pessoas dado a situação dos fatos. Que diante da quantidade de lama e resíduos tóxicos lançados ao solo causou dano à vida humana, fauna e flora.
A forma como as noticias foram sendo repassadas, no mesmo instante também feriam a intimidade daqueles indivíduos, pois todos os meios de comunicação, assim como os internautas/usuários das redes sociais estavam tão somente preocupados apenas em informar a tragédia em tempo real e não se atentaram que este repasse estava violando proteção dos direitos e garantias constitucionais.
Para que seja possível quantificar a exposição e a violação da intimidade das pessoas afetadas, buscou-se no facebook a quantidade de grupos de interação relativos à mesma, bem como número de postagens sendo verificada a existência de 6 grupos específicos sobre o assunto, com o total de 7.568 (sete mil e quinhentos e sessenta e oito membros), 84 (oitenta e quatro) vídeos diferentes sobre o episódio e um número bem maior de publicações, fotografias, comentários acerca da tragédia e das pessoas afetadas.
Assim, importante destacar que por se tratar de direito a intimidade, este não esta restrito a um determinado grupo de pessoas, mas a qualquer cidadão independentemente de sua posição social, e todo aquele que viola este direito devera segundo disposição do artigo 5º, inciso V, reparar este dano por meio de indenização e ainda assegurar o direito de resposta proporcional ao agravo no veiculo de comunicação que propagou a notícia.
5. ANÁLISE DA PROTEÇÃO JURÍDICA DA INTIMIDADE FRENTE AOS AVANÇOS TECNOLÓGICOS DA INFORMAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Em se tratando de proteção jurídica à intimidade diante dos avanços tecnológicos da informação pode se disser que a aplicação das normas constitucionais vem se tornando uma tarefa desafiadora para os juristas, tendo em vista a facilidade com que as pessoas têm em adquirir aparelhos eletrônicos e fácil acesso as redes sociais e conseqüentemente, essa aquisição trás consigo a disseminação de informações por meio de vídeos, mensagens dentre outros, e com isso as pessoas se tornam presas fácil nas mãos desses propagadores de informações.
No caso do desastre de Brumadinho vê-se claramente a violação dos direitos fundamentais da intimidade quando foram repassadas não somente compartilhamento de ideias, vídeos, imagens, mensagens e opiniões, mas a exposição dos fatos sem o devido cuidado da preservação das vítimas, suas dores, frustrações, sonhos que foram interrompidos, vidas que não retornaram mais a sua rotina habitual em decorrência da negligência de poucos, porém detentores do poder, e por que não dizer da ganância do homem que entrou em um ciclo vicioso de ganhar e ganhar cada vez mais. Visto que, a própria constituição federal assegura em seu artigo 5º, incisos IV, V e X que:
Artigo. 5º Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Haja vista, estarem tutelados nas normas constitucionais brasileiras e uma vez que foram levados a público a intimidade das pessoas, ocorrendo com este ato a violação direta dessa proteção, devendo segundo proteção legal haver a reparação, visto que as normas legais brasileira em seu Título II cuida especificamente do âmbito intimo do indivíduo. Que no caso de Brumadinho tiveram que aprender a lidar com exposição excessiva em todos os meios de comunicação e os especuladores, que aproveitaram o momento de grande sofrimento para expor os fatos, vídeos e mensagens mesmo quando a Carta Magna prevê a proteção dessas pessoas impactadas seja no caso de tragédia ou qualquer outro meio danoso que viole esse direito.
Nesse diapasão, ainda há que se falar sobre o conflito dos direitos fundamentais quando mencionar o direito intimo da pessoa e direito de informar e ser informado devendo ser analisado com a devida cautela por estarem no mesmo liame hierárquico dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Visto que, será possível dentro dos limites legais dizer se os princípios poderão ser analisados de forma concorrente, porém, de acordo com o caso concreto atentando sempre para a razoabilidade e proporcionalidade na resolução do conflito.
(Doc LEGJUR 103.1674.7382.1200)
STF - Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Direito à informação e a inviolabilidade da intimidade. Hermenêutica. Conflito entre dois princípios constitucionais. Solução que se dá levando-se em conta o peso e a importância relativa de cada um. Aplicação do princípio constitucional da razoabilidade. CF/88, Arts. 5º V e X e 220.«... O voto condutor do acórdão recorrido vislumbrando conflito entre dois princípios fundamentais, o direito à informação (CF/88, art. 220) e a inviolabilidade da intimidade (CF/88, art. 5º, X), entendeu que este último encontra-se situado em patamar superior ao da liberdade de informação (fl. 478), admitindo o dano moral por entender, também, que a notícia veiculada pela recorrente teria ofendido a honra objetiva e subjetiva do recorrido. (...) Impende observar, entretanto, que não há, na verdade, conflito entre os mencionados princípios constitucionais, mesmo porque não se resolve a suposta colisão entre dois princípios suprimindo um em favor do outro. A colisão será solucionada levando-se em conta o peso ou a importância relativa de cada um. A solução, portando não pode deixar de lado os conhecidos princípios da razoabilidade e ponderação dos bens envolvidos.» (Min. Ellen Gracie).» https://www.legjur.com/jurisprudencia/busca?q=conflito-de-intimidade-e-informacao&op=com
Conforme entendimento jurisprudencial supracitado não há que se falar em conflito entre o direito de intimidade e informação, visto que não teria como resolver o referido conflito sem um suprimir a devida importância do outro. Ademais, não há como desprezar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto devido a sua criteriosa importância na solução de possíveis colisões de direitos dentro do ordenamento jurídico brasileiro, porém, mesmo não se falando em conflito a jurisprudência e mesmo a doutrina apontam para a prevalência do direito à intimidade sobre o direito de informar, até mesmo como forma de garantia da dignidade da pessoa humana.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando a proposta inicial deste presente artigo, foi verificado um breve contexto histórico dos direitos fundamentais, passeando pelas mídias sociais, sendo criadas com intuito de partilhar conhecimento, divulgar material digital e agilizar a comunicação entre seus usuários, levando em consideração a abrangência das discussões e comunicações entre os seus mais diversos públicos.
Porém, com a expansão dessa propagação da informação diante dos avanços tecnológicos das redes sociais, principalmente no que concerne o facebook, que trouxeram consigo não somente o desenvolvimento digital, mas preocupações com a violação de direitos fundamentais. Dentre esses direitos, destaca se o da Intimidade e informação. No caso do desastre de Brumadinho, quando as pessoas vitimadas tiveram suas vidas expostas em meios de comunicação áudio-visual, como: rádio, TV e mídias sociais sem o devido cuidado e proteção, assegurados pelas normas constitucionais brasileiras. Causando com estes atos danosos a violação à intimidade das vitimas divulgando fatos sem o devido cuidado e análise das informações.
Desta forma, há que se falar também da conseqüência causada com a violação de direitos e o repasse de informações descabidas como aconteceu no desastre de Brumadinho quando as famílias impactadas tiveram sua intimidade exposta com a excessiva divulgação de diversos vídeos sobre o episódio, bem como um número considerável de publicações, fotografias e comentários acerca da tragédia e das pessoas afetadas pela tragédia. Em meio ao caos ocorreu a violada da proteção dos direitos e garantias constitucionais daquelas pessoas devido à forma que foram expostos os fatos na rede mundial de computadores.
Em analise dos fatos, no caso de Brumadinho, constatou se a inexistência de conflito entre esses direitos, vez que caso isso acontecesse ocorreria à supressão de direito dentro do ordenamento jurídico.
Ao final desta pesquisa, verificou-se que em verdade não se concebe a colisão entre os direitos à intimidade e à liberdade de informação como conflito entre direitos fundamentais, mas sim o caso em que se torna clara a adequada análise ao peso de cada um dos referidos direitos, caso em que a intimidade, se sobressai ao direito a informar.
7. REFERÊNCIAS
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. (Doc LEGJUR 103.1674.7382.1200) STF - Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Direito à informação e a inviolabilidade da intimidade. Hermenêutica. Conflito entre dois princípios constitucionais. Solução que se dá levando-se em conta o peso e a importância relativa de cada um. Aplicação do princípio constitucional da razoabilidade. CF/88, Arts. 5º V e X e 220. Ministra relatora. Ellen Gracie. Disponível em: . Acesso em: 04 de Jun de 2019.
CARVALHO, Délton Winter de. Brumadinho: Análise das narrativas de uma catástrofe a partir do direito dos desastres. Disponível em: . Acesso em 01 de Jun de 2019.
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Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Raimunda das Neves. Mídias sociais, propagação de informação e o impacto social ao direito à intimidade: uma análise do repasse de informações no caso do desastre de Brumadinho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jun 2019, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53085/midias-sociais-propagacao-de-informacao-e-o-impacto-social-ao-direito-a-intimidade-uma-analise-do-repasse-de-informacoes-no-caso-do-desastre-de-brumadinho. Acesso em: 22 nov 2024.
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