RESUMO: A constituição é o mais importante diploma normativo de um país, sendo juridicamente ilimitada e regendo as formas de Governo e Estado. Para tanto, é necessário entender a Constituição nos sentidos sociológico, político e jurídico, dividindo-as em materiais e formais. Com isso, temos de classificar as constituições de acordo com critérios que possibilitem classifica-la com suas definições e propósitos. Da análise do histórico das Constituições do Brasil, é possível perceber que o Poder nem sempre foi exercido de maneira convergente com os critérios da democracia. Promulgada a Constituição, em 1988, houve um período de para que entrasse em vigor, bem como a definição de graus distintos de eficácia a serem aplicadas as normas constitucionais.
PALAVRAS-CHAVE: Constituição da República de 1988. Teoria da Constituição. Constitucionalismo.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1) Sentidos atribuíveis a Constituição. 2) Classificações das Constituições. 3) Histórico e estrutura das Constituições do Brasil. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O estudo da Teoria da Constituição assume a responsabilidade de nortear o aprendizado relacionada não só ao direito constitucional, como também leva ao entendimento do direito como um todo, único e indivisível, como se apresenta.
1) Sentidos atribuíveis a Constituição.
A Constituição foi entendida nos sentidos: sociológico (decorre de um fato social, a soma dos fatores reais de poder, Lassalle), político (decisão política fundamental, de Carl Schmitt, não se apoia na justiça, mas na decisão política que lhe deu origem, distinção entre constituição [decisões fundamentais ao Estado] e leis constitucionais [demais normas complementares]) e jurídico (estritamente formal, pura norma jurídica, de Hans Kelsen, puro dever ser, desvincula o direito de valores sociais, morais e históricos).
Ademais, as Normas Constitucionais puderam ser conceituadas em: Material (matérias eminentemente constitucionais) e formais (matérias presentes na Constituição que poderiam receber tratamento na legislação infra).
2) Classificação das Constituições.
Quanto a Classificação das constituições, podemos delineá-las no seguintes critérios:
a) Origem: outorgadas (1824, 1937, 1967 e 1969) ou promulgadas (1889, 1934, 1946, 1988). Importante destacar também as Constituições Cesaristas ou Banapartistas (elaboradas unilateralmente pelo detentor do Poder, mas dependem da aprovação popular através de referendo, mera ratificação, não há participação popular na elaboração) e Constituições Pactuadas (originam do compromisso instável entre dois grupos políticos rivais, como na ‘monarquia limitada’).
b) Forma: escrita (codificadas ou legais [textos esparsos]) ou não escritas (costumeiras – Constituição Inglesa, com normas constitucionais escritas).
c) Elaboração: dogmáticas (construção num certo período de tempo, podem ser ortodoxa [uma só ideologia], eclética ou compromissória [ideologias diferentes que se conciliam]) ou histórica (lento evoluir das tradições e costumes).
d) Conteúdo: Material (supremacia que decorre do conteúdo) ou formal (supremacia que decorre da rigidez constitucional - processo de elaboração).
e) Estabilidade: Imutável, Rígida (procedimento diferenciado de alteração), flexível (alterável pelos mesmos moldes das leis ordinárias) ou Semirrígida (permite alterações tanto por procedimento diferenciado quanto por procedimento comum, da legislação ordinária).
f) Correspondência com a realidade (ontológico – Karl Loewenstein – correspondência entre o Texto Constitucional e a realidade Fática): Normativa (o Texto reflete a realidade social), Nominativas (nominalista ou nominal, aquela que ainda não consegue refletir a realidade social, mas possui esta finalidade - prospectivas) ou semântica (criada para legitimar os detentores do poder de fato, desvinculada da realidade social).
g) Extensão: analítica (prolixa, longa, versa sobre outras matérias, além da organização básica do Estado) ou sintética (trata somente da organização básica do Estado – Constituição dos EUA).
h) Finalidade: Constituição-garantia (sintética, pleiteia a limitação à ingerência do Estado sobre os indivíduos), Constituição-balanço (registrar um específico estágio do desenvolvimento do Estado – transição do socialismo – 1924, 1936 e 1971) ou Constituição-dirigente (analítica, define diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais, com normas programáticas).
3) Histórico e estrutura das Constituições do Brasil.
a) 1824: Outorgada, instituição do Poder Moderador, semirrígida, forma unitária de Estado e monarquia constitucional de governo.
b) 1891: Promulgada, forma federativa de estado e republicana de governo, presidencialista, rígida, nominativa.
c) 1934: Promulgada, primeira com viés de democracia social, influenciada pela Constituição de Weimar, da Alemanha de 1919, forma federativa de estado e republicana de governo.
d) 1937: Outorgada, regime autoritário do Estado Novo, finda, na prática a tripartição de poderes.
e) 1946: Promulgada, forma federativa de estado e republicana de governo, com presidencialismo, democracia representativa, eleições diretas e independência de poderes.
f) 1967: Outorgada, regime militar, substituída pela EC 1/69.
g) 1969: Outorgada formalmente como Emenda a Constituição de 1967, é considerada uma Constituição de fato, constituição antidemocrática.
h) 1988: Promulgada, Estado democrático-social de direito, ampliação dos direitos fundamentais, fortalecimento do Ministério Público, administração pública gerencial, com ênfase na eficiência.
Quanto à estrutura, a Constituição da República de 1988 pode ser repartida em: 1) Preâmbulo: não possui valor normativo nem é norma de reprodução obrigatória, não é parâmetro de controle de constitucionalidade ou limitador das reformas constitucionais, sendo um introdutório de cunho político a Constituição; 2) Parte Dogmática: corpo permanente, com as normas essenciais ao funcionamento do Estado, com normas programáticas; 3) ADCT: transição de regimes constitucionais e normas de caráter meramente transitório, com eficácia exaurida a medida que se verifica a situação nela prevista, sendo normas formalmente constitucionais.
CONCLUSÃO
Partindo desta análise, podemos concluir que a Constituição de 1988 é promulgada, escrita, dogmática, eclética, formal, rígida, nominativa, analítica, constituição-dirigente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2002.
PAULO, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
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