RESUMO: O proposto artigo tem por objetivo elaborar breves comentários acerca da (in) aplicabilidade das causas interruptivas da prescrição nos casos de usucapião familiar Código Civil o artigo 1.240-A, trazendo a usucapião familiar, que é uma modalidade de aquisição de propriedade pelo cônjuge que ficou residindo no imóvel do casal, por mais de dois anos ininterruptos, de forma mansa e pacífica, de imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados, desde que não tenham em seu nome outros imóveis e também não tenha se beneficiado desse instituto outras vezes. §1° a modalidade visa assegurar o direito ao cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel, de forma mansa e pacifica e ininterrupta, diferentemente do cônjuge que abandonou.
Palavras-chave: Usucapião, prescrição.
ABSTRACT: The purpose of the proposed article is to elaborate brief comments on the (in) applicability of the interruptive causes of the prescription in cases of family cancellation. Civil Code Article 1,240-A, bringing the familiar usucapião, which is a modality of acquisition of property by the spouse who resided in the property of the couple for more than two consecutive years, in a meek and peaceful way, of urban property of up to two hundred and fifty square meters, provided that they do not have other real estate in their name and also have not benefited from this institute at other times. §1 The modality aims to ensure the right to the spouse or companion who remained in the property, in a calm and peaceful and uninterrupted manner, unlike the spouse who left.
Keywords: usucaption, prescription.
INTRODUÇÃO
Tratando-se de um tema bastante abordado em sociedade, bem como de interesse publico, á dissolução de conflitos comumente atuais, ao tocante que muitas das vezes se torna indispensáveis O tema Usucapião habitualmente chamado de prescrição aquisitiva, em defrontação com a prescrição extintiva, que é expressamente disciplinada nos art. 205 e 206 do Código Civil, os dois aparecem o elemento tempo influindo na aquisição e na extinção de direitos. O art.205 resumidamente diz que o direito das coisas é o modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais. Já no Art. 206 diz respeito à perda da pretensão e, por conseguinte, da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva em inferência do não uso dela durante determinado espaço de tempo. Ao modo tendo em vista os requisitos para sua concessão e como se dá entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, tratado em nosso ordenamento jurídico brasileiro pela lei 12.424/2011, O Conselho da Justiça Federal no Enunciado nº 500 dispõe: “A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.”.
A inaplicabilidade das causas interruptivas de prescrição.
Ao modo que tendo em vista a inaplicabilidade das causas interruptivas de prescrição e almejando o lapso temporal subsequente entendendo este objetivo é necessário almejar que a interrupção de uma prescrição impossibilita o direito à aquisição da propriedade em favor do possuidor solicitante, sendo que interrompida a prescrição, ela recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, já que o lapso de tempo não pode ser calculado.
Aos olhos do artigo 1.244 do Código Civil: “Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que citadas, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.” O assim por consequência.
A interrupção da prescrição aquisitiva poderá acontecer nos termos do artigo 202 do código civil Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do Título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Jurisprudências
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 20130655496 SC 2013.065549-6 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DO VARÃO À DIVISÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CASAL NO CURSO DO MATRIMÔNIO. REGISTRO DOMINIAL QUE AINDA CONSTA A TITULARIDADE CONJUNTA DO BEM. DEMANDADA QUE, A GUISA DE DEFESA, ALEGA A OCORRÊNCIA DA USUCAPIÃO. INCONTROVERSO ABANDONO DO LAR, PELO AUTOR, NO LONGÍNQUO ANO DE 1967, DEIXANDO À PROPRIA SORTE A ESPOSA E OS 7 (SETE) FILHOS COMUNS. AFASTAMENTO QUE SE DEU DE FORMA UNILATERAL, VOLUNTÁRIA E COMPLETA. DIVÓRCIO DECRETADO APENAS EM 2000. SENTENÇA INACOLHEDORA DO PLEITO EXORDIAL. USUCAPIÃO ENTRE CÔNJUGES. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA IMPEDITIVA À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (ARTS. 197 INC. I, E 1.244 DO CC/2002, CORRESPONDENTES AOS ARTS. 168 INC. I, E 553 DO CC/1916). ABANDONO DO NÚCLEO FAMILIAR A PARTIR DO QUAL SUCEDEU A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. COMPLETA DISSOCIAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO E ESVAZIAMENTO DOS LAÇOS MATRIMONIAIS. INEXISTÊNCIA DE MANCOMUNHÃO. CESSAÇÃO, NAQUELE ENSEJO, DOS EFEITOS PRÓPRIOS AO REGIME DE BENS. POSSE EXERCIDA DE FORMA EXCLUSIVA E EM NOME PRÓPRIO PELA VIRAGO SOBRE O IMÓVEL POR 45 (QUARENTA E CINCO) ANOS ININTERRUPTOS, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DO VARÃO. REGRA OBSTATIVA DA USUCAPIÃO ENTRE OS CÔNJUGES QUE DEVE MERECER INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, OU SEJA, CONFORME O ESCOPO DA NORMA E NA CONFORMIDADE DA EVOLUÇÃO DOS INSTITUTOS DO DIREITO DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO DA TESE DE USUCAPIÃO COMO DEFESA QUE SE AFIGURA PERFEITAMENTE VIÁVEL. PRECEDENTE DA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A posse exercida exclusivamente pelo cônjuge separado de fato sobre o imóvel que serve de residência à família, pode, excepcionalmente, dar ensejo à usucapião do bem registrado em conjunto, a depender das circunstâncias, quando ficar demonstrado cabalmente que essa posse unilateral é exercida em nome próprio e não por convenção entre as partes ou imposição judicial, tampouco se qualificando como mera tolerância do outro cônjuge enquanto pendente a partilha definitiva dos bens. 2. Assim sendo, a norma que impede a fluência dos prazos de usucapião ent [...].
(TJ-SC - AC: 20130655496 SC 2013.065549-6 (Acórdão), Relator: Eládio Torret Rocha Data de Julgamento: 04/06/2014, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado).
Não comprovado, na hipótese, os requisitos para usucapião nos termos do art. 1.240-A, em especial o abandono do lar, imóvel superior a duzentos e cinquenta metros quadrados e que não seja proprietário de outro imóvel, conclui-se que a nova modalidade de usucapião, inserida pela lei 12.424/2011, uma vez que, definiu diversos requisitos que necessitam de análise subjetiva, caso a caso, para configurar o abandono, prazo, prescrição e por fim, conferir direito pleno à propriedade a um dos cônjuges.
DO PRAZO PRESCRICIONAL
Tendo em vista o requisito da nova condição é que a propriedade seja dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro, deixando dúvida sobre a influência do prazo prescricional. Examina-se que um dos subterfúgios da nova espécie é que a propriedade seja dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro, deixando dúvida sobre o prazo prescricional. O prazo somente começaria a partir da decretação do divórcio ou da dissolução da união estável, uma vez que, antes disso, não se pode falar em ex-cônjuge ou ex-companheiro, além do que não corre prescrição entre cônjuges e companheiros, na constância da sociedade conjugal ou da união estável (CC arts. 197 I, e 1.244). Disciplina o novo instituto nos mesmos moldes previstos no art. 183 da Constituição Federal. Tanto no caso da usucapião especial urbana, como no da usucapião familiar, é necessário que o usucapiente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural e exerça posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados, para fins de sua moradia ou de sua família, não sendo permitida a concessão da medida mais de uma vez em favor da mesma pessoa. Cita-se com a nova espécie de usucapião, uma discussão sobre o término do relacionamento afetivo, abandono deve ser voluntário, uma vez que a saída se dá por determinação judicial a exemplo da lei Maria da penha (lei nº 11.340/2006) não configurará abandono voluntário como se exige a nova lei. A separação de fato, se dá inicial da contagem do prazo da usucapião familiar, uma vez caracterizado o abandono voluntário do lar por um dos cônjuges ou companheiros. Todavia, a mera separação de fato, por erodir a arquitetura conjugal, acarreta o fim de deveres do casamento e, assim, do regime patrimonial, não se comunicando os bens havidos depois daquele desate matrimonial, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
CONCLUSÃO
Tendo em vista todos os conflitos abrangentes dentro deste trabalho, almejamos entender os requisitos sobre abandono total do lar, entendimento e distinção ao artigo1240-A do Código Civil que é um importante instrumento de proteção ao direito constitucional à moradia e de proteção à família, pois tem como finalidade favorecer e proteger a pessoa que foi abandonada material e afetivamente por seu ex-companheiro, ficando desamparada, tendo de arcar sozinha com os tributários do imóvel. Deixando também o questionamento acerca do prazo de dois anos e as causas que podem eventualmente interrompe-lo do prazo prescricional exigido, deixando duvidas sobre possíveis manobras para descaracterização da usucapião ao qual também se refere à usucapião familiar, como o aparecimento do cônjuge antes do prazo de dois anos, apenas para descaracterizar se utilizar dessas manobras quantas vezes for necessária para interromper o prazo novamente, a lei traz lacunas, quanto ao entendimento abrangência da lei apenas para famílias que residem em localidade urbana, desamparando as famílias em zonas rurais, por consequência, grande instabilidade e insegurança, não só quanto ao termo “abandono do lar”, mas também ao termo “ex-cônjuge e ex-companheiro” deixando o tema muito abrangente. Verificando a necessidade o poder judiciário julgara caso a caso, usando as medidas necessárias, preenchendo os requisitos necessários, se fará a transformadora do bom senso comum.
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Graduando curso de Direto. Cidade de Cruzeiro SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Ronaldo Bruno Marton. A inaplicabilidade das causas interruptivas da prescrição nos casos de usucapião familiar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jul 2019, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53145/a-inaplicabilidade-das-causas-interruptivas-da-prescricao-nos-casos-de-usucapiao-familiar. Acesso em: 22 nov 2024.
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