Com o presente estudo acerca do direito do trabalho, mais especificamente acerca do direito sindical, pretende-se demonstrar o funcionamento deste no cenário atual do Brasil, tendo por objetivo a plena liberdade sindical para solucionar conflitos coletivos, como premissa fundamental do Estado democrático de Direito.
Neste viés será analisada a questão sindical brasileira, sob a luz da legislação vigente, juntamente com alguns ideais da Convenção nº 87 a qual é vista como modelo ideal de Sindicalismo pós-moderno, que garante plena liberdade sindical aos trabalhadores, para garantia total de seus direitos.
2. Apanhado histórico do sindicalismo
O direto sindical começa a surgir no Brasil juntamente com os primeiros passos da industrialização, pelo deslocamento da massa populacional expurgada dos campos para a cidades, privada de qualquer direito fundamental, obrigada pela própria sobrevivência a aceitar rotinas e condições sub-humanas de trabalho.
Percebendo-se a necessidade da proteção dos trabalhadores, juntamente com a falta de amparo das leis da época, tendo registro das primeiras greves trabalhistas no ano de 1888, sendo criados então mecanismos de proteção as classes trabalhistas para regular as relações e manter o equilíbrio entre empregados e empregadores.
O alto grau de exploração dos trabalhadores no começo da industrialização brasileira, foi levando ao surgimento de agrupamentos em luta para atenuar este regime tão áspero. Os conflitos coletivos iam eclodindo, apesar da magra organização dos operários. Registram-se em São Paulo, 24 greves no período de 1888 a 1901 e outras 119 paralizações no período 1901/1914. (SANDY, João Jose. 1998, p. 39)
O direito sindical é um ramo que tem por característica a regulamentação das relações jurídicas, entre empregadores e trabalhadores, com o intuito de instaurar uma fonte de poder qual produziria normas para proteção do trabalhador e equilíbrio nas relações de trabalho. O Ordenamento Jurídico brasileiro sempre permitiu amplas opções às associações, por outro lado os sindicatos tiveram suas normas rigidamente engessadas desde sua constituição.
Os que pugnaram pela democracia e formaram sua consciência política e jurídica nos anos de resistência a ditadura militar, acostumaram-se a pensar que o problema da liberdade sindical resumia-se na intervenção do Estado que limitava as possibilidades de escolha de tais associações. (SANDY, João José. 1998, p. 7)
Desenvolveu-se o direito coletivo do trabalho com o reconhecimento das associações dos trabalhadores, que teriam em comum em seu nome Resistência, se causou no crescimento do movimento sindical dos trabalhadores e suas primeiras entidades destinadas com fim de proteger os interesses desta classe.
A normatização idealizada pelos Sindicalistas é trazida pela Convenção n. 87 de 1948, da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Convenção da qual o Brasil não foi signatário, motivo pelo qual recebe muitas críticas e denúncias internacionais.
No final do Militarismo surgiram movimentos, politico e sindical, reagindo contra as intervenções e restrições contra a liberdade sindical imposta pelo regime político vigente. As Centrais surgiram acima do sistema confederativo, institucionalizando uma cúpula natural na cúpula do movimento sindical. Propondo-se a promover mudanças nas demais entidades integrantes do quadro oficial, sindicatos, federações e confederações.
Foi uma natural contestação às intervenções nos sindicatos, ao afastamento das diretorias de algumas entidades sindicais e da administração do Ministério do Trabalho. Os meios que o sindicalismo usou para romper com o sistema legal foram os tradicionais: greves, manifestações, protestos, criação de novas estruturas sindicais e de novas lideranças, iniciativas dos metalúrgicos do ABC, a criação da CUT e da CGT – divisão provocada por divergências sindicais internas. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. 2012, p. 116)
Embora tenham ocorrido diversos movimentos e manifestações, não houveram muitas mudanças de caráter legal, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, que assegurou maior liberdade sindical, manteve o sistema confederativo, criou novas contribuições aos sindicatos e não fez alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mantendo o sistema sindical corporativista.
No período contemporâneo, é possível identificar no movimento sindical brasileiro mais de uma ideologia: a revolucionária, manifestada por um tipo de sindicalismo conflitivo, fundado na premissa da luta de classes e da necessidade da conquista de poder político como forma eficaz de promoção da melhoria da condição social do trabalhador, e um sindicalismo de resultado, pragmático, voltado para obtenção de bons contratos coletivos de trabalho, sem maiores preocupações políticas, de tipo reformista. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. 2014, p. 1427)
Com a implementação da Constituição de 1988, houveram consideráveis mudanças no curso do direito sindical, o que o levou a proibição da intervenção estatal na organização sindical, do direito amplo de greve, da representação dos trabalhadores nas empresas, manutenção dos princípios: unicidade sindical (apenas um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial) e da contribuição compulsória fixada em lei.
3. Direito coletivo do trabalho
Ocupando-se das relações Coletivas de trabalho, que atingem a uma classe de trabalhadores, não apenas a um individuo. Os interesses objeto dessa relação são abstratos, pois são destinados a um grupo social de forma imediata, atingindo aos sujeitos que a ele pertençam de forma mediata.
Assim, o Direito Coletivo do Trabalho trata-se de um conjunto de regras, princípios e institutos regulatórios das relações entre os seres coletivos trabalhistas: os empregados, que representados pelas entidades sindicais, e; os empregadores, seres coletivos empresariais, atuando isoladamente ou por meio de seus sindicatos.
Os sujeitos do Direito Coletivo, são portanto, essencialmente os sindicatos, embora também os empregadores possam ocupar essa posição, mesmo que agindo de modo isolado. Tal diferenciação ocorre porque os trabalhadores somente ganham corpo, estrutura e potência de ser coletivo por intermédio de suas organizações associativas de caráter profissional, no caso, os sindicatos. Em contraponto a isso, os empregadores, regra geral, já se definem como empresários, organizadores dos meios, instrumentos e métodos de produção, circulação e distribuição de bens e serviços; logo, são seres com aptidão natural de produzir atos coletivos em sua dinâmica regular de existência no mercado econômico e laborativa. (DELGADO, Maurício Godinho. 2018, p. 1579)
Por fim, o direito coletivo, refere-se aos grupos de trabalhadores e empregadores que atuam em conjunto para a melhoria dos direitos trabalhistas, buscando o consenso e o equilíbrio entre as partes de forma justa, por isso concentram-se nos sindicatos.
4. Sindicatos
4.1 Definição
Sindicato é um conjunto de pessoas de determinada classe de trabalhadores designados a representar e defender os direitos desta coletividade. O seu principal fim, não é a disciplina da classe, mas a sua defesa, a busca por reivindicações de melhores condições de trabalho, negociação coletiva e o acompanhamento de processos deflagrados com o conflito coletivo.
Os sindicatos são organizações erigidas com o intuito de construir uma fonte de poder que pretende originar normas gerais de caráter abstrato, obtidas e aplicas através da coação contra outros agentes que operam dentro da mesma sociedade. Em função de tal finalidade, entram em conflito com a norma básica do estado democrático, na medida em que intentam tornar-se em fontes de direito, num regime onde se pressupõe que a única fonte de direito é o Estado. E mais: num regime onde a concepção fundamental é a de que a única coação aceitável é aquela praticada pelo Estado, dentro das regras estatuídas pela Ordem Jurídica. (SANDY, João José. 1998, p. 7)
Em suma, sindicatos são organizações sociais constituídas para a defesa dos interesses trabalhistas e econômicos nas relações coletivas entre grupos sociais, buscando melhores condições de trabalho.
4.2 Função
A função dos sindicatos é atingir a garantia total dos direitos dos trabalhadores a que representa, cada um com suas peculiaridade no exercício de sua profissão. Seja por meio de negociações, prestando assistência aos representados, arrecadando verbas para poder exercer suas funções, colaborando com o Estado, dentre outras formas de prestar auxílio. A luz do art. 513 da CLT:
São prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
Os sindicatos tem a função negocial, conforme artigo 8º, incisos III e VI, da CF, caracterizada pelo poder por ele detido para ajustar convenções coletivas de trabalho, nas quais serão fixadas regras a serem aplicadas no contrato individual de trabalho, sendo o trabalhador representado pelo sindicato. Também munido da função assitencial, qual serve para prestar serviços aos seus representados, segundo a constituição, como educação, saúde, colocação, lazer, fundação de cooperativas e serviços jurídicos.
A arrecadação também é uma função dos sindicatos, pela qual impõe contribuições aos representados, arrecadação esta que é aprovada pela assembleia e fixada por lei. São três tipos de pagamentos: contribuição sindical, que atribuiu aos sindicatos o exercício de poder delegado pelo Poder Público; mensalidade de sócio, devida pelo membro da categoria que ingressa como sócio, o que lhe confere poderes como votar e ser votado, ocupar cargos de direção sindical, entre outros, e; desconto ou taxa assistencial, fixada mediante negociação coletiva, voltado para o desenvolvimento de atividades assistências. Leia-se na constituição federal:
Art 8º: é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que e, se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em Lei;
Aos Sindicatos cabe colaborar com o Estado, realizando estudos para a busca da solução dos problemas de sua categoria, buscando o seu desenvolvimento. Colabora com os desempregados na recolocação através de curso.
Por fim, segundo o artigo 8º, incisos III e VI, é dever dos sindicatos “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”, e representação da classe nas negociações coletivas de trabalho. O que leva o sindicato a ser parte em dissídios coletivos e individuais de interesse da categoria, e em processos judiciais.
4.3 Natureza Jurídica
Para Maurício Godinho Delgado (2018, p. 1606) “o sindicato consiste em associação coletiva, de natureza privada, voltada a defesa e incremento de interesses coletivos profissionais e materiais de trabalhadores, sejam subordinados ou autônomos, e de empregadores”.
No Brasil, durante o sistema constitucional de 1937 e mesmo depois, o sindicato apresentou características que, embora o conservando como pessoa jurídica de direito privado, o cercavam de fortes conotações publicistas, como é possível concluir pelas suas atribuições legais nesse período, o exercício de funções delegadas do Poder Público. Após a Constituição de 1988, os vínculos jurídicos com o Estado fora efetivamente rompidos, com a autonomia de organização e de administração, realçando a natureza privada dos sindicatos e a sua função de defesa dos interesses coletivos e individuais dos seus representados. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. 2014, p. 1392)
Diz o art. 511, caput, da CLT:
É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas
Tais elementos formam uma definição da entidade sindical, que também indica sua natureza. É uma associação que aproxima-se de qualquer outra modalidade de agregação permanente de pessoas.
4.4 Formação dos sindicatos
Conforme o artigo 8º, inciso I, da CF, e artigo 558 da CLT, não se exigirá autorização do Estado para criação de sindicatos, necessitando apenas do registro no órgão competente, qual seja o Ministério do Trabalho, sendo vedado ao Poder Público a interferência e intervenções na organização sindical.
Algumas dificuldades práticas surgiram, no período, em especial com respeito ao controle da unicidade sindical, que fora mantida pelo texto da mesma Constituição (art. 8º, II). Nesse quadro de incertezas, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, definindo que os estatutos sindicais, independentemente da inscrição no Cartório de Pessoa Jurídica, teriam de ser levados a depósito no órgão correspondente do Ministério do Trabalho, para fins essencialmente cadastrais e de verificação da unicidade sindical (STF – Pleno – MI 144-8-SP. DJU I, 28.5.1993, p. 10381; posteriormente, Súmula 677, STF). É evidente que caberia, contra qualquer ato ou omissão do órgão administrativo, medida eficaz perante o Judiciário. (DELGADO, Maurício Godinho. 2018, p. 1596)
Diferente do trazido no ordenamento anterior a Constituição federal de 1988, qual o reconhecimento de sindicatos era fortemente burocratizado, se tratavam de atos formais, minuciosamente analisados com discricionariedade, vigilância e rigor, pelo Estado, por meio do Ministério do Trabalho, desde a formação das primitivas associações profissionais.
As alíneas do artigo 515 da Consolidação das Leis do Trabalho trazem os requisitos para o reconhecimento dos sindicato:
a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;
b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.
Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.
Também não será reconhecido mais de um sindicato da mesma categoria de representação econômica ou profissional na mesma base territorial, é o que nos diz o art. 516 da CLT. Os sindicatos serão distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, com a autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, serão nacionais.
4.5 Dissolução
A dissolução dos sindicatos não esta expressamente prevista, pois quando voluntária é rara, no entanto quando esse sindicato de alguma maneira interfere nos direitos da sociedade, ou de seus membros cabe ao poder judiciário a apreciação desta lesão ao direito, levando a possibilidade de ações judiciais destinadas a dissolução de um sindicato.
5. Sindicalização
O direito ao sindicalismo, é garantido pela Constituição Federal, que traz em seu artigo 8º, inciso V, que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato. Ou seja, a filiação é livre.
Este é o ponto fundamenta. A liberdade sindical passa por um conjunto de meios pelos quais a Ordem Jurídica sustenta e estimula a formação do poder sindical, com a finalidade de igualar de fato, socialmente, empregados e empregadores, levando-os a produzir seu próprio ordenamento que regule condições de trabalho mais justas. (SANDY, João José. 1998, p. 100)
Conforme Maurício Godinho Delgado (2018, p. 1582), há basicamente, quatro maneira de agregação de trabalhadores aos seus respectivos sindicatos, são elas: sindicatos por ofício ou profissão, onde trabalhadores com o mesmo ofício, ou semelhança no exercício da profissão se agregam; Sindicato por categoria profissional, sendo o ponto de agregação a similitude laborativa; Sindicatos por empresa, se agregam em vista da empresa que se vinculam os trabalhadores, e; Sindicato por ramo empresarial de atividades, se agregam em razão do ramo ou segmento empresarial de atividades.
6. Garantias Sindicais
Junto com o sindicalismo vêm algumas garantias, conforme Amauri Mascaro Nascimento (2012, p. 179) “garantias à liberdade sindical são os mecanismos jurídicos adequados para que os princípios do direito sindical possam ser efetivados na vida concreta das entidades sindicais e dos seus participantes”. Algumas dessas garantias são a livre associação, autonomia sindical, aos candidatos a dirigentes a garantia no emprego, aos dirigentes a garantia da inamovibilidade.
A defesa ao seus dirigentes se faz necessária em face da não repressão ou atos antissindicais, para que não haja retaliações, podendo estes desenvolver sua atividade. Esta garantia se da desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, sendo a principal garantia.
A principal delas é a vedação à dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termo da lei (art 8º, VIII, CF/88). Esta garantia tem sido chamada também de estabilidade sindical. (DELGADO, Maurício Godinho. 2018, p. 1601)
A inamovibilidade do dirigente, não podendo ser transferido de sua base de atuação, também se trata de uma garantia sindical.
De acordo com a Convenção n. 98 da Organização Internacional do Trabalho, “os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a menoscabar a liberdade sindical em relação ao seu emprego”. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. 2012, p. 180)
As garantias sindicais visam a proteção contra atos antisíndicas, ou seja, toda e qualquer atitude ou conduta que prejudique a causa da atividade sindical ou que limite a mesma. Em outras palavras, as práticas antisíndicas prejudicam indevidamente um titular de direitos sindicais no exercício de sua atividade ou por causa dela, ou quando negadas, injustificadamente, as facilidades ou prerrogativas necessárias para o normal desenvolvimento da ação coletiva”.
7. Conclusão
A constante busca pela justa e equilibrada relação de trabalho, nos traz à criação dos sindicatos, que são cercados de garantias, não suficientes, para lutar pelos direitos das classes trabalhistas que representam. É nítida a necessidade dessas entidades para que sejam garantidos os direitos fundamentais da pessoa humana.
Conclui-se que o direito sindical é um direito essencial ao trabalhador, que vêm se instaurando de modo lento, contraditório e desigual. Tal direito, não encontra-se nem perto do que se tem por ideal. Há muito que ser conquistado pelos trabalhadores de todas as classes, para ter certeza de todas suas garantias asseguradas de forma total e justa, fala-se em justa, pois deve ser equilibrada, beneficiando ambas as partes, empregados e empregadores, para chegar ao idealismo jurídico a classe dos trabalhadores.
8. Referências
BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição Federativa do brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 19988. Brasília: Senado Federal – Subsecretaria de Edições técnicas, 2014.
CLT: Consolidação das leis do trabalho / organização Renato Saraiva, Aryanna Linhares, Rafael Tonassi. – 18. ed. rev e atual – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 17ª ed. São Paulo: LTR, 2018
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2012.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
SANDY, João José. Curso de direito sindical. São Paulo: LTr, 1998.
Bacharel em Direito, pela URI Santo Ângelo e Pós Graduada em Advocacia Trabalhista e Previdenciária, pela UNISC Santa Cruz do Sul.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: STEFFEN, Ana Laura Paranhos. Direito sindical no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul 2019, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53200/direito-sindical-no-brasil. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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