RESUMO: Este Trabalho tem por objetivo a análise da exposição e problematização envolvida na lei 8213 de 24 de julho de 1991, em seu artigo 93, avaliando conceitos e possibilidades de acordo com a sociedade moderna e leis vigentes. Na análise foi utilizado como fontes normas em vigor no ordenamento jurídico Brasileiro. O resultado demonstrado é a possibilidade real e necessária de exclusão de algumas categorias sem prejuízo aos PCDS ou Reabilitados.
Palavras – chave: PCDS, cotas, conflito, possibilidades, categorias
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. CONFLITOS EXISTENTES NO PREENCHIMENTO DAS COTAS.
METODO POSSIVEL DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO. CONCLUSÃO. REFERENCIAS.
INTRODUÇÃO
A lei de cotas se fez necessária historicamente falando devido aos empecilhos criados pelas empresas que demonstravam preconceitos além da não aceitação, fechando assim a porta para os PCDs[1] e Reabilitados. Sendo assim se fez necessário a criação de uma lei que além de proteger conseguisse fazer a implementação desses no âmbito do trabalho, sendo publicada a lei de cotas em 1991, objeto de conflitos nos dias atuais.
Este trabalho tem por objetivo trazer à tona conflitos envolvendo o preenchimento estabelecido na lei 8213/91 em seu artigo 93, avaliando possibilidades de exclusão de algumas categorias, conflitos de normas existentes bem como a eficácia da lei na atualidade, dificuldades no preenchimento das cotas em relação a empresa e deficientes ou reabilitados, utilizando como fontes a Constituição Federal, Leis, Sentenças e outros materiais que possa abordar a temática. O resultado obtido através das pesquisas deixa claro a possibilidade da criação de um Projeto de Lei com intenções de fazer alterações na lei que em certos pontos é omissa trazendo por consequência um grande conflito de normas que devera obedecer princípios, hierarquias e entendimentos, para só assim ser resolvido de maneira a não só a aplicação da lei morta más sim analisar todo um conceito fático para não cairmos na famosa frase de GEORGES RIPERT[2]: "Quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o Direito". Mostrando que as cotas estabelecidas na lei mencionada logo acima, não é tão simples quanto aparenta devendo se ter cautela em sua aplicação.
CONFLITOS EXISTENTES NO PREENCHIMENTO DAS COTAS
O preenchimento das cotas de deficientes físicos ou reabilitados está previsto no artigo 93 da lei 8.213/91 vejamos:
Artigo 93 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados............................................................2%
II - de 201 a 500.......................................................................3%;
III - de 501 a 1.000...................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................5%.
V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
A referida lei não faz exclusão de certas categorias sendo assim é notável a problemática nos dias atuais, pois o artigo 7º inciso XXXI, da CF/88 é claro ao estabelecer que é vedado a discriminação pelo salário e critérios de admissão, sendo assim entra em conflito com a lei 8.213/91 pois ela estabelece que as cotas são contabilizadas no número total de funcionários da empresa até mesmo das categorias que o deficiente ou reabilitado não possa preencher por não possuir os requisitos de admissão.
Destarte, nota-se que em uma situação onde uma Empresa X, signatária no ramo de transportes públicos possuindo um total de 250 (duzentos e cinquenta) empregados, a lei 8.213/91 com fundamento no artigo 93 dispõe que a Empresa deverá ter um preenchimento de 3%(três por cento) que totaliza 7,5 funcionários PCDs ou Reabilitados.
A problemática começa a surgir no momento em que auferindo a realidade dos quadros da Empresa 50% (cinquenta por cento) ocupam a função de motorista, e como a lei de cotas computa o total de funcionários a Empresa irá encontrar dificuldades no preenchimento dessas cotas pois não poderá fazer admissão de PCDs para a função de motoristas, por expressa vedação legal de acordo com o artigo 147, inciso I do Código de Transito Brasileiro, que exigirá condição física e psíquica plena para a aquisição da CNH, ocorre que em muitos casos os PCDs ou Reabilitados não preenche esses requisitos, não conseguindo assim a CNH e os que conseguem a CNH é apenas na categoria B, não conseguindo a CNH na categoria D necessária como requisito admissional para ocupar a função de motorista, não cumprindo assim com o requisito admissional, acarretando na dificuldade da Empresa em preencher este percentual de cotas uma vez que computa uma categoria cuja qual os PCDs ou Reabilitados não tem os requisitos admissionais necessários para seu devido preenchimento.
Sendo assim o total de cotas a ser cumprido deverá observar o princípio da razoabilidade, pois computando o número total explanado acima além das dificuldades em contratar, a empresa teria também dificuldades para encaixar tais contratados PCDs ou Reabilitados, pois o artigo 93 da lei da Previdência Social estipula o percentual sem a exclusão de cotas.
Ocorre que ao contratar automaticamente os empregadores terão que excluir tais categorias como: motoristas de ônibus, servente de obra, mestre de obra, chapeiros, marítimos entre outras áreas cuja quais os PCDs ou Reabilitados não preenchem os requisitos de admissão, ocasionando por tanto um desequilíbrio nas categorias internas fazendo com que muitas vezes as categorias internas não comportem o número de funcionários devido a quantidade suportada pelo setor.
MÉTODO POSSIVEL DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO
Agora se pegarmos o mesmo exemplo e fazer a exclusão da categoria cuja qual o PCD ou Reabilitado não cumpre com os critérios admissionais, equilibraria a relação e a lei de cotas continuaria com a sua eficácia vejamos:
Empresa X número Total de funcionários 250 (duzentos e cinquenta) destes 50% (cinquenta por cento) é motoristas de ônibus, excluindo esta categoria, seria apenas computado para efeito das cotas o número de 125 funcionários devendo a Empresa X cumprir de acordo com a lei de cotas 2% (dois por cento), que seria 3 (três) funcionários PCDs ou Reabilitados, ocorre que futuramente iria causar um grande dano a inclusão dos PCDS e Reabilitados uma vez que iria diminuir drasticamente o número de cotas que de 7 (sete) cairia para 3 (três), contribuindo assim para futuras fraudes e meios audaciosos indo contra os conceitos e princípios da lei de cotas.
Destarte um método para solucionar a questão seria a edição da lei de cotas onde passaria a excluir as categorias cujo quais os PCDS e Reabilitados, não cumpririam com os requisitos admissionais estipulados no artigo 7º inciso XXXI, da CF/88, o que daria precedente para tais exclusões, e estipular em um § (paragrafo) único que o critério de preenchimento das cotas com a exclusão de certas categorias seria contabilizado pela porcentagem cuja qual a empresa deveria cumprir, com o número total de funcionários, ou seja iria só reduzir o número de funcionários mas continuaria tendo que cumprir a proporção contabilizada pelo número total de funcionários, como demonstra o exemplo a seguir:
Empresa X tem um total de 500 (quinhentos) funcionários deste total 250 (duzentos e cinquenta) ocupam a função de motorista, sendo assim como a lei autorizaria a exclusão de algumas categorias, logo a empresa X, teria que cumprir a proporção de 3% porem computará no cálculo apenas o número restante das demais categorias cujas quais os PCDS e Reabilitados podem atuar ou seja seria adotado para os efeitos do cálculo os 250 (duzentos e cinquenta) remanescentes ficando o cálculo 3% (três por cento) de 250 (duzentos e cinquenta) que irá totalizar 7,5, fazendo-se uma ressalva que nos casos em que o número ficar fracionado arredondaria automaticamente, devendo a empresa por tanto para efeitos de cumprimento das cotas contratar 8 (oito) funcionários PCDS ou Reabilitados.
Por oportuno, nos casos em que o número total de certa categoria que os PCDs ou Reabilitados não possa atuar mais que devido a exclusão acarretariam em mudanças na proporção estipulada em lei, nestes casos seria vedado a contabilidade pela proporção que restou de categorias que abrangem os PCDs ou Reabilitados, pois não seria possível mexer no percentual.
E para que a medida seja realmente efetiva, poderia também conter uma determinação onde os empregadores seriam abrigados a fazer um curso preparatório com duração razoável, objetivando o conhecimento especifico sobre os PCDs exemplo nesse curso conter matérias como libras entre outros, pois assim não seria apenas uma lei que só exige, mais uma lei que além de exigir demonstra uma finalidade social acessível e possível observando assim o princípio da razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
CONCLUSÃO
Conforme a evolução humana ao passar dos tempos, se fez necessária instituir uma medida visando a proteção e a integralização dos PCDs e Reabilitados, cujos quais enfrentavam um problema que nos dias atuais ainda assombra a sociedade, foi assim instituída a lei 8213/91, passando a regulamentar o ingresso dos PCDs e Reabilitados no âmbito do trabalho.
Ocorre que com o passar dos anos, se faz necessária uma adequação a norma em vigor pois se tem um conflito com o artigo 7º XXXI da CF/88, onde a lei é omissa em alguns pontos passiveis de discussão.
Destarte o presente artigo cientifico, demonstrou de forma objetiva uma possibilidade de saneamento do conflito que atinge milhões de empresas bem como os PCDs e Reabilitados em todo o Brasil, sendo possível a edição da presente lei de cotas não com a intenção de beneficiar as empresas mais sim preencher as lacunas deixadas pela lei, aferindo a ela um contexto moderno e uma função social acessível, colocando um ponto final nas lacunas e possibilitando ainda mais o cumprimento da lei e acessibilidade dos PCDs no âmbito do Trabalho.
REFERENCIAS:
http://blog.handtalk.me/lei-de-cotas-pcds/
https://www.conjur.com.br/2017-fev-06/motoristas-nao-entrar-calculo-cota-deficientes
http://revistavisaojuridica.com.br/2017/08/28/lei-de-cotas-funcao-social-x-imposicao-normativa/
Curso Direito na Universidade Brasil, atuo profissionalmente como assistente jurídico na empresa UPBUS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Levi Marcos Rodrigues de. Cotas estipuladas pelo artigo 93 da Lei 8.213/91: conflitos envolvendo o preenchimento das cotas em algumas categorias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 ago 2019, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53250/cotas-estipuladas-pelo-artigo-93-da-lei-8-213-91-conflitos-envolvendo-o-preenchimento-das-cotas-em-algumas-categorias. Acesso em: 22 nov 2024.
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