RESUMO: O objetivo deste artigo é abordar o tema Propriedade Industrial: marcas. Neste foi mencionado os principais direitos e deveres vinculados ao registro. A priori, foi levado em consideração o conceito de marca e as legislações aplicadas ao instituto, para tornar evidente a importância do assunto. A posteriori, foram tratados os direitos e deveres do titular, certificando-se que há grandes vantagens em obter o registro. Por fim, encerrou-se com uma conclusão onde se moldou um apanhando geral do que foi tratado no presente artigo.
PALAVRAS-CHAVE: Marcas; Propriedade Industrial; Direitos; Deveres.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Direitos vinculados ao registro. 3 Deveres vinculados ao registro. 4 Conclusão. Referências. Notas.
Os bens abarcados pela Propriedade Industrial são objeto de tutela jurídica específica, no Brasil principalmente por meio da Lei de Propriedade Industrial (LPI) nº 9.279, de 14 de maio de 1.996, a qual regula os direitos e deveres relativos à Propriedade Industrial, sendo as propriedades: patente de invenção; patente de modelo de utilidade; desenho industrial; marcas; e indicações geográficas.
No presente artigo, foi analisado o instituto das marcas, nesse contexto o manual de marca define: “marca é um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa”.
Prontamente, demonstrou-se que a relevância deste artigo consiste em que, com efeito para as organizações que resolvam adentrar ao mercado ou lançar um novo produto, uma das principais tarefas prévia é estabelecer qual será a marca utilizada, e de modo geral, é desafiador criar um sinal completamente original em relação aos diversos que já existem e que seja passível de registro e/ou viável em determinada atividade empresarial. Já aqueles que possuem suas marcas devidamente registradas, para não correr o risco de perdê-las, torna-se de suma importância, sempre, seguir os procedimentos adequados para se valerem de seus direitos.
Na Constituição Federativa da República Brasileira de 1.988, seu artigo 5º, inciso XXIX, dispõe que:
A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. (grifei)
No dispositivo supracitado a Constituição Federal demonstra sua preocupação do ponto de vista empresarial com a proteção dos inventos industriais, como por exemplo, as marcas. Além disso, o tema é abordado em tratados e convenções dos quais o Brasil é signatário, também pela LPI nº 9.279, de 14 de maio de 1.996 (conforme já mencionado), especificamente no título III, e enfim por toda norma que tenha vinculação e/ou relação com o direito da Propriedade Industrial.
Portanto, no desenvolvimento do artigo seguiu como fio condutor a seguinte indagação: “quais os direitos e deveres obtidos após ter o pedido de uma marca concedido?”. Assim, para responder a questão, foram estudados os principais pontos da legislação vigente aplicada ao aludido assunto, visando compreender os direitos e deveres que o titular da marca detém.
Com base no artigo 129, da LPI nº 9.279, em geral a propriedade da marca, adquire-se por meio do registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular a exclusividade do uso do sinal registrado em todo o território nacional. Além disso, é assegurado ao titular da marca o direito de ceder o seu registro ou pedido, bem como licenciar o seu uso e, ainda, querendo, poderá zelar pela sua integridade material ou reputação, evitando que a sua marca seja prejudicada no mercado, é o que preconiza o artigo 130, da referida LPI.
Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
Desse modo, aos titulares de marcas no Brasil são garantidos os direitos consolidados desde a concessão do registro, e que podem ser exercidos plenamente, sendo eles: (I) uso exclusivo da marca em todo território nacional; (II) direito de ceder o registro ou o pedido de registro da marca; (III) direito de licenciar o uso da marca; e (IV) direito de zelar pela integridade moral e reputação da marca.
Os contratos que objetivam a cessão de marca registrada ou do pedido de registro depositado perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), implicam na transferência de titularidade, devendo ser respeitado o disposto nos artigos 134 a 138, da LPI nº 9.279/96[1]. Já os contratos de licença de uso da marca se destinam a autorizar o uso efetivo, por terceiros, de marca regularmente depositada ou registrada no INPI, devendo ser observado o disposto nos artigos 139, 140 e 141, da LPI nº 9.279/96[2].
Por fim, quanto ao direito de zelar pela integridade moral e reputação da marca, isto significa que, o titular, de acordo como o que é legalmente previsto, poderá tomar todas as medidas viáveis, com a finalidade de combater a violação do direito as suas marcas, como por exemplo, enviar notificações extrajudiciais, questionando e/ou requerendo eventuais providências, podendo inclusive, se for o caso, ajuizar ações judiciais.
No tocante aos deveres, cabe ao titular da marca: (I) prorrogar o registro a cada 10 (dez) anos, sob pena de extinção do processo de marca, nos termos do artigo 133, da LPI nº 9.279/96. Assim, nota-se que mesmo após a concessão, é extremamente relevante que seu titular acompanhe o processo de forma regular, com a finalidade de cumprir eventuais prazos; (II) usar a marca registrada para assinalar os produtos ou serviços para os quais a mesma foi concedida em até (5) cinco anos após a data de sua concessão, sob risco de ter decretada a caducidade do registro; e (III) em caso de titular domiciliado no exterior, deve constituir e manter procurador devidamente qualificado, bem como domiciliado no Brasil, com poderes para representá-lo administrativamente e judicialmente, inclusive para receber citações, conforme estabelecido no artigo 217, da LPI nº 9.279/96, também sob pena de extinção do registro.
Cada ponto mencionado acima é de suma importância, pois como visto há consequências relevantes (extinção do processo de registro), caso um dos deveres não venham ser observados.
Reforçando os deveres, no que diz respeito à prorrogação do registro, resumidamente o pedido de renovação deve ser formulado durante o último ano de vigência do registro, conforme disposto no artigo 133, § 1º, da LPI[3]. Realizada a renovação o registro da marca vigorará por mais 10 (dez) anos e assim sucessivamente, mas caso não ocorra à prorrogação, o registro se extinguirá pela expiração do prazo de vigência, com base no artigo 142, inciso I, da LPI nº 9.279/96.
Referente à caducidade, cumpre informar que além de prorrogar o registro, o titular tem o dever de efetivamente usar a marca, tal como concedida ou sem alteração de seu caráter distintivo original, para assinalar seus produtos ou serviços ou então deverá justificar o desuso por razões legítimas, sob pena de ter seu registro extinto, conforme o disposto no artigo 142, inciso III, da LPI nº 9.279/96. O processo de caducidade possibilita a extinção de marcas que não estejam em uso ou que estejam sendo usadas de forma diferente do que foi concedido.
Salienta-se que o registro também poderá ser extinto se o titular do direito, sendo pessoa não domiciliada no país, não constituir ou manter procurador no Brasil, para representá-lo judicialmente e administrativamente. No mais, o pedido, ainda, pode ser extinto, pela renúncia do titular ou depositante, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca.
Em suma, enfatiza-se a importância de serem observados todos os dispositivos legais, no que tange aos direitos, bem como aos deveres, uma vez que, a inobservância pode acarretar graves consequências, como a perda do direito sobre o bem (marca).
No presente artigo foram abordados temas fundamentais referentes às marcas. De início, a marca foi definida como um sinal visualmente perceptível, cujas principais funções são de identificar a origem de produtos ou serviços. E, além disso, foram analisados partes dos textos legislativos que regem o assunto, como a Constituição Federal e a Lei da Propriedade Industrial.
Após, foram estudados os direitos do titular da marca, destacando o: (I) direito de ceder o registro ou o pedido de registro; (II) direito de licenciar o uso; e (III) direito de zelar pela integridade moral e reputação da marca.
No mais, no que tange aos deveres, estacou-se que cabe ao titular da marca: (I) prorrogar o registro a cada 10 (dez) anos, sob pena de extinção do processo de marca; (II) usar a marca registrada para assinalar os produtos ou serviços para os quais a mesma foi concedida em até (5) cinco anos após a data de sua concessão, sob risco de ter decretada a caducidade do registro; e (III) em caso de titular domiciliado no exterior, deverá este constituir e manter procurador devidamente qualificado, bem como domiciliado no Brasil.
Por fim, enfatizou-se a importância de serem observados todos os dispositivos legais, referentes aos direitos, bem como aos deveres do titular, uma vez que os direitos podem trazer diversos benefícios ao negócio, já a inobservância dos deveres pode acarretar graves consequências.
Manual de Marcas: Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas – INPI, 2ª Edição; 1ª revisão (11/07/2017);
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996; Regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
NOTAS
[1] Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.
Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
Art. 136. O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Art. 137. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
Art. 138. Cabe recurso da decisão que:
I - indeferir anotação de cessão;
II - cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.
[2] Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.
Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.
Art. 141. Da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença cabe recurso.
[3] Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
Advogada | Conhecimento em Propriedade Intelectual pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP, bem como pelo Instituo Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e World Intellectual Property Organization (WIPO)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Nara Thaís dos Santos. Propriedade industrial: marcas, direitos e deveres vinculados ao registro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 ago 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53258/propriedade-industrial-marcas-direitos-e-deveres-vinculados-ao-registro. Acesso em: 26 nov 2024.
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