RESUMO: O presente artigo possui como recorte epistemológico investigar sob o panorama do Direito Internacional, como se dá a proteção e promoção dos Direitos Humanos em sua perspectiva internacional. É fato que a preservação, promoção e proteção dos direitos humanos é de suma importância para a vida digna da sociedade, tendo em vista que os ditos direitos nascem e deve perdurar até a inexistência da pessoa, pois o direito a vida, trabalho, educação, liberdade são indispensáveis para a dignidade humana. É importante destacar que os Direitos Humanos são indivisíveis, interdependentes, irrenunciáveis, tendo em vista a sua relevância para a sociedade. No âmbito do Direito Internacional é importante que os tratados, costumes e princípios gerais regulem e protejam as materiais que tratam dos direitos humanos, pois é dever de todos, mas principalmente dos Estados a regulação, promoção e proteção de todas as possíveis formas de agressão aos direitos humanos, visto que os ditos direitos estão ligados intimamente à dignidade da pessoa humana e a sua existência digna.
Palavras-chave: Direitos Humanos. Direito Internacional. Promoção e Proteção Internacional dos Direitos Humanos. Tratados. Costumes. Princípios Gerais.
ABSTRACT: The present article has as epistemological focus to investigate under the panorama of International Law, as the protection and promotion of Human Rights in its international perspective. It is a fact that the preservation, promotion and protection of human rights is of utmost importance for the dignified life of society, given that these rights are born and should last until the nonexistence of the person, because the right to life, work, education, freedom are indispensable for human dignity. It is important to highlight that human rights are indivisible, interdependent, indispensable in view of their relevance to society. In international law, it is important that treaties, customs and general principles regulate and protect materials dealing with human rights, as it is the duty of all, but especially states, to regulate, promote and protect all possible forms of aggression against human rights. human rights, since these rights are closely linked to the dignity of the human person and his dignified existence.
keywords: Human rights. International right. Promotion and International Protection of Human Rights. Treated. Mores. General principles.
SUMÁRIO: 1 – Introdução. 2 – Desenvolvimento. 2.1 - Conceito e noções gerais dos Direitos Humanos. 2.2 - Evolução histórica internacional dos Direitos Humanos. 2.3 - Os Direitos Fundamentais e a sua perspectiva humanista. 3 - Aspectos gerais do Direito Internacional. 3.1 - Fontes e princípios do Direito Internacional. 4 – Proteção Internacional dos Direitos Humanos. 5 – Considerações finais. 6 - Referências Bibliográficas.
O presente artigo tem por objetivo e possui como recorte epistemológico demonstrar e analisar a proteção dos direitos humanos na seara internacional, tendo como supedâneo o direito internacional.
Os direitos humanos são aqueles direitos inatos à pessoa humana, que visam proteger os atributos da sua dignidade, independentemente da raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição, e que geralmente encontram-se descritos em documentos internacionais específicos que abordam a questão.
É fato que os direitos humanos nascem sob uma perspectiva de proteção e defesa dos direitos do homem, visto que o próprio homem é a parte mais hipossuficiente na relação com o Estado, e tendo como obrigação este resguardar e regular os direitos humanos e sociais, de forma interna e externa, como a utilização de tratados, convenções, costumes e princípios gerais do direito internacional.
Em que pese o princípio da dignidade da pessoa humana tem como objetivo ultrapassar o status somente de um simples ser social, no que se refere ao ser humano, mas sim de alcançar um status de proteção, igualdade, defesa e de não degradação da pessoa humana, tendo em vista a sua notória importância humanitária e social.
Desta feita, o Estado possui a obrigação de forma interna e externa de proteger e promover os direitos humanos, visto que é dever dos Estados coibir qualquer forma de agressão a esses direitos.
Assim, é possível perceber que os direitos humanos e o princípio da dignidade da pessoa humana em um panorama conjunto, parecem ter a mesma definição, entretanto, essa percepção é incorreta, visto que o dito direito e princípio se completam e não se confundem, sendo os mesmos a base de um Estado Democrático de Direito.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Conceito e noções gerais dos Direitos Humanos
Para entender a problematização e delimitação deste trabalho, inicialmente se faz necessário descrever a nomenclatura do conceito de direitos humanos, em seu sentido strictu sensu, bem como a forma que o mesmo está disposto atualmente na humanidade.
Os direitos humanos nascem em uma perspectiva de proteção e defesa dos direitos do homem, sem qualquer acepção, tendo em vista o seu poder garantidor e não somente programático que a grande parte dos Estados possuem em suas constituições.
Dessa forma, os direitos humanos são aqueles direitos inatos à pessoa humana, que visam proteger os atributos da sua dignidade, independentemente da raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição, e que geralmente encontram-se descritos em documentos internacionais específicos que abordam a questão.
Imperioso destacar, que somente pelo fato ser humano, ou seja, ser pessoa, a mesma já é detentora destes direitos, sendo que não se faz necessária a positivação desta norma, visto o mesmo é inerente aos seres humanos, a exemplo o direito à educação, saúde, liberdade de expressão, dentre outros.
O doutrinador André de Carvalho Ramos (2017, p. 29) destaca que os direitos humanos consistem em um conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade.
Nessa perspectiva o autor Ricardo David Rabinovich Berkman disserta em sua obra sobre os direitos humanos:
Si los derechos humanos fueran una característica objetiva de todas las mujeres y hombres, sería lícito y deseable luchar por que fuesen respetados en el mundo entero, incluso cuando ello implicase arrasar con algunas tradiciones culturales que no los valorasen. En cambio, si los asumiéramos como una elaboración teórica de nuestra civilización, tal intromisión podría llegar a devenir autoritaria y prepotente. (RABINOVICH-BERKMAN, 2013, p. 115-116).
Assim, pode-se então perceber que os direitos humanos são indispensáveis para aos seres humanos, principalmente no que se refere à vida digna, visto que os mesmos são vinculados ao jusnaturalismo[1].
Portanto, os direitos humanos estão intrinsecamente relacionados à dignidade humana, a vida, a liberdade, educação, trabalho, sendo que se uma determinada pessoa não possui estes direitos, não há que se falar em dignidade humana, e tão pouco em direitos humanos.
Dessa forma, o autor André de Carvalho Ramos disserta em sua obra:
Os direitos humanos representam valores essenciais, que são explicitamente ou implicitamente retratados nas Constituições ou nos tratados internacionais. A fundamentalidade dos direitos humanos pode ser formal, por meio da inscrição desses direitos no rol de direitos protegidos nas Constituições e tratados, ou pode ser material, sendo considerado parte integrante dos direitos humanos aquele que mesmo não expresso – é indispensável para a promoção da dignidade humana. (RAMOS, p. 30).
Se faz importante também versar sobre a finalidade dos direitos humanos, que em seu sentido geral visa a proteção da pessoa humana em todos os atributos, sendo estes atributos são relacionados ao bem jurídico da pessoa, qual seja, a vida, liberdade, igualdade, saúde, educação, visto que uma pessoa humana só é de fato humana a partir do momento em que a mesma tenha garantido pelo Estado o seu direito a dignidade.
Além da finalidade, os direitos humanos visam a proteção integral do homem, sendo que a doutrina expõe como as mais relevantes a universalidade, historicidade, inalienabilidade, irrenunciáveis, imprescritibilidade, efetividade, complementariedade, relatividade,
No que se refere à universalidade, a mesma é o fundamento e o supedâneo da concretude dos direitos humanos, pois estes direitos são universais, portanto, toda a pessoa independente da sua localização ou status social possui os ditos direitos, a exemplo a vida, a liberdade e a educação.
Em que pese a historicidade, os direitos humanos são históricos, pois os mesmos foram surgindo paulatinamente na sociedade, de acordo com cada evento social, onde com base nesses fatos ficavam demonstradas a necessidade de mutação das normas que até ali eram legitimadas, sendo que as construções teóricas foram efetivamente importantes para o conceito e a aplicação dos direitos humanos na atualidade.
Com relação a inalienabilidade, pode-se entender que os direitos humanos não têm conteúdo econômico patrimonial, portanto, uma determinada pessoa não pode pegar e vender, dar um conteúdo econômico para o seu direito em si. Entretanto, não quer dizer que atributos deste direito não possuam conteúdo econômico.
No que tange a irrenunciabilidade, os direitos humanos são irrenunciáveis, ou seja, a pessoa pode aceitar limitações pontuais, temporais e casuísticas, entretanto, não pode renunciar totalmente e de forma ad aeternum[2].
Quanto a imprescritibilidade, o mesmo quer dizer que os direitos humanos não se perdem com o tempo, onde uma pessoa não perde o seu direito somente pelo fato de ter deixado de exercê-lo por algum período.
A efetividade dos direitos humanos corrobora um sistema que seja o mais eficaz possível, para as tratativas destes direitos. Além da efetividade, existe uma outra característica dos direitos humanos que é a complementariedade, que é de estruturar um sistema que se baseia em legislações nacionais e internacionais.
A relatividade, juntamente com a universalidade é umas das principais características dos direitos humanos, sendo que a mesma pode ser vista em dois aspectos, o primeiro seria amplo, onde o direito precisa respeitar as peculiaridades de cada região, ou seja, a multiculturalidade, e o outro aspecto seria que nenhuma pessoa pode usar os direitos humanos com um argumento de violar os direitos humanos de pessoa diversa.
Nesse sentido, quanto à relatividade, a Declaração Universal dos Direitos Humanos preceitua:
Artigo 29 da Declaração Universal dos Direitos Humanos - 1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas. (ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948).
Portanto, independente da nacionalidade, sendo a mesma brasileira, chilena ou argentina, os direitos humanos conforme preceituam sua a teoria geral, pertencem ao homem enquanto condição para a sua dignidade, que usualmente são descritos em documentos internacionais para que sejam mais seguramente garantidos à sociedade, enquanto ser de deveres e obrigações.
2.2 Evolução histórica internacional dos Direitos Humanos
Quanto ao ponto de partida dos direitos humanos, o mesmo é uma grande incógnita e gera imensa discussão entre os doutrinadores, onde alguns versam que o seu início se deu na antiguidade, qual seja, na época dos bárbaros, sendo necessário destacar que inicialmente não existia nenhuma previsão normativa para regular a vida das pessoas em sociedade, dessa forma, cada pessoa defendia os seus direitos a seu bel-prazer, assim, a desproporcionalidade das condutas se mostrava latente.
Em que pese aos direitos humanos na antiguidade, com a necessidade de regulamentar as condutas daquelas pessoas em sociedade, tanto na vida pública e privava, foram surgindo algumas normas e códigos de regulação, a exemplo o Código de Hamurabi, de Ur-Nammu, de Manu, a Lei das Doze Tábuas, dentre outras.
Como exemplo dessa regulação, o Código de Hamurabi que foi criado no século XVIII, antes de Cristo pelo Rei Hamurabi, foi feito no intuito de regular as condutas dos integrantes daquela sociedade, pois até aquele momento, nada existia no que se refere a regulação pessoal dos deveres e obrigações daquela sociedade.
Ressalta-se que o dito código era extremamente cruel, onde continham penas cruéis, como a morte, perda de patrimônio como todo, e até a exclusão de determinada pessoa daquela sociedade, pois os governantes daquela época tratavam distintamente o seu povo, de acordo com a sua classe social.
No que se refere às Leis das Doze Tábuas, as mesmas regulavam o povo romano, entretanto, pregava a igualdade entre os integrantes daquela sociedade, onde as normas eram publicizadas, sendo acessíveis para toda a sociedade. Desta feita, nasce o princípio da igualdade.
A Idade Média é tida historicamente como um grande marco na proteção dos direitos humanos, tendo como exemplo o surgimento da Magna Carta, no território onde se localiza atualmente a Inglaterra, em 1215.
A Magna Carta de 1215 surgiu para colocar fim ao atrito do Rei João sem Terra e o Papa Inocêncio III, pois haviam diversas controvérsias entre a Monarquia e a Igreja. Assim, com o advento da dita Magna Carta, o Rei tinha que se submeter as leis daquela Carta, o que ainda não acontecia até aquele momento.
Imperioso destacar que Magna Carta da Inglaterra elencou em seu texto a previsão de proteção de direitos, que ainda não haviam sido trazidos pela história até aquele momento, como exemplo, a previsão do habeas corpus, do direito à propriedade e do devido processo legal.
Mas a Antiguidade e Idade Média não trouxeram ainda uma proteção suficiente para os direitos humanos, tendo em vista a fragilidade das leis daquela época.
Inicia-se então a Idade Moderna, onde um enorme desenvolvimento dos direitos humanos surgiu, sendo ele compreendido entre 1453 (tomada da Constantinopla) até 1789 (com a Revolução Francesa).
Dentro deste período, qual seja, em 1648 no território que hoje é a Alemanha, foi elaborado um tratado de extrema importância denominado Munster, e outro denominado Osnabruck, que conjuntamente compuseram o Tratado de Vestfália, sendo este último de grande relevância para os direitos humanos, onde a concepção de Estado Moderno é concebido, visto que tornou necessária a composição de elementos objetivos e subjetivos sociais.
Imperioso versar também sobre a Bill of Rights[3], ou Carta de Direitos de 1689, que traz consigo a previsão de independência do Parlamento, que se configura como o surgimento do princípio da divisão dos poderes, sendo que a dita carta já abarcava todos os direitos tratados na Magna Carta.
Sucessivamente, a Declaração de Direitos do Povo da Virgínia foi extremamente importante, pois versava que todo o poder emana do povo, e em seu nome deve ser exercido, além do que a mesma previa que todo ser humano é titular de direitos fundamentais.
Em 1789 surge a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão na França, sendo inéditos a maioria dos temas ali tratados, a exemplo, a presença de um Estado laico, o princípio da legalidade, da anterioridade, do estado de inocência, que se mostram de suma importância para a tutela dos direitos humanos até os dias atuais.
Dessa maneira, o doutrinador André de Carvalho Ramos (2017, p. 45) expõe que a dita Declaração proclamou os direitos humanos a partir de uma premissa que permeará os diplomas futuros, como exemplo, todos os homens nascem livre e com direitos iguais.
A autora Flavia Piovesan (2013, p. 40) disserta que considerando a historicidade dos direitos, destaca-se a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, que veio a ser introduzida pela Declaração Universal de 1948 e reiterada pela Declaração de Viena de 1993.
Nesse sentido, Flavia Piovesan conclui:
Essa concepção é fruto da internacionalização dos direitos humanos, que constitui um movimento extremamente recente da história, surgindo, a partir do Pós-Guerra, como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo. Apresentando o Estado como o grande violador de direitos humanos, a Era Hitler foi marcada pela lógica da destruição e da descartabilidade da pessoa humana, que resultou no envio de 18 milhões de pessoas a campos de concentração, com a morte de 11 milhões, sendo 6 milhões de judeus, além de comunistas, homossexuais e ciganos. (PIOVESAN, p. 40-41).
Ressalta-se que a Declaração Universal de 1948 é um marco importante para a fixação dos direitos humanos, visto que foi feita sucessivamente no findar da Segunda Guerra Mundial, bem como a criação das Nações Unidas.
Assim, o Pós-Guerra é também um marco na história dos direitos humanos, visto que a população de alguns Estados fora efetivamente exterminada. Dessa forma, enfatiza o autor André de Carvalho Ramos em sua obra sobre direitos humanos:
Contudo, a criação do Direito Internacional dos Direitos Humanos está relacionada à nova organização da sociedade internacional no pós- segunda guerra mundial. Como marco dessa nova etapa do Direito Internacional, foi criada na Conferência de São Francisco em 1945, a Organização das Nações Unidas (ONU). O tratado institutivo da ONU foi denominado “Carta de São Francisco”. (RAMOS, 2017, p. 49).
Dessa forma, pode-se perceber o caminho árduo que os direitos humanos percorreram até a forma estruturada que é tida nos dias atuais, onde historicamente foi moldado a duras penas, no sentido de assegurar a proteção da sociedade e igualar os povos com um todo.
2.3 Os Direitos Fundamentais e a sua perspectiva humanista
O conceito de direito corresponde a uma norma de conteúdo declaratório estabelecendo o que determinada pessoa tem, qual é o seu direito ou vantagem. A garantia, por sua vez, é uma norma de conteúdo assecuratório, determinando um direito que o sujeito possui. Nessa perspectiva é possível entender o que são os direitos fundamentais.
No que consiste ao direito brasileiro, os direitos fundamentais se encontram positivados no artigo 5º da carta magna, sendo a mesma a Constituição Federal.
De acordo com os autores Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (2015, p. 33), os direitos fundamentais são os conjuntos de direitos estabelecidos por determinada comunidade política organizada, com o objetivo de satisfazer ideais ligados à dignidade da pessoa humana, sobretudo a liberdade, a igualdade e a fraternidade.
De forma pormenorizada, na Carta Magna brasileira pode-se encontrar inicialmente os direitos individuais e coletivos. Em um segundo momento, podemos encontrar os direitos sociais, e logo na sequência o direito de nacionalidade, e subsequentemente os direitos políticos, a exemplo o direito de votar e ser votado.
Imperioso destacar, que em toda a constituição, pode-se encontrar os direitos e garantias fundamentais. Em um panorama internacional, pode-se também encontrar direitos e garantias fundamentais nos tratados internacionais, que os Estados fazem parte, a exemplo o Brasil, Argentina e Chile.
Sendo assim, os direitos fundamentais de uma nação se encontram positivados no texto constitucional daquele Estado, sendo que em determinados Estados os direitos fundamentais são individuais, coletivos, sociais e jurídicos, visto que taxativamente os mesmos são emanados dos direitos humanos, onde conforme já exposto garantem a liberdade, igualdade, educação, à vida, e diversos outros direitos.
De acordo com Uadi Lammêgo Bulos (2015, p. 526), os direitos fundamentais são o conjunto de normas, princípios, prerrogativas, deveres e institutos, inerentes à soberania popular, que garantem a convivência pacífica, digna, livre e igualitária, independentemente de credo, raça, origem, cor, condição econômica ou status social.
Portanto, a importância dos direitos fundamentais se dá para qualquer ser humano, pois sem os mesmos é impossível viver, bem como sobreviver em sociedade.
3 ASPECTOS GERAIS DO DIREITO INTERNACIONAL
O conceito latu sensu do Direito Internacional, de acordo com o doutrinador De Plácido e Silva (2013, p. 481) tem por objetivo a solução das questões de caráter internacional, assim ditas porque nelas há interesse de pessoas (físicas ou jurídicas) de países diferentes.
O Direito Internacional Público pode ser definido como o conjunto de princípios e regras jurídicas que regem a atuação dos atores da sociedade internacional, ou seja, os Estados, com o objetivo de alcançar finalidades de suma importância para a humanidade, como ao cumprimento dos direitos humanos, o cumprimento leal das relações jurídicas entre Estados soberanos, a exemplo o pacta sunt servanda[4], dentre outras situações.
Nesse sentido, o doutrinado brasileiro Valério de Oliveira Mazzuoli conceitua em sua obra Curso de Direito Internacional Público:
Sistematicamente, o Direito Internacional Público pode ser definido como a disciplina jurídica da sociedade internacional. Esta fórmula reconhece a existência de uma sociedade internacional (distinta da sociedade nacional, interna ou estatal) e delimita os campos de aplicação respectivos do Direito Internacional e do Direito interno. Em uma definição mais abrangente (e mais técnica), o Direito Internacional Público pode ser conceituado como o conjunto de princípios e regras jurídicas (costumeiras e convencionais) que disciplinam e regem a atuação e a conduta da sociedade internacional (formada pelos Estados, pelas organizações internacionais intergovernamentais e também pelos indivíduos), visando alcançar as metas comuns da humanidade e, em última análise, a paz, a segurança e a estabilidade das relações internacionais. (MAZZUOLI, 2013, p. 774).
Já o Direito Internacional Privado tem por objetivo o estudo a relação entre pessoas, entretanto nessa relação haverá algum elemento do Direito Internacional, a exemplo um casamento de um cidadão Francês, porém o mesmo é residente na Argentina, onde será discutido qual lei de qual país será aplicado no caso concreto.
O autor De Plácido e Silva (2013, p. 481) disserta em sua obra que o Direito Internacional Privado se revela como um regulador e solucionador das questões que se suscitam no conflito das leis no espaço, no que tange uma relação privada, em razão de certas qualidades que a tornam extraterritorial.
Assim, o Direito Internacional Público e Privado não se confunde, visto que os objetos de estudo são distintos, onde no público irá regular às tratativas de Estado para Estado, e o privado regerá às relações privadas, a exemplo litígios de empresas que possuem filiais em outros países.
Desta feita, pode-se entender a importância na proposição de ideias e situações para melhorar a humanidade, onde o Direito Internacional será utilizado como base, bem como para a resolução de conflitos, tendo em vista que as relações entre os Estados.
3.1 Fontes e princípios do Direito Internacional
No que se trata das fontes do Direito Internacional, pode se perceber que as ditas fontes estão positivadas no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em seu artigo 38, que versa que as fontes do Direito Internacional são os tratados, os costumes e os princípios gerais do Direito, conforme trecho do artigo abaixo:
ARTIGO 38 - A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas. (ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA, 1945).
Desta forma, o dito artigo é tácito ao versar quais são as fontes do Direito Internacional como um todo, visto que estas fontes devem ser usadas por todos os Estados na resolução de conflitos.
No que se refere aos tratados, os mesmos são as principais fontes do Direito Internacional, pois os tratados são acordos realizados entre sujeitos do Direito Internacional, ou seja, entre os Estados. E um exemplo desses tratados é a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 1969.
Nesse sentido os autores Geraldo Eulálio e Hildebrando Accioly (2002, p. 28-29) versam que por tratado entende-se o ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre as duas ou mais pessoas internacionais.
Assim, pode-se conceituar os tratados como acordos firmados entre sujeitos do Direito Internacional de diversas naturezas, a exemplo tratados comerciais, tratados de paz, tratados de entradas e saídas de estrangeiros nos seus territórios.
Quanto às outras fontes do Direito Internacional, o autor Marcelo Varella (2012, p. 145) destaca que o direito internacional não é apenas regulado por tratados. Existem também diferentes outras modalidades de fontes jurídicas não acordadas expressamente ou por escrito entre os Estados. Algumas dessas fontes de direito internacional são tão importantes quanto as fontes convencionais – os tratados – e podem inclusive revogá-los.
Desta feita, e como já versado anteriormente, o artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça destaca que os costumes, juntamente com os tratados e os princípios gerais também são fontes do DI[5]. Assim, tem-se por costumes uma prática geral delineada pelos Estados, onde de forma análoga pode-se conceituar que são as práticas gerais de um povo, sendo aquilo que é permitido ou não em seu território.
Dessa forma, o autor Marcelo Varella (2012, p. 145) disserta que os costumes internacionais são práticas aceitas pelos Estados como direito aplicável, durante um período razoável de tempo. A fonte costumeira é tão importante quanto os tratados.
Nesse mesmo sentido, o autor Valério de Oliveira Mazzuoli destaca:
Conceito de costume internacional é dizer, o costume internacional resulta da prática geral e consistente (para além de uniforme) dos atores da sociedade internacional em reconhecer como válida e juridicamente exigível determinada obrigação. (MAZZUOLI, 2013, p. 129).
Quanto aos princípios gerais pode-se entender como aquelas normas que são aceitas por todos os Estados, tendo em vista da sua eficácia e destinação.
No que se refere à sua conceituação, diversos autores utilizam a palavra ampla, para correlacionar com o seu conceito e atuação.
O autor Marcelo Varella (2012, p. 154) versa que os princípios gerais do direito internacional são regras amplamente aceitas pela sociedade internacional, consolidadas por costumes internacionais. A consolidação pode decorrer da repetição em tratados, ou no uso em razões de julgamento comumente aplicadas nos tribunais nacionais e internacionais.
Nesse esteio, destaca Mazzuoli:
Hoje se deve entender que a expressão “princípios gerais de direito”, empregada pelo Estatuto da Corte, diz respeito ao reconhecimento de tais princípios por parte da sociedade dos Estados, em seu conjunto, como formas legítimas de expressão do Direito Internacional Público. (MAZZUOLI, 2013, p. 140).
Dessa forma, pode-se perceber a relevâncias das normas, princípios, costumes e tratados para o Direito Internacional, visto que a sua relevância principalmente nos dias atuais é notória, pois nenhum Estado de forma atual, bem como historicamente consegue sobreviver sem efetuar negócios, tratativas, independente de qual seara, e isso reflete nos direitos humanos e nas pessoas de cada sociedade.
4 PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
É notório para toda a humanidade a relevância dos direitos humanos e da sua proteção a qualquer tipo de restrição, bem como omissão pelos Estados, sociedades, pessoa físicas, jurídicas, dentre outras, visto que são direitos que inerentes a todos os seres humanos, onde não será apreciada a sua etnia, raça, língua e nação, pois os ditos direitos compreendem à todas as pessoas.
Os direitos humanos elencam uma série de direitos, como a liberdade, vida, educação, trabalho e diversos outros e é dever dos Estados coibir qualquer forma de agressão a esses direitos.
Assim, confirma o autor Valério de Oliveira Mazzuoli (2013, p. 851) que os direitos humanos são inerentes a qualquer pessoa, sem quaisquer discriminações, revela o fundamento anterior desses direitos relativamente a toda forma de organização política, o que significa que a proteção dos direitos humanos não se esgota nos sistema estatais de proteção devendo ir muito mais além.
Atualmente, e desde 1945 com o fim da segunda Guerra Mundial, os Estados entendem que se fazia necessário a proteção do bem mais precioso que o mundo possui, que são as pessoas. Entretanto, essa proteção não poderia se dar de qualquer forma, era necessário um planejamento com o supedâneo de conferir a todos direitos e garantias que protegeriam realmente os seres humanos.
Existem diversos diplomas que possuem como foco à proteção dos direitos humanos e fundamentais, e um desses diplomas é a Declaração Universal dos Direitos dos Homens de 1948, que foi criada no conselho econômico e social da Organização das Nações Unidas e possui como base além das proteções aos ditos direitos, a internacionalização dos direitos humanos, mas não possui em seu bojo os direitos de solidariedade e fraternidade ao longo dos seus trinta artigos, onde os ditos direitos fazem parte da terceira geração dos direitos humanos.
Imperioso destacar que a dita declaração não é um tratado internacional, cuida-se apenas de uma recomendação de princípios, e que carece de executividade, ou seja, ao contrário que ocorre com os tratados internacionais, a violação das suas regras não traz consequências à aplicação de sanções internacionais.
Nesse sentido, os Estados se agruparam para criarem dois tratados que teriam a executividade necessária que a dita declaração não possui, visto que os direitos humanos sempre carecem de apreço e cuidado frente a sociedade internacional, que foram o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Culturais e Sociais.
Além destes, existem diversos outros pactos, tratados internacionais que visam a promoção e proteção dos direitos humanos, a exemplo a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial de 1965, onde o próprio nome diz, visa combater a discriminação racial em todas as suas formas.
Nesse sentido, o autor Valério de Oliveira Mazzuoli versa em sua obra:
É imensa a parte das normas internacionais contemporâneas que dizem respeito à proteção e promoção dos direitos da pessoa humana, sendo inúmeros os tratados de proteção dos direitos humanos conhecidos atualmente. Todos eles têm uma característica fundamental: a proteção dos direitos da pessoa humana independentemente de qualquer condição. Em outros termos, basta a condição de ser pessoa humana para que todos possam vindicar seus direitos violados, tanto no plano interno como no contexto internacional. (MAZZUOLI, 2013, p. 851).
Um outro exemplo na seara das relações internacionais, a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher de 1979, que visa combater a discriminação e violência contra a mulher, e também a Convenção Internacional contra a tortura e penas cruéis, desumanas ou degradantes.
Assim, existem diversos outros tratados internacionais que visam proteger os direitos humanos, que estão intimamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana é o núcleo e parâmetro dos tratados que visam a proteção dos direitos humanos.
No que se refere à proteção dos direitos humanos, a autora e autor Bruna Pinotti Garcia Oliveira e Rafael de Lazari disciplinam:
A denúncia internacional ser como mecanismo alternativo para a proteção das vítimas de violações de direitos humanos ante a falta de respostas adequadas no âmbito interno, conferindo publicidade a estes casos de violação. Cabe ao Estado prestar contas à comunidade internacional em caso de violações de direitos humanos ocorridas em seu território diante de solicitação por órgão de supervisão. (OLIVEIRA; LAZARI, 2017, p. 661).
Assim, o direito internacional se utiliza de tratados, convenções, costumes, princípios para que os Estados possam se utilizar destes no que tange à proteção dos direitos humanos, e como forma de exemplificar a aplicação dessa proteção pode-se citar pacto internacional dos direitos civis e políticos, pacto internacional dos direitos sociais, econômicos e culturais, convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes, convenção internacional sobre a proteção de direitos de todos os migrantes trabalhadores e membros de suas famílias, convenções sobre o direito das crianças e inúmeros outras convenções que possuem como fim a proteção dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, se faz importante destacar que os direitos humanos são universais, pois eles se ramificam e atingem todas as pessoas, independentemente das suas características pessoais, como raça, religião, língua e nação, bem como de circunstâncias temporais, aspectos espaciais.
Constata-se durante o desenvolvimento do presente artigo o quão complexo e importante é este tema dos direitos humanos, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana na seara internacional de proteção destes direitos.
Desta feita, é pertinente utilizar os ensinamentos do Immanuel Kant, quanto ao imperativo categórico, pois o ser humano jamais deve ser visto ou usado como meio para atingir outras finalidades, se não como fim de si mesmo.
Os direitos humanos que sabemos atualmente foram construídos a duras penas, pois em diversas situações históricas o Estado utilizava de políticas e penas para que os direitos dos seus cidadãos fossem suprimidos.
Importante também versar que somente pelo fato de ser um ser humano, a pessoa já é detentora de direitos, sendo que não se faz necessária a positivação desta norma, visto o mesmo é inerente aos seres humanos, a exemplo o direito à educação, saúde, liberdade de expressão.
O Estado na utilização de políticas internas e principalmente externas tem como obrigação a proteção, defesa e promoção de todos os direitos humanos, independentemente de qual tratativa irá fazer, onde o mesmo possa utilizar conforme discorrido no presente trabalho os tratados, convenções, costumes e princípios para obter a proteção dos direitos dos homens.
Assim, é claro que é obrigação de todos a defesa dos direitos humanos, como o direito a vida, liberdade, trabalho, liberdade de expressão, educação, entretanto, tendo em vista que os Estados possuem maiores recursos e ferramentas para proteger e propagar os direitos humanos, é obrigação deste a coibir qualquer forma de agressão e contaminação à estes direitos.
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[1] Jusnaturalismo é o Direito Natural, sendo o mesmo o conjunto de direitos, normas, regras e princípios que são atinentes aos seres humanos, tendo como noção a ideia de forma universal e imutável de justiça.
[2] Ad aeternum possui como conceito para sempre, eternamente, de modo eterno.
[3] Documento elaborado pelo parlamento da Inglaterra e imposto aos soberanos, Guilherme III e Maria II, num ato que declara entre outros termos os direitos e a liberdade dos súditos e define a sucessão da coroa.
[4] Expressão do latim que significa que os acordos e convenções celebrados entre as partes devem ser cumpridos
[5] Sigla para Direito Internacional
Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas/UNIFEMM. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário UNA de Sete Lagoas. Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. Professor de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FELIPE AUGUSTO SILVA CUSTóDIO, . O dever de proteção das normas e dos tratados internacionais frente aos Direitos Humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 ago 2019, 05:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53308/o-dever-de-proteo-das-normas-e-dos-tratados-internacionais-frente-aos-direitos-humanos. Acesso em: 22 nov 2024.
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