MSC. VITOR DE SOUZA VIEIRA[1]
RESUMO: Isenção fiscal na Zona Franca de Manaus: PIS e COFINS na Comercialização de Pneus Importados é um artigo de revisão com amparo na pesquisa quantitativa para descrever as espécies tributárias, a Zona Franca de Manaus, a isenção fiscal e a comercialização de pneus dentro do modelo econômico citado. Para tanto, foram utilizadas obras de autores que buscaram nesta referência a explicação para fatores da Zona Franca de Manaus, Isenção Fiscal, Direito Tributário e Polo Industrial de Manaus. Assim, o presente estudo tem por objetivo identificar o processo de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus, em especial o PIS e COFINS, além de: Descrever a legislação inerente a Zona Franca de Manaus em relação à isenção Fiscal; Apontar as divergências legais em torno do PIS e COFINS para a Zona Franca de Manaus; Apresentar os caminhos para obtenção da isenção Fiscal do PIS e COFINS nas vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus. Trata-se uma pesquisa de cunho bibliográfico com sustentação em pesquisa qualitativa. Como resultado foi observado à perfeita aderência da legislação ao direito questionado, ou seja, a isenção de PIS e COFINS na comercialização de pneus na Zona Franca de Manaus.
Palavras-chave: PIS. COFINS.SUFRAMA. Isenção. Pneus.
ABSTRACT: Tax Exemption in Manaus Free Zone: PIS and COFINS in Imported Tire Trading is a review article with comparison in quantitative research to describe tax species, a Manaus Free Zone, a tax exemption and the commercialization of tires with in the economic model quoted. For that, we used works by authors that seek in this reference and explanation of factors of Manaus Free Zone, Tax Exemption, Tax Law and Manaus Industrial Pole. Thus, this study aims to identify the tax exemption process of the Manaus Free Zone, in particular the PIS and COFINS, and: Describe the legislation inherent to the Manaus Free Zone in relation to the tax exemption; Point out as legal divergences around PIS and COFINS for Manaus Free Zone; The ways for the PIS and COFINS tax exemption on sales made in Manaus Free Zone were presented. This is a bibliographic research based on qualitative research. As the result was observed in the perfect adherence of the legislation to the questioned right, that is, it is na exemption of PIS and COFINS in the commercialization of tires in the Manaus Free Zone.
Key words:PIS. COFINS. SUFRAMA. Exemption. Tires.
INTRODUÇÃO
Este artigo visa descrever a “Isenção fiscal na Zona Franca de Manaus: PIS[2] e COFINS[3] na Comercialização de Pneus Importados” como forma de auxiliar a sociedade a obter acesso a este conhecimento, além de possibilitar a apreciação por parte dos profissionais do Direito de um tema amplamente discutido, ou seja, as isenções fiscais inerentes a Zona Franca de Manaus que não raras vezes são tema de debates no Supremo Tribunal Federal (STF).
Esta busca se traduz na compreensão da forma de concessão dos impostos deste instrumento constitucional estabelecido na Região Norte e que atende os Estados do Amazonas, Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, em especial a concessão das isenções de PIS e COFINS.
A Zona Franca de Manaus, Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, traz em seu bojo lacunas de entendimento em virtude da ausência de regulação ou obscuridades para alguns pontos que tratam sobre a obtenção de benefícios fiscais como o PIS e COFINS. É sabido que, tais tributos são os mais complexos da legislação brasileira tendo essa afirmação amparo nas inúmeras Leis, Instruções Normativas, Soluções de Consulta, Soluções de Divergência e Decisões do STF (Supremo Tribunal Federal).
E isso leva ao questionamento de quais os fatores que limitam a aplicação geral das normas que possibilitam a isenção fiscal do PIS e COFINS para produtos comercializados na área de abrangência da Zona Franca de Manaus?
Frente a difícil e esparsa legislação tributária nacional tem-se como primeira hipótese a dificuldade de obtenção dos benefícios do PIS e COFINS a divergência no ordenamento jurídico, o que condiz com outra hipótese que é a obscuridade da legislação pertinente a Zona Franca de Manaus.
O que acaba por ser corroborado pela possibilidade da ausência de profissionais com conhecimento tributário, em especial, sobre PIS e COFINS, pois pela apresentação do CTN[4] e da legislação infralegal se torna difícil unificar as informações e conhecimento para obtenção das isenções.
Junto a esta hipótese ainda resta os fatores culturais que influenciam na aplicação da norma legal a respeito da isenção do PIS e COFINS para os produtos comercializados em Manaus, assim como a ausência de orientação da Zona Franca de Manaus a respeito da possibilidade de acesso a isenção fiscal.
Como destacado, afunilamento do mercado a incessante busca por fragmentos que possam gerar ganho são significados e nesta seara a tributação de produtos e serviços é deveras significativa. Sendo que, a relevância do desenvolvimento deste conteúdo ganha ainda mais peso quando considerado que o processo de isenção de tributos, como o PIS e COFINS, encontram barreiras impostas pelo próprio Fisco.
Tais barreiras, objetos de intensas lides nas variadas cortes do judiciário brasileiro, tem fundamento possível na obscuridade das legislações e decisões a cerca do caso. Logo, é límpida a prerrogativa acadêmica no desenvolvimento deste conteúdo, uma vez que com o avançar do seu desenvolvimento se entende que surtira na incidência da razão sobre os pontos de divergência.
De igual modo, existe a vertente social já que a dissipação destes pontos culmina na potencialização da economia, e, por conseguinte na geração de emprego e renda já que a Zona Franca de Manaus surge como amparo econômico social na Região Amazônica, e sendo mais especifico sobre a capital Manaus.
Em último caso, uma terceira vertente tem latência, ou seja, o campo cientifico, pois a formulação de uma tese implicará no esclarecimento da problemática arguida, assim como das hipóteses e objetivos almejados.
Logo, as possibilidades geradas com este estudo se traduzem perfeitamente como justificativa para este trabalho. Por último, a metodologia para a construção deste artigo é a de revisão bibliográfica, ou seja, este trabalho segue as diretrizes doutrinárias da pesquisa bibliográfica com ênfase qualitativa, onde o intuito é esclarecer a isenção de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus, em especial da comercialização de pneus importados.
Ao se abordar a vertente qualitativa deste trabalho percebe-se que nos ensinam que a abordagem qualitativa se trata de uma pesquisa que tem como premissa, analisar e interpretar aspectos mais profundos, descrevendo a complexidade do comportamento humano.
Sobre a abordagem deste conteúdo, têm-se como amostra as empresas da Zona Franca de Manaus, em especial as que realizam o comercio de pneus importados, uma vez que se busca com este conteúdo a descrição da utilização ou ausência deste processo nas empresas do mercado.
Este conteúdo adota fontes bibliográficas objetivando a produção de um conteúdo de revisão. Entende-se como amostra os referenciais teóricos explorados para a construção das informações contidas neste artigo.
Assim, o desenvolvimento deste pode ser aliado das empresas na obtenção de resultados positivos com custos inferiores a outros mercados.
1. AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Ao abordarmos as espécies tributárias é relevante destacar que existem quatro teorias que abordam este universo. De acordo com o Portal VoxJus (2019) existem as teorias bipartida, tripartida, quadripartida e quinquepartida. Vejamos o que expõe a tabela 1.
Tabela 1: Teoria das espécies tributárias
Teoria |
Descrição |
Bipartida |
Impostos e taxas |
Tripartida |
Impostos, taxas e contribuições de melhoria. |
Quadripartida |
Impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios. |
Quinquepartida |
Impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições sociais. |
Fonte: Portal VoxJus (2019)
Já sobre tributos, a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, diz o seguinte em seu art. 3º: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Sobre a obrigação de pagar, Maia (2008) ensina que se trata de uma questão histórica da sociedade: “Com a consolidação das sociedades, tornou-se imperioso a criação de tributos no intuito de manter a máquina estatal funcionando, seja na manutenção de exércitos, seja nas condições básicas de saneamento básico”.
Maia (2018) complementa em conteúdo online:
Hoje sendo o tributo um instituto criado pelo direito positivo, sua noção deve ser aprendida das prescrições normativas que aglutina. Esta noção deve acompanhar as modificações da sociedade e do ordenamento jurídico em que se insere, como qualquer outro objeto cultural, sob pena de não haver compatibilização com a realidade vigente e com o próprio sistema jurídico.
Retomando o descritivo das teorias das espécies tributárias, temos os seguintes conceitos da tabela 2:
Tabela 2: Espécies de tributos
Descrição |
Conceito |
Impostos (Arts. 16 e 17, CTN) |
Incidem, por exemplo, sobrea propriedade de imóvel urbano (IPTU),a disponibilidade de renda (Imposto sobre a Renda), a propriedade de veículo automotor (IPVA), entre outros. |
Taxas (Art. 77 e parágrafo único, CTN) |
As taxas decorrem de atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício do poder de polícia. Exemplos: custas judiciais e a taxa de licenciamento de veículos. |
Contribuições de melhorias (Art. 81, CTN) |
As contribuições de melhoria se originam da realização de obra pública que implique valorização de imóvel do contribuinte. Por exemplo: benfeitorias no entorno do imóvel residencial. |
Empréstimos compulsórios (Art. 15, CTN) |
Têm por finalidade buscar receitas para o Estado a fim de promover o financiamento de despesas extraordinárias ou urgentes, quando o interesse nacional esteja presente e; |
Contribuições Parafiscais (Art. 149, CRFB/1988) |
São tributos instituídos para promover o financiamento de atividades públicas. São, portanto, tributos finalísticos, ou seja, a sua essência pode ser encontrada no destino dado, pela lei, ao que foi arrecadado. |
Fonte: Guia Tributário (2013).
Na perspectiva das contribuições arguidas pelo Guia Tributário (2013), adentramos no PIS e COFINS, como as contribuições sociais, ou seja, as contribuições ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), que são de competência da União, encontram sua fundamentação legal na Constituição Federal no artigo 19.
Segundo Alves (2017, p. 1) estas contribuições se definem por:
O PIS, criado pela Lei Complementar nº 7/1970, está destinada ao financiamento do seguro desemprego e do abono aos empregados com média de até dois salários mínimos de remuneração mensal, além de financiar programas de desenvolvimento econômico através do BNDES. Tal imposto incide sobre:
A COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70/1991, destina-se às despesas com atividades fim das áreas de saúde, previdência e assistência social. Incide sobre o valor do faturamento e importação.
O que ecoa sob o pensar de Nicoli e Ramos (2016, p. 38):
O Programa de Integração Social (PIS) foi instituído a partir da publicação da Lei Complementar nº 07 de 1970, com o objetivo de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. Enquanto que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep foi criado pela Lei Complementar nº 08, de 1970, com a finalidade de beneficiar os funcionários públicos.
Nicoli e Ramos (2016) ainda ensinam que: “A contribuição para o PIS/Pasep, atualmente está embasada na Lei nº 9.715/1998, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.212/1995, publicada no Diário Oficial da União em 26.11.1998”.
Rodrigues (2017, p. 3), por sua vez, contextualiza o PIS e COFINS: “Estão entre os tributos mais onerosos para empresas; mais de 30% da arrecadação da Receita Federal; de legislação complexa, esparsa e instável; e, não cumulativa totalmente diferente do ICMS e do IPI”.
Retomando o histórico do COFINS temos:
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) foi instituída pela Lei Complementar nº 70/1991, muito depois da criação do PIS e do Pasep e após a promulgação da Constituição Federal de 1988, passando por diversas modificações com o decorrer do tempo, a partir da competência fevereiro de 1999, com base na Lei nº 9.718, publicada no Diário Oficial da União em 28/11/1998.
A Cofins foi a sucessora do Fundo de Investimento Social (Finsocial), criado pelo Decreto-lei nº 1940/1982, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em controle difuso de constitucionalidade, e extinto pela Lei Complementar nº 70/1991.
A Lei nº 9.718/1998 também sofreu alterações por meio da Medida Provisória nº 1.807/1999, atual Medida Provisória nº 2.158/2001. Outras muitas alterações foram procedidas por meio das Leis nos 10.833/2003, 10.865/2004, 10.925/2004 e 12.973/2014 (NICOLI; RAMOS, 2016, p. 41).
Algo de relevante consideração é que Nicoli e Ramos (2016) destacam que o COFINS possui duas modalidades, ou seja, “sobre o faturamento e sobre a importação”, no último caso é a situação que se estabelece para a SUFRAMA[5].
De igual forma, Viana et. al(2015) nos ensina que:
Ainda, a venda de mercadorias destinadas ao consumo na ZFM, também possuem alíquota zero de PIS e COFINS, por força do artigo 2º da Lei nº. 10.996/04. Portanto, as receitas advindas das vendas para a ZFM ou áreas de livre comércio devem ser excluídas da base de cálculo tributada da contribuição do PIS e da COFINS.
Entretanto, o que pode acontecer é a pessoa jurídica deixar de efetuar a exclusão de tais receitas da base de cálculo do PIS e da Cofins. Nesse caso, para a recuperação desses créditos é necessário fazer uma apuração identificando as receitas auferidas com venda à Zona Franca de Manaus e verificar se esses valores foram realmente incluídos na base de cálculo para pagamento do imposto e da contribuição citados.
De forma jurisprudencial, o STF em decisão de nº 6018299/2015 reforça a concessão de tais benefícios:
“TRIBUTÁRIO. RECEITAS DE VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO REINTEGRA.
1. O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, recepcionado expressamente pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o art. 475 do Decreto nº 4.543/02 equipararam, para efeitos fiscais, as vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus - ZFM e as Áreas de Livre Comércio - ALC às operações de exportação de mercadorias para o exterior.
2. Tais receitas, por serem equiparadas às receitas de exportação, devem compor a base de cálculo do REINTEGRA, incentivo fiscal instituído para desonerar o exportador produtor de bens manufaturados.
3. Sentença mantida”
Estas contribuições, de acordo com o Sindicato de Contabilistas de Curitiba (2013, p. 50) são “incidentes sobre o faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda”.
2. ZONA FRANCA DE MANAUS
A SUFRAMA é uma Autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que administra a Zona Franca de Manaus - ZFM, com a responsabilidade de construir um modelo de desenvolvimento regional que utilize de forma sustentável os recursos naturais, assegurando viabilidade econômica e melhoria da qualidade de vida das populações locais[6]. A área industrial ocupada pela SUFRAMA é de 3,9 mil hectares, sendo que as empresas instaladas atualmente ocupam menos de 1,7 hectares, estando disponível para receber novos empreendimentos mais de 2,2 hectares.
Em respeito à Zona Franca de Manaus é necessário apontar a descrição de Briglia (2009, p. 5): “A Zona Franca de Manaus foi criada pela Lei nº 3.173 de 06 de junho de 1957, sendo emendada e reformulada, dez anos após sua promulgação, através do Decreto-Lei nº 288 pelo Governo Federal”.
A política tributária da ZFM é diferenciada conforme informação constante no sitio da SUFRAMA (2018): “A política tributária vigente na Zona Franca de Manaus é diferenciada do restante do país, oferecendo benefícios locacionais, objetivando minimizar os custos amazônicos”.
Quando se aborda as vantagens de isenção fiscal ou politica tributária Federal, deve-se considerar ainda o reforço das políticas tributárias estaduais e municipais. A SUFRAMA (2018) indica os seguintes benefícios que as empresas sediadas na área de incentivo podem aproveitar:
Tributos federais: Redução de até 88% do Imposto de Importação (I.I.) sobre os insumos destinados à industrialização; Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (I.P.I.); Redução de 75% do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, inclusive adicionais de empreendimentos classificados como prioritários para o desenvolvimento regional, calculados com base no Lucro da Exploração até 2013; e Isenção da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins nas operações internas na Zona Franca de Manaus.
Tributos estaduais: Restituição parcial ou total, variando de 55% a 100% – dependendo do projeto – do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Vantagens locacionais: No parque industrial de Manaus, o investidor tem à disposição terreno a preço simbólico, com infra-estrutura de captação e tratamento de água, sistema viário urbanizado, rede de abastecimento de água, rede de telecomunicações, rede de esgoto sanitário e drenagem pluvial.
O que condiz com o seguinte texto legal presente na Medida Provisória nº 202, de 23 de julho de 2004:
Art. 2ºFicam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (BRASIL, 2004).
O que ecoa sobre o pensar de Galhardo (2018):
A Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio são as seguintes: Município de Manaus (AM); Municípios de Tabatinga, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva (AM); Município de Guajará-mirim (RO); Municípios de Bonfim e Pacaraíma (RR); Municípios de Macapá e Santana (AP);Municípios de Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia (AC). Tratando isoladamente o município de Manaus, além da isenção do ICMS e IPI ocorre, também, a não incidência das contribuições do PIS e da COFINS.
Além disso, a própria SUFRAMA expõe em material próprio os seus benefícios de isenção do PIS e COFINS:
Suspensão do PIS/PASEP e COFINS nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais localizados na ZFM com projetos aprovados pela SUFRAMA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n.º 10.865/2004, art. 7º, inciso I; Lei n.º 10.865/2004, art. 8º, parágrafos 1º a 10º, com novas alíquotas dadas pela Lei 13.137/2015, art.1º; Lei 12.865/2013, art. 26; Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.401/2013 (BRASIL, 2016).
Considerando que “o governo brasileiro, por meio da SUFRAMA e de outros organismos governamentais, realiza elevados investimentos em infraestrutura, para que o investidor tenha atendidas todas as condições para instalar seu empreendimento no Polo Industrial de Manaus” (SUFRAMA, 2018) torna-se necessário compreender o CAS, ou seja, o Conselho de Administração da SUFRAMA que mantém entre uma de suas atribuições a avaliação das empresas que possuem interesse de usufruir dos benefícios fiscais previstos:
Diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
Projetos de empresas que objetivem usufruir os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, com as modificações da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e no art. 6º do Decreto-Lei nº 1435 de 16 de dezembro de 1975, bem assim estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação dos projetos.
Normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade;
Os convênios, acordos e contratos;
As operações de créditos e financiamento, inclusive para custeio de estudos de interesse da Autarquia e do modelo ZFM, serviços e obras.
Todas as decisões do CAS são transformadas em Resoluções; a maioria é de interesse restrito de cada projeto aprovado, mas existem as de caráter geral que norteiam a relação das empresas com a SUFRAMA e os procedimentos para o acesso aos benefícios administrados pela Autarquia (SUFRAMA, 2018).
O Ministério da Economia (2018) esclarece a abrangência da Zona Franca de Manaus:
A política tributária vigente na Zona Franca de Manaus, diferente dos demais centros do país, oferece benefícios locacionais, objetivando minimizar os custos amazônicos. Vale ressaltar os incentivos fiscais especiais para a implantação de Projetos Industriais e agropecuários na sua área de abrangência, ou seja, dentro de uma área contínua com a superfície mínima de dez mil quilômetros quadrados, incluindo a Cidade de Manaus e seus arredores, na margem esquerda dos rios Negro e Amazonas, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 288/67.
Além de vantagens oferecidas pelo Governo Federal, o modelo ZFM é reforçado por políticas tributárias estadual e municipal.
Frente à abrangência é relevante expor trechos do discurso proferido pelo Superintendente da SUFRAMA, em 2018, a época dos 50 anos do modelo econômico:
O Polo Industrial de Manaus, conta hoje com aproximadamente 500 empresas instaladas, alcançou no último ano faturamento nominal de 81,74 bilhões de reais, um crescimento de 9,41% em relação ao ano anterior, e asseguraram a manutenção de mais de 86 mil empregos diretos. Resultados que refletem uma superação gradativa do cenário recessivo que vem se desdobrando desde o final de 2014.
Para os próximos três anos, temos a perspectiva de implantação de 142 novos projetos industriais aprovados em 2017, com investimentos globais de mais de 2bilhões de dólares e previsão de faturamento de aproximadamente 16 bilhões de dólares, com possibilidade de geração de quase 4 mil novos postos de trabalho.
E iniciamos 2018 com a perspectiva de viabilização de mais 30 projetos industriais que somam investimentos globais da ordem de 107 milhões de dólares e mais de 19 milhões de dólares em investimentos fixos, que deverão gerar 572 novos empregos diretos ao longo de três anos de implementação (BRASIL, 2018).
Na Zona Franca de Manaus é importante considerar o que Baleeiro (2002, p. 212) diz: “O governo brasileiro, por meio da SUFRAMA [..], realiza elevados investimentos em infraestrutura, para que o investidor tenha atendidas todas as condições necessárias para instalar seu empreendimento no Polo Industrial”.
A Zona Franca de Manaus já passou por quatro prorrogações, sendo a última em 2014 como descreve o conteúdo retirado do Portal do Governo Brasileiro:
Em sessão solene nesta terça-feira (5), o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 83/2014, que prorroga os incentivos fiscais especiais do projeto Zona Franca de Manaus (ZFM) até o ano de 2073. A emenda cria, efetivamente, o artigo 92-A no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, acrescentando 50 anos ao prazo fixado no dispositivo, segundo o qual a vigência dos benefícios se encerraria em 2023 (BRASIL, 2017).
É necessário findar destacando que a Zona Franca de Manaus é alvo de constantes embates jurídicos, sendo o último em 2019 no STF sobre o crédito de IPI:
Em uma derrota para a União, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por 6 votos a 4, que empresas de fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), que compram insumos da região isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), terão direito a contabilizar como crédito tributário o valor do IPI, como se o imposto tivesse sido pago. Com a decisão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estima um impacto financeiro de pelo menos R$ 49,7 bilhões em cinco anos (MOURA; PUPO, 2019).
Destaca-se, como bem diz o trecho noticiado, a Zona Franca de Manaus saiu vencedora do embate tutelado pela União.
3. ISENÇÃO FISCAL NO BRASIL
Maciel (2010, p. 4) descreve o contexto do cenário fiscal, especialmente sobre o papel das isenções para o desenvolvimento econômico brasileiro:
Somente a partir do amplo conjunto de reformas institucionais realizadas ao longo da década de 1960 o sistema tributário passou a ter papel preponderante no processo de substituição de importações. Além dos incentivos fiscais direcionados ao desenvolvimento regional e setorial interno e às exportações, foram instituídos incentivos fiscais para beneficiar a importação de bens de capital, que visassem o desenvolvimento do complexo industrial brasileiro e permitissem a progressiva substituição de importações.
A política tributária desenvolvida a partir de 1988 vai de encontro à reformulação da política industrial estabelecida no governo Sarney, mas que somente foram formalmente adotadas em 1993 (Lei nº 8.661/93), e posteriormente ajustadas pelas Leis nº 10.637/02 e nº 11.196/05, o que encontra eco em Maciel (2010, p.4): “Em 1988, foram lançadas as bases da Nova Política Industrial, quando final e formalmente é revertido o modelo substitutivo de importações, no que tange à sua política tributária”.
Ainda:
A isenção é causa de exclusão do crédito tributário, nos termos do art. 175, do CTN. Contudo, a facilidade no estudo sobre este instituto cessa com essa afirmação, pois quando se avança para definir sua natureza jurídica, percebe-se que a doutrina pátria não é uníssona quanto a este ponto. Muito comumente se encontra nos manuais de direito tributário e em provas de concursos públicos a isenção definida como sendo mera dispensa legal de pagamento de tributo. Para fins de provas de concursos, ao menos naqueles que não permitem ao candidato desenvolver o tema em dissertação, recomenda-se, inclusive, a adoção deste conceito. Afinal, o próprio Supremo Tribunal Federal exarou julgado nesse sentido:
A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação (ADI nº 286, Min. Maurício Corrêa) (LEAL, 2013).
Bastos e Oliveira (2018, p. 199) nos orientam que o sistema tributário se fundamenta sobre o preceito da ausência de benefícios uma vez que a concessão de tais renúncias pode soar como indevida. Logo, Bastos e Oliveira (2018, p. 199) orientam que: “observar-se-á que a concessão de isenção fiscal deve estar permeada pelo que a CF[7] nos mostra como definição ou conceituação e sistema constitucional tributário”.
Este sentimento vai de encontro ao pensar de Barbosa (2007, p. 4) ao apontar a batalha de concessão de isenção fiscal para organismos não governamentais: “Os legisladores concedem ‘isenções’ que na verdade são imunidades asseguradas na Constituição, e, além disso, criam condições para o acesso a tais isenções que vão além daqueles requisitos que a lei complementar (o Código Tributário Nacional) estabeleceu”.
4.COMERCIALIZAÇÃO DE PNEUS
A Zona Franca de Manaus também é uma área de livre comércio e a própria SUFRAMA (2016) orienta sobre isso:
Isenção do imposto de importação na entrada de mercadorias estrangeiras, quando destinadas ao consumo e vendas internas, beneficiamento de pescado, recursos minerais e matérias-primas agrícolas ou florestais, beneficiamento de pecuária, agricultura, agropecuária4 e piscicultura, ao turismo, à estocagem para exportação, estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do País, para construção e reparos navais6, industrialização de produtos em seus territórios, e para internação com bagagem acompanhada8, com exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, perfumes e bens finais de informática [grifo nosso].
O livre comércio na ZFM encontra eco no que descreve Schontag (2015, p. 3): “Se o produto industrializado na ZFM for de uso ou consumo final, o benefício da isenção vai se transferir ao longo da cadeia de comercialização [...]”.
Azevedo (2010) esclarece o seguinte sobre a venda de produtos efetuada na Zona Franca de Manaus:
Ficam reduzidas a ZERO as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (art. 2° da Lei n° 10.996/2004 e art. 1° do Decreto n° 5.310/2004). Esta redução de alíquota aplica-se às vendas de mercadorias para pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM que as utilizem diretamente ou as destinem à comercialização (§ 1° do art. 2° da Lei n° 10.996/2004 e § 1° do art. 1° do Decreto n° 5.310/2004). Neste caso, a empresa adquirente não terá direito ao crédito presumido do PIS/COFINS em relação aos bens e serviços adquiridos para revenda ou utilizados como insumos não sujeitos ao pagamento das referidas contribuições (art. 3°, § 2°, II, das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003).
Por exemplo: Vamos supor que empresa estabelecida em Porto Alegre venda mercadorias para pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, para que esta as utilize na industrialização de um determinado produto: Sobre a receita auferida nesta operação não haverá incidência do PIS/COFINS, tendo em vista que a alíquota é ZERO.
Azevedo (2010) ainda orienta sobre “receitas auferidas pelas pessoas jurídicas industriais estabelecidas na ZFM que apure o imposto de renda com base no lucro real, decorrentes da venda de produção própria”, em especial sobre as alíquotas dos produtos produzidos e vendidos na Zona Franca de Manaus:
Consoante projeto aprovado pela SUFRAMA, às alíquotas serão de (art. 3° do Decreto n° 5.310/2004 e art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 546/2005):
1. 0,65%, para PIS; e 3%, para Cofins, no caso de venda efetuada para pessoa jurídica estabelecida: a. na ZFM; e b. fora da ZFM, que apure as contribuições no regime não-cumulativo (entidades isentas e as empresas tributadas com base no lucro real que não auferem receitas enquadradas no art. 10 da Lei nº 10.833/2003).
2. 1,3%, para PIS; e 6%, para Cofins, no caso de venda efetuada a: a. pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; b. pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime não-cumulativo das contribuições (pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e que estiverem auferindo receitas enquadradas no art. 10 da Lei nº 10.833/2003); c. pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo SIMPLES; e d. órgãos da administração federal, distrital e municipal. 3. 1,65%, para PIS; e 7,6%, para Cofins, no caso de venda efetuada a pessoa física (AZEVEDO, 2010).
O que é igualmente destacado pela Secretaria de Planejamento Econômico do Governo do Amazonas (2017) ao abordar o livre comercio para mercadorias na ZFM, ou seja, a isenção de tributos federais as mercadorias “destinadas ao consumo interno”.
A questão da venda de produtos na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comercio se estabelece no seguinte, como descreve a SUFRAMA:
O incentivo consiste em redução das alíquotas do PIS/PASEP incidentes sobre as operações de vendas de produtos produzidos na Zona Franca de Manaus e vendidos por empresa industrial estabelecida na ZFM, com projeto aprovado pela SUFRAMA, aplicando-se alíquotas diferenciadas.
Este incentivo também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio.
O incentivo consiste em redução das alíquotas da COFINS incidentes sobre as operações de vendas de produzidos na Zona Franca de Manaus e vendidos por empresa industrial estabelecida na ZFM, com projeto aprovado pela SUFRAMA, aplicando-se alíquotas diferenciadas.
Este incentivo também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio (BRASIL, 2016).
Os descontos de PIS e COFINS na SUFRAMA são ilustrados na tabela 3:
Tabela 3: Alíquotas diferenciadas nas vendas da ZFM e ALCs
Descrição |
PIS/PASEP |
COFINS |
I) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida na ZFM e ALCs |
0,65% |
3% |
II) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida FORA da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, que apure PIS/COFINS no regime de não-cumulatividade; |
0,65% |
3% |
III) Venda efetuada a Pessoa jurídica estabelecida FORA da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido. |
1,30% |
6% |
IV) Venda efetuada a Pessoa jurídica estabelecida FORA da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa do PIS/COFINS. |
1,30% |
6% |
V) Venda efetuada a Pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio e que seja optante pelo SIMPLES. |
1,30% |
6% |
VI) Venda efetuada a Órgão da administração federal, estadual, distrital e municipal. |
1,30% |
6% |
VII) Alíquotas de Pneus |
2% |
9,5% |
Fonte: BRASIL (2016).
Ainda mais,
Para bens intermediários, a redução a 0 (zero) das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM com projeto aprovado na SUFRAMA.
Existe a obtenção de créditos na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA, determinado mediante a aplicação da alíquota de PIS/PASEP de 1%, na condição de que trata o § 12 do Art. 3º da Lei nº 10.637/2002. Na hipótese de pessoa jurídica comercial estabelecida nas ALCs, o Crédito deve ser calculado com aplicação de alíquota de 0,65% para revenda de mercadoria conforme teor dos parágrafos § § 15 e 16 do Art. 3º da Lei nº 10.637/2002 introduzidos pela Lei nº 11.945 de 04 de junho de 2009 (BRASIL, 2016).
Buscando amparo no Decreto-Lei nº 288 (BRASIL, 1967), em seu art. 4º, os incentivos para a comercialização de pneus ficam mais latentes pela positivação do direito, ou seja:
Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro (Vide Decreto-lei nº 340, de 1967) (Vide Lei Complementar nº 4, de 1969).
Pela remissão legal, Lei nº 4502, de 30 de novembro de 1694, art. 7º, Inc. I, temos o seguinte: Art. 7º São também isentos: “I - os produtos exportados para o exterior, na forma das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda”.
Portanto, legalmente é assegurado o direito de isenção para a comercialização de pneus na Zona Franca de Manaus.
CONCLUSÃO
Os dados levantados neste estudo permitiram observar que a temática da sustentabilidade “Isenção fiscal na Zona Franca de Manaus: PIS e COFINS na Comercialização de Pneus Importados” aderem à necessidade de segurança jurídica que envolve a venda na Zona Franca de Manaus, uma vez que a legislação aponta para a positividade do direito enquanto as batalhas jurídicas possibilitam obscurecer um direito garantido às empresas que fazem uso deste modelo econômico.
Quanto ao objetivo geral – Identificar o processo de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus, em especial o PIS e COFINS vislumbrou-se que a gama de jurisprudências e da legislação ordinária são claras na objetividade dos benefícios de isenção, o que é factível pela ótica do plano tático da existência da SUFRAMA. Porém, assim como é clara a existência dos processos do PIS e COFINS se nota entraves políticos nesse processo.
No tocante a descrição da legislação inerente a Zona Franca de Manaus em relação à isenção Fiscal entendemos como cumprido, uma vez que consta o roteiro deste modelo de negócio e a descrição dos benefícios fiscais presentes para as empresas instaladas na Região, assim como a forma de acesso a essas questões. Destaca-se ainda que, o levantamento deste conteúdo foi substancial para a concretização dos demais fundamentos.
A respeito do segundo objetivo especifico apontar as divergências legais em torno do PIS e COFINS para a Zona Franca de Manaus, foi demonstrado o positivismo da legislação e das jurisprudências dos tribunais superiores, porém – como supracitado, a notação de questões políticas que impõem dúvida, sobretudo ao modelo de negócio – além de declarar hipotético prejuízo aos demais entes federativos.
Já a apresentação dos caminhos para obtenção da isenção Fiscal do PIS e COFINS nas vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus resta como tarefa cumprida, pois a apresentação dos objetivos anteriores denota claramente o êxito deste objetivo já que se identifica, mesmo que de maneira sucinta, o caminho a ser percorrido na vasta legislação existente sobre o assunto.
Finalmente, espera-se com o presente estudo, colaborar para o esclarecimento do tema Isenção fiscal na Zona Franca de Manaus: PIS e COFINS na Comercialização de Pneus Importados, oportunidade essa que aproveitamos para sugerir o aprofundamento na temática a partir da manutenção dos benefícios fiscais em prol da manutenção do ecossistema da Amazônia.
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[1] Docente do Curso de Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas (CIESA).
[2] PIS - Programa de Integração Social.
[3] COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
[4] Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
[5] Superintendência da Zona Franca de Manaus
[6] Disponível em:< http://www.suframa.gov.br/suframa_o_que_e_suframa.cfm> Acesso em: 19 jun. 2019.
[7] Constituição Federal. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Discente em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas (CIESA). Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Nilton Lins (2012).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Suianne Parente. Isenção fiscal na zona franca de Manaus: PIS e COFINS na comercialização de pneus importados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 set 2019, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53393/iseno-fiscal-na-zona-franca-de-manaus-pis-e-cofins-na-comercializao-de-pneus-importados. Acesso em: 26 nov 2024.
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