Resumo: O presente artigo visa analisar as principais questões em relação a liberdade de expressão, diante do seu reconhecimento como garantia de outros direitos
Palavras-Chave: liberdade de expressão garantias fundamentais; Constituição; limitação; fundamentação
Abstract: This article aims to analyze the main issues regarding freedom of expression, given its recognition as guarantee of other rights
Key-words: freedom of expression fundamental guarantees; Constitution; limitation; reasoning
Sumário: 1. Introdução. 2. Liberdade de expressão como sobredireito. 3. As limitações ao direito de liberdade de expressão. 4. Conclusão. 5. Referências
1. INTRODUÇÃO
O direito à liberdade de expressão está expressamente previsto no art. 5º da Constituição Federal, sendo uma das bases do direito da personalidade humana. Tal princípio é sempre alvo de profundas discussões, sendo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como sobredireito, por servir de garantia aos demais direitos constitucionais.
Desta forma será aqui analisado o entendimento do STF na ADPF 130, que delineou as bases deste direito bem como estabeleceu os devidos limites em relação ao seu uso.
2. Liberdade de expressão como sobredireito
A liberdade de expressão compreende uma reunião de direitos ligados à liberdade de comunicação, consistindo assim na liberdade de expressão em sentido estrito (ou seja, a de manifestação), a liberdade de criação, de imprensa, bem como de informação.
Segundo o Ministro Roberto Barroso, a liberdade de expressão representa função essencial para o exercício da democracia, ao permitir o fluxo de informações bem como o debate público
Desta forma, assume a liberdade de expressão a categoria de sobredireito, uma vez que assegura a própria dignidade da pessoa humana, ao permitir que os indivíduos consigam exprimir suas ideias e pensamentos, de forma livre e consciente, sendo assim essencial na concretização de outros direitos fundamentais.
Os direitos fundamentais podem ser percebidos como valores morais compartilhados por uma comunidade e que transcendem do mundo ético para o jurídico assumindo assim a forma princípios abrangidos pela Constituição (BARROSO, 2015, p. 452). Adotando assim um caráter principiológico, os direitos fundamentais, entre os quais se encontra o direito de liberdade de expressão, estão inseridos em um sistema normativo complexo, havendo a necessidade de uma real compreensão de todo o sistema para dar efetivação à Constituição.
Logo, na ADPF 130[1], ao entender que não teria sido a Lei de Imprensa recepcionada pela Constituição, o Ministro Lewandowski, ressaltou que esta era incompatível com os princípios constitucionais, não cabendo assim a contenção deste direito, uma vez que a própria Constituição fornece mecanismos de reparação, como direito de resposta, vedação ao anonimato e direito a indenização proporcional ao agravo sofrido.
3. As limitações ao direito de liberdade de expressão
Em que pese muitos reconhecerem o seu caráter absoluto, existem algumas limitações que vêm sendo estabelecidas nas decisões judiciais à liberdade de expressão.
Por exemplo, a primeira turma do STF na Reclamação 22328/RJ[2], julgou procedente esse remédio constitucional em favor de uma revista a qual havia publicado uma reportagem na edição impressa e também no site, tendo um dos citados se sentindo ofendido e além do dano moral requereu a retirada da matéria do seu sítio eletrônico, tendo o juiz concedido a liminar.
Diante disso, a revista entrou com uma reclamação, alegando que a concessão da liminar teria afrontado a decisão do STF na ADPF 130, o STF julgou procedente a reclamação, em que pese em regra este Tribunal Superior ter uma jurisprudência defensiva em relação ao cabimento de reclamação.
Como dito anteriormente, a própria Constituição assegura limitações a liberdade de expressão, quando prevê o direito de resposta, indenização e a vedação ao anonimato, por exemplo, logo o próprio Ministro estabeleceu alguns requisitos que devem ser assegurados para a devida ponderação entre a liberdade de expressão e outro direito fundamental.
Primeiramente é necessário que se analise a veracidade do fato alegado, assim a divulgação de uma notícia falsa, não constitui direito fundamental de quem a emite. O conhecimento do fato que se pretende divulgar deve ter sido obtido através dos meios lícitos reconhecidos no direito.
Outro critério a ser observado é a personalidade pública ou privada de quem terá a informação divulgada, devendo-se também analisar o local e a natureza daquele fato e desta forma se há interesse público na sua divulgação.
E por fim, como último critério, diante de ser a liberdade de expressão um direito fundamental, deve ser assegurada a preferência por outras formas de reparação que não a limitação deste direito. Somente em casos extemos, que ofendam a dignidade da pessoa humana e desde que bem fundamentada, tal restrição poderá ser alegada.
4. Conclusão
Diante de um Estado Democrático de Direito, a implementação de direitos fundamentais deve se realizar da forma mais abrangente possível, sendo a opinião pública e suas formas de manifestação uma das formas de assegurar esse direito.
Sendo assim, limitar a liberdade de expressão, é instalar um regime ditatorial que não deve ser permitido em um Estado que visa assegurar a dignidade da pessoa humana, no entanto, quando esta puder ser afetada é plenamente plausível que se estabeleçam limites de forma a manter viva a essência constitucional.
5.Referências
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei no 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Diário Oficial da União, Brasília, 10 fev. 1967.
STF. ADPF 130. Primeira Turma. Min. Rel. Ayres Britto. Julgado em 06/11/2009
STF. Rcl 22328/RJ. Primeira Turma. Min. Rel. Roberto Barroso. Julgado em 6/3/2018
NOTAS:
[1] STF. ADPF 130. Primeira Turma. Min. Rel. Ayres Britto. Julgado em 06/11/2009
[2] STF. Rcl 22328/RJ. Primeira Turma. Min. Rel. Roberto Barroso. Julgado em 6/3/2018
Precisa estar logado para fazer comentários.