João Pedro Alves Pinto
(coautor)
Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos de desistência da aquisição de imóvel por parte do comprador, os juros de mora incidentes sobre o valor a lhe ser restituído deverão ser contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, e não a partir da data da citação da construtora ou incorporadora ré no processo.
Embora o relator, ministro Moura Ribeiro, tenha defendido a incidência dos juros de mora desde a data da citação, para evitar a interposição de recursos meramente protelatórios, ou seja, que teriam por objetivo tão somente postergar a restituição ao comprador, prevaleceu o entendimento contrário, defendido pela ministra Isabel Gallotti e seguido pelos demais ministros julgadores.
Não é novidade que o Brasil vem enfrentando uma crise político-econômica que, dentre outros efeitos, acarretou o aumento do número de ações judiciais propostas por compradores de imóveis que não possuem mais condições de arcar com o pagamento das parcelas ou que viram os preços caírem e avaliaram que as aquisições feitas no passado deixaram de valer a pena.
Por outro lado, a nossa crise político-econômica também acarretou sérios prejuízos às construtoras e incorporadoras com respectivas restituições, em especial considerando que tais valores são corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, o que tem impactado o fluxo de caixa dessas empresas, abalado as suas relações com clientes e investidores, bem como comprometido o crescimento do mercado imobiliário no Brasil.
Assim, nesse cenário, a decisão recente do STJ mostra-se importante porque, ao balizar a questão do momento de incidência dos juros de mora nos casos de desistência da aquisição de imóvel, garante maior razoabilidade e segurança jurídica para ambas as partes.
Por consequência, acredita-se que referida decisão deve assegurar o direito de restituição dos compradores e, ao mesmo tempo, amenizar os prejuízos das construtoras e incorporadoras.
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