BERNARDO SILVA DE SEIXAS
(Orientador)[1]
RESUMO: Referido artigo propõe uma exploração dentro da responsabilidade civil estética em busca de um melhor desígnio para a indenização no tocante ao dano moral, ao passo que mostre sua insuficiência atual no objetivo de punir materialmente o agente danoso, visto este ser uma pessoa jurídica. Sua finalidade é a instauração de uma melhor relação jurídica das partes em um contrato de serviço estético, à medida que se resulte um eficaz equilíbrio entre fornecedor e consumidor, relação esta que já nasce desigual. Tal pesquisa traz consigo o método hipotético-dedutivo de estudo, responsável pela criação e eliminação de hipóteses, restando a priorização do dano moral pedagógico e a reeducação profissional como melhores conjecturas, desenvolvido mediante análise à legislação vigente, sítios eletrônicos, artigos e obras literárias do direito brasileiro.
Palavras chave: responsabilidade civil estética, indenização, insuficiência, pedagógico.
ABSTRACT: This article proposes an exploration within the aesthetic civil liability in search of a better purpose for indemnity with respect to moral damage, while showing its current insufficiency in the objective of materially punishing the harmful agent, since he is a legal entity. Its purpose is to establish a better legal relationship of the parties to an aesthetic service contract, as an effective balance between supplier and consumer results, which is already uneven. Such research brings with it the hypothetical-deductive method of study, responsible for the creation and elimination of hypotheses, leaving the prioritization of pedagogical moral damage and professional reeducation as best conjectures, developed through analysis of current legislation, websites, articles and literary works of the Brazilian law.
Keywords: aesthetic civil liability, indemnity, insufficiency, pedagogical.
INTRODUÇÃO
É perceptível que pessoas jurídicas são dotadas de mais poder frente ao consumidor, ao passo que um erro danoso estético cometido pela primeira na segunda enseja um reparo imediato, muitas vezes cumulado com danos morais como punição judicial. Porém afirma-se que na prática a fornecedora não corresponde ao papel de punida, visto que na atualidade não há um receio de reincidência na mesma pratica danosa, ensejado então descaso de sua parte.
Danos estéticos em maioria são passíveis de lentidão em sua reparação e na pior das hipóteses, mesmo com o passar do tempo, pode não havê-la. O Código Civil (LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002) e as mais diversas doutrinas sempre possuíram dificuldades em estabelecer uma justa indenização para o dano moral em tais situações, não restando alternativas senão a reparação de modo material, porém evidencia-se que há situações em que este método não traga a devida justiça a vítima.
Atenua-se o erro humano do fornecedor por não desejar esta consumação, entretanto o alvo a ser problematizado seria a falta de boa-fé objetiva profissional, mais precisamente em sua ética, nos casos em que não há justificação em erro humano, em que se pressupõem tais condutas como negligência, imprudência, malgrado ou desprazer em seus atos laborais, mencionado comportamento reprovável é bastante comum em fornecedores de diversas áreas, porém há necessidade de reforçar que neste contexto em específico poderá não haver reparação. Classifica-se, então, um campo onde a boa-fé objetiva do profissional é imprescindível.
A integridade do corpo humano é de suma importância para a sociedade atual, arriscando afirmar que há um relevado grau de vaidade em cada indivíduo de forma em que busquem sempre uma melhor aparência. Determinado dano causado frustra tal relação contratual que visa obrigação de resultado ou meio, e evidentemente a segurança de um consumidor perante a profissionalização da atualidade, deixando dúvidas se realmente estão todos em boas mãos.
O dano moral em tese é uma reparação de dano subjetivo da vítima, sendo necessária uma análise sobre o dissabor vivenciado pela mesma, contudo determinadas ocasiões duvidam de sua eficácia de ressarcimento, especificamente em um dano estético. Ademais a falta de boa-fé objetiva criada como princípio básico das relações de consumo encontra-se em crítica situação, tendo em vista que a perda do equilíbrio entre ética profissional e fins econômicos.
Nota-se a indispensabilidade de métodos resolutivos para que referidas relações fluam de forma progressiva com intuito sociológico ao invés de puramente econômico, jamais afastando o fato de que cada indivíduo, de certa forma, responde pelo outro, conforme conceitua o Código Civil no tocante a responsabilidade civil.
1. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Tem-se estabelecido o conceito de responsabilidade civil desde meados do século XIX, onde se surgiu a idéia de obrigação de reparar aquilo que tivemos culpa em algum tipo de dano causado em prejuízo de outrem, assim como imposto ao agente causador o dever legal de suportar a devida pena.
Tal idealização é fazer com que o indivíduo assuma um papel em prol da sociedade, de forma em que todos sejam responsáveis por si, bem como, pelos outros.
Este possui ao todo três funções não hierárquicas, com o propósito de ensejar a devida justiça social, são elas as funções reparatória, punitiva e precaucional, a reparatória visa reparar o dano patrimonial ou extra patrimonial lesado, ao passo que a punitiva consiste em punir devidamente o agente causador através de uma sanção e por fim, a precaucional almeja cessar as ações lesivas, inibindo comportamento semelhante.
Salienta-se que o termo dano pode dividir em determinadas modalidades, assim, podendo advir por atos ou omissões, individuais ou coletivos, e por fim, próprios ou de terceiro, havendo diferentes meios de indenização conforme impõe o Código Civil.
1.1. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Conforme artigo 186 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, tanto como negligência ou imprudência, violar determinado direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Logo, a responsabilidade civil tem como pressuposto a ação, devidamente originada de um fazer, através de um movimento corporal voluntário lesivo ou danoso que resulte em prejuízo a outrem. E, portanto, a omissão, no que se difere da ação, é a falta do fazer na ocasião em que se poderia, acarretando em prejuízo a vítima.
Considera-se imprescindível a devida análise ao agente, antes mesmo de se pensar em imputar alguma responsabilidade ao mesmo, Savatier entendeu que:
“quem diz culpa diz imputação. E que um dano previsível e evitável para uma pessoa pode não ser para outra, sendo iníquo considerar de maneira idêntica a culpabilidade do menino e a do adulto, do leigo e do especialista...” (SAVATIER. 2007, P.18).
Logo, é também, pressuposto da responsabilidade civil, a imputabilidade do agente frente à culpa no ato lesivo ou danoso, que eventualmente gere prejuízo, devendo-se observar sua idade ou capacidade psíquica, de modo que levante uma hipótese crucial sobre tal sujeito possuir, ou não, aptidão para responder por seus atos.
O dano, sendo um fato de caráter significativo para falar-se em indenização, se divide em duas modalidades, podendo ser material ou imaterial. O Dano material incide sobre o dano causado ao patrimônio ou a integridade física da vítima, ou seja, há a necessidade que o bem seja corpóreo, de natureza física, portanto, é passível de indenização material. Por outro lado, o dano imaterial não trata a respeito de algo concreto ou físico, sendo exclusivo de lesões aos direitos de personalidade, protegidos constitucionalmente, em seu artigo 5°, incisos V e X, da CF, trazendo a tona a conhecida reparação por danos morais.
Ademais, é fundamental haver uma conexão óbvia entre o fato com resultado danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente, tal conexão é chamada de nexo causal, responsável por um estudo com finalidade de provar, ou não, a existência de culpa e se há indenização devida.
Haverá excludentes de responsabilidade em casos específicos, não constituindo de forma alguma a ilicitude do ato em situações em que haja legítima defesa ou exercício regular de um direito reconhecido, e somente em ocasiões provadas serem absolutamente necessárias, poderá haver a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou lesão a pessoa com finalidade de remover perigo eminente, desde que seja praticado dentro dos limites indispensáveis para a remoção de tal perigo, na forma do artigo 188 do Código Civil.
1.2. TIPOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil se divide em duas modalidades, sendo elas: Responsabilidade civil objetiva e Responsabilidade civil subjetiva, apesar de tal conteúdo sempre abordar a culpa como principal tese, a modalidade objetiva independe desta para haver a devida reparação do dano, ou seja, uma responsabilidade desobrigada de provar se há, ou não, culpa, para então possuir o dever indenizar o lesado. Tal responsabilidade é imputada ao Estado, às pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público ou em relações de consumo.
No entanto, a responsabilidade civil subjetiva possui a necessidade de comprovação da existência do dano, do nexo causal e principalmente da culpa, ao passo que a objetiva só necessita de comprovação do dano e nexo causal. Tal lei tem em mente que na modalidade subjetiva não há uma relação desigual como lidar com o Estado ou pessoas jurídicas de todos os portes, tendo em vista que há uma superioridade que necessita de amparo legislativo para a devida justiça, a medida que a subjetiva incide nas relações entre indivíduos desacompanhados de alguma vantagem perante outrem, ou seja, cada um com seus devidos direitos.
Carlos Gonçalves a respeito da responsabilidade subjetiva entende que:
Diz-se, pois, ser ‘subjetiva’ a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Nessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa. (GONÇALVES, Carlos, 27 Idem, p.48.).
Também é possível que o dano surja em hipóteses de relações contratuais e extracontratuais, quando se fala em contratual há o devido acordo firmado por escrito, com a respectiva anuência e assinatura de todos os envolvidos, portanto, se por acaso, alguma parte deixar de cumprir sua obrigação nos exatos moldes do contrato, causará prejuízo a outra. Referida modalidade é acompanhada de mais facilidade em sua reparação, tendo em vista que há o instrumento comprobatório que evidencia o dano, sem necessidade de produção de tantas provas.
Vanderlei Ramos exemplifica da seguinte forma:
“existe um acordo onde A quer vender e B quer comprar, se B paga e não recebe temos um inadimplemento da parte de A, que não entregou o objeto da compra e venda, com isso traz o dever a aquele que não cumpriu sua parte, de reparar aquele que não teve sua pretensão atendida, situação que permite uma maior facilidade em reconhecer o ilícito ou o dano, pois tendo diante um contrato uma obrigação que não foi respeitada por uma parte, deixando a outra parte sem receber aquilo que era de direito, não sendo necessário apurar muito sobre provas.” (RAMOS, 2014)
É extracontratual, quando inexiste um compromisso assumido em contrato, não havendo, obviamente, alguma cláusula de proteção em caso de dano advindo de alguma das partes, porém sempre restará a proteção legislativa ao indivíduo, que obriga sempre o agente danoso a reparar o prejuízo a que deu causa.
1.3. RESPONSABILIDADE CIVIL NA ÁREA MÉDICA
É possível afirmar que a responsabilidade civil na área médica necessita de uma grande cooperação por parte profissional, sabe-se que em grande parte das situações o paciente vulnerável é leigo e desconhece os procedimentos aplicados, Imputa-se ao profissional da saúde a imprescindível boa-fé objetiva, esta que visa à participação ética de ambas as partes, que priorizem a relação de consumo antes da econômica, de modo que seja uma relação contratual saudável para todos.
Leonardo de Medeiros Garcia conceitua a boa-fé objetiva da seguinte maneira:
Em outras palavras, a boa-fé objetiva constitui um conjunto de padrões éticos de comportamento, aferíveis objetivamente, que devem ser seguidos pelas partes contratantes em todas as fases da existência da relação contratual, desde a sua criação, durante o período de cumprimento e, até mesmo, após a sua extinção. (GARCIA, 2017).
Rizzatto Nunes reforça:
A boa-fé objetiva, que é a que está presente no CDC, pode ser definida, grosso modo, como sendo uma regra de conduta, isto é, o dever das partes de agirem conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo. Não o equilíbrio econômico, como pretendem alguns, mas o equilíbrio das posições contratuais, uma vez que, dentro do complexo de direitos e deveres das partes, em matéria de consumo, como regra, há um desequilíbrio de forças (NUNES, 2017).
Outro fato que sustenta a idéia de que a responsabilidade civil médica é algo além do que uma mera prestação de serviço é o simples fato de que os deveres e cuidados médicos independem de um contrato para serem realizados, podendo advir antes ou depois do contrato e em casos de urgência este pode nem existir.
Tem-se imposto no Código de ética médica (Resolução n° 1931/2009, DOU 24.9.2009) a obrigação do profissional de notificar ao paciente, o prognóstico, diagnóstico, os riscos e os respectivos objetivos do tratamento, salvo quando estes forem causar um impacto danoso no paciente, neste caso deve-se informar ao acompanhante ou representante legal.
2. O PROPÓSITO DO DANO MORAL
O dano moral sempre foi bastante discutido em toda evolução histórica, afinal é complicado indenizar um sofrimento vivido de uma forma eficaz como ocorre no dano material. Hoje este é garantido constitucionalmente assim como no Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, como uma afronta aos direitos morais de um indivíduo, quais sejam a sua imagem, honra, liberdade e saúde mental ou física.
Acredita-se que esta modalidade de dano não surgiu apenas para simplesmente indenizar alguém lesado moralmente, e sim há um propósito maior e dificilmente visto em sua execução judicial no Brasil, partindo do princípio de que a legislação brasileira existe principalmente para um eficaz convívio harmônico em sociedade, portanto é impensável acreditar que referido dano moral objetiva meramente uma indenização pecuniária, há por trás deste um intuito pedagógico que, através da penalização, faça com que o autor da lesão não incida novamente em ato semelhante, de forma que a situação também sirva de lição para os demais membros da sociedade.
A tríplice do dano moral é composta por três funções básicas para sua melhor eficácia social, a função compensatória, apesar da dificuldade em compensar algo imaterial, busca atenuar a lesividade da conduta com ressarcimento pecuniário, ao passo que a punitiva almeja punir o agente danoso pelo seu comportamento reprovável e intolerável para a justiça e por fim, a função preventiva, que visa inibir que o agente enseje em prática lesiva igual e espelhe terceiros em também não praticá-las.
O juiz Sérgio Pinto Martins ao julgar o processo de número: 01480200540102007, onde uma vendedora fora ofendida várias vezes pelo gerente, teve o seguinte entendimento:
a indenização por dano moral tem objetivos pedagógicos, de evitar que o réu incorra no mesmo ato novamente. Visa desestimular ou inibir situações semelhantes.
não pode ser fundamento para o enriquecimento do lesado, mas apenas compensar ou reparar o dano causado, sem arruinar financeiramente o réu. (MARTINS, 2007)
Logo, confirma-se que o dano moral não busca somente enriquecer o lesado e punir o agente danoso, como lamentavelmente é visto na prática judicial e notavelmente acarreta mais frustrações consequenciais. Afinal o intuito geral não é tão somente resolver o litígio inter partes, mas como beneficiar a todos na sociedade para a melhor coexistência possível.
2.1. DO DANO ESTÉTICO
No momento em que há uma lesão ou modificação na integridade física de outrem para pior se consuma o dano estético, resultando em deformidade na sua aparência, em outros termos, um “afeamento” da vítima. Referida modificação danosa causa um impacto psicológico, tendo em conta que o visual externo de um indivíduo é, em muitos casos, sua própria identidade na sociedade, ocasionando o sentimento de exclusão provocado por olhares de terceiros que habitualmente observam e questionam algo fora do padrão.
João Pedro Marques caracteriza o dano estético da seguinte forma:
Temos três elementos que são capazes de caracterizar o dano estético: o primeiro é a transformação para pior, o segundo é a permanência ou efeito danoso prolongado e o ultimo é a localização na aparência externa da pessoa.
O primeiro elemento não é necessário que seja feito uma caracterização por etapas para identificá-lo, basta qualquer deterioração da aparência do individuo.
A lesão permanente ou ao menos de efeito prolongado da a possibilidade do agente que cometeu o erro consiga ressarcir e corrigir o erro que ele cometeu.
O Ultimo elemento, a localização na aparência externa da pessoa não tem a necessidade que a lesão seja visível. Ela traz o aspecto da pessoa possuir deformidades em áreas intimas que os outros não veem no dia a dia. Mas podem ser caracterizadas como dano estético, pois a pessoa pode ficar constrangida ou envergonhada perante um momento de ato mais carinhoso com um terceiro. Ou ocorre até mesmo em países que possuem uma temperatura mais quente, e as pessoas normalmente usam roupas menores, ou até mesmo retiram suas camisas, essas pequenas deformidades que geralmente são escondidas podem gerar outro tipo de constrangimento ao ser demonstrado em locais como a praia, campo de futebol, parques, piscinas. (MARQUES, 2017)
O Supremo Tribunal de Justiça ao criar a súmula n°387 abriu a possibilidade de o dano estético ser cumulado aos demais danos no tocante a indenização, pois houve a quebra da harmonia entre o indivíduo e seu bem estar.
Existem dois tipos de tratamento estético, o tratamento estético reparador ou corretivo visa a reparação de imperfeição já existente, com origem desde o nascimento do indivíduo ou por outros meios, esta reparação traz consigo o intuito de eliminar a sensação de exclusão causada pela deformidade preexistente, portanto um eventual erro profissional que lhe cause uma deformidade que seja ainda pior do que antes, acarretará um dano psicológico grave na pessoa cuja finalidade era totalmente a diversa, consumando um dissabor mais gravoso, ainda que a obrigação médica fosse de meio.
Por outro lado, o tratamento estético embelezador não pretende reparar alguma deformidade presente, trata-se de um aperfeiçoamento da aparência para diversas finalidades subjetivas do cliente, seja por motivo profissional ou por pura vaidade e agrado deste. Neste campo a obrigação médica diverge do tratamento reparador que é apenas de meio, ou seja, o cirurgião não possui obrigação de um resultado satisfatório, mas sim de corrigir o máximo possível da deformidade, ao passo que no embelezador a obrigação é de resultado, por uma questão lógica, um indivíduo que busca remoção de cicatrizes causadas por acne, deve ter sua demanda realizada pelo cirurgião que se obrigou a realiza-lá.
O erro médico no tratamento embelezador, tal como no reparador, acarreta em um desprazer imensurável, pois uma pessoa que até antes do procedimento encontrava-se em sua situação normal, e por querer um adicional de vaidade acaba por receber desastrosamente o oposto, acarretando em uma frustração e desgosto para alguém cuja finalidade era apenas um contentamento consigo mesmo.
2.2 DO DESCASO DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE SERVIÇO ESTÉTICO
Nota-se que vivenciamos uma época onde as frustrações contratuais ocasionadas por parte dos fornecedores são, sem dúvidas, demasiadas, afinal é difícil encontrar um indivíduo que nunca passou horas esperando aquele técnico que nunca apareceu ou perdeu tempo em ligações em serviços de telemarketing resultadas em “quedas de ligações”. Tais aborrecimentos sentidos sempre geram danos morais, afinal o Código de Defesa do Consumidor busca equilibrar esta relação injusta entre um mero consumidor e o poderoso fornecedor, porém percebe-se que o desígnio pedagógico do dano moral não é cumprido, já que o índice de insatisfação consumerista apenas cresce sem que o agente danoso revise seus atos administrativos antes de lesar outrem.
Apesar de existir variadas discussões a respeito do dano moral realmente ensejar justiça em alguns casos, na prática percebe-se certa insuficiência mesmo pra quem é indenizado, pois é apenas uma questão de tempo para ser lesado por outra fornecedora de serviços que não enxerga consequências na punição judicial atual no Brasil.
O dano moral causado enseja evidentemente desgaste na vida dos brasileiros, muitos destes, apesar da atual situação se sentem satisfeitos apenas com o ressarcimento monetário, porém é complicado afirmar que alguém que sofrera um dano em sua estética tenha referida satisfação, afinal de contas, um desgosto causado por uma deformidade tende a durar mais que qualquer valor pecuniário que este venha a receber judicialmente.
É necessário um questionamento a respeito da proporção entre um valor monetário e a angústia presenciada e lembrada todos os dias ao se olhar no espelho, ao receber olhares tortos ou até mesmo ter sua identidade formada a partir desta imperfeição.
Obviamente, considera-se que a medicina, por mais avançada que seja, ainda é suscetível a erros, afinal não há possibilidade de empregar ao profissional responsabilidade desumana de nunca errar. A referida problematização se delimita aos casos onde é notada a falta da imprescindível ética médica no procedimento estético, ou seja quando há outras prioridades antes da importância da vida ou dignidade da pessoa humana depositada nas mãos do cirurgião.
Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga entendem que:
Registre-se, em linha de princípio, que podemos nos valer, como critério interpretativo para avaliação da conduta médica, do dever de tutela do melhor interesse do paciente. Trata-se do vetor hermenêutico em favor da integridade física e psíquica do paciente. Trata-se, dizemos nós, do princípio da boa-fé objetiva, particularizado na conduta médica. Não agir apenas à luz das próprias conveniências (deixar para o mês que vem algo que deveria ser feito agora porque está com viagem marcada), ou interesses econômicos (resolver, entre dois pacientes, por internar aquele que lhe traz maior proveito financeiro). O Brasil, aliás, se chocou ao tomar conhecimento de certo hospital em Curitiba, em cuja UTI os médicos dispunham, perversa e irresponsavelmente, do poder de decidir a respeito de vidas humanas. Nada mais triste do que se apoderar, terrestremente, de certas qualidades divinas. (FARIAS. ROSENVALD. NETTO, 2017, P. 782).
É importante frisar que dentre todas as responsabilidades civis, a modalidade médica é, sem dúvidas, uma das mais cruciais, por evidentemente não existir um bem maior do que a vida, tendo a saúde, tanto física quanto mental, como sua derivada. Restando provado que no Brasil há certo descontentamento com os serviços prestados por fornecedores sendo eles públicos ou privados, é considerável dizer que nesta área é inadmissível que existam erros por malgrado, negligência ou imprudência por conta de mãos profissionais, afinal a saúde é o bem mais valioso atualmente e em maioria esmagadora dos casos não existe bem material que a compense.
Flávia Lucas Gomes e César Peghini reforçam:
Mesmo sendo passíveis de falhas, a relação médico-paciente ganha contornos mais drásticos trata-se de cirurgião plástico. Quando o paciente procura por este tipo de profissional, o nível de exigência é diferente. Tratando-se especificamente do erro em cirurgia plástica.
É imprescindível que seja verificado a obrigação assumida, neste caso, pelo cirurgião estético, se o mesmo assegurou que garantiria o resultado, ou apenas assumiu o compromisso de meio, usando as técnicas disponíveis para obter o melhor resultado possível. É a chamada responsabilidade de resultado e responsabilidade de meio. (GOMES. PEGHINI. 2018)
É, infelizmente, notado que na atualidade um indivíduo possui mais receio de se comprometer a qualquer tipo de cirurgia do que o cirurgião em atender a expectativa de seu cliente, afinal os erros médicos estão cada vez mais presentes à medida que a procura pelo procedimento aumenta.
A sociedade em toda sua experiência consolidou diversas concepções a respeito do mercado de consumo, sendo uma delas a grande desconfiança dos profissionais da saúde pública, visto que estes, estatisticamente, são os maiores causadores de danos estéticos em procedimentos, assim como também possuem carência de fé em fornecedores de serviços estéticos de pequeno porte ou de baixo custo. Ainda que venham a consumir tais serviços e porventura se lesarem, alguns chegam a consentir o dano, por se submeterem a tal situação que julgam ser de natureza duvidosa e até mesmo desistem de procurar a devida justiça, afinal sabe-se que uma demanda judicial é um processo longo e desgastante para qualquer um, porém é válido afirmar que tal consentimento é errôneo, afinal de contas, um fornecedor independente de sua influência no mercado, possui as mesmas obrigações e deveres dos demais. Porém não se afasta a compreensão do raciocínio que os membros da sociedade possuem em relação aos litígios, em casos onde seu adversário é um fornecedor de pequeno porte, ainda que venha a vencer a demanda, poderá não receber o ressarcimento a altura do estresse que veio a passar durante todo o procedimento tendo em vista o baixo capital do vencido.
2.3 RESOLUÇÃO COM FINS PEDAGÓGICOS
Restando comprovado que a luz da ciência atual ainda tem dificuldades em reparar totalmente um dano estético, evidentemente é impossível falar-se em algum método resolutivo para a devida deformidade consumada, porém é válido considerar que com meios pedagógicos em prática na punição brasileira é um caminho para que muitos desses desagrados deixem de acontecer.
É sabido que muitos dos brasileiros, por ausência de uma educação basilar notável, não enxergam certas consequências que são impostas pelo estado em certas ações ou omissões ilegais, afinal se tem como exemplo o demasiado número de nomes inscritos em cadastros negativos como no SPC. Desta forma também age o fornecedor de serviços brasileiro, mesmo com vários litígios na justiça, este não descontinua seus atos reprováveis.
O código de ética tem o objetivo de humanizar a profissão de modo que seja saudável para ambas as partes, porém é visto que há limites até onde esta pode agir, afinal, sabe-se que a lei não pode obrigar ninguém a agir com gentileza e carinho, fazendo com que tal comportamento seja de caráter subjetivo. Não restando escolha, senão, uma reeducação profissional para que este enxergue e priorize a profissão com fins humanitários.
Propõe-se a criação de um órgão educador e avaliador específico da área médica/estética que tenha o objetivo de reeducar e avaliar periodicamente o profissional brasileiro, que faça com que a ética médica prevaleça ante algum valor econômico ou pessoal, realize palestras interativas a respeito dos direitos humanos, dignidade da pessoa humana e as devidas conseqüências desastrosas de uma falha de profissão, de modo que a ausência ou recusa acarrete em suspensão das atividades laborais até que esteja em dia com sua obrigação.
Assim como priorize a função preventiva do dano moral na pratica judicial brasileira, de modo que seja criada uma multa específica que aumente gradativamente para reincidentes em dano estético quando comprovadas serem de erros vencíveis.
3. ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.498 - SP (2017/0296445-8)[2]
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : SERGIO PERACIOLI ADVOGADOS : JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454 CLÁUDIO M HENRIQUE DAÓLIO - SP172723 THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002 AGRAVANTE : MIRTES DA SILVA ADVOGADOS : JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454 CLÁUDIO M HENRIQUE DAÓLIO - SP172723 BRUNA MARIA ANCHIETA RODRIGUES RIBEIRO - SP332120 AGRAVADO : MOVENOS INTERMEDIAÇOES DE SERVIÇOS EM GERAL LTDA ADVOGADOS : EDUARDO FERREIRA LEITE - SP070386 MICHELE BARBOZA JUNQUEIRA PASTOR - SP232832 AGRAVADO : CINTIA RIOS CAMILO ADVOGADOS : ROSMARI A ELIAS CAMARGO - SP152535 ROBERTO AUGUSTO DE
CARVALHO CAMPOS - SP152525 EMERSON FLAVIO PINHEIRO PIMENTEL SILVA - SP294984 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO PERACIOLI e MIRTES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas ae "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS LEGITIMIDADE PASSIVA DA MOVENOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ULTRAPASSOU A MERA INTERMEDIAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA ERRO MÉDICO DANOS PROVENIENTES DE SEQUELAS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RITIDOPLASTIA (REJUVENESCIMENTO FACIAL, LIFTING FACIAL) ASSOCIADA À BLEFAROPLASTIA (CIRURGIA PLÁSTICA DE PÁLPEBRAS CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA ENVOLVE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO CICATRIZ ANORMAL E LÓBULOS AURICULARES MAL POSICIONADOS, INCOMPATÍVEL COM O DESEJO DE MELHORA DA APARÊNCIA DANO MATERIAL REALIZADO O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, A MÉDICA FAZ JUS AOS SEUS HONORÁRIOS PEDIDO DE DEVOLUÇÃO AFASTADO DANO MORAL INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$15.000,00 VALOR QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPENSAR O DANO MORAL APRESENTADO DANOS REVERSÍVEIS QUE PODEM SER CORRIGIDOS POR NOVA CIRURGIA PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS (fls. 677-698 e-STJ).
Referido julgado trata-se de uma vítima de dano estético em procedimento de ritidoplastia que seria um rejuvenescimento facial afiliado ao tratamento de pálpebras (blefaroplastia), por se tratar de procedimento embelezador sabe-se que a obrigação médica é de resultado, logo resultou em uma cicatriz anormal e uma má posição dos lóbulos articulares, entendeu o Tribunal de Justiça que a médica-cirurgiã faria jus aos seus honorários médicos, não devendo restituir o valor pago à vítima lesionada e que o valor do dano moral já seria suficiente, tendo em vista que os danos eram reparáveis. Os respectivos advogados da autora recorreram através de recurso especial, sendo este não admitido, logo entraram com agravo em recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça para combater decisão.
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça decidiu e argumentou:
A responsabilidade civil é a obrigação de reparar um prejuízo que se causa a [3]outrem pela violação a um dever de conduta (ato ilícito). Ela é a consequência da obrigação de indenizar. Pressupõe um dano relacionado a uma ação, que, no caso da responsabilidade subjetiva, deve ser culposa. A responsabilidade civil do médico depende de aferição da culpa, salvo se se tratar de cirurgia meramente estética, uma vez que, nesse caso, por não haver tratamento de uma doença, o profissional deve garantir o sucesso do procedimento. Assim, a cirurgia estética acarreta uma obrigação de resultado. Caso o resultado esperado da cirurgia meramente estética não seja alcançado, há obrigação de reparar o dano, independentemente de ter agido culposamente ou não. O paciente que se submete a uma cirurgia plástica espera ter resultado estético melhor do que o anterior, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado estético pretendido. Essa expectativa não se coaduna com a existência de cicatrizes após o término do procedimento. Reconhecida a responsabilidade, por defeito na prestação do serviço apontado pela perícia (cicatriz anormal e lóbulos auriculares mal posicionados), é dever das rés indenizar a paciente[4].
Nota-se que a Vossa Excelência afirmou que o propósito da responsabilidade civil é a obrigação de reparação por danos causados a outrem causados por atos ilícitos, neste caso uma violação de conduta profissional através de uma ação, afastando a responsabilidade subjetiva, tendo em vista que a responsabilidade civil médica independe de culpa em cirurgia meramente estética, devendo o profissional ter obrigação com o resultado satisfatório do cliente, ressalta-se que existe o dever de reparação caso sua pretensão não seja atendida independente de culpa, reforça que o indivíduo que busca uma cirurgia em sua estética tem, obviamente, o propósito de ter um resultado melhor que o anterior, afinal este almeja a melhora em sua aparência, logo a existência de cicatrizes advindas do tratamento não é digna da expectativa do cliente, depois de reconhecida a má prestação de serviços pela perícia, é obrigação da fornecedora indenizar a paciente.
Por fim, concedeu com fundamento no artigo 20, inciso II, do Código de Defesa ao Consumidor a condenação dos requeridos pela restituição dos valores pagos monetariamente atualizados, pelo procedimento estético, dando reconhecimento e provimento para o recurso especial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É inegável afirmar que existem padrões de beleza na sociedade, logo, existem indivíduos que almejam alcançá-los e geralmente se submetem a procedimentos de cirurgias plásticas estéticas, seja para reparar um defeito ou aformosar-se, de como que uma alta expectativa seja depositada nas mãos do cirurgião profissional, independente da obrigação deste, erros são inadmissíveis, salvo os invencíveis. Danos nesta situação possuem grandes chances de ocasionar deformação ou mutilação, estas que são passíveis de indenização caso ocorram, porém o objetivo principal não é fazer com que seja uma espécie de quitação definitiva, ou seja, caso venha a existir danos não é admissível que uma mera indenização por dano moral deixe tudo harmônico.
Sabe-se que em muitos casos o agrado do valor pecuniário não cria a devida satisfação a ponto de servir como uma punição a altura da humilhação e desgosto que vítima de “afeamento” passa diariamente com seu corpo, logo, o principal objetivo deste artigo é concluir que a prática profissional banhada de boa-fé objetiva é o único meio de evitar tantos desagrados, devendo fazer com que o profissional aja com lealdade, zelo e cooperação, de modo que tenha o caráter subjetivo de fazer tudo ao seu alcance para não frustrar indivíduos que depositaram fé em sua profissão.
Conclui-se que na prática é percebido que ainda com a política nacional das relações de consumo e o Código Civil, a dignidade, saúde e segurança do consumidor ainda são prejudicadas, não pelo fato da punição ser insuficiente, mas pela visão inconsequente do fornecedor, que ainda que seja punido não revisa seus atos administrativos lesivos.
Logo, é certo dizer que o fornecedor de modo notório ainda é a parte esmagadoramente mais forte, ainda que a justiça brasileira busque equilibrar tal relação, portanto consuma-se a conclusão de que o meio pedagógico é o único caminho passível de resultado ao invés de punição e ressarcimento puramente material.
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[1] Professor Mestre do Curso de Direito – CIESA
[2] Inteiro teor em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/532924741/agravo-em-recurso-especial-aresp-1208498-sp-2017-0296445-8/decisao-monocratica-532924762?ref=juris-tabs
[3] Inteiro teor em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/532924741/agravo-em-recurso-especial-aresp-1208498-sp-2017-0296445-8/decisao-monocratica-532924762?ref=juris-tabs
Graduando em Direito 2019 pelo Centro Universtitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Kaike de Souza. O descaso das empresas prestadoras de serviços estéticos acerca do desígnio da indenização por dano moral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 set 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53478/o-descaso-das-empresas-prestadoras-de-servios-estticos-acerca-do-desgnio-da-indenizao-por-dano-moral. Acesso em: 22 nov 2024.
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