SEBASTIÃO RICARDO BRAGA BRAZ[1]
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo discutir a importância da publicidade dos votos parlamentares nas casas legislativas, enquanto parte constituinte de um Estado Democrático de Direito. Para tanto, buscou-se explanar os dispositivos constitucionais voltados à regulamentação dos processos de votação no Congresso Nacional, além de um breve estudo sobre os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, passando-se à apreciação da Emenda Constitucional n. 76/2013, que determina a abolição da votação secreta nos casos de cassação parlamentar e de apreciação do veto do Presidente. Analisou-se também a recente PEC 01/2019, que dispõe sobre o voto aberto na eleição das mesas no Congresso Nacional. Para tal, utilizou-se do método hipotético-dedutivo, valendo-se das premissas maiores para formação das premissas menores, para finalmente destacar-se a tendência à expansão das possibilidades do voto aberto. Portanto, verificou-se que a publicidade dos votos é de suma importância para a democracia representativa, uma vez que é necessário que o povo tenha ciência das decisões de seus representantes eleitos.
Palavras-chave: Publicidade. Voto aberto. Deliberações parlamentares. Democracia representativa.
ABSTRACT: This article has the goal to discuss the relevance of publicizing parliamentary votes in legislative houses as a constituent part of a Democratic State of Law. As such, an attempt was made to explain the constitutional provisions aimed at regulating voting procedures at the National Congress, besides that, a brief study on the internal regulations of the Chamber of Deputies and the Federal Senate, taking in consideration the Constitutional Amendment no. 76/2013, which determines the abolition of secret voting in cases of parliamentary cassation and of the President’s veto appreciation. The recent PEC 01/2019 was analyzed as well, which is about open voting during the election of the tables at the National Congress. For this, the hypothetical-deductive method was employed, making usage of larger assumptions to form smaller ones, in order to finally highlight the tendency to expand open voting possibilities. Therefore, it was verified that publicizing votes is of vital importance for representative democracy, once that it is necessary for the people to be aware of the decisions made by the representatives that they elected.
Keywords: Publicizing. Open voting. Parliamentary Deliberations. Representative Democracy.
INTRODUÇÃO
Em um Estado Democrático de Direito, a função dos representantes eleitos é zelar pelos direitos e interesses daqueles que os elegeram, uma vez que se trata de um modelo de governo onde a soberania é exercida pelo povo. Tais representantes, por sua vez, são responsáveis por aprovar uma série de decisões e leis de sumo interesse popular nas Casas Legislativas, como no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.
Em virtude dos escândalos relacionados à corrupção que assolaram o país, nos últimos anos, tem-se questionado, cada vez mais, a prevalência do sigilo dos votos parlamentares, em assuntos de grande interesse para a sociedade, em detrimento da transparência nas deliberações administrativas do Congresso Nacional.
Dessa forma, muito se tem discutido acerca da possibilidade de ampliação do rol de situações que preveem a publicidade dos votos nas casas legislativas, justificada pela premissa de que o exercício de poder estabelecido pela Constituição é sempre regido pelo princípio da publicidade e se estende a todos os Poderes do Estado.
Na Constituição Federal, as exceções previstas para quebra do sigilo entre parlamentares, atualmente, envolvem a derrubada de um veto do Presidente da República, exoneração do Procurador-Geral da República, processos de cassação por quebra de decoro parlamentar e aprovação de ministros para tribunais superiores que são amparadas no princípio da preservação da autonomia da atuação parlamentar.
No entanto, em julho de 2019, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), concedeu parecer favorável à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 1/2019, da senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), que pretende acrescentar ao art. 57, o §4º, ao texto constitucional, com o escopo de dispor sobre o voto aberto na eleição das mesas no congresso.
O objeto desta pesquisa, portanto, está relacionado ao estudo da possibilidade de ampliação legal das hipóteses de previsão do voto aberto nas deliberações parlamentares, proposta pela PEC 01/2019, passando pela análise das disposições já existentes no ordenamento jurídico brasileiro, nesse sentido, de modo a verificar se as disposições vigentes estão de acordo com o que se espera de um Estado Democrático de Direito, regido por uma democracia representativa.
Para tanto, utilizou-se do método de abordagem hipotético-dedutivo para estabelecer a delimitação e a caracterização do modelo de democracia representativa, bem como a observação dos requisitos essenciais para que ela seja exercida de fato em um Estado Democrático de Direito, no que diz respeito à seara dos representantes e representados.
1 ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
1.1 Conceito de Democracia
Para aduzir-se a concepção atual de um Estado Democrático, precisa-se primeiramente reportar-se ao conceito de democracia, tanto no sentido formal quanto substancial.
Em seu termo etimológico democracia significa governo do povo, governo da maioria:
Por democracia entende-se uma das várias formas de governo, em particular aquelas em que o poder não está nas mãos de um só ou de poucos, mais de todos, ou melhor, da maior parte, como tal se contrapondo às formas autocráticas, como a monarquia e oligarquia (BOBBIO, 2000, p.07).
Segundo Maluf (2016, p.315) “em sentido formal ou estrito, democracia é um sistema de organização política em que a direção geral dos interesses coletivos compete à maioria do povo, segundo convenções e normas jurídicas que assegurem a participação efetiva dos cidadãos na forma de governo”.
Silva (2014, p.128), seguindo a mesma linha de raciocínio, traz a concepção de “a democracia não é um mero conceito político abstrato e estático, mas é um processo de afirmação do povo e de garantia dos direitos fundamentais que o povo vai conquistando no correr da história”.
A qualidade da democracia pode ser medida pelo nível de participação política encontrada em cada sociedade que permite ao cidadão comum inserir-se nos processos de formulação, decisão e implementação de Políticas Públicas, e desta forma, “quanto mais direto for o exercício do poder político, mais acentuada será a capacidade democrática das instituições políticas, cujas decisões estarão mais próximas de traduzir a genuína vontade popular” (DIAS apud VIGLIO, 2004, p.18).
Por esse motivo, participação efetiva e consciente da sociedade civil no sentido de exigir a ética, transparência e a moralidade da classe política, são posicionamentos marcantes que vêm favorecendo o amadurecimento da política brasileira e a elevação dos índices de interesse público pelo debate e a participação da política.
Destarte, o cerne da democracia em um Estado de Direito está fundamentado no princípio da soberania popular, que impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública, participação que não se exaure na simples formação das instituições representativas que constituem um estágio da evolução do Estado Democrático, mas no seu completo desenvolvimento.
1.2 Estado Democrático de Direito
Dallari (2016, p.149) faz uma síntese dos princípios que fundamentam os Estados Democráticos, destacando três pontos fundamentais:
A supremacia da vontade popular, que colocou o problema de participação popular no governo, suscitando acesas controvérsias e dando margem às mais variadas experiências, tanto no tocante à representatividade, quanto à extensão do direito de sufrágio e aos sistemas eleitorais e partidários.
A preservação da liberdade, entendida, sobretudo, como o poder de fazer tudo o que não incomodasse o próximo e como o poder de dispor de sua pessoa e de seus bens, sem qualquer interferência do Estado.
A igualdade de direitos, entendida como a proibição de distinção no gozo de direitos, sobretudo por motivos econômicos ou de discriminação entre classes sociais.
Tal concepção pode ser comprovada analisando-se o preâmbulo da Constituição Brasileira de 1988:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (BRASIL, 1988).
Destarte, o preâmbulo assinala que, a partir da reunião do povo brasileiro, através de Assembleia Nacional Constituinte, foi instituído um Estado Democrático com a finalidade de assegurar os direitos sociais e individuais, tendo como valores supremos a liberdade, a segurança, o desenvolvimento, o bem-estar, a igualdade e a justiça. São esses os valores supremos a serem garantidos pela Constituição.
Mais adiante, em seu art. 1º, a referida Carta Magna, apresenta a seguinte redação:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (BRASIL, 1988, p.1)
Analisando-se a disposição no parágrafo único do art. 1º de que “todo poder emana do povo que o exerce direta ou indiretamente por meio de seus representantes”, verifica-se que o texto constitucional elevou a democracia à categoria de princípio fundamental, como fonte de legitimação do exercício do poder político pelo povo, entendido como comunidade política (sujeito constitucional), além de definir as bases de uma democracia onde todo o poder emana do povo, diretamente ou através da eleição de representantes políticos.
Nos dizeres de Silva:
A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I), em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos (art. 1.º, parágrafo único); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo; pluralista, porque respeita a pluralidade de ideias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes da sociedade; há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício (SILVA, 2014, p.119-120).
Desta feita, consoante conclui Galuppo (2003, p.236), “o Estado Democrático de Direito tem como ponto central os direitos que os cidadãos precisam se reconhecer, reciprocamente, uns aos outros se quiserem que o direito por eles produzido seja legitimo, ou seja, democrático”.
Não basta, portanto, apenas a observância das leis, para que um para que um estado seja realmente um Estado Democrático de Direito; é indispensável à obediência aos princípios fundamentais que dão garantias ao cidadão.
1.3 Democracia Representativa
Atualmente, vivemos em um modelo de democracia representativa, também conhecida como democracia indireta, onde a sociedade delega a um representante o direito de representá-lo, e de tomar as decisões que melhor favoreça os interesses de toda a população.
Para Bonavides (2014, p.294) tal modelo tem como fundamentos:
A soberania popular, o sufrágio universal, a observância constitucional, o princípio da separação dos poderes, a igualdade de todos perante a lei, a manifesta adesão ao princípio da fraternidade social, a representação como base das instituições políticas, limitação de prerrogativas dos governantes, Estado de Direito, temporariedade dos mandatos eletivos, direitos e possibilidades de representação, bem como das minorias nacionais, onde estas porventura existirem.
Assim, um dos mais importantes elementos de uma democracia representativa se encontra compreendido no processo de escolha dos representantes: as eleições periódicas. Por meio delas, os cidadãos dão o consentimento para que outros tomem decisões importantes e que afetarão a vida da sociedade. O processo eleitoral é um dos pilares do governo representativo, não por ser exclusivo deste modelo, mas porque ocupa um lugar privilegiado nesta teoria.
O sufrágio universal permite aos cidadãos a escolha de seus representantes, que melhor possibilite a manutenção dos interesses popular com justiça e igualdade para todos. Para muitos, o voto é uma poderosa arma contra a corrupção e os regimes totalitários que possam vir a oprimir a população.
Nas palavras de Lima Júnior, o sufrágio universal é um dos princípios basilares do sistema eleitoral democrático:
“O sufrágio universal e a igualdade perante a lei são os princípios estruturantes do sistema eleitoral democrático: um homem, um voto, um valor, constitui assim a expressão síntese e, simultaneamente, o teste efetivo da soberania popular” (LIMA JÚNIOR apud SELL, 2006, p.87).
No entanto, tal processo não assegura que os eleitos farão, de fato, a vontade de seus eleitores. Isso porque, na democracia representativa os representantes conservam uma independência parcial com relação às preferências dos eleitores. Justamente nesse ponto é que está fundamentada a importância de eleições periódicas: é a maneira de avaliar e mudar o quadro de governantes, caso não estejam agindo de acordo com o esperado.
Dessa forma, para que o eleitor tenha ciência de como está votando seu representante, no âmbito das deliberações parlamentares, é fundamental a predominância do voto aberto, em sessões públicas consideradas de grande interesse popular, como a cassação de mandato ou apreciação de veto presidencial. E mais, como se refere às decisões estatais, cabe supor que elas devam ser, inclusive, motivadas.
A complexidade do processo legislativo, obviamente, não permite que se exija que em cada decisão parlamentar todos os votos sejam especificamente justificados por cada um dos votantes, mas, o sistema de pareceres, o encaminhamento de voto pelas lideranças partidárias, a discussão aberta das matérias, o contato dos representantes com suas bases eleitorais, todos esses procedimentos se impõem, em parte, pela necessidade de dar a conhecer à coletividade a motivação dos votos de seus representantes políticos.
1.4 O Princípio da Publicidade
Importante salientar que a regra geral expressa na Constituição Federal de 1988, é a da votação em aberto, em consonância com o princípio da publicidade, previsto no art. 37, que é aplicável a todos os Poderes, em todos os níveis de governo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...). (BRASIL, 1988).
Tal disposição revela que, mesmo o Poder Judiciário, neutro, isento, soberano em suas decisões, nos termos do art. 93, IX e X, está sujeito às regras da publicidade de todos os julgamentos e da motivação (explicitação dos motivos) de todas as decisões:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
X- as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. (BRASIL, 1988).
Quanto ao Poder Legislativo, no art. 53, está prevista a inviolabilidade de Deputados e Senadores por seus votos: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”, assegurando, portanto, ao parlamentar, a independência e a liberdade no exercício do mandato que o cargo requer.
Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Marco Aurélio afirma que é “direito inalienável dos cidadãos” a submissão dos atos públicos “à luz meridiana, dogma do regime constitucional democrático”:
No mérito, prevalece, como direito inalienável dos cidadãos, a submissão dos atos de exercício de poder, tanto do Executivo como do Judiciário e do Legislativo, à luz meridiana, dogma do regime constitucional democrático. Constitui fator de legitimação das decisões governamentais, indissociável da diretriz que consagra a prática republicana do poder, o permanente exercício da transparência. Inexiste órgão – menos ainda composto por mandatários eleitos – que escape à claridade imposta pela Lei Maior e ao crivo da ampla e nítida fiscalização social, prerrogativa inafastável da cidadania. (BRASIL, 2018, p.5).
Dessa forma, fica explícito que a exigência da atuação em público tem irredutível relevo porque a publicidade é, por si mesma, forma de controle, garantindo aos representados exercerem fiscalização constante no que tange à atuação dos representantes, não havendo justificativa plausível para a manutenção do sigilo dos votos nas deliberações parlamentares.
2 O SIGILO DO VOTO PARLAMENTAR
Tanto a Constituição Federal de 1988 quanto os Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, têm previsão legal para a utilização do voto secreto, no intuito de garantir o pleno exercício e autonomia do parlamentar.
Destarte, o sigilo do sufrágio nas casas legislativas está fundamentado, especialmente, no receio das possíveis reações a que a publicidade pode dar ensejo, partam elas de alguém externo ao corpo deliberativo, de outros votantes ou do próprio autor do voto. Tais reações são de ordens variadas.
A divulgação do voto pode comumente inibir o votante de emitir sua opinião sincera a respeito da matéria posta em deliberação, por temor de reprovação moral da parte dos outros votantes ou do público externo à assembléia. Já em Tucídides se encontra um exemplo disso, quando o autor relata a decisão, pela assembléia popular ateniense, de enviar uma expedição bélica à Sicília, e do medo daqueles que se opunham à empreitada de parecerem desleais à sua Cidade-Estado.
Numa assembléia cujos participantes são eleitos pelo povo e cujos mandatos são renováveis, o voto aberto pode fazer com que o representante popular opte por decidir contra suas convicções e sua consciência, para não pôr em risco sua reeleição, quando a opinião do eleitorado é diversa da sua. Não é preciso refletir muito para identificar as consequências disso resultantes, quando o parlamento realiza, por exemplo, o julgamento de algum de seus membros ou de outra autoridade. Estes podem vir a ser condenados mesmo quando a maioria do corpo deliberativo esteja convicta de sua inocência, se a pressão popular ou midiática for ao sentido da condenação.
Outra justificativa, muito comum entre os defensores do voto secreto, é a de que a publicidade exporia o representante ao ódio público decorrente de erros de julgamento sobre condutas que, em lugar disso, mereceriam a gratidão popular.
Assim, se por um lado o voto aberto favorece a responsabilidade do representante perante o eleitorado, munindo os eleitores de informações para decidirem se vale a pena reconduzir ao corpo legislativo o parlamentar, no oposto extremo, pode fazer com que este oriente suas manifestações a partir de incentivos diversos, oriundos, não apenas, do Poder Executivo, mas também, da liderança partidária ou de poderes privados, podem se traduzir em sanções tanto negativas quanto positivas. Não à toa é recorrente na história a invocação, em defesa do voto secreto, dos casos de sanção negativa consistentes em represálias do Governo e da máquina partidária.
Além disso, num regime que preze pelo sigilo do voto parlamentar, não haverá total segurança para a aplicação de punições ou recompensas individuais (salvo o caso de votações unânimes). Quando muito, poder-se-á cogitar de punições coletivas, que poderão prejudicar também quem votou como desejava o autor da ameaça, ou recompensas igualmente coletivas, que poderão beneficiar quem votou contra os desígnios do autor da oferta.
2.1 O Sigilo do Voto na Constituição Federal de 1988
Em relação ao sigilo das votações, a (BRASIL, 1988) se aproxima do texto de 1946, tendo como regra a publicidade das sessões e dos votos. Mas, exceções são explicitamente inseridas na Carta, prevendo três situações possíveis em que os parlamentares votam secretamente.
O primeiro caso encontra-se disposto no art. 52, III, ao prever que cabe ao Senado aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; de Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; de Governadores de Territórios; de Presidente e Diretores do Banco Central; do Procurador-Geral da República; e, de titulares de outros cargos que a lei determinar. Nesse caso, a confidencialidade do voto serviria para dar maior liberdade aos Senadores. No entanto, os Senadores já possuem autonomia, independência e uma série de garantias, como por exemplo, o sistema de imunidades, não justificando, portanto, que tal votação seja secreta.
O segundo caso reside no art. 52, IV, atribuindo, também, ao Senado o encargo de aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente. Nesse caso em questão, faz-se oportuno questionar a necessidade da exigência de votação secreta para a designação chefes de missões diplomáticas de caráter permanente.
A terceira hipótese encontra abrigo no art. 52, XI, que afirma caber ao Senado Federal aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término do seu mandato. Nesse caso, se há motivo para se exonerar o Procurador-Geral da República, o povo deve ser informado acerca do motivo para entender como seus representantes estão votando.
Além destes casos expressos explicitamente na Constituição Federal de 1988, deve-se considerar também: a) a eleição para composição das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 57, §4º), conforme salienta a doutrina e dispõe o regimento interno da Câmara dos Deputados (art. 7º) e o regimento interno do Senado Federal (art. 291, II); b) a hipótese de deliberação sobre a suspensão das imunidades parlamentares durante o estado de sítio (art. 53, §8º), também por força da doutrina.
Verifica-se assim, que as previsões existentes no texto constitucional, têm como via de regra, a publicidade das votações, em consonância com o princípio da publicidade característico de um Estado Democrático de Direito, e como exceção, o voto secreto, em situações específicas devidamente pontuadas.
2.2 O Sigilo do Voto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
A Constituição Federal estabelece que compita privativamente à Câmara dos Deputados (art. 51, III) e ao Senado Federal (art. 52, XII) elaborar seus respectivos regimentos internos.
Os regimentos internos disciplinam minuciosamente a votação dos parlamentares, definindo as situações nas quais estabelecem quando a votação poderá ser ostensiva ou secreta (art. 184, RI da Câmara dos Deputados, e art. 289, RI do Senado Federal).
2.2.1 Regimento Interno da Câmara dos Deputados e os Tipos De Votação
A votação é a última etapa da tramitação de uma proposição. Para dar início a uma votação, é necessária a verificação de quórum. A votação no Plenário da Câmara dos Deputados requer a presença de, no mínimo, 257 deputados.
As modalidades de votação estão expressas na Seção V do referido Regimento Interno:
Art. 184. A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou o nominal, e secreta, por meio do sistema eletrônico ou de cédulas. Parágrafo único. Assentado, previamente, pela Câmara determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro processo.
Art. 185. Pelo processo simbólico, que será utilizado na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
(...)
Art. 187. A votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas às instruções estabelecidas pela Mesa para sua utilização. (BRASIL, 1988).
Quanto à votação nominal, temos que:
Art. 186. O processo nominal será utilizado:
I - nos casos em que seja exigido quórum especial de votação;
II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado;
III - quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve o § 4º do artigo anterior;
IV - nos demais casos expressos neste Regimento.
§ 1º O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
§ 2º Quando algum Deputado requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou para as que lhe forem acessórias. (BRASIL, 1988).
Em relação à definição da votação secreta:
Art. 188. A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, nos termos do artigo precedente, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos:
I - deliberação, durante o estado de sítio, sobre a suspensão de imunidades de Deputado, nas condições previstas no § 8º do art. 53 da Constituição Federal. (BRASIL, 1988).
Dessa forma, as votações podem ser ostensivas, adotando-se o processo simbólico ou nominal; ou secretas, por meio do sistema eletrônico ou de cédulas. Na votação simbólica, utilizado na votação da maioria das proposições, o presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convida os deputados a favor a permanecerem sentados e proclama o resultado manifesto dos votos. Em caso de dúvida, o presidente consultará o Plenário quanto ao resultado proclamado, assegurando o direito aos deputados de pedirem verificação de votação. Já a votação nominal é feita pelo sistema eletrônico de votos, em casos previstos no Regimento Interno da Câmara, como na votação de matérias que exigem quórum especial.
A votação secreta, por sua vez, é feita pelo sistema eletrônico, apurando-se apenas os nomes dos deputados votantes e o resultado final, nos seguintes casos: na deliberação, durante o Estado de Sítio, sobre a suspensão de imunidades de deputado; por decisão do Plenário, a requerimento de um décimo dos parlamentares ou de líderes que representem esse número; nas eleições em geral, como para presidente e demais membros da Mesa Diretora; e em caso de pronunciamento sobre a perda de mandato de deputado ou suspensão das imunidades constitucionais dos parlamentares durante o estado de sítio.
2.2.2 Regimento Interno do Senado Federal e os Tipos de Votação
A votação de matérias no Senado é feita de forma ostensiva ou secreta. Nas proposições em geral, como projetos de lei ordinária, a votação é feita, com frequência, pelo processo simbólico, em que os senadores se manifestam pela aprovação permanecendo sentados, enquanto os que se levantam votam pela rejeição. Quando é requerida verificação de votação, esta será repetida, só que pelo processo nominal, feito pelo registro eletrônico de votos do painel instalado no Plenário. Esse processo também é exigido para a votação de matérias que exigem quórum especial ou qualificado, como proposta de emenda à Constituição (PEC) ou projeto de lei complementar. Caso o sistema de votação eletrônico esteja com defeito, a votação será feita mediante a chamada dos senadores, que se manifestarão pela aprovação ou rejeição do projeto respondendo “sim” ou “não”.
A votação secreta – usada na apreciação de mensagens de indicação de autoridades, vetos presidenciais e cassação de parlamentares, entre outras matérias – também utiliza o sistema eletrônico, mas o painel mostra somente os dados referentes ao resultado da deliberação.
Dessa forma, as votações podem ser ostensivas, adotando-se o processo simbólico ou nominal; ou secretas, por meio do sistema eletrônico ou de cédulas, conforme disposto na subseção II:
Art. 289. A votação poderá ser ostensiva ou secreta.
Art. 290. Será ostensiva a votação das proposições em geral.
Art. 291. Será secreta a votação: I - quando o Senado tiver que deliberar sobre:
a) exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República (Const., art. 52, XI);
b) perda de mandato de Senador, nos casos previstos no art. 55, § 2º, da Constituição;
c) prisão de Senador e autorização da formação de culpa, no caso de flagrante de crime inafiançável (Const., art. 53, § 2º);
d) suspensão das imunidades de Senador durante o estado de sítio (Const., art. 53, § 8º);
e) escolha de autoridades (Const., art. 52, III); II - nas eleições; III - por determinação do Plenário.
Art. 292. Na votação, serão adotados os seguintes processos:
I - ostensiva: a) simbólico; b) nominal;
II - secreta: a) eletrônico; b) por meio de cédulas; c) por meio de esfera. (BRASIL, 1970).
Assim, na votação simbólica, utilizado na votação da maioria das proposições, o presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convida os deputados a favor a permanecerem sentados e proclama o resultado manifesto dos votos.
Em caso de dúvida, o presidente consultará o Plenário quanto ao resultado proclamado, assegurando o direito aos deputados de pedirem verificação de votação. Já a votação nominal é feita pelo sistema eletrônico de votos, em casos previstos no Regimento Interno da Câmara, como na votação de matérias que exigem quórum especial.
A votação secreta é feita pelo sistema eletrônico, apurando-se apenas os nomes dos deputados votantes e o resultado final, nos seguintes casos: na deliberação, durante o Estado de Sítio, sobre a suspensão de imunidades de deputado; por decisão do Plenário, a requerimento de um décimo dos parlamentares ou de líderes que representem esse número; nas eleições em geral, como para presidente e demais membros da Mesa Diretora; e em caso de pronunciamento sobre a perda de mandato de deputado ou suspensão das imunidades constitucionais dos parlamentares durante o estado de sítio.
3 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 76/2013
A Emenda Constitucional Nº 76, de 23 de novembro de 2013, alterou a redação do § 2º do art. 55 e do § 4º do art. 66 da Constituição Federal, com o objetivo de abolir o sigilo das votações nos casos específicos de cassação de mandato de Deputado ou Senador e de julgamento de veto, trazendo à baila a ostensividade dos votos, através das seguintes delimitações:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (BRASIL, 2013).
Dessa forma, o §2ºdo art. 55, prevê que o parlamentar terá seu mandato cassado caso seu procedimento seja incompatível com o decoro parlamentar ou se sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, a ser decretada pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou partido político representado no Congresso Nacional, assegurados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Já o §4º do art. 66, determina o tratamento dado ao veto do Presidente da República a projeto, ou parte de projeto de lei oriundo de uma das Casas Legislativas, devendo, a partir da vigência da EC, o veto, ser apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, não havendo mais a exigência de voto secreto: “O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores”. (BRASIL, 2013).
Ou seja, ambos os parágrafos alterados pela EC 76/2013, revogam o sigilo das votações, nos casos supracitados, considerados de relevante interesse social, não podendo ser resolvido às escuras, uma vez que a votação secreta insulta a teoria da representação e o princípio da soberania popular.
Barbosa (apud LIMA, 2002) afirmou:
“Dever é, logo, do membro do Congresso Nacional responder à nação pelo modo como exerce as funções legislativas. Para isso, exerce ela a sua fiscalização contínua sobre os atos dos seus representantes, acompanha as deliberações parlamentares, sobre as quais deve atuar constantemente, a opinião pública, no seu papel de guia, juiz, freio e propulsor.”
Dessa forma, percebe-se que, para o efetivo exercício de uma democracia representativa, é imprescindível a ostensividade dos votos nos parlamentos, com grande tendência à publicidade dos votos, implicando na responsabilidade do parlamentar sobre seus votos, a partir da existência de uma motivação plausível para a tomada de posição.
As influências que o parlamentar sofre não seriam suficientes para legitimar a adoção exclusiva do voto secreto. O voto ostensivo é a tendência que um ordenamento democrático deve seguir, sob pena de fomentar a irresponsabilidade do parlamentar, e o seu discernimento em relação aos anseios populares.
4 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 01/2019
A Proposta de Emenda Constitucional nº 1/2019, de autoria da senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), tem por objetivo estabelecer voto aberto para todas as eleições das mesas do Congresso Nacional, abolindo-se o voto secreto, através da adição do §4º- A no art. 57 da Constituição Federal para dispor sobre o voto aberto na eleição das mesas no congresso.
Tal PEC não se restringe à escolha dos integrantes das Mesas da Câmara e do Senado. Por extensão e analogia, o voto aberto deverá ser aplicado, também, nas eleições para o comando das Assembleias Legislativas Estaduais; das Câmaras Municipais e da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Assembleias Legislativas Estaduais; das Câmaras Municipais e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Dessa forma, o art. 57 passaria a contar com a seguinte redação:
Art. 1º O art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com as' seguintes alterações:
"Art. 57 .................................................................
§4º- A. As eleições das mesas no congresso nacional serão realizadas mediante sessão pública e voto aberto
............................................................................."(NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. (BRASIL, 2019).
A justificativa contida na PEC faz alusão à necessidade do voto aberto em obediência ao princípio da publicidade e da transparência nas deliberações administrativas do congresso nacional.
Atualmente, em fase de tramitação, a referida PEC recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), no dia 10 de julho de 2019, encontrando-se pronta para deliberação em plenário. Caso seja aprovada, o voto aberto nas eleições da mesa do Congresso Nacional, Assembléias Legislativas Estaduais; das Câmaras Municipais e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, passará a ter status constitucional.
CONCLUSÃO
O regime democrático de direito, no Brasil, se manifesta através da eleição, mediante sufrágio universal, de representantes políticos, para estabelecer um canal de ligação entre os anseios da população e os seus gestores locais, no que diz respeito à luta pela aquisição de seus direitos e anseios.
O fato de os eleitores escolherem deliberadamente os seus representantes gera uma necessidade implícita de se saber quais estão sendo as demandas realizadas por determinado parlamentar em determinadas ocasiões, consideradas de extremo interesse público. Assim, o representante eleito tem o dever moral de prestar contas à sociedade, para que esta possa verificar se seus interesses estão sendo observados, ou não, mesmo que não haja, ainda, uma previsão legal que obrigue tal condição.
No entanto, tendo em vista esse cenário, percebe-se que a Constituição Federal falha nesse aspecto, pois, ao mesmo tempo em que dá vazão a um regime democrático de direito, não só prevê o sigilo das votações dos representes público como também o insere na seara das cláusulas pétreas.
A justificativa para tal mecanismo estaria fundamentada na necessidade de se proteger o parlamentar eleito, de pressões exteriores, de possíveis ameaças ou compra de votos e, consequentemente, salvaguardar a autonomia parlamentar nas votações, de modo a não criar uma propensão intencional a um resultado específico e evitar as conhecidas disparidades de poder.
No entanto, atualmente, muito se tem falado sobre a imperatividade da publicidade nas votações parlamentares em sessões públicas, visando demonstrar à sociedade, a motivação de seus representantes frente a um tema específico, em consonância com o princípio da publicidade, previsto na CF/88, em seu artigo 37, considerado princípio essencial para o exercício de qualquer democracia. Apesar de não fazer nenhuma menção ao Poder Legislativo, não é admissível excluir esse Poder da apreciação de um princípio que é norteador de todos os atos proferidos pela administração pública.
O voto aberto seria, portanto, fruto do respeito ao princípio da publicidade, além de representar uma maneira de levar o parlamentar a justificar o seu voto para a comunidade que o elegeu, permitindo, ao eleitor, de certa forma, exercer certo controle sobre as ações do representante, visto que, tendo ciência da atuação do parlamentar em uma votação importante, o eleitor pode questionar tal decisão e cobrar por explicações, além de constituir fator importante a se considerar para a reeleição, ou não, desse político.
Destarte, enquanto parte constituinte de um Estado Democrático de Direito, onde o poder emana do povo, o voto ostensivo de faz indispensável para a concretização da democracia representativa, onde o eleitor designa seus representantes mediante o sufrágio universal, devendo, consequentemente, ser participado das decisões que esse representante tem tomado ao opinar nas votações de grande interesse da população, através da publicidade e da transparência em deliberações parlamentares de interesse da população.
Uma vez que o povo exerce seu poder através de seus representantes, eleitos via sufrágio universal, nada mais justo, portanto, que o povo seja participado das decisões tomadas por esses representantes, nas decisões de interesse comum da sociedade.
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[1] Professor Mestre e Orientador do Artigo. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/4723594112732956.
Graduanda em 2019 em Direito pelo CIESA/AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETTA, Dayse Ribeiro. A importância da publicidade dos votos nas deliberações parlamentares para a democracia representativa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 set 2019, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53480/a-importncia-da-publicidade-dos-votos-nas-deliberaes-parlamentares-para-a-democracia-representativa. Acesso em: 22 nov 2024.
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