TATIANE CAMPELO DA SILVA PALHARES
(Orientadora)
RESUMO: Este artigo tem como objetivo analisar a dignidade da pessoa humana e a proteção do menor em idade núbil para casamento de acordo com a nova lei Nº 13.811/19. É um tema novo e controverso em nosso ordenamento jurídico brasileiro, o que faz levar a seguinte indagação: A lei nº 13.811/19 restringiu-se a alterar somente o art. 1.520 do código civil. Quais são os seus reflexos quanto aos demais artigos que versam sobre o mesmo? Por conseguinte, a finalidade do presente trabalho é a discussão sobre a proibição do casamento do menor antes da idade núbil e sobre seus reflexos na sociedade, bem como explanar sobre as lacunas que a nova lei traz consigo e por assim, mostras as possíveis soluções para sanar tal erro, e, por fim, aclarar sobre o que fazer quando o casamento for celebrado. Diante do exposto, este artigo tem como método de abordagem o método indutivo e, por este, conclui-se que a nova lei se restringiu à proibir definitivamente o casamento em qualquer hipótese o casamento de menores de 16 anos, proibindo-se assim, o casamento infantil.
Palavras-chave: Menor. Casamento. Idade Núbil. Lei Nº 13.811/19. Dignidade Da Pessoa Humana.
ABSTRACT: This article aims to analyze the dignity of the human person and the protection of the marriage núbil age according to the new law Nº 13.811 /19. It is a new and controversial topic in our Brazilian legal system, This leads to the following question: The law Nº 13.811 / 19 was restricted to alter only art. 1,520 of the civil code. What are your reflections on other articles on the same? Therefore, The purpose of this paper is to discuss the prohibition of marriage of minors before the age of nubile and its reflexes in society, as well as explaining the shortcomings that the new law brings with it, and thus, show possible solutions to remedy such a mistake, and finally clarify what to do when the marriage is celebrated.Given the above, this article has as its method of approach the inductive method and, therefore, it is concluded that the new law was restricted to permanently prohibit marriage in any event the marriage of children under 16 years, thus prohibiting the child marriage.
Keywords: Minor. Marriage. Nubil age. Law Nº 13.811/19. Dignity Of The Human Person
INTRODUÇÃO
Foi sancionada a lei que altera o Código Civil e proíbe o casamento de menores de 16 anos de idade (Lei 13.811/19). O código permitia o casamento de menores de 16, desde que autorizado pelos pais, para evitar cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. A mudança partiu de um projeto de lei (PL 7119/17) da ex-deputada Laura Carneiro (RJ), aprovado pela Câmara dos Deputados no ano passado.
O Direito da Família é uma das áreas do Direto Civil que está ligado com a vida das pessoas, já que as pessoas formam estruturas familiares e a elas ficam unidas.
A família é o bem mais importante de uma pessoa, é a parte de nossas maiores felicidades e também muitas vezes a responsável de nossas maiores preocupações. Contudo sem uma família ninguém é completamente feliz. Assim tudo que está relacionado a família é amparado pelo Direito de Família, que é uma parte do direito civil relacionada ao nosso ordenamento jurídico.
No presente artigo vamos tratar da alteração do Código Civil, que proibiu o casamento infantil menor de 16 anos.
Em 12 de março foi publicada a Lei 13.811/2019, que proíbe o casamento de menores de 16 anos, ao atribuir nova redação ao artigo 1.520 do Código Civil, que permitia em caráter excepcional, o casamento de quem ainda não tivesse atingido a maioridade civil. Pelo novo texto do artigo 1.520 do Código Civil está peremptoriamente proibido o matrimônio de menores de 16 anos.
Este artigo trata de pontos relevantes, para um mais amplo entendimento acerca do tema abordado, facilitando assim, uma maior compreensão pela sociedade da mudança que o art. 1.520 do código civil trouxe para nosso ordenamento. Visando ainda esclarecer e explanar algumas indagações muitos frequentes pela sociedade.
Como objetivo, tem que ser verificados pontos essenciais sobre as lacunas que essa nova lei (lei nº13.811/19) trouxe, bem como situações benéficas que ajudam ou ajudaram os menores que se submetiam a tal fato. Verificando-se então a presença de tal preceito em diversos documentos diferentes, concedendo a criança e ao adolescente uma maior segurança.
Com isso, o presente artigo, revela-se com o seguinte problema: Quais os reflexos jurídicos quanto aos demais artigos do código civil que versam sobre o menor em idade núbil para o casamento. O que se torna possível pelos objetivos específicos citados: indicar as lacunas constantes trazidas pela nova lei nº13.811/19; verificar as possíveis soluções de seus reflexos; pacificar sobre as consequências caso o casamento seja realizado pós lei; aclarar sobre os efeitos da emancipação do menor.
Estes objetivos específicos decorrem do objetivo geral, a saber: Compreender a aplicação da lei nº 13.811/19 na atuação do caso concreto e verificar a sua efetividade. Para atingir os objetivos e discuti soluções, este artigo foi elaborado de acordo com o método de abordagem indutivo, caracterizado pelo raciocínio que um número suficiente de casos particulares.
O método de procedimento consiste na forma mais pratica de realização do método que melhor se ajusta nesta pesquisa, já a técnica de pesquisa tem-se a observância de fatos para posterior descoberta e generalização será decisivo para o método indutivo a qual o tema por sua vez escolheu.
1 DO DIREITO DA FAMILIA: CONCEITO
O direito da família é o ramo do direito que contém um regimento jurídico relacionado a organização, proteção e estrutura da família. É o lado do direito que atua para as relações familiares e para as obrigações e direitos consequentes dessas relações, isto é, o ramo do direito que realiza e determina as normas de convivência familiar.
Nesta parte, no Direito da Família, encontramos o Casamento, que é a união voluntária de duas pessoas que desejam se juntar para a construção de uma família.
Segundo Gonçalves (2010, p 17) comparando se o direito de família a todos os outros ramos do direito, é o que se figura profundamente ligado à própria vida, afinal, as pessoas ao todo são providos de um organismo familiar. Para o autor, família é visto como um instituto de realidade sociológica e compõe a base do Estado, o núcleo principal de qualquer organização social, conforme se demonstra a seguir:
Em qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado. A Constituição Federal e o Código Civil a ela se reportam e estabelecem a sua estrutura, sem, no entanto, defini-la, uma vez que não há identidade de conceitos tanto no direito como na sociologia. Dentro do próprio direito a sua natureza e a sua extensão variam, conforme o ramo. (GONÇALVES, 2010, p 17).
Ademais, ao longo da evolução histórica, a família vem sofrendo importantes transformações, sendo encarado por alguns povos antigos como um instituto de imensa importância.
Segundo o autor Venosa (2007, p3) nas primeiras civilizações como a assíria, hindu, egípcia, grega e romana, a família era uma entidade ampla e hierarquizada, sendo hoje quase de âmbito exclusivo de pais e filhos.
Deste modo, a obrigação jurídica com a sociedade modificou, sendo fundamental que a jurisprudência seja o maior aliado das modificações pelo qual a sociedade está vivendo, seja no âmbito da família e do casamento.
Portanto, com a evolução do instituto da família, demonstra-se que as considerações para a construção de uma família mudaram, e é necessário um amparo jurídico legislativo para acompanhar o processo de mudanças do conceito familiar.
Assim, o novo direito de família é conduzido por diversos princípios, que podemos analisar abaixo.
2 CRIANÇA E ADOLESCENTE
Segundo ARIÈS (1981) na Idade Média (476-1453), considerava-se a infância como um período caracterizado pela inexperiência, dependência e incapacidade de corresponder a demandas sociais mais complexas. A criança era vista como um adulto em miniatura e, por isso, trabalhava nos mesmos locais, usava as mesmas roupas, era tratada da mesma forma que o adulto.
Sem o estabelecimento das diferenças entre adultos e crianças, restava para ela o aprendizado das tarefas do dia a dia. Para tal, eram criadas por outras famílias, para que morassem, iniciassem suas vidas e, nesse novo ambiente, aprendessem um ofício. Dessa maneira, a passagem da criança pela própria família era muito breve e as comunicações sociais e as trocas afetivas eram realizadas fora do círculo familiar num composto de homens, mulheres, vizinhos, amos e criados, velhos e crianças.
No início do século XVII, no período denominado Renascimento, a estrutura de ensino é um identificador da ausência de um conceito específico para infância. Não havia instituição escolar e os educadores ministravam aulas em lugares públicos, igrejas, mercados, praças, etc., para grupos de estudantes que não se dividiam por idade.
No decorrer do século XVII, percebe-se o início do processo de escolarização, por meio do surgimento da escola e com ele o início do que mais adiante seria chamado de turma ou série. Neste momento, as crianças foram separadas dos adultos e enclausuradas em espaços, chamados de quarentena.
Mesmo com o aparecimento dessas instituições, o conceito de infância ainda não era claro, não se constituíam etapas de desenvolvimento nem concepção de aquisição de responsabilidade como um processo educacional. Foi no fim daquele século, que o conceito de infância começou a mudar, em decorrência da Igreja, da família no processo de escolarização, das descobertas sobre as práticas de higiene e de vacinação, que aumentaram a expectativa de vida.
Então, a partir do século XVIII, as crianças começaram a ser reconhecida em suas particularidades, obtendo o seu próprio quarto, alimentação considerada específica e adequada, ocupando um espaço maior no meio social. Nascia a concepção de infância.
Antes, como se viu, a infância era considerada um período de transição sem importância. Agora a família começa a dar ênfase ao sentimento que tem em relação à criança.
Por fim, em 1990, o Brasil criou o Estatuto Da Criança E Do Adolescente – ECA, trazendo assim direitos e deveres da criança e do adolescente, bem como direitos e garantias fundamentais. E o ECA trouxe consigo sua definição de criança e adolescente considerando criança a pessoa com idade inferior a doze anos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
ECA, art.2º considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12(doze) anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre 12(doze) e 18(dezoito) anos de idade.
Parágrafo único.Nos casos expressos em lei, aplicam-se excepcionalmente este estatuto às pessoas entre 18(dezoito) e 21(vinte e um) anos de idade.
3 DOS PRINCIPIOS
Os princípios são a base da sustentação da estrutura da norma, ideia genérica de onde pode extrair convicções e opiniões para criação de outras normas.
Se tratando de princípios do Direito da Família, observamos que os mesmos buscam harmonizar a igualdade plena entre os indivíduos, seja no propósito de igualdade entre o casal ou na igualdade de tratamento entre os filhos tidos ou não no casamento. Sendo assim, seguem os que tem maior importância e relevância no Direito da Família:
3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana
Dignidade da pessoa humana é um conjunto de princípios e valores que tem a função de garantir que cada cidadão tenha seus direitos respeitados pelo Estado. O principal objetivo é garantir o bem-estar de todos os cidadãos.
A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental do Brasil, e significa que é um objetivo a ser cumprido pelo Estado através da ação dos seus governos.
O princípio é ligado a direitos e deveres e envolve as condições necessárias para que uma pessoa tenha uma vida digna, com respeito a esses direitos e deveres. Também se relaciona com os valores morais porque objetiva garantir que o cidadão seja respeitado em suas questões e valores pessoais.
O princípio da dignidade humana não é especificamente conceituado no ordenamento jurídico brasileiro, porém, está expressamente previsto na Constituição Federal/88, no artigo 1°, inciso III, que vincula todo ordenamento jurídico a sua direção:
Art.1 - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – A dignidade da pessoa humana
A dignidade da pessoa humana baseia-se na importância de acompanhar a consciência e o bem-estar de todos, dando ao Estado o dever de garantir aos seus administradores direitos que lhe sejam fundamentais para viver com dignidade.
3.2 Princípio da solidariedade familiar
O princípio da solidariedade familiar está previsto no art. 3° inciso I, também da Constituição Federal/88, que tem por objetivo fundamental buscar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
O princípio da solidariedade familiar pode ser observado no Código Civil, em diversos institutos, quais sejam: na responsabilidade civil dos pais em relação aos filhos (arts. 932, I e 933); na comunhão de vida instituída pela família, com a cooperação entre seus membros (art.1.513); na mútua assistência moral e material entre eles (art. 1.566) e entre companheiros (art. 1.724), na colaboração dos cônjuges na direção da família (art. 1.567); na obrigação dos cônjuges a concorrerem, na proporção de seus bens e dos rendimentos para o sustento da família (art. 1.568); na adoção (art. 1.618); no poder familiar (art. 1.630); no regime matrimonial de bens legal e o regime legal de bens da união estável é o da comunhão dos adquiridos após o início da união (comunhão parcial), sem necessidade de se provar a participação do outro cônjuge ou companheiro na aquisição (arts. 1.640 e 1.725); no dever de prestar alimentos, devido aos parentes, aos cônjuges ou companheiros que poderão pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (art. 1.694); no direito real de habitação, presente no art. 1.831, da lei civil, que tem como essência a proteção do direito de moradia do cônjuge supérstite.
Esse princípio reflete nas relações familiares, já que a solidariedade deve existir nos relacionamentos pessoais.
Sendo assim, “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º, da CF/88) – o que promove também a solidariedade social na ótica familiar.
3.3 Princípio da igualdade entre os filhos
É importante registrar que vigora o princípio da igualdade entre os filhos, previsto no art. 227, § 6ª da Constituição Federal. Sendo assim, em regra, não deve existir diferença no valor ou no percentual dos alimentos destinados aos filhos pelo genitor, pois, se presume que a prole possui as mesmas demandas vitais e as mesmas necessidades para o exercício da dignidade da pessoa humana.
Porém, tal igualdade não é absolta, uma vez que é possível o deferimento de percentuais diferentes para cada filho, dependendo da particularidade e da necessidade de cada descendente, por exemplo: o filho portador de alguma necessidade especial poderá receber um percentual ou valor diferenciado em relação ao filho saudável, pois possui uma necessidade específica, o que justifica a distinção, não havendo qualquer ofensa ao princípio constitucional da igualdade.
3.4 Princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros
Assim como há igualdade entre filhos, a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal formada pelo casamento ou pela união estável.
A Constituição também caracteriza a igualdade entre as partes no que se refere a sociedade conjugal formada pela união estável, casamento. Além do art. 5° da Constituição Federal, o art. 1.511 do Código Civil prevê que, que o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges
Os exemplos clássicos que podemos usar aqui nesse princípio para reconhecimento dessa igualdade é o marido/companheiro pode pleitear alimentos da mulher/companheira ou vice-versa. Além disso, um pode utilizar o nome do outro livremente, conforme convenção das partes (art. 1.565, § 1º, do CC).
3.5 Princípio da igualdade na chefia familiar
Pode ser exercida tanto pelo homem quanto pela mulher num regime democrático de colaboração, podendo inclusive os filhos opinar.
No CC o princípio em questão pode ser percebido nos incisos III e IV do art. 1556, dispondo que são deveres do casamento a mútua assistência e o respeito e consideração mútuos. Complementando, prevê o artigo 1631 que durante o casamento ou união estável compete o poder familiar aos pais. O exercício do poder familiar também vem expresso no artigo 1634.
3.6 Princípio da não intervenção ou liberdade
O artigo 1.513 do Código Civil que define esse princípio, diz: “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família”.
A leitura desse texto legal citado acima entende que, o Estado ou mesmo um ente privado não pode intervir forçadamente nas relações da família. Sendo assim, o Estado poderá estimular o controle da natalidade e o planejamento familiar por meio de políticas públicas.
3.7 Princípio do melhor interesse da criança
Segundo o caput do art. 227 da Constituição Federal prevê que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ”
Esse princípio também é previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 3°, 4° e 5°. Sendo assim, o princípio do melhor interesse da criança deve ser compreendido como a razão primária de todas as ações apontadas a população infanto-juvenil, sendo que, qualquer sentido ou decisão, comprometendo referida população, deve levar em conta o que é mais certo e adequado para satisfazer suas necessidades e interesses, sobrepondo-se até mesmo aos interesses dos pais, tendo em vista, a proteção integral dos seus direitos.
3.8 Princípio da afetividade
Esse último princípio é apontado, atualmente, como o principal fundamento das relações familiares. Mesmo não contendo a palavra afeto na Constituição como um direito fundamental, podemos dizer que o afeto decorre da valorização permanente da dignidade humana.
Para nós, sociedade, o princípio da afetividade é extremamente importante, pois quebra “padrões”, trazendo a idealização de família de acordo com o meio social.
3.9 Princípio da função social da família
As relações familiares devem ser analisadas dentro do contexto social e diante das diferenças regionais de cada localidade. Sem dúvida que a sociedade também deve ser aplicada aos institutos do Direito de Família, assim com outros ramos do Direito Civil.
4 MUDANÇA DO ART 1.520 CC/02 PARA O NOVO ART 1.520, CC PELA LEI Nº 13.811/19
No passado era permitido o casamento de menores para evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal, ou em caso de gravidez, e o juiz podia suprir o consentimento dos pais para evitar a aplicação de pena ao agressor. Esta excludente abrangia os delitos enumerados nos artigos 213 a 220 do Código Penal. O código civil com sua antiga redação: CC, art. 1.520 - Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art.1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Em 12 de março foi publicada a Lei 13.811/2019, que proíbe o casamento de menores de 16 anos, ao atribuir nova redação ao artigo 1.520 do Código Civil, que permitia em caráter excepcional, o casamento de quem ainda não tivesse atingido a maioridade civil. Pelo novo texto do artigo 1.520 do Código Civil está peremptoriamente proibido o matrimônio de menores de 16 anos. O código civil com sua nova redação: CC, art.1520 - Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observando o disposto no art. 1.517 deste código.
5 QUAL É A IDADE NÚBIL?
O casamento é uma união que produz efeitos jurídicos. Diante disso, o legislador entendeu por bem estipular uma idade mínima para que a pessoa possa celebrar este ato (casar). Isso é chamado de idade núbil (ou capacidade núbil).
A idade núbil consiste, portanto, na idade mínima exigida pelo Código Civil para que a pessoa possa casar.
Vale ressaltar, no entanto, que se a pessoa tiver menor que 18 anos, ela só poderá casar se tiver autorização dos pais.
É o que prevê o art. 1.517 do Código Civil:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
A maioridade civil é atingida com 18 anos completos (art. 5º do CC).
6 AUTORIZAÇÃO POR AMBOS OS PAIS?
Sim, vale ressaltar, mais uma vez, que a autorização deve ser dada por ambos (pai e mãe).
Somente será admitida a autorização unilateral se o outro genitor:
6.1 REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
O pai ou a mãe poderá revogar a autorização que deram, desde que isso seja feito antes da data da celebração do casamento (art. 1.518).
7 O QUE ACONTECE SE HOUVER DIVERGÊNCIA ENTRE OS PAIS? EX: A MÃE AUTORIZOU, MAS O PAI NÃO.
Em caso de divergência, qualquer um dos dois poderá “recorrer ao juiz para solução do desacordo” (art. 1.517 CC art. 1.631, parágrafo único).
Em outras palavras, será possível ingressar com um pedido de “suprimento judicial de consentimento”. Trata-se de um requerimento formulado ao juiz em procedimento voluntário pedindo que o magistrado analise a situação e veja se as razões invocadas pelo genitor para negar a autorização são justificáveis.
Se o juiz entender que os motivos alegados não são razoáveis, ele irá autorizar a celebração do casamento mesmo contra a vontade do pai ou da mãe.
8 E SE AMBOS OS PAIS NÃO QUISEREM DAR A AUTORIZAÇÃO? AINDA HAVERÁ ALGUMA CHANCE DE O CASAMENTO OCORRER?
SIM. Aqui também será possível iniciar um procedimento de jurisdição voluntária pedindo o suprimento judicial do consentimento. Veja o que diz o art. 1.519 do CC: a denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Apesar de a lei não explicitar, a doutrina afirma que esse pedido de suprimento pode ser formulado:
9 REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATORIA
Se um ou ambos os pais não autorizarem e o juiz entender que a recusa foi injusta, ele irá autorizar o casamento, expedindo um alvará judicial que será juntado no procedimento de habilitação no cartório de registro de pessoas naturais.
Um ponto interessante a ser ressaltado é que, neste caso, o casamento terá que ser realizado sob o regime da separação obrigatória de bens (também chamada de separação legal de bens). É o que prevê o art. 1.641, III, do CC: é obrigatório da separação de bens no casamento: III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
10 QUAIS MENORES PODEM CASAR?
Desde o dia 13 de março de 2019 apenas podem casar no Brasil aqueles que já tiverem completado a idade núbil (16 anos), agora que o casamento de menor de 16 anos está terminantemente proibido, nada esclarece a Lei 13.811/2019 acerca de seus efeitos jurídicos. Mas trata-se de casamento proibido e, portanto, ingressa nos impedimentos do artigo 1.521 do Código Civil (lembrando que impedimento e incapacidade não são palavras sinônimas, porque a pessoa pode ter capacidade para casar, mas mesmo assim estar impedida de contrair núpcias, por exemplo, com seu ascendente ou outro parente em proximidade de grau). Permanecendo em vigor o art. 1.517/CC que dispõe que: CC, art. 1517 - O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
De outro lado, para os menores que ainda não completaram os 16 anos de idade o casamento está proibido.
11 MENOR EMANCIPADO
Deve ser lembrado que com base nos incisos III, IV, IV, do art. 5º, é possível a emancipação legal de uma pessoa com menos de 16 anos. Contudo, embora a Parte Geral do Código Civil autorize o menor emancipado à prática dos atos da civil, o art. 1.517, da Parte Especial, deve ser lido como uma regra limitadora, uma exceção. CC, art. 1.517 - O homem e a mulher com 16(dezesseis) anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus responsáveis legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Assim, ainda que emancipado para outros atos da vida civil, o menor com menos de 16 anos não poderá casar. Quanto aos menores emancipados com 16 ou 17 anos o casamento continua permitido, sem qualquer alteração.
12 CONSEQUENCIAS SE O CASAMENTO FOR REALIZADO ANTES DOS 16 ANOS OU SEM AUTORIZAÇÃO DOS PAIS E SEM SUPRIMENTO JUDICIAL
Essa questão é polêmica. Pode ser afirmado, de plano, que a consequência é a invalidade (gênero), o problema é definir de qual espécie: nulo ou anulável.
A nulidade pode ser apontada, pois o legislador proibiu expressamente o casamento dos menores de 16 anos e tal vedação pode ser interpretada sistematicamente com o art. 166/CC que dispõe: CC, art. 166 - É nulo o negócio jurídico quando: VII - A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Por outro lado, também é possível defender a anulabilidade do casamento celebrado em tais condições, pois o legislador brasileiro não revogou o art. 1.550, I, II do CC/02, que determina que é anulável o casamento “de quem não completou a idade mínima para casar”. CC, art. 1.550 - É anulável o casamento quando: I – De quem não completou a idade mínima para casar; II – Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal.
Assim, havendo previsão específica na parte dedicada ao Direito de Família no Código Civil, ela deve ser aplicada, afastando a solução prevista na parte geral (nulidade – art. 166/CC).
Embora pareça a mais acertada, esta interpretação também se depara com um grave problema, pois, na sequência do Código Civil, o art. 1.551 dispõe que “não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez”. CC, art. 1.551 - Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
O objetivo deste dispositivo legal sempre foi o de proteger a família constituída de fato, protegendo seus integrantes, sobretudo os filhos concebidos. Ciente da ratio legis, fica difícil defender a aplicabilidade do art. 1.551/CC de forma restrita às hipóteses em que os filhos foram concebidos só após a celebração do casamento, afastando-a caso os filhos tenham sido concebidos antes.
A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos poderá ser requerida:
I - Pelo próprio cônjuge menor;
II - Por seus representantes legais;
III - Por seus ascendentes.
13 SÃO INVALIDOS OS CASAMENTOS CELEBRAADOS ANTES DA VIGÊCIA DA LEI Nº 13.811/19?
Não! Os casamentos celebrados até o dia 12 de março de 2019, com base na redação anterior do art. 1.520/CC, são considerados válidos e não serão atingidos pelos efeitos da nova lei, pois, em regra, a incapacidade superveniente de uma pessoa não invalida os atos civis praticados por ela quando era capaz.
14 PODE SER OBTIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO DE MENOR DE 16 ANOS?
O tema ainda é muito recente, mas parte da doutrina do direito de família entende que a vedação absoluta ao casamento infanto-juvenil pode vir a representar medida injusta em alguns casos concretos, aumentando a situação de vulnerabilidade enfrentada pelo casal menor de idade e pelo recém-nascido. Então, ao menos em tese, é possível que a aplicabilidade da norma seja afastada, mediante decisão judicial com declaração incidental de inconstitucionalidade, sustentada em princípios constitucionais protetivos das famílias, das crianças e dos adolescentes.
Agora que o casamento de menor de 16 anos está terminantemente proibido, nada esclarece a Lei 13.811/2019 acerca de seus efeitos jurídicos. Mas trata-se de casamento proibido e, portanto, ingressa nos impedimentos do artigo 1.521 do Código Civil (lembrando que impedimento e incapacidade não são palavras sinônimas, porque a pessoa pode ter capacidade para casar, mas mesmo assim estar impedida de contrair núpcias, por exemplo, com seu ascendente ou outro parente em proximidade de grau).
Sendo regra geral a aptidão para o casamento, tratou o legislador de enumerar as proibições consideradas absolutas do artigo 1.521 do Código Civil, e os impedimentos traduzem a proibição imposta pela lei à realização de um casamento, contudo, se for transposta esta barreira, desavisada ou deliberadamente pelos nubentes, o ordenamento jurídico sanciona as núpcias com decreto de nulidade total, enquanto as causas suspensivas do artigo 1.523, impõem apenas a adoção obrigatória do regime de separação de bens.
Aparentemente, restaria um impasse diante da singeleza da Lei 13.811/2019, que se restringiu a alterar o artigo 1.520 do Código Civil e proibir o casamento de menores de 16 anos, nada referindo, por exemplo, acerca dos reflexos jurídicos dos artigos 1.517, 1.518, 1.519, 1.525, II, 1.537, 1.550, I e II, 1.551, 1.552, 1.553, 1.555, 1.560, § 1°, e 1.641, III do Código Civil, que incontestavelmente se encontram tacitamente derrogados diante do atual artigo 1.520 (Lei 13.811/2019), e do artigo 1.548, II, este também do Código Civil, que afirma ser nulo o casamento contraído por infringência de impedimento e impõe a decretação de nulidade, que inclusive é imprescritível, e pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público (CC, art. 1.549).
15 CONCLUSÃO
O presente artigo se propôs a refletir sobre a temática referente a dignidade da pessoa humana e a proteção do menor em idade núbil para casamento depois do advento da nova lei nº 13.811/19. Há muitos conflitos em relação a esse tema, pois tal lei, apenas se restringiu a modificar somente um artigo do Código Civil, o artigo 1.520 se omitindo assim a respeito dos demais artigos que versam sobre o mesmo.
Em face de discussão, teve-se como problema a seguinte questão: a lei nº 13.811/2019, que se restringiu a alterar somente o artigo 1.520 do Código Civil. Quais os reflexos jurídicos quanto aos demais artigos do Código Civil que versam sobre o mesmo? Como método de estudo, o melhor que se adequa a pesquisa é o método indutivo a qual parte das situações gerais e externas para firmar um entendimento em face do caso concreto.
Diante do exposto, averígua-se que a idade núbil do Brasil continua de 16 anos mesmo com a alteração do artigo 1.520 do Código Civil. Porém, ainda é necessário a autorização dos responsáveis para o acontecimento do casamento dos menores entre 16 e 17 anos.
Ocorreu que tal alteração proibiu de vez em qualquer circunstância o casamento do menor de 16 anos. Persiste, portanto, que mesmo em caso de gravidez não será mais permitido o casamento, mesmo sendo da vontade das partes e em caso de para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal.
Tal alteração é de extrema importância em comparação dos números negativos de pesquisas realizadas em nosso país referentes a abusos, crimes contra as crianças, a decadência na educação, entre muitas outras. Sendo assim, com essa nova mudança, acreditamos em novos números positivos, que valorizem nosso país gerando principalmente bem-estar, segurança e educação as nossas crianças e adolescentes.
EFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, André. Breves notas a respeito do impacto da lei 13.811/19 que proibiu o casamento de menores de 16 anos de idade. Disponível em: https://www.sinoreg-es.org.br/?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=Njg2OQ==&filtro=10
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FARIAS, Cristiano. A nova regra da impossibilidade de casamento do menor de 16 anos (a nova lei 13.811/19). Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6874/A+nova+regra+da+impossibilidade+de+casamento+do+menor+de+16+anos+%28a+nova+Lei+13.881-19%29
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PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais Orientadores do Direito de Família. 2º edição. São Paulo: Editora Saraiva.
PIERRE, Triboli. Câmara dos Deputados. Sancionada a lei que proíbe casamento antes dos 16 anos de idade. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/573628-SANCIONADA-LEI-QUE-PROIBE-CASAMENTO-ANTES-DOS-16-ANOS-DE-IDADE.html
PORTAL EDUCAÇÃO. Histórico do Desenvolvimento da Infância desde a Idade Média até os dias de hoje. Disponível em: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/psicologia/historico-do-desenvolvimento-da-infancia-desde-a-idade-media-ate-os-dias-de-hoje/26666
TARTUCI, Flavio. Casamento de menores de 16 anos – Lei 13.811/2019. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2019/03/14/casamento-de-menores-de-16-anos-lei-13-811-19/
TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Vol.5. 7º edição. São Paulo: Editora Método.
TIÉ, Lenzi. Significado de dignidade da pessoa humana. Disponível em: https://www.significados.com.br/dignidade-da-pessoa-humana/
Bacharelando no Curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior Do Amazonas – CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOGUEIRA, Eros Lopes. Dignidade da pessoa humana e a proteção do menor em idade núbil para casamento: análise da Lei nº 13.811/19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 out 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53515/dignidade-da-pessoa-humana-e-a-proteo-do-menor-em-idade-nbil-para-casamento-anlise-da-lei-n-13-811-19. Acesso em: 22 nov 2024.
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