LELAND BARROSO DE SOUZA[1]
(Orientador)
RESUMO: Este artigo tem como objetivo de estabelecer o que violação dos direitos fundamentais e violência obstétrica na hora parto. Foi elaborado de acordo com o método de abordagem indutivo, procedimento descritivo e através de documentação indireta. Entende-se por violência obstétrica todos os atos praticados contra a mulher no exercício de sua saúde sexual e reprodutiva, podendo ser cometidos por profissionais de saúde, servidores públicos, profissionais técnico-administrativos de instituição públicos e privados, bem como civis. Para este fim, foram utilizados a jurisprudência, súmulas, enunciados e entendimentos de casos recorrentes que tem sido parâmetro para solucionar as divergências encontradas nas doutrinas, assim como doutrinas e artigos já publicados. Resta-se certo a violência representa um evento de caráter histórico que afeta todas as sociedades, desde seus primórdios, sendo considerado de grande magnitude, multideterminado e, portanto, complexo. Trata-se de um fenômeno social intrínseco à civilização que se manifesta de diferentes maneiras: violência urbana, violência de gênero, violência física, sexual, entre outras. A violência é uma construção social ambígua e seu significado está em constante mudança, de acordo com as transformações sociais. Assim, é influenciada pelo momento histórico, pela realidade e cultura local. Devido a essa complexidade, o conceito de violência é polissêmico e controverso, a violência é representada por ação humana, praticada por diferentes agrupamentos sociais, que leva a danos físicos, emocionais, morais e espirituais. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), trata-se do uso de força física ou poder, em ameaça ou na prática, contra si próprio, outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade que resulte ou possa resultar em sofrimento, morte, dano psicológico, desenvolvimento prejudicado ou privação.
Palavras-chave: constituição; hora; parto; obstétrica; violência.
ABSTRACT: This article aims to establish what violation of fundamental rights and obstetric violence in childbirth. It was elaborated according to the inductive approach method, descriptive procedure and through indirect documentation. Obstetric violence means all acts committed against women in the exercise of their sexual and reproductive health, and may be committed by health professionals, public servants, technical and administrative professionals of public and private institutions, as well as civilians. To this end, we used the case law, summaries, statements and understandings of recurring cases that has been a parameter to resolve the differences found in doctrines, as well as doctrines and articles already published. It remains certain that violence represents an event of historical character that affects all societies since its inception, being considered of great magnitude, multidetermined and therefore complex. It is a social phenomenon intrinsic to civilization that manifests itself in different ways: urban violence, gender violence, physical and sexual violence, among others. Violence is an ambiguous social construction and its meaning is constantly changing according to social transformations. Thus, it is influenced by the historical moment, by the reality and local culture. Because of this complexity, the concept of violence is polysemic and controversial, violence is represented by human action, practiced by different social groupings, which leads to physical, emotional, moral and spiritual harm. According to the World Health Organization (WHO), it is the use of physical force or power, threatening or in practice, against oneself, another person or against a group or community that results or may result in suffering, death, injury psychological distress, impaired development or deprivation.
Keywords: constitution; hour; childbirth; obstetric; violence.
INTRODUÇÃO
A hora do parto em tese é o momento sublime na qual gestante deveria ter a seu dispor todo amparo não só técnico mais humano neste atendimento. Ocorre que alguns profissionais de saúde adotam uma postura indiferente, ríspida e por vezes agressivas contra honra, moral, imagem, incolumidade e integridade na hora do atendimento no período do pré, intra e pós-parto. Causando verdadeiros traumas a parturiente e a puérpera.
Este trabalho buscou estabelecer através da análise Constitucional a violação dos direitos fundamentais e a violência obstétrica na hora do parto seu aspecto relevante sobre a pesquisa mostrando como isso afeta a relação binômio mãe-nascituro e as implicações no aspecto Constitucional sobre aqueles praticam tal ato contra dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, surge o seguinte questionamento: A violência obstétrica constitui uma violação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal do Brasil de 1988?
Neste sentido, este artigo tem por objetivo principal analisar a violência obstétrica sob o prisma dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal do Brasil de 1988.
A definição metodológica faz-se necessária para que haja o alcance do objetivo proposto. Sendo assim, tomou-se como ponto de partida o método dedutivo. A abordagem utilizada foi a qualitativa. Quanto aos procedimentos, utilizou-se a pesquisa bibliográfica.
O aporte teórico metodológico está ancorado na legislação, posicionamentos jurisprudenciais, em renomados doutrinadores e estudiosos sobre o tema.
Destaca-se ainda que a pesquisa será realizada pela certeza de que trará contribuições significativas para acadêmicos, estudiosos, pesquisadores e profissionais do ramo do Direito e de áreas afins que se interessam pela efetivação dos direitos das mulheres
1 VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
1.1 DEFINIÇÃO
Segundo Leite (2016), entende-se por violência obstétrica todos os atos praticados contra a mulher no exercício de sua saúde sexual e reprodutiva, podendo ser cometidos por profissionais de saúde, servidores públicos, profissionais técnico-administrativos de instituição públicas e privadas, bem como civis. Souza citando Santos relata que a violência obstétrica é uma terminologia usada para descrever e se referir a todas as formas de violência originadas durante a assistência ao ciclo gravídico puerperal ou abortamento. Nesta pesquisa, iremos focar a violência obstétrica ocorrida durante o processo de parturição. Nos últimos anos, diversas definições têm sido propostas, sendo a legislação da Venezuela pioneira em tipificar violência obstétrica. A legislação desse país a descreve como:
[...] A apropriação do corpo e dos processos reprodutivos das mulheres por profissional de saúde que se expresse por meio de relações desumanizadoras, de abuso de medicalização e de patologização dos processos naturais, resultando em perda de autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seu corpo e sexualidade, impactando negativamente na qualidade de vida das mulheres. (SANTOS, 2017, p. 25 apud SOUZA, 2015, p.17).
1.2 CONTEXTO HISTÓRICO
De acordo Santos (2017) a violência representa um evento de caráter histórico que afeta todas as sociedades, desde seus primórdios, sendo considerado de grande magnitude, multideterminado e, portanto, complexo:
Trata-se de um fenômeno social intrínseco à civilização que se manifesta de diferentes maneiras: violência urbana, violência de gênero, violência física, sexual, entre outras. A violência é uma construção social ambígua e seu significado está em constante mudança, de acordo com as transformações sociais. Assim, é influenciada pelo momento histórico, pela realidade e cultura local. Devido a essa complexidade, o conceito de violência é polissêmico e controverso, a violência é representada por ação humana, praticada por diferentes agrupamentos sociais, que leva a danos físicos, emocionais, morais e espirituais. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), trata-se do “uso de força física ou poder, em ameaça ou na prática, contra si próprio, outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade que resulte ou possa resultar em sofrimento, morte, dano psicológico, desenvolvimento prejudicado ou privação”. Por ser uma temática ampla e multifacetada, possui várias modalidades de expressões, sendo tipificada pela OMS em três grandes categorias segundo o agressor: violência auto- infligidas, interpessoal e coletiva (esta última subdividida em violência social, econômica e política). (SANTOS, 2017, p. 21).
Souza (2015) declara que o termo vem sendo muito utilizado por movimentos sociais latinos americanos para denunciar práticas de opressão a mulheres durante a assistência ao parto, mas, de certa forma, direciona o foco da atenção à categoria profissional de obstetras. A Organização Mundial de Saúde (OMS), entretanto, opta por não usar esse termo, falando, em seu lugar, em desrespeito, abusos e maus tratos durante a assistência ao parto.
Nesse sentido Leite (2016) o reconhecimento de tais práticas como violência obstétrica é importante porque o termo abarca duas dimensões distintas de violação de direitos das mulheres: direitos sexuais e reprodutivos e direito a uma vida livre de violência, o que será abordado em capítulo próprio. Importante ressaltar que se trata de uma forma de violência de gênero.
Mattar e Diniz (2012) ressaltam a classe social, idade e outros marcadores, como a raça, não sejam indispensáveis para que se caracterize a prática de violência obstétrica, entende-se que eles podem agravar a situação da mulher, tornando-a ainda mais vulnerável. É o que chamam de hierarquias reprodutivas, que constituem
A somatória e a interação entre os diferentes aspectos da mulher é o que vai determinar o grau de aceitação social a determinada maternidade. Quanto maior o número de aspectos ditos negativos presentes na mulher ou no casal, ao exercitarem maternidade e/ou a reprodução e cuidado com os filhos, mais próximos estarão da base da pirâmide hierárquica e, ainda, menor será o exercício de direitos humanos o que revela, a exclusão social a que estão submetidos. O mesmo vale no sentido oposto: quanto maior o número de aspectos vistos como positivos que uma mulher e/ou casal tenha, mais valorizada será a maternidade e/ou a reprodução e cuidado com os filhos, bem inúmeras as possibilidades analíticas para se pensar uma hierarquia reprodutiva, em que existem maternidades (e paternidades) mais prestigiadas e respeitadas, enquanto outras podem ser consideradas ilegítimas, subalternas ou marginais, fonte de preconceito, discriminação e violação a direitos. Esta hierarquia está fortemente vinculada à hierarquia das práticas sexuais, porém a extrapola em sinergias perversas com outras formas de opressão e discriminação. (MATTAR; DINIZ, 2012, p.114-115).
Para Leite (2016), as mulheres com aspectos ditos negativos seriam mais facilmente alvo de violações de direitos de quaisquer tipos incluindo-se, aqui, os direitos sexuais e reprodutivos, tendo maiores chances de passarem por situações de maus tratos e/ou constrangimento durante a assistência ao parto.
Conforme Diniz e Chacham (2002), a realização de cesáreas e episiotomias desnecessárias também são um problema racial e de classe social no Brasil. Nas palavras das autoras, mulheres brancas de classe média, atendidas por serviços do setor privado, tendem a receber o corte por cima (cesárea), enquanto a mulher negra e pobre que recorre ao SUS (70% das mulheres do país) tende a receber o corte por baixo (episiotomia). Coadunam Leite citando McClintock em relação:
Raça, gênero e classe não são distintos reinos da experiência, que existem em esplêndido isolamento entre si; nem podem ser simplesmente encaixados retrospectivamente como peças de um Lego. Não, eles existem em relação entre si e através dessa relação ainda que de modos contraditórios e em conflito. (LEITE, 2016, p.13).
1.2.1 Violência obstétrica internacional
No âmbito internacional, registram-se mais de 1,3 milhões de mortes anualmente em decorrência da violência, correspondendo a 2,5% da mortalidade mundial. Estima-se que, em 2012, a taxa de homicídios mundial tenha sido de 6,7 mortes por 100 mil habitantes. As regiões com maiores índices foram: Região das Américas (taxa anual de homicídio de 28,5), Região Africana (taxa de 10,7) e Região do Mediterrâneo Oriental (taxa de 7 homicídios por 100 mil habitantes). Em todo o mundo, a violência representa a quarta causa de morte entre indivíduos de 15 a 44 anos, sendo um dos principais fatores para a morbimortalidade nessa faixa etária. (OMS, 2014).
A pesquisa se insere em um contexto de soma de esforços para identificar e erradicar casos de maus-tratos durante parto, pré-parto e puerpério. Em 2014, a Organização Mundial de Saúde (OMS) tornou pública uma declaração cujo objetivo é a “prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde”, reconhecendo que tais violações a direitos fundamentais das mulheres ocorrem no mundo todo e clamam por atenção. (OMS, 2014).
Neste aspecto, João Paulo Souza abordam a violência obstétrica destacando:
Que por ano, trezentas mil mulheres perdem suas vidas em todo o mundo por causas relacionadas à gestação, ao parto e ao puerpério. Além disso, estima-se que, a cada ano, mais de 2 milhões de mulheres em todo o mundo passem por complicações muito graves relacionadas à gestação, ao parto e ao puerpério. Os casos de morte e de morbidade são dados importantes porque representam e materializam a desigualdade que ainda existe na sociedade entre homens e mulheres. A morbidade materna grave e a mortalidade materna, então, são entendidas como expressão máxima dessa desigualdade e da opressão que a sociedade, de alguma forma, ainda produz sobre as mulheres. (SOUZA, 2015, p.17).
1.2.2 Violência obstétrica no Brasil
Mostram Mattar e Diniz (2012) que no Brasil, a preocupação com a assistência ao parto se justifica: o país lidera o ranking mundial de cesáreas. Em 2012, de todos os nascimentos, 55,61% se deram por via cirúrgica (DATASUS). Na rede privada, os dados são ainda mais alarmantes. Se o uso da cesárea é mal regulado no serviço público brasileiro, no setor privado não há qualquer tipo de regulação.
Leite citando Diniz e Chacham mostram que a medicalização da assistência ao parto acaba por fazer com que intervenções obstétricas, que deveriam ser utilizadas somente mediante indicação precisa, tornem-se condutas rotineiras e desnecessárias, em desacordo com as melhores evidências científicas, o que pode repercutir negativamente sobre a saúde da mulher e da criança.
No Brasil, esse fenômeno manifesta-se sob números elevados e crescentes. Desde a década de 1980, verifica-se que as mortes por causas externas, violência e acidentes passaram a ser a segunda causa de morte no país, o que evidencia um problema de saúde pública de grande magnitude a ser enfrentado. Segundo o Ministério da Saúde (MS), houve, em 2014, 59.627 homicídios no Brasil – o maior número já registrado. Essas mortes correspondem a mais de 10% dos assassinatos registrados no mundo e elevam o Brasil ao marco de país com maior número absoluto de homicídios. (IPEA, 2016).
Mayara Guimarães Santos disseca que violência contra mulher é problema de saúde pública:
A violência contra a mulher também é um grave problema de saúde pública, por ser uma das principais causas de mortalidade e morbidade, com impactos diretos nos direitos à vida, à saúde e à integridade física e moral. Pode ser considerada uma das transgressões mais frequentes dos direitos humanos, por subjugar, de um modo geral, um indivíduo à vontade de outrem, utilizando-se do poder, da coerção e da força física. Mulheres de todas as faixas etárias, diversos níveis socioeconômicos e em qualquer fase da vida podem sofrer ou sofrem tal agressão. Estima-se que, no mundo todo, a violência de gênero seja uma das principais causas de morte entre mulheres de 15 a 44 anos, superando as causadas por câncer e acidentes de trânsito. Dentre suas formas de expressão, estão os assassinatos, os abusos físicos, sexuais e emocionais, a violência racial, a mutilação genital, entre outras. Os principais responsáveis por perpetrá-la são os parceiros íntimos. Está presente no cotidiano das sociedades e, muitas vezes, é reconhecida e aceita como parte da ordem estabelecida, o que contribui para sua “invisibilidade”. A tendência de se considerar a violência contra a mulher como sendo de gênero teve início na década de 1990. Segundo a historiadora Joan Scott, gênero enfatiza a noção de cultura, situa-se na esfera social, indicando, portanto, uma construção social e cultural. Tal forma de violência decorre de um conjunto de valores, costumes e práticas culturalmente impostos sobre corpos sexuados, os quais delegam papéis adequados aos homens e às mulheres com base, apenas, nas suas diferenças biológicas. Tais papéis impostos pela sociedade contribuíram para enfatizar as diversidades entre ambos os sexos. Dessa forma, a diferença entre homens e mulheres estabeleceu representações sociais assimétricas, de modo que os elementos masculinos foram associados à esfera pública e à cultura, e os femininos à natureza e àquilo previamente determinado pela biologia. Essas representações sociais, por sua vez, geraram relações de poder assimétricas entre homens e mulheres e, assim, estabeleceram a submissão da mulher na sociedade. (SANTOS, 2017, p.24).
2 ANÁLISE DO DIREITO CONSTITUCIONAL ACERCA DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
Leal (2017) denota que o preâmbulo diz que o nosso Estado democrático se destina a assegurar o "bem-estar". A dignidade da pessoa humana, por sua vez, é um dos fundamentos da República (art. 1o, III). A Constituição é por elas, não contra; defende-as, não as acusa; ameniza seus sofrimentos, não os intensifica.
A Constituição Federal de 1998 contém o princípio da igualdade e dispõe sobre o direito à plena assistência à saúde. A Carta Magna enuncia de forma original o dever do Estado de coibir a violência contra as mulheres, que inclui, portanto, o dever de prevenir e punir a violência obstétrica. O art. 5o dispõe o seguinte: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. (BRASIL, 1988).
Neste sentido, a relatos que os depoimentos de parturientes dizem o parto foi internalizado como sofrimento e humilhação. Acontece que, pelo art. 5o, III, da Constituição, ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Se assim o é, então como essas mulheres têm passado por tudo isso?. (BRASIL, 1988).
Neste aspecto, temos que as mulheres são iguais aos homens, tanto em direitos como em deveres. Prevê, igualmente, que “ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante”, incluindo a assistência prestada às mulheres gestantes e no pós-parto. O art. 6o determina que devam ser respeitados os direitos sociais: “A educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”. No aspecto laboral, é garantida a licença à gestante e a proteção do mercado de trabalho feminino. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios têm como competência comum (art. 23) cuidar da saúde e assistência pública; proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a igualdade. (BRASIL, 1988).
Segundo Saul Tourinho Leal se a Constituição não pretendesse construir uma sociedade sensível às gestantes não teria assegurado como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (art. 7o, XVIII). A proteção à maternidade é um direito social (art. 6o, caput). O art. 10, II, 'b' traz restrições severas à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Não bastasse, a previdência social atenderá, nos termos da lei, a proteção à maternidade, especialmente à gestante (art. 201, II). Outra conclusão não há que não seja a de que a Constituição é atenta às gestantes. (BRASIL, 1988).
Não se trata simplesmente do direito à saúde ou do direito à vida, entendida como vida digna. A Constituição, generosa e repleta de empatia, se dedica especificamente às gestantes, ou seja, abre um campo normativo próprio ao enfrentamento da violência obstétrica. Há um conjunto eloquente de dispositivos realçando a vulnerabilidade da gestante e conferindo-lhe especial proteção. Além disso, tanto a dignidade da pessoa humana quanto a vedação à tortura ou a tratamento desumano ou degradante encontram perfeito emprego em situações como a vivida por mulheres como Paula. Essa articulação dos dispositivos constitucionais pode acelerar uma revolução humanitária nos partos no Brasil. Dar a luz não pode significar ver as trevas. O Poder Judiciário deve ser procurado. O Ministério Público e a Defensoria Pública já demonstraram disposição em enfrentar a questão. Além disso, o Congresso Nacional, por meio de leis, deve estimular o Poder Executivo a disciplinar a violência obstétrica considerando-se o contexto brasileiro e a experiência internacional com o assunto. (LEAL, 2017, p.15).
CONCLUSÃO
A pesquisa realizada evidencia que a violência é um fenômeno social que atinge de forma direta ou indireta milhares de pessoas no mundo, sendo objeto de inúmeros estudos que buscam compreender suas nuances. A noção de violência perpassa por deslocamentos semânticos no âmbito de políticas públicas, dos direitos humanos e dos direitos fundamentais sendo necessário estudos contínuos com o intuito de apreender tais categorias.
Em relação à mulher, tem sido cada vez mais discutido os desdobramentos da violência que se expressa através da violência doméstica, violência familiar, violência conjugal, a violência obstétrica que tem sido apontada como um tipo de violência em razão do gênero, dentre outras, que conduzem a reflexões mais profundas acerca da temática proposta.
É possível observar alguns avanços na legislação e nas políticas públicas com o intuito de enfrentar a violência contra as mulheres. A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) é considerada um marco legislativo, por estabelecer mecanismos para coibição da violência doméstica e familiar contra mulher, a qual se configura como violação dos direitos fundamentais da pessoa humana, conforme Art. 5º da Constituição Federal do Brasil de 1988.
Ainda é inexistente uma lei vigente que trate especificamente da violência obstétrica no Brasil, a qual é apontada como qualquer ato desumanizado realizado por profissionais da área da saúde referente ao corpo da mulher, sua vida sexual e reprodutiva nos períodos de gestação, parto e pós-parto. Contudo, em decorrência desta inexistência, o parto humanizado constitui um direito subjetivo assegurado através do sistema jurídico brasileiro.
Neste sentido, o estudo proposto apresenta relevância devido a necessidade de se conhecer as normas vigentes sobre a violência contra a mulher, com o intuito de compreender se o direito brasileiro dispõe de marcos normativos capazes de enfrentar a violência obstétrica, evitando assim, a naturalização dos atos atentatórios.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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MATTAR, Laura Davis; DINIZ, Carmen Simone Grilo. Hierarquias reprodutivas: maternidade e desigualdades no exercício de direitos humanos pelas mulheres. Internet: Site Scielo, vol.16, n.40, 2012, pp.107-120. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1414- 32832012000100009&script=sci_abstract&tlng=pt>. Acesso em: 18 mar 2019.
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SOUZA, João Paulo. As Diferentes faces da Violência Obstétrica. Conferência de abertura da III Jornada de Assistência Materno-Infantil e Cirurgia Ginecológica da MATER Ribeirão Preto. São Paulo (SP): RESC, 2015.
[1] Profº. Mestre e Orientador. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/6960689508807424.
Graduanda em Direito 2019 no CIESA/AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARRUDA, LAIS APARECIDA GOMES DE. A violência obstétrica na hora do parto à luz da Constituição Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 out 2019, 17:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53557/a-violncia-obsttrica-na-hora-do-parto-luz-da-constituio. Acesso em: 22 nov 2024.
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