NILCE ELAINE BYRON RAMOS[1]
(Orientadora)
resumo: O presente artigo versa sobre a importância do acompanhamento psicológico às crianças que vivem sob guarda compartilhada em famílias de classes sociais distintas. A guarda compartilhada é a melhor solução para a criação de uma criança, pois nesse método, o menor tem a convivência com ambos os genitores, além da divisão dos deveres e direitos referentes à criação da criança. Porém, em casos onde a classe social é distinta entre os pais, pode acarretar uma série de conflitos mentais e na personalidade do menor, fazendo com que a mudança de comportamento e a preferência por um dos lares seja nítida, dificultando que a criação siga de forma compartilhada, levando ao distanciamento do filho com um dos pais. O que se pretende alcançar com a execução da pesquisa são os impactos causados à mentalidade de crianças e adolescentes que crescem sob guarda compartilhada com pais que vivem e classes sociais distintas. A importância deste tema tem grande relevância para casos concretos e para famílias que vivenciam esta situação, podendo haver mudança de alguns comportamentos dos pais para que a convivência e a criação do menor sejam feitas de forma uniforme e harmônica.
Palavras-chave: Guarda Compartilhada; Classes Sociais Distintas; Impactos Psicológicos; Alienação Parental.
ABSTRACT: This article deals with the importance of psychological support for children living in shared custody in families with different social classes. Shared custody is the best solution about raise a child, because doing this the child can live with both parents, in addition, they can share duties and rights related to child rearing. However, in cases where social class is different between parents, it can start a series of mental and personality conflicts in the child, changing the behavior and clearly, the preference for one of both home, turning the shared custody into a difficult task even because of the distance between the child with one of the parents. The mainly goal to be achieved with this research is the impact to the mental health of children and adolescents who grow up in shared custody with parents living in different social classes. The importance of this subject has a lot of relevance for real cases and for families who face this situation and some behaviors of parents may change, so, parenting and shared custody could be done in a pacific and harmonious way.
Keywords: Shared Custody; Distinct Social Classes; Psychological impacts; Parental Alienation
A guarda compartilhada é vista como a melhor solução para a criação de uma criança, por se tratar do método menos invasivo em relação às drásticas mudanças que uma separação traz para a vida do menor envolvido. Nesse método, a criança convive com ambos os genitores, que além de ter total liberdade em relação ao poder familiar, continuam dividindo os deveres e direitos referentes à criação do menor.
No Código Civil Brasileiro estão presentes apenas duas modalidades de guarda, a unilateral e a compartilhada, ambas encontram-se no Art. 1.583 do Código Civil. Sendo a guarda compartilhada melhor vista pelos profissionais que trabalham envolvidos nessa área.
De fato, compartilhar a guarda da criança é teoricamente a melhor maneira de seguir a criação dos filhos após um divórcio, mas em casos onde a classe social é distinta entre os pais separados, podem ocorrer uma série de conflitos na mente e na personalidade do menor, fazendo com que a mudança de comportamento e a preferencia por um dos lados seja nítida, dificultando que a criação siga de forma compartilhada, levando ao distanciamento do filho com um dos pais.
O objetivo geral da pesquisa foi analisar os impactos gerados na mentalidade e comportamento de crianças e adolescentes que crescem com pais separados, dando enfoque na exposição dos tipos de guarda disponíveis na legislação brasileira, na externalização dos problemas causados com a separação dos pais, além de demonstrar que tipos de consequências um conflito entre os genitores podem causar no âmbito psíquico de uma criança e analisar como esses conflitos podem influenciar na personalidade dos menores no decorrer de seu crescimento.
Fora utilizada a metodologia científica de pesquisa bibliográfica de cunho descritivo, utilizando-se do método dedutível, de natureza qualitativa, baseada fundamentalmente nas fontes de produção de conhecimentos científico, como legislações, obras doutrinárias, jurisprudências, artigos científicos, revistas jurídicas, dentre outros materiais relacionados ao tema, tal pesquisa foi necessária para que fosse traçado uma linha de pensamento que desse embasamento ao estudo documental apresentado.
1. GUARDA DOS FILHOS
O casamento é um marco inicial na construção de uma família, porém nem todas as uniões conseguem manter-se consolidadas, chegando ao ponto em que as partes optam pelo divórcio.
Divorciar-se é uma decisão de extrema importância, ainda mais quando há filhos na relação que será rompida, pois as mudanças afetarão principalmente a criança ou adolescente que estava acostumado em um lar com ambos os pais presentes. É preciso ter prudência na tomada de decisões e na forma com que os responsáveis levarão o processo de divorcio e convivência, já que na maioria das vezes sentimentos de magoa e ressentimentos fazem parte do processo de ruptura.
“A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.” Prescreve o artigo 1.632 do Código Civil.
Neste sentido o autor Rolf Madaleno expõe em seu livro Direito de Família:
Existindo entre os pais mera separação de fato pelo afastamento voluntário ou de corpos pela expulsão judicial de um dos cônjuges da vivenda matrimonial, a guarda dos filhos segue sendo de ambos; considerando inexistir ainda qualquer solução processual a respeito da custódia oficial da prole, muito embora já presente a fatual separação dos pais, a nenhum deles é dada a primazia legal da custódia, não obstante existisse uma tendência oficial de preservar a situação verificada por ocasião da separação de fato, permanecendo os filhos com o genitor com o qual já se encontravam, havendo uma proposição legal de que o juiz evite conceder a guarda unilateral, salvo se houver algum risco à integridade física ou psíquica da criança ou do adolescente, e perdendo a guarda de fato ou unilateral o seu espaço em nome da prioridade na concessão ou no ajuste consensual da guarda compartilhada física.
A guarda é considerada como uma das principais obrigações do Poder Familiar. Faz-se o uso da mesma quando há uma separação entre um casal que tenha filho menor de dezoito anos. A legislação brasileira instituiu a guarda unilateral ou exclusiva e a compartilhada ou conjunta.
TIPOS DE GUARDA
No ordenamento jurídico brasileiro estão presentes apenas duas modalidades de guarda, a unilateral e a compartilhada, ambas encontram-se presente no Art. 1.583 do Código Civil Brasileiro.
Guarda Unilateral
A guarda unilateral é a modalidade que atribui a um só dos genitores ou a alguém que o substitua o direito de ter o menor sob sua responsabilidade, enquanto a outra parte passa a conviver com a criança em horário e tempo estipulado ou acertado em acordo.
É atribuída a um dos genitores, em geral a mãe. A parte que não ficar com a guarda continuará com dever de assegurar a proteção e o desenvolvimento saudável da criança, além de poder participar efetivamente da vida dela, com visitas frequentes e envolvimento nas atividades do filho. (ZAVA, J. 2013)
Quando se aplica o modelo de guarda unilateral é estabelecido um sistema de visitas pré-fixadas ao genitor não-guardião. Essa medida visa diminuir os possíveis danos da perda definitiva do contado entre ele e o filho. (MELO, C. 2012. Pg.3)
Guarda Compartilhada
A Guarda Compartilhada é aquela em que há uma responsabilidade conjunta e igualitária no exercício de direitos e deveres por parte da mãe e do pai que não habitam sob o mesmo teto, sobre filhos em comum. (MELO, C. 2012. Pg.5)
Essa modalidade de guarda vem ganhando muita força no Brasil, por ser a forma que menos afeta o menor, fruto de uma relação que chegou ao fim, pois a criança continuará tendo convivência com os dois genitores e todas as decisões referentes ao menor deverão ser discutidas e acertadas em acordo. A guarda compartilhada surgiu para priorizar a importância do melhor interesse da criança e do adolescente.
2 GUARDA COMPARTILHADA
A Convenção sobre os Direitos da Criança assegura o direito do menor de conviver com o pai e a mãe, dizendo: “Os Estados Partes respeitam o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior”.
Na hipótese de separação ou de divórcio litigioso sem acordo quanto à guarda dos filhos, será aplicada a guarda compartilhada, estando ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar (Código Civil, Art. 1.584, § 2º).
O Código Civil de 2002 destina aos pais, considerados os primeiros responsáveis pela prole, o Poder Familiar. Este consiste no exercício de direitos e deveres referentes ao cuidado, guarda, educação, manutenção, responsabilidade conjunta, etc dos filhos até que eles atinjam a maioridade. (ALVES, L. B. M. 2009)
A Lei 11.698 foi sancionada em 13 de junho de 2008 alterando o Art. 1.583 do Código Civil e inserindo a Guarda Compartilhada no ordenamento jurídico:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1 º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 º ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
A guarda compartilhada passou a ser regra em 2014 através da Lei Nº 13.058, de 22 de Dezembro de 2014 que alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. A principal modificação foi no Art. 1.583 do Código Civil:
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vistas as condições fáticas e os interesses dos filhos: (Redação dada pela Lei n° 13.058, de 2014.
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
Segundo Grisard Filho (2009), a guarda compartilhada busca reequilibrar os papéis parentais após a separação, atendendo o interesse da criança ou adolescente já que busca manter os dois pais envolvidos na sua criação.
Deirdre Neiva deu seu posicionamento em Considerações sobre a guarda compartilhada:
A guarda compartilhada almeja assegurar o interesse do menor, com o fim de protegê-lo, e permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional, tornando-o apto à formação equilibrada de sua personalidade. Busca-se diversificar as influências que atuam amiúde na criança, ampliando o seu espectro de desenvolvimento físico e moral, a qualidade de suas relações afetivas e a sua inserção no grupo social. Busca-se, com efeito, a completa e a eficiente formação sócio-psicológica, ambiental, afetiva, espiritual e educacional do menor cuja guarda se compartilha.
Na guarda compartilhada não interessa quem estará detendo a custódia física do filho, como ocorre na guarda unilateral, ou no arremedo de uma guarda alternada, porque na guarda conjunta pura não deveria contar o tempo de custódia, e na qual tratam os pais de repartir suas tarefas parentais, e assumem a efetiva responsabilidade pela criação, educação e lazer dos filhos, e não só um deles, como usualmente sucede. (OLIVEIRA, José Sebastão, 2002)
Para Rolf Madaleno prevalece o princípio dos melhores interesses da criança, ao considerar como critério importante para definição da guarda apurar a felicidade dos filhos, e não os de se voltar para os interesses particulares dos pais, ou para compensar algum desarranjo conjugal dos genitores e lhes outorgar a guarda como um troféu entregue ao ascendente menos culpado pela separação, em notória censura àquele consorte que, aos olhos da decisão judicial, pareceu ser o mais responsável, ou quiçá o último culpado pela queda nupcial, cuja abjeta pesquisa causal restou igualmente afastada do processo judicial brasileiro de dissolução do vínculo conjugal.
Alguns determinantes devem ser analisados para que a Guarda Compartilhada efetivamente funcione, tais como a idade e a necessidade dos filhos, a história do casal, a qualidade dos relacionamentos entre pais e filhos, boa relação e comunicação entre os ex-cônjuges e seu equilíbrio psíquico. Neste ponto, centra-se um grande debate em torno da manutenção de um relacionamento harmonioso após o rompimento da sociedade conjugal, sem que isso se configure em um problema para os ex-cônjuges. Nesse sentido, Lima (2006 apud AZAMBUJA et al., p. 15) ressalta:
“No regime da guarda compartilhada não há o chamado „trânsito livre‟ dos cônjuges ou ex-companheiros na residência do outro. Para que haja êxito nessa modalidade de guarda, é indispensável que os pais respeitem, reciprocamente, o espaço de cada um, sua intimidade, inclusive a de suas famílias reconstituídas. Assim, a guarda compartilhada não pode servir de instrumento de invasão de privacidade de pais separados, muito menos prestar-se para fins não condizentes com o melhor interesse dos filhos”.
De acordo com Heloísa Helena Barboza, a jurisprudência brasileira ainda não assimilou quais os princípios devem orientar os melhores interesses dos menores, mas adverte constarem suas diretrizes no Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
3. ALIENAÇÃO PARENTAL
A Lei Nº 12.318, de 26 de Agosto de 2010, dispões sobre a Alienação Parental. Em seu Art. 2º temos a definição deste ato e um rol exemplificativo de como ela é praticada:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
Também é considerado Alienação Parental pela Lei, os atos de omitir deliberadamente do genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; e mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
É possível acontecer de o guardião que fica com a custódia monopolizar as decisões referentes aos filhos, deixando a margem qualquer participação do genitor não guardião. São pais que não sabem distinguir a morte conjugal da vida parental. (FILAGRANA, Tatiana C. dos Reis. 2018)
Sousa (2010), em seu livro Síndrome da Alienação Parental: Um novo tema nos juízos de família traduz parte de um importante texto de Richard Gardner a respeito da referida síndrome:
“a SAP é um distúrbio infantil, que surge, principalmente, em contextos de disputa pela posse e guarda dos filhos. Manifesta-se por meio de uma campanha de difamação que a criança realiza contra um dos genitores, sem que haja justificativa para isso. Essa síndrome, segundo o psiquiatra norte-americano, resulta da programação da criança, por parte e um dos pais, para que rejeite e odeie o outro, somada à colaboração da criança – tal colaboração é assinalada como fundamental para que se configure a síndrome (Gardner, 2001)”.
A Síndrome da Alienação Parental é um distúrbio que assola crianças e adolescentes vítimas da interferência psicológica indevida realizada por um dos pais com o propósito de fazer com que repudie o outro genitor. Priscila Fonseca afirma em seu estudo sobre Síndrome da Alienação Parental:
“A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho.”.
O autor Rolf Madaleno afirma em sua obra Direito da Família, que não há como determinar a guarda conjunta quando casais empreendem uma campanha de desprestígio de um contra o outro ascendente, causando os transtornos da Síndrome de Alienação Parental (SAP), caracterizada por Richard Gardner, professor de psiquiatria clínica do Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Colúmbia como sendo: “O conjunto de sintomas que resultam do processo pelo qual um progenitor transforma a consciência de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro progenitor”.
Jorge Trindade, em seu artigo Divórcio: do processo psicológico, do luto e dos efeitos na criança expõe:
A manipulação do comportamento da criança pode contribuir para o desenvolvimento da Alienação Parental, compreendida esta, consoante dispõe o artigo 2ª da Lei nº 12.318, como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Jorge também aponta que os efeitos prejudiciais que a Alienação Parental pode provocar nos filhos variam de acordo com a idade da criança, com as características de sua personalidade, com o tipo de vínculo anteriormente estabelecido, e com sua capacidade de resiliência (da criança e do cônjuge alienado), além de inúmeros outros fatores, alguns mais explícitos, outros mais recônditos.
Uma forma comum de praticar a alienação parental é a de tentar comprar o amor da criança para que a mesma tenha preferência por uma das partes, por aquilo que ela pode proporcionar de maneira material, deixando de lado o que verdadeiramente importa, como a atenção, cuidado e amor. Essa prática é utilizada como forma de tentar atingir o outro genitor, fazendo com que a criança acabe sendo vítima de uma confusão interna, prejudicando assim, o crescimento psíquico e a formação de personalidade.
É preciso que o menor tenha um acompanhamento psicológico quando os casos forem de pais que não conseguem conviver em harmonia para seguir a criação do filho após o fim do relacionamento conjugal, para que o profissional qualificado possa conduzir a melhor forma para convivência entre a família, e um crescimento mental saudável.
Um relato anônimo publicado por Luiza Fletcher no Blog O segredo, com o Título: Menino explica a diferença entre sua mãe “pobre” e seu pai “rico”, retrata bem o pensamento de um jovem que cresceu em guarda compartilhada com pais de classes sociais distintas, sem que a diferença de classes interferisse na construção de seu amadurecimento psíquico e na sua formação de sua personalidade:
Meus pais são separados e minha mãe tem a minha guarda. Divido os meus dias ao lado dos dois, mas vivo duas realidades muito diferentes quando estou com cada um. O salário de meu pai tem cerca de oito dígitos, e minha mãe tem uma renda muito humilde.
Em minha experiência como filho de um pai rico, eu aprendi que a melhor parte de ter dinheiro é o conforto, a conveniência e a alegria que ele pode proporcionar.
Minha mãe nunca me deu os jogos e brinquedos mais caros, não atendeu todos os meus desejos e muito menos me deu um Jet Ski. No entanto, o que ela me deu durante a vida inteira é muito maior e mais valioso do que qualquer bem material que meu pai pode comprar para mim. Ela me deu amor, atenção, presença e tempo.
4. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DA SEPARAÇÃO
Os problemas psicológicos podem ser consequências de algum acontecimento ou até mesmo o acúmulo de fatos que ocorrerem na vida de determinada pessoa.
Passar por um divórcio afeta muito o emocional das partes, mas também afeta diretamente o menor envolvido nessa situação. Por se tratar de crianças ou adolescentes, o cuidado psicológico deve ser redobrado, uma vez que estes ainda estão em processo de amadurecimento e da formação de personalidade.
Nesse sentido, Jorge Trindade menciona a perspectiva de Hellen Bee e de Maldonato. Hellen Bee diz que “os primeiros dois a quatro anos após o divórcio compreendem um período especialmente tenso para os pais e filhos. Nesses anos, as crianças costumam serem mais desafiadoras, negativas, agressivas, deprimidas ou zangadas e, se estiverem em idade escolar, seu desempenho tende a cair, pelo menos por um tempo”. Maldonato, por sua vez, relata que o tumulto emocional do homem e da mulher que se separam (divorciam), inevitavelmente se transmite para a relação com seus filhos. Os sentimentos de raiva, mágoa e vingança, que transitam de um lado para o outro, quase sempre envolvem os filhos, que passam a sofrer mais a tensão e a sobrecarga da separação (divórcio), dificultando o encontro de novo equilíbrio.
Segundo o Manual diagnostico e estatístico de transtornos mentais DSM-5 (2014) o transtorno de ansiedade de separação é caracterizado por medo ou ansiedade excessiva envolvendo a separação da criança dos indivíduos as quais já é apegada. Essa separação gera sofrimento excessivo, preocupação em relação a uma possível perda, recusa de sair ou afastar-se de casa, impedimento à realização de atividades rotineiras como ir à escola ou sair para momentos de lazer. O temor da separação toma uma dimensão muito significativa e impede o desenvolvimento de diversas atividades que geravam satisfação. O diagnóstico, nas crianças, é feito a partir da manifestação dos sintomas por, pelo menos, quatro semanas.
Dessa forma, fica nítido de que dialogo claro e direto com os menores é a melhor solução para que não haja duvida e nem espaço para pensamentos negativos comuns na mente deles, como o medo de serem abandonados pelos seus pais ou o sentimento de serem os causadores da separação (divórcio). Tais sentimentos vêm ao encontro do pensamento auto-referente e do egocentrismo da criança, que imagina que tudo que acontece é por sua causa.
5. A IMPORTÂNCIA DO PROFISSIONAL PSÍQUICO NA EVOLUÇÃO DO MENOR
O acompanhamento do profissional da psicologia com o menor que está em processo de luto do divórcio dos pais é fundamental para a evolução de sua aceitação da nova rotina da sua vida, com os genitores em lares distintos.
A psicóloga Ana Paula Fontebom explica a finalidade e os benefícios do acompanhamento psicológico:
O atendimento psicológico tem a finalidade de tratar questões de cada sujeito em sua singularidade, assuntos relacionados a seus sentimentos, acontecimentos de sua vida cotidiana, de seu passado, presente, de seus sonhos e desejos. O psicólogo ajuda o paciente a falar sobre seus problemas e a lidar melhor com momentos de dificuldades e doenças.
São muitas as dificuldades que podem ocorrer ao longo da vida de um ser humano, o atendimento psicológico pode auxiliar em situações de medos, inseguranças, depressão, ansiedade, irritabilidade, explosões de raiva, incertezas, alterações de humor, dificuldades em tomar decisões, pensamentos repetitivos e angustiantes, pensamentos de morte, dificuldades nos relacionamentos, timidez, compulsão por comida, bebida ou drogas, sensação de estar sendo perseguido, momentos de luto, divórcio, desemprego, doença física, entre outros. Lembrando que o atendimento psicológico é válido para todas as idades.
CONCLUSÃO
O desenvolvimento do presente estudo documental propiciou a obtenção do entendimento de que a guarda compartilhada possibilita aos pais a divisão das mesmas responsabilidades legais relacionadas aos filhos, visando um acordo mútuo para que haja um convívio saudável para a criação do menor.
Esse instrumento jurídico surgiu para defender a proteção integral da criança, e também é uma forma de inibir a alienação parental, já que nessa modalidade, a divisão de tarefas e do poder familiar faz com que pais tenham o mesmo papel e um único propósito, garantir que o menor cresça de forma saudável e não venha a sofrer problemas emocionais.
Em casos onde há a diferença de classes sociais entre os pais separados, mais o ressentimento e mágoas da relação que teve fim, é comum que haja uma competição entre ambos para que o menor tenha preferência por um dos lados. Tal conduta tem a finalidade de atingir o ex-cônjuge, mas acaba atingindo a criança ou adolescente, fazendo com que isso acarrete uma confusão interna na mente dos mesmos.
Por estarem em fase de amadurecimento, na maioria das vezes as crianças acabam sofrendo mais que os pais com a separação, se isso for agregado à competição gerada entre os genitores, os impactos causados podem acarretar doenças psíquicas severas, como o transtorno de ansiedade e até mesmo a depressão.
Nesse sentido, conclui-se que o acompanhamento psicológico à família envolvida, principalmente ao menor é o meio mais satisfatório e eficaz para evitar que as crianças e adolescente sofram. Aos pais, é necessário que haja uma maior compreensão e colaboração entre ambos para que assim o amadurecimento desses menores ocorra da forma mais saudável e harmônica possível, tornando-os adultos serenos e maduros.
REFERÊNCIAS
ALVES, Amanda Pansard; ARPINI, Dorian Mônica; CUNICO, Sabrina Daiana. Guarda compartilhada: perspectivas e desafios diante da responsabilidade parental. Estud. pesqui. psicol., Rio de Janeiro , v. 15, n. 3, p. 916-935, nov. 2015 . Disponível em <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1808-42812015000300008&lng=pt&nrm=iso>. acessos em 01 abr. 2019.
ALVES, L. B. M. A guarda compartilha e a lei n° 11. 698/08. De jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 13, jul./dez, 235-258, 2009.
BANDERA, Magda. Custodia compartida. Barcelona: Arcopress, 2005, p. 29.
BARBOZA, Heloísa Helena. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. In: A família na travessia do milênio. Belo Horizonte: Del Rey – IBDFAM, Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família, 2000. p. 210-211.
Brasil. DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990. Convenção sobre os Direitos da Criança. Brasília, DF: Presidência da República.
Brasil. Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008. Lei sobre guarda compartilhada. Brasília, DF: Presidência da República.
Brasil. Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Guarda Compartilhada. Brasília, DF: Presidência da República.
Brasil. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. . Brasília, DF: Presidência da República.
FERREIRA, Adriana do Vale et al . Tempo de convivência entre pais e filhos: reflexões sobre a parentalidade residencial compartilhada. Pensando fam., Porto Alegre , v. 22, n. 2, p. 88-104, dez. 2018 . Disponível em <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1679-494X2018000200007&lng=pt&nrm=iso>. acessos em 5 ago. 2019.
FILAGRANA, Tatiana C. dos Reis. MEDIAÇÃO FAMILIAR COMO SOLUÇÃO PARA ALIENAÇÃO PARENTAL. Disponível em : < file:///C:/Users/IDEAL/Downloads/7969-28899-1-PB.pdf > Acesso em 5 Aug. 2019.
FLETCHER, Luiza. Menino explica a diferença entre sua mãe “pobre” e seu pai “rico” https://osegredo.com.br/menino-explica-a-diferenca-entre-sua-mae-pobre-e-seu-pai-rico/ Acesso em 06 Aug. 2019.
FONSECA, Priscila M. P. Correa. Síndrome da Alienação Parental. Revista do CAO Cível nº 15 – Ministério Público do Estado do Pará. Disponível em: <http://priscilafonseca.com.br/sindrome-da-alienacao-parental-artigo-publicado-na-revista-do-cao-civel-no-15-ministerio-publico-do-estado-do-para-jandez-2009-revista-ibdfam-ano-8-no-40-f/> Acesso em 5 de Agosto de 2019.
FREUD, A; SOLNIT, A. J; GOLDSTEIN, J; No Interesse Da Criança?, Martins Fontes; Edição: 1 (1987).
GADONI-COSTA, Lila Maria; FRIZZO, Giana Bitencourt; LOPES, Rita de Cássia Sobreira. A guarda compartilhada na prática: estudo de casos múltiplos. Temas psicol., Ribeirão Preto , v. 23, n. 4, p. 901-912, dez. 2015 . Disponível em <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-389X2015000400009&lng=pt&nrm=iso>. acessos em 01 abr. 2019. http://dx.doi.org/10.9788/TP2015.4-08.
KOSTULSKI, Camila Almeida; ARPINI, Dorian Mônica. Guarda Compartilhada: As Vivências de Filhas Adolescentes. Psicol. cienc. prof., Brasília , v. 38, n. 4, p. 696-710, out. 2018 . Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98932018000500696&lng=pt&nrm=iso>. acessos em 01 abr. 2019. http://dx.doi.org/10.1590/1982-3703000972017.
MADALENO, Rolf. Direito de Família. Edição N.8. Publicado em 2018. Editora: Forense.
Manual diagnostico e estatístico de transtornos mentais DSM-5 (2014) 5. Ed. Porto Alegre: Artmed, 2014.
MELO, Cinthya Rebecca Santos; GAUDÊNCIO, Carmen Amorim; ANDRADE, Josemberg Moura. Guarda Compartilhada no Contexto Brasileiro. João Pessoa, 2012. Disponível em < http://www.unicap.br/jubra/wp-content/uploads/2012/10/TRABALHO-16.pdf> acessos em 01 abr. 2019.
NEIVA, Deirdre. Considerações sobre a guarda compartilhada. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4352 > acessos 01 jul. 2019.
OLIVEIRA, José Sebastão. .Fundamentos constitucionais do Direito de Família. São Paulo: RT, 2002. p. 308.
PROCHNO, Caio César Souza Camargo; PARAVIDINI, João Luiz Leitão; CUNHA, Cristina Martins. Marcas da alienação parental na sociedade contemporânea: um desencontro com a ética parental. Rev. Mal-Estar Subj., Fortaleza , v. 11, n. 4, p. 1461-1490, dez. 2011 . Disponível em <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1518-61482011000400007&lng=pt&nrm=iso>. acessos em 5 ago. 2019.
RESMINI, Gabriela de Faria; FRIZZO, Giana Bitencourt. A experiência da guarda compartilhada na perspectiva de diferentes membros da família. Pensando fam., Porto Alegre , v. 22, n. 2, p. 204-218, dez. 2018 . Disponível em <http:// pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1679-494X2018000200014&lng=pt&nrm=iso>. acessos em 5 ago. 2019.
TRINDADE, Jorge; MOLINARI, Fernanda. Divórcio: do processo psicológico, do luto e dos efeitos na criança. Revista Ministério Publico RS. 2011. Disponível em: < https://www.amprs.com.br/public/arquivos/revista_artigo/arquivo_1325166119.pdf> Acesso em 5 de Agosto de 2019.
WEIDLICH, P. Veja como funcionará a guarda dos filhos de pais separados (2015). Disponível em: https://www.tribunapr.com.br/arquivo/mulher/veja-como-funcionara-a-guarda-dos-filhos-de-pais-separados/ . Acesso em 26 de Março de 2019.
ZAVA, J. Como encarar um divórcio com filhos no meio (2013). Disponível em: https://revistacrescer.globo.com/Familia/Novas-familias/noticia/2013/07/como-encarar-um-divorcio-com-filhos-no-meio.html. Acesso em 26 de Março de 2019.
[1] Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba; Professora do curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas.
Bacharelanda do curso de de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINTO, Maria Luiza Fonseca. A importância do acompanhamento psicológico às crianças que vivem sob guarda compartilhada em famílias de classes sociais distintas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 out 2019, 04:51. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53572/a-importncia-do-acompanhamento-psicolgico-s-crianas-que-vivem-sob-guarda-compartilhada-em-famlias-de-classes-sociais-distintas. Acesso em: 22 nov 2024.
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