DOUGLLAS KRISHNA ABREU
(Orientador)
RESUMO: O presente trabalho de pesquisa monográfico aborda a temática acerca da alienação parental, fazendo uma análise das mais variadas formas de família no Brasil atual. Para isso, priorizando sempre o princípio do afeto e do melhor interesse da criança e do adolescente, para além da relevância do poder familiar no âmbito jurídico. Apresenta-se o instituto da alienação parental, diferenciando-a da síndrome da alienação parental. Explanam-se os critérios de identificação, as características do genitor alienante e as consequências para crianças e adolescentes alienados, bem como apresentar os principias movimentos de combate a Alienação Parental. Esta produção, discute brevemente a Lei 12.318/2010, Lei da Alienação Parental, tecendo comentários a respeito de seus dispositivos legais. Nessa perspectiva, evidenciam-se os aspectos processuais, a dificuldade de produzir provas, e a utilização da perícia multidisciplinar na constatação dos atos alienatórios. Por fim, se examina a guarda compartilhada como forma de redução da alienação parental, e a responsabilidade civil decorrente dos atos alienatórios.
PALAVRAS-CHAVE: Alienação Parental, Criança e Adolescente, Família, Lei 12.318/2010.
ABSTRACT: The present work of monographic research addresses the theme about parental alienation, making an analysis of the most varied forms of family in Brazil today. For this, always prioritizing the principle of affection and the best interest of children and adolescents, beyond the relevance of family power in the legal field. The institute of parental alienation is presented, distinguishing it from the parental alienation syndrome. The identification criteria, the characteristics of the alienating parent and the consequences for alienated children and adolescents are explained, as well as presenting the main movements against Parental Alienation. This production briefly discusses Law 12.318 / 2010, Parental Alienation Law, commenting on its legal provisions. From this perspective, the procedural aspects, the difficulty of producing evidence, and the use of multidisciplinary expertise in the finding of alienating acts are highlighted. Finally, shared custody is examined as a means of reducing parental alienation and civil liability arising from alienating acts.
KEYWORDS: Parental Alienation, Child and teenager, Family, Law 12.318 / 2010.
SUMÁRIO: 1. Conceito de família: 1.1 Principais tipos de família no Brasil atual: 1.1.1 Casamento: 1.1.2 União estável: 1.1.3 Família Monoparental: 1.1.4 Família Homoafetiva: 1.2 O princípio do afeto e do melhor interesse da criança; 1.3 Do poder familiar. 2. Alienação parental: 2.1 Diferença entre síndrome da alienação parental e alienação parental; 2.2 Critérios de identificação; 2.2.1 Alienação parental versus abuso sexual: 2.3 Características do genitor alienante: 2.4 Consequências para as crianças alienadas: 3. Considerações acerca da lei n° 12.318/2010.
INTRODUÇÃO
A alienação parental é um tema relativamente novo para o cotidiano jurídico, tendo em vista que a Lei nº 12.318 foi promulgada apenas em 26 de agosto de 2010 trazendo inovações no ramo do direito de família, vindo com a mesma, novos desafios nas lides no que diz respeito aos direitos das crianças e adolescentes.
Para melhor compreender com bastante destreza sem que fique qualquer dúvida, é bastante necessário que se faça uma análise das principais modalidades de famílias existentes atualmente no Brasil.
Com as grandes modificações no direito de família surgiram uma equiparação de direitos e deveres para pais e mães, não sendo mais possível aceitar que apenas o pai provenha o sustento da família e dos filhos, enquanto à mãe cabe a educação dos mesmos. A guarda compartilhada é prevista na Lei nº12318/2010; porém ainda é exceção se comparada com a guarda unilateral.
Para tratar da alienação parental, é imprescindível diferenciá-la da síndrome da alienação parental. Não que haja algum problema em confundir os conceitos; porém, existem diferenças relevantes. Há uma discussão acerca de qual seria a nomenclatura correta; concluindo-se que ambas são corretas, porém diferentes, optou-se no presente trabalho por “alienação parental”, em consonância com o utilizado na Lei nº 12.318/2010. Firmou-se por meio da leitura e posterior análise de diversas doutrinas, assinadas por profissionais do ramo do direito, psicologia, serviço social, dentre outros; averiguar-se-á as características do genitor alienante, bem como as consequências nas crianças alienadas.
A alienação parental tem sido objeto de ações para reivindicar os direitos do genitor alienado, o qual está perdendo – ou já perdeu o contato com os filhos, bem como tem sido matéria de defesa nos casos de acusação de abuso sexual. Portanto, identificar e conhecer os atos de alienação parental é extremamente importante para que não se cometam equívocos, transformando agressores em vítimas.
Não obstante, serão abordados os principais movimentos que combatem os atos de alienação parental. Uma vez que, estes atos são difíceis de serem comprovados, pois não deixam marcas físicas, apenas psicológicas em todos os membros da unidade familiar. Ainda será feita uma abordagem sobre a guarda compartilhada, apontada como uma das formas de redução da alienação parental. Por fim, averiguar-se-á sobre a possibilidade de ocorrer à responsabilidade civil, em decorrência dos atos de alienação parental.
1. Conceito de Família
Quando um indivíduo recebe o dom da vida, começa a fazer parte de um lar, ou seja, de uma família, podendo ser biológica ou afetiva.
O Código Civil de 2002 não traz uma definição do que é família, portanto, é claro que sua conceituação se difere conforme o ramo do direito em que é abordada.
De acordo com Gonçalves (2011, p. 17) “o direito de família é, de todos os ramos do direito, o mais intimamente ligado à própria vida, uma vez que, de modo geral, as pessoas provêm um organismo familiar e a ele conservam-se vinculadas durante a sua existência.”.
É cediço que o ser humano sempre viveu aglomerado, tendo em vista sua necessidade de estar em comunidade, e de necessitar psicológica, social e economicamente um do outro, não sendo possível viver isoladamente.
Nesse contexto, surgem as famílias, muito antes do direito, dos códigos e da religião. De fato, elas alternam-se a conforme o tempo, a cultura e a consolidação de cada geração.
A célula básica da família, formada por pais e filhos, não se alterou significativamente com a migração destes do meio rural para centros urbanos. Contudo, as famílias têm apresentação distinta das antigas, especialmente no que concerne às suas finalidades, composição e papéis dos sujeitos que a compõem (VENOSA, 2012), desafiando os juristas e a legislação a amparar suas mais variadas formatações, tendo em vista sua função estrutural para a sociedade contemporânea.
Assim, enquanto instituto necessário na vida de cada sujeito, merece estudo, pois “[...] a família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, núcleo fundamental em que repousa toda a organização social.” (GONÇALVES, 2011, p. 17). Desta forma, a condição jurídica dos filhos também assumiu papel importante no direito de família, em especial com a implantação de novas leis, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e a Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010).
Outras instituições (como a escola) designam atividades que originalmente eram dos pais. Os ofícios já não são mais transmitidos de pais para filhos, a educação cabe ao Estado, além da religião não ocupar espaço tão importante, como outrora, nos lares. Podendo afirmar que, comumente, as famílias têm uma interdependência variável entre os sujeitos, na intenção de promover características que minimizem fatores negativos (como conflitos emocionais ou financeiros) e, por outro lado, disparem fatores positivos, como a melhora nas relações afetivas entre os genitores e, consequentemente, a garantia de desenvolvimento biopsicossocial dos filhos.
1.1 Principais tipos de família no Brasil atual
Até a promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988, a composição de família era taxativa. Haja vista, que somente os laços formados pelo casamento obtinham tal status. Ademais, a Lei de Divórcio atribuía à parte culpada pela separação uma série de sanções, o qual acabava fazendo com que os cônjuges mantivessem o casamento a qualquer custo.
O princípio da dignidade da pessoa humana, constante no artigo 1°, III, da CF/1988, é entendido como cláusula pétrea, e, deste modo, além do matrimônio passou-se a considerar outras formas no que diz respeito à entidade familiar, sendo o ser humano o principal objeto de proteção do Estado.
Logo, pode-se compreender que toda forma de constituição de família é protegida pela Carta Magna, ainda que não tratada expressamente.
Além das modalidades elencadas na Carta Magna, atualmente ocorreu um alargamento no conceito de família. Com a evolução social, o afeto passou a ocupar o lugar que outrora o patrimônio ou a procriação ocuparam: o centro da família, um dos principais fatores na formação do caráter de qualquer pessoa. Foram previstas na Constituição, as famílias formadas pelo casamento, união estável ou as monoparentais, fulcro ao artigo 226.
Podemos observar que o artigo 226 da CF/1988 não apresenta um rol taxativo. Deste modo, são possíveis (e estão presentes na sociedade brasileira) outras formas de família. Assim, na atualidade, não há modelo a ser seguido; cabe ao direito proteger e positivar os tipos que ainda não foram tratados em legislação.
1.1.1 Casamento
Nas palavras de Pontes de Miranda (1947, p. 93) casamento é:
[...] contrato solene, pelo qual duas pessoas de sexo diferente e capazes, conforme a lei, seu unem com o intuito de conviver toda a existência, legalizando por ele, a título de indissolubilidade do vínculo, as suas relações sexuais, estabelecendo para seus bens, a sua escolha ou por imposição legal, um dos regimes regulados pelo Código Civil, e comprometendo-se a educar a prole que de ambos nascer.
Por tratar da capacidade dos nubentes e dos efeitos do casamento este conceito tornou- se muito extenso, assegurado pelo próprio autor, o qual simplificou dizendo que casamento é o contrato de direito de família que regula a união entre marido e mulher (PONTES DE MIRANDA, 1947).
O Código Civil de 1916 reconhecia somente a instituição constituída pelo matrimônio. O homem era o chefe da família, detentor de várias responsabilidades, dentre elas a econômica. A mulher, por outro lado, sequer era considerada capaz, portanto, não seria possível que gerisse os bens familiares. Assim, os filhos tinham a função de dar continuidade ao trabalho e proteger os bens da família.
A Constituição Federal de 1988 começou um tratamento igualitário com os cônjuges, entendendo a evolução da sociedade atual. Exemplo desse tratamento igualitário é a alteração do regime de bens de comunhão universal para parcial, caso haja silêncio dos consortes, além da alteração de nomes, que passa a ser opcional no momento do casamento.
Diante da quantidade de exigências à celebração do casamento, de pouco ou quase nada vale a vontade dos nubentes.
Os direitos e deveres são impostos para vigorarem durante sua vigência e até depois de sua dissolução, pelo divórcio e até pela morte. O alcance da expressão “sim” significa a concordância de ambos os nubentes com o que o Estado estabelece, de forma rígida, como deveres dos cônjuges (SILVA, 2002, p. 354). Assim, quase se poderia chamar o casamento de verdadeiro contrato de adesão.
1.1.2 União Estável
Esta modalidade união estável é reconhecida como a convivência de maneira duradoura entre duas pessoas, independe o sexo, com o objetivo de constituir família.
Um grande passo para este conceito de família foi a chegada da Constituição 1988, que em seu artigo 226, § 3º proclamou: “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Este dispositivo auxiliou na retirada do aspecto negativo que a revestia, por ser tratada até então como concubinato.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2011, garantiu, com base no artigo 5° da Carta Magna, que é possível a união estável entre pessoas do mesmo sexo. A doutrina não é unânime, havendo apontamentos tanto no sentido de seu reconhecimento, como também a considerando como uma sociedade de fato.
1.1.3 Família Monoparental
A família monoparental é aquela formada por um dos pais e seus descendentes, a qual está protegida no artigo 266, § 4° da CF/1988. Ela representa parcela significativa das famílias brasileiras atuais, seja pela ocorrência natural da organização familiar, ou pelo avanço tecnológico que proporciona a inseminação artificial, por exemplo, além das constituídas pela adoção.
Gonçalves (2011, p. 29-30) elucida que:
Ao longo do século XX, as transformações sociais foram gerando uma sequência de normas que alteraram, gradativamente, a feição do direito de família brasileiro, culminando com o advento da Constituição Federal de 1988. Esta alargou o conceito de família passando a integra-lo as relações monoparentais, de um pai com seus filhos. Esse redimensionamento, calçado na realidade que se impôs, acabou afastando da ideia de família o pressuposto de casamento. Para sua configuração, deixou-se de exigir a necessidade de existência de um par, o que, consequentemente, subtraiu de sua finalidade a proliferação.
Com relação à nomenclatura, é assim entendida devido à sua composição, sendo um dos genitores e seus filhos, não devendo ser confundida com a família uniparental. Importante observar que a falta de um dos genitores pode se dar por decisão voluntária ou involuntária do genitor presente.
1.1.4 Família Homoafetiva
As uniões entre pessoas do mesmo sexo sempre existiram. Contudo, a herança deixada pela formação cristã do Brasil tornou as relações homossexuais alvo de repúdio e preconceito.
A Constituição Federal de 1988 tornou mais evidente à importância de proteger a dignidade da pessoa humana, assim como garantir isonomia a todo cidadão. Todavia, não é uma realidade, vez que há diferenciação legal e social entre famílias hetero e homossexuais.
O fato de não haver legislação específica que resguarde a união homoafetiva, não é sinônimo de ausência de direito e a carência de normas que tratem explicitamente o tema torna difícil a decisão do magistrado, que não fica vinculado a norma, mas a conceitos morais, que podem ser divergentes ao reconhecimento dos direitos dessas minorias.
Esta mudança de pensamentos e minimização dos preconceitos pode ser observada nas decisões cada vez mais frequentes de reconhecimento de uniões homoafetivas, deferimento de prestações alimentícias e possibilidade de adoção por casais de mesmo sexo. A doutrina vem arrazoando cada vez mais sobre a temática e difundindo esta ideia de igualdade até o Judiciário.
Portanto, ainda que tardiamente, pode-se esperar o momento em que pessoas que mantêm relacionamentos homoafetivos serão tratadas naturalmente pelo ordenamento jurídico nacional. Consequentemente, aguarda-se que a sociedade continue evoluindo na busca de acabar com o preconceito, e vivenciar um respeito mútuo à dignidade de cada indivíduo. Assim como busca a Constituição federal de 1988.
1.2 O princípio do afeto e do melhor interesse da criança
Neste novo século aumenta a esperança de encontrar soluções que venham ser adequadas aos problemas que surgiram na seara do direito de família, marcados por grandes inovações, provocadas por uma perigosa inversão de valores (DINIZ, 2005).
Contexto esse que é imprescindível agarra-se aos princípios norteadores do direito de família, que mesmo em momentos de mudanças conceituais do instituto não permitem a distração de sua forma essencial de proteção.
Deve-se atentar que a legislação positiva fatos que já acontecem na sociedade, não conseguindo, na maioria das vezes, antevê-los. Sendo assim, os princípios desempenham importante papel na proteção dos direitos inerentes ao homem, tendo em vista, que o direito de família vive em constante variação.
A doutrina majoritária e a jurisprudência reconhecem uma série de princípios regentes do direito de família. O princípio fundamental é o respeito à dignidade da pessoa humana, o qual está amparado pelo artigo 1°, III da Constituição atual: ele é a base da família, pois garante o desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, em especial da criança e do adolescente (GONÇALVES, 2011).
Por outro lado, são princípios gerais a igualdade, liberdade, afetividade, convivência familiar e o melhor interesse da criança. A previsão do artigo 3° do ECA assegura: “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana [...]” O princípio do melhor interesse da criança não está expresso na legislação, mas observando-se os artigos 227, caput da CF/1988, e 1 do ECA, fica explícito o propósito de defendê-lo.
De acordo com esse princípio devem ser preservados ao máximo aqueles que se encontra em situação de fragilidade.
Tendo em conta que a criança e o adolescente se acham nesta condição, pois estão em processo de amadurecimento, formação de personalidade e caráter. Dessa forma, o infante tem direito de alcançar a maioridade sob a proteção de garantias morais e materiais.
A proteção integral destina-se a resguardar o indivíduo que não, ou que ainda não pode defender seus direitos.
Juridicamente, a palavra “integral”, deve ser interpretada literalmente, tornando as crianças e os adolescentes detentores de um só direito: viver bem. Para tanto o Estado, a família e a sociedade devem fazer o possível para garantir-lhes o melhor interesse, em todos os aspectos que lhes forem cabíveis.
O ECA revela três elementos que apontam para esse novo entendimento acerca dos direitos das crianças e adolescentes, um deles é o fato de estarem ainda em fase de desenvolvimento.
Enquanto ocorre o amadurecimento tanto emocional quanto físico, o ser humano não tem condições de selecionar o que lhe é mais pertinente, nem sequer identificar o que lhe representa risco.
Outro fator é não ter atingido condições de defender seus direitos, caso sejam violados. Essa não condição pode se dar tanto pela incapacidade física, psicológica, como também pela incapacidade jurídica. Deste modo, a família, a sociedade e Estado devem engajar-se para dar voz, e proteger os interesses das crianças e adolescentes.
Importante ressaltar a dificuldade de compreender o que é melhor para os infantes. Exemplo disto são os casos de adoção: a lei é clara ao estabelecer que somente em casos excepcionais será atribuída família substituta, buscando-se manter a criança na família natural.
Ocorre que nem sempre este é o ideal para as crianças. Portanto, cabe ao intérprete analisar os casos de maneira individual, identificando qual ação corresponderá ao efetivo melhor interesse da criança ou do adolescente.
1.3 Do poder familiar
Diniz (2005, p. 512), baseada nas definições de pátrio poder de José Virgílio Castelo Branco Rocha define que:
O poder familiar pode ser definido como um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.
Note-se que ambos os genitores tem igualdade de condições e responsabilidades no poder decisório sobre os filhos. Esse poder conferido aos pais ocorre devido à incapacidade dos mesmos de protegerem seus interesses.
Ele é o resultado de uma necessidade natural, onde até mesmo os animais obedecem a uma hierarquia dentro de seu grupo familiar, mais presente na raça humana, que necessita formar caráter e personalidade.
Em 1916, no Código Civil, denominava-se o poder familiar de pátrio poder, devido à sociedade patriarcal da época, onde ao pai era atribuído o título de senhor absoluto sobre a família e os bens. A mãe era coadjuvante, somente recebendo a responsabilidade caso o pai sofresse algum impedimento ou faltasse no lar. Além disso, se a mesma casasse novamente perdia este poder.
Atualmente, o termo é chamado de poder familiar, excluindo a ideia de que o dever de proteção dos filhos compete somente ao pai.
O Código Civil atual, em seu artigo 1.690, parágrafo único, determina que “os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e aos seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer a juiz para a solução necessária” (BRASIL, 2002).
Os artigos 227 e 229 da CF/1988 determinam que é dever dos pais assistir, educar e criar os filhos, lhes assegurando direito à vida, educação, lazer, alimentação, dignidade, respeito, liberdade, deixando-lhes ainda a salvo de discriminações, negligências, explorações e crueldades. Também é dever dos pais tê-los em sua companhia e guarda, afinal compete-lhes criar os filhos, além de terem poder (e dever) legal para reter os filhos junto ao lar, caso seja necessário.
Cabe aos pais, detentores do poder familiar, conceder ou negar consentimento para casar, conforme artigo 1.517 do Código Civil Brasileiro, além de poder nomear tutor, representá-los até os 16 anos nos atos da vida civil e assisti-los dos 16 anos até a maioridade. Podem ainda exigir que os filhos prestem obediência, respeito e cumpram os serviços próprios a sua idade e condição, sem prejuízo de sua formação.
O artigo 1.635 do Código Civil Brasileiro dispõe que “extingue-se o poder familiar: pela morte dos pais ou do filho, pela emancipação, nos termos do art. 5°, parágrafo único, pela maioridade, pela adoção, por decisão judicial, na forma do art. 1.638”.
As causas que determinam a suspensão do poder familiar estão elencadas no artigo 1.637 do Código Civil nacional, sendo elas abuso de poder dos pais, faltar com os deveres paternos, dilapidar os bens do filho ou ainda se o pai ou a mãe sofrer alguma condenação por sentença irrecorrível, por crime cuja pena exceda dois anos de prisão.
No caso de morte de um dos genitores não cessa o poder familiar, vez que ele permanece na posse daquele sobrevivente. Já no caso da adoção, extingue-se o poder familiar da família original, o qual passa a ser exercido pela família adotante.
A maioridade é forma natural de extinção familiar, mas pode ser antecipada com a emancipação.
O procedimento para a perda ou suspensão do poder familiar iniciar-se-á por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, sendo que a apreciação destas ações será pela Justiça da Infância e da Juventude. [...] A sentença que decretar a perda ou suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento do menor (DINIZ, 2005, p. 527-528).
É inegável a importância de manter os pais junto de sua prole. Contudo, com base nos princípios e na leitura sistêmica da legislação, o âmago é resguardar as crianças e adolescentes de todo o mal, mesmo que para tanto seja necessária sua retirada do lar.
As crianças e adolescentes têm direito à convivência familiar. Contudo, apesar de ser um direito constitucional, expresso na Carta Magna e nos princípios regentes da família, muitas vezes esta garantia é violada.
A alienação parental é uma maneira de interromper os vínculos afetivos de um genitor para com seus filhos. Este fenômeno não é novo, porém só foi regulamentado em 2010 com o advento da Lei nº 12.318, o que demonstrou uma dificuldade tanto jurídica como social de entender esta espécie de conflito como prejudicial para a formação de famílias e crianças e adolescentes saudáveis.
Após a separação é normal haver divergências de interesses entre o casal, o que pode provocar animosidades entre os mesmos por diversos motivos, como: desejo de vingança, não superação do fim do relacionamento, ciúmes, desvios de personalidade, entre outros. Assim, tenta-se atingir o elo mais precioso que há entre o casal: os filhos.
Neste contexto o genitor que detêm a guarda dos filhos, na tentativa de magoar o antigo parceiro, pode usar os filhos, manipulando-os para que não amem mais aquele que não é seu guardador.
Para melhor compreender a alienação parental deve-se alertar que o modelo de família contemporânea não corresponde mais aquele onde o sustento dependia do pai e a criação e proteção dos filhos de responsabilidade da mãe, a falta de informação acerca da alienação parental não faz com que a mesma deixe de estar presente nos lares. Ao preservar a família, não apenas garante-se o bem-estar dos membros, como também um desenvolvimento saudável para os infantes que são as principais vítimas do fim do relacionamento dos pais.
Logo, é imprescindível que o Poder Judiciário conheça este conflito familiar para que assim possa apresentar soluções aos litigantes.
1.4 Diferença entre síndrome da alienação parental e alienação parental
A síndrome da alienação parental e a alienação parental são conceitos interligados, entretanto, não se confundem. Xaxá (2008, p. 19) esclarece:
Alienação Parental é a desconstituição da figura parental de um dos genitores ante a criança. É uma campanha de desmoralização, de marginalização desse genitor. Manipulada com o intuito de transformar esse genitor num estranho, a criança então é motivada a afastá-lo do seu convívio. Esse processo é praticado dolosamente ou não por um agente externo, um terceiro e, não está restrito ao guardião da criança. Há casos em que a Alienação Parental é promovida pelos Avós, por exemplo, sendo perfeitamente possível que qualquer pessoa com relação parental com a criança ou não, a fomente.
Na citação acima, se percebe que os autores entendem ser a alienação parental uma campanha desmoralizadora de um genitor para com o outro, sendo estas difamações verdadeiras. Isto é, neste caso o genitor alienante incentiva a criança a não mais amar o genitor alienado por condutas que este de fato praticou, não ocorrendo a implantação de falsas memórias.
Já a síndrome da alienação parental é, para os autores, um conjunto de sintomas que levam a criança a afastar-se de um de seus genitores injustificavelmente, havendo, neste caso, a implantação de falsas memórias.
Diferente daquela, esta citação compreende a síndrome da alienação parental como o conjunto de sequelas e sintomas emocionais que se instauram sobre a criança, resultantes da prática da alienação parental. Neste caso, na alienação parental, ocorre a implantação de falsas memórias ou não, o que caracteriza a alienação parental são as manobras que um genitor usa para afastar o filho do outro.
Conforme o Dicionário Aurélio (2014) “síndrome é o conjunto de sintomas que caracterizam uma doença. Conjunto dos sinais e sintomas que caracterizam determinada condição ou situação”.
A Síndrome da Alienação Parental encontra resistência nos tribunais, jurisprudências e doutrinas por não fazer parte do Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM).
Atualmente, existem cinco edições para o Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, tendo a primeira sido publicada em 1952.
Na primeira edição havia cerca de 100 patologias descritas, número este que veio aumentando com as novas publicações. Problemas de relacionamento entre pais e filhos, abuso psicológico da criança, criança afetada pela relação parental conflituosa, são conceitos que podem traduzir a alienação parental e estão presentes na DSM-V. A Lei nº 12.318/2010 optou por tratar da alienação parental, que é primeiro estágio, porém não significa que os magistrados não tenham possibilidades de interferir nos casos onde a síndrome já está presente.
1.5 Critérios de identificação
O ambiente familiar onde ocorre a alienação parental é bastante conflituoso, com fortes animosidades entre os pais e até mesmo as famílias do casal que está se divorciando. Nestes casos, uma das tarefas mais árduas para o Poder Judiciário e para os profissionais paralegais (psicólogos e assistentes sociais) é identificar se de fato há algum abuso para com os direitos das crianças e adolescentes, ou se estão sendo implantadas falsas memórias.
Sendo assim, os profissionais que trabalham nas Varas de Família precisam estar atentos para não tratar o agressor como vítima. Ou seja, defender o genitor que está violando a criança por entender se tratar de alienação parental.
1.5.1 Alienação parental versus abuso sexual
Em muitos casos de alienação parental, já em estágio avançado, o genitor alienante (normalmente a mãe) pode utilizar-se da implantação de falsas memórias, fazendo com que a criança acredite que foi abusada pelo pai, rompendo-se efetivamente os vínculos com esse.
Nestes casos, a alienante conta diversas vezes o que ela quer que a criança acredite que aconteceu, fazendo-a imaginar que as narrativas da mãe são verdadeiras.
No entanto, é preciso cautela nestes casos, uma vez que a criança pode ter sido de fato abusada. O agressor pode esconder-se atrás do véu da alienação, passando-se por vítima, quando na verdade os relatos da mãe é que são verdadeiros.
Existem técnicas de diferenciação de ambos os casos, que somente são verificadas após um longo acompanhamento com psicólogos, assistentes sociais, e até mesmo serventuários da justiça.
Quanto ao comportamento das crianças e adolescentes, quando há de fato abuso ou negligência os mesmos recordam-se com facilidade dos fatos, sem necessitarem de ajuda externa. Mas, ao tratar-se de alienação parental, os mesmos necessitam de auxílio externo para recordar-se dos fatos. Ainda, quando são implantadas falsas memórias, há muita troca de olhares entre os parentes que estão na sala, é como se a criança pedisse aprovação, e não existem muitos detalhes (MADALENO E MADALENO, 2013).
Havendo abuso, percebe-se que a criança tem um conhecimento sexual inadequado para sua idade, as brincadeiras têm conotação sexual, ocorre confusão entre as relações sociais. É comum haver o aparecimento de indícios físicos de agressões, lesões e infecções, podendo ocorrer distúrbios alimentares e sono alterado.
Quanto ao genitor que denuncia o abuso, quando o fato é real, o mesmo tem consciência da dor e da destruição dos vínculos familiares, requer celeridade processual e pode ter sofrido abusos físicos e/ou emocionais do ex-cônjuge.
Doutro modo ocorre quando os fatos são criados pelo genitor que denuncia, pois o mesmo não se importa com o transtorno que sua alegação causará a família, sendo a sua intenção ganhar tempo, interferido no processo com o intuito de atrapalhar e retardar a sentença.
1.6 Características do genitor alienante
O genitor alienante age no intuito de romper os laços afetivos entre os filhos e o outro genitor. “Da mesma forma que é difícil descrever todos os comportamentos que caracterizam a conduta de um alienador parental, conhecer um a um de seus sentimentos é tarefa árdua, porém não é impossível, basta analisar com carinho cada atitude.
As atitudes do alienante iniciam-se quando surge a separação, pois junto dela emanam sentimentos de rancor, mágoa e rejeição. Assim, não raramente, as investidas denegritórias são conscientes, pois há intenção de prejudicar o antigo companheiro. Entretanto, o alienante não percebe que ao tentar afetar o ex-cônjuge a maior vítima são os filhos, que perdem o laço afetivo com o pai.
Não se compreende que ao afastar um pai de um filho, deprecia-se o direito, primeiramente, das crianças e adolescentes. Logo, o genitor alienante usa das mais variadas e criativas formas para afastar o filho do outro genitor, fazendo com que pouco a pouco a criança não se sinta mais à vontade na companhia do alienado.
Por vezes, o alienante pode agir na intenção de afastar pai e filho, como se fosse um ato de escolha: ou mantêm-se o relacionamento e os filhos, ou nada se tem. Também pode acontecer de o relacionamento entre o casal não ter sido bom para os companheiros e haja de fato um receio de que a aproximação de pai e filho não será positiva para a criança.
Costumeiramente ocorre uma confusão entre guarda e poder familiar, deixando o processo de separação ainda mais difícil.
Muitas vezes os pais entendem que por não receber a guarda dos filhos, não têm responsabilidades com estes, deixando a tarefa de educar a cargo da mãe – que normalmente é nomeada como guardiã.
Assim, a alienação também pode se dar pelo genitor não guardião, que faz o papel de “bom pai”, deixando a criança fazer o que quer, dizendo que a mãe é má por não permitir determinadas atitudes e delegar tarefas.
1.7 Consequências para as crianças alienadas
De acordo com Madaleno e Madaleno (2013, p. 53) “o modo como os pais enfrentam um processo de divórcio ou dissolução de sua união é determinante para verificar como seus filhos se comportarão no futuro [...]”. Logo, passado o desgosto da separação, se os pais retomam sua rotina, demonstrando naturalidade aos filhos, estes entendem que o afastamento do lar de um dos genitores é normal e não afetará sua vida e seus sentimentos para com os filhos.
Entretanto, se os pais evidenciam aos filhos o aborrecimento que estão sentindo um pelo outro, esses entendem que alguém é culpado por aquilo que está acontecendo.
Neste contexto, podem os filhos passar acusar um dos genitores de ter abandonado o lar, afastando- se dele em solidariedade àquele que permanece em casa. Não obstante, pode a criança ou o adolescente sentir-se culpado, gerando uma série de transtornos, como depressão, ansiedade e perda da autoestima.
Para suportar o ambiente conturbado que se instaurou entre os pais, esses filhos aprendem a manipular, tornam-se prematuramente espertos para decifrar o ambiente emocional, aprendem a falar apenas uma parte da verdade e a demonstrar falsas emoções (PODEVYIN, 2001). Ademais, “se tornam crianças que não têm tempo para se ocupar com as preocupações próprias da idade, cuja infância lhe foi roubada pelo desatinado e egoísta genitor que o alienou de um convívio sadio e fundamental” (MADALENO E MADALENO, 2013, p. 54).
2. Considerações acerca da Lei Nº 12.318/2010.
No dia 07 de outubro de 2008, foi devidamente apresentado perante ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.053/2008, de autoria do Deputado Regis de Oliveira, do Partido Social Cristão (PSC), inerente a Alienação Parental.
O referido projeto teve seu tramite na Comissão de Seguridade Social e Família, tendo parecer favorável, e após o substitutivo da deputada Maria do Rosário, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania foi aprovado no Senado. Posteriormente, o projeto seguiu para aprovação do então ilustríssimo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, sendo sancionada em 26 de agosto de 2010 a agora Lei nº12.318/2010, Lei da Alienação Parental.
A iniciativa do referido Projeto de Lei é do excelentíssimo Juiz do Trabalho de São Paulo/SP, Dr. Elizio Perez (2011), afirmando que “constatava-se cegueira do Estado em relação à alienação parental”. Houve a necessidade de colaboração de muitas pessoas e associações, como o “Pai Legal”, “SOS Papai e Mamãe”, “AMASEP”, dentre tantas outras, além do apoio de diversos parlamentares, os quais participaram na elaboração, e divulgação do projeto (PAIS POR JUSTIÇA, 2010).
Em agosto de 2010, o então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, aprovou o texto, vetando, no entanto, dois artigos por recomendação do Ministério da Justiça. Com a Lei consolidou-se o instituto da guarda compartilhada como a melhor forma de dirimir conflitos familiares, além de garantir aos filhos viver com equidade tanto com família da mãe como também com a família do pai (PAIS POR JUSTIÇA, 2010).
2.1 Importância da tipificação
O intuito que levou à elaboração do anteprojeto de lei sobre a alienação consiste no fato de haver resistência entre os operadores do direito para a gravidade do problema, assim como a ausência de especificação de instrumentos para inibir ou atenuar a prática. Optou-se por utilizar no projeto o termo “genitor”, pois a conduta de alienar um filho pode ser exercida tanto pelo pai como pela mãe (VILELA, 2009).
Isto posto, a tipificação da alienação parental teve grande relevância no cenário jurídico nacional, pois com a criação da Lei, o Judiciário não pode mais se eximir de penalizar os genitores que exercem essa violação ao direito das crianças e adolescentes.
A Lei não apenas definiu o que é alienação parental, mas também dispôs mecanismos efetivos para combatê-la e preveni-la.
2.1.1 Transcrição e análise da Lei nº 12.318/2010
A redação da referida lei que é composta de onze artigos (sendo dois vetados) e estabelece o que é alienação parental. O artigo 1º institui: “esta Lei dispõe sobre a alienação parental” (BRASIL, 2010).
Assim como ocorreu com a Lei da Guarda Compartilhada, em que, na verdade, apenas houve um resgate do conceito originário de Poder Familiar, a fim de romper com os vícios decorrentes de má interpretação da Guarda Unilateral, mas que surtiu efeito nas relações paterno-filiais, acreditamos que a Lei da Alienação Parental, além de oficialmente assinalar a população em geral, inclusive aos operadores, a existência desta síndrome e formas de combatê-la, também promoverá grande impacto jurídico-social (FREITAS, 2014, p. 35).
Logo, a disposição de Lei específica sobre a temática traz não somente repercussão no meio jurídico, mas também no social, visto que muitas pessoas não conhecem o que se encontra “dentro” de cada lei. O rol apresentado pelo art. 2º é exemplificativo, pois “tanto o conceito como as hipóteses e os sujeitos que podem incorrer na prática de alienação, não se restringindo apenas aos genitores [...]” (FREITAS, 2014, p. 35).
Ainda, de acordo com o dispositivo, os sujeitos ativos podem ser os genitores, os avós ou qualquer outra autoridade parental ou afetiva. Portanto, a doutrina aponta que não só os genitores podem ser os agentes passivos ao ato de alienação parental, mas também os avós.
É de grande valia a maneira como o legislador abordou o artigo em questão, pois deixou o rol em aberto, o que propicia ao magistrado observar a particularidade de cada caso.
Conforme Buosi (2012, p. 123) “é importante aqui à distinção entre o direito ao dano moral advindo por abuso moral e o direito ao dano moral advindo por abandono afetivo [...]”. A jurisprudência majoritária tem entendido que não é possível a condenação por dano moral afetivo.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. IDENIZATÓRIA. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL POR PARTE DO GENITOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO...[...] APELO DESPROVIDO (RIO GRANDE DO SUL, 2013).
Assim, quando a Lei da Alienação Parental fala em dano moral, refere-se a uma compensação pela prática ilícita exercida pelo genitor alienante e não por simplesmente deixar de dedicar afeto ao filho. Portanto, a Lei pretende a punição de atitudes ilícitas, elencadas algumas das possibilidades nos incisos do artigo 2º da aludida Lei, “o instituto jurídico do dano moral deve ser tratado com razoabilidade, não visando monetarizar o afeto a qualquer custo [...], mas sim compensar a prática irregular advinda da alienação [...]” (BUOSI, 2012, p. 125).
O artigo 4º da reportada Lei diz respeito a normas processuais, devendo o processo tramitar em regime de urgência devido à sua dificuldade de reversão. Ademais, o legislador optou por deixar facultativa a propositura em ação própria ou incidental, caso já exista algum processo conexo.
Consequentemente, a Lei da Alienação Parental tem a finalidade de garantir que as relações pai-filho não venham sofrer prejuízo algum, excetuando a hipótese de que quando há provas do prejuízo causado às crianças e adolescentes.
No momento que se observa o que elenca o artigo 6º da Lei da Alienação Parental, deve o magistrado analisar a gravidade dos atos praticados, elencando uma série de sanções – que fazem parte de um rol exemplificativo – de níveis distintos. Assim como ocorre na Justiça do Trabalho, onde o empregador deve ser proporcional ao aplicar penalidades ao empregado, também deve o juiz perpetrar nas ações do genitor alienador.
As variações de penalidades apresentadas pelo art. 6º demonstram que a intenção central não é a punição, mas sim o cessar dos atos de alienação parental. Portanto, é oferecido um rol com possibilidades variadas para que o Poder Judiciário tenha condições de minimizar e cessar as atitudes prejudiciais à convivência sadia entre pais e filhos vítimas da alienação parental.
Conforme afirma Figueiredo e Alexandridis (2014, p. 84) “a competência para o exercício da jurisdição quanto à alienação parental é de natureza absoluta, fixada quanto à matéria, assim, não é dado às partes a sua modificação, sendo possível o reconhecimento da incompetência de oficio pelo juiz”.
O art. 8.º da Lei da Alienação Parental parece contrariar toda a estrutura processual sobre o foro competente ser o do menor, inclusive com recente súmula do STJ nesse sentido [...] “determinar a fixação cautelar do domicilio da criança e do adolescente” (FREITAS, 2014, p. 50).
2.2 Guarda compartilhada como forma de redução da alienação parental
Afirma Madaleno e Madaleno (2013, p. 33) “a guarda é uma atribuição do poder familiar e, também, um dos aspectos mais importantes dos efeitos do divórcio de um casal [...]”. Até a ruptura do relacionamento do casal a guarda é exercida pelos companheiros com relação aos filhos, porém, com a dissolução conjugal, os pais precisam acordar com quem ficará a guarda dos filhos, cabendo ao outro direito de visitas ou ela pode ser realizada de maneira compartilhada (BUOSI, 2012, p. 140).
A Lei nº 11.618, de 13 de junho de 2008, alterou os artigos 1.583 e 1.584 da Lei nº10.406/2002 – Código Civil, passando a disciplinar a guarda compartilhada. Deste modo, a guarda pode ser exercida unilateralmente ou compartilhada. “Sobre o modelo de guarda compartilhada, o poder familiar compete aos pais, mesmo que dissolvida a sociedade conjugal, ambos prosseguem titulares deste direito [...]” (SANDRI, 2013, p. 160). Isto é, instituída a guarda compartilhada, não é elencado um dos genitores como responsável pela formação dos filhos. A guarda compartilhada é uma solução para esta problemática, vez que nesta modalidade não há fixação de um guardião, ambos os genitores são detentores do poder familiar.
Comumente ocorre nos casos de guarda unilateral, de a mãe ser a guardiã e o pai contenta-se com o simples direito de visitas nas datas estipuladas. Entretanto, não é possível exercer a paternidade em tão poucos momentos, afinal o desenvolvimento dos filhos não espera o dia determinado para a visita.
No que diz respeito à alienação parental, a guarda compartilhada é uma solução. Tendo em vista que, para que seja possível exercer este tipo de guarda, os pais precisam manter um contato sadio sabendo diferenciar a separação conjugal do relacionamento com os filhos: não existe “ex-pai, ex-mãe”. Ao impossibilitar o convívio exclusivo com um dos genitores, diminui-se a possibilidade de empoderamento por parte do possível alienador.
O fenômeno da alienação parental fica mais distante de instalar-se naquele núcleo familiar, pois o convívio da criança com ambos os pais gera recordações precisas, recentes e difíceis de serem apagadas, impedindo-se a implementação de falsas memórias (BUOSI, 2012).
CONCLUSÃO
Devido o grande crescimento da evolução do direito de família, houve alterações tanto em sua formação como em suas problemáticas que são levadas ao Poder Judiciário.
Assim, buscou-se no presente trabalho monográfico apresentar o que é a alienação parental aos acadêmicos e profissionais da área do direito, bem como pais, mães, crianças e adolescentes vítimas da alienação parental e demais pessoas que se interessem pelo tema.
Para tanto, foi de supra necessidade estabelecer objetivos, os quais foram sendo satisfeitos com leituras doutrinárias, trabalhos acadêmicos e jurisprudências.
Conhecer a alienação parental implica no conhecimento dos mais diversos tipos de família no Brasil, bem como ter um conhecimento geral de como ocorre o poder familiar, na busca de garantir o afeto e o melhor interesse das crianças e adolescentes.
Não obstante, se buscou a detecção das diferenças entre a síndrome da alienação parental e alienação parental, como também, as características e consequências desse mal que ganha espaço cada vez mais nas lides que envolvem direito de família.
Houve também, a necessidade de fazer uma observação acerca da Lei nº 12.318/2010, Lei da Alienação Parental, afinal é notória a importância em saber como foi criada, sua tipificação e conhecer cada dispositivo legal instituído nela.
Verificou-se, que a guarda compartilhada tem demonstrado ser uma das melhores formas de combater a alienação, tanto preventiva quanto curativamente, afinal, deste modo, a guarda é exercida em igualdade por ambos os genitores.
De certo ainda que a mesma seja prevista em lei e deva ser a regra, se observou que tem sido exceção, devido à dificuldade que os pais têm de diferenciar o relacionamento que tem e/ou tinham um com o outro, e aqueles que sempre terão com os filhos.
Por fim, e não menos importante, devido à riqueza de informações e estudos sobre a alienação parental, chega-se a conclusão de que o presente trabalho não esgotou todas as fontes existentes sobre o assunto. Todavia, não foi possível discutir aprofundadamente diversos temas, porém o leitor terá dimensão da importância de conhecer a problemática e instigar-se a continuar pesquisando sobre um tema relevante, e ocasionalmente passado por despercebido não apenas pelos próprios familiares e judiciário, mas também pela sociedade de modo geral.
REFERÊNCIAS
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GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios constitucionais de direito de família: guarda compartilhada à luz da Lei 11.698/2008, família, criança, adolescente e idoso.
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RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: de acordo com a Lei 10.406, de 10.01.2002. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
Discente do Curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MATSUI, Glenda caranha. Alienação Parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 out 2019, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53605/alienao-parental. Acesso em: 22 nov 2024.
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