TÂMARA M. GONÇALVES SOUSA
(Orientadora)
RESUMO: Esta pesquisa, que apresentou como tema o a influência da guarda compartilhada no desenvolvimento da alienação parental, foi desenvolvida com o intuito de estabelecer a guarda compartilhada como método para coibir a prática da alienação parental. Para tanto, foi realizada uma a breve análise acerca das mudanças relevantes que ocorreram na família como instituição social ao longo dos anos, a dissolução da sociedade conjugal e suas consequências em relação aos filhos enquanto objeto de litígio entre os ex-cônjuges. Como conclusão, a pesquisa demonstrou que a guarda compartilhada é a modalidade mais eficaz para prevenir a ocorrência da alienação parental pelo genitor alienador, oferecendo dessa forma o atendimento ao princípio do melhor interesse do menor, oportunizando o convívio harmonioso da criança ou adolescente com ambos os pais. A metodologia empregada para o desenvolvimento da pesquisa baseou-se predominantemente em bibliografias de especialistas no assunto, além da apresentação de decisões judiciais objetivando a demonstração de ocorrências em casos concretos.
Palavras-Chave: Dissolução da sociedade conjugal. Alienação Parental. Guarda Compartilhada. Prevenção.
ABSTRACT:This research, with the theme of Brazilian civil law and the custody institute as its theme, was developed in order to relate shared custody as a method to curb the development of parental alienation. Also part of its structure are the brief analysis of the relevant changes that have taken place in the family as a social institution over the years, comments on the dissolution of marital society and its consequence in relation to child custody as an object of dispute between the former spouses. The methodology used for the development of the research was based predominantly on bibliographies of renowned specialists in the subject besides the presentation of judicial decisions aiming at demonstrating occurrences in specific cases. The research seeks to demonstrate that shared custody is the most effective way to prevent the occurrence of parental alienation by the alienating parent, thus offering compliance with the principle of best interest of the minor, providing the harmonious coexistence of the child or adolescent with both parents.
Keywords: Dissolution of the marital society. Parental Alienation. Shared Guard. Prevention
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. FAMÍLIA. 1.1. Evolução Histórica e jurídica de família. 1.2. Espécies de família. 2. ALIENAÇÃO PARENTAL. 2.1. Conceito de Alienação Parental. 2.2. Formas de Alienação Parental e consequências jurídicas. 3. GUARDA COMPARTILHADA. 3.1. Pontos positivos na adoção da guarda compartilhada. 3.2. Pontos negativos na adoção da guarda compartilhada. CONCLUSÃO. REFERENCIAS.
INTRODUÇÃO
A família, que inicialmente referia-se ao grupo de indivíduos, ligados por laços sanguíneos ou não, que se encontravam sob a autoridade de um mesmo indivíduo, sofreu grande evolução ao longo dos anos.
Não se pode olvidar que a família executa um papel de suma relevância na sociedade, em razão de ser a instituição fundamental da evolução moral, ética, psicológica e aprimoramento do indivíduo como ser humano. Tanto é que, nossa Carta Magna em seu artigo 226, define que a família é a base da sociedade e, portanto, merece proteção integral do Estado.
É a família que promove e participa da educação e formação dos filhos, o que a torna responsável por sua conduta no meio social. No ambiente familiar que são passados os princípios éticos, morais de cada indivíduo, formando assim seu caráter e maneira de agir na sociedade. No seio familiar, as pessoas devem ser cercadas por amor, afeto, amizade, ter uma convivência pacífica e harmoniosa. Para que assim possam ter um bom desenvolvimento psicológico e social.
No entanto, o que mais se tem presenciado ultimamente são inúmeros divórcios que acabam por ocasionar efeitos diretos sobre a relação familiar, dentre eles, os conflitos acerca da guarda dos menores e o rancor pela ruptura do laço amoroso. Por conseguinte, o parceiro que detêm a guarda da criança e que se sentiu traído, abandonado ou rejeitado, inicia os ataques ao antigo parceiro por intermédio do filho, praticando uma verdadeira lavagem cerebral na criança difamando sistematicamente o outro genitor, que geralmente não é o guardião legal, induzindo o filho a recusar, detestar e desprezar o seu genitor, muitas vezes se utilizando de simulações de atos praticados por este, tais como abuso sexual, por exemplo, fazendo assim com que o filho por meio de seu imaginário passe a acreditar nisso.
Restando caracterizada a prática de tais atos difamatórios que configuram a Alienação Parental, esta encontra definição em lei própria, qual seja, a Lei n.12.318/2010, como "a interferência na formação psicológica da criança para que ela repudie o genitor ou cause prejuízo ao vínculo". A ação pode ser praticada não somente pelos pais biológicos, mas também por avós, parentes próximos ou aqueles que possuam a guarda da criança ou adolescente. O genitor ou guardião faz uma campanha negativa em relação ao outro, trazendo informações falsas e degradantes, desqualificando-o, e a criança como ainda não tem maturidade, discernimento e capacidade de entender que está sendo manipulada acaba por rejeitar o pai ou a mãe, não querendo mais vê-lo ou estar em sua presença.
A principal característica da Síndrome da Alienação Parental é a sua multidisciplinaridade com que deve ser tratada, pois precisa além da intervenção jurídica, da psicológica, psiquiátrica e social. Em uma primeira análise, este trabalho tratará do conceito de família, sua evolução histórica, passando pela família moderna e as demais espécies de família existentes.
No segundo capítulo será apresentada a Síndrome de Alienação Parental propriamente dita, alvo principal deste artigo, momento em que será feita sua conceituação, serão expostas as formas mais comuns de tal prática, suas causas, efeitos e por fim as consequências jurídicas. Já no terceiro capítulo, este trabalho exporá o assunto relativo a guarda, em especial a denominada como guarda compartilhada, Lei n.11.698/2008 alterada pela Lei n°13.058/2014 que modificou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, cujo objetivo é dividir aos pais a responsabilidade legal/educativa sobre a prole.
Nesse sentido, o presente artigo cientifico tem como objetivo, dissertar sobre o instituto da Guarda Compartilhada e sua influência no desenvolvimento da alienação parental, onde avaliará se a guarda compartilhada é o método mais adequado para o desenvolvimento harmonioso do menor após a ruptura conjugal, ou seria apenas um instrumento para atender as necessidades dos pais, que visualizam nessa modalidade uma maneira de afrontar o ex-companheiro (a), travando, assim, uma disputa pessoal.
1. FAMÍLIA
Preliminarmente, é preciso que se faça a conceituação do termo família já que esta é a base central, o núcleo, onde ocorre a problemática deste artigo científico. Logo, este será o ponto de partida necessário para o entendimento acerca do tema.
Família é o primeiro e mais importante lugar em que os seres humanos desenvolvem seu caráter e personalidade, recebem valores tais como: educação, cultura, cidadania, altruísmo, solidariedade, respeito e amor ao próximo. É célula básica e fundamental de toda a sociedade, de onde nasce, cresce e evolui todo indivíduo dotado de direitos e deveres, assim sendo tamanha sua relevância, este instituto indubitavelmente merece guarida do Estado e das leis.
A família exerce a função essencial no desenvolvimento social, moral, cultural e emocional dos seus membros, motivo pelo qual a família constitui a estrutura basilar do Estado, o centro de onde emana e se fundamenta toda a organização social. É a responsável pela educação, proteção e cuidados das crianças provenientes do seio familiar, logo, executa papel primordial na sociedade como um todo.
Na visão de Carlos Roberto Gonçalves:
Trata-se de uma instituição jurídica e social resultante de casamento ou união estável, formada por duas pessoas de sexo diferente com a intenção de estabelecerem comunhão de vidas, e via de regra, de terem filhos a quem possam transmitir o seu nome e o seu patrimônio. Identificam-se na sociedade conjugal estabelecida pelo casamento três ordens de vínculos: o conjugal, existente entre os cônjuges; o de parentesco, que reúne os seus integrantes em torno de um tronco comum, descendendo uns dos outros ou não; e o de afinidade, estabelecido entre o cônjuge de um e os parentes do outro. (GONÇALVES, 2008, pg. 2.).
Já Maria Helena Diniz discorre sobre família como:
"Todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos. No sentido restrito é o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole." (DINIZ, 2007; p. 9).
O Código Civil de 2002, traz divide a família em 3 aspectos diferentes:
De acordo com a primeira acepção de família denominada de amplíssima, a família é um conjunto de pessoas ou um conjunto de grupos domésticos que possuem entre si uma ligação comum, seja por ancestralidade, casamento, afinidade ou adoção.Conglobando assim os cônjuges e companheiros, os parentes e afins. (CC, art. 1.412, §2º; Lei n. 1.711/52, art. 241).
Lato sensu, a família restringe-se aos cônjuges e seus filhos, parentes da linha reta ou colateral, afins ou naturais. (CC, arts. 1.591 e s.; Dec.-lei n.3.200/41 e Lei n.883/49). Mais restritivamente as leis configuram a família apenas como sendo os pais e sua respectiva prole (CC, arts. 1.567 e 1.716) ou qualquer dos pais e prole. Sendo esta, a formação do núcleo essencial da denominada "pequena família", ou stricto sensu. Essa análise, mais técnica, limita a família aos pais e seus respectivos filhos, apenas.
1.1 Evolução Histórica e Jurídica de Família
Ao longo da história, a família passou por uma profunda e notável transformação ao qual gerou inúmeros reflexos na seara jurídica. Assim, torna-se imprescindível percorrer este desenvolvimento histórico do conceito de família e filiação.
Na antiguidade, sob a égide do direito romano a família possuía uma concepção patriarcal, onde o ascendente comum mais velho era o líder absoluto da família, exercia o chamado pátrio poder, podia dispor como bem entendesse dos próprios filhos, impondo-lhe castigos, inclusive corporais, e dispunha até sobre os direitos de vida e morte dos descendentes e de suas respectivas esposas. O pater, assim denominado, era ao mesmo tempo o sacerdote, chefe político e juiz no seio familiar que comandava.
Com o passar do tempo essas regras tão radicais passaram a ser suavizadas, restringindo a autoridade do patriarca e aumentando a autonomia da mulher e dos filhos.
Quanto ao casamento, os romanos acreditavam ser indispensável a afeição não só durante a celebração, mas também em todo o período em que se prolongasse a união e que a ausência de afeto e convivência pacífica, era sim, motivo suficiente para a dissolução do laço matrimonial. Entendimento este que divergia do que apregoavam os canonistas, estes não aceitavam de forma alguma o divórcio e entendiam que o homem não detinha a prerrogativa de dissolver o que Deus havia unido: quod Deus conjuxit homo non separet.
A transformação da concepção do conceito de família no Brasil acompanhou a mudança da sociedade rural, onde predominava este modelo de família patriarcal e centrada em si mesma, para uma sociedade mais industrial, este fenômeno urbanístico assim como as suas modificações de ordem social, geográfica e cultural acarretaram em uma evolução significativa na estrutura desse padrão da família tradicional.
Apesar de toda essa evolução ocorrida por volta do século XX, alguns traços ainda podem ser observados nos dias de hoje, por exemplo, da família romana percebe-se ainda a autoridade do pai sobre os filhos e a submissão da esposa. Da cultura portuguesa, a ligação afetiva, desprendimento, cooperação e abnegação. Do modelo de família da idade média e do direito canônico, temos o caráter sacramental do casamento.
Com o passar do tempo, no mundo todo, os conceitos de família nuclear e casamento como a entidade estreitamente relacionada à formação da família, sofreram significativas mudanças. Notadamente, na década de 60 quando aumentaram o número de separações e divórcios, apesar dos esforços inúteis da Igreja em tentar manter relações insatisfatórias para os cônjuges.
O Código Civil de 1916 trazia um conceito extremamente restrito quando dispunha que: "Família é um agrupamento originado através do instituto do matrimônio" (Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916). Ressalte-se que a o antigo Código Civil Brasileiro foi marcado pelo patriarcalismo institucionalizado, ou seja, o Estado era laico, no entanto, as leis ainda eram muito influenciadas por questões religiosas. Neste Código, havia a proibição do divórcio e se porventura ocorresse a separação do casal, o cônjuge responsável era punido severamente.
Para a Constituição de 1988 família é: "Todo e qualquer agrupamento onde seus membros formadores se enxergam como família", com isso há uma ampliação da concepção de família, porque houve a quebra do monopólio do casamento como instrumento legitimador de definição do conceito de família no Brasil. Assim, passou a ser reconhecida a união estável com efeito civil além das famílias de pais separados e o divórcio tornou-se legalizado.
Consoante a letra da Carta Magna:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher..§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (Grifo nosso) (BRASIL, 1988b).
O artigo 25 da Lei n. 8.069 de 1990 traz o conceito de família natural no sentido de ser “a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes”. Dessa forma, inclui as famílias monoparentais.
Com o advento da Lei Maria da Penha, o conceito de família foi ampliado mais uma vez, desta feita começou a abranger as uniões homoafetivas, quando em seu Art. 5º, parágrafo único, dispõe: "As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual". (Lei n. 11.340, de 07.08.2006).
2.2 Espécies De Família
Com toda essa evolução histórica e jurídica da concepção de família, o seu conceito legal sofreu e ainda sofre muitas alterações, a família passou por muitas mudanças em sua estrutura, organização e função dos seus membros, isso se deve principalmente, ao fato de que a lei acompanha o progresso natural da sociedade com a introdução de novos costumes e valores que provocam transformações sociais no sentido de começar a aceitar e conviver harmoniosamente com o que dantes era refutado.
Nas Palavras de Roberta Carvalho Vianna:
Hoje a família não decorre somente do casamento civil e nem é concebida exclusivamente como união duradoura entre homem e mulher. Por força do disposto no parágrafo 4º do artigo 226 da CF, a família é concebida, na sua noção mínima, como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, abrangendo, também, as outras formas de entidade familiar, como aquela decor- rente do casamento civil, do casamento religioso, e da união estável entre o homem e a mulher, nos termos dos outros dispositivos contidos no artigo 226. (VIANNA, 2002, pg. 45)
Destarte, hoje em dia família não se restringe apenas a proveniente do matrimônio, tampouco é apenas aquela composta por pai, mãe e filhos. Atualmente muitos modelos de famílias são reconhecidos juridicamente, dentre eles: Família Nuclear (tradicional), Família Monoparental, Família Comunitária, Família Arco-Íris (homoafetiva), e a Família Contemporânea. Conforme será debatido adiante.
A Família Tradicional ou Nuclear, também denominada de família matrimonial ou elementar a única existente até a entrada em vigor da nossa Carta Política em 1988, se originava a partir do casamento que era tido como um ato solene entre duas pessoas de sexo diferente, unidas por livre e espontânea vontade com o propósito de procriar e manter entre si laços de amor e fidelidade reciprocamente.
Este modelo de família matrimonialista era tutelado pelo antigo Código Civil de 1916 que somente reconhecia as famílias oriundas do casamento, fazia diferenciação entre os seus membros, além disso apenas os filhos provenientes desta união possuíam proteção legal positivada.
Dessa forma, esse padrão conhecido como tradicional era composto apenas pelos pais e sua prole. Sendo que o pai detinha o pátrio poder, ou seja, era a autoridade máxima da família e tanto sua esposa quanto seus filhos eram submetidos à sua superioridade constituída.
A Família Monoparental, composta por um dos progenitores: pai ou mãe e seus descendentes, os motivos que levam à essa estrutura são diversos. Podem ser de ordem circunstanciais tais como: morte, abandono, divórcio ou por uma decisão de uma pessoa solteira que adota uma criança.
Nesta esteira a Constituição da República Federativa do Brasil define em seu artigo 226 § 4° a família monoparental como entidade familiar: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 4° Entende- se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes."
Quanto a este tipo de família Roberta Carvalho Vianna leciona que:
"A Constituição Federal limita-se a dizer que reconhece como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Não faz qualquer distinção, o que inibe o intérprete. Nesse conceito está inserida qualquer situação em que um adulto seja responsável por um ou vários menores. Isso permite concluir que ela pode ser estabelecida desde sua origem, ou decorre do fim de uma família constituída pelo casamento. Neste diapasão é possível que ela estabeleça porque a mãe teve um filho, mas a paternidade não foi apurada, ou porque houve adoção, ou pode resultar da separação judicial ou do divórcio." (VIANNA, 2002, pg. 64).
Já Família Comunitária, nesta estrutura familiar, todos os adultos maiores e capazes que constituem a família são responsáveis pela educação, criação e proteção da criança. É a família nuclear mais os parentes diretos ou colaterais, existindo uma ampliação das relações. A primeira definição que surge dessa nova realidade é a de que o vínculo familiar é estendido para além do binômio parentalidade/filiação, isto é, se estende a família responsável pelo menor, não sendo mais restrita entre pais/filhos, abrange: avós, tios, primos, irmãos, meio- irmãos, estando ou não dentro do mesmo domicílio. É um grupo de pessoas ligadas por laços de aliança, parentesco ou afinidade.
E Família Arco-Íris, com o surgimento da Lei 11340/06 (Lei Maria da Penha) e amparada pelos princípios constitucionais que deram um basta no antigo modelo patriarcalista e hierarquizado de família e deram lugar a um novo padrão fundado no afeto, houve o reconhecimento da intitulada família arco-íris ou homoafetiva, que se constitui em duas pessoas do mesmo sexo ou uma pessoa solteira homossexual que adotam uma criança.
Nesse sentido, a jurisprudência tem decidido sobre isso:
Rio Grande do Sul – APELAÇÃO. UNIÃO HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. APELO DA SUCESSÃO.
A união homossexual merece proteção jurídica, porquanto traz em sua essência o afeto entre dois seres humanos com o intuito relacional. Seja como parceria civil (como reconhecida majoritariamente pela Sétima Câmara Cível) seja como união estável, uma vez presentes os pressupostos constitutivos, de rigor o reconhecimento de efeitos patrimoniais nas uniões homossexuais, em face dos princípios constitucionais vigentes, centrados na valorização do ser humano. Caso em que se reconhece as repercussões jurídicas, verificadas na união homossexual, em face do princípio da isonomia, são as mesmas que decorrem da união heterossexual. (TJRS, 8.ª C.Cív. AC 70035804772, rel. Des. Rui Portanova, j. 10.06.2010).
SÃO PAULO-CONFLITO NEGATIVO. CÍVEL E FAMÍLIA. UNIÃO HOMOAFETIVA. PEDIDO DECLARATÓRIO. Pretensão voltada ao mero reconhecimento da união, para fins previdenciários. Ausência de discussão patrimonial. Omissão legal a ser suprida pela analogia e pelos princípios gerais de direito. Aplicação do art. 4o da lei de introdução ao Código Civil. Situação equiparável à união estável, por aplicação dos princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa humana. Art. 227, § 3o, da Constituição Federal de que não tem interpretação restritiva. Proteção à família, em suas diversas formas de constituição. Matéria afeta ao Juízo da Família. Conflito procedente em que se reconhece a competência do Juízo suscitado. (TJSP, CC 170.046.0/6, Ac. 3571525; São Paulo; Câmara Especial; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 16/03/2009; DJESP 30/06/2009. Ainda, "MARANHÃO – CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. DIREITO DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA. PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA. ARTS. 1º, 5º DA LEI Nº 9278/96. NÃO PROVIMENTO. I – O STJ, recentemente, através da 4ª Turma, decidiu que a ação que busca a declaração de união estável na relação homoafetiva deve ser analisada à luz do Direito de Família, sendo competentes, portanto, as Varas de Família para processo e julgamento do feito; II – equiparando-se tal relação homoafetiva à união estável, nos termos do art. 1º da Lei nº 9278/96, deve ser mantida incólume a sentença que, à luz do art. 5º da referida lei, dissolveu a união e determinou a partilha igualitária dos bens; III – Apelação não provida. (TJMA – AC 020371/2008, 3ª C. Cív. Rel. Des. Cleones, j. 18/12/2008).
Portanto, a família deixou de ser aquele modelo composto somente por um pai e uma mãe e filhos, novos modelos familiares foram surgindo, trazendo em pauta a afetividade e não o tipo sanguíneo.
2. ALIENAÇÃO PARENTAL
A expressão "Alienação Parental" chegou ao Brasil em meados do final dos anos 80, mais precisamente no ano de 1985, este conceito foi introduzido, não no Direito propriamente dito, primeiro houve a descoberta que essa "Síndrome de Alienação Parental" foi assim intitulada, pela primeira vez, por um médico psiquiatra norte-americano chamado Richard Gardner por haver identificado essa ocorrência em vários filhos frutos de casais de relacionamentos desfeitos de forma litigiosa.
A partir dessa lide formada na separação dos pais, os filhos eram levados a desenvolver sintomas de doenças ou patologias que até então não eram identificadas pelos médicos. Assim, Richard Gardner (1985) dentro da sua sensibilidade de psiquiatra e também estudioso do Direito, começou a indagar entre os seus pares, seus colegas médicos sobre a possibilidade de se catalogar essa denominada Síndrome de Alienação Parental (SAP), como uma patologia passível de tratamento, envolvendo, entretanto, uma multidisciplinaridade da Medicina com o Direito, Psicologia, Serviço Social, de forma a tentar a extirpação desse mal.
Até chegar no ponto em que a Alienação Parental se tornou positivada em lei no nosso país, foi necessária uma pesquisa interdisciplinar desenvolvida por esses profissionais de diversas áreas. Estudou-se primeiramente dentro da psicologia a Síndrome de Medeia, que se trata de uma das peças mais trágicas e dramáticas da história, na qual a personagem principal Medeia era uma feiticeira que foi abandonada por Jason seu marido e pai de seus dois filhos, que se apaixonou perdidamente por Gláucia, a filha do rei de Corinto.
Com esse abandono, Medeia é tomada por uma dor intensa e por um profundo sentimento de vingança. Acuada na sua perversidade, Medeia comete um dos crimes mais horrendos que alguém pode perpetrar, na tentativa de punir e se vingar do ex-marido ela mata seus próprios filhos.
Apoderada por sentimentos de ira, inveja, ciúme e a dor do abandono, ela projetou nos filhos o desejo de afastá-los do pai como forma de punição e revanche. Essa crueldade é basicamente a translação da Alienação Parental humana nos dias atuais.
2.1 Conceito de Alienação Parental
Denominada de Síndrome de Alienação Parental (SAP) pelo psiquiatra Richard A. Gardner M.D (1985) pelo fato de se apresentar como um conjunto de sintomas percebido nas crianças provenientes de relações recém desconstituídas.
"Associado ao incremento dos litígios de custódia de crianças, temos testemunhado um aumento acentuado na frequência de um transtorno raramente visto anteriormente, ao qual me refiro como Síndrome de Alienação Parental (SAP). Nesse distúrbio vemos não somente a programação (“lavagem cerebral”) da criança por um genitor para denegrir o outro, mas também contribuições criadas pela própria criança em apoio à campanha denegritória do genitor alienador contra o genitor alienado. Por causa da contribuição da criança, não considerei que os termos lavagem cerebral, programação ou outra palavra equivalente pudessem ser suficientes. Além disso, observei um conjunto de sintomas que aparecem tipicamente juntos, um conjunto que garantiria a designação de síndrome. De acordo com isso, introduzi o termo Síndrome de Alienação Parental para abranger a combinação desses dois fatores, os quais contribuem para o desenvolvimento da síndrome." (Gardner, Richard A., Pg. 30,1985).
Para os juristas e operadores do direito, o termo mais utilizado e melhor recepcionado é Alienação Parental (AP), que na verdade refere-se ao transtorno gerado aos filhos menores de um casal depois de uma ruptura nos laços matrimoniais. Geralmente a Alienação Parental acontece logo após um divórcio litigioso e dolorido, quando o filho passa a desprezar o pai ou a mãe por influência de um dos dois, ou melhor, daquele que se sente rejeitado, traído, frustrado e não aceita a separação de forma alguma, por isso, busca um culpado e inicia os ataques por intermédio dos filhos ao antigo parceiro.
É sabido que o rompimento da sociedade conjugal com a quebra da coabitação e posterior definição de nova moradia é um momento permeado por muito sofrimento tanto para o casal que se separa, mas também e principalmente para os filhos. Se isso não for muito bem resolvido entre as partes, com maturidade, compreensão e muitas vezes acompanhamento de profissionais da área da saúde mental e psicológica acaba dando vazão à magoas e ressentimentos entre os antigos parceiros.
O alienador não precisa ser obrigatoriamente o pai ou a mãe, muitas vezes, a prática dos atos alienatórios é executada pelo avô, avó, tios, parentes próximos ou qualquer pessoa que tenha a guarda legal do menor.
Dessa maneira, o progenitor inicia uma campanha denegritória contra o outro, construindo na mente do filho que o outro genitor é uma má pessoa, que não tem boas qualidades ou que possui muitos defeitos. Assim, os menores que não tem muito contato com o genitor alienado somado com o fato de terem pouca percepção, maturidade e juízo para entender que estão sendo ludibriados, acabam por acreditar no alienador e criam a imagem de que o outro pai não é uma boa pessoa e passam a evitar qualquer tipo de contato com este.
A respeito disso, Maria Berenice Dias afirma que:
"Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, quando um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, surge um desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. Nada mais do que uma “lavagem cerebral” feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme a descrição dada pelo alienador. Assim, o infante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre o genitor e o filho. Restando órfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado." (Maria Berenice Dias, pgs. 455,456).
Acrescentam ainda Fábio Vieira Figueiredo e Georgios Alexandridis que:
"Note-se que a alienação parental se consubstancia na atuação inquestionável de um sujeito, denominado alienador, na prática de atos que envolvam uma forma depreciativa de se lidar com um dos genitores. Trata-se, portanto, de atuação do alienador que busca turbar a formação da percepção social da criança ou do adolescente." (FIGUEIREDO e ALEXANDRIDIS, 2014 pg. 12).
No entanto, durante muito tempo está problemática ficou sem aparato jurídico, não havia até um dado momento, lei específica para tratar do assunto, havendo apenas leis gerais que eram utilizadas por analogia. Consoante descreve Fábio Vieira Figueiredo e Georgios Alexandridis (2014, pg. 22):
Tal situação constitui o chamado fenômeno da alienação parental, que sempre existiu em nossa sociedade, sem uma proteção legal específica, contudo, apesar dessa lacuna aparente, o ordenamento civilista já possibilitava a sua proteção por intermédio da perda do poder familiar do pai ou da mãe que pratica atos contrários à moral e aos bons costumes (inciso III do art. 1.638 do CC), ou, ainda, praticar de forma reiterada falta com os deveres inerentes ao poder familiar, notadamente a direção da criação e da educação dos filhos menores (inciso IV do art. 1.638, combinado com o art. 1.637, ambos do CC).
“A par dessa solução jurídica, importante a regulação específica quanto à alienação parental, principalmente pela sua difícil caracterização no caso concreto, cuja lacuna foi suprida à luz da promulgação da Lei n. 12.318/2010, cujo presente trabalho busca analisar” (Fábio Vieira Figueiredo e Georgios Alexandridis, pg. 15).
No entendimento de Jocélia Lima Puchpon Gomes: "Alienação Parental é conceituada como bullying familiar, pois possui as condutas típicas de bullying, com a peculiaridade de ser praticada no âmbito familiar" (GOMES, 2013: 42). Preceitua o art. 2º da Lei n. 12.318/2010 que a alienação parental consiste em: “Interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
2.2 Formas de Alienação e consequências jurídicas
O parágrafo único da Lei n. 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental) traz um rol exemplificativo de algumas formas de alienar o impúbere, são elas:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I– realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
Trata-se de uma propaganda negativa que o genitor faz em relação ao outro para a criança, desqualificando-o como pai, ou mãe, dando para o filho a falsa impressão de que o seu progenitor não tem capacidade ou a aptidão necessária para exercer sua função paternal ou maternal.
Art.2 omissis
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
Consiste na constante desautorização do alienador em relação ao alienado perante o menor, que faz com que a criança passe a não obedecer mais às ordens do genitor vitimado, como se estas fossem erradas e somente a autoridade do alienador deve ser acatada pela prole. Tirando desta forma, o poder parental do pai/mãe em sobre os filhos.
Art.2 omissis
III– dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
Além das visitas pré-determinadas, o contato do progenitor com seus filhos deve ser frequente e contínuo, com a participação em atividades das crianças e na sua vida cotidiana, mesmo que não seja presencialmente, mas através de internet, mensagens, ligações, e-mails, qualquer coisa que o alienador faca para dificultar ou impedir esta comunicação.
Art.2 omissis
IV– Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
Quando há um acordo de visitas convencionado pelos pais ou pelo Poder Judiciário e o alienador tenta impedir isso por qualquer meio, seja persuadindo a criança para que não queira ir com o vitimado, realizando uma espécie de chantagem emocional fazendo com que o filho escolha entre um ou outro, acredite que quando está com o alienado faz com quem o alienador sofra, ou tentando atrapalhar o desenvolvimento das visitas levando o filho para viajar, passear, ou qualquer outro afazer nos dias que estavam estipulados para o outro ficar com a criança e assim por diante, entretanto, para que isso se caracterize precisa ser praticado por reiterada vezes.
Art.2 omissis
V– Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
A omissão de informações importantes da vida do filho ao outro genitor como datas, eventos, rendimentos escolares, consultas, cirurgias ou procedimentos médicos, mudança de endereços, configuram uma forma de Alienação Parental, pois dão ao menor a falsa impressão de realidade de que seu pai/mãe não se importa ou não faz questão de estar presente nesses momentos significativos da sua vivência.
Art.2 omissis
VI– apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
É uma das mais graves maneiras de alienar, porque surte efeitos não somente para o Direito de Família com o repentino afastamento da criança do genitor acusado de abusos sexuais ou maus-tratos para apurar os fatos, como também porque poderá trazer consequências no campo penal, pois caso comprovado a falsidade das denúncias a conduta do alienador se tipificará no crime previsto no art.339 da Lei substantiva Penal.
Art.2 omissis
VII– mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Cuida-se de uma medida drástica tomada pelo alienador que leva a criança abruptamente para outra cidade, estado ou país, tal manobra geralmente realizada de forma brusca, faz com que o menor perca o contato não só com o seu progenitor, como com seus parentes, amigos de escola e da vida ao qual estava habituado.
A alienação Parental viola o artigo 227 da Constituição da República de 1988 que consagra ser dever da família zelar pela ampla convivência familiar e comunitária da criança. Por esse motivo, uma vez estando comprovados os atos de Alienação surgem algumas sanções que o magistrado pode impor ao alienador como método de repressão, tais medidas estão dispostas no art. 6º da Lei n. 12.318/90:
Art. 6º. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
Vislumbrada a prática de Alienação, o juiz poderá advertir o alienador por meio de uma admoestação verbal, declarando ser a conduta do acusado maléfica e explicando as consequências desses atos e também as demais medidas que podem ser tomadas caso continuem.
art. 6 omissis
II– Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
Por se tratar de uma resistência ou impedimento no direito de convivência do parente vitimado com as crianças, o magistrado pode ampliar as visitas além daquelas antes ajustadas, aumentando assim a proximidade entre o alienado e seus filhos.
art. 6 omissis
III– estipular multa ao alienador;
Podem ser estipuladas multas ao alienador para que este sinta diretamente em sua renda, "onde mais dói", como forma de coibir e frear suas atitudes mesquinhas de Alienação. O dinheiro poderá ser revertido para o vitimado como uma espécie de indenização ou ir diretamente para a própria criança, já que a lei foi omissa quanto à destinação do valor arrecadado.
art. 6 omissis
IV–Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
Diante do anteriormente analisado, percebe-se que a Alienação Parental nada mais é que um desvio comportamental do alienador motivado por emoções negativas de ira, vingança, mágoa, entre outras que o fazem prejudicar o outro genitor e o próprio filho. Assim, torna-se imprescindível que o Alienador seja submetido a tratamento psicológico e/ou biopsicossocial para que sua saúde mental seja restaurada e os efeitos danosos cessados.
art. 6 omissis
V–Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
Quando o guardião legal da criança e alienador muda-se levando a criança para outro endereço ou dificultando as visitas e o acesso do outro progenitor, o magistrado pode decidir de forma cautelar quanto ao domicilio do menor ou inverter a obrigação de levá-lo ou trazê-lo de sua residência.
art. 6 omissis
VII– declarar a suspensão da autoridade parental.
Significa que mesmo o alienador não sendo o detentor da guarda do infante ele ainda possui o poder familiar sobre este, ditando regras, padrões e ordens, o juiz pode retirar sua autoridade parental como medida de puni-lo pelos atos de alienação e fazer cessá-los.
3. GUARDA COMPARTILHADA
Anteriormente, de acordo com a Lei n. 6.151/1977 (antiga Lei do Divórcio e da Separação Judicial) a guarda era atribuída a quem não houvesse dado causa ao fim da sociedade conjugal ou à mãe, caso ambos fossem responsáveis pelo fim do casamento, salvo se disso adviesse algum prejuízo moral para os filhos.
Com o decorrer dos anos houve algumas alterações na legislação e diversos modelos de guarda foram incluídos no Código Civil, como a guarda única, unilateral e a compartilhada. Sendo esta última, objeto da Lei n.13.058 de dezembro de 2014 (Nova Lei da Guarda Compartilhada) que modificou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, estabelecendo a guarda compartilhada como regra.
A guarda dos filhos de casais divorciados passou a ser imposta na modalidade compartilhada, na qual ambos os genitores são vistos pela Lei como possuidores igualitariamente de poder familiar sobre a prole, tendo assim as prerrogativas de tomarem decisões na vida dos filhos de maneira igual, sem que nenhum se sobressaia sobre o outro e que essas decisões repercutam de modo a beneficiar os infantes.
3.1 Pontos positivos na adoção da guarda compartilhada
Este modelo de guarda é caracterizado por trazer em seu bojo um novo conceito aos filhos de pais separados, ao passo que busca diminuir os impactos negativos que um divórcio causa na vida dos envolvidos, objetivando que a separação seja encarada como conjugal ao invés de parental, haja vista que quem está se separando é o casal e não os filhos de seus progenitores.
A Lei busca, portanto, fazer com que os pais, mesmo distanciados tenham responsabilidade na formação, educação, criação e sustento dos seus filhos, para que continuem exercendo o poder parental que tinham antes da separação, repartindo entre si todas as funções inerentes à qualidade de pais.
A Lei n. 13.058/2014 traz a conceituação do poder parental em seu artigo 1.634 in verbis:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014) VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014) IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014).
Segundo Dimas Messias de Carvalho o estabelecimento da Guarda Compartilhada: "a) mantém e estreita os vínculos com ambos os pais; b) estreita a síndrome da alienação parental; c) auxilia na educação e criação do filho; d) mantém os vínculos com a família; e) mantém as referências paterna e materna."(2012, p. 108.)
A proposta da Nova Lei da Guarda Compartilhada é aumentar a participação efetiva dos pais no cotidiano das crianças, nos eventos da escola, reuniões, tarefas, atividades extracurriculares, ampliando a presença e o convívio entre estes. Assim, os genitores dividem não só os momentos de lazer com os filhos, mas também os encargos e deveres que não somem com a dissolução da sociedade conjugal. Em consonância está o pensamento de CARVALHO, que evoca:
É inequívoco que a guarda compartilhada mantém e até estreita os vínculos de ambos os pais com os filhos, evitando, em grande medida, a síndrome da alienação parental, auxiliando a criação e educação e mantendo os vínculos com a família e as referências materna e paterna, o que é benéfico, já que ambos os genitores assumem, em igualdade, a responsabilidade de cuidado, criação e educação. (CARVALHO, Dimas Messias de. 2012, p. 109.)
A guarda compartilhada é direito de ambos os pais, e deve ser respeitada, pois o filho menor não pode sofrer as consequências de um renascimento que não deu certo. Os genitores devem criar um ambiente harmonioso e cheio de afeto, carinho e respeito.
3.2 Pontos negativos na adoção da guarda compartilhada
Em contrapartida, quando a modalidade de guarda compartilhada é imposta de maneira judicial, pois os pais não terminaram a dissolução conjugal de maneira amigável, é possível constatar que nem mesmo a instituição da guarda compartilhada é capaz de inibir o desenvolvimento da alienação parental. A forma como ocorre o divórcio é tão litigiosa que nem mesmo o fato de a guarda ser compartilhada é suficiente para que os cônjuges se conformem com a situação, e a partir daí, iniciam-se disputas e tentativas de usar a criança contra o outro. Portanto, mesmo que em índices menores, ainda é possível constatar que a guarda compartilhada não possui total eficácia para coibir a alienação parental.
Nesse mesmo sentido Guisard Filho dispõe que pais em conflito constante, não cooperativos, sem diálogo, insatisfeitos, que agem em paralelo e sabotam um ao outro contaminam o tipo de educação que proporcionam a seus filhos e, nesses casos, os arranjos de guarda compartilhada podem ser muito lesivos aos filhos. Para essas famílias, destroçadas, deve optar-se pela guarda única e deferi-la ao genitor menos contestador e mais disposto a dar ao outro o direito amplo de visitas. (2014, p.218.)
CONCLUSÃO
A família representa o pilar mais importante da sociedade, razão pela qual, precisa ser sedimentada em uma estrutura sólida, consistente e maciça, para que os indivíduos provenientes desse elemento básico social, cresçam e se desenvolvam de maneira saudável tanto física como emocionalmente.
É notável a evolução histórica e jurídica sofrida nessa organização familiar, que desde os primórdios sofreu diversas modificações em sua base competência nos membros que a formam e na aceitação de novos modelos pela sociedade e pelo mundo jurídico, principalmente devido a promulgação da Constituição Federal da República de 1988 que inovou trazendo mudanças significativas nos conceitos de família e casamento. Ademais, apesar de todo esse progresso legal e social verificou-se em um dado momento um problema latente e atual, qual seja, a Alienação Parental que passou a afetar diversas famílias que eram assoladas pela dissolução da união matrimonial, os filhos desses casais separados passaram a vítimas de uma espécie de lavagem cerebral de um genitor contra o outro.
Geralmente promovida pelo progenitor que não aceita o fim da relação e começa a manipular a crianças para atingir o ex-cônjuge. A alienação afeta o senso cognitivo dos menores e sua capacidade de percepção, além de dificultar sua relação com o genitor vitimado que acaba por perder gradativamente o contato, carinho e amor dos seus rebentos. A conduta descrita viola princípios constitucionais e legais expressos, tais como: a dignidade da pessoa humana, a convivência ampla familiar, o princípio do melhor interesse da criança entre outros. E pode ser cometida além dos pais, pelos avós, tios, irmãos, ou qualquer outra pessoa que tenha a guarda legal do infante
Como solução a essa problemática é imprescindível que se realize um trabalho multidisciplinar entre juízes, advogados, promotores e profissionais de saúde mental para que não só medidas judiciais sejam executadas, mas também haja um trabalho biopsicossocial nas famílias afetadas por esse mal. Outrossim, a providência que se apresenta como melhor forma de coibir ou amenizar a prática da Alienação Parental é a Guarda Compartilhada justamente por causa da divisão de responsabilidades entre os pais nas decisões a serem tomadas na vida dos filhos, como a escolha da escola, permissão para viagens, entre outros.
Diante do exposto, depreende-se que a Guarda Compartilhada diminui significativamente as chances de ocorrência da Alienação Parental, porque com o tempo, as responsabilidades e a convivência sendo divididas equitativamente entre os pais propicia um maior contato, diálogo e compreensão recíproca entre estes para solucionar as questões relativas aos filhos.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Fernanda Silva. Alienação parental e a guarda compartilhada como medida de coerção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out 2019, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53650/alienao-parental-e-a-guarda-compartilhada-como-medida-de-coero. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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