RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA[1]
(Orientador)
RESUMO[2]: Nos dias atuais, as pessoas vêm sofrendo mudanças significativas no setor alimentício o qual foi impactado por diversos fatores: globalização, tecnologia e velocidade da informação. Desta forma, a tendência no padrão alimentar dos brasileiros, tem destacado o elevado consumo de ultraprocessados, acarretando crescente aumento no número de obesos, sobrepeso, doenças crônicas não transmissíveis e o sedentarismo. A questão de segurança alimentar deve ser observada por toda a coletividade, mas também o Estado deve assegurar proteção através dos princípios fundamentais elencados pela Constituição Federal. Os rótulos nutricionais atuais necessitam de uma atualização para que sejam compreendidos de forma apropriada, adequada, clara e precisa não ocasionando dúvidas ao consumidor, tendo como principal objetivo reduzir o excesso de informações técnicas propiciando mais segurança e clareza. Foi analisando esta necessidade de modo a efetivar o direito ao acesso à informação como preceito à segurança alimentar que justifica este ensaio. Para tanto, através da metodologia bibliográfica, observar-se-á os principais aspectos da legislação constitucional e infraconstitucional, bem como os Órgãos responsáveis de fiscalização e controle dos alimentos esclarecendo a importância para a população sobre estar ciente de seus direitos e ter acesso à informação, de forma adequada para efetivação do direito do consumidor.
Palavras chave: Segurança alimentar. Direito do consumidor. Rótulos nutricionais. Direito à informação.
ABSTRACT: Nowadays, people, who were affected by a number of factors, as globalization, technology and the information speed, has been undergoing significant changes in the food market. Therefore, the trend towards the Brazilians’ dietary patterns has been emphasizing the high consumption of ultraprocessed, leading to a growing number of obese and overweight people, chronic non-communicable diseases and inactivity. The food safety issue must be respected by the entire community, as well as the State must ensure the protection through the fundamental principles listed in the Federal Constitution. Current nutrition labels are required updating in order to be properly, clearly and accurately understood, as well as not to cause doubts to the consumer and to have as main purpose to reduce the excess of technical information, providing more safety and clearness. Analyzing this necessity in order to accomplish the right to the access to information as a precept to food safety substantiates this essay. For this purpose, through the bibliographical methodology, we will analyze the main aspects of constitutional and infra-constitutional legislation, as well as the responsible bodies of inspection and control of food, clarifying the importance for the population about being aware of their rights and having suitable access to information for the enforcement of the consumer law.
Key words: Food safety. Consumer law. Nutritional labels. Right to information
SUMÁRIO: 1.Introdução. 2. Rotulagem no Brasil e impactos atuais. 3. Legislação competente. 4.Código de defesa do consumidor nas relações de consumo. 5. Princípios consagrados pelo código de defesa do consumidor: 5.1 Princípio da vulnerabilidade; 5.2 Princípio da proteção pelo estado; 5.3 Princípio da harmonização; 5.4 Princípio da precaução; 5.5Princípio da informação e transparência. 6. Influência da mídia na alimentação. 7.Atualização da rotulagem nutricional. 8. Como outros países estão aderindo ao novo sistema de rotulagem. 9. Conclusão. 10. Referências. 11. Anexo: lista de abreviações e siglas.
1. INTRODUÇÃO
No cenário mundial atual podemos identificar que o ser humano está vivenciando mudanças complexas com relação ao fenômeno da globalização, tecnologia, alterações nos hábitos alimentares, costumes e com a velocidade da informação. Com isso os reflexos estão no crescente aumento no número de obesos, principalmente em âmbito infantil, sedentarismo e aparecimento de doenças crônicas não transmissíveis (DCNT) relacionadas ao estilo de vida.
Estudos sobre a tendência de alterações no padrão alimentar dos brasileiros nos últimos anos, tem destacado o elevado consumo de alimentos ultraprocessados, que possuem técnicas e processamentos avançados, tendo assim altos níveis de sal, açúcar, gorduras, realçadores de sabor, acentuando a palatabilidade ou aceitação pelo paladar, causando uma espécie de dependência através do paladar, diminuindo os sinais fisiológicos de fome e saciedade, gerando e provocando um consumo excessivo e despercebido de calorias, açúcar e gorduras. Além disso, esses alimentos ultraprocessados possuem níveis irrisórios de micronutrientes (vitaminas, sais minerais, fibras) atingindo negativamente ao aparecimento de DCNT.
Foi pensando e analisando todas essas pesquisas, que o Brasil foi um dos primeiros países a adotar a rotulagem nutricional obrigatória. Com ela é possível descobrir quais alimentos estamos ingerindo, suas características, seus componentes, quantidades e qualidades. Esta medida ainda possibilitou que o consumidor pudesse fazer escolhas mais saudáveis e conscientes, buscando melhorar os hábitos alimentares e consequentemente diminuir os números de doenças causadas por esses fatores.
Só que com o passar dos anos as expectativas e necessidades da população foram mudando, fazendo com o modelo de rotulagem dos alimentos usado nos dias de hoje precise ser atualizado e que continue oferecendo informações básicas de segurança alimentar, saúde, livre escolha, informação de modo descomplicado, fazendo com que as pessoas tenham interesse de conhecer o que estão consumindo.
Na realidade, o interesse pela leitura e interpretação dos rótulos alimentícios é realizada por uma pequena parcela da população, sendo mais explorada por mulheres jovens, que se preocupam na saúde, alimentação saudável e dietas.
Nesta análise de atualização do modelo de informação nutricional, salienta-se que a alimentação adequada e saudável é um direito fundamental do ser humano, destacada na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º e ainda na Lei 11.346/2006 que criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, para assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Uma das possibilidades de realização do direito humano à alimentação adequada é a informação ao consumidor de maneira clara e eficiente, apresentando verdadeiramente o que ele come. A rotulagem é sem dúvida, o meio recomendado para esta finalidade, mas que necessita de transformações podendo atingir todos os grupos de pessoas, tais como: crianças, jovens, adultos, idosos, obtendo assim, êxito na compra e o consumo de alimentos que podem contribuir de forma positiva na saúde dos brasileiros.
Com o objetivo de facilitar o direito ao acesso de informações nos rótulos de produtos alimentícios, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) vem coordenando o processo administrativo que almeja a regulação da matéria.
O propósito deste novo modelo de rotulagem é a transparência das informações elencada como determinantes para compreensão nos diversos grupos e ciclos da vida, de forma que apresente clareza e segurança acerca das condições e características do produto para o consumidor.
Considerando que o consumo de produtos industrializados é de milhares de toneladas por dia, o direito à informação adequada e clara sob cada produto está sendo violado, conforme assegura o Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e que através deste artigo podemos explanar mais sobre este tema complexo e relevante para a população.
2. ROTULAGEM NO BRASIL E IMPACTOS ATUAIS
À medida que os anos foram avançando houve alterações no padrão alimentar do brasileiro e sobretudo na crescente oferta de produtos pela indústria alimentícia. As primeiras regulamentações de rotulagem surgiram há cerca de 15 (quinze) anos e tratavam de normas de rotulagem geral de alimentos embalados.
Neste período aumentou-se a variedade de alimentos industrializados oferecidos ao consumidor, bem como a diversidade dos componentes de cada produto com elevadas quantidades de sódio, açúcar e gorduras.
Observando ainda este período, em um Relatório Preliminar de Análise de Impacto Regulatório sobre Rotulagem Nutricional, divulgado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) no mês de maio de 2018, pesquisas populacionais indicaram que, entre 1974 e 2013 a prevalência de excesso de peso entre os adultos mais que dobrou, resultando nos homens de 18,5 para 57,3% e, entre as mulheres de 28,7 para 59,8%, atingindo 82 milhões de indivíduos. No caso da obesidade a prevalência de crescimento entre os homens aumentou seis vezes, saltando de 2,8 para 17,5% e nas mulheres a o índice triplicou, alterando-se de 8 para 25,2%, neste período. Essas condições também acometem em uma parcela significativa da população infantil que apresentou que 33,5% das crianças entre cinco e nove anos têm excesso de peso e 14,3% já estão obesos. Entre os adolescentes, os indicadores são de 20,5 e 4,9%, respectivamente.
Foi com base nestes dados que se iniciou uma discussão sobre a necessidade de alteração do sistema de rotulagem no Brasil, iniciado em 2014 com a formação de um conjunto de órgãos e instituições, através de uma portaria do Ministério da Saúde sob o nº 949 de 04 de Junho de 2014. No intervalo entre 2014 e 2016, estas entidades se reuniram para discutir e identificar falhas, trazer inovações com propostas regulatórias que podem impactar nos índices de excesso de peso e obesidade conforme já visto.
Nestes encontros foram apresentadas as dificuldades dos consumidores como: o formato da informação, a incompreensibilidade, tamanho de letra, localização inadequada de informações importantes, como o teor nutricional dos principais nutrientes, linguagem técnica e ainda sobre o formato pouco atrativo (ASBRAN, 2017).
Outro ponto que causa dúvida e confusão no leitor é na tabela de composição baseada em porções, já que assim se torna complexo e obscuro a comparação com medidas caseiras dos alimentos.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) realizou estudos do tema, se baseando em modelos internacionais que podem auxiliar na compreensão e possível preferência por alimentos saudáveis, promovendo a saúde, a promoção de uma alimentação saudável e adequada. O objetivo da mudança do sistema atual empregado nos rótulos é reduzir o excesso de informações técnicas propiciando mais segurança e clareza para os consumidores.
3. LEGISLAÇÃO COMPETENTE
No que compete a este tema, temos um importante direito a ser lembrado e que foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 em seu Art. 5º, XIV, que trata sobre o direito da coletividade ao acesso à informação resguardando, não obstante, o sigilo da fonte quando este necessário ao exercício profissional, e da mesma maneira, que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo, informações que necessitam ser prestadas no prazo da lei, salvo as quais o sigilo seja indispensável diante da sociedade e dos Estado ( art. 5º, XXXIII, CF/88).
Conforme mencionado, merece ênfase o direito à informação, conceituado com direito fundamental, abordado na Carta Magna (Art. 5º inc. XIV da CF/88). Diante disso, temos o direito à informação como fator primordial para efetivação do direito do consumidor.
Em contrapartida, encontra-se como direito constitucional fundamental, a segurança alimentar, expresso nitidamente relacionado ao direito à vida e à saúde e também quanto aos direitos sociais, como a alimentação, mencionado no Art. 6º, caput, da Constituição Federal.
Na legislação infraconstitucional temos uma Lei Específica 11.346/2006, em que foi criado o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, visando assegurar o direito humano a alimentação adequada, vejamos:
Art. 2º: A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
Entende-se, portanto, que para se ter a manutenção de todos em vida, é necessário o acesso à alimentação adequada, visto como um direito inerente ao ser humano. Deste modo, para a aquisição de alimentos é imprescindível que seja completamente preservado o direito às informações apresentadas em cada produto.
No que concerne a proteção do consumidor, tendo conexão com a segurança alimentar, a Constituição Federal de 1988, reportou-se no Art. 5º, inciso XXXII: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” integrado ademais, aos princípios da ordem econômica e financeira em seu inciso V, Art. 170º, CF/88, que declara que a defesa do consumidor tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, previsto no caput.
Está ainda especificado na Lei 11.346/2006 em seu Art. 4º: “A segurança alimentar e nutricional abrange: V – a produção de conhecimento e o acesso à informação”, comprovando a importância para este assunto.
Tendo por função fiscalizar e inspecionar alimentos, analisando o teor nutricional, como destacado no Art. 200, CF/88, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, divulgou um Relatório Preliminar de Análise de Impacto Regulatório, sobre as mudanças nas regras para a rotulagem nutricional, tanto na tabela nutricional como na rotulagem frontal. O relatório foi submetido a Tomada Pública de Subsídios, que é um mecanismo de consulta, aberto ao público, para coletar informações para o estudo.
O principal problema do modelo utilizado atualmente é a dificuldade de compreensão e utilização da rotulagem nutricional pelos consumidores brasileiros, foi analisado que dentre os motivos, destaca-se: a) o baixo nível de educação e conhecimento sobre tabela nutricionais; b) as confusões sobre a qualidade apresentada no rótulo; c) a dificuldade de visualização, leitura, entendimento da tabela, principalmente por idosos e crianças, e d) autenticidade das informações (ANDRADE, 2018).
Não há um consenso científico ainda, sobre qual modelo regulatório seria mais efetivo para amenizar os problemas relacionados à saúde pública, como as Doenças Crônicas Não Transmissíveis – DCNT, que tem impacto direto nas ações de segurança alimentar.
O novo modelo busca sanar as principais falhas vistas, garantindo o amplo acesso às informações sobre o produto ao consumidor, proporcionando o entendimento acerca dos componentes nutricionais para que desta forma, não haja incertezas, assegurando o direito de escolha.
4. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
O conhecimento dos direitos e deveres dos cidadãos faz parte da concepção do conceito de cidadania. Para ser um cidadão é necessário conhecer e exigir seus direitos, cumprindo desta forma com suas obrigações. A definição de cidadania está atrelada à ideia de que cada pessoa pode exercer livremente suas escolhas, com a garantia de obter tratamento igualitário perante a sociedade e do Poder Público.
Na atualidade, o consumo de produtos e serviços se tornou uma necessidade básica e vital. Na sociedade moderna, boa parte dos gêneros alimentícios, fornecimento de energia elétrica, serviços de telefonia, internet, vestuário, transporte e até água, são ofertados aos consumidores mediante pagamento e sob condições impostas pelos fornecedores, de tal forma, que impossibilite uma escolha livre, segura e consciente pelos consumidores. As empresas utilizam-se ainda de desenvolvidas técnicas de marketing, criando uma situação de necessidade de determinado produto/serviço salientando o consumo em massa (MOURA; BESSA, 2014).
Levando em consideração que estes produtos/serviços se tornaram necessários para a sobrevivência, o consumidor se vê como condicionado a aceitar ou não aceitar; confiar ou não, nas disposições relatadas pelos fornecedores. Nesse contexto, aquele que produz é detentor de conhecimento e informações acerca do produto que é oferecido no mercado consumerista.
Diante dos flagrantes evidenciados pela ausência de informações claras, adequadas e suficientes ao consumidor e ainda sobre os riscos que o produto/serviço pode causar à saúde da coletividade, viu-se a necessidade de abordagem de uma Lei Específica para estas situações.
No ordenamento jurídico, a Constituição Federal do Brasil constituiu em sua tutela direitos e garantias fundamentais inerentes ao ser humano, previsto no Art. 5º, XXXII, e ainda como exposto ao princípio geral da ordem econômica demonstrado no Art. 170º, V.
Dois anos, após a publicação da Carta Magna, sentiu-se a necessidade de elaboração de uma Lei Especial, com disposições para proteção e defesa do Consumidor, através da Lei 8.078/1990, visando tutelar por imposição constitucional, o consumidor, vigente até os dias atuais.
Esta norma trata de um microssistema de proteção e defesa do consumidor, que pode ser uma pessoa física ou jurídica, ou uma coletividade determinada ou não, com regras e princípios próprios. Percebe-se que o Código de Defesa do Consumidor possui um posicionamento relevante dentro do ordenamento jurídico, sendo, uma norma supralegal com uma malha principiológica própria, e que em eventual conflito de normas, sempre deve ser aplicada aquela que mais protege o vulnerável da relação de consumo (CARVALHO, 2013).
Torna-se fundamental um estudo acerca dos principais princípios essenciais que devem fazer parte da relação de consumo para que os consumidores tenham acesso às informações pertinentes ao produto que deve oferecer segurança, qualidade, não apresentando riscos à saúde, de livre escolha, permitindo assim, um consumo consciente e protegido.
5. PRINCÍPIOS CONSAGRADOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A palavra princípio vem do latim principium ou principiu e tem como significado o início, fundamento, origem. De acordo com as normas do direito e da justiça, os princípios são preceitos inquestionáveis, que apontam como a sociedade deve se relacionar, ou seja, os princípios jurídicos são fundamentais para que haja interpretação e aplicação de leis. Através dos princípios é possível sustentar a resposta adequada para cada caso concreto.
Neste trabalho vamos analisar os mais relevantes princípios do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, para que assim possamos ter uma verdadeira relação de consumo, de modo que o consumidor, sendo a parte mais fraca da relação, não seja prejudicado.
5.1 Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor
Trata-se de princípio norteador do direito do consumidor, previsto no artigo 4º, I, do CDC, que reconhece a existência e aplicação do direito do consumidor nas relações de consumo, ou seja, os conflitos entre fornecedores e consumidores.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios; I-reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Neste é possível identificar que é necessário amparar o consumidor que é a parte mais frágil, pois as relações de consumo são desiguais entre detentores e consumidores. Esta parte necessita de proteção especial para que haja o reequilíbrio do vínculo gerado entre eles.
É pertinente enfatizar que o reconhecimento do consumidor como parte mais fraca, ocorreu de acordo com a Resolução da ONU 39/248 de 1985, a qual mencionou em seu Art. 1º, ocorrendo, portanto, certificação universal (FERRARI, TAKEY, 2014).
Para Fernando Noronha (1997,p.17)
O princípio da vulnerabilidade do consumidor é o mais importante dos já referidos, até por ser ele que justifica o especial relevo daqueles, no âmbito do Direito do Consumidor. Com ele pretende-se significar que, nas relações entre fornecedores e consumidores, estes são “partes fracas” (mas não necessariamente hipossuficientes), correndo sempre risco de serem afetados jurídica e economicamente, em consequência de vários fatores. É este princípio que verdadeiramente confere características específicas ao Direito do Consumidor, podendo justificadamente ser considerado o grande princípio informador deste ramo do direito.
O consumismo cada vez mais crescente no Brasil, isso se deve ao fato de que as empresas fornecedoras e/ou detentoras de produtos influenciem a compra de forma desordenada, demonstrando que tal produto é indispensável para a vivência, fazendo com que o consumidor adquira produtos ou serviços sem a necessidade e estimulados pela ansiedade.
As compras se tornaram um meio de libertar o estresse enraizado no dia a dia da sociedade, por isso, é necessária a intervenção do Estado (Art.4º, II, CDC), para o consumidor esteja protegido das estratégias de manipulação realizadas pelas empresas.
5.2 Princípio da Proteção pelo Estado
A intervenção estatal se faz necessária a fim de haver o equilíbrio das relações de consumo, que como já comentadas acima, são desiguais. Como citado em nossa Carta Magna através do Art. 5º, XXXII, da Constituição Federal: “...o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Deste modo, podemos compreender que o Estado tem o dever de tutelar sobre os direitos dos consumidores, que poderá ser realizada de diversas formas, de acordo com o Art. 4º, II, CDC:
a) por iniciativa direta, como por exemplo, com a instituição do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), representada por uma fundação organizacional responsável por ajudar a mediar os conflitos entre os consumidores e os fornecedores de produtos e serviços.
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas, como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec);
c) pela presença do Estado no mercado de consumo, citando como exemplo: produzindo e fornecendo medicamentos;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, a título de exemplo o caso do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), que foi a primeira agência reguladora do Brasil.
Com isso, foi possível a compreensão da importância do Estado nas relações de consumo e que isto está ligada a outro princípio relevante, boa fé e equilíbrio.
5.3 Princípio da Harmonização
Este está descrito no Art. 4º, III, CDC, que trata da boa-fé objetiva e o equilíbrio no vínculo entre fornecedor e consumidor. A boa-fé baseia-se nas regras de condutas representadas por deveres, já que, o fornecedor detém o monopólio dos meios de produção e do outro lado fica o consumidor – que é a parte mais vulnerável. Desta forma, o CDC impôs deveres ao fornecedor e direitos ao consumidor, fazendo com que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de forma mais benéfica, elencados no Art. 47º, CDC.
Ante o exposto, significa que as partes devem proceder com probidade, lealdade, solidariedade e cooperação nas relações, isso trata-se de regra de conduta, de dever permanente entre as partes (MIRANDA, 2017).
5.4 Princípio da Precaução
A precaução é com a ideia de que o fornecedor aja cautelosamente, para evitar riscos desnecessários e desconhecidos envolvendo produtos e serviços, zelando assim pela saúde, prevenção de doenças, almejando a proteção e segurança do consumidor, como mencionado no artigo 8º, caput, CDC.
Se de alguma forma, o produto e/ou serviço apresentar algum risco, o mesmo deve estar descrito na embalagem de forma que seja fácil a identificação. Por exemplo, um diabético precisa reconhecer se aquele produto tem quantidades de açúcar, para isso, no rótulo deve-se especificar: “Produto não indicado para diabéticos”, de acordo com o Artigo 31º, CDC.
Isso também acontece com produtos perigosos e nocivos, podendo comprometer à saúde dos consumidores e/ou da coletividade, conforme explícito no artigo 6º, I, CDC.
5.5 Princípio da Informação e Transparência
No Código de Defesa do Consumidor, podemos encontrar os princípios da informação e transparência atuando de maneira conjunta nas relações de consumo.
Pelo princípio da informação e transparência positivados nos Art. 4º, caput, 6°, III, 8°, caput, 31,37, § 3°, 46 e 54, §§ 3° e 4° do Código de Defesa do Consumidor, é assegurado ao consumidor que o fornecedor informe efetivamente todas as informações fundamentais de maneira clara, correta e precisa a fim de que se possa realizar a escolha de consumir/adquirir ou não determinado produto e/ou serviço. Para isso, não basta as empresas abster-se de falsear a verdade, eles têm o papel de transmitir informações que possam impactar na decisão do consumidor e não ocasionar dúvidas sobre o produto/serviço.
De acordo com Cláudia Lima MARQUES, “Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o novo princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4.º, caput, do CDC, o da Transparência. A ideia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo.”
O princípio da transparência foi considerado como uma inovação no sistema jurídico brasileiro, pois a parte mais forte da relação deve demonstrar as características completas de seus produtos, demonstrando sua idoneidade e tendo ligação direta com o princípio da boa fé.
A matéria sobre informação tornou-se vital em qualquer atividade humana, seja de matéria contratual ou não. O mercado consumerista transformou o consumidor que hoje tende a ser mais exigente e preocupado com a saúde, desejando compreender que tal produto possa trazer de riscos à saúde ou não.
O direito à informação é uma garantia constitucional, com caráter de cláusula pétrea e que todos os indivíduos têm o direito de informação perante a Constituição Federal, mencionado no Art. 5º, XIV, CF/88.
Tamanha é a importância das informações atrelada na oferta e na publicidade, que os artigos 30 e 35 do CDC esclarecem que aquilo que foi apresentado ao consumidor sobressai sobre qualquer contrato escrito, seja ainda no que concerne à qualidade ou à quantidade.
Por isso, em meio aos artigos contidos na Lei nº 8.078/1990, em especial aos relacionados com a segurança alimentar, cabe os que se destacam ao princípio da informação e transparência, conforme destacado no Art.6º, I e III, CDC.
[...] são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. (grifos nossos)
E ainda em meio a esta compreensão, temos a matéria disposta no art. 8º, que assim traduz, in verbis:
[...] os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. (grifos nossos)
Tratando-se na seara de segurança alimentar temos a concretização do citado direito a informação através da rotulagem nutricional que deve ser apropriada, clara, completa, precisa, compreensível a todos, tendo em vista que esses aspectos são indispensáveis para a escolha livre do consumidor, visto que, através da rotulagem temos as informações do produto, bem como sua publicidade, causando uma espécie de comunicação na relação de consumo.
A rotulagem tem função de proteger os consumidores de declarações abusivas ou infundadas que possam induzi-lo ao equívoco.
É por intermédio da rotulagem que podemos explorar os componentes nutricionais utilizados no campo de produção, permitindo uma decisão fundamentada e convicta dos consumidores, permitindo o seu consumo protegido, de maneira positivada neste aspecto, temos o artigo 31, caput, CDC, in verbis:
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (grifos nossos)
Com isso, é notável que o sistema atual de rotulagem nutricional é falho, pois as informações obtidas nos rótulos causam dúvidas, com letras pequenas, dificultando a leitura, com a utilização de termos técnicos empregados em local inapropriado, de modo que os componentes do produto não chamem a devida atenção de quem os consome. A falta de entendimento é um fator limitante que tem relação direta na seleção e compra dos alimentos.
No que concerne à segurança alimentar no Brasil, mostra-se necessária a reforma dos rótulos nutricionais, fazendo com as normas sejam rigorosamente respeitadas, ao passo que já vimos, que informação é poder, sendo pressuposto essencial para melhorar a segurança alimentar e saúde da população brasileira, obtendo através desta transformação a diminuição no aparecimento de Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT), que podem ser evitadas com consciência e responsabilidade do consumidor em suas escolhas.
6. INFLUÊNCIA DA MÍDIA NA ALIMENTAÇÃO
A mídia tem um papel fundamental no campo da informação para a sociedade. Em meio a esta funcionalidade temos o marketing nutricional destacando a publicidade e propaganda de empresas que investem pesado neste setor.
O marketing nutricional buscar apresentar e influenciar produtos, de forma que o consumidor se sinta atraído, e isso afeta principalmente o público infantil. Os alimentos demonstrados em propaganda tendem a ser ricos em gorduras, açúcar, sal e pobre em nutrientes. Pesquisas relatam que esse ambiente “obesogênico” que torna as escolhas saudáveis mais difíceis, o que acaba evoluindo a problemática do aparecimento de doenças crônicas não transmissíveis (DCNT) (AMARAL, 2012).
Assim sendo, crianças e adolescentes acabam sendo o público mais vulnerável e não tem maturidade suficiente para distinguir o alimento saudável do não saudável, e acabam sendo seduzidos pelo mundo de produtos industrializados que nos últimos anos só vem aumentando. As indústrias investem de forma acelerada e anunciam produtos novos, trazendo praticidade, inovação, sabor, mas que são pobres em nutrientes e ricos em componentes inimigos da boa saúde.
Apesar de já haver regulamentações impostas pelo Estado (Código de Defesa do Consumidor, Art. 37º) que controlem a mídia divulgada, já que o governo não é capaz de alcançar a atenção de crianças principalmente no mesmo ritmo para o consumo de alimentos saudáveis.
7. ATUALIZAÇÃO DA ROTULAGEM NUTRICIONAL
Conforme já citado anteriormente o Brasil está passando por um processo de transformação do estilo de vida e alimentação da população. Os índices de Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) aumentam a cada ano e isso acontece juntamente com a incidência da obesidade que já atinge 20% da população brasileira, bem como o sobrepeso que os índices chegam a 54%, de acordo com a Pesquisa de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (VIGITEL), realizada pelo Ministério da Saúde e divulgada em abril de 2017.
Governos de todo o mundo estão criando e desenvolvendo medidas para frear o aumento destes índices, que já sabemos que envolvem diversos fatores como: consumo desenfreado de alimentos industrializados, prática de atividades físicas, influência do consumo de alimentos saudáveis, restrição da publicidade de certos alimentos e ainda sobre a melhoria da informação através dos rótulos alimentícios. Principalmente idosos e crianças tem dificuldades na interpretação, pois o modelo atual causa uma série de dúvidas no consumidor.
Em meados de 2014, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), formou um grupo composto por membros do Ministério da Saúde, Aliança pela Alimentação Adequada e Saudável, Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), associação das indústrias de alimentos e o Conselho de Segurança Alimentar (CONSEA), para discutir e criar inovações e atualizações no sistema de rotulagem nutricional. De lá pra cá, houve várias propostas, em que um consenso foi formado que há necessidade de um alerta frontal, as ideias agora estão sendo discutidas a partir deste princípio.
De acordo com uma pesquisa realizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) em 2013, mostrou que apesar do consumidor reconhecer a importância da informação obtidas nos rótulos para realizar escolhas mais saudáveis, existe muita dificuldade para interpretar a tabela nutricional, e que tanto o Congresso Nacional quanto a ANVISA debatem sobre qual modelo seria mais indicado para satisfazer as necessidades de informação, pela quantidade de nutrientes e componentes e ainda sobre o nível de escolaridade da população.
Apoiado pelo Ministério da Saúde, Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) e pelas organizações de defesa do consumidor, além de ONG´s, acadêmicos de universidades do país e pelo CFN, o modelo proposto pela “Aliança pela Alimentação Adequada e Saudável”, liderada pelo Idec, propôs um selo na parte frontal da embalagem indicando que determinado produto demonstre os excessos de alguns componentes como: açúcar, gorduras totais, saturadas e trans, sódio, adoçantes artificiais. Se assim aprovada, o produto que receber o selo terá restrição da publicidade direcionada a crianças. Neste sistema, a indicação terá apresentação por 100g ou 100 ml do produto, e os apoiadores sustentam que facilita a informação, tornando clara e objetiva (VIGNA, 2018).
Outro modelo em discussão é apresentado com cores, tipo semáforo nutricional, criado em 2013 no Reino Unido, mas que precisa de algumas adaptações, conforme proposto pela Rede de Rotulagem da Indústria, liderada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Associação das Indústrias de Alimentação (ABIA). O propósito é que seja indicado níveis de açúcar, gorduras, sódio e calorias com as cores do semáforo, simbolizando: vermelho para altos níveis, amarelo para níveis médios e verde para níveis baixos. (VIGNA, 2018). Nesta versão é possível ter a percepção de forma compreensível, já que as cores são de fácil identificação. Mas que de certa forma, pode também causar confusão, já que um único alimento, pode ser rico em gorduras, mas ser baixo em açúcares, por exemplo.
Uma pesquisa realizada pelo IBOPE, mostrou que 67% dos entrevistados, ou seja, 07 em cada 10 brasileiros, preferem o sistema de semáforo nutricional, se comparado ao modelo de advertência nos rótulos (FRANÇA, 2018).
Existe ainda um terceiro modelo que vem ganhando destaque, que é o Nutri-Score utilizado na França, defendido pela Associação Brasileira de Nutrologia (ABRAN). O modelo apresenta uma escala de cores (do verde ao vermelho) conjuntamente com letras (do A ao E). Para melhor entendimento, para um produto ter a classificação com a letra A e cor Verde, é necessário que o alimento seja rico em nutrientes benéficos, trazendo pontos positivos, como teor de fibras, proteínas, vitaminas e minerais. Já os pontos negativos podem ser apresentados através da classificação da letra E e cor Vermelha, indicando que aquele produto tem grandes quantidades de açúcares, gorduras, sódio, enfim, ingredientes que tragam riscos à saúde.
8. COMO OUTROS PAÍSES ESTÃO ADERINDO AO NOVO SISTEMA DE ROTULAGEM
Durante uma reunião com Ministros da Saúde do Mercosul, o Brasil apresentou uma proposta para que os rótulos alimentícios sejam alterados, com o objetivo de facilitar a compreensão de maneira clara e eficiente das quantidades de nutrientes e componentes que formam o produto. Além disso, terá um alerta frontal, demonstrando o conteúdo excessivo de alguns ingredientes.
A proposta faz parte de uma estratégia de políticas públicas para redução nos níveis crescentes de obesidade, sobrepeso e Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) que acometem não só o Brasil, como todo o mundo.
Na reunião, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ficou responsável pelo estudo e impactos no novo sistema, mas não foi especificado uma data para implementação.
O Chile foi o primeiro país das Américas a adotar o sistema de rotulagem frontal dos alimentos. Foi implantado em 2016 o uso de selos (octógonos) negros na parte frontal da embalagem, identificando os produtos cujos os componentes tenham muito açúcar, gorduras, sódio e calorias. A escolha da cor negra se dá para que se possa ter destaque sobre as outras cores da embalagem.
Os índices de obesidade no Chile, se tornaram preocupantes ao Governo e para que esta medida fosse implantada, estudos e pesquisas foram realizadas por mais de 10 anos. Duas medidas foram atreladas ao novo modelo, a proibição na venda de produtos que contenham selos nas escolas públicas e privadas do Chile e ainda foi banido qualquer meio de publicidade que possa influenciar crianças nos produtos que apresentam selos.
Após seis meses de implantação desse tipo de rotulagem, foi realizada uma pesquisa no Chile, em que 67,8% dos entrevistados se disseram influenciados e escolhem alimentos com menos selos. Isso mudou a forma como os chilenos realizam suas compras nos supermercados (DANTAS, 2017).
No Peru, a implantação foi realizada no mês de Junho de 2018, utilizando a mesma forma de selos octógonos negros como os estabelecidos no vizinho país Chile, na parte frontal direita das embalagens. Cada ingrediente em excesso ganha um selo. No caso do Peru, não houve restrição de publicidade para os produtos que tem destaque nas embalagens, mas as empresas devem informar as advertências nos meios de comunicação (CONSEA, 2018).
Conforme declarado pela Aliança pela Alimentação Adequada e Saudável, o Canadá também vive um grande problema de saúde pública, 2 em cada 5 canadenses sofrem de doenças crônicas não transmissíveis, sendo que com isso, o governo gasta milhões com estas enfermidades. Foi a partir do exemplo bem sucedido no Chile, que o Canadá um plano de ação para a alteração nos rótulos de alimentos ultraprocessados obtendo também a rotulagem frontal de advertência. Os modelos estão sendo consultados a população canadense e que no máximo em 4 anos, todos já estarão nas prateleiras com as devidas advertências.
9. CONCLUSÃO
No decorrer deste trabalho, foi possível compreender a importância da segurança alimentar, tanto no quesito de saúde, bem estar da população, como também nos impactos causados na economia. Um país saudável, com números reduzidos de doenças crônicas não transmissíveis (DCNT), gera impactos na saúde e na economia.
Neste sentido, uma das medidas a serem adotadas como forma de políticas públicas em saúde é a adoção de novo modelo de rotulagem nutricional, sendo estes, fundamentais, pois visam orientar o consumidor sobre a qualidade e quantidade de produtos ultraprocessados no alimento, permitindo uma seleção de produtos a serem alienados.
Assim, diante das alterações no estilo da vida da população, baseado na falta de tempo, aumento no consumo de produtos industrializados e influência da mídia, a rotulagem nutricional é essencial para que desta forma possa permitir a escolha livre e conscientes de produtos considerados saudáveis e não-saudáveis. O objetivo é fazer que a alimentação equilibrada seja eficiente e empregada no dia a dia das pessoas, para que possa auxiliar na promoção e prevenção do aparecimento de doenças ao longo da vida.
O Estado exerce um papel crucial na formação, fiscalização dos padrões de segurança alimentar. Isto posto, o Estado se apoderou da incumbência de propiciar a defesa e representação dos interesses dos consumidores, através de leis buscam atingir o equilíbrio nas relações de consumo entre fornecedores e consumidores. No Brasil, esse amparo foi gerado com o Código de Defesa do Consumidor em 1990.
Como foi possível observar, a saúde e segurança são direitos fundamentais do ser humano e dos cidadãos, cabendo ao Estado a imposição de normas que façam garantir esses direitos.
Entende-se que em consideração aos aspectos mencionados, soluções mais adequadas para casos não previstos em lei, passaram a ter aplicação de princípios especificados nos microssistemas, logo o Código de Defesa do Consumidor, adotou esses princípios na busca de proteger o consumidor, colocando-o em posição de equilíbrio com o fornecedor.
Conclui-se então, do ponto de vista legislativo, que o Brasil vem avançando nas políticas públicas a fim de viabilizar a segurança alimentar através da mudança no modelo dos rótulos alimentícios, que somente com esforço multidisciplinar poderemos atingir níveis mais elevados de informação para que o consumidor possa realizar de forma livre e consciente, escolhas alimentares e nutricionais mais saudáveis, de acordo com suas necessidades e interesses.
10. REFERÊNCIAS
ALIANÇA PELA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL. Modelo de rotulagem frontal de advertência avança no Canadá. São Paulo/SP, 27 fev. 2018. Disponível em: http://alimentacaosaudavel.org.br/modelo-de-rotulagem-frontal-de-advertencia-avanca-no-canada/. Acesso em 02 dez.2018
AMARAL, Amanda Dezze. A influência da mídia na alimentação infantil. Artigos de Nutrição. Portal da Educação. São Paulo, 2012. Disponível em: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/nutricao/a-influencia-da-midia-na-alimentacao-infantil/14570 Acesso em: 01 out. 2018
ANDRADE, Vitor Morais. Rotulagem de alimentos e o direito à informação para o consumidor. Qual é o modelo ideal de rotulagem nutricional para garantir ao consumidor seu direito de escolha? Jornal Jota. São Paulo/SP, 29 jun.2018. Disponível em: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/rotulagem-de-alimentos-e-o-direito-a-informacao-para-o-consumidor-29062018. Acesso em: 01 out. 2018
ANVISA. Agência nacional de vigilância sanitária. Portaria nº 949, de 4 de junho de 2014. Institui Grupo de Trabalho na ANVISA para auxiliar na elaboração de propostas regulatórias relacionadas à rotulagem nutricional. Brasília/DF, 04 jun.2014. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2014/prt0949_04_06_2014.html. Acesso em: 03 jan.2019
ANVISA. Agência nacional de vigilância sanitária. “Relatório Preliminar de Análise de Impacto Regulatório sobre Rotulagem Nutricional.” Gerência-Geral de Alimentos. Brasília/DF, maio. 2018. Disponível em:
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11. ANEXO: LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
DCNT - Doença Crônica não transmissível
SISAN - Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
ASBRAN – Associação Brasileira de Nutrição
CDC – Código de Defesa do Consumidor
ONU – Organização das Nações Unidas
IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
PROCON – Programa de Proteção e Defesa do Consumidor
INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
VIGITEL - Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico
CFN – Conselho Federal de Nutricionistas
CONSEA – Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
OPAS – Organização Pan Americana de Saúde
CAISAN – Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional
ONG – Organização Não Governamental
CNI – Portal da indústria
ABIA – Associação Brasileira da Indústria de Alimentos
IBOPE – Instituto Brasileiro de Opinião e Estatística
ABRAN – Associação Brasileira de Nutrologia
[1] Docente do Centro Universitário de Santa Fé do Sul /SP - UNIFUNEC,
[2] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul-SP, como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito. Área de concentração: Direito do Consumidor. Última atualização: 31/07/2019
Nutricionista, Graduada nas Faculdades Integradas de Fernandópolis/SP em Dezembro de 2012. Especialista em Gestão de Serviços de Alimentação e Gastronomia pelo Centro Universitário de Rio Preto/SP em Dezembro de 2014. Nutricionista Clínica na Prefeitura Municipal de Aparecida D´Oeste/SP, desde Dezembro de 2013 até agora. Docente no curso de Nutrição do Centro Universitário de Santa Fé do Sul/SP, desde Agosto/2019 até agora. Graduanda em Direito, pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul/SP, com conclusão prevista para Dezembro/2019.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MATOS, Aline Aparecida de. O direito de acesso à informação como preceito constitucional fundamental à segurança alimentar: uma análise dos rótulos alimentícios e a necessidade de atualização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 out 2019, 04:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53686/o-direito-de-acesso-informao-como-preceito-constitucional-fundamental-segurana-alimentar-uma-anlise-dos-rtulos-alimentcios-e-a-necessidade-de-atualizao. Acesso em: 22 nov 2024.
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Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
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