ISABELA ALMEIDA DA COSTA[1]
LUCIANA ALMEIDA DA COSTA PONTES[2]
(Coautores)
RESUMO: o presente trabalho se direciona ao entendimento da alienação parental e como a lei nº 12.318/10 atua em favor da proteção da criança e do adolescente. O tema foi escolhido para verificar a atuação da lei em face do bem-estar do menor quando se tem envolvimento nos conflitos intrafamiliares causados por genitores causados pela insatisfação durante a constância do matrimonio ou até mesmo devido a fim da relação conjugal. A situação-problema a ser tratada no presente momento será voltada para, como o direito de família através da lei nº 12.318/10 pode contribuir para a proteção do infante diante do cenário da alienação parental? Trazendo como objetivo: conceituar família; compreender alienação parental; esclarecer o bem-estar da criança conforme a CF/88, o ECA e a lei nº 12.318/10; estudar a legislação nº 12.318/10 e suas propostas de melhorias capazes de oferecer um melhor bem-estar para criança. Materiais de pesquisa: realizou-se a busca de artigos científicos vinculados AS bases de dados: Scientific Electronic Library Online (SCIELO). Análise de resultados: Buscar sempre visualizar a importância da atuação dos profissionais do direito psicólogos e assistentes sociais e suas técnicas apropriadas para que sejam realizadas intervenções que buscam o esclarecimento das dinâmicas familiares e seus conflitos inconscientes. Conclusão: Esse jogo de manipulações pode durar anos e gerar consequências gravíssimas na formação do infante e talvez somente seja superada quando este adquira alguma independência do genitor que aliena.
Palavras-chave: Manipulação – Conflitos – Proteção do menor - Ordenamento jurídico.
ABSTRACT: the present work is directed to the understanding of the parental alienation and how the law nº 12.318/10 acts in favor of the protection of the child and the adolescent. The theme was chosen to verify the performance of the law in view of the well-being of minors when there is involvement in intra-family conflicts caused by parents caused by dissatisfaction during the constancy of marriage or even due to the end of the marital relationship. The problem-situation to be treated in the present moment will be turned to, how the right of family through the law nº 12.318/10 can contribute for the protection of the infant before the scenario of the parental alienation? Bringing as objective: to conceptualize family; to understand parental alienation; to clarify the well-being of the child according to the CF/88, the ECA and the law nº 13.218/10; to study the legislation nº 12.318/10 and its proposals of improvements capable to offer a better well-being for child. Research materials: the search for scientific articles related to the databases: Scientific Electronic Library Online (SCIELO) was carried out. Analysis of results: Always seek to visualize the importance of the performance of legal professionals, psychologists and social workers and their appropriate techniques so that interventions can be carried out that seek clarification of family dynamics and their unconscious conflicts. Conclusion: This game of manipulations can last for years and generate very serious consequences in the formation of the infant and may only be overcome when he acquires some independence from the parent who alienates.
Keywords: Manipulation - Conflicts – Minors Protection - Legal system.
1. INTRODUÇÃO
A família é a instituição mais importante da sociedade, por causa da sua estrutura, da sua responsabilidade social, da responsabilidade com a educação e transmissão de valores, com a responsabilidade de buscar promover a saúde e bem-estar dos que dela fazem parte. É com a relação familiar que indivíduo (criança) aprenderá a viver e reproduzir padrões sociais e culturais para outros (CARVALHO, 2017).
A relação familiar é vista como um sistema complexo pois, está diretamente ligado ao processo de transformação histórica, social e cultural da criança que convive naquele ambiente. Sendo assim, a relação familiar se apresenta num constante e contínuo processo de modificação (CÚNICO; ARPINI, 2013).
Por passar por processos contínuos de modificações, a conceituação de família tem mudado e em dias atuais existem vários leques que possibilitam a construção de uma família e não somente o conceito antigo que era atribuído até meados da década de 1960 em que a construção de família era entendida como sendo homem e mulher casados e seus filhos. Abrange a mãe solteira, o pai viúvo, o casal homoafetivo, entre outros. Porém, todas essas constituições de família possuem apenas um interesse em comum em estudo, que seria o Bem-Estar da criança (TAVARES; AUGUSTO, 2014).
No que diz respeito a constituição da família, Fedullo (2001, p 132), de forma ou de outra, passam ou podem passar a vivenciar conflitos referentes ao divórcio, com questões que são reatualizadas diante da frustração e do fracasso do casamento que se desfez (SOUSA, 2010).
Tais frustrações, podem ser refletidas no comportamento da criança, o bem-estar é considerado uma categoria que inclui as respostas emocionais, domínios de satisfação e julgamentos globais de satisfação com a vida, como descreve Ana Luísa Mendes da Silva (2014). Reforçando que a família, enquanto cuidadora principal da criança, segundo a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), é responsável por promover o desenvolvimento completo e harmonioso da sua personalidade, num ambiente de felicidade, amor e compreensão.
Essa promoção ao bem-estar, auxilia no desenvolvimento da criança que devido a circunstâncias externas possam vir a sofrer com as dificuldades de uma da separação conjugal, tendo um ou ambos dos ex-cônjuges a incapacidade de manter ou estabelecer entendimentos mútuos de modo a preservar a saúde mental da criança, dando margem para o surgimento de uma nova relação familiar, denominada alienação parental (SOUSA, 2010).
A alienação parental é a violência psicológica sofrida pela criança por meio de quaisquer momentos que ocorra uma manipulação, persuasão de um ente familiar relação ao seu relacionamento com um dos pais (LITO, 2012).
Desta forma a situação-problema a ser tratada no presente momento será voltada para, como o direito de família através da lei nº 12.318/10 pode contribuir para a proteção do infante diante do cenário da alienação parental? Trazendo como objetivo: Conceituar família, compreender alienação parental; esclarecer o bem-estar da criança; estudar a legislação nº 13.218/10 e suas propostas de melhorias capazes de oferecer um melhor bem-estar para criança.
2. CONCEITUANDO FAMÍLIA
O presente capítulo irá discorrer brevemente sobre o conceito de família.
É certo que a família é sem dúvida a instituição e o agrupamento humano mais antigo, haja vista que todo ser humano, todo indivíduo nasce em razão da família e, via de regra, no âmbito desta, associando-se com seus demais membros a desenvolverem laços (AUGUSTO, 2014).
Os laços que envolvem a família é tão importante que ela foi descrita na Constituição Federal Brasileira de 1988 em que é reconhecida a imprescindibilidade da composição familiar no artigo 226 declarando que a "família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado", sendo assim, o seio familiar é entendido como sendo a base essencial da sociedade e sobre a qual devem ser desenvolvidos principais valores e preceitos morais (BRASIL, 1988).
A ideia de preceitos morais, características, formação e etc., do que vem a ser família é se tornou extremamente volátil e mutável no tempo, acompanhando sempre a evolução dos ideais sociais, das descobertas científicas e dos costumes da sociedade, sendo impossível se construir uma ideia sólida e fixa do que vem a ser família (AUGUSTO, 2014)
O conceito de família tem mudado ao longo dos tempos, e em dias atuais existem vários leques que possibilitam a construção de uma família e não somente o conceito antigo que era atribuído até meados da década de 1960 em que a construção de família era entendida como sendo homem e mulher casados e seus filhos (TAVARES; AUGUSTO, 2014).
Como retrata Maluf (2010, p. 5), na evolução histórica da família tradicional, formada pelo casamento, novos costumes e valores, passou por modificações constantes, com o surgimento de novas modalidades em que se pode ser constituído um novo seio familiar formados na união estável, na homoafetiva, nos estados intersexuais etc., desde que sejam respeitando as intrínsecas diferenças que compõem cada nova constituição familiar a ser formada (MALUF, 2010).
Dentre essas transformações da constituição de família nos fatores culturais, econômicos e sociais, surge o fator divórcio, ou seja, o fim da relação, que em algumas situações é um dos grandes colaboradores para essas novas significações de família devido ao recasamento dos cônjuges. De certo modo esse processo de separação se torna mais difícil perante as relações conjugais que envolvem filhos que, contribui para a alienação parental (DIAS, 2007).
Segundo Fedullo (2001, p 132), no atendimento a famílias que vivenciam conflitos referentes ao divórcio, a diferenciação entre o que se chama “casal matrimonial” e “casal parental” revela-se como um dos aspectos mais complexos em meio ao divórcio. Questões que foram mal elaboradas ligadas a história pessoal de cada membro do ex-casal, são reatualizadas diante da frustração e do fracasso do casamento que se desfez (SOUSA, 2010).Sobre essa questão aponta Brito (1997) “algumas das dificuldades da separação conjugal quando o casal possui filhos é o fato paradoxal de querer desligar-se de alguém que na verdade não se poderá desprender totalmente, dada a parentalidade comum”. Com isso a autora assinala que os ex-cônjuges devem ser capazes de estabelecer entendimentos mútuos em questões que se referem à prole, de modo a preservar as relações parentais (BRITO, 1998. Apud. SOUSA, p 140).
Desta forma o divórcio em alguns casos proporciona e leva ao surgimento de um colapso parcial ou total, durante meses e às vezes até anos depois da separação, da capacidade de o adulto ser pai ou mãe. Envolvidos pela reconstrução de suas próprias vidas, mães e pais estão preocupados com mil e um problemas que podem cegá-los paras as necessidades dos filhos (SOUSA, p 16). Diante destas e outras circunstância, dar-se o surgimento de uma nova relação familiar, denominada alienação parental.
3. ALIENAÇÃO PARENTAL – BREVES CONCEITOS
Com a intenção de trazer uma maior compreensão acerca da alienação parental e da Lei 12.318/2010, que regula esse fenômeno no Brasil, é importante demonstrar uma breve análise interdisciplinar da matéria, considerando que o conceito nasceu nas vias da psicologia forense e da psiquiatria e somente após foi levado ao direito. Ademais, a discussão relativa aos direitos da personalidade da criança e do adolescente não ficou restrita ao universo jurídico, mas se desdobrou para essas outras áreas, proporcionando, assim, subsídios científicos, com a finalidade de auxiliar no entendimento de institutos próprios do Direito das Famílias (BRASIL, 2010).
Atualmente, o fenômeno da alienação parental se faz presente em muitos casos de divórcios e separações litigiosas, de forma que seus efeitos estão sendo frequentemente discutidos nos âmbitos do Direito e da Psicologia (NUSKE; GRIGORIEFF, 2015, p.78).
O conceito de alienação parental ganhou notoriedade em 1985, quando o médico e perito norte-americano Richard Gardner desenvolveu a teoria da “Síndrome da Alienação Parental” (SAP), de tal modo designando os efeitos psicológicos resultantes da manipulação de uma criança para que apresente aversão a um dos genitores. Para o autor, a SAP é um distúrbio originado quase sempre no contexto dos litígios pela guarda, e resulta da combinação entre a programação de um dos genitores sobre a criança – realizando uma espécie de “lavagem cerebral” com a contribuição da própria criança para prejudicar o outro genitor (GARDNER, 1998).
Apesar da conceituação proposta por Gardner, a existência de uma síndrome é bastante rechaçada pela ciência em razão da impossibilidade de sua comprovação, não estando prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e sequer no Manual Diagnóstico e Estatístico de Doenças Mentais (DSM-V) (DIAS, 2017, p. 23-24). Assim, enquanto o termo “síndrome” equivale a um distúrbio, não reconhecido pela ciência médica, que se instalaria na vítima em consequência de práticas alienatórias, a denominada alienação parental diz respeito aos atos levados a efeito a partir da campanha desmoralizadora efetuada pelo alienante. Contudo, apesar das controvérsias, o termo Alienação Parental situa-se atualmente como um transtorno já configurado no novo Código Internacional de doenças (CID-11), com aprovação da Organização Mundial de Saúde (BROCKHAUSEN, 2018).
Autores como Nuske e Grigorieff (2015, p. 76), conceitua a alienação parental como uma interferência negativa, por parte de uns dos pais ou responsável pela criança, na formação psíquica da prole, visando prejudicar o relacionamento com o outro genitor (NUSKE; GRIGORIEFF, 2015)..
No Brasil, a questão da Alienação Parental surgiu com mais força quase simultaneamente com a Europa, em 2002, e, nos Tribunais Pátrios, a temática vem sendo ventilada desde 2006. O Projeto de Lei 4053/08 que dispõe sobre a Alienação Parental teve em 15 de julho de 2009, o seu substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família. Passando pela Comissão de Constituição e Justiça, e sendo confirmado no Senado, e sansão Presidencial, originando a lei nº 12.318/2010.
Conforme o art. 2º da Lei nº 12.318/2010:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL, 2010).
Alienação Parental é uma forma de agressão psicológica que é realizada por um dos genitores motivado muitas vezes por ciúme, vingança, para rompimento de laços com o outro genitor, por não aceitar o fim do relacionamento, acaba que por utilizar da criança e/ou adolescente para atingir seu objetivo que é causar algum dano no relacionamento do menor com um dos seus genitores (VIEIRA et al., 2013). O ex casal continua vivenciando sentimentos de raiva, traição e desilusão com o casamento, uma vontade consciente, ou não, de se vingar do outro pelo sofrimento causado, e canaliza esse “desejo” na criança.
Nunes e Oliveira (2014), lembra que é necessário pontuar que, embora a Alienação Parental seja comumente encontrada em casos de divórcios litigiosos, não significa dizer que em outras situações não aconteça, em relações aparentemente estáveis ali pode estar também acontecendo alienação parental (NUNES et al., 2014).
Para que ocorra a identificação da alienação parental é necessária muita sensibilidade, pois trata-se de uma situação muito complexa, a lei não exige que o juiz atue com outros profissionais, mas a própria lei traz a possibilidade, em seu artigo 5º, que o juiz possa recorrer a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial para a correta solução do caso em questão (NUNES et al., 2014).
Por fim, com toda a identificação da alienação parental identificada por profissionais o surgimento de um termo genérico dentro da mesma foi desenvolvido pelo psicólogo norte-americano Douglas Darnall. Alienação Parental seria um conjunto de comportamentos dos genitores, que seria o precursor da instalação da “Síndrome” de Alienação Parental na criança ou no adolescente (DARNALL, 2008).
Segundo Darnall (2008, p. 4-5), a AP seria qualquer constelação de comportamentos, conscientes ou inconscientes, que podem provocar distúrbios nos relacionamentos entre um filho e outro genitor, importando, assim, um estágio de processo de comportamento capitaneado por um dos genitores, anterior a qualquer diagnóstico (como a SAP), a ser tomado com base no comportamento da criança (DARNALL, 2008).
Com a repetição desse conceito negativo em relação ao genitor não guardião o quadro da alienação evolui para um quadro de irreversível afastamento, transformando em síndrome da alienação parental
3.1 SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
O termo Síndrome de Alienação Parental foi delineado em 1985 pelo psiquiatra Richard Gardner, sendo descrita por ele como um distúrbio no qual uma criança (menor) é manipulada ou condicionada, normalmente por um dos genitores, para vir a romper os laços efetivos com o outro genitor (TORRES, 2018).
A síndrome de alienação parental foi descrita, por GARDNER, como uma perturbação da infância que aparece quando a criança recusa relacionar-se com o progenitor sem a guarda. Quando se inicia a instalação da síndrome, o relacionamento da criança com o genitor alienado fica comprometido. A criança, ao passar do tempo colabora com as práticas manipuladoras e rompe os laços afetivos, surgem, então, sentimentos de temor e contradição quanto ao genitor alienado (SAVAGLIA, 2009).
Savaglia (2009, p. 24) descreve que:
A alienação parental é um recurso que o individuo utiliza para induzir a criança a mudar a percepção dela em relação ao seu genitor. Porém, podemos dizer que este recurso só atinge o objetivo quando a criança passa a contribuir para agravar a situação e aí sim, se caracteriza a síndrome, que vem acompanhada de um conjunto de sintomas, entre eles as mudanças de afetos e a capacidade de exprimir emoções falsas (SAVAGLIA, 2009, p.24).
Paulo Lôbo (2015, p. 187), diante de uma definição mais objetiva, traz os conceitos sem confundi-los, entendendo a alienação parental como o comprometimento do direito à convivência familiar da criança em virtude das condutas de um dos pais no sentido de forjar no filho sentimentos de rejeição ao outro. Dessa forma, acompanhando a evolução da análise da alienação parental, o direito teria se distanciado de sua qualificação como doença, optando por estabelecer regras que visam a prevenção ou interrupção dessas condutas (LÔBO, 2015).
Sonia Rovinski (2017, p.88) analisa que foi a partir do ano de 2006 que o conceito de Síndrome da Alienação Parental veio a ter importância no judiciário brasileiro, com o intuito de justificar as dificuldades enfrentadas na resolução dos conflitos familiares. A ideia de síndrome, então, passou a explicar quaisquer condutas da criança ou do adolescente de rejeição a um dos genitores quando de separações litigiosas, simplificando contextos que possuem alta carga de complexidade. Ademais, a autora percebe que esse termo identifica como patológicos comportamentos parentais ou da criança que seriam decorrentes de um contexto social muito mais amplo (ROVINSKI, 2017).
Por fim, Nuske e Grigorieff (2015) complementam ainda que, a alienação se configura como uma forma de abuso e descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, além de violar preceitos constitucionais, como o melhor interesse da criança, a dignidade humana e a paternidade responsável (NUSKE; GRIGORIEFF, 2015).
4. ALIENAÇÃO PARENTAL – LEI Nº 12.318/10
A Lei de alienação Parental adota orientação Constitucional, a luz do artigo 227 da CF/88, devendo assegurar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social das crianças e adolescentes, em condições de liberdade e de dignidade (BRASIL, 1988).
Juntamente com a Lei nº 12.318 de 27 de agosto de 2010, tem a finalidade de investigar na literatura sobre Alienação Parental (que envolve questões do Direito, da Psicologia e da Sociologia), que o amparo jurídico que esta legislação traz está em sintonia com a proteção instrumental da família do artigo 227 da CF/88, reconhece o espaço privilegiado em resguardar relação paterno-filial como valor em si, e não como decorrência da conjugalidade (BRASIL, 2010).
Ao elaborar a Lei nº 12.318/2010, o legislador pátrio uniu as concepções de Gardner e de Darnall, vez que a lei se preocupa com o ato de Alienação Parental (como constelação de comportamentos) ao mesmo tempo em que reconhece que sua consequência direta é a produção de interferência psicológica (apesar de não se referir expressamente à SAP) em uma criança ou adolescente, como se observa da expressa dicção do caput do seu artigo 2º:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
Na Lei não foi adotado o termo técnico “síndrome” e atribuiu conteúdo próprio à alienação parental, dando destaque ao caráter antijurídico deste comportamento. Apesar disso, assim como Gardner, a abordagem legislativa deste fenômeno adota como princípio a conduta do alienador, ao definir a alienação parental como atos que interferem na formação psicológica da criança ou adolescente para que repudie o genitor ou que causem prejuízo à formação e manutenção de vínculos afetivos com este (ROVINSKI, 2017).
O rol descritivo estabelecido no parágrafo único do artigo 2º da LAP (Legislação da Alienação Parental) não deixa dúvida quanto a este aspecto todas as condutas exemplificativas arroladas dizem respeito a conduta daquele que perpetra o ato de alienação parental.
Como afirma Perez (2013, p.44):
De início, a lei pretendeu definir juridicamente a alienação parental, não apenas para afastar a interpretação de que tal, em abstrato, não existe, sob o aspecto jurídico, mas também para induzir exame aprofundado em hipóteses dessa natureza e permitir maior grau de segurança aos operadores do Direito na eventual caracterização de tal fenômeno. (...) Também não é necessário que haja efetivo repúdio da criança ou adolescente contra o genitor alvo do processo de alienação, mas prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com este, a reforçar o traço preventivo da lei. Em sentido oposto, evidentemente não se considera que qualquer manifestação de repúdio da criança ou adolescente contra o genitor, sem exame da dinâmica que lhe dá origem, denuncie a presença de alienação parental. (PEREZ, 2013, p. 44).
Percebe-se também que a LAP não pressupõe que atos de alienação parental sejam levados a efeito pelo genitor guardião ou residente e tampouco no contexto do divórcio litigioso.
Maria Berenice (2013, p. 16) reforça que os atos de alienação parental podem ser praticados pelo genitor não residente ou não guardião, pelos avós ou simplesmente por quem detenha a criança ou adolescente sob sua guarda, autoridade ou vigilância, na constância da união conjugal ou não (DIAS, 2013). Pode aqui ser observado que o referido dispositivo legal, amplia a conduta alienante a demais pessoas do âmbito familiar, afasta o mito do gênero na compreensão deste comportamento, que pode ser adotado indistintamente pelo pai, pela mãe e pelos demais membros da família extensa, corroborando a compreensão ampla do fenômeno da alienação parental (DARNALL, 2008).
Em contrapartida, a proposta de avaliação da alienação parental com ênfase às reações psicológicas com retratado por Perez (2013, p. 46), o genitor rejeitado pela própria criança ou adolescente neste processo, foi rechaçada na composição da LAP sob o argumento de que esta abordagem “parece contribuir para o rompimento da dinâmica familiar que leva ao abuso emocional” (PEREZ, 2013).
Desta maneira visualiza-se três pontos centrais decorrentes da Lei 12.318/10, a saber:
1. são atos praticados, normalmente, na intimidade do lar e na presença da criança e do adolescente; 2. são atos praticados, usualmente sem vestígios materiais/documentais; 3. e a motivação de tais atos é de complexa ou difícil constatação.
Destarte, a Lei da Alienação Parental dá ênfase ao caráter antijurídico do ato de alienação parental, que recomenda intervenção estatal, e não à patologia que pode advir deste processo, “sem cristalizar única solução para o controvertido debate acerca de sua natureza” (PEREZ, 2013, p. 46). Além de que, a existência do fenômeno pelo qual a criança constrói uma relação de lealdade com um dos seus genitores em detrimento do outro no contexto do conflito pós-divórcio não é contradita mesmo por aqueles que refutam a existência de uma síndrome psicológica nestes casos (ROVINSKI, 2013, p. 87).
Essas reflexões possuem como escopo demonstrar a natureza eminentemente subjetiva da prática da Alienação Parental, que, comumente, não deixa vestígios materialmente documentáveis a permitir, como é usual no processo judicial, sua aferição de certeza e exatidão (BRASIL, 2010).
Para a ocorrência desta constatação de alienação, é recomendado a realização de perícia biopsicossocial para a averiguação dessa prática, e, de outro, possibilitado a adoção das medidas a que se refere o artigo 6º da Lei nº 12.318/2010 mesmo sem a efetiva prova do ato de alienação (BRASIL, 2010).
Art. 6. O pedido de ressa Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental (BRASIL, 2010).
O artigo 4º da referia lei, traz regras processuais para a tramitação do processo e de medidas cautelares para conservação e garantia da convivência entre o menor e genitor alienado. Quando for constatado a ocorrência de alienação parental ou indícios desta, o interessado poderá discutir o fato no judiciário em ação autônoma ou incidental (BRASIL, 2010).
Art. 4. Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas
4.1 ALIENAÇÃO PARENTAL E A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Os direito fundamentais descritos na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, faz menção a direitos garantidos às crianças e aos adolescentes, previstos, especificamente nos caputs dos artigos 226 e 227, senão veja-se:
Artigo 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Artigo 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
Desta forma, percebe-se que todo o ordenamento jurídico brasileiro, que tem por base a Constituição Federal de 1988, deve respeitar os direitos fundamentais acima mencionados, devendo ser efetivados pela família, pela sociedade e pelo Estado, para que as crianças e os adolescentes possam ter o mínimo de dignidade.
Por outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente verifica-se a existência de princípios norteadores de todo o direito, no que concerne às crianças e aos adolescentes. Princípios tais que garantem o melhor interesse do menor, e que buscam protegê-los, com a finalidade de fazer da infância um momento mágico, com desenvolvimento eficaz de todos as áreas que necessitam se formar, assegurando ao menor o bem-estar do mesmo.
5. BEM-ESTAR DO INFANTE E PROTEÇÃO LEGAL LEI Nº 12.318/10
O bem-estar como definido em 1995 por Ryff e Keyes, se manifesta através de um elemento cognitivo, chamado de satisfação de vida, esse componente afetivo é identificado pelo afeto seja ele positivo ou negativo (RYFF; KEYES, 1995).
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 lançou o nascimento do que viria a ser um dos maiores avanços legislativos no que tange à infância, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990). O Estatuto prevê que se proporcione o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social das crianças e dos adolescentes (artigo 3º) e a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (artigo 4º) (BRASIL, 1990).
A Lei 12.318/10 foi idealizada e promulgada sob uma perspectiva que prioriza o Estado Social de Direito, tem por finalidade a convivência familiar saudável e o desenvolvimento da criança e do adolescente como sujeitos de direito.
No sentido de resguardar as crianças e os adolescentes exatamente das pessoas que não as tratam como tal. Proteger das pessoas que manipulam e distorcem a realidade em beneficio próprio, tratando os infantes como moeda de barganha.
O direito à convivência familiar encontra-se dentre os direitos fundamentais da infância e juventude, independentemente de ter sido encerrada a relação pessoal entre seus genitores, a prática de alienação parental uma vez configurada e o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda, constitui abuso moral contra a criança ou adolescente, destarte, necessita de proteção por parte dos pais, organizações, instituições como o Poder judiciário, Ministério Público e Conselho tutelar (NUNES, 2012).
Com a finalidade Maria Berenice Dias (2017, p.131) comenta que a tal finalidade é de solucionar impasses em acusações de alienação parental, a investigação dos valores envolvidos deve ser criteriosa, em vista a dar prevalência ao princípio que melhor atenda aos interesses da criança (DIAS, 2017). Conforme bem alude o Ministro Ricardo Villas Bôas Cuerva, de acordo com a perspectiva de proteção integral conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o infante tem direito à convivência familiar, desde que tal convívio não provoque prejuízos que impeçam seu pleno desenvolvimento (CUERVA, 2017).
Destarte, se o conjunto fático-probatório indique mais danos do que proveitos causados pela convivência com um genitor rejeitado expressamente pela criança, é crucial que ocorra a sua interrupção, ainda que temporária.
Não existe, portanto, melhor interesse da criança pois tão somente após a avaliação de todas as pessoas envolvidas, bem como dos valores enredados, é que se pode verificar a melhor medida para a proteção da criança, a fim de causar-lhe o menor prejuízo possível. Desta forma ainda existe aberturas me compreender se a referida lei está contribuindo ou não para a garantia do melhor interesse da criança e do adolescente.
Portanto manter o bem-estar e qualidade de vida da criança e adolescente tem um sentido mais restrito, que implica os aspectos mais diretamente associados às doenças ou intervenções em saúde que abrange dimensões: 1. física, que compreende a percepção do indivíduo sobre sua condição física, 2. psicológica, ou seja, a percepção do indivíduo sobre sua condição afetiva e cognitiva. 3. social, que é a percepção do indivíduo sobre os relacionamentos sociais e os papéis sociais adotados na vida, ficando dessa forma todos os seus direitos resguardados ao poder do Estado.
5.1 PODER DO ESTADO E A PROTEÇÃO INFANTO-JUVENIL ASSEGURADA PELO PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL
Aponta-se para as questões de que a Alienação Parental tem se tornado cada vez mais recorrente no cotidiano atual. Tal prática pode causar sérios prejuízos para os genitores (alienante e alienador) e, principalmente para a criança alienada, pois acaba se afastando de um dos genitores e gerando injustificadamente inúmeros sentimentos negativos com relação a este. O judiciário sempre olhará para a criança e/ou adolescente buscando sempre o melhor para o seu desenvolvimento psicológico, social e físico (SILVA et al. 2018).
A atuação do psicólogo como assistente técnico no poder judiciário é prevista na resolução n° 008/2010 do Conselho Federal de psicologia tal se faz quando a prova depender de conhecimento científico e técnico. Havendo indícios de práticas alienadoras, cabível a instauração de procedimento, que terá tramitação prioritária, devendo a perícia psicológica ou biopsicossocial ser apresentada em 90 (noventa) dias. Como dita Moreira (2012, p. 132), os “juízes de varas de família, em geral, determinam a realização de perícia psicológica para instruir suas decisões em processos (ou ações) judiciais que envolvem a guarda e/ou visitação de menores -crianças e adolescentes” (MOREIRA, 2014).
É de grande importância a atuação do psicólogo concomitantemente com o procedimento judicial nos casos envolvendo a Síndrome de Alienação Parental. Uma leitura da dinâmica psíquica de cada envolvido na situação familiar é importante desde que não encubra os diferentes níveis de responsabilidade e dificuldades de cada genitor (MOREIRA, 2014, p. 128). Na medida em que envolvem questões mais sérias e complexas, a lei se faz necessária como regulador, sem o que não há sustento de quaisquer outros meios interventivos. Há que se colocar que amor parental transpõe o afeto e os cuidados práticos com os filhos, necessitando da lei para transmitir algo que permita à criança, que está na dependência do outro parental, não sofra prejuízos.
Como ressalta Ramos (2015, p. 169) nas disputas familiares, é de suma importância a presença do psicólogo, pois se está lidando com um ponto muito delicado do ser humano, representado pelo seu universo de relações mais íntimas, suas significações subjetivas. O psicólogo na Vara de Família pode atuar como perito ou assistente técnico, além de mediador. O psicólogo, seja ele perito ou não, executará suas atividades nos processos de separação, disputa de guarda, regulamentação de visitas e destituição do poder familiar (RAMOS et al., 2015).
Por outro lado, o papel desempenhado pelo assistente social no que tange o direito do menor, cabe ao “Estado de prover condições à preservação física e moral da infância e da juventude e o direito dos pais miseráveis de invocar auxílio do Estado” (PAIÃO et al., 2016, p. 24).Compreende-se que se faz necessária uma abordagem que considere o aspecto sócio histórico da constituição dos papéis parentais, entendendo os sujeitos enquanto seres em constante construção e transformação, afetados pelas mudanças societárias que repercutem nas relações sociais, portanto, também nas relações familiares. Ademais, como dita Batista (2016, p. 21) a lei que trata da alienação parental prevê que esta será detectada por meio de perícia psicológica ou “biopsicossocial”, e traz em seu texto várias consequências para aquele que for considerado “alienador” no que se refere à atuação da/o assistente social, compreendemos que passa ao largo da punição, mas antes da reconstrução das histórias de vida dos sujeitos que se encontram em meio aos conflitos familiares judicializados (BATISTA, 2016). É importante relembrar como tido anteriormente no texto, que o contexto social e econômico por vezes é motivo de instauração da alienação parental e que isso também ocorre em famílias que tem uma situação financeira ordenada. Cabe aos assistentes sociais pensar a SAP numa perspectiva interligada às relações familiares como relações socialmente construídas.
Os métodos que os Assistentes sociais utilizam para obter informações acerca do que ocorrem em meio familiar e relação a alienação parental descritos por Paião (2016) são: “A entrevista que serve de subsídio para o levantamento de dados que compõe o histórico de vida do usuário a partir daí pode se haver um confronto do conhecimento com o objetivo que se deseja alcançar”.
Ressalta ainda que em serviço social é por meio da entrevista que se consegue estabelecer o vínculo entre duas pessoas, esse método por ser complementado ainda por uma visita domiciliar que objetivará a situação real e o contexto no qual a criança ou adolescente está inserido e persuadido em questão do conflito parental. No decorrer da visita, como na entrevista, utiliza-se a técnica da observação, que consiste na habilidade de perceber a realidade e o convívio familiar e o estudo da situação social se materializa através dos relatórios, laudos e pareceres sociais (instrumentais indiretos), sendo estas maneiras de registrar com objetividade a descrição dos sujeitos e elementos que os envolvem (PAIÃO, 2016).
6. ANÁLISE DOS DADOS E INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, que possam desencadear a síndrome de alienação parental.
A síndrome da Alienação Parental (SAP) seria um distúrbio que surge inicialmente nos contextos das disputas em torno da custódia infantil e que tem a manifestação de denegrir a figura parental perante a criança, uma campanha que não tem justificação. Esta síndrome resulta da combinação de um programa de doutrinação dos pais (lavagem cerebral) juntamente com a contribuição da própria criança para denegrir ainda mais a imagem de um dos genitores.
Observa-se que o Brasil é um dos poucos países a legislar sobre a Alienação Parental. Não há como negar ser um grande avanço, por ser uma lei muito bem elaborada, na qual auxilia aos que sofrem ou já sofreram com esta condição.
A Lei de Alienação Parental proporciona ao Judiciário, estruturas apropriadas para conter este tipo de violência, quando detectado no andamento de uma ação na Vara de Família. Revogar a Lei seria nada mais do que um verdadeiro retrocesso.
Esta norma foi um avanço no Direito de Família por reconhecer a responsabilidade psicológica dos pais em relação às crianças. Muitos possíveis alineadores modificam seus comportamentos por saber que há uma Lei e receberem devida orientação sobre os efeitos de seu comportamento. Não dá para culpar a Lei de Alienação Parental pela conduta de algumas pessoas mal-intencionadas.
A importância da Lei da Alienação Parental reside na tutela dos direitos da personalidade da criança e do adolescente e do genitor que é alvo de um processo alienante, mediante a particularização desta forma de abuso. A tutela desta condição existencial evidencia o empenho da ordem jurídica com a realização do afeto e da dignidade da pessoa humana. Não obstante, existem vários aspectos relacionados à compreensão e aplicação da LAP que exigem a avaliação interdisciplinar para que sua implementação seja bem-sucedida, sob pena de conferir ao melhor interesse da criança um conteúdo que não condiz com este princípio.
Por fim, o Ordenamento Jurídico com o apoio do psicólogo e de assistentes sociais passaram a explicar que quaisquer condutas da criança ou do adolescente de rejeição a um dos genitores quando de separações litigiosas, identificam nas crianças as manifestações comportamentos desenvolvidos decorrentes de um contexto social em que se é manipulado sofrendo uma violência psicológica.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A contribuição que a lei nº 12.318/10 traz para amenizar os danos causados por esse jogo de manipulação que pode durar anos e gerar consequências gravíssimas na formação do infante, é de dar voz a criança e junto com auxiliares profissionais psicólogos e assistentes sociais, é de identificar o problema de origem da alienação parental, assim podendo proporcionar ao infante uma melhor qualidade de desenvolvimento afetivo, que só possam ser desfeitos totalmente quando esta adquira alguma independência do genitor/parente que aliena. Enquanto isso, todo o ordenamento jurídico luta diariamente para manter as garantias fundamentais do menor, para que o próprio possa exercer seu poder garantido pela constituição de desfrutar da sua infância com qualidade de vida.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PORTO, JULIO CESAR DA CRUZ. Alienação parental: a Lei 12.318/10 e a proteção do infante Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 nov 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53755/alienao-parental-a-lei-12-318-10-e-a-proteo-do-infante. Acesso em: 22 nov 2024.
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