RESUMO: A democracia é o regime político célebre por designar o governo no qual o poder é exercido pelo povo. Contudo, com predominância atual das democracias representativas, há uma impressão de que tal poder não é mais efetivamente exercido pelo seu titular, as pessoas percebem-se distantes dos centros de decisão e almejam uma democracia direta como que a existiu outrora. Embora parecesse inviável a existência de uma esfera pública em que os indivíduos pudessem travar diretamente os debates em prol dos interesses comuns, com o advento das novas tecnologias esse espaço passou a ser uma realidade. Nesse ínterim, surgiram as experiências de elaboração compartilhada da Constituição na Islândia e no México, denominada crowdsourcing. Mediante o uso desse instrumento de colaboração coletiva por meio da internet, o real titular do poder, o povo, pode, pela primeira vez, exercer diretamente a soberania que lhe diz respeito.
PALAVRAS-CHAVE: Democracia. Poder Constituinte. Esfera Pública Virtual. Crowdsourcing.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. A TITULARIDADE DO PODER. 1.1. O ESTADO E O PODER. 1.2. O CONTRATO SOCIAL E A MANIFESTAÇÃO DO PODER SOBERANO EM ROUSSEAU. 1.3. A TITULARIDADE E A LEGITIMIDADE DO PODER CONSTITUINTE. 2. A ESFERA PÚBLICA VIRTUAL. 3. CROWDSOURCING. 3.3.1. CONCEITO. 3.3.2. EXPERIÊNCIA ISLANDESA.3.3.3. EXPERIÊNCIA MEXICANA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
Mas a ideia da representação política como único meio de concretizar do ideal de democracia na sociedade contemporânea não encontra mais guarida na realidade prática. Talvez, ao longo do século XIX e XX, fosse a única forma visível de permitir a participação popular. Contudo, atualmente, com o advento das novas tecnologias, passou a ser possível a participação ativa do cidadão na vida política, deliberando acerca dos temas públicos e interesses coletivos, como outrora.
A escolha do tema em debate e a compreensão de sua relevância me surgiram após a leitura de artigo elaborado pelo Professor Mestre Henrique Pandim Barbosa Machado, no qual discorre acerca do crowdsourcing, fenômeno constitucional que possibilita a colaboração e participação efetiva dos cidadãos na elaboração de suas Constituições mediante instrumentos virtuais.
Considerando, ainda, o crescente debate acerca da saúde da democracia no mundo, faz-se necessário estudar meios que indiquem novos parâmetros para a representação política da sociedade, como se propõe o crowdsourcing.
Essas são as razões que me impeliram a pesquisar a evolução da democracia e o advento do crowdsourcing, confeccionando esta monografia.
O método científico predominantemente utilizado na elaboração deste trabalho foi o dedutivo. A partir da análise genérica de determinados preceitos jurídicos (soberania, poder constituinte) e sociológicos (democracia – dos antigos, dos modernos, pluralista, concorrencial, deliberativa, esfera pública, pós-modernidade, tecnologias e crowdsourcing), análise de experiências concretas (crowdsourcing na Islândia e no México), bem como com o suporte de vasta bibliografia, chegou-se a conclusão de que, hodiernamente, como auxílio das novas tecnologias, a democracia pode voltar a significar o poder exercido diretamente pelo povo.
O presente trabalho cuida dos fundamentos do poder estatal, da soberania popular e a titularidade do poder constituinte, concluindo que a competência para elaboração de uma Constituição, pertence, em última instância, ao povo. Apresenta, por fim, o crowdsourcing, como um fenômeno constitucional que viabiliza o exercício da soberania popular por meio da utilização das novas tecnologias.
Embora tenham sido utilizados diversos autores como referencial teórico, destacam-se no presente trabalho os seguintes: Crowdsourcing, a elaboração democrática da Constituição: das terras de gelo aos vales astecas, Henrique Pandim Barbosa Machado; Crowdsourcing Constitution: solidariedade e legitimação democrática na pós-modernidade, de Ernani Contipelli; entre outros.
1. A TITULARIDADE DO PODER
1.1. O Estado e o Poder
A concepção de Estado como a compreendemos atualmente originou-se na Europa, a partir do século XIII[1], como fruto das idiossincrasias existentes naquele continente, e que, após esse período, estendeu-se por todo o mundo.
Norberto Bobbio destaca como a característica diferenciadora do Estado, quando comparado a outras formas de organização do poder como a família patriarcal, a tribo, o clã, a gens romana, a fátria helênica e o senhorio feudal, a “progressiva centralização do poder segundo uma instância sempre mais ampla, que termina por compreender o âmbito completo das relações políticas”[2].
Dalmo de Abreu Dallari sintetiza em três posições as diversas teorias que buscam explicar o surgimento do Estado[3]:
1ª posição: o Estado, assim como a sociedade, sempre existiu. Desde que o homem vive sobre a Terra, encontra-se integrado na organização social dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento de todo o grupo.
2ª posição: a sociedade humana existiu sem o Estado durante determinado período; por motivos diversos, o Estado foi construído para atender às necessidades e conveniências do grupo social;
3ª posição: admite-se o Estado como sociedade política dotada de certas características bem definidas. Nessa linha de raciocínio, para Schmitt, o conceito de Estado não é conceito geral válido para todos os tempos, mas conceito histórico concreto surgido quando nasceu a ideia e prática de soberania.
A segunda posição é reconhecida por ser predominante, especialmente por abranger as teorias contratualistas.
Na obra “Estado, Governo e Sociedade”, ao tratar das formas de poder e do poder político, Bobbio reduz “o conceito de Estado ao de política e o conceito de política ao de poder” [4]. Questiona, em seguida, a definição e a legitimidade de tal poder: “Admitido que o poder político é o poder que dispõe do uso exclusivo da força num determinado grupo social, basta a força para fazê-lo aceito por aqueles sobre os quais se exerce, para induzir seus destinatários a obedecê-lo?[5]”.
Sem qualquer pretensão de esgotar o tema, elenca seis princípios legitimadores do poder, que podem ser unificados em três principais: a Vontade, a Natureza, a História. Relativamente ao primeiro, subdividido em dois princípios, o poder do governante adviria da vontade de Deus ou da vontade do povo, que, por vezes, reforçariam-se reciprocamente, conforme o brocardo: vox Populi vox Dei[6].
A concepção natural do poder também pode ser compreendida sobre dois vieses: (i) a natureza como força originária (krátos); (ii) e a “natureza como ordem racional pela qual se identifica com a lei da razão, conforme prevalente interpretação do jusnaturalismo moderno”[7]. Na primeira acepção, considera-se que há indivíduos aptos naturalmente a comandar, enquanto outros, incluindo povos inteiros, teriam nascido apenas para obedecer, naturalmente, sem que a vontade humana interviesse nisso. Para o princípio da natureza como ordem racional, o poder se fundaria na capacidade do soberano de identificar e aplicar as leis naturais, que, por sua vez, são as leis da razão.
Por fim, o princípio da História apresenta, outrossim, duas dimensões para legitimar o poder, uma aficionada ao passado e, outra, ao futuro. Pela concepção histórica passada, a legitimação do poder se dá por tradição, e o soberano legítimo seria aquele que exerce o poder desde tempos imemoriais. Enquanto a referência histórica futura legitima o poder pela crença de que o novo é axiologicamente mais avançado do que o que o precedeu, entendendo que o poder que se está constituindo é uma etapa necessária do curso histórico[8].
O tema ora apresentado, acerca da legitimação do poder estatal, possui relevância por seu elo direto com a obrigação política, tendo em vista que a obediência social é devida apenas ao poder considerado legítimo.
Observando os movimentos de resistências atuais, Bobbio reflete:
[...] contra um governo despótico, contra uma potência colonial ou imperialista, contra um sistema econômico ou político considerado injusto e opressivo, o direito de resistência ou de revolução é justificado ora através da referência à vontade popular vilipendiada, e portanto à necessidade de um novo contrato social, ora ao direito natural à autodeterminação que vale não apenas para os indivíduos, mas também para os povos, ora à necessidade de abater aquilo que está condenado pela História e de se introduzir no sulco do devenir histórico, que procede inexoravelmente em direção a novas e mais justas formas de sociedade[9].
Assim, conclui o doutrinador italiano que a delimitação da obrigação define onde há início o direito de resistir, pois “onde acaba a obrigação de obedecer às leis (ativa ou passiva), começa o direito de resistência (ativa ou passiva)”[10].
1.2. O contrato social e a manifestação do poder soberano em Rousseau
Embora o termo “contrato social” remeta imediatamente à renomada obra de Jean Jacques Rousseau, a expressão “contratualismo” designa a corrente teórica que abrange teóricos de diferentes tradições político-econômicas (absolutista, liberal, democrática, etc.), como John Locke, Thomas Hobbes e Emmanuel Kant, além de Rousseau.
Para Bobbio, o que aproxima os mencionados autores não é uma comum orientação política, mas a adoção de uma mesma “sintaxe”, qual a seja, “a necessidade de basear as relações sociais e políticas num instrumento de racionalização, o direito, ou de ver no pacto a condição formal da existência jurídica do Estado”[11].
Assim, de forma ampla, a expressão “contratualismo” refere-se a toda teoria que possui como pressuposto a existência de um acordo (o contrato social) para a legitimação do poder político e as relações de poder cuja natureza é política. Bobbio conceitua o contratualismo, do seguinte modo:
Em sentido muito amplo o Contratualismo compreende todas aquelas teorias políticas que vêem a origem da sociedade e o fundamento do poder político (chamado, quando em quando, potestas, imperium, Governo, soberania, Estado) num contrato, isto é, num acordo tácito ou expresso entre a maioria dos indivíduos, acordo que assinalaria o fim do estado natural e o início do estado social e político. Num sentido mais restrito, por tal termo se entende uma escola que floresceu na Europa entre os começos do século XVII e os fins do XVIII e teve seus máximos expoentes em J. Althusius (1557-1638), T. Hobbes (1588-1679), B. Spinoza (1632-1677), S. Pufendorf (1632-1694), J. Locke (1632-1704), J.-J. Rousseau (1712-1778), I. Kant (1724-1804)[12].
Em síntese, por meio do aludido contrato social, os indivíduos teriam se associado livremente e renunciado a direitos que possuíam no estado de natureza, submetendo-se a um soberano (Locke) ou à uma “vontade geral” (Rousseau), em troca de segurança[13]. A legitimidade do poder estatal teria, portanto, origem em tal contrato.
Rousseau compreende a liberdade como um princípio superior, ao qual o homem não pode renunciar, sob pena de perder a própria humanidade. Assim, para o autor, ao anuir ao contrato social e aceitar a autoridade da vontade geral, o indivíduo deixaria de fruir a liberdade selvagem para viver a liberdade civil, obedecendo a leis a que ele próprio acatou.
Desse modo, para o filósofo francês, o contrato social não retiraria a liberdade do indivíduo em prol do Estado, nem teria o condão de subtrair de cada homem sua natural soberania. Para ele, o poder do Estado/do soberano é exercido em comissão, pois sua titularidade permanece pertencendo ao povo:
Assim, os que pretendem que o ato pelo qual um povo se submete a chefes não é um contrato têm toda razão. É unicamente uma comissão, um emprego no qual, simples funcionários do Soberano, eles exercem em seu nome o poder do qual ele os fez depositários, e que ele pode limitar, modificar e retomar quando quiser, pois a alienação desse direito é incompatível com a natureza do corpo social, e contrária à finalidade da associação. (J-J ROUSSEAU, Do Contrato Social, Livro III, cap. 1)[14].
Acerca da relação existente entre contrato social, soberania popular e democracia, sintetiza Norberto Bobbio:
A teoria da soberania popular e a teoria do contrato social estão estreitamente ligados, por duas razões, pelo menos: o populus concebido como universitas civium é ele mesmo, na sua origem, o produto de um acordo (o chamado pactum societatis); uma vez constituído o povo, a instituição do Governo, quaisquer que sejam as modalidades da transmissão do poder, total ou parcial, definitivo ou temporário, irrevogável ou revogável, acontece na forma própria de contrato (o chamado pactum subjectionis). Através da teoria da soberania popular, a teoria do contratualismo entra de pleno direito na tradição do pensamento democrático moderno e torna-se um dos momentos decisivos para a fundação da teoria moderna da democracia[15].
Conforme destaca o pensador italiano, a teoria contratualista concebe ao povo o protagonismo na celebração do contrato social, que só existe por opção dos indivíduos. A soberania popular, portanto, é preexistente ao próprio Estado, que extrai sua legitimidade da concessão que o povo lhe deu. A democracia moderna, por sua vez, se traduziria no regime político que representa essa percepção.
1.3. A Titularidade e a Legitimidade do Poder Constituinte
O debate acerca da titularidade do poder remonta à existência do ser humano. A justificação do exercício de autoridade foi dada, primitivamente, pela força bruta (a lei do mais forte), perpassando pelo poder divino, e, posteriormente, pelo poder dos monarcas, das nações e, finalmente, do povo[16].
Na célebre obra “We the people”, Bruce Ackerman denomina “democracia dualista” o modelo democrático no qual há uma distinção entre as decisões conduzidas pelo povo e as tomadas pelo governo. O autor norte-americano sustenta que as decisões populares, tomadas em contextos de relevante mobilização cívica, devem ser resguardadas do alcance dos representantes do povo, que adotam decisões em momentos nos quais a participação popular não esteja tão aflorada. Assim, conduz Ackerman[17]:
Above all else, a dualist Constitution seeks to distinguish between two different decisions that may be made in a democracy. The first is a decision by the American people; the second, by their governament[18].
Esta teoria, portanto, indica que as decisões políticas extraordinárias, concernentes aos “momentos constitucionais”, são de titularidade do povo. Enquanto aos seus representantes restaria a atuação ordinária, limitada pelas condicionantes pré-estabelecidas constitucionalmente pelo poder popular.
Atualmente, diz-se, em coro, que o “poder emana do povo”. A teoria da soberania popular sagrou-se vitoriosa e predomina hodiernamente nos Estados Democráticos de direito. A consagrada fórmula “we, the people” é a locução inicial do preâmbulo da primeira constituição escrita, a dos Estados Unidos da América, e foi replicada posteriormente por Constituições em torno de todo o globo, como a do Afeganistão, de 2004[19]; da Angola, de 2010[20]; da Eritréia, de 1997[21], entre diversas outras.
A Constituição brasileira de 1988, por seu turno, dispõe em seu preâmbulo que foi promulgada pelos “representantes do povo brasileiro”, “para instituir um Estado Democrático”. Em seguida, no Título I, art. 1º, a Carta Magna prevê, ainda, que a República Federativa do Brasil constitui-se como “Estado Democrático de Direito” no qual “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”[22].
Jean Bodin, teórico responsável pela elaboração da concepção de soberania a definiu, em 1576, como o “o poder absoluto e perpétuo de uma República”[23], ou seja, “é absolutamente soberano aquele que não reconhece nada maior que si, salvo Deus”[24].
Embora no contexto em que foi cunhado o termo soberania ela correspondesse ao poder do Príncipe Soberano, dando fundamentos ao Absolutismo, posteriormente, o mesmo conceito foi reinterpretado, tendo sua titularidade transferida a outra categoria: o povo.
Na seara constitucionalista, atribui-se[25] ao abade Emmanuel Joseph Sieyés o desenvolvimento da concepção de que a titularidade do poder é do povo, consoante formulação teórica apresentada na obra Qu’est-ce que le Tiers État?, escrito durante a Revolução Francesa.
Pontua Barroso que o argumento do aludido livro é construído em torno da resposta a três questionamentos e três “petições”:
1º) O que é o Terceiro Estado? Tudo. 2ª) O que tem sido ele, até agora, na ordem política? Nada. 3º) O que é que ele pede? Ser alguma coisa. Na sequência, Sieýes formula três pedidos (“petições”) que superariam a servidão e a humilhação do povo: I – Que os representantes do Terceiro Estado sejam escolhidos apenas entre os cidadãos que realmente pertençam ao Terceiro Estado; II – Que seus deputados sejam em número igual ao da nobreza e do clero; III – Que os Estados-Gerais votem por cabeça e não por ordem[26].
Com fundamento na teoria do contrato social, Sieyés formula a existência de um poder constituinte originário, que seria incondicionado e permanente e que encontraria limites apenas no direito natural[27]. Nesse contexto, Sieyés enfatiza que o poder constituinte originário é imanente ao povo e superior aos poderes ordinariamente constituídos.
2. A ESFERA PÚBLICA VIRTUAL
A efetiva participação e o exercício da soberania popular sempre foram questões que rondaram as discussões acerca do constitucionalismo e da democracia. Nessa seara, as novas tecnologias da informação e da comunicação podem se tornar instrumentos de uma nova forma de concretizá-las, inclusive através da viabilização da democracia deliberativa.
Acerca da influência da internet para fins democráticos, a renomada estudiosa de comunicação e democracia deliberativa, Rousiley Maia pontua:
Evidentemente, a Internet se mostra como um importante 'lugar', uma 'arena conversacional', na qual o espaço se desdobra e novas conversações e discussões políticas podem seguir seu curso. As redes eletrônicas permitem que as pessoas interajam localmente ou transcendam as fronteiras do Estado Nação, para trocar informação e compartilhar interesses comuns em fóruns virtuais, em escala global[28].
A esfera pública, idealizada por Jürgen Habermas como local em que as deliberações públicas podem ser travadas entre os cidadãos para a consecução de interesses comuns, pode, hoje, ser vislumbrada em ferramentas tecnológicas com origem na internet.
Por meio das inovações tecnológicas, que aproximam e integram todo o globo, a rede mundial de computadores pode constituir-se, nesse momento, na esfera pública concebida por Habermas, uma esfera pública virtual.
3. CROWDSOURCING
No início desta década, a crise do modelo representativo de democracia, potencializada pela crise financeira, culminou em insatisfações sociais em todo o globo. Manifestações em prol em de uma democracia real (como chamado na Espanha: ¡Democracia Real Ya![29]), predominantemente organizadas por meio de mídias digitais, como Twiter e Facebook, eclodiram no mundo todo.
Buscando demonstrar o descontentamento com questões políticas e sociais, o povo saiu às ruas nos últimos anos em países como: Estados Unidos da América (2011), Reino Unido (2011), Espanha (2011), Brasil (2013), e, até mesmo, Rússia (2011-2013), China (2011) e países do oriente médio e da África, na histórica “Primavera Árabe” (2011-2012).
Em meio a isso, a sociedade despertou para uma antiga questão: como retomar e exercer a soberania que se sabe ser do povo?
Alternativas para esse impasse começaram a ser buscadas, e, entre elas, encontra-se o crowdsourcing.
3.1. Conceito
Fruto das inovações tecnológicas e da possibilidade de comunicação e compartilhamento de conhecimento em tempo real, o crowdsourcing constitui-se em um fenômeno recente de elaboração compartilhada de Constituição.
A locução tem origem na junção dos termos crowd (multidão) e outsourcing (terceirização), e transmite a ideia de transferência de elaboração constitucional para o povo (em verdade, não uma transferência, mas um retorno), ou seja, “designa a ideia de colaboração em massa, que gera a produção democrática de conhecimentos”[30].
Ernani Contipelli define o fenômeno nos seguintes termos:
[...] consiste em uma plataforma de produção coletiva e democrática de conhecimentos, que tem por finalidade a utilização do espaço virtual, com a formação de uma comunidade on-line de pessoas, para solucionar os mais variados tipos de problemas, promovendo colaboração e compartilhamento de ideais entre seus participantes como forma de alcançar as respostas e os resultados esperados[31].
Destaca, ainda:
Ora, o Crowdsourcing pode ser compreendido, então, como um modelo solidário virtual orgânico ajustado às exigências da sociedade pós-moderna, que estimula, por meio de um processo de colaboração, a criação de vínculos de interdependência recíproca entre os participantes de um determinado empreendimento em uma comunidade virtual, os quais praticam diferentes e especializados atos como forma de contribuição para o alcance de um produto final[32].
Por meio do crowdsourcing a sociedade é convidada a tomar parte do debate para a construção da Constituição, mediante o uso de ferramentas virtuais, como as redes sociais. A internet transfigura-se na esfera pública virtual em que as deliberações são travadas, local em que a democracia acontece.
Com a possibilidade de influir efetivamente na elaboração da carta constitucional, a sociedade pode perceber uma diminuição no déficit democrático que a assombra. Mediante o uso desse instrumento de colaboração coletiva, o real titular do poder, o povo, pode, pela primeira vez, exercer diretamente a soberania que lhe diz respeito.
3.2. A experiência Islandesa
Conforme anteriormente destacado, o início da presente década foi marcado por manifestações e protestos em diversos países pelo mundo em decorrência, especialmente, da crise econômica de 2008 e da crise do modelo representativo democrático. Como outros países, a Islândia não escapou dessa crítica conjuntura.
A crise financeira pela qual passou o país, nesse período, foi classificada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) como “crise financeira de proporções catastróficas”. As consequências incluíram a desvalorização da moeda islandesa em 80% (oitenta por cento) relativamente ao euro, aumento de nove vezes na taxa de desemprego e dívida externa de 900% (novecentos por cento) do valor do PIB (produto interno bruto)[33].
Nesse contexto, a Islândia experimentou uma ebulição social marcada por protestos e manifestações populares conhecida por “Revolução das Panelas e Frigideiras”, na qual os islandeses expressaram seu descontentamento com o sistema representativo vigente, bem como com sua Constituição outorgada, que não se adequava a sua história e cultura, tendo em vista tratar-se de uma transcrição da Carta Magna da Noruega de 1944[34].
Com vistas à renovação da ordem social e à reedificação do país, a elaboração de uma nova Constituição mostrou-se uma necessidade patente. Entretanto, optou-se por uma forma inovadora para a consecução de tal fim: a redação da nova Lei Fundamental a partir da participação e colaboração do povo islandês por meio das redes sociais.
Henrique Pandim Barbosa Machado esmiuçou o procedimento empregado:
O procedimento adotado foi o seguinte. Inicialmente, foram sorteados 950 cidadãos. Destes, 522 se candidataram e 25 foram eleitos, compondo um grupo heterogêneo em termos de idade, profissão, condição econômica e níveis educacionais, que, a partir de então, passaram a constituir um Conselho Constitucional.
O Conselho Constitucional foi formado por vinte e cinco membros apartidários, cuja função era compor um grupo plural para representar os cidadãos e auxiliar o Parlamento na construção da nova Lei Fundamental.
O cientista político islandês Eiríkur Bergmann, um dos vinte e cinco conselheiros eleitos para compor a constituinte, destaca que a opção por criar um canal de comunicação direto com a população islandesa surgiu como forma de legitimar o próprio conselho eleito, tendo em vista a oposição que o Parlamento impunha a ele. Assim, decidiram por disponibilizar todos os meios de comunicação existentes (carta, telefone, e-mail, Twitter e, sobretudo, Facebook) para que a sociedade se sentisse apta a participar do processo[35].
Bergmann ainda atribui o relativo êxito da empreitada ao fato de que mais de 95% da população islandesa ter acesso à internet, consoante confirma Fórum Econômico Mundial, e ser 100% (cem por cento) alfabetizada. Ademais, uma vez convocada a colaborar, a sociedade levou a questão a sério, buscando demonstrar responsabilidade nas opiniões emitidas. O cientista político concluiu que essa participação teve efeito curativo sobre a sociedade, que sentiu o impacto de cooperar efetivamente na recuperação do país[36].
Segundo Eiríkur Bergmann[37], capítulos acerca dos recursos naturais e dos direitos humanos sofreram grande impacto da participação popular. Assevera que, fossem escritos unicamente pelos parlamentares, o conteúdo teria sido mais conservador. Nesse sentido, Ernani Contipelli pontua que entre as principais demandas sociais estavam a publicização dos recursos naturais e a igualdade no direito ao voto, questões que fizeram com que os setores políticos mais conservadores se opusessem ao texto editado.
Ao fim dos trabalhos, o texto entregue pelo conselho ao Parlamento islandês continha 114 artigos, referendado por 65% da população do país[38], que aprovou o conteúdo elaborado com o auxílio do crowdsourcing.
Apesar disso, o parlamento islandês rejeitou o projeto. Na concepção de Pedro Lenza: “seja por sua troca durante o processo de elaboração do draft (perda de apoio político), seja pela presença, em sua composição, de uma ala extremamente conservadora”[39] no Parlamento.
Embora não tenha sido finalizada a contento, em razão da força conservadora predominante, a experiência serviu para demonstrar ao mundo as possibilidades de utilização da internet para a integração em prol da democracia. A participação e a deliberação do povo na esfera pública podem ser concretizadas a partir da utilização das novas tecnologias.
3.3. A experiência Mexicana
Embora encontre-se em um contexto social, cultural e econômico bem diverso da Islândia, o México vislumbrou na experiência islandesa de construção coletiva da Constituição uma alternativa para minimizar sua crise política e fortalecer sua democracia.
Com uma população estimada em 127 (cento e vinte e sete) milhões de habitantes e a 15ª economia do mundo, o México possui 45 (quarenta e cinco) milhões de pessoas vivendo em extrema pobreza[40], ou seja, 35% (trinta e cinco por cento) da população; entre os indígenas, o percentual chega a 38% (trinta e oito por cento).
Segundo estudo realizado pela Oxfam, em 2015, 1% (um por cento) da população mexicana detém 21% (vinte e um por cento) de toda a riqueza do país, e entre os alunos de escola pública, 61% (sessenta e um por cento) não têm acesso a computador[41].
Nesse contexto, o descrédito com o modelo representativo de democracia é crescente. Segundo dados do The Guardian, quase 50% (cinquenta por cento) da população mexicana crê que o México não desfruta de uma democracia real:
De acordo com uma pesquisa nacional da Parametría, quase 50% da população acha que o México não possui democracia real. Em um índice de corrupção publicado pela Transparency International, o México ficou em 95 em 168 países , ao lado de Armênia, Mali e Filipinas. Uma pesquisa publicada pela mesma organização afirmou que 75% dos participantes pensam que a corrupção está aumentando - com os partidos políticos e as polícias percebidas como as organizações mais afetadas pela corrupção[42]. (tradução livre)[43]
Recentemente, em 2013, o México implementou uma reforma político-eleitoral em que, dentre outras alterações, concedeu à sua capital status de estado-membro, alterando sua nomenclatura de Distrito Federal para Cidade do México[44].
Em decorrência de tal reforma, fez-se necessária a elaboração de um novo Texto Constitucional, para orientar o novo estado-membro. Para fortalecer o combalido sentimento democrático dos mexicanos, optou-se pela utilização do crowdsourcing na construção da Carta Constitucional.
A experiência mexicana contou com a participação de vinte e oito “notáveis”, semelhantes aos vinte e cinco conselheiros islandeses, cuja função é a elaboração de uma primeira versão do Texto. Além disso, a Administração da Cidade do México lançou, no Charge.org, uma plataforma digital denominada Constitutión CDMX, através da qual a população pode apresentar propostas e fazer parte da elaboração da Constituição da Cidade do México.
O sítio eletrônico da Constitutión CDMX[45] define a ferramenta da seguinte forma:
Esta plataforma aberta é um espaço de análise e reunião para concentrar a pluralidade de ideias, reflexões e propostas em torno da elaboração do Projeto da Constituição Política da Cidade do México que o Chefe de Governo irá apresentar à Assembleia Constituinte. Todos nós que vivemos e visitamos a cidade temos a oportunidade de contribuir e sermos ouvidos. Conheça os detalhes e faça parte deste processo histórico. (tradução livre)[46].
Consta no sítio do Constitutión CDMX, dentre outras, as seguintes manchetes: “Eles procuram fortalecer as relações internacionais na nova Constituição CDMX”; “Mancera recebe propostas de estudantes universitários para a nova Constituição”; “Eles ouvem as opiniões dos ambientalistas para considerar na Carta Magna”; “Cidade do México se atreve com uma Constituição Multidimensional”, que denotam a orientação do texto construído.
Dentre as declarações presentes na plataforma Constitutión CDMX, se destaca a que declara que a nova Constituição da Cidade do México é a mais emblemática e moderna da América Latina, constituindo parte da história: “Hoy somos parte la historia. Hoy nuestra consitutión CDMX es la más emblemática y moderna de Latinoamérica”.
Conforme a linha do tempo apresentada pelo Constitutión CDMX, em 16 de setembro de 2016 o texto contendo as propostas populares foi encaminhado à Assembleia Constituinte para análise e posterior consolidação. Em 05 de fevereiro de 2017, a Constituição democrática da cidade do México foi publicada[47]. A expectativa é de que o êxito alcançado pela experiência mexicana mostre ao mundo que o crowdsourcing é uma alternativa viável.
CONCLUSÃO
É inquestionável que a soberania e a titularidade do Poder Constituinte Originário pertencem ao povo, contudo, o contexto no contexto autal, faz-se urgente a busca por alternativas democráticas que permitam a retomada e o exercício da democracia por quem lhe pertence.
Para que os debates possam ser considerados materialmente democráticos, é imprescindível que existam condições de liberdade e igualdade entre os sujeitos atuantes, de modo que a cooperação coletiva possa ser efetivada. Ademais, a deliberação pública, conforme sustentada por Habermas, prescinde da esfera pública, o locus em que se travará as interações comunicativas, um espaço a que todos os sujeitos tenham acesso.
Recentemente, a Islândia utilizou-se de ferramentas virtuais para buscar uma elaboração compartilhada da Constituição, como forma de minimizar o déficit democrático que atingia o país naquele momento. Por meio das redes sociais, foi possível a colaboração coletiva de toda a sociedade na confecção da nova Carta Constitucional.
Embora não tenha sido finalizada a contento, em razão da força conservadora predominante, a experiência islandesa deixou um importante legado a todas as nações, a percepção de que a internet e as novas tecnologias, de modo geral, podem permitir a integração em prol da democracia.
Inspirada na islandesa, a experiência mexicana obteve êxito, e foi publicada em fevereiro do presente ano, mantendo vigorosa a expectativa de que o crowdsourcing se concretize como uma alternativa democrática viável também em outras nações.
Por todo o exposto, vislumbra-se que as novas tecnologias oportunizam a participação e a deliberação do povo na esfera pública, através da participação ativa do cidadão na esfera virtual, viabilizando a concretização da democracia deliberativa, conforme demonstram instrumentos democráticos como o crowdsourcing.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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NOTAS:
[1] BOECKENFOERDE, Ernst Wolfgang apud Norberto Bobbio. Dicionário de Política, op. cit.
[2] Ibidem, p. 426.
[3] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, op. cit. p. 59.
[4] BOBBIO, Norberto. Estado, Governo e Sociedade, op. cit., p. 78.
[5] Idem.
[6] Ibidem, p. 89
[7] Idem.
[8] Ibidem, p. 90.
[9] Ibidem, p. 91.
[10] Idem.
[11] BOBBIO, Norberto. MATTEUCI, Nicola. PASQUINO, Giofranco. Dicionário de Política, op. cit., p. 279.
[12] Ibidem, p. 282.
[13] Idem.
[14] ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social, p. 26. São Paulo, Martins Fontes, 1999.
[15] BOBBIO, Norberto; MATTEUCI, Nicola; PASQUINO, Giofranco. Dicionário de Política, op. cit., 332.
[16] BARROSO, Luís Roberto. Direito Constitucional Contemporâneo – 2ª ed, p. 104. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
[17] ACKERMAN, Bruce. We the people, p. 06. London, Harvard University Press, 1993.
[18] Tradução livre: “Acima de tudo, uma constituição dualista busca distinguir entre duas decisões diferentes que podem ser feitas em uma democracia. A primeira é uma decisão do povo americano; a segunda, de seu governo”.
[19] Disponível em: < https://www.wdl.org/pt/item/16940/view/1/1/ > , acessado em 11 de outubro de 2017.
[20] Disponível em: < http://www.wipo.int/edocs/lexdocs/laws/pt/ao/ao001pt.pdf> acessado em 11 de outubro de 2017.
[21] Disponível em: <https://www.constituteproject.org/constitution/Eritrea_1997#s2>, acessado em 11 de outubro de 2017.
[22] BRASIL, Constituição Federal, p. 19. São Paulo, Vade Mecum Rideel 23ª ed.: 2016, 2º semestre.
[23] BODIN, Jean. Os Seis Livros da República – Livro Primeiro, p. 195. São Paulo, Ícone Editora, 2011.
[24] Idem, p. 199.
[25] Nesse sentido: José Joaquim Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., p. 85); Gilmar Ferreira Mendes (Curso de Direito Constitucional), 9ª ed., p. 103; e Luís Roberto Barroso (Direito Constitucional Contemporâneo, 2ª ed., p. 96-97).
[26] BARROSO, Luís Roberto. Direito Constitucional Contemporâneo, op. cit.
[27] Idem.
[28] MAIA, Rousiley Leci Moreira. Democracia e a internet como esfera pública virtual: aproximando as condições do discurso e da deliberação, op. cit., p. 05.
[29] Tradução livre do espanhol: “democracia real já”.
[30] MACHADO, Henrique Pandim Barbosa. Crowdsourcing, a elaboração democrática da Constituição: das terras de gelo aos vales astecas, p. 26. Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 16, n. 188, p. 26-29, out. 2016.
[31] CONTIPELLI, Ernani. Crowdsourcing Constitution: solidariedade e legitimação democrática na Pós-modernidade, p. 2377-2378. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.8, n.3, 3º quadrimestre de 2013. Disponível em: <www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791>, acessado em 26 de outubro de 2017.
[32] Ibidem, p. 2380.
[33] VITA, Valquíria. Cutucaram a Constituição. Revista Superinteressante, São Paulo, Editora Abril, ano 30, out. 2016. Disponível em: <https://super.abril.com.br/comportamento/cutucaram-a-constituicao/>, acessado em 26 de outubro de 2017.
[34] NICHEL, Andressa; OLIVEIRA, Gislaine Ferreira. A experiência de construção da nova Constituição da Islândia: perspectivas constitucionais contemporâneas que privilegiam a colaboração, p. 03. Anais do 3º Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade: mídias e direitos da sociedade em rede. Santa Maria/RS, Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), 27 a 29 de maio de 2015.
[35] VITA, Valquíria. Cutucaram a Constituição, op. cit.
[36] Idem.
[37] Idem.
[38] MACHADO, Henrique Pandim Barbosa. Crowdsourcing, a elaboração democrática da Constituição: das terras de gelo aos vales astecas, op. cit.
[39] LENZA, Pedro. Crowdsourcing Constituiion: perspectivas de uma nova forma de democracia e de participação popular por meio das redes sociais. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/crowdsourced-constitution/15734>, acessado em 27 de outubro de 2017.
[40] Disponível em: <https://data.worldbank.org/indicator/SP.POP.TOTL>, acessado em 28 de outubro de 2017.
[41] RABASA, Diego. Mexico City is ‘crowdsourcing’ a new constitution. But will it change anything? The Guardian, 02/06/2016. Disponível em: <https://www.theguardian.com/cities/2016/jun/02/mexico-city-crowdsourcing-new-constitution-change-mayor-mancera-president>, acessado em 28 de outubro de 2017.
[42] Idem.
[43] Texto original: According to a nationwide survey by the polling company Parametría, almost 50% of the population thinks Mexico lacks real democracy. In a corruption index published by Transparency International, Mexico was ranked 95 out of 168 countries, alongside Armenia, Mali and the Philippines. A poll published by the same organisation stated that 75% of participants think corruption is on the rise – with political parties and police perceived to be the organisations most affected by corruption.
[44] Idem.
[45] Disponível em: <http://www.constitucion.cdmx.gob.mx/>, acessado em 28 de outubro de 2017.
[46] Texto original: Esta plataforma abierta es un espacio de exploración y encuentro para concentrar la pluralidad de ideas, reflexiones y propuestas en torno a la elaboración del Proyecto de la Constitución Política de la Ciudad de México que presentará el Jefe de Gobierno a la Asamblea Constituyente. Todas y todos los que habitamos y visitamos la ciudad tenemos la oportunidad de contribuir y ser escuchados. Conoce los detalles y sé parte de este proceso histórico.
[47]Disponível em: <http://www.cdmx.gob.mx/storage/app/uploads/public/59a/588/5d9/59a5885d9b2c7133832865.pdf>, acesso em 13 de novembro de 2017.
Advogada e Técnica de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Goiás (2010-2014), Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (2016-2017), Especializanda em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Sul-Americana (2018-atualmente).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMARAL, RAISSA DA SILVA SANTOS. Crowdsourcing: o Poder Constituinte e a esfera pública virtual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 nov 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53760/crowdsourcing-o-poder-constituinte-e-a-esfera-pblica-virtual. Acesso em: 22 nov 2024.
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