RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo apresentar o tema sobre coparentalidade e o atual sistema jurídico brasileiro, assunto este que tem ganhado destaque e evidência. Buscou-se explanar sua possibilidade e legalidade, abordando conceitos, características e o que rege a Constituição Federal de 1988. A metodologia adotada neste artigo foi por meio de pesquisa bibliográfica, foram efetuadas pesquisas com base na CRFB/88 fundamentando a temática de acordo com as normas, jurisprudência e legislação vigente. Apresenta-se o reconhecimento da família pela Constituição com base na sociedade, principalmente em relação a coparentalidade como ente familiar. Evidenciou-se a natureza jurídica do Direito de Família e a interferência estatal nessas relações, demonstrando necessidade de as partes exercerem sua autonomia privada. Concluiu-se que a coparentalidade é também um modelo disposto de alternativas e etapas para se construir uma família, é consolidado com base na organização, evolução e o modo como se vive na sociedade, distinguindo paternidade e conjugalidade.
PALAVRAS-CHAVE: Direito de Família. Formatos Familiares. Coparentalidade. Socioafetividade.
ABSTRACT: This paper aims to present the theme about coparenting and the current Brazilian legal system, a subject that has gained prominence and evidence. We sought to explain its possibility and legality, addressing concepts, characteristics and what governs the Federal Constitution of 1988. The methodology adopted in this article was through bibliographic research, were conducted based on CRFB / 88 grounding the theme according to the norms, case law and current legislation. The recognition of the family by the Constitution based on society is presented, especially in relation to coparenting as a family member. The legal nature of Family Law and state interference in these relations were evidenced, demonstrating the need for the parties to exercise their private autonomy. It was concluded that coparenting is also a disposed model of alternatives and steps to build a family, it is consolidated based on organization, evolution and the way one lives in society, distinguishing paternity and conjugality
KEYWORDS: Family right. Familiar format. Coparenting. Socioaffectivity.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 COPARENTABILIDADE. 2.1 A Família segundo a constituição de 1988. 2.1.1 Princípios do Direito de família. 2.2 A Proteção da família pelo jurídico brasileiro: o direito como instrumento de proteção de valores. 2.2.1 Natureza Jurídica do Direito de Família. 2.2.2 As Relações Familiares e a intervenção do Estado. 2.3 O Sistema jurídico brasileiro e a família coparental. 2.3.1 Conceito e características da coparentalidade. 2.4 A FORMAÇÃO DA FAMÍLIA COPARENTAL. 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 4 REFERÊNCIAS.
Atualmente é comum se deparar com indivíduos que almejam constituir uma união estável, com o objetivo de construir uma família. No entanto, há outras pessoas com a intenção de exercer a maternidade ou paternidade, mas que não expressam o desejo de conjugalidade ou de sexualidade, e para tanto, optam pela formação de uma família coparental.
O conceito de família, em um aspecto sócio-cultural, baseando-se diretamente em afeto. Por este, que uma família é constituída. Em decorrência de tal conceito, várias formações familiares surgem dispersas do modelo patriarcal e hierárquico de matrimônio tradicional, o qual costumava sustentar o Direito de Família. A doutrina e a jurisprudência passaram a melhor compreender a monoparentalidade feminina e pluralidade parental, e assim, dar os primeiros passos em direção à separação da conjugalidade e parentalidade.
Entende-se como família coparental ou parentalidade responsável, aquela que se estabelece a partir de vínculos afetivos, consanguíneos ou de parentesco, independente de laços conjugais ou conjunção carnal dos progenitores.
Neste contexto o presente trabalho, expõe à temática abordada, discutindo como, a legitimidade desta nova conjuntura familiar no presente ordenamento jurídico brasileiro, a família pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), a proteção da mesma pelo ordenamento jurídico brasileiro tendo o Direito como instrumento de proteção de valores e a formação da família coparental perante a sociedade.
Para ressaltar pontos relevantes sobre realidade do assunto abordado, utilizou-se como metodologia procedimentos bibliográficos, baseando-se no contexto da validade dos núcleos familiares coparentais, que independem do matrimônio ou da relação heterossexual, que possuem o afeto como princípio norteador do Direito da Família e constituição de um núcleo genuinamente familiar, criando maiores parâmetros, sob a jurisprudência, para melhor firmar os direitos das relações coparentais.
O presente trabalho tem como objetivo analisar a coparentalidade como uma nova forma de estrutura familiar.
Para melhor compreensão, este artigo se divide em 3 tópicos que irão discorrer sobre o conceito atual de família, a proteção da família e a coparentalidade face ao ordenamento jurídico brasileiro.
Nos atuais paradigmas familiares, tem-se relacionado o conceito de constituição familiar ao afeto, isto porque, com a evolução da sociedade houveram transformações nos modos de formação familiar, muitas destas com expressivas características incomuns às especificidades no ordenamento jurídico brasileiro. Dentre estas, encontra-se a família coparental.
2.1 A Família segundo a constituição de 1988
Para Friedrich Engels (2017, p. 47), o conceito de família deve ser entendido como princípio ativo, não sendo de forma alguma estático. Sofrendo alterações conforme a evolução da sociedade, ao passo que os modos de parentesco, com o decorrer de amplas fases de tempo, na ocasião em que registram os meios, sofrem alteração no período em que a estrutura familiar alterou-se drasticamente.
Dessa forma, supõem-se a subsistência de várias alternativas para a formação de uma estrutura familiar no decorrer da humanidade, na qual nenhuma se superpõe sobre a outra, formando meramente diferentes modelos de compor uma família, provenientes dos meios como o homem se organiza e vive na sociedade no decorrer dos períodos históricos.
Com base nisso, pode-se citar a contemporânea estrutura monogâmica que poderá não ser perpétua, onde a família poderá progredir e evoluir em paralelo a sociedade, visto que é pertencente a um resultado social. A moderna estrutura definida em monogamia tem-se aperfeiçoado, no entanto, não se pode afirmar que com o passar do tempo, ela ainda continuará a suprir as imposições da sociedade, dessa forma não é possível prever a natureza da família que a sucederá (ENGELS, 2017, p. 108-109), já é possível notar esse cenário nos modos de alteração das feições da família tradicional.
Por muito tempo, a família era vista e compreendida como um conjunto social que dividia o mesmo lar, com o objetivo de evocar pessoas antepassadas, geralmente eram os descentes de quem direciona o culto, sempre o homem, por este motivo as famílias sempre almejavam uma criança do sexo masculino, porque em sua ausência o culto haveria de ser interrompido e não perpetuaria sob as gerações (VENOSA, 2017, p. 20).
Outros aspectos também eram levados em consideração a respeito da formação familiar, como o do direito canônico, onde o casamento religioso sempre foi basilar nessa formação, não eram reconhecidas as uniões que não atendiam as solenidades que a igreja exigia, principalmente católica, religião de base que influenciou por longos períodos da história a proteção estatal à família, outro exemplo de grande influência era a questão econômica, item indispensável no surgimento e proteção da união monogâmica. Exemplos como estes evidenciam a evolução histórica da família.
Segundo Maria Berenice Dias (2016, p. 24), a globalização resulta em interruptas mudanças de normas, leis e condutas. No entanto, no direito de família essas alterações são trabalhosas, já que é um ramo do direito baseado na vida íntima das pessoas, envolvendo questões particulares como, os sentimentos. “O legislador não consegue acompanhar a realidade social nem contemplar as inquietações da família contemporânea”.
Encontra-se disposto no artigo 226 da Constituição da Republica que a família como base da sociedade possui proteção do Estado, garantindo desde o princípio, que as famílias tivessem variadas características distintas durante o processo e estabelecimento de sua formação, o que ocasionou uma certa “dilatação” nas possibilidades de formação. Dessa forma, houve o surgimento da pluralidade familiar.
Segundo Dias (2016, p. 80) houveram tempos anteriores em que o Estado somente reconhecia como família aquela que possuía como seu advento, o matrimônio que gozava do reconhecimento e proteção. No entanto, com o decorrer do tempo, a CRFB passou a garantir o reconhecimento de novas estruturas de formação familiar, e assim, o espectro da família tomou novas proporções, resultando na existência de diversas maneiras de arranjos familiares.
Sendo o princípio do pluralismo das entidades familiares o condizente ao direito de se constituir qualquer estrutura de família, podendo se basear apenas no afeto, sem a obrigatoriedade exclusiva de formação somente por casamento ou laço consanguíneo. Esse princípio é resultado do avanço social ocorrido nas últimas décadas.
Assim, ficou reconhecido expressamente pela Constituição Federal (art. 226, § 4º) a formação familiar tanto pelo casamento, como por união estável, proporcionando proteção as famílias monoparentais.
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 4°- Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes
Para Dias (2016, p. 26), pode-se afirmar que foi extinto todo e qualquer diferenciação existente entre os filhos. Conhece-se atualmente que há uma segurança firmada pela constituição que preza pela igualdade democrática, como um todo, ou seja, não se reconhece mais somente a família advinda do casamento. Dessa forma garantiu-se a proteção de qualquer modelo de vivencia afetiva passiva de reconhecimento como estrutura socioafetiva, formada através de laços provenientes de solidariedade (FARIAS, ROSENVALD, 2016, p. 40-41).
É partir da Constituição de 1988, que a proteção deixa de ser exclusivamente da família, vista como ente social, voltando-se para seus integrantes, realçando a proteção da dignidade humana. Assim, torna-se descabido e inconstitucional qualquer meio de violação à dignidade da pessoa humana como pretexto de garantir a família em si mesma (FARIAS, ROSENVALD, 2016, p. 41).
Perante o exposto, é notório os avanços aos novos horizontes advindos da promulgação CRFB/88, ressaltando três aspectos: O reconhecimento da “a entidade familiar”, a assistência à família, e o livre planejamento familiar. (PEREIRA, 2017, p. 63)
2.1.1 Princípios do Direito de família
A atual Constituição Federal procedeu um divisor de águas quanto ao direito privado, expondo e contendo princípios do Direito de Família. É neste que se pode encontrar a proteção dos filhos, direitos e obrigações entre os cônjuges, a igualdade entre estes, entre outras normas (VENOSA, 2017, p. 22), todas essenciais aos avanços sociais quanto as relações de família.
Os princípios gerais do Direito preenchem vários sistemas jurídicos, e no Brasil tal sistemática vem se tornando progressivamente concretizadas, sobretudo diante da tendência de constitucionalização do Direito Civil, podendo ser princípios expressos ou implícitos, que desvelados do espírito da Constituição, sendo vários endereçadas ao Direito de Família. (Madaleno, 2018, p. 95).
Lodo, é importante citar alguns princípios que correspondem a compreensão do que tange o direito de família, principalmente aos que se referem da abordagem da formação de famílias coparentais, tem-se: o princípio da paternidade responsável e o planejamento familiar, princípio da pluralidade das formas de família, princípio da comunhão plena de vida baseada na afeição, princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do superior interesse da criança e do adolescente, e o princípio da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar.
2.2 A Proteção da família pelo jurídico brasileiro: o direito como instrumento de proteção de valores
Ao aprofundar na percepção do meio jurídico do Direito de Família, é imprescindível destacar que a família é compreendida como um conjunto social importante, formado por integrantes conectados por elos biológicos ou afetivos que possuem interesses semelhantes, seja material ou moral, credora de um espaço própria no Direito, que é o de família, concomitante à passividade de mudanças na cultura social (PEREIRA, 2004, p. 108).
2.2.1 Natureza Jurídica do Direito de Família.
O Direito de Família é discernido e integrado principalmente no campo do direito privado, sendo uma das mais particulares relações do meio jurídico que os indivíduos podem ocupar, não se podendo imaginar relação mais privada do que essa, uma vez que, é em relação a interesse genuinamente particular, estando incluído no sistema do Direito Civil justamente porque o interesse está, essencialmente, voltado à pessoa humana, destinando-se a tutelar as múltiplas preocupações morais e materiais do ser. (FARIAS, ROSENVALD, 2016, p. 45).
De acordo com LÔBO (2011, p. 45-46), o Direito de Família advém de uma conotação pública, sendo as relações jurídicas familiares ocupadas por entes privados, não existindo relação de direito público entre cônjuges, companheiros, e parentes, não sendo retirada essa natureza pelo fato de ser o ramo do Direito Civil em que há menor amplitude da autonomia privada, mas que ainda é composto de direitos pessoais, que apesar da fomentação da patrimonialização pelo individualismo liberal, ainda tem finalidade precípua a realização da pessoa humana e sua dignidade no ambiente familiar.
Há autores que identificam aspectos institucionais nas normas de ordem pública em relação familiar, essas correspondências jurídicas surgem de atos voluntários como, por meio da adoção ou casamento, sendo sujeitados às regras desses atos em contexto jurídico (PEREIRA, 2017, p. 59).
As desse ramo do Direito podem ser subdivididas entre aquelas de caráter pessoal, que ditam as relações pessoais entre cônjuges, pais e filhos, entre parentes consanguíneos ou afins, que se convencionou a chamá-las de “direitos de família puros”, e normalmente apresentam natureza cogente. Por outro lado, há normas que apenas traduzem as relações patrimoniais, revelando as relações de cunho obrigacional e real, havendo, portanto, maior disponibilidade e uso da autonomia privada (PEREIRA, 2017, p. 59).
No que diz respeito as doutrinas que defendem o caráter público, a autonomia privada acaba sendo vista de forma cada vez mais presente nas relações familiares, isso porque como passaram a ser aceitas pela própria sociedade as mais diversificadas configurações de convívio familiar, revela-se a liberdade dos indivíduos de agruparem-se como bem lhes aprouverem, desde que dentro do espaço de sua liberalidade (DIAS, 2016, p. 30).
Nota-se que o Direito de Família apresenta características como irrenunciáveis, intransmissíveis, imprescritíveis, inalienáveis, e por fim, incondicionais (FARIAS, ROSENVALD, 2016, p. 46).
Isso ocorre notadamente da importância social de sua disciplina, de modo que seus preceitos se mostram inderrogáveis, impostos como ius cogens à obediência de todos, caracterizando antes de tudo como deveres a serem respeitados do que necessariamente direitos (PEREIRA, 2017, p. 59).
Rodrigo da Cunha Pereira (2011, p. 109), ressalta a necessidade do assunto em ser compreendido de aspecto distinto, já que, não se deve equivocar-se quanto a tutela que o Estado oferece às relações familiares com o poder de fiscalização e controle, restringindo, dessa forma, a autonomia privada.
Observa-se que as grandes mudanças ocorridas no Direito de Família sucedem principalmente da ampliação da autonomia privada de seus integrantes. A transformação da família tradicional com forte cunho patriarcal e hierarquizado em uma união igualitária e horizontal, de forma que as regras não são mais heterocompositivas, e sim autocompositivas, demonstra que as normas da igualdade é o preceito fundamental à manutenção da autonomia privada, porque apenas seria admitido um processo de criação de regras quando as partes se encontram no mesmo status jurídico (BRANCO, MOREIRA, p. 144).
2.2.2 As Relações Familiares e a intervenção do Estado
Em relação a atuação e intervenção do Estado nas famílias e nos demais que cooperam com o mesmo, pode-se levar em consideração que seu limite é até a liberdade individual, tendo respeito pelas opiniões, decisões e a dignidade humana.
O Estado intervir em relações sociais, econômicas, políticas e financeiras é compreendido como estatismo, isto é, “a ordem política que atribui ao Estado poderes em todos os campos da atividade humana”, devendo ser entendido o intervencionismo como um instrumento político-jurídico utilizado pelo mesmo para que possa preservar o mercado, assim alcançando a dignidade humana de maneira social, política e cultural, sendo comum no Estado Moderno, apenas variando de intensidade (BORGES, 2011, p. 65).
A característica marcante do chamado Estado Social é a sua intermediação em setores da vida privada com o objetivo de proteger o cidadão, sendo impensável no âmbito de um Estado liberal, que tem por fomento a liberdade particular. Assim, é possível compreender que o Direito Civil se constitucionalizou, de forma que houve o afastamento da “concepção individualista, tradicional e conservadora-elitista da época das codificações do século passado”, ocorrendo a universalização e humanização do direito de família, situação que se caracterizou como uma mudança de paradigma (DIAS, 2016, p. 31).
O limite do Estado intervencionista é um ponto ainda delicado no contexto atual, isso porque se questiona se essa intervenção é realmente do ente público ou dos grupos que o controlam. Dessa maneira, “cabe ao Estado assegurar o equilíbrio, mantendo-se isento de interferências ilegítimas nas liberdades dos cidadãos”, devendo incentivar a estabilidade social, impondo aos governantes o respeito às regras estabelecidas democraticamente, assim agindo de forma isenta de faltas, para então alcançar o equilíbrio entre liberdade, igualdade e ingerência estatal (BORGES, 2011, p. 70).
O ato de o Estado intervir nos relacionamentos familiares não teve início somente como forma de assegurar os direitos e garantias, mas também haviam interesses de manutenção de um status quo, situação que de certa forma desvirtuou o modelo social, isso porque se viu um excessivo controle em pontos das relações privadas que não cabia ao Estado regular ou até mesmo controlar.
Como conjunto orgânico a família sempre despertará o interesse do Estado e daqueles que ocupam posições de poder, notadamente porque configura a ponte entre indivíduo e sociedade, vindo daí a necessidade de dirigi-la e regulamentá-la em muitas situações (BORGES, 2011, p. 82)
Ainda, é importante ressaltar que a intervenção do mesmo não deixa de ser importante, mas apenas será justificável quanto for necessária para garantir direitos que possam estar ameaçados de alguma forma (FARIAS, ROSENVALD, 2016, p. 48)
O intervencionismo começa a ser desenhado como uma prática em diminuição no seio familiar, isso porque não existem mais razões morais, religiosas, políticas, físicas ou naturais, que justifiquem uma ingerência exacerbada do Estado nas relações familiares. Contudo, o problema ainda está em encontrar esse equilíbrio utilizando uma estrutura formalista do sistema jurídico, de modo a “proteger sem sufocar e de regular sem engessar”. (DIAS, 2016, p. 24/25)
Ao mesmo tempo que a família está exercendo função essencial no desenvolvimento íntegro e moral dos seus integrantes em progresso, a intervenção estatal no âmbito da família impede exageros provenientes dos genitores, sendo assim, o Estado ocupa um papel de ente público, atuando de maneira a supervisionar as relações nas famílias.
Por consequência, o maior desafio enfrentado atualmente pelas regras que disciplinam as relações familiares é conciliar o direito à autonomia e à liberdade de escolha com os interesses de ordem pública, devendo o Estado apenas agir como protetor através de uma hermenêutica comprometida com os princípios fundamentais do Direito de Família, desconsiderando todos os institutos que colocam os indivíduos em posição de indignidade e o sujeitem a relações sem os seus consentimentos (PEREIRA, 2004, p. 116)
É citado no artigo 1513 do Código Civil, que é de direito seja qual for a pessoa de direito público ou privado intervir na relação e meio instituído pela família, incumbindo-se aos pais o dever de administrar sobre sua família e ao Estado cabe a formulação em executar a atribuição de atendimento aos direitos das criança e adolescentes, junto à sociedade, dominando os excessos existentes dos pais ou quando não cumprem o que está disposto na lei.
Nota-se que é indispensável que o Estado intervenha nos relacionamentos paterno-filiais. No entanto, não pode existir confusão entre a obrigação que se tem da família com seu filho e o dever do Estado em controlar esse relacionamento. Porém, observa-se que há mudança nas funções, no Estado intervindo em áreas que não deveria, deixando de realizar seu papel ao qual foi lhe imposto, pois este não deve de forma livre estipular direitos ou deveres, já que eles são definidos categoricamente pela Lei do Direito de família.
2.3 O Sistema jurídico brasileiro e a família coparental
Constituir uma família não é algo simples, é um processo complexo que requer alterações de ordem intrapsíquica e intersubjetiva dos indivíduos. Concomitante a esse processo de indispensável elaboração psíquica de identidade de pai/mãe, os parceiros deparam-se com a tarefa de articular as concepções e valores de cada um na construção de um plano educacional familiar. Não se trata da extinção das divergências, ou da prevalência de uma única forma de criar os filhos, mas da aproximação destes pontos de vista e da convivência com as diferenças dentro de um projeto em comum.
A família deve ser admitida como uma instituição social primária, um regime de relações interpessoais e sociais, com ou sem a presença da sexualidade humana, que tem como função ser o meio necessário para a busca da realização da pessoa humana, sem perder a noção de que a família assume diferentes funções, em razão dos mais variados valores de cada sociedade, isso porque influenciada pelas circunstâncias de tempo e lugar. O que resulta em reconhecer que o fenômeno familiar é um processo em constante modificação. (FARIAS, ROSENVALD, p. 39/40)
Assim, percebe-se que os desdobramentos familiares vêm se desenvolvendo ao longo dos séculos através de uma ideologia educacional de grupos, transformando-se de um conceito hierárquico e autoritário para um contexto inovador. (AGUIAR, LIRA, p. 2)
No que diz respeito ao assunto, é importante abordar e salientar o papel do sistema jurídico brasileiro frente às famílias coparentais.
2.3.1 Conceito e características da coparentalidade.
Dentre as inúmeras possibilidades, no que diz respeito a construção das relações familiares, é indispensável reconhecer que ao mesmo tempo em que existem pessoas que sonham em casar, de modo que juridicamente declaram a vontade de integrar uma relação conjugal, outras têm como pretensão apenas a criação de filhos em comum, sem envolver qualquer conjugalidade, ou sexualidade, situação que pode formar vínculos mais sólidos e duradouros do que propriamente um casamento ou união estável, notadamente porque essas pessoas terão o dever de criar e educar uma criança até o momento em que ela se torne independente. E a esse novo arranjo familiar é dado o nome de coparentalidade.
Em um contexto histórico, “o Direito de Família sempre foi determinado por uma moral sexual”, e, não obstante ainda existir, nota-se cada vez menos a sua presença. Isso porque até a década de 1980 a mulher que mantinha relações extraconjugais perdia a guarda dos filhos. Então, é a partir da década 1990 que tem início o entendimento de que a paternidade/maternidade são vínculos distintos das relações conjugais, separando-se, portanto, o “joio do trigo”. (PEREIRA, 2017)
A conhecida “família tradicional” deu lugar a novas estruturas familiares, o que demonstra uma evolução social, e dentro desses novos conceitos se encontra a coparentalidade, designada como um projeto parental, “no qual as responsabilidades são ajustadas em exercícios sistemáticos fundamentado na criação dos filhos. (AGUIAR, LIRA, 2018, p. 08)
Assim, a partir do momento em que se reconhece que a parentalidade não está necessariamente vinculada à conjugalidade, ou à sexualidade, sem dúvidas é preciso analisar essa nova realidade despido dos preconceitos formados a partir da família patriarcal e hierarquizada (PEREIRA, 2017)
Ressalta-se que a coparentalidade distingue-se da família parental, isso porque essa é gênero daquela, uma vez que a parentalidade se estabelece a partir de vínculos de parentescos, podendo ser consanguíneos ou socioafetivos, apresentando diversas espécies, como por exemplo, a família anaparental, extensa, adotiva, ectogenética, multiparental, homoparental, e por fim, a coparental (PEREIRA, 2017, p. 310)
Desse modo, a coparentalidade, ou famílias coparentais, podem ser definidas como aquelas que se formam a partir da união de pessoas que não estabelecem uma relação conjugal, nem mesmo, necessariamente, uma sexualidade, o único liame existente é o interesse em formar uma família a partir da parceria no exercício da paternidade ou maternidade, (PEREIRA, 2017). Portanto, dentro da administração parental parte da relação afetiva é direcionada ao filho, e não ao outro, e por ser um sistema familiar moderno, os elos maternos e paternos proporcionam a formação do indivíduo sob a ótica educacional e psicológica. (AGUIAR, LIRA, 2018, p. 08)
Em um mundo globalizado, em que as fronteiras nacionais estão cada vez mais tênues devido à expansão dos meios de comunicação, principalmente pela internet, aliado à distinção entre relações conjugais e parentais, o número de filhos nascidos nesses novos arranjos familiares é cada vez maior, de modo que não pode existir qualquer ilegalidade ou ilegitimidade nessas inovadoras famílias. (PEREIRA, 2017)
Assim sendo, é a partir dos avanços tecnológicos, científicos e culturais, que se eliminam fronteiras elaboradas por um sistema jurídico-social clássico, abrindo as portas para uma família “contemporânea, plural, aberta, multifacetária, susceptível às influências da nova sociedade”, trazendo consigo necessidades universais, o que, por consequência, demanda estabelecer novos eixos fundamentais da família, estando de acordo com as novas filosofias humana (FARIAS, ROSENVALD, 2016, p. 35)
Em relação à família coparental, vê-se que este surge por uma espécie de individualidade, visto que de certa forma é estabelecida a partir de uma negociação que origina responsabilidades e cuidados, baseando-se na participação e divisão na educação da criança. (AGUIAR, LIRA, 2018, p. 02) Lecionam Francisco Paulino de Aguiar e Penélope Lira (2018, p. 02) que:
A organização familiar da coparentalidade pretende discutir valores de forma organizacional tendo como relevância o diferencial educacional em que se articula uma relação marcada pela negociação na responsabilidade. A coparentalidade busca satisfazer outros aspectos da vivência familiar. A criação dos filhos hoje passa por uma mudança de direção, dividido em conjuntos de desafios, estabelecendo ao mesmo tempo padrões individuais, ligados a aspectos contratuais de uma nova estrutura familiar. A coparentalidade é a situação do âmbito familiar sem o vínculo amoroso ou paradigma afetivo (AGUIAR, LIRA, 2018, p. 02).
Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento pela jurisprudência da multiparentalidade, diante das mudanças de perspectivas quanto à filiação, possibilitou que a família coparental fosse inteiramente resguardada pelo Direito, isso porque a coparentalidade não necessariamente será exercida apenas por duas pessoas, facilitando, por conseguinte, que a criança seja registrada por todos os pais e mães, bem como seus respectivos avós, passando a ter assegurado todos os seus direitos sucessórios e oriundos do parentesco.
A coparentalidade deve ser exercida em uma situação neutra, de modo que as pessoas não se unem para formar uma família nuclear, mas sim uma relação afetiva, o que é importante ressaltar, constituindo-se a partir do comprometimento obrigacional com a criança e ao adolescente (AGUIAR, LIRA, 2018, p. 10), que devem ser os principais beneficiados por essas relações, principalmente analisando a situação jurídica sob a perspectiva do melhor interesse da criança.
Pelo exposto, percebe-se que a coparentalidade não pode ser definida através de um conceito ortodoxo, ao mesmo tempo em que não deve ser considerada uma prática antijurídica ou ilegal, mas apenas se constitui como uma nova forma de estruturação familiar, representando um projeto de vida voltado à paternidade ou maternidade, sem que a sexualidade humana esteja obrigatoriamente compreendida, em que as partes envolvidas, sejam duas ou mais, através de uma acordo de vontades gerando responsabilidades mútuas quanto à criação de um filho, que irão implicar na educação, saúde, auxílio material, e principalmente, no afeto.
2.4 A FORMAÇÃO DA FAMÍLIA COPARENTAL
Por meio da família é promovido o desenvolvimento da personalidade dos seus membros e o planejamento familiar é da livre decisão da pessoa. Assim, com ênfase na função humanizante e no afeto, outros modelos de organização familiar poderão ser considerados destinatários da proteção constitucional, como exemplo, a família coparental.
No processo de formação desse modelo de família, há alternativas e etapas indispensáveis em sua criação, como a alternativa de técnicas de reprodução assistida ou o instituto da adoção; a presunção de paternidade; reconhecimento dos filhos; multiparentalidade; contrato de coparentalidade; guarda dos filhos; residência do menor e direito de convivência; alimentos e sustento da criança.
É importante abordar o necessário sobre essas etapas, pois é por meio destas que se inicia processo de formação coparental.
No que diz respeito a reprodução assistida, o direito passado quanto ao fenômeno da procriação, estava intimamente ligado à reprodução sexual, presumido na fecundação. Porém, no direito atual há outra problemática, que exige uma legislação mais atualizada, que segundo Sílvio de Salvo Venosa (2017, p. 248) o processo de aplicação e efetivação da inseminação artificial, conhecida pelas suas características de fecundação, apresenta problemáticas que aguardam soluções, uma vez que, há conhecimento de somente um início legislativo.
Posto isso, com os avanços tecnológicos no que tange a reprodução humana terem facilitado e inclusive permitido que as pessoas fizessem uso de suas liberdades, possibilitou a formação de núcleo familiares das mais variadas maneiras, dentre estas a família coparental.
Dentre outras possibilidades, há também a influência do instituto de adoção que se configura como uma filiação exclusivamente jurídica, tendo como fundamento a afetividade. O ato de adotar faz com a criança passe a gozar do estado de filho, mesmo inexistindo elos biológicos (VENOSA, 2017, p. 288). Assim, a adoção é considerada a forma mais pungente de filiação socioafetiva, psicológica e espiritual, porque tem como sustentação elos eminentemente afetivos. (MADALENO, 2018, p. 838).
Ainda que haja inúmeras opiniões e empecilhos sobre o assunto, é por meio desta, que é um ato jurídico que faz nascer um vínculo de filiação socioafetiva, não seria aceitável se o juiz vedasse a adoção conjunta de pessoas sem vínculo conjugal, sob à justificativa de que a coparentalidade não oferece à criança e ao adolescente a estabilidade necessária, sem qualquer análise do caso concreto, violando assim, os próprios princípios constitucionais e da ordem jurídica brasileira sobre a família e a proteção ao menor, como por exemplo, o princípio da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar e o princípio da pluralidade das formas de família, ocorrendo, por consequência, afronta à dignidade humana, notadamente porque já superada a compreensão de que somente o casamento e a união estável dos pais proporcionam uma família mais feliz e harmoniosa à criança.
A base familiar de um ser humano pode lhe garantir crescimento e desenvolvimento em diversos aspectos da vida. Dentro do contexto abordado, a presunção de paternidade, o reconhecimento dos filhos e a multiparentalidade são pontos essenciais no tocante coparentalidade.
Logo, o direito não pode mais reconhecer o vínculo da parentalidade somente naquele pautado na genética, situações fáticas idênticas podem acarretar efeitos diversos, considerando ainda as inúmeras possibilidades em que essas relações podem ser estabelecidas.
Assim, a experiência da filiação não será necessariamente vivenciada pela geração biológica de um filho, mas sim pelo crescimento cotidiano, desenvolvido pela busca da felicidade, sendo que para o estabelecimento da relação filho-mãe/pai sequer exige um relacionamento sexual entre os genitores. (FARIAS, ROSENVALD, 2016, p. 563).
Em relação à presunção de paternidade, em que pese não poder ocorrer qualquer distinção entre as diversas formas de filiação, vedando a Constituição Federal a utilização de termos discriminatórios para distinguir a origem do vínculo, o Direito Civil ainda atribui certa ênfase às relações entre pais e filhos concebidos na constância do casamento, mas sem desconhecer a existência de filhos que nasceram de uma relação que nunca foi ou será matrimonializada. (PEREIRA, 2017, p. 406).
Isso porque o Código Civil de 2002 instituiu a presunção pater is est, de modo que a criança nascida de uma relação conjugal tem como pai presumido o marido da mãe.
Assim, tem-se como presunções os convencimentos antecipados, que surgem em razão da ordem pública (COVELLO, 1983, p. 54). Após o advento da Lei 13.112/2015, que alterou a Lei de Registro Públicos (Lei 6.015/73), todas as mulheres, casadas ou solteiras, podem registrar seus filhos e indicar no ato o nome do pai. (MADALENO, 2018, p. 698/699)
Logo, em que pese não ser aplicada a presunção de paternidade nos casos em que a criança nasça a partir de uma relação coparental, essa não se encontra desamparada pelo sistema jurídico brasileiro, situação que inclusive foi beneficiada pelo novo instituto da multiparentalidade, que propaga a possibilidade concomitante de uma pessoa ter mais de um pai ou de uma mãe, deduzindo-se efeitos jurídicos simultâneos, isso porque houve o reconhecimento pelo Poder Judiciário de que a existência de vínculos socioafetivos não poderia eliminar a possibilidade da filiação biológica, ou vice e versa, devendo existirem conjuntamente. (FARIAS, ROSENVALD, 2017, p. 616/617)
Assim, demonstra-se que, com as novas faces atribuídas à família, a criação de critérios e presunções pelo Direito, considerando a realidade social em constante modificação, implica em flexibilizar os institutos através do trabalho jurisdicional e doutrinário. A coparentalidade, entendida como uma organização familiar em crescente utilização, isso porque notado o afastamento das pessoas do matrimônio, o que por outro lado não elide o interesse pela paternidade ou maternidade, oferece ao jurista o trabalho de adequar institutos jurídicos já consolidados a esses novos fatos sociais, não podendo implicar em perda de direitos e garantias.
Do contrato, pode ser entendido como a fonte mais comum e importante de obrigações, em razão de suas variadas formas e inúmeras repercussões no mundo jurídico. Ainda, tem natureza de negócio jurídico, dependendo de duas ou mais pessoas para sua formação, podendo ser bilateral ou plurilateral (GONÇALVES, 2016, p. 21/22)
Observa-se, portanto, que os contratos não estão vinculados apenas ao Direito das Obrigações, porque sempre que um negócio resultar de um acordo mútuo de vontades se estará diante de um contrato (GONÇALVES, 2016, p. 22).
Logo, a coparentalidade que ganhou maior visibilidade na internet em razão da utilização do termo “contrato de geração de filhos”, mostra-se como um exemplo dessa contratualidade no Direito de Família. Tal negócio jurídico, que por conveniência deve ser escrito, será formulado por pessoas que tem como propósito a criação de um filho, e conterá regras claras quanto ao sustento, convivência, e até mesmo o nome a ser dado à criança (PEREIRA, 2018).
Por fim, é indispensável à abordagem da guarda dos filhos, residência do menor e direito de convivência, alimentos e sustento da criança.
Ainda que os genitores optem pela guarda compartilhada, haverão de decidir sobre a residência do menor, levando em consideração suas rotinas e locais de moradia, facilitando o convívio equivalente e que melhor compreenda o interesse da criança e do adolescente.
Portanto, nos casos de fixação da guarda compartilhada, exercendo ambos os pais a função de representante legal do filho, permanece a regra de pluralidade de domicílios, variando a quantidade conforme o número de genitores envolvidos, caso haja a multiparentalidade, ocorrendo o afastamento desse entendimento apenas quando as residências forem em cidades distintas, conforme preceitua o art. 1.583, § 3º, do Código Civil. (SILVA, 2017).
Qualquer que seja o modelo de guarda e o regime de convivência escolhido pelos genitores, deverá ser voltado ao interesse da criança ou do adolescente, devendo ser resguardada a sua proteção e dignidade, prevalecendo o convívio como todos os pais e também como a família extensa, ou ampliada, garantia que é atribuída pelo próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
Enfim, o último aspecto essencial ao contrato de coparentalidade é no tocando ao sustento da criança, que representa um dos pontos mais importantes a ser estabelecido, sobretudo porque é a principal causa de conflitos nas relações pós-divórcio, podendo também ser motivo de discussão em uma relação coparental.
O primeiro direito fundamental do ser humano é o de sobreviver, sendo que o maior compromisso do Estado é garantir a vida. Assim, o direito aos alimentos surge como princípio da preservação da dignidade humana, assegurando a inviolabilidade do direito à vida e à integridade física, sendo inclusive um dos motivos pelos quais o Poder Público confere especial proteção à família. Tamanho é o interesse do Estado para que a obrigação alimentar seja cumprida que é permitida prisão civil do devedor de alimentos.31 (DIAS, 2016, p. 910-911).
Assim, o contrato de coparentalidade se mostra o meio mais efetivo e apropriado para constituir a família coparental, devendo ser estipulado circunstâncias e conjunturas essenciais, como guarda, direito de convivência e alimentos, entre outros quesitos que os pais entenderem como necessários, mas sem engessar de forma demasiada a relação contratual, devendo, portanto, a família entender que a sua precípua característica é a afetividade.
A partir da abordagem da coparentalidade como um novo modelo de construção familiar, no presente trabalho, foi possível ampliar o panorama geral de conhecimentos a respeito do assunto inserido no atual sistema jurídico brasileiro, constatando que esse modelo de família é atualmente um fato social que não deve ser negado pelo Direito, merecendo proteção como todos os demais arranjos familiares, seja, conjugal, monoparental, anaparental, pluriparental, ectogenética, socioafetiva, ou qualquer outra alinhada aos preceitos constitucionais.
Com a Constituição Federal de 1988 estabelecendo que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, validou sua precaução com o instituto familiar, abrindo também possibilidades legais de novas construções familiares, devendo o legislador infraconstitucional e os juristas pautarem a aplicação do Direito de Família no princípio da dignidade da pessoa humana, e nos demais princípios do Direito de Família, constatando as mais variadas entidades familiares que são baseadas na consanguinidade, parentalidade, ou afetividade.
Pôde-se concluir, também, que o papel do Estado nas relações familiares deve ser de reconhecimento às liberdades e escolhas dos indivíduos, promovendo normas que incentivam o convívio social e afetivo no seio familiar, e protegendo aqueles que se encontram em situação de hipossuficiência, como os menores de idades e os idosos, mas sempre respeitando a autonomia privada, visto que as relações familiares são os elos mais íntimos que uma pessoa pode formar, devendo ter a vida privada respeitada.
Dessa forma, apresentando o Direito de Família natureza jurídica de direito privado, o que não afasta a possibilidade de o Poder Público editar normas cogentes, deve a legislação apenas interferir e limitar as escolhas dos cidadãos em casos específicos, a fim de tutelar garantias e direitos fundamentais voltados aos integrantes da família, permitindo inclusive a ampla manifestação da vontade e possibilitando o desenvolvimento da afetividade e dignidade.
Logo, uma vez consolidada a distinção entre paternidade e conjugalidade, a coparentalidade retrata a ideia de construir uma família “não convencional”, pautada nas relações afetivas.
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Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LINS, Arlany Montenegro Vitório. Coparentalidade: um novo formato familiar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2019, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53884/coparentalidade-um-novo-formato-familiar. Acesso em: 22 nov 2024.
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