KARINE ALVES GONÇALVES MOTA [1]
RESUMO: O maior empecilho na adoção por casais homossexuais na sociedade atual é sem dúvida alguma o preconceito. Mas com a evolução tecnológica e a concepção contemporânea acerca da liberdade de orientação sexual e o respeito a diversidade, aos poucos estão sendo rompidas as barreiras do preconceito e garantidos direitos iguais aos casais homoafetivos. Também importante que se leve em consideração aspectos atinentes à efetividade e aos interesses da criança. Por isso e dentre os princípios arrolados na Constituição Federal de1988, aquele que mais se destaca é o Princípio do melhor interesse da Criança, sendo esse o mais importante para o instituto da adoção, devendo ser o mais bem analisado no momento da legalização ou deferimento daquele ato por qualquer pessoa, homoafetivo ou não. O presente trabalho buscou verificar a possibilidade de adoção por casais homoafetivos, a partir dos direitos garantidos pelos princípios constitucionais e da legislação vigente. E como metodologia, foi utilizado o método de abordagem descritiva e exploratória, com análise bibliográfica em textos, artigos, legislações.
Palavras-chave: Adoção; Casais Homoafetivos; Princípios Constitucionais.
ABSTRACT: The biggest obstacle in adopting homosexual couples in today's society is undoubtedly prejudice. But with technological developments and the contemporary conception of freedom of sexual orientation and respect for diversity, the barriers of prejudice are gradually breaking down and guaranteeing equal rights for same-sex couples. It is also important to take into consideration aspects related to the effectiveness and interests of the child. For this reason and among the principles listed in the Federal Constitution of 1988, the one that stands out most is the Principle of the best interest of the Child, which is the most important for the adoption institute, and should be better analyzed at the time of legalization or deferral of that. act by anyone, homoaffective or not. The present work sought to verify the possibility of adoption by homosexual couples, based on the rights guaranteed by constitutional principles and current legislation. And as a methodology, the descriptive and exploratory approach method was used, with bibliographical analysis in texts, articles, legislations.
Keywords: Adoption; Homosexual Couples; Constitutional principles.
SUMÁRIO: 1.Introdução 1.1. A Família na Constituição de 1988 e no Código Civil de 2002. 2. Evolução Histórica e Legislativa do Instituto da Adoção: 2.1. Adoção na Legislação Brasileira e sua Evolução; 3. Constituição de Entidade Familiar e Requisitos para Adoção; 4. Adoção por Casais Homoafetivos e o Posicionamento do STF 5. Princípio da Isonomia no Direito e no Processo de Adoção. 5.1. Dados Estatísticos Sobre Casamentos Homoafetivos. 5.2. CNA – Cadastro Nacional de Adoção; 6. Conclusão. 7. Referência.
A adoção por casais homoafetivos ainda é algo novo para o direito e a sociedade, apesar de todo o progresso, da modernidade e da cultura atual, é um assunto polêmico e tratado por muitos ainda com algum tipo de preconceito.
Mas, devido ao avanço que ocorre na sociedade atual, com diferentes transformações acontecendo a cada momento e por se tratar de um fenômeno social, a adoção por casais homossexuais é de grande importância no âmbito do Direito.
E, como a lei surge de fatores sociais, das relações entre seres humanos, esses aspectos gerais acabam se impondo perante o Direito, que necessita se adaptar a eles. Portanto, negar a adoção a um casal simplesmente porque eles são considerados diferentes pelas regras culturais, por preconceito religioso ou ainda padrões estabelecidos pela sociedade, tal fato deve ser encarado como um ato de discriminação.
Essa forma de tratamento é proibida pela Constituição Federal brasileira, que tem como objetivos fundamentais em seu artigo 3º, a construção de uma sociedade justa e solidária, bem como a promoção do bem-estar de todos, sem prejuízo ou preconceito de qualquer espécie, além de qualquer outra forma de distinção.
Assim sendo, a pesquisa teve por objetivo geral verificar a possibilidade de adoção por casais homoafetivos, a partir do exercício da cidadania e dos direitos garantidos pelos princípios constitucionais, além da legislação vigente.
Também como objetivos específicos o presente artigo debate sobre a possibilidade de adoção por caiais homoafetivo diante da legislação vigente.
Ainda, apresentar a possibilidade legal de ser reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar, bem como de homoparentalidade e também entender os requisitos legais para adoção.
Por fim, como metodologia para o presente artigo, foi utilizado o método de abordagem descritiva e exploratória, com análise bibliográfica em textos, artigos, legislações e outro material doutrinário levantados a respeito do tema, em especial no Direito Constitucional, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Direito Civil, procurando conceitos de apoio e desenvolvimento a pesquisa.
1 A FAMÍLIA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
No antigo Código Civil de 1916, que regulava sobre a família, o mesmo trazia estreita e discriminatória visão da família, que a limitava ao casamento, com impedimento quanto a sua dissolução, além de fazer distinções entre seus membros e trazia qualificações discriminatórias às pessoas unidas sem casamento e aos filhos havidos dessas relações. (DIAS, 2015, p. 32).
E, quando fazia referências em relação aos vínculos extramatrimoniais e aos filhos ilegítimos, isso era feita de forma punitiva e que servia somente para excluir direitos, na inútil tentativa da preservação da família constituída pelo casamento. (DIAS, 2015, p. 32).
Com as mudanças extraordinárias pela inclusão de diversos direitos fundamentais aos cidadãos, ocorridas com as transições da CF 67/69 para a Constituição promulgada em 05 de outubro de 1988 e para se adequar à nova realidade, onde em seu texto busca garantir um Estado Democrático de Direito, assegurando os direitos fundamentais e liberdades nunca antes admitidas, que possibilita a dignidade da pessoa humana e seu integral desenvolvimento.
Na Constituição de 1988 foi dado um caráter fraternal ao Estado e o incumbiu de garantir a cada indivíduo a justiça, segurança, desenvolvimento, tendo inclusive ares pluralistas e sem preconceitos, buscando uma harmonia social (PEDROSA, 2011).
Quanto à Família, a Constituição Federal também definiu o fim da discriminação à família e o casamento, que acarretou em mudanças nas estruturas do Direito de Família, que passou a ter natureza extrapatrimonial e, portanto, personalíssima.
Com isso foi abandonado o conservadorismo e a Constituição vigente foi a forma encontrada para reler as entidades familiares sob a ótica desta nova realidade que se apresentava, buscando promover o desenvolvimento da dignidade dos membros da família e, sobretudo, dar importância a igualdade de cada membro, baseando-se exclusivamente no afeto, no amor, no carinho e na ética.
Nessa Lei, em seus Artigos 226 e seguintes, foi abolida a exclusão e foi adotada a inclusão, onde se admite como entidade familiar não apenas aquela constituída através do casamento, mas também a constituída pelo afeto, e pela estabilidade. Nesta, passou a ser reconhecida a União Estável, a Família Monoparental, a igualdade entre os filhos (biológicos ou não), a dissolução do casamento através do divórcio (Lei nº. 6.515/77), a assistência do Estado a todas as espécies de família, a paternidade responsável (BRASIL, 1988).
Importante frisar que ficou notadamente alterado o conceito de família, deixando-se de tratar-se de estrutura de casal apenas do homem e da mulher. Também, foi abolida a preocupação exclusiva com o patrimônio e o afeto passou a fazer parte do ordenamento, mesmo que implicitamente. Portanto, o amor, carinho e solidariedade se tornaram os ditadores da Instituição Familiar, com regras abstratas que inspiram o Direito de Família.
Conforme afirma Maria Berenice Dias (2015, p.90): "O amor está para o Direito de Família, assim como o acordo de vontades está para o Direito dos Contratos".
Ainda, Maria Helena Diniz (2010 apud Pedrosa, 2011, p.5) a autora explica da seguinte forma:
[...] Deve-se, portanto, vislumbrar na Família uma possibilidade de convivência marcada pelo afeto e pelo amor, fundada não apenas no casamento, mas também no companheirismo, na adoção e na Monoparentalidade. É ela o núcleo ideal do pleno desenvolvimento da pessoa. É o instrumento para a realização integral do ser humano (DINIZ, 2010, p.13).
Portanto, após a Constituição de 1988, o foco do sistema jurídico deixou de ser o Estado e passou a ser o indivíduo, onde primeiramente se pensou nos direitos fundamentais do indivíduo e após em uma coletividade, onde a família ganhou proteção do Estado, sendo percebida como a base da sociedade, já que trata-se do local onde se forma a pessoa humana.
Já em consideração quanto ao caráter afetivo para a proteção do Estado, não basta haver União Estável onde é previsto na Constituição em seu artigo 226, parágrafo 3° que: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." (BRASIL, 1988).
A nova perspectiva de família engloba valores e princípios mais abrangentes, alcançando direitos fundamentais, onde a dignidade da pessoa humana é a base da comunidade familiar (biológica ou socioafetiva), garantindo a afetividade, o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente (BRUNINI et al, 2017).
Já o texto da constituição traz para o Direito de Família, o Princípio da Igualdade Jurídica entre cônjuges, onde em seu artigo 226, em seu parágrafo 5°, diz:
Art. 226. A família, base da sociedade tem especial proteção do Estado [...] e, § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (BRASIL, 1988).
A isonomia conjugal destrói o poder conjugal e o sistema de "encapsulamento" das mulheres, limitado às tarefas domésticas e à procriação. Houve, portanto, a queda do patriarcalismo, que não atende mais aos desejos do povo brasileiro, onde as mulheres deixam a posição de subordinada para desempenhar o papel de colaboradora (PEDROSA, 2011, p.6).
Desta forma, entre os cônjuges, o princípio da igualdade norteia, não apenas os relacionamentos entre casais, como também o relacionamento após a dissolução do casamento, pois que neste princípio, tanto a mulher quanto o homem podem pleitear ação de alimentos sob a alegação de incapacidade financeira para sua subsistência.
Já quanto ao princípio da paternidade responsável e planejamento familiar, previstos no artigo 226, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que trata de assegurar que a procriação é, segundo a lei, de livre decisão do casal. Há que se salientar que na atualidade, muitas famílias sequer consideram a possibilidade de procriação.
Assim, em seu parágrafo 7º determina que:
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas (BRASIL, 1988).
Ainda sob essa mesma linha de pensamento, prevê o artigo 1.513 do vigente Código Civil: “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família” (BRASIL, 2002).
Portanto, pode-se considerar que o arranjo familiar moderno, assim como a família atual é um produto cultural, que além de receber interferência de movimentos sociais (Movimento Feminista, da Revolução Industrial, dos Movimentos da Juventude), surgem novos valores, consequentes até da própria evolução da medicina, que em certos casos intervém na organização familiar, nos relacionamentos e consequentemente, em seu conceito.
Mas, importante frisar que ainda hoje, muitos dos dogmas e preconceitos são mantidos, apesar das modificações econômicas que ocorrem e do dinamismo social, da religião e comportamentos que são submetidos a esfera social, onde inclusive forças tradicionais tentam manter uma estrutura rígida, com papéis definidos para homens e mulheres. Mas não se pode negar que a cultura influenciou em muito a atual legislação que considerava, a princípio, legítimo apenas a família formada pelo casamento.
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLATIVA DO INSTITUTO DA ADOÇÃO
Na antiguidade a adoção era uma forma de perpetuar o culto doméstico e era muito utilizada entre povos orientais, como se pode verificar junto aos códigos de Manu e o de Hamurabi, e que já na Grécia tinha seu uso regular, como forma de eternizar o culto familiar pela linha masculina, ou se houvesse a hipótese de falecimento do pater familias, sem deixar herdeiro, pessoa capaz de continuar o culto aos deuses-lares, a adoção supria essa finalidade. (MENDES, 2011).
Já sob a influência do Direito Canônico na Idade Média e que entendia ser a família cristã apenas aquela oriunda do sacramento matrimonial, a adoção caiu em desuso até desaparecer completamente. Mas, com a Revolução Francesa, porém, a adoção voltou à pauta e, posteriormente, mesmo que timidamente, o Código de Napoleão de 1804 incluiu-a em seu corpo. Importante frisar que a legislação francesa influenciou diversas culturas, inclusive a brasileira (MOREIRA E MACHADO, 2009).
No Brasil, vigorou unicamente com o Código Civil de 1916 durante anos, que era um sistema de adoção que privilegiava em dar filhos aos casais que não os podia ter, sem dar muita ênfase aos direitos dos filhos adotivos, até o advento da Constituição Federal de 1988 e, posteriormente o Estatuto da Criança e do Adolescente que visa o melhor interesse da criança e do adolescente prevalecendo, os direitos destes, acima de qualquer outro.
Mas, importante relatar que o duplo sistema de adoção que até o Código Civil, dispunha de princípios tão díspares, que defini-los sob o mesmo prisma praticamente se torna uma difícil missão. Cabe ressaltar que o Novo Código Civil (BRASIL, 2002) traz disposições sobre a adoção, mas que não revoga, expressa ou tacitamente a Lei Nº. 8.069/90, o que acarreta em algumas divergências em sua interpretação (BRASIL, 1990).
2.1 ADOÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E SUA EVOLUÇÃO
O Código Civil brasileiro de 1916 regulava a adoção em seus artigos 368 a 378, onde era denominada de adoção simples pelos seus efeitos que gerava e nesse sistema, a adoção se dava através de uma escritura pública, não havendo interferência judicial onde o filho adotivo não rompia o vínculo com sua família biológica, e o mesmo podia inclusive, permanecer com o nome originário, assim como com os direitos e deveres alimentícios em face dos pais consanguíneos.
O instituto da Adoção está previsto em vários dispositivos legais, devendo-se mencionar, em primeiro lugar, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, § 5º e 6º, se prevê o direito à convivência familiar, mas que também está disposto na Lei nº. 8.069 de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seus artigos 17, 18 e 19 e seguintes, como um dever da família, da sociedade e do Estado, o direito à dignidade e ainda o direito ao respeito (MOREIRA e MACHADO, 2009).
A Constituição de 1988, em seu artigo 227, faz menção em colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, abrindo com isso a possibilidades para a adoção.
Pela Constituição Federal de 1988, o vínculo existente entre pais e filhos adotivos é de natureza civil, porque a relação que os une é determinada e regulada pela lei. Assim, no Brasil, e a CF, trata da família em seus artigos 226 e seguintes. E, já em seu artigo 227, parágrafo 5º dispõe que: "A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte dos estrangeiros".
Também importante salientar que as leis que atualmente determinam e regulam esse parágrafo são do Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 39 a 52 e ainda o Código Civil, em seus artigos 1.618 a 1.629. (BRASIL, 1990 e BRASIL, 2002).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº. 8.069/1990 é reconhecido internacionalmente como um dos mais avançados Diplomas Legais dedicados à garantia dos direitos da população infanto-juvenil (DIGIÁCOMO, 2017, p.1).
Nele, está consubstanciado no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, considera seus destinatários como sujeitos de direito, contrariamente ao Código de Menores que os considerava como objetos de direito.
Dessa forma, entre os diversos direitos incluídos na Lei nº. 8.069/90 (ECA), dispõe que a criança ou adolescente tem o direito fundamental de ser criado no seio de uma família, seja esta natural ou substituta e, entre as modalidades de colocação em família substituta, se encontra a adoção, que é considerada como uma medida de caráter excepcional, mas irrevogável, que concede a condição de filho ao adotado, impondo-lhe todos os direitos e deveres inerentes à filiação (BRASIL, 1990).
Mas, importante ressaltar que a adoção é uma modalidade artificial e excepcional de filiação de acordo com o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela qual se aceita como filho, de forma voluntária e legal, a criança ou o adolescente estranho ao seio familiar (MOREIRA e MACHADO, 2009).
Desta forma, o vínculo nascido pela Adoção tem o intuito em imitar a filiação natural, ou seja, aquele oriundo de sangue, genético ou biológico, razão pela qual, também é conhecida como filiação civil.
3 CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADE FAMILIAR E REQUISITOS PARA A ADOÇÃO
Na Constituição Federal quanto a família ao protegê-la, apresenta em seu art. 226, no §3°, traz um amplo conceito, envolvendo a chamada união estável entre homem e mulher:
Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado [...]
§3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Também, a Constituição Federal (BRASIL, 1988) tem como princípio informador dos direitos fundamentais à dignidade humana. Assim, em seu art. 5°, caput, estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”.
Além disso, de acordo com Maria Berenice Dias (2019, p. 4)
A Constituição, ao outorgar proteção à família, independentemente da celebração do casamento, vincou um novo conceito de entidade familiar, mas que é meramente exemplificativo o enunciado constitucional ao fazer referência expressa à união estável entre um homem e uma mulher e às relações de um dos ascendentes com sua prole (DIAS, 2019, p.4).
E conforme preceitua Paulo Lôbo, (2011, p.5): “O caput do art. 226 é consequentemente, cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade. (LÔBO, 2011).
Já, com o intuito de se adequar à disciplina completa da adoção, consoante dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, foi proposto o seguinte acréscimo ao dispositivo na Lei n. 8.069/90, Art. 50:
Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado. A autoridade judiciária manterá em cada comarca ou foro regional, registro de menos em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos competentes, ouvido o representante do Ministério Público, com o acatamento dos requisitos legais.
De acordo com o Código Civil de 2002, tratando do assunto a partir do artigo 1.618, onde estabelece que apenas pessoa maiores de 18 anos podem adotar, mas de acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente de 1990, em seu artigo 42, mencionava que somente os maiores de 21 anos poderiam adotar, o que estava em contradição, mas para sanar este problema, este artigo foi modificado pela Lei nº. 12.010 de 3 de agosto de 2009, em seu artigo 42, onde também estabelece a idade de 18 anos.
Já no artigo 1.619 do Código Civil, para se adotar maiores de 18 anos, o interessado na adoção tem que ser no mínimo 16 anos mais velho que o adotando (art.42, §3º), e de acordo com o ECA, em seu artigo 40, é fixada a idade máxima para o adotando de 18 anos.
Portanto, a diferença de idade entre adotante e adotado estabelecida neste artigo é a mesma que era estatuída no Art. 42, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente e no Art. 369 do Código Civil de 1916.
4 ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS E POSICIONAMENTO DO STF
Para os casais homoafetivos, o maior impedimento legal para a adoção está no artigo 1.622 do CC, onde diz que: “Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável”. (BRASIL, 2002).
No Brasil, em março de 2015, a Ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, concedeu o direito de adoção a um casal homossexual pela primeira vez no Brasil (SANTOS et all, 2018).
E, por considerar que a decisão do STF que reconheceu a união homoafetiva como um núcleo familiar como qualquer outro, a ministra manteve decisão que autorizou um casal gay a adotar uma criança, independentemente da idade. (ROVER, 2015).
Já no STF, o Ministério Público alegou que a decisão contraria o artigo 226, parágrafo 3ª da Constituição Federal, que diz que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. (ROVER, 2015).
Porém, a ministra não deu razão ao recorrente, negando seguimento ao Recurso Extraordinário, porque para a Ministra o acórdão recorrido está em harmonia com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive em sua decisão, aludiu sobre o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 em que nessas duas ações foram julgadas em conjunto em maio de 2011.
Naquela ocasião, por votação unânime, o STF deu interpretação conforme ao artigo 1.723 do Código Civil, “para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida está como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”. (ROVER, 2015).
Para sua decisão, a ministra cita trecho do voto do ministro Carlos Ayres Britto, que foi o relator do julgamento ocorrido em maio de 2011, que disse o seguinte:
Sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo “família” nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. Recolheu-o com o sentido coloquial praticamente aberto que sempre portou como realidade do mundo do ser. (ROVER, 2015).
Portanto, com o aumento do número de adoções, ao conceder a permissão para os casais homoafetivos, resolveria grande parte do problema das crianças órfãs de nosso país, visto que há um enorme contingente de menores abandonados, que poderiam ter uma vida com conforto, educação e carinho.
Entretanto, o preconceito faz com que a sociedade pereça e muitas crianças sejam privadas de ter um lar, afeto, carinho, atenção, sendo necessário que se rompa a barreira da discriminação, permitindo que o desejo da adoção, seja por casais homossexuais ou não, torne-se um instrumento efetivo na resolução dos problemas com as crianças que não têm lar, nem identidade.
O projeto de Lei da Deputada Federal Marta Suplicy de n.º 1.151/95, que "Disciplina a união civil entre pessoas do mesmo sexo e dá outras providências", teve como objetivo assegurar aos homossexuais o reconhecimento da união civil, visando principalmente a proteção dos direitos à propriedade (MONTE e OLIVEIRA, 2011).
Ela também foi autora do Projeto de Lei do Senado (PLS) 612/2011, que altera o Código Civil para permitir o reconhecimento legal da união estável entre pessoas do mesmo sexo. (MONTE e OLIVEIRA, 2011).
Já a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, foi aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e que trata sobre casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, onde estabelece que cartórios de todo o Brasil não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva.
Essa Resolução foi divulgada no dia 15 de maio no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) e entraria em vigor no dia 16 de maio, nos termos da Lei n. 11.419/2006, § 3º e 4º do art. 4º (BRASIL, 2006), que considera como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, iniciando-se a contagem dos prazos processuais no primeiro dia útil ao considerado como data de publicação.
O texto aprovado pelo CNJ portanto proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar ou celebrar casamento civil ou, até mesmo, de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
E portanto, caso haja descumprimento por algum cartório dessa Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao conhecimento do juiz corregedor competente para que ele determine o cumprimento da medida, podendo ser também aberto processo administrativo contra a autoridade que se negou a celebrar ou converter a união estável homoafetiva em casamento.
Portanto, não há qualquer impedimento no Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a capacidade para a adoção nada tem a ver com a sexualidade do adotante, sendo expresso o art. 42, onde deve prevalecer o princípio do art. 43: "A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotado e fundar-se em motivo legítimo"(ECA, 1990).
E, como preceitua o artigo 43 do ECA e o artigo 1.625 do CC, que a adoção será deferida observando-se sempre a melhor alternativa para o menor adotando, onde ao ser proposto pedido de adoção por uma família, seja ela hetero ou homoafetiva, deverá o Juízo competente anotar prazo de estágio de convivência, com acompanhamento das equipes de psicólogos e assistentes sociais (ECA, 1990).
Vê-se que ao menos um pouco do preconceito já foi superado por alguns magistrados. Porém, ainda há muito que se fazer, não apenas pelos juízes ou desembargadores, mas também pelos legisladores, doutrinadores e por cada cidadão do país. Cabe principalmente ao estudioso e profissional de Direito a tarefa de tomar a iniciativa em tratar os homossexuais da mesma forma que os outros, encarando com naturalidade as nuances de uma opção não tradicional e estigmatizada.
5 PRINCÍPIO DA ISONOMIA NO DIREITO E NO PROCESSO DE ADOÇÃO
Não só foi a família alvo de profunda transformação, mas também as relações paterno filiais e os valores que hoje se apresentam em uma unidade familiar (ALMEIDA, 2003, p. 179 apud DIAS, 2005, p. 50). Assim, o prestígio à afetividade fez surgir uma nova figura jurídica, a filiação socioafetiva, que acabou se sobrepondo à realidade biológica.
O grupo familiar exerce uma profunda e decisiva importância na construção da identidade e estruturação da personalidade da criança. Sem dúvida, quando falamos dos relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, a questão mais polêmica certamente se dará sobre o instituto da adoção, o que merece profunda análise por vários ramos, principalmente pela psicologia, muito mais que pela ciência jurídica (OLTRAMARI, 2005).
Conforme Luís Carlos de Barros Figueiredo (2006, apud Lapola, 2007):
Adoção é a inclusão numa nova família, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio de filiação de uma criança/adolescente cujos pais morreram, aderiram expressamente ao pedido, são desconhecidos ou mesmo não podem ou não querem assumir suas funções parentais, motivando a que a Autoridade Judiciária em processo regular lhes tenha decretado a perda do pátrio poder (FIGUEIREDO, 2006).
Desta forma, fica equiparado o filho adotivo ao biológico, possibilitando com que uma mesma pessoa passe a gozar do estado de filho da outra, independentemente do liame biológico. Em outras palavras, a adoção é uma ficção jurídica que cria o parentesco civil.
O maior empecilho na adoção por casais homoafetivos na sociedade atual é sem dúvida alguma o preconceito. Mas, com a evolução natural dos costumes e da sociedade, veio a favorecer cada vez mais a aceitação desse tema inovador. E, ainda com a influência dos meios de comunicação é mostrado que a tendência, para o tema, é de se levar em consideração aspectos atinentes à efetividade e aos interesses da criança.
Como se observa, a adoção por casais homoafetivos é delicado, pois envolve regramento que sobressai à seara do Direito. No entanto, fundamental o seu estudo, pois a homossexualidade compõe as relações hodiernas, e por isso, precisa ser observada no processo de adoção determinado pela legislação.
Não obstante, a adoção por pessoas que possuem uma relação homoafetiva, também levanta a análise dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial, o da isonomia, de um lado, e da proteção integral da criança e adolescente, do outro.
5.1 DADOS ESTATÍSTICOS SOBRE CASAMENTOS HOMOAFETIVOS
De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2017, desde que a Resolução n. 175/2013 do CNJ entrou em vigor, com a obrigatoriedade dos cartórios a realizarem casamento entre casais do mesmo sexo, ao menos 15 mil casamentos homoafetivas foram realizados no Brasil (BRASIL – CNJ, 2017).
E, se comparando com dados entre 2016 e 2017, o número de casamentos entre pessoas do mesmo sexo cresceu 10% no Brasil, sendo também resultados apontados pela pesquisa "Estatísticas do Registro Civil 2017", divulgada no dia 31 de outubro, pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia Estatística).
De acordo com essa pesquisa, o número de registros totais de casamentos em 2017 foi de 1,7 milhão, com uma queda de 2,3% em relação a 2016. No recorte de união entre pessoas do mesmo sexo, houve um aumento de 10%, totalizando um crescimento de 5.354 para 5.887 de uniões civis realizadas oficialmente. (IBGE, 2017).
Quanto as mulheres, para o aumento deste número foi significativa, onde casamentos entre cônjuges do sexo feminino representaram cerca de 57,5% das uniões civis em 2017. E, segundo ainda o IBGE, mostrou que registros de uniões entre homens cresceram 3,7%, os casamentos entre cônjuges femininos cresceram 15,1%, e portanto, no total houve 2.500 casamentos entre homens e 3.387 entre mulheres em 2017.
Importante frisar que enquanto o número de casamentos totais caiu, os registros de divórcios aumentaram 8,3%, cerca de 2,48 divórcios para cada mil pessoas até 20 anos de idade. Pela pesquisa, a Região Sudeste apresentou o maior percentual geral de divórcio, 2,99% e que nos últimos 10 anos, o tempo médio entre o tempo entre o casamento e o divórcio caiu de 17 para 14 anos.
Vale lembrar que o instituto de pesquisa justifica que o levantamento analisa o retrato fiel das mudanças da sociedade brasileira e podendo colaborar para a elaboração de políticas públicas.
5.2 CNA – CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO
Inicialmente, importante relatar um breve histórico sobre o Cadastro Nacional de Adoção e como era seu funcionamento em seus primórdios.
O CNA foi criado com a finalidade de consolidar dados de todas as comarcas do Brasil referentes a crianças e adolescentes disponíveis para adoção, foi criado o Cadastro Nacional de Adoção (CNA).
Esse Conselho foi criado há 11 anos pela Resolução 54/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estando ainda está em fase de atualização, com um novo sistema já em fase de teste, que deve ser ampliada em âmbito nacional, com a migração para o servidor do CNJ. (BRASIL – CNJ. 2019).
Também tem como finalidade em ter dados concretos dos pretendentes à adoção que moram tanto no Brasil assim como no exterior, que estão devidamente habilitados para a adoção.
O órgão tem uma resolução responsável em prever a promoção e o estímulo, por parte do Poder Judiciário, com campanhas incentivando a reintegração de crianças e adolescentes à família de origem ou inclusão em família extensa, onde a adoção só ocorre quando está esgotada a possibilidade de reintegração familiar.
Portanto, o CNA busca garantir a segurança jurídica, dando mais transparência aos processos de adoção de crianças e adolescentes, bem como a ampliação das possibilidades de encontrar famílias para as mais de 9,5 mil crianças cadastradas.
De acordo com dados do sistema, atualmente, há 45.923 pretendentes cadastrados e 9.566 crianças e adolescentes disponíveis, e nos últimos 10 anos, mais de doze mil adoções foram realizadas por intermédio do CNA no Brasil e que com a implantação do CNA, o número de adoções foi crescente onde apenas no primeiro ano de utilização, o Cadastro viabilizou 82 adoções. Já no final de 2018, mais de duas mil adoções tinham sido efetivadas.
Quanto ao seu projeto-piloto, o mesmo começou a ser aplicado em 2018 pelas Varas de Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES) e por duas varas em cada um dos estados parceiros do projeto – Paraná (TJ/PR), Bahia (TJ/BA), São Paulo (TJ/SP), Rondônia (TJ/RO) e Alagoas (TJ/AL) e com base no sistema utilizado pelo TJ/ES, e junto aos demais parceiros, o CNJ trabalhou para transformar a linguagem do novo sistema, com uma base de dados única para o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e o Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA).
Pela Resolução CNJ 54/2008, as Corregedorias-Gerais da Justiça e os juízes eram os responsáveis pela alimentação diária do sistema, onde estão dados com estatísticas públicas alimentada em tempo real, com os dados nacionais de adoção e acolhimento.
Mas, conforme a Resolução n. 289 de 14 de agosto de 2019, por decisão plenária no Ato Normativo n. 0005538-25.2019.2.00.0000, na 294ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de agosto de 2019, foi revogada a Resolução CNJ 54/2008.
Na Resolução n. 289/2019, em seu Art. 1º, estabelece que:
O Conselho Nacional de Justiça implantará o Sistema Nacional de Adoção e de Acolhimento – SNA, cuja finalidade é consolidar dados fornecidos pelos Tribunais de Justiça referentes ao acolhimento institucional e familiar, à adoção, incluindo as intuitu personae, e a outras modalidades de colocação em família substituta, bem como sobre pretendentes nacionais e estrangeiros habilitados à adoção.
O Conselho Nacional de Justiça implantará o Sistema Nacional de Adoção e de Acolhimento (SNA), que tem como finalidade em consolidar dados fornecidos pelos Tribunais de Justiça referentes ao acolhimento institucional e familiar, à adoção, incluindo as intuitu personae, e a outras modalidades de colocação em família substituta, bem como sobre pretendentes nacionais e estrangeiros habilitados à adoção. (BRASIL, 2019).
Em seu §1º dispões que a inserção de pretendentes domiciliados fora do território brasileiro no SNA é de competência das Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (CEJAS/CEJAIS) dos Tribunais de Justiça.
Também, que compete aos Tribunais de Justiça disponibilizar condições técnicas, operacionais, além de pessoal para receber e processar os pedidos de habilitação por pretendentes a adoção do exterior. (BRASIL, 2019).
Além disso, como administradores do SNA, ficou a cargo das Corregedorias dos Tribunais e Justiça ou as Coordenadorias da Infância e Juventude, tendo como competência cadastros e liberação ao acesso aos usuários, além do zelo pela correta alimentação do sistema.
Quando a promoção de campanhas para o incentivo à reintegração à família originária, ficou a cargo do Conselho Nacional de Justiça, das Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção, das Coordenadorias da Infância e Juventude e das Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça.
Já o Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais tem a função em viabilizar a migração dos dados armazenados no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e no Cadastro Nacional de Crianças de Adolescentes Acolhidos (CNCA) para o SNA.
Importante ressaltar que após a conclusão dos dados para o SNA, os cadastros CNA e CNCA serão extintos, em conformidade com a Lei n. 13.709, de 14/08/2018, ou seja, a Lei Geral de Proteção de Dados, e que esses dados ficarão disponíveis para consulta até o dia 12 de outubro de 2019. (BRASIL, 2019).
Também, o público em geral tem acesso ao sistema, para acessar dados que não sejam sigilosos, como dados de quantidade de pretendentes, crianças e instituições acolhedoras, inclusive com mapas georeferenciais.
O Sistema Integrado possui um sistema de alertas para o vencimento de prazos; acompanhamento do início ao fim da vida de cada criança; envio de e-mails (sistema push) para os pretendentes; vinculação automática da criança ao pretendente com perfil, inclusive com ampliação do perfil em um ano para mais ou menos; pré-cadastro/cadastro dinâmico de pretendentes; gerenciamento das adoções; e as estatísticas em tempo real.
Portanto, o sistema possibilita uma melhor administração do quadro de crianças e adolescentes que estão em condições de adoção, maior celeridade na solução dos processos e também viabilizam às Varas, Tribunais e ao CNJ estabelecer políticas para a Infância e Juventude, além de agilizar as adoções interestaduais, que antes eram feitas por meio de busca manual.
CONCLUSÃO
O instituto da adoção passou por importantes transformações nas últimas décadas, tornando-se um meio seguro de colocação da criança e do adolescente para o seio de uma família substituta.
Portanto, a adoção é a modalidade mais adequada e segura quando o assunto se refere a crianças e adolescentes que não possuem mais a possibilidade de retornarem para as suas famílias, por isso a adoção dá uma nova oportunidade para a criança ou o adolescente seja colocado novamente no seio familiar como um filho, com todos os direitos e deveres aos filhos biológicos, não ocorrendo nenhuma ressalva pelo fato da mesma ser adotada.
Assim, no presente artigo foi efetuado um levantamento geral sobre a adoção na legislação vigente, assim como a sua evolução no decorrer do tempo no Brasil. Pode ser observado que com essa legislação o centro da adoção passou do adotante para o adotando, pois anteriormente a adoção era visto como um processo que ocorria para satisfazer uma situação particular de quem adotava, e que na atualidade o que é mais importante, estando em primeiro plano, é assegurar à criança e ao adolescente um direito que lhe é benéfico, onde terá um lar adequado para a sua formação pessoal e social.
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[1] Doutora em Ciências pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito pela UNIMAR. Professora de Direito da Faculdade Serra do Carmo FASEC. Advogada. E-mail: [email protected]
Graduanda do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo – Fasec.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Lumara brito. Adoção por casais homoafetivos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2019, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53894/adoo-por-casais-homoafetivos. Acesso em: 22 nov 2024.
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